Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02258/13.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/07/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; EFECTIVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA O ESTADO; PRESCRIÇÃO
Sumário:
I-A Autora quando, em 07 de fevereiro de 2006, apresentou na Conservatória de Registo Predial de Gondomar, a ap. 19/07022006, visando o cancelamento da inscrição G-2, bem como as inscrições posteriores, estava na posse e conhecimento dos elementos que lhe permitiam accionar o Réu/Estado Português a título de responsabilidade civil extracontratual, fundada na omissão, por parte do Ministério Público, da formulação de pedido de renovação junto da Conservatória de Registo Predial, da inscrição F3, motivada pela Ap. 151/110...;
I.1-assim, se fundamento tinha a Autora, por entender que ao Réu estava assacado o poder/dever de pedir essa renovação, então, a responsabilização por essa sua inacção, tinha de ocorrer no prazo geral de três anos a que alude o artigo 498º/1 do Código Civil, ou seja, até 07 de fevereiro de 2009;
I.2-tendo a Autora instaurado a acção contra o Réu em 19 de setembro de 2013, é notório que já se encontrava extinto, pelo decurso do respectivo prazo prescricional, o direito invocado, alicerçado em responsabilidade civil extracontratual do Estado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:T..., S.A.,
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
T..., S.A., com sede em …, Paredes de Coura, intentou acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil contra o Estado Português, formulando o seguinte pedido:

Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser o Réu condenado a:

a) Ressarcir, pagando, à aqui Autora os danos patrimoniais que a conduta omissiva do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Maia lhe causou, no valor de € 39.579,92 (trinta nove mil quinhentos e setenta nove euros e noventa dois cêntimos), acrescidos de juros moratórios à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efetivo e integral pagamento;

b) Pagar as custas e demais despesas que a Autora venha a despender com esta ação, a liquidar em ulterior incidente de liquidação, incluindo os honorários à sua mandatária.

c) Pagar os juros de mora sobre a referida quantia, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção de prescrição suscitada pelo Réu na contestação e, em consequência, foi o mesmo absolvido do pedido.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

A – Por sentença proferida pelo Tribunal a quo foi julgada procedente a exceção de prescrição suscitada pelo Réu Estado Português, na sua contestação e, em consequência, foi o mesmo absolvido do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente;

B – Com o presente recurso, visa a Recorrente a alteração do entendimento jurídico vertido na sentença no que concerne à questão da prescrição, mormente saber em que data surgiram os danos e a partir de quando se inicia a contagem do prazo de prescrição a que alude o artigo 498º do Código Civil;
C – Na sentença e para o efeito de dar por verificada a exceção da prescrição, o Tribunal a quo entende que a contagem do aludido prazo se iniciou, pelo menos, em 07 de Fevereiro de 2006;

D – Para tanto, com relevância para a matéria em discussão e considerando a matéria de facto assente nos pontos 11 e 23, o Tribunal a quo considerou que a Autora, pelo menos desde a data da apresentação na CRPredial de Gondomar, da Ap. 19 de 07 de Fevereiro de 2005, tinha conhecimento do cancelamento da inscrição F3 [Ap. 151/110..., requerida pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Maia];

E – Desconsiderando o Tribunal a quo as várias vicissitudes processuais e judiciais (recurso hierárquico interposto para o Instituto dos Registos e Notariado e recurso contencioso interposto para o Tribunal Judicial de Gondomar e recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto) e suas repercussões na contagem do inicio do prazo prescricional a que alude o artigo 498º/1 do Código Civil, entendendo que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto apenas põe termo a uma contenda jurídica envolvendo a Autora e a CRPredial sobre a viabilidade/legalidade dos pedidos registrais;

F – Nessa sequência, conclui o Tribunal a quo que se a Autora entendia que ao Réu estava assacado o poder/dever de pedir a renovação do registo da ação (ap. 151 de 110...), a responsabilização por essa sua omissão tinha de ocorrer no prazo de 3 anos a contar de 07 de Fevereiro de 2006, ou seja, até 07 de Fevereiro de 2009;

G – Por sua vez, a Recorrente entende que o prazo de prescrição de 3 anos a que alude o artigo 498º do Código Civil se iniciou a partir da data de 19 de Outubro de 2010, data em que ocorreu o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto;

H – O artigo 306º do Código Civil estipula que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, sendo que o momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, isto é, a partir da data em conhece a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e de que é juridicamente fundado o direito à indemnização;

I - O que significa que o início de contagem de tal prazo supõe que o lesado conheça os factos constitutivos do seu direito, isto é, saiba que o ato foi praticado ou omitido por alguém e que dessa prática ou omissão resultaram para si danos.

J – Sendo pacífico na jurisprudência que não há obrigação de indemnizar sem dano;

L – Ora, no caso em apreço, antes de ocorrer o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto não estavam verificados todos os pressupostos que legitimariam a Autora, aqui Recorrente, a interpor a ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra o Réu Estado Português;

M – Por ser incerto, antes dessa data, que se verificasse a existência do dano, face à possibilidade de o Tribunal da Relação do Porto vir a confirmar a sentença proferida pelo (extinto) Tribunal Judicial de Gondomar;

N – A decisão recorrida não deu qualquer relevância jurídica aos meios de reação processuais e judiciais utilizados pela ora Recorrente contra o despacho de recusa proferido pelo Exmo. Senhor Conservador da Conservatória do Registo Predial de Gondomar no que concerne aos registos apresentados em 07.02.2005 – Ap. 119 e Ap 20 e sua repercussão no início da contagem do prazo prescricional;

O- Não podendo, salvo o devido respeito, desconsiderar-se que a ora Recorrente utilizou todos os meios de reação ao seu alcance para reagir contra a recusa do pedido de cancelamento da inscrição G2 e que, ao invés do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ocorrido em 19 de Outubro de 2010, não só põe termo a essa contenda jurídica registral;

P - Como define o momento a partir do qual à Recorrente assiste o direito de peticionar o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou a conduta omissiva do Ministério Público (por não ter pedido a renovação da inscrição F3, como era seu dever, antes de decorrido o prazo de 3 anos e a que faz referência o artigo 92º/3 do Código de Registo Predial, deixando caducar os seus efeitos por caducidade).

Q - Ficando, assim, a Recorrente T..., a partir desse momento, impedida de registar a sua aquisição em termos definitivos, tornando inútil a aquisição que fez no processo executivo e revelando-se totalmente inócua a decisão proferida na ação que correu trâmites no Tribunal Judicial da Maia, permitindo-se, ao arrepio da legalidade, que um individuo declarado contumaz celebre negócios jurídicos onerosos.

R – Razões pelas quais o prazo prescricional só se iniciou a partir de 19 de Outubro de 2010 data em que transitou em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e a Autora, ora Recorrente, viu definitivamente arredada a possibilidade de o registo de aquisição de quinhão hereditário (Ap. 20 de 07022005) que apresentou produzir qualquer efeito útil, atenta a feitura dos registos que o antecedem e a que se reportam as inscrições G2, G3, C3 e C4;

S - Ora, com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo não procedeu à rigorosa ponderação dos argumentos deduzidos pela Autora para sustentar a não verificação da exceção de prescrição;

T – O Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 306º e 498º/1, ambos do Código Civil.

TERMOS EM QUE, com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.

Como é de JUSTIÇA!

O Réu ofereceu contra-alegações, sem conclusões, terminando assim:
não merece censura a decisão recorrida, não padecendo de qualquer vício que lhe seja assacado, falecendo os argumentos contra ela invocados pela Recorrente, pelo que deve ser integralmente confirmada.
Negando-se provimento ao recurso, far-se-á
JUSTIÇA

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1 - Correu termos no 4.º juízo cível do Tribunal Judicial da Maia sob o Processo n.º 783/2002, ação declarativa, sob a forma sumária, instaurada pelo Ministério Público junto desse Tribunal em 31 de maio de 2002, contra CDRF e esposa AMRF, FMCRF e M... – Actividades Imobiliárias, Ld.ª, visando a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda titulado por escritura pública celebrada em 27 de março de 2000, no Cartório Notarial de Espinho, mediante a qual, os preditos CDRF, AMRF e FMCRF venderam à empresa “M... - Actividades Imobiliárias, Ld.ª”, o prédio urbano sito na Rua VG, n.º ..., da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2342 e descrito na competente Conservatória sob o número 02752/290... – Cfr. doc. 1 junto com a Petição inicial;

2 - A referida ação foi instaurada pelo Procurador Adjunto subscritor da Petição Inicial, ao abrigo do disposto no artigo 337.º, n.ºs 1 e 2 do CPP e artigo 5.º, n.º 1 alínea g) da LOMP, uma vez que, aquando da celebração do sobredito negócio, o aludido CDRF havia sido declarado contumaz em vários processos de natureza criminal – Cfr. doc. 1 junto com a Petição inicial;

3 – O Magistrado do Ministério Público apresentou a registo a ação junto da competente conservatória do registo predial – ap. 151 de 11/07/2002 -, o qual foi lavrado provisório, por natureza, nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea a) do Código Registo Predial, dando origem à inscrição F3, de 11 de julho de 2002 – Cfr. doc. 2 junto com a Petição inicial;

4 - No âmbito do referido processo judicial, foi proferida sentença datada de 02 de agosto de 2005, transitada em julgado, que decidiu julgar a ação procedente, por provada, e em consequência, além do mais, anular o negócio jurídico de compra e venda titulada pela escritura em apreço, e determinou o cancelamento da inscrição “G2” averbada na descrição predial n.º 027572/290... da Conservatória do Registo Predial de Gondomar, bem como as inscrições posteriores que tenham surgido e possam surgir – Cfr. doc.s 1 e 2 juntos com a Petição inicial;

5 - Antes do registo da acção intentada pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Maia, foi registada uma outra acção (Ap. 39 de 24.05.2002), em que era Autora a “Transportadora IE, Lda.”, cujo pedido era o cancelamento do registo de aquisição a favor de “M... Actividades Imobiliárias, Lda [inscrição G2], tendo este anterior registo de acção também caducado por falta de renovação/conversão em definitivo no seu prazo de vigência, tendo a caducidade respectiva sido anotada na ficha registral na mesma data em que foi anotada a caducidade do registo da acção intentada pelo Ministério Público, em 19 de agosto de 2005 – Cfr. doc. n.º 2 junto com a Petição inicial;

6 - Correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, ação executiva para pagamento de quantia certa sob o número de processo 444/1997, instaurada pela então denominada “T... – Transportes de Carga de Coura, Ld.ª”, ora Autora, contra o sobredito CDRF e outros, na qualidade de executados – Cfr. doc. 4 junto com a Petição inicial;

7 - A Autora foi objeto de transformação em sociedade anónima – T..., S.A. – Cfr. doc. 3 junto com a Petição inicial;

8 - No âmbito do mencionado processo 444/1997 [o qual correu os seus termos no Tribunal Judicial de Gondomar], instaurado em 03 de março de 1999, a aqui Autora requereu a penhora do quinhão hereditário dos co-executados MLCRF e CDCRF, por óbito de MJRF tendo, nessa sequência, sido ordenada a penhora do aludido direito – Cfr. doc. 4 junto com a Petição inicial;

9 - Esses autos prosseguiram para a fase da venda judicial, e tendo sido designado dia para abertura de propostas, foi verificada a inexistência de propostas, tendo sido aceite o preço oferecida pela exequente, ora Autora, e adjudicado a esta [Autora] o direito à ação do quinhão hereditário por óbito de MJRF relativo ao referido imóvel – Cfr. doc. 4 junto com a Petição inicial;

10 - No âmbito do mencionado processo 444/1997, foi efetuado o cálculo das custas prováveis, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 445.º do CPC, tendo a então Exequente [aqui Autora] procedido ao depósito autónomo nos aludidos autos da quantia de € 1.006,54, tendo nessa sequência sido emitido, em 14 de dezembro de 2005, o respetivo título de transmissão – Cfr. doc. 4 junto com a Petição inicial;
11 - A abertura das propostas em carta fechada levada a cabo no âmbito do processo de execução n.º 444/1997 que correu termos no Tribunal Judicial de Gondomar, ocorreu em 11.12.2003, as custas foram apuradas em 15.04.2005 e pagas em 12.09.2005, tendo em 11.10.2005 sido proferido o despacho de adjudicação, e o respectivo título de transmissão sido emitido em 14.12.2005 – Cfr. doc. n.º 4 junto com a Petição inicial;

12 – A Autora tinha conhecimento da pendência da ação de anulação do negócio jurídico intentada pelo Ministério Público, tendo até impulsionado a instauração da aludida acção, levando ao conhecimento do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Maia, a celebração do negócio jurídico tendo por objecto o imóvel em apreço, sito em Fânzeres – Por confissão da Autora; Cfr. ponto 14.º da Petição inicial;

13 - Ao requerer a adjudicação do direito à ação do quinhão hereditário por óbito de MJRF relativo ao imóvel em questão no âmbito do processo 444/97 assentou [a Exequente, ora Autora] tal pretensão na convicção e expectativa que, dessa forma, conseguiria recuperar, pelo menos, parte do crédito aí reclamado – Por confissão da Autora; Cfr. ponto 15.º da Petição inicial;

14 - Quando foi efetuado o registo da ação pelo Ministério Público, em 11 de julho de 2002 (ap. 151/110... que deu lugar à inscrição F3) só constavam da ficha registral do imóvel as inscrições G1 e G2, cujos titulares eram demandados como Réus no processo 783/2002 – Cfr. doc. n.º 2 junto com a Petição inicial;

15 - A inscrição G-2 era respeitante à aquisição a favor de “M...-Actividades Imobiliárias, Ld.ª” por compra aos titulares inscritos em G-1 – Cfr. doc. n.º 2 junto com a Petição inicial;

16 - A inscrição G-1, era respeitante à aquisição em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de CDRF, casado com AMRF, em comunhão de adquiridos, e de Fátima Maria Cardoso Ferreira, por sucessão hereditária de MJRF e MLCRF Cfr. doc. n.º 2 junto com a Petição inicial;

17 - O registo da ação, requerido pelo Ministério Público, à data dos factos, tinha a validade de três anos, renovável por iguais períodos – Facto admitido por acordo;

18 - O registo da acção veio a caducar em de Julho de 2005, porque o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Maia não procedeu à apresentação a registo da sua renovação ou conversão em definitivo, no âmbito do processo 783/2002 – Facto admitido por acordo;

19 - A caducidade da inscrição F3 foi averbada ao registo em 19 de agosto de 2005, pela Anotação 1 – Cfr. doc. n.º 2 junto com a Petição inicial;

20 - Na mesma data, em 19 de agosto de 2005, pela inscrição G3 – Ap. 17/19082005, foi efetuado um registo provisório de aquisição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 92.º do Código de Registo Predial, a favor de FSS e MGBLS – Cfr. doc. n.º 2 junto com a Petição inicial;

21 - Pelas inscrições C3 e C4 foram registadas, também provisoriamente por natureza, duas hipotecas a favor da Caixa Económica MG – inscrições “C-3” e “C-4”, ambas de 19 de agosto de 2005 – Cfr. doc. n.º 2 junto com a Petição inicial;

22 - Quer a inscrição G3, quer as inscrições C 3 e C 4 foram, oportunamente, convertidas em definitivo, em 04 de outubro de 2005 - Cfr. doc. n.º 2 junto com a Petição inicial;

23 - Na sequência da adjudicação do direito à ação e quinhão hereditário relativo ao imóvel sito em Fânzeres, a aqui Autora, constatando por consulta da ficha registral do imóvel que o mesmo se encontra inscrito a favor dos titulares inscritos sob G3 e C3 e C4, e pretendendo afastar qualquer obstáculo ao registo a seu favor, do quinhão hereditário que o predito CDCRF tem por óbito de MJRF relativamente ao mesmo imóvel, apresentou a registo, em 07 de Fevereiro de 2006, junto da Conservatória do Registo Predial de Gondomar, relativamente ao mesmo prédio [descrito sob o n.º 02572/290...] – Por confissão da Autora; Cfr. pontos 28.º, 29.º e 30.º da Petição inicial; Cfr. ainda doc. n.º 2 junto com a Petição inicial -, os seguintes pedidos de registo:

a) Registo de ação, cujo pedido consistia na declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado por escritura pública de compra e venda de 27/03/2000 a que se faz alusão em 1º, 2º e 3º do presente articulado, sob a apresentação (doravante ap.) de 18/07022006;

b) Cancelamento da inscrição G-2, bem como as inscrições posteriores, tendo por base a sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo 783/2002, que correu termos no Tribunal Judicial da Maia, que declara anulado o negócio jurídico celebrado pela aludida

escritura pública de compra e venda e ordena o cancelamento da referida inscrição G-2, averbada na descrição predial nº 02752/290..., bem como as inscrições posteriores que tenham surgido e possam surgir, instruído com certidão judicial da referida sentença, sob a ap. 19/07022006;

c) Registo da aquisição do direito à ação do quinhão hereditário por óbito de MJRF a favor da Recorrente, instruído com o título de transmissão emitido, em 14/12/2005, pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, no âmbito do processo nº 444/1997, sob a ap. 20/07022006.


24 - Os atos de registos a que corresponde as apresentações 18 e 19 de 07022006 foram recusados por despacho do Conservador da Conservatória do Registo Predial de Gondomar de 17 e 20 de Fevereiro de 2006, notificados em 20 de fevereiro à aqui Autora pelo ofício 331 - Cfr. docs. n.ºs 5 e 6 juntos com a Petição inicial;

25 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o fundamento aduzido pelo Conservador da Conservatória do Registo Predial de Gondomar, de recusa dos registos a que se referem as Ap. 18 e 19/07022006, como segue:

[…]
O cancelamento da inscrição G2 não é possível por os efeitos da inscrição G2 já se terem transmitido, por força de um negócio jurídico de compra e venda para os titulares da inscrição G3 FSS e MGBLS. Por outro lado, não se verifica a intervenção, na ação, dos titulares inscritos pela referida inscrição G3, nem da credora Caixa Económica MG, titular das inscrições C3 e C4. Quer uma quer outro veriam o seu direito posto em crise com o respetivo cancelamento de G2.
[…]
Este obstáculo ao cancelamento não seria levantado se a inscrição F3, não tivesse perdido os seus efeitos por caducidade. Na verdade, por esta inscrição a que correspondeu a ap. 151/110... registou-se a ação que ora se recusa. Este registo de ação, com validade de três anos, renovável por iguais períodos, caducou no dia 25 de Julho de 2005, por não ter sido renovado.
[…]”.

26 - O registo requisitado pela ap. 20/02072006 foi lavrado provisório por dúvidas, pelos fundamentos constantes do despacho do Conservador - Cfr. docs. n.ºs 5 e 7 juntos com a Petição inicial;

27 - Inconformada com a recusa e qualificação dos registos apresentados, a ora Autora interpôs recurso hierárquico da decisão do Conservador do Registo Predial de Gondomar para o Instituto dos Registos e Notariado, o qual mereceu provimento parcial, tendo em consequência sido requalificados para provisórios por dúvidas os registos objetos das apresentações 18 e 20, o da ap. 20, também por provisório por natureza, e mantida a recusa do cancelamento da inscrição G-2 – ap. 19, conforme despacho de 03 de agosto de 2007 proferido pelo Presidente do Instituto dos Registos e Notariado que homologou o parecer do Conselho Técnico - Cfr. doc. n.º 8 junto com a Petição inicial;

28 - Inconformada com tal decisão, interpôs [a ora Autora] recurso contencioso para o Tribunal Judicial de Gondomar, o qual foi distribuído ao 3.º Juízo Cível desse Tribunal e atribuído o número de processo 3486/07.9 TBGDM, tendo a final sido proferida Sentença datada de 14 de março de 2008, que julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, determinou que fosse efetuado o registo solicitado pela Ap. 19, mantendo-se como provisório por dúvidas o registo solicitado pela Ap. 20 - Cfr. doc. n.º 9 junto com a Petição inicial;

29 - Da mencionada Sentença foi interposto recurso de agravo pelo Conservador da Conservatória do Registo Predial de Gondomar para o Tribunal da Relação do Porto, que por seu Acórdão datado de 30 de Setembro de 2010, decidiu dar provimento ao agravo e, nessa medida, alterar o sentenciado, mantendo a decisão tomada pelo Conservador de recusa de pedido de cancelamento a que se reporta a ap.19/07022006, decidindo em suma, que por força dos princípios que enformam o registo predial, mormente o do trato sucessivo, da legalidade e da legitimação, não pode efectuar-se nova inscrição sem que haja a intervenção do anterior titular inscrito - Cfr. doc. n.º 10 junto com a Petição inicial;

30 - Por força da adjudicação no processo executivo, a ora Autora pagou, a título de custas prováveis, a quantia de €1.006,54 – Cfr. comprovativo de depósito autónomo junto com o documento nº. 4 com a Petição inicial; ainda nos termos do depoimento da testemunha MC, escriturária ao serviço da Autora, que julgamos prestado com isenção e imparcialidade, que assim depôs, e permitiu a formação da nossa convicção nos estritos termos vertidos neste ítem;

31 – A Autora foi dispensada de proceder ao depósito do preço do imóvel que lhe foi adjudicado, pelo montante de 17.500,00 euros – Cfr. doc. n.º 4 junto com a Petição inicial;

32 - Com a apresentação a registo da ação e cancelamento da inscrição G3 – apresentações 18 e 19 -, a Autora despendeu a título de preparos a quantia de €197,00 – Cfr. documento nº. 11 com a Petição inicial; ainda nos termos do depoimento da testemunha MC, escriturária ao serviço da Autora, que julgamos prestado com isenção e imparcialidade, que assim depôs, e permitiu a formação da nossa convicção nos estritos termos vertidos neste ítem;

33 - Com apresentação a registo da aquisição do quinhão hereditário – apresentação 20 –, a Autora despendeu a quantia de €125,00, a título de preparos – Cfr. documento nº. 12 com a Petição inicial; ainda nos termos do depoimento da testemunha MC, escriturária ao serviço da Autora, que julgamos prestado com isenção e imparcialidade, que assim depôs, e permitiu a formação da nossa convicção nos estritos termos vertidos neste ítem;

34 - Para instruir os aludidos registos, a Autora suportou ainda o custo de certidão emitida pelo Tribunal Judicial da Maia relativa ao processo 783/2002, no valor de €37,38 – Cfr. documento nº. 13 com a Petição inicial; ainda nos termos do depoimento da testemunha MC, escriturária ao serviço da Autora, que julgamos prestado com isenção e imparcialidade, que assim depôs, e permitiu a formação da nossa convicção nos estritos termos vertidos neste ítem;

35 - Para instrução dos recursos hierárquicos interpostos para o Instituto de Registos e Notariados, a Autora dependeu a quantia de € 300,00 – Cfr. documentos nºs. 14 e 15 juntos com a Petição inicial; ainda nos termos do depoimento da testemunha MC, escriturária ao serviço da Autora, que julgamos prestado com isenção e imparcialidade, que assim depôs, e permitiu a formação da nossa convicção nos estritos termos vertidos neste ítem;

36 - No recurso contencioso interposto para o Tribunal Judicial de Gondomar, a Autora despendeu a quantia de € 150,00, a título de preparo – Cfr. documento nº. 16 junto com a Petição inicial; ainda nos termos do depoimento da testemunha MC, escriturária ao serviço da Autora, que julgamos prestado com isenção e imparcialidade, que assim depôs, e permitiu a formação da nossa convicção nos estritos termos vertidos neste ítem;

37 - A Autora dependeu ainda a quantia de €264,00, a título de taxa de justiça paga com as alegações que apresentou no âmbito do recurso de apelação interposto pelo Conservador para o Tribunal da Relação do Porto, – Cfr. documento nº. 17 junto com a Petição inicial; ainda nos termos do depoimento da testemunha MC, escriturária ao serviço da Autora, que julgamos prestado com isenção e imparcialidade, que assim depôs, e permitiu a formação da nossa convicção nos estritos termos vertidos neste ítem;

38 - Por efeito dos actos de registo, interposição de recurso hierárquico e contencioso, acção judicial e apresentação de alegações para o Tribunal da Relação do Porto, a Autora teve de constituir mandatário e suportar o pagamento dos respetivos honorários, com a aqui sua mandatária, que é advogada há mais de 20 anos, remontando o processo ao ano de 1997, tendo, nessa ocasião, conferido mandato à ora subscritora - nos termos dos depoimentos das testemunhas MC e JA, escriturários ao serviço da Autora, que julgamos prestados com isenção e imparcialidade, que assim depuseram, e permitiu a formação da nossa convicção nos estritos termos vertidos neste ítem;

39 - O pagamento de honorários devidos por serviços prestados à Autora pela aqui sua mandatária, enquanto Advogada, é efetuado com base numa avença mensal, a qual à data da interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto era não superior a € 600,00/mês - nos termos dos depoimentos das testemunhas MC e JA, escriturários ao serviço da Autora, que julgamos prestados com isenção e imparcialidade, que assim depuseram, e permitiu a formação da nossa convicção nos estritos termos vertidos neste ítem. Pelos depoimentos prestados, não resultou provado, todavia, concretamente, quais os valores que a Autora suportou, com honorários com a sua mandatária, tendo a testemunha JA referido que a avença mensal era de cerca e 500,00 a 600,00 euros por mês, e a testemunha MC, por sua vez, tendo referido que a Senhora mandatária presta serviço à Autora com regularidade, por avença, e que a mesma mandatária não “trabalhava à peça”, e que durante o período visado, a mesma prestou outros serviços que não eram atinentes à questão que motiva os presentes autos, no que lhe está subjacente, não tendo assim resultado provado que a Autora despendeu com honorários a quantia de 20.000,00 euros;

40 – A Petição inicial que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal em 19 de Setembro de 2013 – Cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico.

DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que julgou procedente a invocada excepção peremptória de prescrição e, consequentemente, absolveu do pedido o Réu/ Estado Português.
Na óptica da Recorrente esta padece de erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 306º e 498º/1, ambos do Código Civil.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:
A Autora estruturou a presente acção no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública, prevista e disciplinada no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, que prevê três tipos de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública:

a) a responsabilidade por actos ilícitos culposos [Cfr. artigo 2.° e seguintes do DL 48.051], onde existe o requisito culpa dos orgãos ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas para além dos demais requisitos da responsabilidade civil;
b) a responsabilidade por factos casuais ou pelo risco [Cfr. artigo 8.° do referido diploma] onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes do Estado e de demais pessoas colectivas públicas, mas se exige que os prejuízos sejam “especiais e anormais” e resultem de serviços excepcionalmente perigosos; e,
c) a responsabilidade por actos lícitos [Cfr. artigo 9.° do citado diploma] na qual se prescinde não só do elemento culpa mas ainda da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam “especiais e anormais”.

No caso em apreço, atento o petitório, estão afastadas a responsabilidade pelo risco e a responsabilidade por factos lícitos, pois que a Autora imputa ao Réu, responsabilidade por danos patrimoniais ocorridos na sua esfera jurídica, decorrente da omissão por parte do Ministério Público, por manifesta negligência, em promover a renovação do registo da ação que tinha apresentado em 11 de julho de 2002, visando nessa acção a anulação de negócio jurídico envolvendo um imóvel, propriedade, entre os demais, de Carlos Duarte Ferreira, e alienado à sociedade comercial M..., Ld.ª, quando o co-alienante CDRF se encontrava em situação de contumácia.

Estamos perante responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, pelo que a lei aplicável ao caso sub judice é o Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967, na parte em que se refere à responsabilidade por factos ilícitos [Cfr. artigos 2.º a 4.º do referido diploma], que nos remete para os artigos 483.º e seguintes do Código Civil.

Assim, e no que respeita à responsabilidade por actos ilícitos culposos, dispõe o artigo 2.°, n.º 1 do referido Decreto-lei que ‘0 Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos orgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício “.

Para efeitos de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, esta existe, quando se verifica serem ilícitos os actos praticados ou omitidos por órgãos ou agentes administrativos no exercício das respectivas funções, actos esses que violem normas ou regras de ordem técnica que devem ser tidas em consideração, e de que resultem, segundo um juízo de causalidade adequada, danos a terceiros.

Ora, constitui jurisprudência pacífica do STA que a responsabilidade civil extracontratual da Administração por actos de gestão pública assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.° do Código Civil, e que são, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Competia assim à Autora, tendo por base a verificação cumulativa destes pressupostos, alegar e provar os (cinco) requisitos da responsabilidade civil responsabilidade civil extracontratual do Estado e das entidades públicas, por factos ilícitos, com o consequente dever de indemnização por parte do Réu.

Ainda que sumariamente, enunciamos estes pressupostos nos seguintes termos:

a) O facto (acto de conteúdo positivo ou negativo), traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
b) A ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios;
c) A culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, a título de dolo ou de negligência;
d) O dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
e) O nexo de causalidade, entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.

Assim sendo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado, por actos ilícitos culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente, e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele.

Vejamos, ainda que de forma breve, como se efectua a transposição destes pressupostos nos casos de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público [aqui do próprio Estado], por actos ilícitos culposos.

No que à ilicitude diz respeito, rege o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48051. Prescreve o mesmo que “Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração “. (sublinhado nosso).

Acresce que o facto ilícito pode integrar quer um acto jurídico, quer um acto material; por outro lado, pode consistir num comportamento activo ou omissivo, sendo certo, contudo, que neste último caso a ilicitude apenas se verifica quando exista por parte da Administração a obrigação de praticar o acto que foi omitido.

No que se reporta à culpa, o artigo 4.° do Decreto - Lei n.° 48051 dispõe que a mesma é apreciada nos termos do artigo 487.°, n.° 2 do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso. Transpondo esta noção para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, a culpa deve ser aferida pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso e que actua com respeito pela Lei.

Finalmente, importa tecer umas breves considerações acerca do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Desde logo, refira-se que o mesmo só se verifica quando, dos factos apurados, se possa concluir que a conduta imputável a quem compete prosseguir as atribuições/competências da Administração, é idónea para a produção do dano, ou seja, quando há uma relação directa e necessária entre a conduta do lesante e os danos provocados no lesado. Em suma, torna-se essencial que o facto constitua causa do dano, e tal sucede sempre que o resultado dessa conduta seja previsível. Estando em causa condutas omissivas, verifica-se o nexo de causalidade quando se demonstre que os danos não teriam ocorrido se o lesante tivesse praticado os deveres omitidos.

A fim de aferir, em cada caso, da verificação do nexo de causalidade, há que recorrer à matéria de facto assente e integrá-la de acordo com as normas legais. Assim dispõe o artigo 563.° do Código Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

Este preceito legal adoptou a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o lesante apenas responde pelos danos causados na justa medida em que a sua conduta foi adequada à produção dos mesmos. Já relativamente aos danos que tiverem lugar fruto de uma circunstância extraordinária, ou para os quais a conduta do agente não se revela apta a produzir, este não responde. Para apurar se estamos perante uma ou outra situação, há que fazer apelo às regras da experiência comum, ou, dito de outro modo, à aptidão abstracta que a conduta do lesante revela para que possa ser considerada como causa do dano. Será de afastar tal aptidão sempre que se demonstre que aquele sempre ocorreria fruto de qualquer outra causa que não a conduta do Réu.

Nos presentes autos, tratamos de responsabilidade por facto ilícito decorrente da omissão do Ministério Público no pedido de renovação do registo de ação, a qual também impõe a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, pois que não há obrigação de indemnizar sem danos. Neste sentido, Cfr. Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123, página 306, Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, página 268, e Rui Medeiros, in Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Actos Legislativos, página 112.

Isto visto, cumpre apreciar e decidir.

No âmbito da Audiência prévia realizada nos presentes autos, em 26 de junho de 2014, foi relegado para a emissão de sentença, o conhecimento da exceção atinente á prescrição do direito à indemnização formulado pela Autora, assim suscitado pelo Réu.

Neste domínio, o Réu sustentou que à data em que a Autora apresentou a Petição inicial que motiva os presentes autos, neste Tribunal, em 19 de Setembro de 2013, que já havia decorrido o prazo a que se reporta o artigo n.º 498.º, n.º 1 do Código Civil, e que para sustentação desta matéria, o conhecimento da factualidade em causa determinante da vinda a juízo da autora, remonta ao ano de 1997, e que até foi a Autora quem levou ao conhecimento do Ministério Público a celebração do negócio jurídico por parte do cidadão declarado contumaz, na sequência do que, em 31 de maio de 2002 foi intentada acção pelo Ministério Público, e que tendo sido proferida sentença pelo Tribunal Judicial da Maia, datada de 02 de agosto de 2005 [transitada em julgado em 29 de Setembro de 2005] pela qual, em suma e entre o mais, foi julgado anular o contrato de compra e venda de imóvel sito em Fânzeres, donde, decorrido o prazo de três anos a que se reporta o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, à data em que o Réu foi citado para os termos dos presentes autos, em 08 de outubro de 2013, que há muito que estava prescrito o direito à indemnização como peticionado pela Autora.

Por seu turno, neste domínio, a Autora sustentou que apenas ficou abrangida pelo referido prazo prescricional a partir da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 30 de Setembro de 2010, que transitou em julgado em 19 de outubro de 2010, decisão judicial essa que sentenciou em definitivo o resultado da relação registral entre si [Autora] e a Conservatória do Registo Predial de Gondomar.

Ora, da matéria de facto provada resulta que assiste razão ao Réu.

Vejamos como.

Como resultou provado, a Autora não era parte no processo intentado pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Maia, e consequentemente, não resultou provado que a Autora tivesse sido notificada do teor da sentença proferida.

O que resultou provado para efeitos do que ora se aprecia, é que a Autora tinha conhecimento da pendência da acção intentada pelo Ministério Público, e bem assim [pelo menos] que quando lhe foi adjudicado o imóvel integrante do quinhão hereditário [por despacho datado de 11 de outubro de 2005] de que o cidadão contumaz CDRF era co-titular, por óbito de MJRF, relativamente ao imóvel sito em Fânzeres, e querendo afastar qualquer obstáculo ao registo a seu favor, veio a apresentar em 07 de fevereiro de 2006 junto da Conservatória de Registo Predial de Gondomar, registo de ação, cujo pedido consistia, precisamente, na declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado por escritura pública de compra e venda de 27/03/2000 [titulado por escritura pública celebrada em 27 de março de 2000, no Cartório Notarial de Espinho, mediante a qual, CDRF, AMRF e FMCRF venderam à empresa “M... - Actividades Imobiliárias, Ld.ª”, o prédio urbano sito na Rua VG, n.º ..., da freguesia de Fânzeres, concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2342 e descrito na competente Conservatória sob o número 02752/290...], assim como pedido de cancelamento da inscrição G-2, bem como as inscrições posteriores, tendo por base a sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo 783/2002, que correu termos no Tribunal Judicial da Maia, que declara anulado o negócio jurídico celebrado pela aludida escritura pública de compra e venda e ordena o cancelamento da referida inscrição G-2, averbada na descrição predial nº 02752/290..., bem como as inscrições posteriores que tenham surgido e possam surgir, e ainda, registo da aquisição do direito à ação do quinhão hereditário por óbito de MJRF a favor da Recorrente, instruído com o título de transmissão emitido, em 14/12/2005, pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar, no âmbito do processo nº 444/1997, sob a ap. 20/07022006.

Ou seja, e como confessado pela Autora, quando apresentou na Conservatória de Registo Predial de Gondomar, a ap. 19/07022006, visando o cancelamento da inscrição G-2, bem como as inscrições posteriores, fê-lo, nessa data, ou seja, em 07 de fevereiro de 2006, tendo por base a sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo 783/2002, que correu termos no Tribunal Judicial da Maia, pela qual, entre o mais, foi anulado o negócio jurídico celebrado pela aludida escritura pública de compra e venda e ordenado o cancelamento da referida inscrição G-2, apresentação essa [n.º 19], que como alegou a Autora, foi instruída [a Ap.] com certidão judicial da referida sentença, o que significa que, pelo menos nessa data, à data da apresentação a registo, estava na sua posse e conhecimento, por um lado, que tinha havido trânsito em julgado da sentença, e que pela Anotação 1 à inscrição F3, tinha a mesma sido cancelada pelo Conservador do Registo Predial, em 19 de agosto de 2005.

Dizemos que esse conhecimento advém, pelo menos, da data de apresentação na CRPredial de Gondomar, da Ap. 19 de 07 de fevereiro de 2006, porquanto, como referiu a Autora sob o ponto 28.º da Petição inicial, foi na sequência da adjudicação do direito à acção e quinhão hereditário relativamente ao imóvel sito em Fânzeres, o que ocorreu em 11 de outubro de 2005, no âmbito do Processo n.º 444/1997, que correu termos no Tribunal Judicial de Gondomar, que a mesma, por consulta da ficha registral do imóvel em causa, constatou que o mesmo se encontrava com inscrições em vigor, sob G3, C3 e C4 - Cfr. ponto 23 da matéria de facto assente.

Ou seja, entre a data da notificação do despacho de adjudicação do direito à acção e quinhão hereditário relativamente ao imóvel, e a data de apresentação da Ap 19, a Autora tomou efectivo conhecimento do cancelamento da inscrição F3 [Ap. 151/110..., requerida pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Maia], pela Anotação 1, datada de 19 de agosto de 2005. E para efeitos de apresentação da Ap. 19, como referiu a Autora, a mesma instruiu esse pedido com certidão judicial sentença prolatada pelo Tribunal Judicial da Maia, já transitada em julgado.

É certo que, na sequência da apresentação da Ap. 19, em 07 de fevereiro de 2006, a mesma foi recusada, e após vicissitudes processuais e judiciais várias [recurso hierárquico para o IRN, depois, recurso recurso jurisdicional das decisões do Conservador de Registo Predial para o Tribunal Judicial, e após, recurso jurisdicional da decisão proferida por este Tribunal para o Tribunal da Relação do Porto], veio a ser julgado, por decisão transitada em julgado pelo Tribunal da Relação do Porto, em suma, que tinha sido acertada a recusa por parte do Conservador, do pedido de registo requerido pela Autora pela referida Ap. 19.

O trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ocorrido em 19 de outubro de 2010, apenas põe termo a uma contenda jurídica, envolvendo a Autora e a Conservatória de Registo Predial, quanto à efectivação de registos pedidos pela Autora, envolvendo o imóvel sito em Fânzeres. A causa de pedir subjacente a esses autos [assim como ao recurso junto do IRN e ao recurso jurisdicional para o Tribunal Judicial de Gondomar] não tem por fundamento a imputação ao Réu Estado Português de qualquer conduta lesiva da esfera jurídica da Autora, seja por via de acção ou de omissão, antes apenas, sobre a legalidade/viabilidade registral dos pedidos por si formulados pelas Ap. 18, 19 e 20, todas de 07 de fevereiro de 2006.

É assim que, quanto ao que constitui a causa de pedir nestes autos, de responsabilização do Réu Estado Português a título de responsabilidade civil extracontratual, fundada na omissão por parte do Ministério Público, da formulação de pedido de renovação junto da Conservatória de Registo Predial, da inscrição F3, motivada pela Ap. 151/110..., o que nada foi objeto de sindicância por parte do Tribunal da Relação do Porto pelo seu Acórdão, tendo decorrido o prazo de 3 anos a que se reporta o artigo 92.º, n.º 3 do Código de Registo Predial, se fundamento tinha a Autora, por entender que ao Réu estava assacado o poder/dever de pedir essa renovação, a responsabilização por essa sua inacção, tinha de ocorrer no prazo geral de três anos a que se reporta o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, ou seja, até 07 de fevereiro de 2009.

Efetivamente, desde a data em que a Autora constatou estarem inscritas na ficha registral do imóvel, as inscrições G3, C3 e C4, também teve a mesma conhecimento das anteriores inscrições e anotações, mormente, do cancelamento da inscrição F3, e também desde a data em que obteve certidão da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Maia, para instrução das Ap. 18, 19 e 20, em 07 de fevereiro de 2006, que a Autora sabia da “omissão” do Ministério Público, por não ter pedido a renovação da inscrição F3 antes de ter decorrido o prazo de 3 anos, a que se reporta o artigo 92.º, n.º 3 do Código de Registo Predial.

De maneira que, em 19 de Setembro de 2013, data em que a Autora instaurou a presente acção contra o Réu, já se encontrava extinto, pelo decurso do respectivo prazo prescricional, o direito invocado pela Autora, fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado, razão por que, a propositura da presente acção, por terem já decorrido mais de três anos, que é o prazo substantivo a que se reporta o artigo 498.° n.° 1 do CPC, revela-se manifestamente extemporânea.

Finalmente, sempre julgamos que não pode ser acolhido o alegado pela Autora na pronúncia por si emitida para exercício do direito ao contraditório visando a exceção atinente à ocorrência de prescrição, no sentido de que só a partir da nota de trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 19 de outubro de 2010, é que a omissão do Ministério Público provocou sérios prejuízos na sua esfera patrimonial, por se ter visto impedida de registar a sua aquisição em termos definitivos, tornando inútil a aquisição que fez no processo executivo.

É que, por um lado, se a Autora quis fazer, pelas Ap. 18, 19 e 20, registos a seu favor envolvendo o imóvel, designadamente [Ap. 18] o registo de ação, cujo pedido consistia na declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado por escritura pública de compra e venda de 27 de março de 2000, que é a mesma visada pela acção intentada pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Maia, sempre o poderia e deveria ter feito, no seu próprio interesse patrimonial, tendo subjacente o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), 36.º e 92.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Registo Predial, já que sabia da realização do negócio pelo contumaz [pois que disso deu conta ao Ministério Público, na sequencia do que este órgão intentou a acção devida, em 31 de maio de 2002].

Depois, a acção intentada pelo Ministério Público, em face do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea g) da LOMP, no artigo 337.º, n.º 2 do Código de Processo penal, e nos artigos 287.º e 289.º, ambos do Código Civil, não visa estabelecer uma posição de garante patrimonial dos eventuais credores dos Réus visados nessa acção, ou de outros, antes apenas, e segundo o instituto da contumácia, a que se reportam os artigos 335.º a 337.º, todos do Código de Processo Penal, que os arguidos declarados contumazes se vejam forçados a comparecer nos atos processuais de natureza criminal em que a sua presença é legalmente requerida, e a tanto se furtam [Cfr. artigos 335.º, n.ºs 1 e 2, e 337.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Penal].

De maneira que por julgar da ocorrência da exceção peremptória atinente à prescrição do direito de indemnização da Autora, os pedidos formulados pela Autora têm de improceder.


X
Vejamos:
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respectivo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Desta forma, a única questão suscitada prende-se com a invocada ocorrência, na sentença recorrida, de um erro de julgamento de direito, no que tange à julgada verificação da excepção da prescrição.
Sucede que nos revemos inteiramente na leitura efectuada pelo Tribunal a quo do instituto da prescrição.
Conforme decidido, a acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas prevista no DL 48051, de 21/11/1967, aplicável nos presentes autos, atenta a data dos factos, está sujeita a um prazo de prescrição, em geral, de três anos, nos termos do artigo 498° do Código Civil (CC).
A prescrição é uma forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei, e variável de caso para caso, só estando excluídos da prescrição os direitos indisponíveis e aqueles que a lei expressamente isenta dela (cfr. artigo 298º/1 e 3 do CC).
A prescrição assenta, assim, na necessidade de pôr termo à incerteza dos direitos e na presunção de abandono do titular. O seu objectivo é dar por extinto um direito que, ao não ser exercido no prazo fixado, se presume ter sido abandonado pelo titular, relevando a negligência real ou presumida do mesmo.
O artigo 498°/1 do CC determina o seguinte: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”
O n° 1 do artigo 498º encerra, pois, dois prazos de prescrição. O primeiro é de três anos: assim que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. O segundo é de vinte anos: desde o dano começa, também, a correr o prazo ordinário, ou seja, de vinte anos.
No que respeita àquele prazo prescricional de três anos, diz expressamente o artigo 323°/1 do CC que ele se interrompe “pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
Por outra via, “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente” (artigo 326°/1 do CC) e “se a interrupção resultar de citação, notificação (…) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (artigo 327º/1 do CC), sendo que, quando se verifique a absolvição da instância por motivo processual imputável ao titular do direito “o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo” (artigo 327º/2 e 3 do CC).
Ora, repete-se, nenhum reparo nos merece a sentença proferida em 12/02/2016, por via da qual o Réu foi absolvido dos pedidos contra si formulados, atenta a ocorrência da prescrição.
Contrariamente ao alegado, a decisão fez correcta interpretação/aplicação das normas jurídicas atinentes à figura jurídica em apreço suscitada em sede de Contestação.
Na verdade, a Recorrente tomou conhecimento da conduta omissiva do Ministério Público (que consistiu na não renovação do registo da acção e conduziu à respectiva declaração de caducidade) quando apresentou a registo, junto da Conservatória do Registo Predial, a ap. 19/07022006 visando o cancelamento da inscrição G-2 bem como das inscrições posteriores, tendo por base a sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo 783/2002.
Conforme aventado pelo aqui Recorrido, a Autora/Recorrente, ao longo de todo o processo, tem partido de um clamoroso equívoco, que consiste em confundir os efeitos da acção do Ministério Público prevista no artº 337º/2 do Código de Processo Penal relativamente ao aí arguido, com os efeitos relativos a terceiros.
E continua como é sabido, o instituto da contumácia é dotado de natureza pessoal e com escopo meramente processual penal, pelo que a acção ali prevista não está sujeita a registo, por não preencher os requisitos de realidade previstos no artigo 3° n° 1 do Código do Registo Predial. É princípio básico do registo predial o trato sucessivo, sendo certo que esta acção não visa tal objectivo, por não ter natureza real ou obrigacional, nem sequer afectar a validade dos actos praticados pelo aí arguido, a partir do momento em que se apresenta em Juízo, com a respectiva declaração de cessação.
Essa acção, de índole subjectiva, por não apreciar as condições objectivas de validade contratual, que nela não se discutem, por não estarem em causa, quaisquer factos de natureza obrigacional, destina-se unicamente a fazer valer um direito inerente ao processo penal e relativamente a arguido que haja sido declarado contumaz e que haja realizado negócios jurídicos no decurso dessa fase processual.
Não implica, por princípio, uma modificação na titularidade dos bens do ali arguido e que dela são objecto.
O acto contra o qual a acção se dirige não é nulo, mas válido, por conservar a sua validade entre as partes, visto não ter vício interno que obste à sua autenticidade, sendo certo que a contumácia gera a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a sua declaração e enquanto perdurar tal estado.
Ou seja, pretende-se inutilizar os negócios jurídicos patrimoniais celebrados pelo aí arguido declarado contumaz, querendo-se obrigá-lo a vir ao processo para poder continuar no comércio jurídico.
Como é do seu apanágio, a acção em causa pode tomar os mais variados rumos, podendo terminar sem uma decisão de mérito, e até improceder por não se lograr provar os respectivos pressupostos.
Daí que não ocorra a observância do princípio do trato sucessivo, enquanto continuidade das anteriores inscrições, nos termos do art° 34° do Código de Registo Predial.
A natureza pessoal da acção em causa confina os efeitos da sua eventual procedência inter partes e cujas consequências são insusceptíveis de atingirem eventuais terceiros, que não podem intervir legalmente.
Daí que, no nosso ordenamento jurídico, tal acção do M.P., não esteja sujeita e nem seja passível de registo, por falta de adequado normativo legal.
Do exposto, resulta que é infundada a argumentação da ora Recorrente, que, como resulta da factualidade dada como provada e por si não impugnada na alegação do presente recurso, sempre teve conhecimento dos momentos a partir dos quais poderia e deveria ter actuado, tempestivamente, em defesa dos seus interesses.
Nesta lógica:
-quando, em 07/02/2006, a Autora apresentou na CRP de Gondomar a ap. 19/07022006, visando o cancelamento da inscrição G-2, bem como as inscrições posteriores, fê-lo tendo por base a sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo 783/2002, que correu termos no Tribunal Judicial da Maia, pela qual, entre o mais, foi anulado o negócio jurídico celebrado pela aludida escritura pública de compra e venda e ordenado o cancelamento da referida inscrição G-2, apresentação essa (nº 19), que como alegou a Autora, foi instruída com certidão judicial da referida sentença, o que significa que, pelo menos nessa data, à data da apresentação a registo, estava na sua posse e conhecimento, por um lado, que tinha havido trânsito em julgado da sentença, e que pela Anotação 1 à inscrição F3, tinha a mesma sido cancelada pelo Conservador do Registo Predial, em 19 de agosto de 2005;
-o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ocorrido em 19 de outubro de 2010, apenas põe termo a uma contenda jurídica, envolvendo a Autora e a Conservatória de Registo Predial, quanto à efectivação de registos pedidos pela Autora, envolvendo o imóvel sito em Fânzeres;
-a causa de pedir subjacente a esses autos (assim como ao recurso junto do IRN e ao recurso jurisdicional para o Tribunal Judicial de Gondomar) não tem por fundamento a imputação ao Réu/Estado Português de qualquer conduta lesiva da esfera jurídica da Autora, seja por via de acção ou de omissão, antes apenas, sobre a legalidade/viabilidade registral dos pedidos por si formulados pelas Ap. 18, 19 e 20, todas de 07 de fevereiro de 2006;
-assim, quando instaura esta acção de responsabilização do Réu/Estado Português, fundada na omissão por parte do Ministério Público, da formulação de pedido de renovação junto da Conservatória de Registo Predial, da inscrição F3, motivada pela Ap. 151/110..., (o que nada foi objecto de sindicância por parte do Tribunal da Relação do Porto) já tinha decorrido o prazo de 3 anos a que se reporta o artigo 92º/3 do Código de Registo Predial;
-na verdade, se fundamento tinha a Autora, por entender que ao Réu estava assacado o poder/dever de pedir essa renovação, a responsabilização por essa sua inacção, tinha de ocorrer no prazo geral de três anos, a que alude o artigo 498/1 do Código Civil, ou seja, até 07 de fevereiro de 2009;
-efectivamente, desde a data em que a Autora constatou estarem inscritas na ficha registral do imóvel, as inscrições G3, C3 e C4, também teve a mesma conhecimento das anteriores inscrições e anotações, mormente, do cancelamento da inscrição F3, e também desde a data em que obteve certidão da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Maia, para instrução das Ap. 18, 19 e 20, em 07 de fevereiro de 2006, que sabia da “omissão” do Ministério Público, por não ter pedido a renovação da inscrição F3 antes de ter decorrido o prazo de 3 anos, contido no citado artigo 92º/3;
-tal significa que, em 19 de setembro de 2013, data em que a Autora instaurou a presente acção contra o Réu, já (há muito) se encontrava extinto, pelo decurso do respectivo prazo prescricional, o seu direito, alicerçado em responsabilidade civil extracontratual do Estado, razão por que bem andou a decisão recorrida ao declará-lo;
-a posição da Autora no sentido de que só a partir da nota de trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em 19 de outubro de 2010, é que a omissão do MP provocou sérios prejuízos na sua esfera patrimonial, por se ter visto impedida de registar a sua aquisição em termos definitivos, tornando inútil a aquisição que fez no processo executivo não podia ser acolhida pelo Tribunal a quo, pois que, como bem frisou, se a Autora quis fazer, pelas Ap. 18, 19 e 20, registos a seu favor envolvendo o imóvel, designadamente a Ap. 18, o registo de acção, cujo pedido consistia na declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado por escritura pública de compra e venda de 27 de março de 2000, que é a mesma visada pela acção intentada pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Maia, sempre o poderia e deveria ter feito, no seu próprio interesse patrimonial, tendo subjacente o disposto nos artigos 3º/1/al. b), 36º e 92º/1/al. a), todos do CRP, já que sabia da realização do negócio pelo contumaz (uma vez que disso deu conta ao MP, na sequência do que este órgão intentou a acção devida, em 31 de maio de 2002);
-acresce que a acção intentada pelo Ministério Público, em face do disposto nos artigos 5º/1/al. g) da LOMP, 337º/2 do CPP, 287º e 289º, ambos do CC, não visa estabelecer uma posição de garante patrimonial dos eventuais credores dos Réus visados nessa acção, ou de outros, mas antes e apenas, (e segundo o instituto da contumácia, a que se reportam os artigos 335º a 337º, todos do Código de Processo Penal), que os arguidos declarados contumazes se vejam forçados a comparecer nos actos processuais de natureza criminal em que a sua presença seja legalmente requerida, e a tanto se furtam (cfr. artigos 335º/1 e 2 e 337º/1 e 3, ambos do Código de Processo Penal).
Assim e em conclusão:
-é sabido que a prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa, sobretudo, realizar objectivos de certeza e segurança jurídicas, mas que em termos estritos de justiça desde cedo foi qualificada de impium remedium - cfr., a este respeito, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed., págs. 371 a 374 e, na jurisprudência, Acórdão do STA de 02/12/2004, proc. 0145/04;
-tal instituto pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não foi exercido durante o tempo fixado na lei;
-trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e de tutelar os referidos valores da certeza e segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis;
-o seu regime é inderrogável - artigo 300º do CC - e determina, em termos genéricos, que o respectivo prazo começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido - artigo 306º/1 do CC;
-no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização em análise presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado - artigo 498º/1 do CC;
-assim, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, conhecimento esse que lhe deve potenciar o exercício do direito - teoria da realização, em contraposição com a teoria da violação, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação - a propósito desta temática, cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, pág. 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Pires de Lima e Antunes Varela em Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 503; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de julho de 1984, BMJ 343-62; Ac. STJ de 27/11/73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, pág. 296; Ac. STA de 07/03/89, AD 344-345, págs. 1035 a 1053;
-tal conhecimento, para relevar, não inclui necessariamente a identificação da pessoa do responsável nem a extensão integral dos danos - artigo 498º/1 do CC - evitando-se deste modo que o início da prescrição fique acorrentado a uma eventual incúria por parte do lesado;
-tanto a doutrina como a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo, assim, apelo a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo - Ac. STJ de 27/11/73, BMJ 330-495; Ac. STA de 12/01/93, AD 382; Ac. STA de 13/11/2001, proc. 47482; Ac. STJ de 18/04/2002, proc. 950/02; Ac. STA de 27/04/2006, proc. 0304/05; Ac. STA de 01/06/2006, proc. 257/06; e na doutrina, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª ed., vol. I, pág. 585; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 401, nota 3;
-o artigo 498º/3 do CC abre as portas a prazos de prescrição extraordinários; ou seja, nos casos em que o facto ilícito que alicerça o pedido de indemnização civil constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável;
-na hipótese vertente esta situação não foi minimamente abordada nem está em causa, pelo que o caso cai na previsão do nº 1 do falado artº 498º;
-e, assim sendo, é notório que a factualidade levada ao probatório, e aqui não impugnada, conduz à verificação da excepção em apreço;
-deste modo, a decisão não padece das falhas que lhe vêm assacadas, razão pela qual será mantida na ordem jurídica.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 07/07/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins