Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00261/17.6BEMDL |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/07/2025 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA; EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR (...), S.A.; INDEMNIZAÇÃO; PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO; |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA», NIF ...24, residente na Avenida ..., ... r, ..., instaurou acção administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR ... E.P.E., NIPC ...96, com sede na Avenida ..., ..., ..., formulando o seguinte pedido: “Termos em que deve a presente acção vir a ser julgada como provada e procedente, condenando-se a ré ao pagamento ao Autor da quantia global de € 17.355,19 (dezassete mil trezentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros legais moratórios vincendos à taxa legal de 4% sobre o valor do capital em dívida, com custas e demais despesas a cargo da Ré.”. Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo proferiu sentença no dia 31 de janeiro de 2022 que foi desfavorável ao aqui Recorrente, uma vez que considerou não haver lugar ao pagamento de qualquer tipo de indemnização ao Autor, ora Recorrente. II. Para o triénio de 2002/2005, foi nomeado o Dr. «BB» para exercer as funções de Vogal do Conselho de Administração do Centro Hospitalar 1, S.A. III. No entanto, este veio a renunciar às funções, pelo que foi o Recorrente nomeado para o substituir a 23 de julho de 2004. Sucede que, IV. As funções do Recorrente vieram a cessar por despacho conjunto datado de 20 de junho de 2005. V. Não obstante o fim do triénio 2002/2005 apenas vir a ocorrer em dezembro de 2005, uma vez que a Assembleia Geral do Centro Hospitalar 1, S.A. veio a realizar-se a 16 de dezembro de 2002. VI. Assim, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 71/2007, de 27 de março e no artigo 10.°, n.° 4 dos Estatutos do Hospital, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.° 273/2002, de 9 de dezembro, o mandato dos administradores tem uma duração que nunca pode vir a ser inferior a três anos. VII. O que configura uma cessação antecipada das funções do Recorrente, visto que este apenas deveria cessar as suas funções em dezembro de 2005. VIII. A sentença recorrida vem alegar que a duração do mandato dos administradores é de três anos e portanto sendo a primeira designação feita em dezembro de 2002, o seu término ocorreria em dezembro de 2004, fundamentando-se no art. 10.°, n.° 4 dos Estatutos do Centro. IX. Tal interpretação não pode prevalecer uma vez que a designação feita para o triénio 2002/2005, tal como consta do Documento 1 juntos aos autos com a Petição Inicial. X. Pelo que, no âmbito da substituição feita por força da renúncia ao exercício das funções do anterior Vogal, esse mesmo período de mandato deve ser cumprido. XI. Assim, estando o vogal inicialmente nomeado eleito para cumprir as suas funções durante o triénio 2002/2005, o vogal que o venha substituir, o aqui Recorrente, cumprirá as suas funções pelo mesmo período de mandato. XII. Termos em que o tribunal a quo interpretou de forma errónea a questão aqui controvertida, pois fundamentou a sua convicção no Documento 4 junto com a Petição Inicial e concluiu que o termo do mandato ocorreria em 2004. Conclui-se ainda que, XIII. Não se aplica igualmente o art. 6.° do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 273/2002, uma vez que a Recorrida não forneceu qualquer justificação para a interrupção da comissão de serviço do Recorrente. XIV. Porquanto não houve exoneração fundamentada no decurso do prazo, motivo justificado ou dissolução do órgão de gestão pois nenhuma destas situações ocorre no caso em concreto. XV. Não procede igualmente a fundamentação apoiada nos n.°s 4 e 5 do artigo 391.° do Código das Sociedades Comerciais visto que o Recorrente apenas foi nomeado por força de uma renúncia do Vogal anteriormente eleito e por isso não exercer funções durante todo o mandato e as suas funções cessaram meses antes do termo do seu mandato, por força de uma nova nomeação. XVI. Pelo que, a fundamentação com base neste normativo não padece de qualquer nexo e escapa à questão fundamental do presente caso, que originou a presente ação. Assim, XVII. É do nosso entendimento que a cessação das funções do Recorrente no mês de junho de 2005, face ao verdadeiro termino do triénio em dezembro desse ano, origina o direito a ser indemnizado por força da exclusão a que foi sujeito. XVIII. O Recorrente não poderia deixar de auferir a indemnização a que tem direito, nos termos do art. 6.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de dezembro e da jurisprudência supra referenciada. Termos em que, XIX. Atendendo ao facto de que o Recorrente auferia a remuneração de 4.834,80 € a partir de julho de 2004, sendo 3,719,08 € referentes à remuneração base e 1.115,72 € despesas de representação, conforme os Documentos 6, 7 e 8 juntos aos autos com a Petição Inicial. XX. E que após a cessação das suas funções o Recorrente passou a auferir 3.047,46 €, dendo 2.759,93 € referentes a remuneração base e 288,53 € referentes a despesas de representação, conforme os Documentos 9, 10, 11, 12 e 13 juntos aos autos com a Petição Inicial. XXI. Estamos perante uma diferença de 959,16 € no que concerne à remuneração base e 829,19 € relativos a despesas de representação. Pelo que, XXII. A soma destes valores diferenciais, multiplicados pelos seis meses decorridos desde o termo antecipado do mandato do Recorrente até ao momento em que o mesmo deveria ter-se concluído resulta no valor diferencial de 11.689,26 € (incluindo o subsídio de Natal). XXIII. Por força do exposto, a decisão do tribunal a quo viola o disposto no artigo 15.° da Lei n.° 71/2007, de 27 de março e do artigo 10.°, n.° 4 dos Estatutos do Hospital, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.° 273/2002, de 9 de dezembro, assim como o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de dezembro, uma vez que a recorrida não decidiu em conformidade com os critérios estabelecidos para a duração do mandato do Conselho de Administração, julgando improcedente a ação e negando o direito do Recorrente à indemnização pela cessação antecipada do mandato. Por tudo quanto foi exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a Recorrida condenada no pagamento da indemnização no valor de 17.355,19 (dezassete mil trezentos e cinquenta e cinco euros e dezanove cêntimos) ao Recorrente, acrescida de juros legais moratórios vincendos à taxa legal de 4% sobre o valor do capital em dívida. O Réu juntou contra-alegações, concluindo: A) O aqui Recorrido “CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E” doravante CENTRO HOSPITALAR ..., concorda, como só pode concordar, com a douta Sentença recorrida, proferida em 31 de janeiro de 2022, a qual decidiu “julgar a presente ação administrativa totalmente improcedente e, em consequência absolver a entidade demandada do pedido”. B) Pois, salvo o devido respeito, a argumentação do recurso interposto pelo, aqui Recorrente, além de não ter fundamento legal, para tanto, não é alicerçado em fundamentação fáctica. C) Acontece que, no essencial, o aqui Recorrente «AA» aduz que o Tribunal a quo ao julgar a ação totalmente improcedente, interpretou, alegadamente, de forma errónea a questão controvertida. D) Porém, desde já, salvo, sempre o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal “a quo” fez uma correta interpretação e aplicação das normas contidas no Decreto-Lei n.º 273/2002, de 9 de dezembro; no decreto-lei n.º 50-A/2007 de 28 de fevereiro; os estatutos do Centro aprovado pelo DL n.º 273/2002 o qual por sua vez remete para o código das sociedades comerciais (sociedades anónimas – artigo 391º), atenta a remissão nos termos do artigo 4º; o disposto no artigo 2º do DL n.º 464/82, de 9 de dezembro, à situação fáctica dos presentes autos. E) A questão a apreciar e decidir nos presentes autos “é a de saber se o autor tem direito a obter da entidade demandada o pagamento de uma indemnização pela cessação de funções como vogal do Conselho de Administração do Centro Hospitalar 1, SA, e em caso afirmativo saber se ocorreu a prescrição de tal crédito.”. F) Salvo opinião contrária, o Tribunal “a quo” explanou e dissertou o enquadramento jurídico aplicável à factualidade dada como provada e não impugnada, nos presentes autos. G) Na sequência as alegações e conclusões apresentadas, não são mais do que afloreados e meras conclusões de direito, que não atacam os fundamentos de facto com base nas quais a sentença ora recorrida decidiu. H) A questão decidenda, é de simples apreciação, a de saber se o direito indemnizatório invocado pelo Recorrente existe, face aos factos dados como provados e, que não foram objeto de impugnação em sede recursal pelo recorrente. I) Assim, no âmbito da factualidade – factos concretos - dada como assente nos presentes autos para a apreciação do conceito jurídico “contagem de prazo de duração de mandato” resulta dos mesmos que: “Por despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 23/07/2004 foi decidido “Propor e votar favoravelmente a eleição do Dr. «AA» para o cargo de vogal do Conselho de Administração, a partir da presente data e até final do mandato em curso 2002/2004, em substituição do Dr. «BB», que apresentou a sua renúncia aquele cargo” (cfr. documento nº 3 junto com a petição inicial; facto não controvertido); (...) Por ofício datado de 05/08/2004, remetido pelo Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar 1, S.A., «CC», foi comunicado ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de ..., S.A. que: “O Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar 1, S.A., informa V. Exa. que o Sr. Dr. «AA», Administrador Hospitalar, pertencente ao quadro desse Hospital, foi eleito Vogal Executivo deste Centro Hospitalar por eleição da Assembleia Geral, reunida dia 26 de Julho de 2004, com efeitos à data da reunião e pelo período até final do mandato (Dezembro de 2004).” (cfr. documento nº 1 junto com a contestação); 4. Por deliberação de 20/06/2005, da Assembleia Geral da sociedade Centro Hospitalar 1, S.A. foram eleitos os membros do Conselho de Administração para o triénio 2005/2007, «DD» (presidente), «EE» (vogal executivo) e «FF» (vogal executivo) (cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial; facto não controvertido); 5. Desde 23/07/2004 até 20/06/2005 o autor desempenhou as funções de vogal do Conselho de Administração do Centro Hospitalar 1, S.A. (facto não controvertido); 6. Em Junho de 2005 o autor regressou ao seu cargo de origem como Administrador Hospitalar de 2ª classe, no Hospital ... (facto não controvertido); J) Deste modo, resulta da factualidade acima descrita e dada como provada, não impugnada, que o Recorrente foi eleito para o período de 2002/2004. K) Consequentemente, se o autor se manteve em funções até junho de 2005, data de nomeação dos novos membros dos órgãos sociais, para o triénio (2005/2007), tal decorreu do cumprimento do estatuído no artigo 10º, n.º 4 dos Estatutos o qual determina que os administradores se mantêm em efetividade de funções até à posse dos membros que venham substituir. L) Portanto, não se verificam os pressupostos fixados pelo artigo 6º, n.º 2, do DL 464/82, que possam consubstanciar a atribuição e pagamento de indemnização. M) Pois encontra-se demonstrado documentalmente que a cessação de funções do autor/recorrente do cargo de vogal do conselho de administração ocorreu por decurso do prazo do mandato para o qual foi eleito. N) Nessa medida, de acordo com os factos dados como provados e, que não foram objecto de impugnação em sede recursal pelo recorrente, a apreciação de mérito da sentença, em causa nos presentes autos, não merece qualquer censura, sendo a mesma ininpugnável. O) Nesses moldes, a douta sentença sob censura, no nosso humilde entendimento, expõe um raciocínio lógico, claro e conciso, na sua fundamentação de direito. P) Que, tal raciocínio lógico, apenas, poderia conduzir como conduziu à improcedência da ação instaurada pelo Recorrente, nos precisos termos em que foi exarado, não se vislumbrando, a não ser na opinião do aqui Recorrente, qualquer erro de julgamento. Q) Contrariamente, ao que o Recorrente invoca, é inequívoco, o sentido da decisão e dos seus fundamentos, pois lendo os seus fundamentos, estes são de fácil compreensão, face à factualidade dada como assente e não impugnada. R) Pelo que, neste contexto, não poderia ser outra a decisão a proferir pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. S) Pelo que, a Sentença, ora em recurso, pelos fundamentos nela aduzidos, para as quais remetemos, não merece qualquer censura, devendo ser mantida. Termos em que, nos melhores de direito, com o suprimento, deve o presente recurso interposto pelo recorrente «AA» ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta Sentença recorrida. Assim se fará justiça. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer, finalizando assim: Tudo exposto, somos do parecer que o presente recurso deve merecer provimento, por entendermos que a sentença recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene o R. no pagamento de indemnização, sendo que o montante da mesma corresponde aos diferenciais do ordenado base auferido pelo A. como gestor, e o ordenado base auferido pelo A., no seu serviço de origem entre junho e dezembro de 2005, incluindo o diferencial do subsidio de natal, devendo contudo ser excluído da citada indemnização os montantes auferidos a título de despesas de representação. A este responderam o Autor e o Réu nos termos que aqui se dão por reproduzidos. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE DIREITO |