Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01567/09.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/07/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROFESSOR. CONCURSO 2009-2010. GRUPO DE RECRUTAMENTO DE ESPANHOL (350).
HABILITAÇÕES
Sumário:I) – Ao tempo do “Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010” o art-º 8º do DL nº 27/2006, de 10/02, autorizava a que pudessem ser definidas habilitações próprias para o grupo de recrutamento de Espanhol (350).
II) - A Portaria nº 303/2009, de 24/03, definiu-as.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:RMBSP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Ministério da Educação (Avª…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto em acção administrativa especial na qual é autora RMBSP (Rua…), e em que o tribunal “a quo” julgou “assistir razão a esta no pedido de anulação do acto impugnado, bem como na condenação à prática do acto devido”, mas por entender ocorrer uma situação de impossibilidade absoluta de cumprimento julgou, nos termos do artigo 45.º do CPTA, a acção improcedente e determinou modificação objectiva da instância.
O litígio, em síntese, envolve a definição da habilitação para o grupo de recrutamento Espanhol no “Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010”.

Remata o recurso com as seguintes conclusões:

I. Seguindo uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 27.0 do CPTA, da decisão proferida pelo Tribuna( de 1.ª instância, no âmbito de ação administrativa especial cujo valor é superior à alçada do Tribunal, cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência.

II. «No tocante a factos supervenientes sobre matéria relacionada com os pressupostos processuais - como é o caso da perda do interesse processual assente em razões de inutilidade supervenientes da lide, ex vi art° 287º e) CPC - a alegação é admissível a todo o tempo na medida em que o pressuposto processual passa a constituir o próprio objecto do recurso. (1)(Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 454/458.).» (cfr. Ac. TCAS de 16/03/2005, Rec.00134/04).

III. A Autora apenas tem interesse em agir relativamente à anulação o ponto 3.4 do Capítulo IV do Aviso n.° 5432-A/2009, publicado no Diário da República, 2. série, N.° 50, de 12 de Março, na medida em que com aquela anulação possa vir a obter uma melhor graduação que lhe confira o direito a uma colocação numas das suas primeiras preferências por escolas, de modo a aproximar-se da sua residência.

IV. É essa a razão de ser da presente ação administrativa e não a defesa da legalidade que só compete ao Ministério Público.

V. Sendo assim, em 19.06.2015, a Autora viu a sua pretensão satisfeita, conforme listas de colocação do concurso interno (cfr doc 1).

VI. Com efeito, no âmbito do concurso interno aberto pelo Aviso n.° 2505-13/2015, publicado no Diário da República, II série, 1.º Suplemento, n.° 46, de 6.03.2015, a Autora concorreu para mudança do lugar de vinculação, tendo manifestado como 1.ª opção para tal efeito, o Agrupamento de Escolas AS, Vila Nova de Gala (cfr. Doc 2).

VII. Agrupamento esse onde veio a obter colocação, ou seja, a Autora mudou de lugar de vinculação da Escola ES/3 de Paredes, que fundamentou a presente ação, para o Agrupamento de Escolas AS, Vila Nova de Gala.

VIII. Pelo que, ocorrem factos supervenientes conducentes à inutilidade da lide que conduzem à extinção da presente instância.

IX. A sentença recorrida interpretou e aplicou de forma incorreta a norma vertida no artigo 2.º da Portaria n.° 303/2009, assinada em 11 de março, mas que só viria a ser publicada em 24 de Março, retificada pela Declaração de Rectificação n.° 25/2009, de 13 de Abril.

X. O ponto 3.4 do Capítulo IV do Aviso n.° 5432-A/2009 publicado no Diário da República, 2..ª série, N.° 50, de 12 de Março, transpõe para o Aviso de abertura dos concursos a norma vertida no artigo 2.º da Portaria n.° 303/2009, de 24 de Março, retificada pela Declaração de Retificação n.° 25/2009, de 13 de Abril.

XI. À data do termo do prazo fixado para a reunião do requisito habilitacional exigido pelo ponto 3.4 do Capítulo IV do Aviso n.° 5432-A/2009, já estava em vigor o artigo 2.º da Portaria n.° 303/2009, assinada em 11 de março, mas que só viria a ser publicada em 24 de Março, retificada pela Declaração de Rectificação n.° 25/2009, de 13 de Abril.

XII. Quanto à data da Declaração de Retificação n.° 25/2009, de 13 de abril, importa constatar a sua irrelevância para a matéria em apreço, pois que, nos termos do n.° 4 do art. 5.0 da Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro (sobre a pubLicação, a identificação e formulário de diplomas), as declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto retificado.

XIII. Pois que, os candidatos devem reunir os requisitos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas (cfr. no n.° 3 do seu art. 25..' pela Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro)

XIV. Ora, determina o Capítulo VI do Aviso n.° 5432-A/2009:

XV. 3. 1. 1 - Primeiro grupo, letras A a / - o prazo de candidatura será das 10.00 horas de 13 de Março às 18.00 horas de 26 de Março de 2009;

XVI. 3. 1.2 - Segundo grupo, letras J a Z - o prazo de candidatura será das 10.00 horas de 27 de Março às 18. 00 horas de 9 de Abril de 200»

XVII. Por outro lado, apesar da sua falta de regulamentação, não se compreenderia que, tendo o Decreto-Lei n.° 43/2007, estabelecido como requisito habilitacional a qualificação profissional para a docência, por oposição à anterior habilitação própria, continuasse em vigor o Despacho Normativo n.° 14/99.

XVIII. Com efeito, a sentença recorrida confunde habilitações próprias com habilitações profissionais para a docência e oposição aos concursos de professores.

XIX. É de desconsiderar, pois, a remissão para as habilitações próprias estabelecidas no anexo ao Despacho Normativo 14/99, bem como a invocação da violação desse diploma, porquanto aí tão-somente se identificavam os cursos que, à altura da criação do grupo de docência de Espanhol, conferiam a habilitação própria para o mesmo.

XX. Por seu turno, é igualmente despropositada a alusão à Portaria n.° 254/2007, de 09/03, na medida esta se limita a aditar cursos ao elenco daqueles que, à data, eram reconhecidos como conferentes de habilitação própria,

XXI. Por outro lado, não existe violação do disposto no Decreto-Lei n.° 43/2007, de 22 de Fevereiro, que aprova o futuro regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, porquanto o mesmo não se encontrava ainda em aplicação, aguardando a necessária regulamentação, nos termos do seu art. 5º.

XXII. De referir, ainda, que, mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que tendo o Mestrado em Ensino de Inglês e de [língua estrangeira] nos Ensinos Básicos e Secundário, constante das referência 7 e 8 do Anexo ao Decreto-Lei n.° 43/2007, sido criado apenas após a entrada em vigor daquele diploma, em 2009, ainda não havia alunos que tivessem concluído o mesmo e que se pudessem apresentar como portadores de qualificação profissional, nos termos daquele diploma legal.

XXIII. Noutro sentido, a Autora não obteve a habilitação profissional para o grupo de recrutamento de Espanhol de acordo com as habilitações previstos no Decreto-Lei n.° 43/2007, na medida em que a obteve em momento anterior, nos termos do n.° 1 do art. 26.º daquele diploma legal.

XXIV. Como resulta do preâmbulo da Portaria n.° 303/2009, tinha-se assistido a uma crescente opção pela aprendizagem da língua espanhola por parte dos alunos dos ensinos básicos e secundários.

XXV. Em oposição, constatou-se uma manifesta insuficiência do corpo docente qualificado para fazer face ao crescimento exponencial do número de alunos na disciplina nos últimos anos.

XXVI. Este aumento de alunos que se matricularam na disciplina do Espanhol nos ensinos básico e secundário resultou de novas regras orientadores da organização e da gestão curricular dos ensinos básico e secundário consagradas com os Decretos-Lei n.°s n.° 6/2001, de 18 de Agosto e 74/2004, de 26 de Março.

XXV. O n.° 1 do art. 19.º do Decreto-Lei n.° 6/2001, ao conferir norma habilitante para a reorganização dos grupos de docência, por forma a corresponder aos princípios orientadores da organização e da gestão do currículo constantes daquele diploma, deve ser interpretado, não apenas no sentido da definição dos grupos, como também das respetivas qualificações para a docência nos ensinos básico e secundário, em conformidade com as necessidades decorrentes dos seus novos planos curriculares.

XXVI. Aliás, este sentido já era estabelecido n.° 1 do art. 13.0 do Decreto-Lei 286/89 de 29 de Agosto, cuja epígrafe tem o mesmo conteúdo do art. 19. ° do Decreto-Lei n.° 6/2001: Reestruturação dos grupos de docência.

XXVII. A sentença recorrida não deu como provado que a contagem de tempo de serviço que reputa de ilegal tivesse sido a considerada nas listas definitivas de ordenação publicadas no dia 6 de Julho de 2009.

XXVIII. E não tendo tal sido provado, a verdade é que a contagem de tempo de serviço que a sentença reputa de ilegal não está de acordo com os comandos normativos aplicáveis.

XXIX. Assim, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.° 1 do art. 14.0 do Decreto-Lei n.° 20/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 51/2009, o número de dias de serviço docente ou equiparado é contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor no concurso de pessoal docente.

XXX. Por seu turno, a subalínea iii) da referida alínea b), refere-se ao número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional que deve ser ponderado pelo fator de 0,5.

XXXI. O tempo de serviço não pode ser contado desde o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional.

XXXII. O legislador foi mais longe e restringiu esse tempo de serviço ao "grupo de recrutamento a que é opositor".

Contra-alegou a autora, dando em conclusões:

1 - Na sentença recorrida ficou consignado, na parte decisória:
“Termos em que, por assistir razão à Autora, na anulação do acto impugnado, bem como na condenação à prática do ato devido, e, por ocorrer uma situação de impossibilidade absoluta de cumprimento por parte da Administração:
3. Julga-se a acção improcedente.
4. Determina-se a modificação objectiva da instância, nos termos do artigo 45.º do CPTA, para o efeito convidando-se as partes a acordarem, no prazo de 20 (vinte) dias, no montante de uma indemnização devida pela impossibilidade absoluta de cumprimento da parte da Administração.”

2 – Decisão que se compreende, aceita e está conforme o que os autos revelam, porquanto:
- A Recorrida tem habilitação profissional de “licenciatura em línguas e literaturas modernas – variante de estudos portugueses e espanhóis – Ramo educacional”;
- habilitação reconhecida pelo Despacho Normativo 14/99, que reconheceu a língua espanhola, como a Língua Estrangeira II;
- o concurso de professores que deu lugar ao Aviso nº 5432-A/2009, na parte relativa ao grupo de recrutamento de espanhol, colocou ao mesmo nível professores com e sem profissionalização para leccionar espanhol.

3 - Face ao decurso temporal e à natureza do acto impugnado, verifica-se impossível, mesmo em sede de uma posterior execução de julgado, a reconstituição da situação actual hipotética e a nomeação da recorrente na vaga que lhe caberia no concurso para professores relativo ao ano lectivo de 2009-2010, i.é., na pendência da acção caducaram os efeitos jurídicos decorrentes do acto impugnado.

4 - não sendo já possível, reconstituir a situação actual hipotética, haverá que indemnizar a A./recorrida, não configurando a inutilidade superveniente da lide qualquer hipótese de dano imputável a negligência processual, não interferindo por isso, no direito à indemnização a que a Recorrente tem direito, conforme disposto no art. 45º do CPTA.

5 - O direito à indemnização da Recorrente advém da anulação do acto impugnado, bem como na condenação à prática do acto devido, face à impossibilidade absoluta de cumprimento por parte da Administração.

6 – Não se pode, pois esquecer que, desde o ano lectivo 1997-1998, os docentes com as habilitações profissionais ali fixadas no Despacho Normativo 14/99 passaram a ser recrutados para leccionar a disciplina de espanhol, segundo as regras de prioridades determinadas.

7 - No ano lectivo 2009-2010, a Recorrente foi opositora do concurso aberto pelo Aviso 5432-A/2009, o qual era regulado pelo DL 20/2006, de 31/1, com as alterações introduzidas pelo DL 51/2009, de 27/2.

8 - Este concurso, relativamente ao grupo de recrutamento de espanhol é conferido, no Ponto 3.4. do Capítulo IV, também aos docentes com qualificação profissional numa língua estrangeira e/ou Português e que possuam na componente científica da sua formação a variante Espanhol ou, o Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes. (negrito nosso), ou seja, para além do recrutamento de docentes realizado de acordo com as prioridades fixadas no Despacho Normativo 14/1999, também passou a ser conferido aos docentes com qualificação profissional numa língua estrangeira e/ou Português e que possuam na componente científica da sua formação a variante Espanhol ou, o Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes, a possibilidade de recrutamento para o grupo de espanhol - o que veio a ser corroborado pela publicação da Portaria 303/2009, publicada a 25/03/2009, em durante o período de candidaturas.

9 - A Portaria 303/2009, de 24/3, alterou e aumentou os possíveis candidatos ao grupo de recrutamento de espanhol, sem fixar ou atender às prioridades fixadas pelo Despacho normativo 14/1999, assim como sem atender ao principal objectivo, que se centrava no reforço e na manutenção da qualidade de ensino através de recurso a pessoal habilitado para leccionar tal disciplina.

10 - Para além de alteração na prioridade de habilitações profissionais, também concorreram aquele grupo docentes com mais tempo de serviço, por o seu grupo de recrutamento já ser reconhecido antes do de espanhol, ou seja, antes do ano lectivo de 1997-1998, tendo estes prioridade face ao tempo de serviço dos que detêm habilitação profissional reconhecida.

11 - Com este comportamento, o Recorrente pôs em causa as candidaturas dos docentes, bem como pôs em causa os princípios da transparência, da boa fé da actividade da administração, assim como o princípio da segurança jurídica dos concorrentes.

12 - Mesmo as disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público não visam senão assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP.

13 - O respeito por aquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso ou possa dar sequer a aparência de uma qualquer hipótese de manipulação.

14 - Igualmente, defende o Recorrente que o processo de candidatura ocorre em três momentos distintos, e de, facto o procedimento administrativo concursal para provimento de lugares na Função Pública se traduz numa operação complexa composta de múltiplos actos materiais e jurídicos, encetada pela declaração de abertura e publicação do respectivo aviso, prossegue com a admissão, selecção, classificação final, homologação e culmina com a nomeação dos concorrentes para os lugares a prover.

15 - Contudo, é entendimento firmado na jurisprudência que estando todos estes actos encadeados entre si de acordo com uma lógica sequencial, a anulação de um destes actos por vício de violação de lei inquina, necessariamente, todos os actos subsequentes até ao acto final de nomeação.

16 - Não existem dúvidas de que o concurso padece de vícios e que só podem determinar anulação do acto administrativo (artigos 50º e 51º ambos do CPTA) e a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.

17 - Não podendo haver a reconstituição da situação, conforme resulta da decisão recorrida, tem o recorrente ME que indemnizar, como se não tivesse havido o acto de abertura do concurso ilegal e a publicação da Portaria também ilegal, pois que, se não fosse o acto impugnado e anulado, provavelmente a A./recorrida não teria sofrido danos.

18 - O R./recorrente ao não cumprir o que legalmente estava consignado e a que estava vinculado, vê-se obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e, como é princípio do ordenamento jurídico, não sendo possível a reconstituição da situação, a reparação dá-se pela indemnização.

19 - A decisão recorrida não merece censura e mostra-se conforme à lei, designadamente no tocante ao disposto no artº 45º do CPTA.

*
Sem parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto (art.º 146º, nº 1, do CPTA).
*
As questões a decidir respeitam à arvorada inutilidade superveniente da lide e ao erro de julgamento em que a decisão recorrida terá incorrido na apreciação feita quanto ao quadro jurídico relativo à “habilitação para o grupo de recrutamento Espanhol”, que na óptica do tribunal “a quo” não dava fundamento - com reflexo em termos de antiguidade a atender em graduação - a que no “Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010” pudessem ser aquelas constantes do ponto 3.4 do Capítulo IV do Aviso n.° 5432-A/2009, e na Portaria nº 303/2009, de 11 de Março de 2009, antes se confinando àquelas definidas no Despacho Normativo n.º 14/99, de 12 de Março.
De outras questões não há que conhecer.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 15-07-2016, proc. n.º 1200/14.1BEPNF:
«(…) o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, ambos do CPC/1061, e continua a resultar das disposições conjugadas dos artigos 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º do CPC/2013.
Em síntese, como sumariado no acórdão do TR Lisboa, de 22-09-2015, processo nº 4076/14.5YLPRT.L1, «são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, constituindo uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração da decisão. Abandonado, ao elaborar as conclusões, toda a argumentação que antes desenvolvera acerca do demérito da decisão recorrida, a recorrente exclui do objecto do recurso essa mesma decisão, pelo que não caberá ao tribunal de recurso apreciá-la».».
*
Os factos, tidos como provados na decisão recorrida:
A) - No Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de Março de 2009, foi publicado pelo Ministério da Educação – Direção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, o Aviso n.º 5432-A/2009, de abertura do Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, do qual se destaca o seguinte:
«IV — Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso
(…)
2 — Concurso externo:
2.1 — Podem ser opositores ao concurso externo cidadãos portugueses e estrangeiros que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura do primeiro “slot”, reúnam os requisitos gerais e especiais constantes do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro
(…)
3.4 — A habilitação para o grupo de recrutamento Espanhol é conferida também aos docentes com uma qualificação profissional numa Língua estrangeira e /ou Português e que possuam na componente cientifica da sua formação a variante Espanhol ou, o Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes.
(…)
3 — São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente:
(…)
3.19 — Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes;
(…)
ANEXO II
Grupos de Recrutamento
3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário
350 | Espanhol».
B) - No Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 24 de Março de 2009, foi publicado pelo Ministério da Educação a Portaria n.º 303/2009, que entrou em vigor no dia imediato e tinha como sumário: «Estabelece medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350)», dispondo o artigo 2.º o seguinte:
Artigo 2.º (Habilitação profissional)
São considerados titulares de habilitação profissional para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350) os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Portadores de qualificação profissional numa língua estrangeira e ou Português (códigos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e do diploma de Espanhol como língua estrangeira (DELE), outorgado pelo Instituto Cervantes, correspondente ao nível C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e obtido até ao final do ano lectivo de 2010 -2011;
b) Portadores de qualificação profissional numa língua estrangeira e ou Português (códigos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e que, na componente científica da sua formação, possuam a variante de Espanhol.
C) - No dia 13 de abril de 2009, foi publicada no Diário da República, 1.ª série a Declaração de Rectificação n.º 25/2009, com o seguinte sumário: «Rectifica a Portaria n.º 303/2009, de 24 de Março, do Ministério da Educação, que estabelece medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 24 de Março de 2009», e com o seguinte teor:
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que a Portaria n.º 303/2009, de 24 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 24 de Março de 2009, saiu com a seguinte inexactidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica: Na alínea a) do artigo 2.º, onde se lê: «a) Portadores de qualificação profissional numa língua estrangeira e ou Português (códigos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e do diploma de Espanhol como língua estrangeira (DELE), outorgado pelo Instituto Cervantes, correspondente ao nível C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e obtido até ao final do ano lectivo de 2010 -2011;»
deve ler -se:
«a) Portadores de qualificação profissional numa língua estrangeira e ou Português (códigos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e do diploma de Espanhol como língua estrangeira (DELE), outorgado pelo Instituto Cervantes, correspondente ao nível C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e obtido até ao final do ano lectivo de 2008 -2009;».
D) - A Autora é professora profissionalizada no grupo de recrutamento de espanhol (350), foi opositora ao referido concurso, na 1.ª prioridade de concurso externo, obteve o número de ordem 178, e ficou colocada na 26.ª opção, na Escola ES/3 Paredes (vide Aviso n.º 11875/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 6 de Julho de 2009, Requerimentos de fls. 143 e 148 dos autos e fls. 1, 2, 4, 11 e 20 do PA).
E) - No Diário da República, 1.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 1999, foi publicado o Despacho Normativo n.º 14/99, que criou no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário o grupo de docência de espanhol, segundo o qual «3 — Considera-se abrangido por este despacho todo o curso criado nos termos da lei que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenha a exacta designação na coluna «Designação oficial do curso»; b) Configure o grau da coluna «Grau»; c) Preencha os requisitos da coluna «Condições especiais».
E, cujo elenco de habilitações próprias para a docência constava em Anexo.
F) - A Autora tem a habilitação de «Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas – Variante de Estudos portugueses e Espanhóis – Ramo Educacional», concluída no dia 15 de Junho de 2004, na Faculdade de Letras da Universidade do Porto.
G) - A Autora iniciou as funções de professora, mediante contrato celebrado com efeitos de 01/09/2004 a 31/08/2005, e assim sucessivamente (vide registo biográfico).
*
O Direito:
A pretensão da autora, após redução do pedido, expressa-se no seguinte:
«1- deverá declarar-se parcialmente anulado, na parte que respeita ao concurso do grupo de recrutamento de Espanhol (código 350) o Aviso de 5432-A/2009 de abertura do concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010.
e, em consequência,
ser tal acto substituído por outro que estabeleça a admissão ao concurso em conformidade com a lei e estabeleça distinção de prioridades na graduação e ordenação dos candidatos nas listas em respeito pela lei e habilitações profissionais legais».
O tribunal “a quo” julgou «assistir razão à Autora, na anulação do acto impugnado, bem como na condenação à prática do acto devido, e por ocorrer uma situação de impossibilidade absoluta de cumprimento por parte da Administração:
1. Julga-se a ação improcedente.
2. Determina-se a modificação objetiva da instância, nos termos do artigo 45.º do CPTA, para o efeito convidando-se as partes a acordarem, no prazo de 20 (vinte) dias, no montante de uma indemnização devida pela impossibilidade absoluta de cumprimento por parte da Administração.».
Teve o seguinte discurso:
«(…)
As questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se o Aviso de Abertura do concurso enferma dos vícios alegados pela Autora e acima resumidos.
Assim, refere a Autora que foram colocados em situação de igualdade professores com e sem profissionalização no grupo de espanhol.
Alega, também, que o concurso não satisfaz os requisitos legais de habilitação para a docência de espanhol, criando habilitações que a lei não prevê.
Relativamente a estes aspetos, compete começar por analisar o regime jurídico das habilitações para a docência, seja na vertente de habilitação profissional, seja na de habilitação própria (ou suficiente).
O Estatuto da Carreira Docente (EDC – na versão aplicável à data dos factos, ou seja, na redação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro), estabelece no artigo 2.º que se considera pessoal docente aquele que é portador de habilitação profissional.
No que concerne à habilitação própria (ou suficiente) para a docência, seriam detentores desta, aqueles que satisfizessem os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 254/2007, de 9 de Março (diploma que reconhece cursos para efeitos de tal habilitação própria).
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, aprovou o regime da habilitação profissional para a docência, considerando que a têm, os titulares de grau de licenciado em educação básica e de grau de mestre, correspondente a cada domínio referido em Anexo ao Decreto-Lei. Não obstante, refere o Réu, tal diploma não havia ainda sido regulamentado, pelo que ao caso não pode ser aplicável. Ora, efetivamente o DL 43/2007, viria a ser regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro e pela Portaria n.º 1189/2010, de 17 de Novembro.
Contudo, nos termos do artigo 26.º do DL 43/2007, estabelecia-se que:
Artigo 26.º (Regime aplicável às actuais habilitações profissionais )
1 - Aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm essa habilitação para a docência no domínio em que a obtiveram.
2 - Adquirem igualmente habilitação profissional para a docência no domínio respectivo os que venham a concluir um curso que, no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, visasse directamente a qualificação profissional para a docência, desde que nele estejam inscritos no ano lectivo de 2006-2007.
Significa isto, que seria detentor de habilitação profissional os que já houvessem obtido à data da vigência deste diploma, ou os que a viessem a adquirir no âmbito da legislação anterior, desde que inscritos no ano letivo de 2006-2007.
Ora, as habilitações profissionais definidas para o grupo de espanhol foram criadas pelo Despacho Normativo n.º 14/99, de 12 de Março, o qual estabeleceu as habilitações próprias para a docência, sendo necessário deter o grau de Licenciado ou de Bacharel, conforme a designação oficial do curso descrito no anexo do diploma. Desta forma, à data da abertura do concurso, apenas seriam detentores de habilitação profissional, os candidatos que preenchessem as condições deste diploma.
Isto não obstante ao concurso em apreço se aplicar o regime constante do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 fevereiro, conforme, aliás, consta do intróito do Aviso do concurso. Para o que aqui interessa, releva a parte do Aviso que se refere apenas ao concurso externo.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2006, «O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a lugares da categoria de professor dos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua redacção actual».
Por sua vez, o artigo 22.º do ECD, define requisitos gerais e específicos para admissão a concurso, sendo de destacar apenas a alínea b) do n.º 1, que estabelece como requisito de admissão: «b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;».
Ora, à data da abertura do concurso a habilitações profissionais eram apenas as estabelecidas no Despacho Normativo n.º 14/99, de 12 de Março, ou seja, os Licenciados em Línguas e Literaturas Modernas - variante de Estudos Portugueses e Espanhóis; os Licenciados em Línguas e Literaturas Modernas - variante de Estudos Franceses e Espanhóis; e os Licenciaturas ou bacharelatos na área das Línguas ou Ciências Humanas e com antiguidade de, pelo menos, três anos na docência da disciplina de Espanhol, em conjunto com o diploma superior de Língua Espanhola.
Não obstante, e, em face das exigências do sistema educativo, havia falta de docentes com qualificação profissional em número suficiente, de modo que implicou a necessidade de reconhecimentos adicionais de habilitações para a docência, conforme o disposto no artigo 2.º da Portaria 303/2009, de 24 de Março, norma que só ficou “completa”, com a Declaração de Rectificação n.º 25/2009, de 13 de abril de 2009. Assim, ficaram habilitados a concorrer ao grupo de recrutamento de espanhol:
a) Portadores de qualificação profissional numa língua estrangeira e ou Português (códigos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e do diploma de Espanhol como língua estrangeira (DELE), outorgado pelo Instituto Cervantes, correspondente ao nível C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e obtido até ao final do ano lectivo de 2008 -2009
b) Portadores de qualificação profissional numa língua estrangeira e ou Português (códigos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e que, na componente científica da sua formação, possuam a variante de Espanhol.
Diz o Réu que o alargamento das habilitações para o grupo de recrutamento de espanhol, encontra a sua justificação nos Decretos-Lei n.º 6/2001 (art.º 19.º, n.º 1), de 18/08 e n.º 74/2004, de 26/03 (art.º 16.º, n.º 1), e a norma do art.º 2.º da Portaria 303/2009, assegura o cumprimento do disposto nos artigos 22.º e 72.º do ECD.
Vejamos.
O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, procede à reorganização curricular do ensino básico, estabelecendo os princípios orientadores da organização e gestão curricular, bem como estabelece a avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional (artigo 1.º, n.º 1).
Por sua vez, o artigo 19.º, invocado pelo Réu, estabelece o seguinte:
Artigo 19.º (Grupos de docência e distribuição de serviço)
1 — Por portaria do Ministro da Educação são reorganizados os grupos de docência, por forma a corresponder aos princípios orientadores da organização e da gestão do currículo constantes do presente diploma.
2 — Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior, a distribuição de serviço aos docentes em cada escola deve obedecer a uma lógica de gestão integrada de recursos humanos, no respeito pelos princípios orientadores da organização e da gestão do currículo constantes do presente diploma.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, tem a mesma finalidade, só que dirigida ao ensino secundário. O invocado artigo 16.º, dispõe o seguinte:
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º (Grupos de docência e distribuição de serviço)
1 — A reorganização dos grupos de docência é realizada através de portaria do Ministro da Educação, de forma a corresponder aos princípios que regem o presente diploma em matéria de organização e gestão do currículo.
2 — Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior, a distribuição de serviço aos docentes em cada escola deve obedecer a uma lógica de gestão integrada de recursos humanos, no respeito pelos princípios referidos no número anterior.
Salvo melhor entendimento, as matérias que os mencionados diplomas tratam, não têm nada a ver com reconhecimentos excecionais e adicionais de habilitações para a docência do grupo de recrutamento de espanhol; nem sequer com habilitações para grupos de recrutamento. Aliás, antes pelo contrário, tais diplomas estabelecem um sistema estruturado e gizado na regularidade, na normalidade, na organização e gestão curricular integrada e sustentada. A Portaria n.º 303/2009, vem ao arrepio da vontade do legislador, ou seja, desorganiza, mais do que organiza a gestão curricular. Precisamente porque criou uma situação excecional e de forma temporária. De tal forma que a Portaria n.º 303/2009, foi revogada pela Portaria n.º 141/2011, de 5 de abril (publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 5 de abril de 2011). Ou seja, voltou tudo ao normal, porque deixou de se justificar o regime excecional criado pela Portaria n.º 303/2009.
Assim, o regime excecional da Portaria n.º 303/2009, não encontra acolhimento legal em lado algum. Apenas encontra justificação, no alegado alargamento das existências do sistema educativo. Ora, as exigências do sistema educativo são previsíveis e programáveis, não é depois de aberto um concurso que se procede à regulamentação das habilitações de quem possa concorrer ao dito concurso.
Para além disso, o ponto 3.4 do Aviso de abertura do concurso – vide alínea A) da matéria de facto supra – admite que se possam candidatar ao grupo de recrutamento de espanhol Licenciado em língua estrangeira e/ou Português, desde que possuam na componente científica a variante de espanhol, ou detenham o Diploma nível C do Instituto Cervantes. Conforme acima referido, as habilitações para a docência no grupo de espanhol, foram estabelecidas no Despacho Normativo n.º 14/99, nos termos do qual não se deteta nenhuma referência ao Instituto Cervantes, nem a Licenciatura de língua estrangeira (portanto que não a espanhola) ou portuguesa, que possua a variante de espanhol. Existe apenas esta possibilidade, mas desde que o candidato cumpra dois requisitos cumulativos, que são: (1) a antiguidade de três anos de docência de espanhol, e (2) diploma superior de língua espanhola. O Aviso prevê esta possibilidade, não cumulativa, mas alternativa, quando refere que se podem candidatar que tenha qualificação profissional em língua estrangeira e/ou português ou diploma do Instituto Cervantes. No Despacho Normativo n.º 14/99, não se preveem nenhuma destas situações.
Desta forma, o ponto 3.4 do Aviso n.º 5432-A/2009, é ilegal, uma vez que prevê, de forma geral e abstrata, o tipo de habilitações para o grupo de recrutamento de espanhol, quando não o podia fazer dessa forma; bem como estabelece formas de habilitação para o grupo de recrutamento de espanhol, que não correspondem às estabelecidas nas normas vigentes à data da sua publicação. Considerando que a Portaria n.º 303/2009, também é ilegal, conforme já acima fundamentado, o ponto 3.4 do Aviso, não vê reposta a sua legalidade com este diploma regulamentar.
Face ao exposto, julgam-se procedentes os vícios invocados pela Autora, ora em análise.
*
Seguidamente invoca a Autora que no grupo de recrutamento de espanhol apenas é contado tempo de serviço desde 1999, e que nos termos do Aviso, bem como da Portaria n.º 303/2009, muitos docentes ultrapassarão os professores detentores de profissionalização, porque vêem contado todo o tempo de serviço, mesmo anterior a 1999.
Está aqui em causa a antiguidade para efeitos do concurso. Ora, se o grupo de recrutamento de espanhol foi criado no ano de 1999, significa que os docentes que apenas lecionaram neste grupo de recrutamento (350), somente podem concorrer com a antiguidade que detém pelo exercício de funções nesse mesmo grupo de recrutamento. Considerando que, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 303/2009, são admitidos a concorrer os portadores de qualificação profissional em língua estrangeira e/ou português, para os grupos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340, significa que se está a admitir que a antiguidade reportada a estes grupos de recrutamento, possa valer para efeitos do grupo 350.
Nessa medida, o candidato que tenha uma antiguidade naqueles outros grupos de recrutamento reportada a momento anterior ao da criação do grupo 350 de espanhol, adquire vantagem concorrencial, porque concorre com mais tempo de serviço. A antiguidade será um critério normal num concurso que seja normal.
Atendendo a que, no concurso em apreço, foram criados “ad hoc”, habilitações para a docência no grupo de recrutamento 350, sem sustentação legal, a antiguidade que algum candidato possua nos grupos 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340, é um fator ilegal que foi levado em consideração na graduação e colocação de docentes.
Desta forma, a Autora tem também razão nesta alegação.
*
Em face do que fica exposto, verifica-se que o ponto 3.4 do Aviso n.º 5432-A/2009, não se poderia manter na ordem jurídica, não estivessem já esgotados os seus efeitos. Daí que, não se possa condenar o Réu à emissão de outro ato que cumpra as regras legais então estabelecidas para a habilitação profissional no grupo 350 de recrutamento de espanhol. É que o concurso esgotou os seus efeitos, sendo que depois de tal concurso outros já decorreram, para além de que a Portaria n.º 303/2009, já se encontra revogada (conforma acima referido).
Assim, entende-se que ocorre uma situação de facto que impede de forma absoluta que o Réu possa cumprir algum julgado anulatório, ou condenatório à emissão de novo Aviso para concurso. Desta forma, entende-se aplicável o regime do artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ou seja, precisamente pelo facto de a Autora ter razão, mas não poder já obter efeitos concretos na sua esfera jurídica, bem como por ocorrer uma impossibilidade absoluta de cumprimento por parte do Réu, seja por via do esgotamento dos efeitos do concurso em apreço, seja pela revogação da Portaria n.º 303/2009, é que se pode aplicar o regime do artigo 45.º do CPTA.
Face ao exposto, ao caso será aplicável o regime do artigo 5.º do CPTA.
(…)».

No que toca à questão da inutilidade da lide.
Não tem o recorrente razão.
É inútil a decisão final sobre a demanda?
A instância é inútil quando o efeito jurídico pretendido, através do meio processual utilizado, foi plenamente alcançado.
Esse efeito, no caso, incide sobre o concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010.
O recorrente divisa o interesse em agir da autora pelo que da anulação pudesse advir numa “melhor graduação que lhe confira o direito a uma colocação numas das suas primeiras preferências por escolas, de modo a aproximar-se da sua residência”.
Porventura.
Mas tal interesse a satisfazer nesse concurso de 2009-2010, pela obtenção dessa graduação.
Não pelo que vem em notícia quanto ao resultado de outro concurso, aberto pelo Aviso n.° 2505-13/2015, em que autora já terá tido melhor sorte; não é por este ultimo concurso que obtém o efeito que quis/quer na demanda para o concurso de 2009-2010, para esse tempo.
Possa versar mesma esfera de interesse, o efeito que terá obtido por via do ulterior/diferente concurso não reverte para pretérito, não satisfaz “fora do esquema da providência pretendida” (Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, CPC Anotado, vol.I, 2ª ed. pág.555), o que, e logo então, motivou interesse em agir, e que não perdeu por noutra ocasião colher benefício semelhante ao antes desejado.
De fundo.
O Aviso n.° 5432-A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 50, de 12 de Março, respeita ao «Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto -Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro»
No seu ponto 3.4 do Capítulo IV, previu-se:
3.4 — A habilitação para o grupo de recrutamento Espanhol é conferida também aos docentes com uma qualificação profissional numa Língua estrangeira e /ou Português e que possuam na componente cientifica da sua formação a variante Espanhol ou, o Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C do Instituto Cervantes.
Como é pacífico, inovatoriamente.
No ponto, à data de abertura do concurso – sendo aos candidatos permitida apresentação (em 10 dias úteis) de candidaturas em função de dois grupos e períodos (um das 10.00horas de 13 de Março às 18.00 horas de 26 de Março de 2009, outro das 10.00 horas de 27 de Março às 18.00 horas de 9 de Abril de 2009 13/03/2009cfr. Capítulo VI) – não tinha ainda entrado em vigor a Portaria nº 303/2009, de 11 de Março de 2009, publicada no DR 58, Série, I, de 24 de Março [Estabelece medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350)].
A anunciada habilitação para o grupo de recrutamento Espanhol constante no Aviso coincide com o que essa Portaria nº 303/2009 veio a determinar.
Não admira que, pese estarmos perante acto instrumental de comunicação, de publicação, a discussão entre as partes - entretanto saneadas nos autos outras questões - se tivesse deslocado e enredado na aptidão dessa Portaria para o projectado efeito.
Note-se que não constituiu questão o desencontro temporal que o recorrente procura justificar nas suas alegações de recurso.
O desencontro que foi questão decidida na sentença recorrida foi a da falta de fundamento legal para as habilitações profissionais ao concurso plasmadas no Aviso e na Portaria, verdadeiramente essa, ainda que na necessidade de se referenciar “à data de abertura do concurso” por a impugnação vir em forma dirigida ao Aviso.
A decisão recorrida apreciou seguindo três linhas de sustentação:
- uma, que analisando regime jurídico de habilitações profissionais à data da abertura do concurso conclui que tais habilitações eram apenas as estabelecidas no Despacho Normativo n.º 14/99, de 12 de Março;
- outra, que refuta que a Portaria nº 303/2009 pudesse ser emitida ao abrigo dos Decretos-Lei n.º 6/2001 (art.º 19.º, n.º 1), de 18/08, e n.º 74/2004, de 26/03 (art.º 16.º, n.º 1);
- por fim, teve em conta efeitos concorrenciais por antiguidade.
As duas primeiras não têm verdadeira autonomia, mais não sendo a segunda resposta que procurou saber se efectivamente a conclusão da leitura feita quanto ao regime poderia ser contrariada por atenção ao que especificamente alicerçou defesa contrária do réu.
Na «quaestio juris» em apreço o tribunal exerce a sua liberdade na indagação do direito («jura novit curia»), indagação que nos leva a concluir por erro de julgamento.
Ao tempo (tendo por norte que o litígio ocorre em função do concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010), o Estatuto da Carreira Docente (ED, versão aplicável: aprovado pelo Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos DL n.ºs. 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro) – definindo como pessoal docente “aquele que é portador de habilitação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e de competências” (art.º 2º do ED) – exigia como requisito geral de admissão a concurso a posse das “habilitações profissionais exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam” (art.º 22º, nº 2, b), do ED)
[registe-se que o DL n.º 139-A/90, de 28/04 (versão inicial do ED, definia como «Grupo de docência – estrutura que corresponde a uma habilitação específica para leccionar, nos 2º e 3º ciclos do ensino básico uma área disciplinar, e, no ensino secundário, uma disciplina» (art.º2, f)); o DL nº 27/2006, de 10/02, criou e definiu os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, “estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário” (cfr. art.º 2º); ainda no DL n.º 27/2006, de 10/02, estabeleceu-se que “Todas as referências feitas aos grupos de docência pela legislação em vigor consideram-se reportadas aos grupos de recrutamento a que se refere o presente decreto-lei” (art.º 10º); no DL nº 51/2009, de 27/02, estabeleceu-se que “As referências feitas a níveis e graus de ensino e a grupos de docência no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, são alteradas pela expressão «grupos de recrutamento» (art.º 5º, nº 2)]
Remetendo a regulamentação do concurso para decreto-lei (art.º 24º do ED).
Ao tempo o DL n.º 20/2006, de 31, de Janeiro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelos decretos-lei n.ºs 35/2007, de 15 de Fevereiro, e 51/2009, de 27 de Fevereiro), “aplicável aos docentes com a categoria de professor com nomeação definitiva ou provisória e aos portadores de qualificação profissional para a docência” (art.º 2º, nº 1).
Apontando a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14/10) para uma formação inicial de nível superior (Capítulo IV – Recursos Humanos), com docentes habilitados profissionalmente, mediante modelos de formação inicial, e complementarmente por sistema de profissionalização em exercício, os diversos Estatutos da Carreira Docente replicaram o modelo propugnado, deixando ao próprio Ministério da Educação a certificação dessa qualificação (DL nº 409/89, de 18/11 – art.º 3º; Decreto-lei n.º 139-A/90, de 28/04 – art.º 2º, até à redacção dada pelo DL n.º 15/2007, de 19 de Janeiro).
É no decorrer deste desenvolvimento temporal que o Decreto-lei nº 286/89, de 29/08, aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário, deixando ao Ministro da Educação prerrogativa de definição dos “grupos e respectivas qualificações para a docência” (art.º 13º).
[E foi expressamente ao seu abrigo de foi editado o Despacho Normativo nº 14/99 (DR n.º 60/1999, Série I-B, de 12-03-1999), que “Cria no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário o grupo de docência de Espanhol e publica em anexo o elenco de habilitações próprias para a docência no referido grupo”, elenco que a decisão recorrida dá conta.]
Sobreveio o DL nº 6/2001, de 18/01 [estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional (dispondo o seu Artigo 19.º / Grupos de docência e distribuição de serviço / 1 — Por portaria do Ministro da Educação são reorganizados os grupos de docência, por forma a corresponder aos princípios orientadores da organização e da gestão do currículo constantes do presente diploma)], até revogação pelo DL n.º 18/2011, de 2/02 (art.º 5º), bem como o DL n.º 74/2004, de 26/03 [estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens, referentes ao nível secundário de educação (dispondo o seu Artigo 16.º / Grupos de docência e distribuição de serviço / 1 - A reorganização dos grupos de docência é realizada através de portaria do Ministro da Educação, de forma a corresponder aos princípios que regem o presente diploma em matéria de organização e gestão do currículo)], até revogação pelo DL n.º 50/2011, de 08/04 (art.º 4º).
Entrementes foi publicado o DL n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, definindo regime jurídico da habilitação profissional para a docência, nos domínios aí expressamente previstos (constituindo condição indispensável para o desempenho docente, nos ensinos público, particular e cooperativo e nas áreas curriculares ou disciplinas abrangidas por esse domínio), com expressa intenção de a habilitação para a docência passar a ser “exclusivamente habilitação profissional, deixando de existir a habilitação própria e a habilitação suficiente que, nas últimas décadas, constituíram o leque de possibilidades de habilitação para a docência” (cfr. preâmbulo); deixando no domínio do Ministro da Educação (apenas) a fixação por portaria das áreas curriculares ou as disciplinas abrangidas por cada domínio de habilitação (art.º 5º).
Regime que o DL n.º 220/2009, de 8/09, estendeu a outros domínios de habilitação, identificados pela Portaria n.º 1189/2010, de 17/11; ainda ao seu abrigo, foi emitida a Portaria nº 212/2009, de 23/02.
[A respeito das habilitações próprias que foram reconhecidas para a docência veja-se : Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro; Despacho Normativo n.º 23/85, de 8 de Abril; Despacho Normativo n.º 11-A/86, de 12 de Fevereiro, retificado pela Declaração publicada no DR, 1.ª série, n.º 99, de 30 de Abril de 1986; Despacho Normativo n.º 6-A/90, de 31 de Janeiro; Despacho Normativo n.º 1-A/95, de 6 de Janeiro; Despacho Normativo n.º 52/96, de 9 de Dezembro; Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro; Portaria n.º 92/97, de 6 de Fevereiro; Despacho Normativo n.º 10-B/98, de 5 de Fevereiro; Portaria n.º 56-A/98, de 5 de Fevereiro; Despacho Normativo n.º 1-A/99, de 20 de Janeiro; Despacho Normativo n.º 14/99, de 12 de Março; Despacho Normativo n.º 28/99, de 25 de Maio; Despacho Normativo n.º 3-A/2000, de 18 de Janeiro; Portaria n.º 16-A/2000, de 18 de Janeiro; Portaria n.º 88/2006, de 24 de Janeiro; e Portaria n.º 254/2007, de 9 de Março.]
Ainda assim, e atentos os domínios aí abrangidos (cfr. artº 4º) – também expressamente se prevendo que “A habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo presente decreto-lei é regulada por legislação própria” (art.º 2º, nº 3) , sem estender manto de aplicação ao caso (já com Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, a situação sofre modificação).
No que, nessa inaplicabilidade, também foi entendimento plasmado na decisão recorrida.
Que lembrou a disposição transitória do seu art.º 26º.
Ai se dispôs:
Artigo 26.º
Regime aplicável às actuais habilitações profissionais
1 — Aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm essa habilitação para a docência no domínio em que a obtiveram.
2 — Adquirem igualmente habilitação profissional para a docência no domínio respectivo os que venham a concluir um curso que, no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, visasse directamente a qualificação profissional para a docência, desde que nele estejam inscritos no ano lectivo de 2006-2007.
Retirou que “à data de abertura do concurso” o elenco de habilitações para a docência no grupo de Espanhol era o constante do Despacho Normativo nº 14/99, que com o DL n.º 43/2007, de 22/02, não foi atingido e continuou preservado, e apartou que o DL nº 6/2001, de 18/01 (art.º 19º, nº 1) e o DL n.º 74/2004, de 26/03 (artigo 16º, nº 1), pudessem habilitar à emissão da Portaria nº 303/2009, de 24/03 (como supra consignado aqueles diplomas - respectivamente, pelo art.º 19º, nº 1, do primeiro, e art.º 16º, nº 1, do segundo - permitiam ao Ministro da Educação a emissão de Portaria para reorganização dos grupos de docência).
Não é, em rigor, e na sua totalidade, assim.
A intenção foi a de preservar habilitações adquiridas (ou em perspectiva de o poderem vir a ser), tão só; não pode ser retirado um efeito impeditivo, inibidor, preclusivo.
A Portaria em questão foi emitida, na própria indicação que dá, «Ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março», e dela consta:
Artigo 1º
Objecto
A presente portaria prevê medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350) e necessárias à execução do processo de ensino-aprendizagem da língua espanhola.
Artigo 2º
Habilitação profissional
São considerados titulares de habilitação profissional para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350) os docentes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Portadores de qualificação profissional numa língua estrangeira e ou Português (códigos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e do diploma de Espanhol como língua estrangeira (DELE), outorgado pelo Instituto Cervantes, correspondente ao nível C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e obtido até ao final do ano lectivo de 2010-2011;
b) Portadores de qualificação profissional numa língua estrangeira e ou Português (códigos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e que, na componente científica da sua formação, possuam a variante de Espanhol.
Como até se perfilha na própria Portaria nº 141/2011, de 5/04 (que revoga a Portaria n.º 303/2009), decorreram “efeitos de reconhecimento de qualificação profissional”.
Não é isento de dúvidas que a dita Portaria nº 303/2009, por único(s) fundamento(s) que indica - DL nº 6/2001, de 18/01, e DL n.º 74/2004, de 26/03 -, a (simples?) respeito da “ reorganização dos grupos de docência”, assim o pudesse fazer (apesar do(s) diferente(s) texto(s) – que apenas aludem à reorganização dos grupos - por comparação ao antecedente DL nº 286/89, de 29/08 – que expressamente se referia ao poder, pelo Ministro da Educação, de definição dos “grupos e respectivas qualificações para a docência” (art.º 13º) -, há que contar com o amparo dado pelo ED, expressamente deixando no Ministério da Educação a certificação da qualificação; todavia, com nova redacção dada pelo DL n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, esse amparo caiu).
Porém, sempre subsiste fundamento legal.
E daí o “acerto” do questionado ponto 3.4 do Capítulo IV do Aviso n.° 5432-A/2009.
Há que ter em conta o DL nº 27/2006, de 10/02.
Este diploma procedeu à criação dos grupos de recrutamento para efeitos de colocação de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, através do reagrupamento e reorganização dos, então, grupos de docência (grupos de recrutamento – art.º 10º), operando a sua transfiguração, fusão, desdobramento e renumeração, com a definição de novas áreas de recrutamento e a respectiva qualificação profissional.
No que aqui interessa (para o grupo de recrutamento Espanhol – código 350), ficou aí definido como habilitação profissional o elenco de qualificação previsto no “Despacho Normativo nº 19/99, de 12 de Março, com a realização do estágio pedagógico nesse grupo de docência” (art.º 7º v)) [requisito de estágio que acresce ao que o Despacho Normativo nº 19/99 definiu].
O diploma, definindo por acto legislativo quais as habilitações profissionais, deixou em aberto recurso à tradicional via das habilitações próprias.
Assim, previu no seu:
Artigo 8º
Habilitações próprias
As habilitações próprias para os grupos de recrutamento referidos nos artigos 6º e 7º são, até à sua completa extinção, estabelecidas por portaria do Ministro da Educação, mantendo-se as constantes dos normativos legais em vigor para os correspondentes grupos de docência até ao concurso de recrutamento e selecção de pessoal docente para o ano escolar de 2007-2008, inclusive.
Ora, viu-se já, estando a situação a salvo da aplicação do DL n.º 43/2007, de 22/02, sobre a matéria podia ser emitida Portaria definidora de habilitações próprias.
Assim, determinou o “Governo, pelo Secretário de Estado da Educação”, a solução normativa constante da dita Portaria nº 303/2009, de 24/03.
Regulamento, que se integra na função administrativa do Estado.
Pudessem suscitar-se outras questões, elas não estão a jogo, nem cumpre agora delas conhecer (cfr., p. ex., Ac. deste TCAN, de 1-07-2016, proc. nº 374/12.0BEVIS).
E o que agora é objecto centra-se nas questões decididas na decisão recorrida.
Divergindo esta instância da leitura aí feita, como supra decorre, quanto à falta de fundamento legal para as habilitações profissionais ao concurso plasmadas no Aviso e na Portaria.
E que, em coerência, refuta que (como aí se considerou em fundamento, em face de arvorada violação do art.º 72º do ED) «foram criados “ad hoc”, habilitações para a docência no grupo de recrutamento 350, sem sustentação legal, a antiguidade que algum candidato possua nos grupos 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340, é um fator ilegal que foi levado em consideração na graduação e colocação de docentes».
Assim, não havia que lançar mão do mecanismo previsto no art.º 45º do CPTA.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo o réu do pedido.
Custas: pela recorrida, em ambas as instâncias.

Porto, 7 de Outubro de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa