Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00424/10.5BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/08/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:PRESCRIÇÃO; FUNDO SOCIAL EUROPEU; INCENTIVOS FINANCEIROS CONCEDIDOS PELO ESTADO; FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Sumário:I. Nos termos do art.º 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política de formação profissional, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.

II. Da interpretação conjunta do n. º2 do art.º 1, do paragrafo 2.º e 4.ª do art.º 3 e n.º 1 do art.º 4º do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95, que a prescrição da divida exequenda conta-se da data em que foi praticada a irregularidade sendo a mesma interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.

III. Se dúvidas houvesse, quanto à prescrição poder-se ia recorre ao paragrafo 4 do art.º 3.º do Regulamento, o qual dispõem que, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do art.º 6.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C,, LDA
Recorrido 1:Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, C,, LDA, NIPC (…), veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a pretensão do Recorrido na presente instância de OPOSIÇÃO à execução fiscal, n.º 050201001003011, instaurada pelo Serviço de Finanças de (...), por dívidas ao ex- Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), atual Agência para o Desenvolvimento e Coesão , IP. (Agência I.P.) no valor de 11.348,10 €.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:“ (…)
I. Constitui erro de julgamento em matéria de facto o considerar que um devedor beneficiário de um plano de reestruturação que consagra uma redução de créditos de setenta por cento do capital, não cumpriu tal plano porque não procedeu ao pagamento de 70% dos créditos de capital;

II. Constitui erro de julgamento em matéria de facto considerar que o Plano de Reestruturação não foi cumprido no prazo nele estabelecido, porque não foi pago um crédito que apenas passados mais de 12 anos sobre a homologação do plano veio a ser conhecido e exigido ao insolvente, sem que tivesse no processo de insolvência acontecido qualquer reconhecimento da dívida.

III. Constitui vício de sentença a não pronúncia sobre pedido alternativo formulado de que caso fosse a dívida exequente considerada não prescrita, então deveria ser reduzida nos termos estabelecidos no plano de reestruturação homologado posteriormente á existência de tal dívida.

IV. A recorrente tendo promovido processo de formação de trabalhadores em 1986, tendo submetido e obtido aprovação pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, e pelo próprio FSE, para comparticipação nas respetivas despesas, tendo recebido fundos em tal ano e no ano de 1987, é tal o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição de dívidas a tal fundo, por falta de fundamento para tal recebimento.

V. Mesmo que se considere que o prazo de prescrição das dívidas por fundos recebidos indevidamente do FSE, por falta de fundamento ou por excesso, é o estabelecido no artigo 309º do Código Civil, vinte anos, em 10/12/2009, data em que pela primeira vez foi a recorrente notificada para devolver parte das quantias recebidas, já tinha decorrido tal prazo.

VI. Pelo que a dívida executada e oposta e a que se referem o presente recurso estaria já em 2009 prescrita.

VII. Questão que tendo sido já apreciada em tribunais superiores, se invoca, á contrario, o constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-07-2006, processo 0462/06, que se transcreve:
“O prazo de prescrição das dívidas referentes a quantias recebidas indevidamente a Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes às acções de formação profissional, é o geral ordinário de vinte anos, nos termos do art. 309º do C.C.” (…) “ Ora assim sendo, e considerando que as quantias em causa foram recebidas pela recorrente e, 1989, como decorre expressamente da sentença sob censura…”

VIII. Sendo que quanto ao facto relevante para o início de tal prazo, é claro e esclarecedor o muito recente Acórdão desse Tribunal Central Administrativo Norte, processo 02505/06.0BEPRT, de 10-05-2013, que igualmente se transcreve:

“Efetivamente, não tem aqui, pois, aplicação o disposto no citado artigo 40º n.º 1 do DL n.º 155/92 (que fixa o prazo em 5 anos) mas antes o disposto no artigo 309º do CC (em que o prazo de prescrição – prazo ordinário – é de 20 anos). No sentido exposto podem ver-se os acórdãos do STA, de 6/11/02 (rec. N.º 727/02) e de 25-06-03 (rec. N.º 325/03) e ainda o já referenciado acórdão do STA de 18-01-12. Ora, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (cfr. Art. 306º n.º 1 do CC), ou seja, logo que teve lugar o recebimento indevido (cf. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º P 000131982 de 05-04-84, relativo à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos).”

IX. Sendo que tal Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República é perentório quanto ao momento em que se inicia o prazo da prescrição, em casos semelhantes ao ora em apreciação.
“O prazo prescricional inicia-se logo que o direito possa ser exercido, ou seja, logo que teve lugar o recebimento indevido”.

X. Sendo que a entender-se que o prazo de prescrição de dívida apenas se iniciaria vinte e dois anos depois de os fundos alegadamente indevidos terem sido recebidos, tal implicaria um prazo total de prescrição de 42 anos, o que de todo em todo desvirtua a própria razão de ser do instituto da prescrição ao torna-lo praticamente inútil e totalmente dependente de ato do próprio credor.

XI. Com efeito, se o prazo de prescrição apenas se iniciasse com a notificação da exigência de devolução de fundos alegadamente devidos devolver, nada impediria o credor de esperar cem anos e só então os exigir, sabendo que teria ainda vinte anos para os executar.

XII. Mantendo o devedor numa situação de indefinição da sua situação patrimonial muito para além do tempo máximo que o legislador entendeu como socialmente admissível para tal indefinição.
Razões pelas quais, com o douto suprimento de V. Exas., se espera e requer que a sentença recorrida seja revogada e substituída por acórdão que dê provimento ao pedido formulado pela Oponente. Assim se fazendo a devida Justiça. (...)”

O Recorrido, Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), atual Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP. (Agência I.P.) contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões:

A - Não se verificam os vícios imputados à sentença proferida pelo Tribunal "a quo", pelo que improcede o alegado pela Recorrente;

B - Na verdade, bem decidiu o Tribunal "a quo" ao considerar que a dívida exequenda não se encontra prescrita, por ainda não ter decorrido o prazo de 20 anos constante do artigo 309.° do CC, o qual deve ser contado da data da sua constituição, isto é da data da decisão da CE que recaiu sobre o pedido de pagamento de saldo do "dossier" 860489P1, notificada à Recorrente pelos ofícios n.°5 2519 e 10368, respetivamente, de 26.02.1996 e de 09.12.2009;

C - Tal decisão encontra-se em consonância com o decidido no acórdão do TCA Sul, de 06.07.2010, lavrado no recurso n.° 03757/10;

D - Uma vez que a dívida exequenda se mantém válida e eficaz e tendo a mesma se constituído antes da aprovação do plano de recuperação da empresa, bem decidiu o Tribunal "a quo" que a mesma se encontra abrangida pelo mesmo e por isso deve ser paga nas condições que foram aprovadas em plano para as dívidas dos credores comuns;

E - Quanto aos restantes vícios, por que se tratam de questões já decididas em sede de ação administrativa especial pelo tribunal competente e cuja decisão foi confirmada por Acórdão proferido pelo TCA Norte, bem julgou a sentença "sub judice" de que não poderia ser objeto de nova apreciação sob pena de ofensa de caso julgado;

F - Assim sendo, a sentença em questão não merece qualquer censura.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida farão, Venerandos Desembargadores, a habitual e esperada Justiça. (…)”

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer entendendo que se verificava défice instrutório devendo a sentença ser revogada e ordenada a baixa à 1ª instância para realização de diligências.

Atento à simplicidade do processo, à existência do mesmo em suporte informático, e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se de vistos, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, sendo a questão a decidir a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento facto e de direito, nomeadamente ao não declarar a quantia exequenda prescrita.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
1. Em 22/12/2009 a aqui Oponente deu entrada com uma acção administrativa especial que recebeu o n.º 1/10.0BEMDL, cuja PI aqui se dá por reproduzida, com o seguinte destaque
(segue imagem no original)
2. A A. beneficiou do apoio do Fundo Social Europeu (FSE) para realizar uma acção de formação profissional no ano de 1986, através do dossier que foi transmitido à Comissão das Comunidades Europeias com a referência 86 0498 P1;
3. Em 5/12/95, a Comissão Europeia (CE) proferiu decisão final sobre o pedido de pagamento de saldo do mencionado dossier consubstanciada na que obteve o n.º C (95) 541 transmitida ao Departamento para os Assuntos do FSE (DAFSE);
4. Em 26/2/96, mediante o ofício n.º 2519 do DAFSE, e em 9/12/2009 mediante o ofício n.º 10368 do IGFSE, a A. foi notificada da decisão da CE conforme doc. n.º 1 da PI ( ver infra), que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “ (…) 2 - Assim, pelo presente, fica, mais uma vez, essa entidade notificada, para os devidos efeitos, da decisão da Comissão Europeia (CE), de que se remete cópia em anexo, relativa ao “dossier” mencionado em epígrafe (…) // (…) 4 – Atendendo a que já foram efectuados, por “dossier”, os seguintes pagamentos: (…) tem essa entidade a devolver o montante total de 11 269,98 € (…) 9 – Por último, informa-se V.Exª de que, da decisão da Comissão Europeia, pode ser interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (…)”; - cfr., também fls. 50, 51 e 52 dos presentes autos
Cfr. factos provados na decisão do TCAN ( e do TAF) , que proferiu acórdão confirmando a sentença de 1ª instância, já transitada em julgado.
Dá-se aqui por reproduzido o aresto do TCAN dado naquele processo 1/10.0BEMDL, de 15/7/2011, que já transitou em julgado, com o seguinte destaque:
(segue imagem no original)
5. Em 9/7/2010 o IGFSE emitiu certidão de divida que consta de fls. 49 dos autos, que aqui se dá por reproduzida com o seguinte destaque: “
(segue imagem no original)
6. Em 22/7/2010 do SF de (...) instaurou execução contra o aqui Oponente, por dívidas ao IGFSE no valor de 11.269,98 €, a que o oficio n.º 10368 do IGFSE de 9/12/2009 e os factos provados n.ºs 2 e 3 se reportam;
7. Em data não alegada a Oponente foi citada para pagar o montante de 11.269,98, a que acresceu 76,12 de custas – doc. n.º 1 da PI;
Dá-se aqui por reproduzida a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de (...) de 26/11/1997, data no processo n.º 7/96 que diz respeito a Acção Especial de Recuperação de Empresa, com o seguinte destaque ( doc. n.º 2 da PI):
(segue imagem no original)
8. O então Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) não reclamou atempadamente os seus créditos no identificado processo (facto n.º 9) – Fls. 97 e 98 dos autos (despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de (...)), que aqui se dá por reproduzido;
9. A Oponente não pagou 70% do crédito do IGFSE, aqui em causa, ou qualquer outro montante por conta da dívida exequenda – cfr. à contrário, os autos.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão que importa conhecer de imediato é a de saber se a dívida de exequenda exigida no processo de execução fiscal, n.º 050201001003011, instaurada pelo Serviço de Finanças de (...), por dívidas ao ex- Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), no valor de 11.348,10 € se encontra prescrita.
A sentença recorrida considerou que a dívida não se encontrava prescrita, uma vez que, se lhe aplicava o prazo previsto no art.º 309.º do Código Civil de 20 anos.
A Recorrente insurge-se na generalidade contra a sentença recorrida e por requerimento adicional vem alegar jurisprudência do TJEU posteriormente proferida para reforçar que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não declarar prescritas as dívidas.
Vejamos:
Com efeito, na data da prolação da sentença, a jurisprudência do STA era no sentido que, relativamente à prescrição da obrigatoriedade de reposição de incentivos financeiros concedidos pelo Estado o prazo era o previsto no artigo 309.º do Código Civil (CC), ou seja, 20 anos.
Porém, na sequência de um reenvio prejudicial efetuado pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo (STA) no processo n.º 0398/12 de 08.10.2014, verificou-se uma inversão da jurisprudência.
Explicando o referido acórdão que “(…) A decisão perfilhada na sentença recorrida é plenamente conforme à jurisprudência da 2.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos e supra transcrito tem uniformemente adoptado o entendimento de que o prazo da prescrição desse reembolso não é o estabelecido no artigo 40.º do DL n.º 155/92, de 28 de Junho, mas antes o prazo geral estabelecido no artigo 309.º do C. Civil.
Este entendimento não pode, porém, hoje manter-se.
Decidiu o TJUE em resposta à segunda questão que lhe foi colocada por este STA no pedido de pronúncia que lhe foi dirigido, que embora o artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95 permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, razão pela qual a sua aplicação seria ofensiva do princípio da proporcionalidade.
Resulta, igualmente, da decisão do TJUE, que não há obstáculo material à aplicação do prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, pois que, em resposta à primeira questão colocada, ficou consignado que: «O artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)».
Deste modo, deve considerar-se aplicável ao caso dos autos o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica directamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e 8.º n.º 3 da Constituição) e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.
Poder-se-ia equacionar a aplicação ao caso dos autos, por analogia ou numa sua interpretação conforme aos princípios do Direito da União (como sugerido pela Comissão Europeia nas suas Observações no processo C-341/13, números 74 a 76), do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, aplicável às reposições de dinheiros públicos que constituam despesas correntes do Estado.
Tal solução foi, porém, recentemente afastada pela 1.ª Secção deste STA, em Acórdão de 9 de Abril último (rec. n.º 173/13), com base em duas ordens de razões que nos parecem de acolher e que são deste modo enunciadas: Em primeiro lugar, porque esse concreto regime tem vindo sucessivamente a ser afastado pela jurisprudência nacional – cfr. os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008, proc. 601/08; de 17/12/2008, proc. 599/08; e de 9-6-2010, proc. 185/10) - afastando assim o requisito da previsibilidade suficiente. Em segundo lugar, porque o “princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais” (que eventualmente podia ser invocado) tem sido aplicado em situações em que o Direito Comunitário não regula directamente o caso – cfr. ac. de 12 de Maio de 1998, processo C-366/95; acórdão de 16 de Julho de 1998, proc. C-298/96. Aliás, este último acórdão indica como fonte deste princípio o art. 5º do Tratado CE, segundo o qual compete aos Estado membros “(…) assegurar no seu território o cumprimento das regulamentações comunitárias” (considerando 23). Daí que, logo no considerando seguinte, refira que “(…) os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias, devem ser decididas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as vias previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (…)”. Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito comunitário.
Acresce que, a jurisprudência deste STA tem considerado aplicável às restituições de incentivos financeiros nacionais sem natureza tributária não o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no Código Civil (cfr., por todos, o Acórdão da 2.ª Secção de 6 de Agosto último, rec. n.º 807/14 e jurisprudência aí citada), daí que a aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 não se traduza, na prática, em efectiva equiparação à solução consagrada pelo ordenamento jurídico nacional para situações semelhantes puramente internas.

Haverá, pois, que aplicar à prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas o prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.
Este Regulamento, que entrou em vigor no dia 26 de Dezembro de 1995 (cfr. o seu artigo 11.º), estabelece no n.º 1 do seu artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento, é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se tal prazo por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo idêntico prazo a contar de cada interrupção, tendo, porém, a prescrição lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º. (…)”
Daqui se retira que face a melhor jurisprudência se aplica relativamente à prescrição da obrigatoriedade de reposição de incentivos financeiros concedidos pelo Estado, proveniente de fundos comunitários, o prazo o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18.12.1995, ou seja, o prazo de 4 anos.
Sendo esta a jurisprudência seguida, pelo STA nos acórdãos n.º 0398/12 de 08.10.2014 e 027/13 de 11.03.2015 e também deste TCAN nos acórdão 00269/07.0BEMDL e n.º 104/10.1 BEMDL 07.12.2016 e113/16.7BEVIS de 30.03.2017.
O Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95, adotou umaregulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário (n.º 1 do art. 1.º). Sendo que “constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobrados diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida” (n.º 2 do art. 1º) e que “qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida, através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos (…) “ (n.º 1 do art.º 4º).
Por força do n.º 4 do art.º 4.º do Regulamento, as medidas previstas nesse normativo, não são consideradas sanções.
No entanto, a restituição do que foi indevidamente pago, não pode exigir-se a todo o tempo, em qualquer circunstância.
Preceitua o artigo 3.º do Regulamento que:”1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar a partir de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do art. 6º. (…)”.
Nos termos do art.º 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política de formação profissional, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.
Da interpretação conjunta do n. º2 do art.º 1, do paragrafo 2.º e 4.ª do art.º 3 e n.º 1 do art.º 4º do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95, resulta que a prescrição da divida exequenda conta-se da data em que foi praticada a irregularidade sendo a mesma interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.
Importa aqui apurar a data em que foi praticada a irregularidade. A sentença recorrida deu como provado, e não tendo sido foi impugnado, nos pontos 2, 3, 4 e 9 que a Recorrida beneficiou do apoio do Fundo Social Europeu (FSE) para realizar uma ação de formação profissional no ano de 1986, através do dossier que foi transmitido à Comissão das Comunidades Europeias com a referência 86 0498 P1.
Em 05.12.1995, a Comissão Europeia (CE) proferiu decisão final sobre o pedido de pagamento de saldo do mencionado dossier consubstanciada na que obteve o n.º C (95) 541 transmitida ao Departamento para os Assuntos do FSE (DAFSE).
Em 26.02.1996, mediante o ofício n.º 2519 do DAFSE, e em 09.12.2009 mediante o ofício n.º 10368 do IGFSE, a A. foi notificada da decisão da CE conforme doc. n.º 1 da PI ( ver infra), que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “ (…) 2 - Assim, pelo presente, fica, mais uma vez, essa entidade notificada, para os devidos efeitos, da decisão da Comissão Europeia (CE), de que se remete cópia em anexo, relativa ao “dossier” mencionado em epígrafe (…) // (…) 4 – Atendendo a que já foram efectuados, por “dossier”, os seguintes pagamentos: (…) tem essa entidade a devolver o montante total de 11 269,98 € (…) 9 – Por último, informa-se V.Exª de que, da decisão da Comissão Europeia, pode ser interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (…)”.
Pese embora a Recorrente negue a notificação em 26.02.1996, - facto interruptivo- não impugnou a matéria de facto, pelo que relativamente a essa data, o prazo de 4 anos completavam-se 27.02.2000.
No entanto, face ao paragrafo 3.º do art.º 3 do Regulamento a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.
No entanto o mesmo preceito prevê que o prazo de prescrição corre de novo a contar a partir de cada interrupção.
Assim sendo e considerando-se que ocorreu a interrupção da prescrição em 26.02.1996 começou a contar novo prazo.
Resulta da matéria provada que a Recorrente foi notificada novamente em 09.12.2009, mas nessa data a dívida já se encontrava prescrita.
Se dúvidas houvesse, quanto à prescrição poder-se ia recorre ao paragrafo 4 do art.º 3.º do Regulamento, o qual dispõem que, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do art. 6.
Na data da segunda interpelação, ou seja, em 09.12.2009 já tinha decorrido 13 anos 10 meses e 13 dias, logo a dívida encontrava-se prescrita.
Nesta conformidade, procede o recurso declarando-se a dívida exequenda prescrita, e prejudicadas as demais questões equacionadas no recurso.

4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário:

I. Nos termos do art.º 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política de formação profissional, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.

II. Da interpretação conjunta do n. º2 do art.º 1, do paragrafo 2.º e 4.ª do art.º 3 e n.º 1 do art.º 4º do Regulamento (CE, EURATOM), n.º 2988/95, que a prescrição da divida exequenda conta-se da data em que foi praticada a irregularidade sendo a mesma interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade.

III. Se dúvidas houvesse, quanto à prescrição poder-se ia recorre ao paragrafo 4 do art.º 3.º do Regulamento, o qual dispõem que, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do art.º 6.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e declarar a dívida exequenda prescrita.
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Custas pelo Recorrido, nos termos do art.º 527.º do CPC.
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Porto, 08 de outubro de 2020


Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes