Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01664/05.4BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/08/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA ANULATÓRIA
CADUCIDADE DIREITO
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ
Sumário:I. Mostra-se consolidado e firmado ao nível da jurisprudência o entendimento de que os prazos estabelecidos, por um lado, nos arts. 162.º, n.º 1 e 175.º, n.º 1 e, por outro, no art. 176.º, n.º 2 todos do CPTA são distintos e autónomos, contando-se os primeiros acordo com o previsto no art. 72.º do CPA e o segundo de harmonia com o fixado no art. 144.º do CPC.
II. O regime excecional da atribuição de efeito meramente devolutivo a determinado recurso jurisdicional (cfr. art. 143.º, n.ºs 3 a 5 do CPTA) implica que a Administração fica obrigada a proceder à execução do julgado ainda durante a pendência do recurso, mas tal obrigação sobre aquela só opera e impende também quando a decisão judicial que haja fixado aquele efeito se mostre estabilizada por efeito do seu trânsito em julgado no processo.
III. Se assim é e deve ser entendido e na medida em que a Administração só está obrigada a dar execução com o trânsito daquela decisão então o início da contagem do prazo previsto no n.º 2 do art. 160.º do CPTA só pode operar quando haja trânsito em julgado da decisão que se haja pronunciado sobre a concreta questão do efeito que foi atribuído ao recurso.
IV. Se nos bastarmos para o operar do início da contagem dos prazos aludidos no n.º 2 do art. 160.º do CPTA com o operar da mera notificação da decisão que haja fixado aquele efeito temos que quem sairá certamente desprotegido ou mesmo prejudicado será o exequente porquanto tal entendimento poderá levar à caducidade do direito de ação executiva por efeito do operar sucessivo ou decurso daqueles mesmos prazos nos casos em que a Administração executada não dê execução à decisão judicial invalidatória enquanto discute processualmente a legalidade da atribuição ao recurso de efeito meramente devolutivo.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:JS(...)
Recorrido 1:Caixa Geral de Depósitos, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
JF(…), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 08.02.2012, que, no âmbito de ação executiva para execução de acórdão anulatório pelo mesmo instaurada contra “CAIXA GERAL DEPÓSITOS, SA” [abreviada e doravante «CGD»], absolveu esta da instância com base na verificação de exceção de caducidade do direito de ação em questão.
Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 328 e segs. - paginação processo físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
A. Dos autos constam todos os elementos de prova que comportam matéria factual essencial para a boa decisão da causa que o Tribunal «a quo» não considerou
B. Na verdade, vê-se dos autos que o «… exequente por requerimento apresentado a 04.12.2009 requereu aclaração ao acórdão no que ao efeito do recurso diz respeito nos termos do artigo 669 do CPC»:
C. Vê-se dos autos que «a tal requerimento respondeu a executada por requerimento apresentado nos autos a 25.01.2010»
D. Vê-se ainda dos autos que o ac. decisório referido no ponto XV da matéria de facto assente decidiu dessa aclaração com a seguinte aclaração como consta dos autos: «Deste modo esclarece-se o requerente no sentido de que efetivamente estamos perante um lapso material e corrige-se o mesmo, suprimindo a referida parte conclusiva. Assim, deve manter-se o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso de revista pelo relator».
E. Também resulta dos autos que a «A executada deliberou proceder à reintegração do exequente por deliberação do C.A. C.G.D. de 21.07.2010 e creditou na conta do exequente a quantia de € 22.811,69 em 28.12.2010 identificando-a como rendimentos de trabalho ou de subsídio de desemprego entre 2005 e 2009 respeitantes ao período que mediou entre o ato administrativo anulado e a sua reintegração».
F. Esta matéria terá de ser dada como assente no que à apreciação da exceção de caducidade diz respeito.
G. Esse Tribunal nos termos do artigo 712.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA tem competência para tal o que se impõe e requer.
H. Por despacho de 30.09.2009 do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator foi alterado o efeito do recurso de Revista interposto de suspensivo para devolutivo.
I. Desse despacho a recorrida reclamou para a Conferencia.
J. Por acórdão do STA de 18 de novembro de 2009 foi mantido o efeito devolutivo.
L. Por trazer ambiguidades o recorrente a 04.12.2009, ao abrigo do artigo 669.º do CPC requereu aclaração desse acórdão, entre o mais, também sobre qual o efeito definitivo fixado ao recurso de revista interposto.
M. A Recorrida respondeu a esse pedido de aclaração a 25.01.2010.
N. Foi prolatado acórdão do STA com data de 03.12.2009 onde entre o mais reconhecia ter ocorrido um lapso material e decidia definitivamente da manutenção do efeito devolutivo dado ao recurso de revista.
O. Tal acórdão foi notificado ao recorrente com data de 05.02.2010.
P. Nos termos do artigo 677.º do CPC «a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º».
Q. A execução espontânea da sentença só poderia ter o seu início após o trânsito em julgado do acórdão de 03.02.2010 por ter sido aí que se decidiu da aclaração requerida.
R. Ora tendo transitado tal acórdão a 24.02.2010 a execução intentada pelo recorrente estava muito em tempo à data em que foi instaurada.
S. Mal andou a douta sentença ao julgar procedente a exceção de caducidade bem como ao não condenar a recorrida como litigante de má-fé tendo violado o disposto nos artigos 160.º e 164.º do CPTA e 669.º e 677.º do CPC.
SEM PRESCINDIR
T. A recorrida executou ainda que deficiente e parcialmente a sentença.
U. A recorrida reclamou do efeito devolutivo dado ao recurso de revista pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator.
V. A recorrida respondeu ao pedido de aclaração deduzido ao acórdão prolatado, que incluía esclarecimento ao efeito dado ao recurso.
X. Criou pois, a convicção no recorrente que jamais invocaria a caducidade como forma de obstar à execução da sentença aqui em causa.
Z. Agiu num VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
AA. Abuso de direito que expressamente se invoca como impeditivo da pretensão de procedência da deduzida exceção de caducidade - artigo 334.º do C.Civil.
BB. Também nesta perspetiva mal andou a douta sentença em crise ao decidir da procedência da exceção de caducidade deduzida pela recorrida ...”.
Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida improcedência da exceção e prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos.
A entidade ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 348 e segs.) onde termina concluindo nos termos seguintes:
...
1. O presente recurso não merece provimento, pois não só se verificou, efetivamente, a caducidade do direito de ação, como não existe qualquer comportamento da recorrida suscetível de poder integrar litigância de má-fé, cujo pedido vai, pois, inteiramente rejeitado.
2. Em 16.10.2008 foi proferido acórdão no recurso jurisdicional n.º 1664/05.4BEPRT do Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, confirmando a sentença do TAF do Porto, julgou procedente a ação administrativa especial proposta pelo exequente e anulou a deliberação disciplinar punitiva (despedimento com justa causa).
3. Deste acórdão foi interposto pela ora recorrida, em 20.11.2008, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo («STA»), o qual foi admitido por decisão de 29.04.2009.
4. Por despacho de 30.09.2009 do Exm.º Relator do processo, notificado às partes por ofícios de 02.10.2009, foi atribuído ao mesmo efeito meramente devolutivo,
5. Efeito devolutivo este que foi mantido pelo acórdão do STA, de 18.11.2009, notificado às partes por ofício de 20.11.2009 (e que decidiu negar provimento ao recurso), e que foi objeto de aclaração requerida pelo ora recorrente, quanto ao efeito do recurso.
6. Tendo em atenção que foi atribuído efeito devolutivo ao recurso interposto do acórdão, de 16.10.2008, do TCA Norte, o prazo dentro do qual se impunha à entidade executada a execução da decisão em causa começou a correr a partir da notificação à mesma da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso, e não a partir do respetivo trânsito em julgado da decisão (cfr. artigo 160.º, n.º 2 do CPTA).
7. Ora, foi através do acórdão do STA, de 18.11.2009 (notificada às partes por ofícios de 20.11.2009), que foi mantido o efeito devolutivo do recurso interposto, não tendo ficado «suspenso» o dever de executar a decisão por parte da recorrida pelo facto do ora recorrente ter pedido a aclaração do mesmo.
8. Aliás, o efeito devolutivo em causa foi, desde logo, fixado por despacho de 30.09.2009, do Exmo. Juiz Relator do processo, notificado às partes por ofícios de 02.10.2009, pelo que seria, inclusivamente, a partir desse momento, que deveria iniciar-se a contagem do prazo de 3 meses previsto no artigo 175.º, n.º 1, CPTA, por já existir nesse momento o dever de executar a decisão atento o efeito fixado (independentemente de o efeito estar ou não definitivamente fixado, com decisão transitada em julgado).
9. Em face do exposto, entende a ora recorrida que está correta a sentença proferida, quando entendeu que «à data de 16 de novembro de 2010, data da interposição da presente execução, já havia caducado o correspondente direito do exequente interpor a presente ação executiva, por se mostrar esgotado o prazo para o seu exercício, dado que se mostra adquirido que o aludido direito apenas podia ser exercido até ao dia 27 de outubro de 2010».
10. Contrariamente ao que o ora recorrente refere, a CGD não identificou a quantia de € 22.811,69 em 28.12.2010 «... como rendimentos de trabalho ou de subsídio de desemprego entre 2005 e 2009 respeitantes ao período que mediou entre o ato administrativo anulado e a sua reintegração».
11. Acresce que, contrariamente também ao que é alegado pelo recorrente, a ora recorrida não cumpriu «de modo deficiente e parcial» a decisão condenatória, tendo, como decorre de tudo quanto alegado foi na contestação apresentada, que aqui se reproduz integralmente, a ora recorrida, e o seu Conselho de Administração, executado na totalidade o que o acórdão exequendo determinou.
12. A ora recorrida contesta e rejeita, veementemente, que tenha agido com má-fé, «num venire contra factum proprium» ou com «abuso de direito».
13. Com efeito, em momento algum, a ora recorrida pretendeu omitir, ou omitiu, factos relevantes para a boa decisão da causa, como resulta clara e inequivocamente dos autos.
14. Aliás, e quanto à alegada «omissão do pedido de aclaração», estranha-se que o recorrente venha afirmar que «O certo é que logrou atingir seu desiderato, porquanto o Tribunal não ponderou a existência de tal pedido de aclaração...», quando essa questão foi levantada e discutida nos autos, designadamente na réplica apresentada pelo recorrente e na resposta apresentada pela ora recorrida relativa à alegada má-fé.
15. Não pode, também, a ora recorrida deixar de salientar que, no seu entender, e conforme decorre do acima já exposto, o pedido de aclaração então apresentado pelo recorrente não é relevante ou determinante para efeitos de impedir a caducidade do direito de ação.
16. O Tribunal «a quo» quando proferiu a sentença ora em crise, estava, pois, na posse de toda a informação constante dos autos e conhecia os argumentos e a posição das partes, nada lhe tendo sido omitido. Simplesmente, entendeu - e bem - que a ora recorrida não estava a litigar de má-fé, como efetivamente não está.
17. A decisão recorrida não padece, assim, de qualquer reparo...”.
O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 371 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial ao absolver a “CGD” da presente instância executiva incorreu em erro de julgamento de facto e de direito na apreciação da exceção em referência, violando, nomeadamente, o disposto nos arts. 160.º, 164.º do CPTA, 669.º e 677.º do CPC e 334.º do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].



3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida [corrigidos os n.ºs II) quanto às datas ali apostas «11.01.2005» e não «12.01.2005 e janeiro de 2004» face ao teor do registo inserto a fls. 111 do «P.A.» apenso aos autos; e o n.º XIII) - quanto à data ali aposta «18.11.2009» e não «18.05.2011» face ao teor de fls. 506/519 dos autos de AAE n.º 1664/05.4BEPRT de que o presente processo de execução são apenso], a seguinte factualidade:
I) O exequente foi admitido ao serviço da Caixa Geral de Depósitos em 30.09.1991, com categoria de funcionário administrativo, inicialmente, mediante contrato a termo certo, e, posteriormente, em 01.03.1992, por contrato administrativo de provimento, conforme ficha individual constante de fls. 97 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzida;
II) Por despacho datado de 11.01.2005, da autoria do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos, foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o aqui exequente, tendo sido nomeado como instrutor do processo disciplinar o Dr. JP(…), conforme documento de fls. 111 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
III) No âmbito do referido processo disciplinar foi deduzida a acusação constante de fls. 120 a 125 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
IV) Foi elaborado o relatório final do processo disciplinar constante de fls. 141 a 154 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
V) No referido relatório final, foi proposta a aplicação ao exequente da pena disciplinar de despedimento com justa causa, conforme documento de fls. 141 a 154 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
VI) Com base no relatório final referido no sobredito ponto V), e, bem assim, em parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores, o Conselho de Administração da executada aplicou ao exequente A. a pena disciplinar de despedimento com justa causa, conforme documento de fls. 163 do «P.A.» apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
VII) Por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 31.05.2007, foi anulado o “… ato administrativo do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos (…) que deliberou aplicar ao demandante a sanção disciplinar expulsiva de despedimento com justa causa …”, conforme emerge da análise de fls. 118 a 130 dos autos da AAE referida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
VIII) A executada, inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão referido em VII) para o TCAN, que, por acórdão de 16.10.2008, negou provimento ao mesmo, conforme emerge da análise de fls. 314 a 323 dos autos da AAE referida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
IX) Em 20.11.2008, a executada interpôs recurso de revista para o STA, conforme emerge da análise de fls. 329 a 378 dos autos da AAE referida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
X) Foi admitido o recurso de revista, conforme emerge da análise de fls. 477 a 481 dos autos da AAE referida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XI) Por despacho, de 30.09.2009, do Juiz relator do processo, foi fixado efeito devolutivo ao recurso, conforme emerge da análise de fls. 488 e 489 dos autos da AAE referida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XII) A executada reclamou para a conferência da fixação do efeito devolutivo ao recurso, conforme emerge da análise de fls. 493 a 496 dos autos da AAE referida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XIII) Por acórdão do STA, datado de 18.11.2009, foi mantido o efeito devolutivo do recurso interposto, tendo-se negado provimento ao mesmo, conforme emerge da análise de fls. 506 a 520 dos autos da AAE referida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XIV) As partes foram notificadas do aludido acórdão por ofícios datado de 20.11.2009, conforme emerge da análise de fls. 522 e 523 dos autos da AAE referida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XV) O aludido acórdão do STA transitou em julgado no dia 24.02.2010, conforme emerge da análise de fls. 284 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XVI) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos [inclusive principais e «P.A.»].
XVII) A presente ação executiva deu entrada em juízo no 16.11.2010, conforme emerge do carimbo aposto no rosto do requerimento executivo.
Nos termos do art. 712.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA e porque constantes de documentação inserta nos autos e apensos adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à adequada apreciação das questões suscitadas nos mesmos:
XVIII) Na sequência do decidido no acórdão referido em XIII) o exequente, aqui recorrente, veio, em 04.12.2009, deduzir pedido de esclarecimento/aclaração do mesmo, mormente quanto ao efeito atribuído ao recurso [lapso entre o teor contraditório do afirmado das linhas 19 e 27 de fls. 05 do acórdão], pedido esse que, uma vez notificado por ofício de 11.01.2010, foi objeto de resposta por parte da aqui recorrida em 25.01.2010 e de decisão por acórdão do STA de 03.02.2010 que concluiu decisoriamente nos termos seguintes: “… acordam em deferir o pedido de aclaração nos termos acima expostos e determinam a correção do acórdão proferido em 18.11.2009, passando a parte final do ponto 2.2.1. a ter a seguinte redação: «Assim, deve manter-se o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso de revista pelo relator» …” (cfr. fls. 529 a 543 dos autos da referida AAE).
XIX) Tal acórdão de 03.02.2010 foi notificado às partes por ofícios datados de 05.02.2010 (cfr. fls. 546 e segs. dos autos da referida AAE).
XX) O CA da executada em 21.07.2010 emitiu deliberação a determinar a execução do julgado nos termos constantes de fls. 90/91 dos presentes autos e fls. 188/189 do «P.A.» apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo na sua sequência sido elaborada, nomeadamente, nota de liquidação/pagamento das verbas “… auferidas pelo empregado no período que mediou entre o ato contenciosamente anulado e a sua reintegração a título de rendimentos de trabalho ou de subsídio de desemprego, pago pela CGD através da Fidelidade …” e emissão, em 28.12.2010, de débito de “589(…)12 - REMUN. OUT. DESPESAS C/ PESSOAL … a quantia de vinte e dois mil oitocentos e onze euros e sessenta e nove cêntimos, respeitante ao pagamento, por deliberação do Conselho de Administração conforme acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 31.05.2007, das verbas referentes aos vencimentos do período de 02.06.2005 a 14.02.2010, deduzidas das verbas auferidas durante esse mesmo período, ao empregado JF(…) …” (cfr. docs. n.º 05 e 06 juntos com a contestação e insertos a fls. 92/93 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
«»

3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada e a que se mostra aditada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, na certeza de que face ao teor da matéria aditada sob os n.ºs XVIII) a XX) se mostra apreciada o objeto de recurso relativo às conclusões A) a G) das alegações.
ð
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão executiva deduzida pelo aqui recorrente contra a “CGD”, na qual peticionavam a execução de decisão judicial anulatória proferida nos autos principais, concluiu no sentido de que “in casu” ocorria exceção de “caducidade do direito de ação”, termos em que absolveu a executada da instância.
ð
3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Argumenta este que tal decisão judicial para além de padecer de erro no julgamento de facto incorreu ainda em erro julgamento de direito, com infração ao que se mostra previsto e disposto nos arts. 160.º, 164.º do CPTA, 669.º e 677.º do CPC e 334.º do CC, sendo que o ente executado litigou de má-fé.
ð
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO

I. Resulta, desde logo, do art. 205.º da CRP que as “… decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades …” (n.º 2), sendo que a “… lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução …” (n.º 3).

II. E em consagração destes comandos constitucionais decorre do art. 04.º, n.º 1, al. n) do ETAF/2002 que, em consonância com o princípio da sua auto-suficiência executiva enunciado no art. 03.º, n.º 3 do CPTA, incumbe aos tribunais da jurisdição administrativa a execução das sentenças pelos mesmos proferidas, prevendo-se o processo de execução de sentença de anulação logo no art. 47.º, n.º 3 do CPTA e a possibilidade de cumulação com o pedido impugnatório de pedido condenatório à adoção dos atos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato invalidado não tivesse sido praticado [cfr. al. b) do n.º 2 do art. 47.º do CPTA].

III. Decorre, ainda, do art. 173.º do aludido Código (preceito inserido no capítulo que tem por epígrafe “execução de sentenças de anulação de atos administrativos) que sem “… prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado ...” (n.º 1), sendo que para “… efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação …” (n.º 2).

IV. Prevê-se, por seu turno, no art. 175.º que salvo “… ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses …” (n.º 1) e que a “… existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º, mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes …” (n.º 2), sendo que se preceitua no art. 176.º que quando “… a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição …” (n.º 1) e que a “… petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito …” (n.º 2).

V. Preceitua-se, por sua vez, no art. 160.º, sob a epígrafe de “eficácia da sentença”, que os “… prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado …” (n.º 1), sendo que quando “… a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso …” (n.º 2).

VI. E, por último, deriva do n.º 1 do art. 162.º do mesmo código que se “… outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de três meses, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte …”.

VII. Presente este quadro legal importa, então, aferir do acerto do juízo feito pelo TAF do Porto na decisão judicial aqui sindicada.

VIII. E avançando, desde já, o nosso entendimento quanto ao objeto do litígio temos que a decisão judicial recorrida incorreu efetivamente em erro de julgamento.

IX. Mostra-se consolidado e firmado ao nível da jurisprudência o entendimento de que os prazos estabelecidos, por um lado, nos arts. 162.º, n.º 1 e 175.º, n.º 1 e, por outro, no art. 176.º, n.º 2 todos do CPTA são distintos e autónomos e contando-se os primeiros acordo com o previsto no art. 72.º do CPA por constituírem prazos administrativos e o segundo de harmonia com o fixado no art. 144.º do CPC [cfr., entre os mais recentes, Acs. do STA de 28.01.2010 - Proc. n.º 0941A/05, de 09.09.2010 - Proc. n.º 0855/08, de 14.10.2010 (Pleno) - Proc. n.º 0941A/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»].

X. Extrai-se em termos da linha argumentativa do acórdão do STA/Pleno de 14.10.2010 a seguinte fundamentação a “… questão foi já resolvida neste STA, no Acórdão do Pleno de 25.01.06 proferido no recurso 24.690-A, onde, por tal ponto não ter necessitado de maior aprofundamento, pelo simples facto de as partes o não questionarem, se decidiu que as exequentes «dispunham de um prazo de nove meses (três dos quais contados nos termos do artigo 72.º do CPA, dado se tratar de um prazo de natureza administrativa) para se dirigirem ao tribunal, no caso de inércia da Administração», interpretação que mereceu o apoio de Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, no CPTA Comentado, 2.ª ed., pág. 990, pois também eles afirmam que, «De acordo com entendimento nesse sentido já expresso pelo STA, afigura-se que o prazo de três meses do n.º 1 deste artigo 175.º, é um prazo procedimental. Conta-se, por isso, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do CPA, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias úteis». … O acórdão recorrido discorreu sobre o assunto, em termos que aqui se reiteram, da seguinte forma: «Os Executados sustentam que o prazo fixado no citado art. 175.º/1 não tem natureza procedimental e, por isso, que não pode ser contado na forma prevista no art. 72.º do CPA uma vez que os prazos procedimentais sinalizam a prática dos atos no processo administrativo e, in casu, não tinha sido instaurado procedimento e de, por ser assim, o prazo de três meses para executarem o julgado deveria acrescentar-se ao prazo de seis meses fixado no art. 176.º/2 do CPTA, formando uma única unidade temporal, a ser contada nos termos do art. 144.º do CPC. (…). Mas, como se verá, esta tese não tem fundamento legal. Em primeiro lugar, porque, muito embora os prazos fixados nos art. 175.º/1 e 176.º/2 do CPTA se destinem a promover a mesma finalidade - o cumprimento da decisão anulatória - dirigem-se a entidades diferentes - num caso a Administração e, noutro, o beneficiário da decisão - e destinam-se a ser aplicados em momentos diferentes e autónomos do percurso destinado ao cumprimento do julgado. E, porque assim, e como prazos independentes que são não podem ser unificados por forma a poderem ser tratados como se formassem um único e indistinto prazo. Depois, porque daquele art. 175.º decorrem duas coisas essenciais; a primeira a de que anulado o ato, e salvo a existência de causa legítima de inexecução, cumpre à Administração executar essa decisão nos três meses imediatos ao trânsito da decisão anulatória e, a segunda, e complementar, a de que essa execução terá de ser feita fora do processo judicial onde se concretizou a anulação, isto é, em processo administrativo autónomo a ser instaurado pela Autoridade vinculada a esse cumprimento (vd. seus n.ºs 1 e 2). O que quer dizer que o cumprimento da decisão anulatória constitui não só uma obrigação legal da Administração, a que ela só se pode furtar invocando a existência de causa legítima de inexecução, como também que esse cumprimento, embora decorrente do julgado, é dele independente e autónomo e será processado em processo administrativo próprio que correrá termos no serviço competente. Daí que - como corretamente se afirma no voto de vencido do citado Aresto de 25/03/2009 (R. 777/08) - ‘o recebimento da sentença a executar pela Administração, representa, desde logo, o início de um «procedimento», que pode ser mais ou menos simples, requerer a prática de vários atos instrutórios ou a prática de operações materiais ou não, e pode ou não conduzir a uma decisão por parte da Administração, como, aliás, sucede com qualquer procedimento administrativo, da iniciativa dos particulares. Assim ocorre, designadamente, nos casos em que o particular dirige uma pretensão à Administração e em que o decurso do prazo legal fixado para a mesma se pronunciar - sem que tenha existido qualquer outro ato ou instrução - marca o início do prazo para o particular poder recorrer ao Tribunal (cfr., designadamente, o art. 109.º do CPA), ninguém duvidando que tal prazo se conta nos termos do CPA’. Finalmente, porque - como também se escreveu nesse voto de vencido - ‘nada há no prazo fixado para a Administração cumprir voluntariamente o julgado, que o distinga dos outros prazos fixados na lei para o cumprimento de obrigações administrativas, e de cujo possível incumprimento a lei retira efeitos, marcando, com o decurso desse prazo administrativo, o início de um prazo de caducidade para o particular recorrer aos Tribunais (vd. nomeadamente arts. 109.º e 175.º do CPA)’. De resto, a não ser assim, aquele prazo seria contado diferentemente consoante tivesse sido, ou não, praticado qualquer ato que revelasse que a Administração tinha iniciado o cumprimento do julgado - se tal ato tivesse sido praticado, por mais irrelevante que fosse, o prazo seria contado nos termos do art. 72.º do CPA, se não houvesse a prática de ato a contagem far-se-ia de acordo com o art. 144.º do CPC - o que não só é inaceitável como não faz qualquer sentido já que, o interessado ficaria sem saber como esse prazo iria ser contado e, consequentemente, quando é que o seu prazo para requerer a execução começaria. Não se pode, pois, duvidar de que o prazo de três meses estabelecido no art. 175.º/1 do CPTA é um prazo administrativo cuja contagem deve ser feita de acordo com o que se disciplina no art. 72.º do CPA». … A razão de ser, o motivo essencial, que determina a aplicação do art. 72.º do CPA ao prazo em apreço reside, como se viu, na circunstância de se tratar de um prazo imposto à Administração para praticar um ato administrativo, em tudo semelhante a outros que a têm como destinatário, sujeita às vicissitudes desses mesmos atos e, portanto, também à disciplina jurídica do CPA que a todos rege. … Decidido este ponto, importa agora assentar na data do trânsito em julgado do acórdão exequendo, uma vez que a lei - art. 160.º, n.º 1, do CPA - determina que «Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respetivo trânsito em julgado», sendo certo que de acordo com o disposto no art. 677.º do CPC «A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º» …”.

XII. Valendo-nos desta fundamentação antecedente, que aqui se acolhe e reitera e transpondo-a agora para o caso vertente temos que, como primeira nota, importa, desde logo, concluir que o acórdão anulatório proferido pelo STA, datado de 18.11.2009 [confirmando os julgados das instâncias que haviam dado procedência da pretensão invalidatória deduzida pelo aqui recorrente] apenas se mostra transitado em julgado em 24.02.2010 na sequência do que veio a ser decidido em sede de pedido de aclaração que sobre o mesmo recaiu no acórdão de 03.02.2010 (arts. 666.º, 667.º, 669.º, 670.º, 676.º, 677.º todos do CPC) [cfr. n.ºs VII), VIII), IX), X), XI), XII), XIII), XIV), XV), XVIII) e XIX) dos factos apurados].

XIII. Resulta, por outro lado, que a questão que surgiu em torno da atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso de revista interposto nos termos do art. 150.º do CPTA também apenas se mostrou fixada com o trânsito daquele mesmo acórdão e quando foi proferido acórdão pelo STA em 03.02.2010 porquanto quer o despacho do Exm.º Juiz Conselheiro Relator, datado de 30.09.2009, quer o acórdão do STA de 18.11.2009 foram, respetivamente, alvo de reclamação para a Conferência por parte da aqui recorrida e de pedido de esclarecimento/aclaração deduzido pelo aqui recorrente [cfr. n.ºs XI), XII), XIII), XIV), XV) e XVIII) dos mesmos factos].

XIV. A regra base do efeito dos recursos jurisdicionais no âmbito do contencioso administrativo é o efeito suspensivo o que implica que a Administração só tem de cumprir/executar as decisões judiciais invalidatórias com o trânsito em julgado (cfr. arts. 143.º, n.º 1, 158.º e 160.º, n.º 1 todos do CPTA).

XV. O regime excecional da atribuição de efeito meramente devolutivo a determinado recurso jurisdicional (cfr. art. 143.º, n.ºs 3 a 5 do CPTA) implica que a Administração fica obrigada a proceder à execução do julgado ainda durante a pendência do recurso, mas tal obrigação sobre aquela só opera e impende também quando a decisão judicial que haja fixado aquele efeito se mostre estabilizada por efeito do seu trânsito em julgado no processo.

XVI. Se assim é e deve ser entendido e na medida em que a Administração só está obrigada a dar execução com o trânsito daquela decisão então o início da contagem do prazo previsto no n.º 2 do art. 160.º do CPTA só pode operar quando haja trânsito em julgado da decisão que se haja pronunciado sobre a concreta questão do efeito que foi atribuído ao recurso.

XVII. Se nos bastarmos para o operar do início da contagem dos prazos aludidos no n.º 2 do art. 160.º do CPTA com o operar da mera notificação da decisão que haja fixado aquele efeito temos que quem sairá certamente desprotegido ou mesmo prejudicado será o exequente porquanto tal entendimento poderá levar à caducidade do direito de ação executiva por efeito do operar sucessivo ou decurso daqueles mesmos prazos nos casos em que a Administração executada não dê execução à decisão judicial invalidatória enquanto discute processualmente a legalidade da atribuição ao recurso de efeito meramente devolutivo.

XVIII. É que estando em curso a contagem dos prazos de execução e da sua imposição forçada através da dedução ação executiva pode dar-se o caso de que quando venha a ser conhecido o recurso jurisdicional e a questão do efeito do mesmo já tais prazos se mostrarem decorridos.

XIX. Daí que, transpondo para situação vertente, temos que a executada só com o trânsito da decisão que fixou o efeito meramente devolutivo, o qual só operou efetivamente em 24.02.2010 (arts. 666.º, 667.º, 669.º, 670.º, 676.º, 677.º todos do CPC) [vide n.ºs VII), VIII), IX), X), XI), XII), XIII), XIV), XV), XVIII) e XIX) dos factos apurados], se constitui na obrigação de dar cumprimento voluntário ao acórdão exequendo, pelo que a contagem dos prazos legais a que se fez alusão supra só após aquela data pode e deve operar.

XX. Nessa medida, não resultando da decisão judicial exequenda a fixação dum qualquer prazo para a sua execução por parte do ente executado e valendo tão-só, então, os prazos gerais/legais definidos pelo CPTA temos que a instauração da execução em 16.11.2010 se mostra claramente tempestiva [cfr. arts. 72.º do CPA, 160.º, 175.º, 176.º do CPTA], pelo que não ocorreu, ao invés do julgado, a caducidade do direito do recorrente a executar o aresto que lhe era favorável, existindo, assim, infração, nomeadamente, ao disposto nos arts. 160.º, 164.º, 175.º e 176.º do CPTA, 669.º e 677.º do CPC, irrelevando, no mais, outros fundamentos.

XXI. Já quanto ao segmento da decisão que julgou improcedente o pedido de condenação do ente executado, aqui recorrido, como litigante de má-fé não se afigura assistir razão ao recorrente nas críticas que dirige.

XXII. Explicitando o nosso juízo temos que estabelece o art. 456.º do CPC que tendo "… litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir …” (n.º 1), dizendo-se “… litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão …” (n.º 2).

XXIII. Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa-fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 08.º do CPTA, 266.º e 266.º-A do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objeto do litígio.

XXIV. Daí que no caso de alguma das partes num litígio atuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a ação da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má-fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má-fé.

XXV. Para que se possa falar de litigância de má-fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de colocar quando se concluir que a atuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.

XXVI. Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má-fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência.

XXVII. A propósito escreveu J. Alberto dos Reis que "... não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada ..." e, ainda, que a "... simples proposição da ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir …" (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263).

XXVIII. Neste sentido tem decidido a jurisprudência considerando que a condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa.

XXIX. Tal como julgou o STA no seu acórdão de 18.10.2000 (Proc. n.º 046505 in: «www.dgsi.pt/jsta») a “… multa por litigância de má-fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interações tipificadas na alínea a) a d) do n.º 2 do art. 456.º do CPC …”, sendo no seu sumário se pode ler ainda que a “… liberdade que orienta as partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões; (…) A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas, não se subscreve no conceito de lide dolosa...”.

XXX. Assim, se formos colocados ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má-fé não deve decretar-se.

XXXI. É que o manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente.

XXXII. Extrai-se ainda da lição daquele ilustre Professor que a “… ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição dos titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente; num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica impõe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. … Quando falta este requisito, o ato passa a ter o caráter de ilícito. Estamos então perante um ilícito processual, a que corresponde ou uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) ou uma sanção civil e uma sanção penal (multa). … Por outras palavras, uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, outra o direito concreto de exercer atividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à pessoa humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral; é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão. Portanto, revelada a má-fé, torna-se patente que ele exerceu atividade ilícita ...” (in: ob. cit., pág. 261).

XXXIII. Ora é certo que a improcedência da ação ou da defesa movida na mesma, por si só, não é condição suficiente para que se dê por verificada a má-fé, pois, se tal acontecesse então qualquer parte vencida numa produção de prova, na ação ou defesa haveria de ser automaticamente julgada como litigante de má-fé, uma vez que, em rigor, acabara por deduzir ou sustentar pretensão não fundamentada.

XXXIV. Daí que a ausência de fundamentos da ação ou da defesa não determina, pois, necessariamente, a má-fé já que esta terá se estribar naquela imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um (cfr. Ac. do STJ de 20.03.2001 - Proc. n.º 01A3692), ou se traduz num uso reprovável do processo com ostensiva violação dos deveres de cooperação e boa-fé processuais (cfr. Ac. do STJ de 02.06.2003 - Proc. n.º 04S004).

XXXV. Passando ao caso vertente e apreciando a atuação judicial da executada, aqui recorrida, única que aqui cumpre cuidar nesta sede, temos que a mesma não demonstra ou revela minimamente o preenchimento dos pressupostos/requisitos previstos no art. 456.º do CPC nos termos e pelo modo como deduziu a sua contestação e naquilo que na mesma sustentou e alegou/omitiu, não se descortinando na sua conduta processual uma qualquer atuação dolosa ou com grave negligência quer quanto aos fundamentos aduzidos na oposição quer quanto à alegação/omissão factual.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida apenas no segmento em que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação, exceção essa que, assim, se improcede com as legais consequências;
B) Determinar o envio dos presentes autos ao TAF do Porto para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos, com apreciação do mérito da pretensão deduzida em conformidade com o decidido, caso nada mais obste a tal.
Custas nesta instância a cargo do exequente/recorrente e da executada/recorrida, na proporção, respetivamente, de ⅕ e ⅘, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP -, 189.º do CPTA], tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o exequente/recorrente beneficia.
Valor para efeitos tributários: 194.152,11 € [cfr. art. 12.º do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 08 de fevereiro de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves