Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02994/25.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; UNIVERSIDADE; ALUNO; VAGAS PARA MEDICINA; CORTE DE VALOR MÍNIMO; IGUALDADE; REGULAMENTO; INDERROGABILIDADE SINGULAR; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG», «HH», «II», «JJ», «KK», «LL» de «MM», «NN», «OO», «PP», «QQ», «RR», «SS», «TT», «UU», «VV», «WW», «XX» e «YY», todos melhor identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e a Universidade do Porto, ambas com os demais sinais nos autos, com o seguinte pedido: “(…) ser: a) Intimadas as entidades requeridas a reconhecerem que os Requerentes têm direito a matricular-se e a frequentar o ciclo de estudos integrado do mestrado em Medicina numa das 37 vagas fixadas para o ano de 2025/2026; b) Condenada as entidades requeridas a permitir que os Requerentes procedam à sua matrícula e frequentem o ciclo de estudos integrado do mestrado em Medicina na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, abstendo-se de praticar qualquer acto que o impeça. Subsidiariamente, e para a hipótese de se entender não estarem preenchidos os pressupostos exigidos pelo artº 109º do CPTA, c) Deve ser dado cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do artº 110º-A do CPTA.” * Por sentença de 19.12.2025, foi julgada (i) procedente a excepção da ilegitimidade passiva, absolvendo-se a Faculdade de Medicina da Universidade do Porto da instância; e (ii) improcedente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, absolvendo-se a Universidade do Porto do pedido. * Inconformados com a sentença proferida, dela recorrem os Requerentes, formulando as seguintes conclusões: 1. ª O presente recurso jurisdicional foi interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 19 de Dezembro de 2025, que julgou improcedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, através da qual os ora Recorrentes pretendem o reconhecimento do seu direito a matricular-se e a frequentar o ciclo de estudos integrado do mestrado em Medicina numa das 37 vagas fixadas para o ano lectivo de 2025-2026 e a condenação da Recorrida a permitir que aqueles procedam à sua matrícula e frequentem o ciclo de estudos integrado do mestrado em Medicina na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto. 2. ª Salvo o devido respeito, e começando pelo segmento final da sentença, o tribunal a quo incorreu em claro erro de julgamento ao considerar que a solução excecpcional adoptada no Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado (CEATGL), realizado em 2019, não constitui “…termo de comparação relevante à luz do princípio da igualdade, nem pode servir de fundamento para exigir tratamento idêntico no presente concurso, porquanto assenta em pressupostos fácticos, normativos e jurídicos substancialmente distintos.” Ora, 3. ª Revisitando a sentença proferida no Processo n.º 3059/19.3BEPRT, facilmente se percebe o erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo na medida em que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 2020, não apreciou a questão da atribuição a todos os candidatos a pontuação correspondente às 34 perguntas consideradas mais difíceis, como quer fazer acreditar o aresto em recurso, mas, sim, a decisão - da Comissão de Selecção sob proposta do Director da FMUP - de que a prova de conhecimentos não deveria ter carácter eliminatório. Vejamos. 4. ª No Processo n.º 3059/19.3BEPRT o tribunal levou em conta o seguinte circunstancialismo fáctico: “- após correção da Prova de Conhecimentos, verificou-se que nenhum candidato atingiu a classificação mínima definida no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento do CEATGL - 14 valores (cf. facto provado n.º 25); · nesta circunstância, a Comissão de Seleção decidiu, excecionalmente, atribuir a todos os candidatos a pontuação correspondente às 34 perguntas (um terço do número total de perguntas da prova) consideradas mais difíceis - cf. facto provado n.º 25; · tal originou reclamações dos estudantes candidatos - cf. facto provado n.º 26 e 27; · na sequência de tais reclamações, o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, lamentando os constrangimentos decorrentes da aplicação do “Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, em que a efetuação de uma prova de conhecimentos com critérios eliminatórios poderá, pelo menos no entendimento da direção, afastar-se do espírito da lei quanto à abertura e preenchimento das vagas previstas para este fim, enquanto dirigente máximo da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, solicitou à Comissão de Seleção que procedesse à anulação do ato administrativo de seleção dos candidatos e, subsequentemente, proceda antes à elaboração de uma lista seriada de todos os 50 (cinquenta) candidatos que fizeram a prova de conhecimentos, de forma a serem conhecidos, após aplicação dos restantes critérios de seleção, os 37 melhores para o preenchimento de todas as vagas postas a concurso - cf. facto provado n.º 27; · o que a Comissão de Seleção fez, tendo tal procedimento dado origem ao ato em discussão nos presentes autos (despacho de homologação da autoria do Reitor da Universidade do Porto, datado de 22/10/2019, da grelha de ordenação final do concurso especial para acesso ao ciclo de estudos integrados do mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por titulares do grau de licenciado) - cf. factos provados n.ºs 28, 29, 31 e 32.” (sublinhado da autoria do signatário). 2. ª Portanto, efectivamente a Comissão de Selecção decidiu, excecionalmente, atribuir a todos os candidatos a pontuação correspondente às 34 perguntas (um terço do número total de perguntas da prova) consideradas mais difíceis, o que, porém, originou reclamações dos estudantes candidatos, 3. ª Razão pela qual o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto solicitou à Comissão de Seleção que procedesse à anulação do ato administrativo de seleção dos candidatos e, subsequentemente, procedesse antes à elaboração de uma lista seriada de todos os 50 (cinquenta) candidatos que fizeram a prova de conhecimentos, de forma a serem conhecidos, após aplicação dos restantes critérios de seleção, os 37 melhores para o preenchimento de todas as vagas postas a concurso, o que a Comissão de Seleção fez. 4. ª Não é, portanto, verdade, que no concurso especial de 2020 tenha sido aplicado um critério distinto daquele que foi aplicado no concurso de 2025, sendo notório o erro de julgamento que o tribunal a quo cometeu. 5. ª Destaca-se, ainda, o segmento em que o tribunal em 2020 defendeu que “Pelo que o Diretor, ao atuar como atuou, no âmbito da letra e espírito do Decreto-Lei n.º 40/2007, tomou uma decisão legal face ao ocorrido no concurso em causa em que nenhum candidato obteve a classificação mínima de 14 valores (cf. facto provado n.º 25), garantindo que fossem escolhidos os 37 melhores candidatos, decisão para a qual era competente como dirigente máximo da FMUP nos termos dos artigos 20.º, n.º 2, 1.º e 8.º b) dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (cf. Despacho de homologação dos Estatutos da FMUP - Despacho n.º ...16-), bem como artigo 17.º do Regulamento do CEATGL, que atribui ao Diretor da FMUP competência para resolver as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do Regulamento em causa.” 9. ª Aliás, a referida sentença faz alusão a uma outra decisão, proferida por este douto Tribunal em 13 de Janeiro de 2017, na qual se fez constar a seguinte ideia: “Ressalta, desde logo, a inflexibilidade na proporção entre o número de vagas para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciatura e o número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo curso na mesma faculdade. Indubitavelmente, de acordo com o objectivo anunciado no preâmbulo: “…é importante garantir a diversidade do percurso académico e educativo dos candidatos ao curso de Medicina”. Daí decorre, além do mais, a proibição de utilização das eventuais vagas sobrantes por qualquer outra modalidade de inscrição no curso. Porquê? Obviamente, para prevenir que de forma encapotada ou opaca possa ser adulterada a proporção previamente fixada para os candidatos que acedem nesta nova modalidade de ingresso, de acordo com o artigo 4º/3 supra transcrito. Ora, o dispositivo do artigo 15º/3 do Regulamento do Concurso (“Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado poderá o Diretor, se assim o entender, convidar o candidato ou candidatos seguintes da lista de seriação a ocupar a vaga ou vagas disponíveis”), poderia certamente, fosse de forma deliberada ou inocente, servir para defraudar aquele objectivo legal pois, a não serem convidados os candidatos seguintes a ocupar as vagas disponíveis, deixaria de estar garantida a estrita regra de proporcionalidade fixada para esta “nova modalidade de ingresso”. (…) Em suma, de acordo com os objectivos e o espírito do DL 40/2007 (cf. nomeadamente o artigo 7º) deverão os candidatos, pela ordem resultante da sua seriação, ser admitidos e “colocados” (indiferentemente de o serem em 1ª ou 2ª “mão”) nas vagas existentes, até ao limite das vagas fixadas nos termos do artigo 4º (os tais 15% que deverão aceder, por esta modalidade, ao curso de Medicina em causa)” (v. Ac.º do TCA Norte, de 13/01/2017, Proc. n.º 01229/14.0BEAVR-A). 10. ª Consequentemente, é por demais notório o erro de julgamento que o tribunal a quo cometeu ao considerar que o concurso de 2019 e o presente processo assentavam em pressupostos fácticos, normativos e jurídicos substancialmente distintos, considerando que na referida sentença se analisou precisamente a mesma medida, ou seja, a eliminação do carácter eliminatório de obtenção de 14 valores, medida essa que foi considerada absolutamente legal e que, portanto, também no caso em apreço deveria ter sido considerada legal e, em consequência, reconhecido o direito dos Recorrentes à matrícula e frequência do Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina. 11. ª O segundo erro de julgamento em que o aresto em recurso incorreu está relacionado com o facto de ter considerado a deliberação de cut-off, decisão tomada pela Comissão de Selecção, ilegal - em evidente sentido contrário ao que já havia sido decidido pelo mesmo Tribunal no Concurso Especial de 2019. 12. ª Na verdade, é até curioso que o Tribunal a quo admita como juridicamente admissível a deliberação de cut-off de 10 valores na fase de seriação, como o faz, mas depois coloque um travão nessa mesma possibilidade e a intitule de inútil face ao limiar de 14 valores (cfr. pág. 33 da sentença recorrida). 13. ª Salvo o devido respeito, é evidente a contradição em que o tribunal a quo incorreu, sendo desprovida de qualquer sentido a formulação segundo a qual a decisão de cut-off é admissível mas inútil, ainda para mais quando a circunstância de o regulamento conter uma norma a exigir a nota mínima de 14 valores na prova de conhecimentos não impossibilitar de todo que quem não tenha obtido tal classificação seja colocado no mestrado nem invalida que, em determinadas circunstâncias, designadamente por não haver candidatos em número suficiente para preencher as vagas, sejam tais candidatos admitidos por decisão dos órgãos competentes à face do regulamento - a Comissão de Selecção e o Director da Faculdade de Medicina. 14. ª Além disso, a lei que regula o concurso especial para acesso ao curso de Medicina - o DL n.º 40/2007, de 20 de Fevereiro - não impõe a exclusão de quem não alcance a nota mínima de 14 valores, antes determinado que os candidatos são colocados pela ordem resultante da seriação e até ao limite das vagas fixadas, nos termos do disposto no artigo 7.º do referido diploma legal. Desta forma, 15. ª Tendo os Recorrentes sido ordenados e seriados - e segundo o aresto em recurso aqueles não podiam ser excluídos da fase de seriação e ordenação por mérito, apenas não podiam ser colocados, como o foram - com uma nota positiva e não tendo as 37 vagas fixadas sido preenchidas, muito naturalmente que tinham direito a ser colocados no curso de mestrado integrado, razão pela qual o resultado foi homologado por quem detinha competência - sendo aplicável no caso dos presentes autos o raciocínio empregue na sentença proferida pelo TAF do Porto em 2020, que considerou “…a decisão do Director da FMUP que decidiu que a prova de conhecimentos in casu não devesse ter carácter eliminatório (…) é legal porque consentânea com o espírito do Decreto-Lei nº 40/2007, que visa garantir a diversidade do percurso académico e educativo dos candidatos ao curso de medicina (…) Pelo que o Director, ao atuar como atuou, no âmbito da letra e espírito do Decreto- Lei nº 40/2007, tomou uma decisão legal face ao ocorrido no concurso em causa em que nenhum candidato obteve a classificação mínima de 14 valores, garantindo que fossem escolhidos os 37 melhores candidatos, decisão para que era competente como dirigente máximo da FMUP…” (v. doc. n.º 7 da p.i., destaques da autoria do signatário) Na verdade, 16. ª A colocação de apenas 6 ou 7 candidatos, ao invés dos 37, coloca em causa o objectivo da criação do concurso especial, que é o de garantir a diversidade do percurso académico e educativo dos candidatos ao curso de Medicina, o que deve ser acautelado nas entradas anuais de acesso ao ensino superior, conforme o disposto no artigo 4.º, n.º 3, do DL n.º 40/2007, que estatui de forma clara que “Para o ingresso a partir do ano lectivo 2011-2012, inclusive, o número de vagas não pode ser inferior a 15% do número de vagas fixado pra o concurso nacional de acesso ao mesmo curso na mesma faculdade.” 17. ª Aliás, este douto Tribunal Central Administrativo já teve oportunidade de salientar que existe uma “…inflexibilidade na proporção entre o número de vagas para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciatura e o número de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso ao mesmo curso na mesma faculdade. Indubitavelmente, de acordo com o objectivo anunciado no preâmbulo: “… é importante garantir a diversidade do percurso académico e educativo dos candidatos ao curso de Medicina””, tendo concluído que “Em suma, de acordo com os objectivos e o espírito do DL 40/2007 (cf. nomeadamente o artigo 7º) deverão os candidatos, pela ordem resultante da sua seriação, ser admitidos e “colocados” (indiferentemente de o serem em 1ª ou 2ª “mão”) nas vagas existentes, até ao limite das vagas fixadas nos termos do artigo 4.º (os tais 15% que deverão aceder, por esta modalidade, ao curso de Medicina em causa).” Desta forma, 18. ª É notório que, por força da decisão de órgão competente à face do regulamento que rege o concurso, os ora Recorrentes ficaram constituídos no direito de serem colocados no mestrado integrado em Medicina, como também tinham direito a ocupar uma das 37 vagas fixadas para esse efeito. 19. ª Por último, o aresto em recurso incorreu em manifesto erro de julgamento ao julgar que o acto de recusa da homologação por parte do Reitor não desrespeitou as competências distribuídas entre o Reitor da Universidade do porto e o Director da Faculdade de Medicina. Com efeito, 20. ª O tribunal a quo entendeu que o Regulamento do Concurso Especial da FMUP (v. despacho 6285/2019) faz uma distinção juridicamente relevante entre duas fases: a fase de seriação dos candidatos e ordenação por mérito e a fase de colocação, esta última destinada ao preenchimento das vagas existentes, sendo que esta distinção encontra respaldo nos artigos 6.º e 7.º do DL n.º 40/2007, de 20 de Fevereiro. 21. ª Efectivamente, o n.º 3 do artigo 6.º, com a epígrafe seriação, estabelece que “O resultado de seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do reitor da universidade”, ao passo que o artigo 7.º, com a epígrafe colocação, determina que “A admissão dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da seriação referida no artigo anterior, até ao limite das vagas fixadas no termos do artigo 4.º.” 22. ª Ora, se segundo o tribunal a quo são dois os momentos procedimentais distintos, como são: (i) a fase de ordenação por mérito (seriação) e (ii) a fase de colocação para preenchimento das vagas previamente disponibilizadas e se é legal a deliberação de cut-off, como reconheceu o tribunal a quo, é por demais evidente que o Reitor apenas tinha competência para homologar ou não homologar o resultado da seriação, como estabelece o n.º 3 do artigo 6.º - lista essa que tinha de contemplar e ordenar os candidatos classificados com nota inferior a 14 valores - e já não tinha competência para homologar ou não homologar a lista de colocação dos candidatos - aliás, o próprio tribunal a quo afirma que “Apenas o resultado da seriação, constante de lista ordenada, é que é sujeita a homologação do reitor (artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20/02).” 23. ª Assim, se a correcção a efectuar pela comissão de selecção, após o despacho de não homologação, apenas reclamava uma correcção cirúrgica, como afirma o aresto em recurso, essa correcção apenas podia ser efectuada sobre a lista de colocação e essa, como já vimos, não estava sujeita a despacho reitoral, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do DL n.º 40/2007. 24. ª Além disso, não esqueçamos que a lista de ordenação final de colocados foi homologada pelo Director da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, que é quem tem competência para colocar ou excluir os candidatos, nos termos do disposto nos artigos 11.º, 12.º e 17.º do Regulamento, ainda que na pessoa do Vogal do Conselho Executivo da FMUP, no uso das suas competências delegadas pelo despacho n.º ...24, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 37, de 21 de Fevereiro. 25. ª Consequentemente, tendo o órgão competente à face do regulamento que rege o concurso especial para acesso ao mestrado homologado a lista de ordenação final (dos colocados), admitindo os Recorrentes a uma das 37 vagas colocadas a concurso, muito naturalmente que têm os mesmos direito a matricular-se no mestrado integrado e a frequentar o mesmo. * A Entidade Requerida apresentou contra-alegações, concluindo que: A. Os Recorrentes assentam o Recurso numa equiparação errónea entre os CEATGL de 2019 e 2025, ignorando que os contextos fáctico-normativos são substancialmente distintos. B. No CEATGL de 2019 verificou-se o seguinte enquadramento fáctico-jurídico: a. Dificuldades na implementação da Prova de Conhecimentos; b. Inexistência de qualquer candidato com nota mínima de 14 (catorze) valores; c. Ausência de regime legal que permitisse a transferência de vagas sobrantes para outros Concursos de acesso e ingresso ao Ciclo de Estudos Integrado em Medicina, em especial para o ...; d. Risco real de frustração do espírito da Lei subjacente ao Decreto-Lei n.º 40/2007; C. Diferentemente, no CEATGL de 2025: a. O CEATGL decorreu sem dificuldades ou constrangimentos, em especial na Prova de Conhecimentos; b. 7 (sete) candidatos atingiram o limiar regulamentar de 14 (catorze) valores fixado no artigo 7.º, n.º 4 do R-CEATGL ficando colocados no Ciclo de Estudos Integrado em Medicina da FMUP; c. O Decreto-Lei n.º 40/2007, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64-2023, impõe a transferência e utilização das vagas sobrantes para o ...; d. Ausência de risco real de frustração do espírito da Lei subjacente ao Decreto-Lei n.º 40/2007 D. O princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) não consente a transposição automática de soluções excecionais para realidades distintas; antes exige que se trate de forma igual o que é substancialmente igual e de forma diferente o que é materialmente distinto, repudiando quer a desigualdade arbitrária, quer a igualação automática de situações. E. A pretensão recursória, ao invocar um “precedente” descontextualizado, procura converter uma resposta contingente a circunstâncias irrepetíveis num quadro jurídico-factual geral, o que não pode suceder. F. Acresce que a colocação dos Recorrentes com base num critério excecional e seletivo (cut-off de 10 valores) produziria, ela própria, um tratamento desigual: (i) perante os candidatos CEATGL que cumpriram o limiar regulamentar; (ii) perante os candidatos do ... que legitimamente ocuparam vagas transferidas; e (iii) perante potenciais candidatos que, perante as regras concursais aprovadas e constantes do R-CEATGL, se abstiveram de concorrer por não prognosticarem atingir 14 valores. G. A este respeito, imposta concluir que Tribunal a quo aplicou corretamente a dimensão material e pluridimensional do princípio da igualdade, inexistindo erro de julgamento ao afastar a comparabilidade entre 2019 e 2025 e a pretensão de tratamento idêntico entre ambos os CEATGL advogada pelos Recorrentes H. O artigo 7.º do R-CEATGL estrutura o processo de seriação, sendo o mesmo composto concetualmente por uma fase de seriação/ordenação strictu sensu e por uma fase de colocação, o que é decisivo para a correta qualificação jurídica dos efeitos do procedimento. I. A ordenação final é uma operação procedimental de natureza classificativa que, por si só, não confere qualquer direito subjetivo à matrícula ou frequência, permanecendo condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e, sobretudo, à homologação reitoral legalmente exigida. J. O artigo 7.º, n.º 4, do R-CEATGL contém um verdadeiro requisito eliminatório, de aplicação vinculada, determinando a exclusão “para efeitos de colocação” dos candidatos com classificação inferior a 14 valores na Prova de Conhecimentos. K. A deliberação da Comissão de Seleção que pretendeu admitir à colocação candidatos com nota inferior a 14 valores traduz uma violação direta do Regulamento aplicável e, por consequência, enferma de vício de violação de Lei. L. A eventual adoção de um cut-off de 10 valores pode ser concebida como critério interno de racionalização classificativa em sede de seriação; porém, como critério de inclusão na colocação, colide frontalmente com a norma imperativa do artigo 7.º, n.º 4, do R-CEATGL, tornando-se legalmente inadmissível. M. A lista em que os Recorrentes figuravam como “colocados” nunca chegou a adquirir eficácia externa: por um lado, não foi objeto de homologação reitoral; por outro, foi posteriormente expurgada do ordenamento mediante anulação administrativa pela própria Comissão de Seleção, no exercício dos poderes de tutela da legalidade administrativa. N. Assim, os Recorrentes jamais consolidaram qualquer direito ao ingresso, nem sequer uma posição jurídica equiparável a expectativa tutelável, porquanto o nascimento de tal direito depende cumulativamente do cumprimento do limiar eliminatório e do ato final de homologação - ambos inexistentes quanto aos Recorrentes. O. A intenção recursória, ao pretender impor o ingresso sem verificação do limiar regulamentar, equivaleria a neutralizar uma condição objetiva de capacidade e mérito, funcionalizada à garantia de adequado nível de conhecimentos dos candidatos ao CEATGL, contrariando o próprio sentido normativo do Decreto-Lei habilitante e a autonomia das instituições na densificação de critérios de seriação. P. Pelo exposto, entende a Recorrida que o Tribunal a quo subsumiu corretamente os factos ao regime regulamentar e legal aplicável, concluindo - sem erro de julgamento - pela ilegalidade do cut-off de 10 valores como critério de colocação e pela inexistência de direito ao ingresso na esfera jurídica dos Recorrentes. Q. A competência para homologar o resultado da seriação consta expressamente do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 40/2007, que sujeita a lista ordenada a homologação do Reitor da Universidade. R. O R-CEATGL é inteiramente convergente com tal regime: o artigo 11.º prevê que a lista final exprime resultados (colocado /não colocado /excluído) e o artigo 13.º, n.º 3, determina que, havendo alterações após reclamações, a lista final é submetida a despacho de homologação do Reitor; S. A competência legal de homologação não é transferível por via regulamentar, sendo que tal delegação não chegou sequer a ocorrer cabendo a competência para homologação exclusivamente ao Senhor Reitor da Universidade do Porto. T. A intervenção do Vogal do Conselho Executivo que incidiu, quando muito, sobre Lista Provisória, não possui aptidão para substituir a homologação reitoral exigida por Lei para efeitos de atribuição de eficácia externa ao ato final - a Lista de Ordenação Final após a fase das Reclamações. U. O Reitor, além de competente para homologar, está estatutária e legalmente vinculado ao dever de velar pela observância das leis e regulamentos, pelo que, confrontado com desconformidade manifesta com o artigo 7.º, n.º 4, do RCEATGL, a recusa de homologação e a devolução para correção configuram exercício legítimo e devido de controlo de legalidade, não existindo qualquer ingerência nas competências adstritas a outros órgãos. V. A tese recursória, ao pretender retirar ao Reitor a competência de homologação e impor a validação de uma lista ilegal, redundaria numa subversão do mecanismo de controlo final previsto no Decreto-Lei e no R-CEATGL, impondo à Administração a prática e a manutenção de um ato ilegal. W. Pelo exposto, bem andou a Sentença recorrida ao apreciar corretamente o quadro de competências e o ..., concluindo - sem erro de julgamento - pela competência exclusiva do Reitor e pela inexistência de vício orgânico de incompetência para a prática do ato de homologação da Lista de Ordenação Final. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * I - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, as questões decidendas residem em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito quanto (i) à não violação do princípio da igualdade; (ii) à ilegalidade da deliberação de cut-off de 10 valores e (iii) à não verificação do vício orgânico quanto ao desrespeito pelas competências distribuídas entre o Reitor da Universidade do Porto e o Director da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto. * I - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: A) Os Autores são todos licenciados ou titulares de um grau académico superior - por acordo. B) Por despacho do Reitor da Universidade do Porto de 15-01-2025, foram aprovadas para o ano lectivo de 2025/2026 trinta e sete vagas para o Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado para o ano letivo de 2025/2026 - cf. RI doc.1; por acordo. C) Todos os Autores apresentaram a sua candidatura ao concurso especial aberto para o ano letivo de 2025/2026 - por acordo. D) E realizaram todas as fases do processo de seleção e seriação dos candidatos, incluindo a prova de conhecimentos - por acordo. E) Em 29/01/2025, o Conselho Científico da FMUP reuniu, tendo deliberado, por unanimidade, conforme segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cf. Resposta doc. n.º 7. F) O Edital contendo a calendarização das várias fases do procedimento foi publicado no sítio oficial da FMUP com o teor que se reproduz: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] · cf. Resposta Doc.2. A) Existe ata da Comissão de Seleção a deliberar em 16-05-2025 o seguinte: · a anulação da Lista Definitiva da Avaliação Curricular e da Lista Definitiva dos Candidatos Admitidos à Prova de Conhecimentos que haviam sido inicialmente aprovadas a 14-05-2025; · a aprovação de nova Lista Definitiva de Candidatos Admitidos à Prova de Conhecimentos - cf. Resposta doc. n.º 3. B) Dessa nova Lista resultaram 55 graduados, de entre os quais os Autores - Resposta doc.3. C) Em 26-05-2025, foi proferido despacho pelo Vogal do Conselho Executivo da FMUP a alterar a calendarização das várias fases do procedimento: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] · cf. Resposta Doc. 4. A) Em 29-5-2025 foi lavrada ata contendo ordenação final dos candidatos em função da pontuação final obtida na avaliação curricular, na prova de conhecimentos, na apreciação do percurso profissional e na apreciação da carta de motivação, bem como da aplicação da fórmula, conforme se extrai da ata: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] · cf. RI doc. 3; por acordo. A) Em 30-05-2025, esta ata mereceu despacho do Vogal do Conselho Executivo da FMUP, Mestre «ZZ», conforme se reproduz: “Homologo a ata, a proposta de deliberação nela constante e as respetivas listas de colocação”. - cf. Resposta doc. n.º 6. B) Nesse mesmo dia, as Listas de Colocação foram levadas ao conhecimento dos Autores, bem como indicados dia/hora e local para consulta da prova. - cf. Resposta doc. n.º 6. C) Existe ata da Comissão de Seleção a deliberar em 17-06-2025, por unanimidade, conversão em definitivas das avaliações atribuídas aos métodos de Prova de Conhecimentos, Percurso Profissional e Carta de Motivação, acrescentando que “o método respeitante à avaliação curricular consolidou-se através de homologação exarada a 16 de maio na ata com a mesma data; e, nada mais havendo a tratar, deliberou, a Comissão de Seleção, proceder à Publicação das Listas Definitivas”, conforme se reproduz: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. Petição doc. 4; 18. Resposta doc. 8. N) A referida Ata foi anexada ao correio eletrónico remetido aos candidatos em 20-06-2025, dando-se início à fase de reclamações (23 a 30 de junho de 2025) em momento prévio à homologação pelo Reitor da Universidade do Porto - cf. Resposta doc. n.º 9. O) Nesse ínterim, a Reitoria da Universidade ... foi alertada para o teor de comunicações eletrónicas subscritas por docentes integrantes da Comissão de Seleção - cf. Resposta doc. n.º 16. P) A Lista foi enviada para homologação pelo Reitor, tendo sido analisada pela Reitoria, que informou a Faculdade de Medicina da UP em 18-07-2025 do seguinte: «Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-nos o Senhor Vice-Reitor, Professor Doutor «AAA», de informar sobre a impossibilidade de homologação pelo Senhor Reitor da lista final do concurso especial de acesso a curso de Medicina por titulares de licenciatura 2025/2026 da FMUP, por a mesma não estar em conformidade com o previsto no Regulamento respetivo. Em face do parecer do SAJ (cujo extrato infra transcrevemos), deverá a lista final ser revista, devendo apenas ser considerados na seriação os candidatos com nota superior a 14 valores na Prova de Conhecimentos. A autovinculação regulamentar obriga a Administração Pública - incluindo a Universidade do Porto - a cumprir os regulamentos que ela própria emite. Esse princípio decorre do artigo 266.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que impõe aos órgãos administrativos a atuação conforme a Constituição e a lei, respeitando os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé. Os regulamentos administrativos são normas jurídicas secundárias, gerais e abstratas, com efeitos jurídicos externos, conforme o artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), produzindo efeitos vinculativos até serem formalmente revogados ou substituídos. Em conformidade, existem consequências desta auto vinculação, nomeadamente, a Administração não pode adotar atos administrativos que contrariem os seus próprios regulamentos, estabelecendo o artigo 142.º, n.º2 do CPA o Princípio da Inderrogabilidade Singular, que estabelece que os regulamentos não podem ser derrogados por atos administrativos individuais e concretos. Pelo que, o Regulamento da FMUP aprovado pelo Despacho n.º 6285/2019 determina, no artigo 7.º, n.º 4, a exclusão de candidatos com nota inferior a 14 valores na prova de conhecimentos, estando tal norma em vigor e qualquer atuação administrativa contrária ao regulamento, sem base legal e sem fundamentação sólida, viola a estrutura do sistema jurídico-administrativo, prejudicando a legalidade, igualdade e previsibilidade da atuação pública. Por fim, ressalva-se ainda, que "por ratões de transparência administrativa, deveriam ser clarificados os motivos da anulação da Lista Definitiva aprovada a 14 de maio de 2025 e andado de modo a compreender e sustentar, com maior segurança, a decisão de reajustamento da calendarização do Concurso em questão." Mais informamos que para darmos cumprimento ao n.º 3 do artigo 16.º do Despacho n.º 528/2025, de 10 de janeiro já foi comunicado à Direção Geral do Ensino Superior as 30 vagas a transferir para o Concurso Nacional de Acesso.» - cf. Resposta Doc. n.º 11/14. Q) Em 21 de julho de 2025, a Comissão de Seleção aprovou por unanimidade uma nova Lista, reproduzindo-se o teor da ata: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] · Resposta doc. 12. R) A 22-07-2025, na véspera da data prevista para o início da realização das matrículas (23 de julho de 2025), os candidatos foram informados via correio eletrónico, remetido pela Unidade de Gestão Académica da FMUP, de que o concurso aguardava homologação reitoral, pelo que os prazos constantes do edital (23 de julho de 2025 a 25 de julho de 2025) iriam sofrer alterações - Resposta doc. n.º 13. S) Em 24-07-2025, o Reitor da Universidade do Porto homologou Ata da reunião de 21-07-2025 da ... por Titulares do Grau de Licenciado para o ano letivo de 2025/2026 - RI doc. 5. T) Em 25-07-2025, os Autores receberam mensagem contendo Ata Final do Concurso, homologada pelo Reitor da Universidade do Porto - cf. Resposta doc. 15. U) Por mail datado de 25 de julho p.p., o Diretor da Faculdade de Medicina informou os ora Autores conforme segue: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] · cf. RI doc.5. V) Até à presente data os ora Autores não se matricularam no curso de ... - por acordo. MAIS SE PROVOU: W) [Imagem que aqui se dá por reproduzida]A Universidade do Porto participou ao Ministério Público os seguintes factos: · [Imagem que aqui se dá por reproduzida] · cf. Resposta doc. 17. X) Na sequência desta participação surgiu o processo n.º 11829/25.... que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal - ...Secção - cf. temo eletrónico. Y) Em paralelo, foi aberto processo na Faculdade de Medicina da UP com vista a averiguar os factos relacionados com a alegada falsificação de documentos - por acordo. Z) Em 11/05/2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu sentença no âmbito do processo n.º 3059/19.3BEPRT, dando-se o teor aqui por integralmente reproduzido - PI doc.7. * A factualidade apurada foi assim motivada: “Factos A) a D) e Y) admitidos por acordo Quanto à restante matéria de facto, o Tribunal formou a sua convicção a partir dos documentos juntos aos autos, atribuindo força probatória plena ao vertido na ata da reunião do Conselho Científico da FMUP datada de 29-01-2025 e às atas das reuniões da Comissão de Seleção datadas de 16-05-2025 e 21-07-2025. O mesmo não sucedeu com o teor da ata da reunião da Comissão de Seleção datada de 29-05-2025, face ao teor da participação dirigida ao Ministério Público, a qual põe em causa a veracidade do teor aí declarado quanto à presença de membros nas reuniões e à participação dos membros referidos no ato deliberativo. Por conseguinte, por conjugação do disposto nos artigos 352.º e 358.º e 371.º do Código Civil, o Tribunal apenas dá como provada a existência das atas contendo o teor tornado público, mas sem atribuir força probatória plena a esses documentos quando referem que a Comissão de Seleção deliberou: · pela aprovação e aplicação excecional do cut-off de 10 (dez) valores na Prova de Conhecimentos, admitindo todos os candidatos que obtiveram a classificação igual ou superior a esse valor, reduzindo o limiar mínimo de 14 valores fixado na norma de exclusão da colocação (n.º 4 do art.º 7.º do Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares do Grau de Licenciado). Já merece força probatória plena o despacho do Vogal do Conselho Executivo da FMUP de 30-05-2025, “homologo” aposto na ata datada de 29-01-2025, bem como os editais a alterar a calendarização das várias fases do procedimento e ainda a reunião que aprovou nova Lista em 21-07-2025, na sequência da recusa de homologação, assim como o ato de homologação pelo Reitor da UP em 24-07-2025. A convicção sobre a veracidade dos demais factos resultou da prova documental junta aos autos, conforme resulta de cada alínea do probatório, documentos que não foram impugnados. O Tribunal oficiosamente diligenciou com vista a obter informação sobre o estado atual do inquérito aberto com vista ao apuramento dos factos participados pela Reitoria da Universidade ... - cf. documento n.º 17 junto à resposta apresentada, a correr termos no DIAP - ... Secção, sob o n.º 11829/25.....” * I - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Os Requerentes instauraram Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, tendo em vista a condenação da Requerida a reconhecer que os mesmos têm direito a matricular-se e a frequentar o Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina numa das 37 vagas fixadas para o ano lectivo de 2025/2026, bem como a condenação da Requerida a permitir que os Requerentes procedam à sua matrícula e frequentem o Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, abstendo-se de praticar qualquer ato que o impeça. O Tribunal a quo - após julgar parte ilegítima a FMUP, adequado o meio processual utilizado e inexistente causa prejudicial justificativa da suspensão da instância (concretamente, a pendência de um inquérito criminal e de um processo de averiguações interno, atinentes a alegada falsificação de actas da comissão de selecção) -, conhecendo do mérito, julgou improcedente a intimação requerida. Não se conformam os Requerentes, ora Recorrentes, com a sentença na parte que em julgou improcedente a intimação requerida. Atentemos na fundamentação gizada: “O pedido formulado reconduz-se ao reconhecimento de um direito de matriz constitucional, com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, atinente ao acesso ao ensino superior por titulares de grau académico prévio, enquanto expressão da continuidade do respetivo percurso profissional e académico, de acordo com o consagrado nos artigos 43.º, 74.º e 76.º da Constituição da República Portuguesa. As partes divergem, não quanto à existência abstrata desse direito, mas quanto à interpretação e aplicação de um feixe de normas procedimentais que estruturam o procedimento concursal e que se apresentam como pressuposto da colocação nas vagas disponibilizadas e, por conseguinte, da matrícula e frequência no Mestrado Integrado em Medicina, enquanto atos indispensáveis à concretização do direito material constitucionalmente protegido. E por se tratar de um pedido de reconhecimento de direitos, entende o Tribunal começar por enfrentar a questão central do caso concreto que consiste em saber se a deliberação de aplicação de um critério cut-off de 10 valores poderia operar na fase de colocação dos candidatos. O concurso especial de acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina encontra-se disciplinado, no plano legal, pelo Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, e, no plano regulamentar, pelo Regulamento do Concurso Especial da FMUP, Despacho n.º 6285/2019, de 18/06, homologado pelo Reitor da Universidade do Porto e publicado no Diário da República. Do regime legal resulta uma separação entre: (1) a definição dos critérios e do modelo concursal, que cabe à Faculdade, através dos seus órgãos cientificamente competentes; (ii) a execução do procedimento, confiada à Comissão de Seleção; (iii) e o controlo de legalidade externo, atribuído ao Reitor da Universidade, através do ato de homologação. Resulta da matéria de facto provada que, em 29/01/2025, o Conselho Científico da FMUP reuniu e deliberou por unanimidade sobre matérias relacionadas com o concurso especial, designadamente no sentido de que não representa uma mais-valia institucional afastar o limiar legalmente fixado, para efeitos de colocação, substituindo-o por outro que apenas exija uma classificação igual ou superior a 10 na prova de conhecimentos. Acrescentou: "O Conselho Científico considera que os mesmos referenciais de qualidade e exigência aplicados no Concurso Ordinário devem ser preservados no Concurso Especial". E destacou: "caso exista evidência de que as classificações obtidas pelos candidatos na prova de conhecimentos estão subvalorizadas, recomenda-se que sejam adotadas medidas para avaliar e, se necessário, rever a estrutura e o conteúdo da prova". Tal deliberação não tem natureza regulamentar, nem a virtualidade de alterar o regulamento ou o decreto-lei aplicáveis. Limitou-se a afirmar os referenciais de qualidade e exigência científica associados à formação na área e à importância de se refletir sobre a estrutura e o conteúdo da prova "caso exista evidência de que as classificações obtidas pelos candidatos na prova de conhecimentos estão subvalorizadas", ato praticado no âmbito das competências científicas daquele Órgão, em momento anterior ao início do procedimento concursal. Tal tomada de posição constitui o reconhecimento pelo próprio Conselho Científico de que existe uma justificação material para a norma existente: artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento, aconselhando reflexão sobre estrutura e conteúdo da prova de conhecimentos. Com efeito, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/2007, a seriação dos candidatos é feita por cada faculdade, com base nos critérios aprovados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente. Apenas o resultado da seriação, constante de lista ordenada, é que é sujeita a homologação do reitor (artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20/02). O Regulamento da FMUP - Despacho n.º 6285/2019, de 9 de julho - concretiza este modelo, atribuindo à Comissão de Seleção a competência exclusiva para executar os métodos de seleção; aplicar a fórmula de classificação; elaborar as listas de seriação e - bem assim - de colocação. Esse Regulamento administrativo complementa e dá execução ao Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20/02, em cujo texto a sua emissão se encontra expressamente prevista, projetando os seus efeitos nas esferas jurídicas dos potenciais candidatos. A norma regulamentar cuja interpretação e aplicação mantém controvérsia encontra-se no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento do Concurso Especial, segundo a qual: "São excluídos, para efeitos de colocação, os candidatos com classificação inferior a 14 valores na prova de conhecimentos". Assim sendo, a lista desenvolve-se de acordo com a ordem resultante da seriação até ao limite das vagas fixadas, no caso, 37 vagas, operando o artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento no plano da colocação. A Lista Final da Comissão de Seleção de 29-05-2025 apresentou o resultado - ainda provisório - da aplicação integral dos métodos de seleção previstos no Regulamento - a avaliação curricular, a prova de conhecimentos, o percurso profissional e a carta de motivação; por sua vez, aplicou a fórmula de classificação final constante do artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento, ordenando os candidatos por mérito. É incontrovertida a graduação do Candidatos, que até hoje se mantém inalterada. As partes apenas divergem na aplicação do direito quanto à colocação. Assim, nada há a apontar quanto à ordenação dos candidatos com classificação inferior a 14 valores na prova de conhecimentos. Revisitemos o Regulamento do Concurso Especial da FMUP para destacar uma distinção juridicamente relevante à decisão da causa: fase de seriação dos candidatos e ordenação por mérito; fase de colocação destinada ao preenchimento das vagas existentes. Esta distinção encontra respaldo direto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20/02, que separam, de forma clara, o momento de ordenação do momento de colocação dos candidatos. São dois momentos procedimentais distintos: (i) a fase de ordenação por mérito; e (ii) a fase de colocação para preenchimento das vagas previamente disponibilizadas; o Regulamento respeita esta natureza conceptual, mas peca por não ter uma sequência lógica rigorosamente alinhada com essa distinção, misturando, em certos segmentos do diploma, regras atinentes à avaliação e ordenação por mérito com disposições que apenas assumem relevância no momento do preenchimento efetivo das vagas. Tal deficiência sistemática não invalida, porém, a necessidade de interpretar o Regulamento em conformidade com o regime legal habilitante - designadamente com os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40/2007. A deliberação cut-off de 10 valores é juridicamente admissível na fase de seriação, uma vez que o Regulamento não fixa uma nota mínima para permanência dos candidatos até à ordenação por mérito, inclusive. Porém, inútil face ao limiar de 14 valores que dita irremediavelmente, na fase de preenchimento das vagas, a "não colocação dos candidatos com classificação inferior a 14 valores na prova de conhecimentos". Enquanto critério de inclusão na colocação, o cut-off de 10 valores sempre padeceria de violação de lei por desrespeitar a vontade expressa no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento do Concurso Especial, de excluir da colocação os candidatos com classificação inferior a 14 valores na prova de conhecimentos. Importa sublinhar que esta ilegalidade não contaminaria a graduação dos Candidatos, mas apenas o segmento decisório quanto ao preenchimento das vagas - ou seja, à colocação. Daí que o ato reclamava uma correção importante mas cirúrgica, limitada à reposição da legalidade no momento do preenchimento das vagas, excluindo da colocação os candidatos que não atingiram o limiar regulamentar, ou seja, sem tocar na lista de graduação. Debelada a controvérsia sobre o vício material que, na verdade, nunca chegou a verificar-se no ordenamento jurídico por força da recusa de homologação, passamos à apreciação do vício orgânico invocado quanto ao alegado desrespeito pelas competências distribuídas entre o Reitor da Universidade e o Diretor da Faculdade de Medicina. Partimos do previsto no Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro: "o resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do reitor da universidade" - artigo 6.º, n.º 3. A homologação por parte do reitor da universidade põe fim ao procedimento administrativo, e confere eficácia externa ao resultado alcançado nas fases instrutórias e decisórias que o precedem. Do ponto de vista dogmático, o ato de homologação configura-se como um ato administrativo de controlo, tradicionalmente qualificado como ato de confirmação condicionada, cujo objeto se circunscreve à verificação da conformidade legal e regulamentar do procedimento e do ato sujeito a homologação. Não se trata de um ato originário de definição do conteúdo material da decisão, nem de um ato de substituição do juízo técnico ou valorativo formulado pelo órgão competente na fase precedente, mas antes de um ato que valida - ou recusa validar - os efeitos jurídicos de uma decisão já formada, pronta a produzir efeitos no ordenamento jurídico. A competência para homologação não confere, por si, um poder geral de reapreciação do mérito administrativo, nem autoriza a reformulação substancial do resultado do procedimento. O seu âmbito funcional limita-se à aferição da legalidade objetiva do ato submetido a controlo, à luz das normas legais e regulamentares aplicáveis e dos princípios estruturantes da atividade administrativa. É neste quadro que deve ser analisada a recusa de homologação do Reitor da Universidade do Porto, por referência à Lista na qual os Autores figuraram como "colocados". Tal recusa foi formalmente fundamentada na alegada violação do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento do Concurso Especial, por via da proposta de colocação de candidatos com classificação inferior a 14 valores na prova de conhecimentos - fundamento que, considerado em abstrato, se mostra juridicamente idóneo enquanto parâmetro de controlo de legalidade. Todavia, a legitimidade do exercício do poder de homologação não se esgota na invocação abstrata de uma norma regulamentar. Impõe-se averiguar se o fundamento invocado respeita efetivamente à fase procedimental em causa e se a atuação do Reitor se manteve dentro dos limites próprios de um controlo de legalidade, ou se, ao invés, traduziu uma reapreciação material do resultado concursal. Com efeito, ocorre um exorbitar das competências legalmente atribuídas ao órgão homologante, com reflexos no plano da validade do ato praticado sempre que o ato de homologação se afaste da sua função típica de controlo externo da legalidade e passe a operar como instrumento de redefinição substancial do conteúdo decisório do procedimento. Mas não foi o caso. A recusa de homologação pelo Reitor da UP fundamentou-se exclusivamente na verificação da violação do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento - fundamento que, em si mesmo, se mostra correto, atenta a decisão de colocação de candidatos com nota inferior a 14 valores. A Lista foi devolvida ao órgão competente para "ser revista", ou seja, para ser expurgado o vício detetado, considerando-se - para efeitos de colocação - apenas - os candidatos que obtiveram classificação igual ou superior a 14 (catorze) valores na Prova de Conhecimento, antecipando a fundamentação da recusa de homologação que essa alteração importante, mas cirúrgica, seria suficiente para o Reitor da UP considerar restabelecida a observância do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento. Alega-se na petição inicial que, antes da recusa de homologação pelo Reitor da UP, a Lista que aplicou - a título excecional - o cut-off de 10 valores já havia merecido ato de homologação em 30-05-2025 pelo Vogal do Conselho Executivo da Faculdade de Medicina. Da matéria de facto provada resulta que a ata datada de 29-05-2025 mereceu despacho do Vogal do Conselho Executivo da Faculdade de Medicina conforme segue: "Homologo a ata, a proposta de deliberação nela constante e as respetivas listas de colocação". Não foi mencionada qualquer qualidade do assinante neste ato de homologação, mas resulta do teor da deliberação da Comissão de Seleção datada de 17-06-2025 que esse ato de homologação terá recaído sobre o "método de seriação dos candidatos", não se retirando daí qualquer pretensão de substituir a homologação reitorial imposta pelo artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento. A homologação que satisfez o cumprimento do artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento ocorre em 24-07-2025, após a Comissão de Seleção ter deliberado, por unanimidade, em 21-7-2025 uma nova Lista que "reconstituiu a situação que teria existido sem a prática dessa mesma irregularidade", conforme se extrai da própria deliberação. Essa reconstituição pelo Órgão que praticou o ato operou através do exercício dos poderes conferidos pelos artigos 163.º, n.º 4, e 169.º, n.º 3, do CPA, tendo sido anulados "os projetos de listas de candidatos colocados e não colocados constantes dos seguintes atos": 2-07-2025; 17-06-2025 e 29-5-2025. Do exposto resulta que a lista com base na qual os Autores pretendem ver reconhecido o direito à matrícula e frequência no Mestrado Integrado em Medicina, na verdade, já não existe no ordenamento jurídico, por ter sido validamente destruída mediante anulação administrativa. Diante do exposto, cumpre apreciar a alegação reconduzível à violação do princípio da igualdade de tratamento, invocada pelos Autores por referência ao Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares de Grau de Licenciado (CEATGL) realizado em 2019. A alegação assenta na comparação entre dois procedimentos concursais distintos, separados no tempo. Sustentam os Autores que, também no concurso de 2019, foi adotado critério diverso quanto ao limiar mínimo de aprovação na prova de conhecimentos e que da sua aplicação resultou a colocação de candidatos, o que imporia tratamento idêntico no concurso em discussão nos presentes autos. É verdade que, em ambos os casos, o Tribunal Administrativo foi chamado a pronunciar-se. No âmbito do Processo n.º 3059/19.3BEPRT, foi proferida sentença cuja jurisprudência foi vertida na petição inicial para lograr êxito no reconhecimento conforme peticionado. Contudo, a invocação, pelos Autores, do Concurso Especial 2019 como termo de comparação para aferição da violação do princípio da igualdade não procede, por inexistir identidade material relevante entre as situações. Em 2019, ficou demonstrado, em suma, que: · nenhum candidato obteve a classificação mínima de 14 valores na prova de conhecimentos; - a aplicação literal do critério eliminatório conduziria a um concurso deserto, com impossibilidade legal de aproveitamento das vagas (face à redação em vigor); · tal circunstância colocava em causa o próprio objetivo legal do Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20/02, designadamente a garantia de preenchimento mínimo de vagas (15%) e a promoção da diversidade de percursos académicos. Foi esse bloqueio estrutural do procedimento, alheio aos candidatos individualmente considerados, que justificou a intervenção corretiva da Direção da FMUP e a posterior reavaliação do procedimento, considerada legal e conforme ao espírito da lei pelo Tribunal, conforme sentença proferida no âmbito do Processo n.º 3059/19.3BEPRT. No concurso de 2019, o Tribunal admitiu a solução excecionalíssima adotada pela Comissão de Seleção precisamente porque a medida aplicada assumiu caráter geral e abstrato, incidindo de forma uniforme sobre todos os candidatos que realizaram a prova de conhecimentos, sem beneficiar ou prejudicar individualmente qualquer concorrente. Com efeito, a solução então adotada - ainda na fase de avaliação da prova de conhecimentos - consistiu em atribuir a todos os candidatos a pontuação correspondente às 34 perguntas consideradas mais difíceis, neutralizando o efeito não só eliminatório da prova, como do próprio concurso, que se tornou deserto, impedindo-se, assim, que por via de um desrazoável grau de dificuldade da prova de avaliação dos conhecimentos se defraudasse o objetivo legal de proporcionar interação com outras áreas científicas. Muito provavelmente desta experiência terá o Conselho Científico retirado a lição que verteu na deliberação de 29/01/2025. Tal medida adotada no Concurso de 2019 foi considerada juridicamente admissível por não introduzir discriminações arbitrárias, por preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e por se limitar a sanar uma disfunção tão estrutural do procedimento que esvaziava a realização da intenção do Legislador. Diversamente, no caso presente, a solução invocada pelos Autores - aplicação de um cut-off excecional de 10 valores - não assume caráter geral, antes produz um efeito seletivo, beneficiando apenas os candidatos que obtiveram classificação entre 10 e 13,9 valores e que, nos termos do Regulamento, deveriam ser excluídos para efeitos de colocação. Ao contrário do sucedido em 2019, não se trata aqui de uma medida corretiva neutra, aplicada indistintamente a todos os candidatos, mas de uma alteração material do critério de colocação, com impacto direto e desigual na definição do universo de candidatos elegíveis às vagas, sem que se verifique qualquer bloqueio estrutural do procedimento que a legitime e sem que a lei alguma vez o admita. Deste modo, a solução excecional validada no concurso de 2019 não constitui termo de comparação relevante à luz do princípio da igualdade, nem pode servir de fundamento para exigir tratamento idêntico no presente concurso, porquanto assenta em pressupostos fácticos, normativos e jurídicos substancialmente distintos. De todo o exposto resulta que o pedido de reconhecimento do direito dos Autores à matrícula e frequência no Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina não pode proceder, porquanto os mesmos não obtiveram classificação igual ou superior a 14 valores na prova de conhecimentos, requisito legal indispensável à colocação, nos termos do artigo 7.º, n.ª 4, do Regulamento aplicável. (…)”. Alegam os Recorrentes que a sentença recorrida errou quando decidiu pela não violação do princípio da igualdade; pela ilegalidade da deliberação de cut-off de 10 valores e pelo respeito pelas competências distribuídas entre o Reitor da Universidade e o Director da Faculdade de Medicina. Adiante-se que não assiste razão aos Recorrentes, sendo de manter o decidido. Senão vejamos. O Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20.02, veio instituir e regular um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado. Por imposição do artigo 11º do referido decreto-lei, o órgão legal e estatutariamente competente de cada faculdade aprova um regulamento do concurso especial - sujeito a homologação do reitor da universidade e publicação na 2.ª série do Diário da República -, fixando, designadamente: a) A forma de apresentação da candidatura; b) Os critérios de seriação dos candidatos; c) A forma de comunicação do resultado aos candidatos; d) A forma de apresentação de reclamações; e) Os procedimentos de creditação da formação académica anterior; f) Os prazos em que devem ser praticados todos os actos. Em cumprimento do referido normativo, através do Despacho nº 6285/2019, publicado na 2ª série do Diário da República de 9 de Julho de 2019, foi aprovado o Regulamento do Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da FMUP por Titulares do Grau de Licenciado. Detenhamo-nos em algumas normas do Regulamento. Artigo 3.º Comissão de seleção 1-Será nomeada uma comissão de seleção, por despacho do diretor da FMUP, que ficará responsável por todo o processo do concurso especial. (…) 3-À comissão compete a coordenação e gestão do processo de seleção e, em especial: a) A análise das candidaturas, nomeadamente para efeitos de aceitação ou indeferimento; b) Dar execução aos métodos de seleção dos candidatos; c) Proceder à seriação dos candidatos. 4 - A comissão pode, no decurso do concurso especial, convidar os candidatos aos aperfeiçoamentos que considere necessários para desfazer quaisquer dúvidas relativas ao processo de candidatura. Artigo 7.º Processo de Seriação 1 - O processo de seriação dos candidatos cujas candidaturas forem admitidas desenvolve-se em três fases: a) Avaliação curricular, de acordo com os critérios fixados no artigo 8.º; b) Prova de conhecimentos; c) Apreciação do percurso profissional; d) Apreciação da carta de motivação, redigida no dia da prova de conhecimentos. 2 - Serão admitidos à prova de conhecimentos os 50 candidatos que tenham obtido as classificações mais elevadas na avaliação curricular, arredondadas às centésimas e ordenadas de forma decrescente. 3 - Serão ainda admitidos à prova de conhecimentos os candidatos que tenham obtido a mesma pontuação que o último candidato selecionado nos termos do número anterior. 4 - Serão excluídos, para efeitos de colocação, os candidatos com classificação inferior a 14 valores na prova de conhecimentos. 5 - A ordenação final dos candidatos é feita em função da pontuação final obtida na avaliação curricular, na prova de conhecimentos, na apreciação do percurso profissional e na apreciação da carta de motivação, calculada às centésimas, e resulta da aplicação da seguinte fórmula: CC = 50 % AC + 40 % PC + 5 % PP + 5 % CM em que: CC - Classificação do candidato; AC - Classificação na avaliação curricular; PC ... na prova de conhecimentos; PP - Classificação resultante da apreciação do percurso profissional; CM - Classificação resultante da apreciação da carta de motivação. 6 - Em caso de empate na ordenação final dos candidatos, será dada preferência àquele que tiver obtido a pontuação mais alta na prova de conhecimentos. Se persistir o empate, serão admitidos todos os candidatos com a mesma pontuação obtida pelo último candidato selecionável nos termos do número anterior. Artigo 11.º Resultado e publicitação da lista de ordenação final 1 - O resultado final da candidatura, decorrente do processo de seriação previsto no artigo 7.º, será tornado público mediante afixação no Serviço Académico e divulgação na página de internet da FMUP. 2 - A decisão exprime-se através de um dos seguintes resultados: a) Colocado; b) Não colocado; c) Excluído. Artigo 14.º Colocação A admissão dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da respetiva seriação, até ao limite de vagas fixado nos termos do artigo 2.º, sem prejuízo do previsto na segunda parte do n.º 6 do artigo. 7.º Por despacho do Reitor da Universidade do Porto, de 15 de Janeiro de 2025, foram aprovadas, para o ano lectivo de 2025/2026, 37 vagas para o concurso especial para acesso ao curso de Medicina por parte de titulares do grau de licenciado. Todos os Requerentes apresentaram candidatura ao aludido concurso especial, as quais foram admitidas. Admitidos à realização de prova de conhecimentos, todos os Requerentes obtiveram classificação inferior a 14 valores. A Comissão de Selecção, em reunião de 29.05.2025, deliberou, por unanimidade, publicar a lista dos candidatos admitidos e ordenados em consequência da aplicação dos critérios de seriação definidos no nº 5 do artigo 7º do Regulamento, num total de 7. De seguida, a Comissão de Selecção, “perante os resultados obtidos”, deliberou “propor a aplicação excepcional do cut-off de 10 (dez) valores na prova de conhecimentos admitindo todos os candidatos que tenham obtido classificação igual ou superior a este valor”, considerando que: “a) A classificação mínima de 10 valores assegura, ainda assim, um patamar de mérito compatível com os objetivos do concurso; b) A proposta está alinhada e garante a prossecução das finalidades do concurso especial, designadamente: i. alargar o acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina a candidatos com formação superior e competências adequadas, promovendo a valorização de percursos académicos diferenciados e contribuindo para uma maior diversidade e qualidade no recrutamento dos futuros médicos ii. permitir que indivíduos que já possuem um grau de licenciado em áreas específicas possam frequentar o Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina, criando uma via alternativa ao concurso nacional tradicional iii. diversificar o perfil dos estudantes de Medicina, admitindo candidatos com maturidade académica e percurso formativo diferenciado, o que pode enriquecer o ambiente académico e, futuramente, a prática médica.” E acrescenta entender que “a proposta supracitada revela-se benéfica na medida em que permite a admissão de candidatos eu obtiveram nota positiva na avaliação de conhecimentos, assegurando também o preenchimento integral das vagas disponíveis. Tal medida evita a necessidade de transferência dessas vagas para o concurso nacional de acesso, promovendo maior eficiência no processo seletivo. Consequentemente, esta decisão favorece tanto os candidatos, ao lhes proporcionar a oportunidade de ingresso, quanto a FMUP, ao garantir a ocupação plena das vagas publicitadas, contribuindo para a estratégia acadêmica desta Escola.” Nesse sentido, propôs, por unanimidade, a admissão dos ora Requerentes e a sua colocação numa das 37 vagas postas a concurso. A Comissão deliberou ainda, “em conformidade com o disposto no nº 4 do 7 do regulamento”, a não colocação de 16 candidatos que, na prova de conhecimentos, obtiveram classificação igual ou inferior a 9,40. Segundo a factualidade apurada, as listas provisórias converteram-se em definitivas. Ora, como é bom de ver, a colocação - ou a não exclusão - dos Requerentes viola frontalmente norma expressa, concretamente o nº 4 do artigo 7º do Regulamento da FMUP, que prevê a aplicação de um limiar mínimo de 14 valores na prova de conhecimentos, o qual não foi atingido por aqueles. A deliberação da Comissão de Selecção de “aplicar excepcionalmente um cut-off de 10 valores nesta prova” e assim permitir a colocação dos Requerentes não encontra respaldo legal, nem no Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20.02 nem no Regulamento. Não por acaso, a deliberação em causa não convoca qualquer norma legal. Podendo questionar-se o rigor jurídico do Regulamento, nos termos em que o faz a sentença recorrida, certo é que não há qualquer dúvida que a FMUP estatuiu - e, com isso, se auto vinculou - a não colocação de “candidatos com classificação inferior a 14 valores na prova de conhecimentos”. E estatuiu essa não colocação, sem prever qualquer norma de excepção. Ao que vem dito, acresce que, em reunião de 29.01.2025, o Conselho Científico da FMUP deliberou por unanimidade “que a alteração do critério de colocação, substituindo a exigência de uma classificação superior a 14 valores na prova de conhecimentos por um mínimo superior a 10 valores, não representa uma mais-valia institucional”, por considerar “que os mesmos referenciais de qualidade e exigência aplicados no Concurso Ordinário devem ser preservados no Concurso Especial”. Com esta deliberação, saiu reforçado o estatuído no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento. Donde, é manifesto que a colocação dos Requerentes não é consentida pelo disposto nº 4 do artigo 7º do regulamento que rege o concurso em causa. Norma essa que, de resto, os Recorrentes tinham a obrigação de conhecer, aquando da apresentação da candidatura ao presente concurso e em relação à qual se vincularam. E norma essa que poderá ter levado potenciais candidatos a não se candidatarem precisamente por se lhes afigurar que não lograriam atingir aquele limiar mínimo de exigência. Nas palavras da própria, a Recorrida, enquanto parte integrante da Administração Pública, encontra-se vinculada ao cumprimento do princípio da legalidade, bem como a preservar o cumprimento das normas regulamentares que ela própria emite, não podendo praticar atos administrativos desconformes com as normas regulamentares vigentes, assim se dando expressão ao princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos previsto no artigo 142.º, n.º 2 do CPA. Em suma, atento o disposto no artigo 7.º n.º 4 do Regulamento, a deliberação de incluir na lista de colocados os candidatos com nota inferior a 14 valores e igual ou superior a 10 consubstanciaria uma ilegalidade por violação do regulamento que rege o concurso. Ilegalidade que apenas não se materializou face à recusa de homologação por parte do Reitor da Universidade do Porto. O que nos traz a outro apontado erro de julgamento da sentença recorrida. Igualmente, sem razão. Sustentam os Recorrentes que o Reitor da Universidade do Porto carece de competência de homologação. Decidido já que o artigo 7.º n.º 4 do Regulamento impede a colocação dos Requerentes, acolher a tese recursória traduzir-se-ia na imposição à Administração de uma actuação ilegal. Certo que sempre o artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 40/2007 sujeita a lista ordenada a homologação do Reitor da Universidade, não resultando do Regulamento ou do DL n.º 40/2007, qualquer competência atribuída ao Director da FMUP para determinar a colocação ou não colocação dos candidatos. Acresce que, como bem refere a Entidade Recorrida, o Reitor, além de competente para homologar, está estatutária e legalmente vinculado ao dever de velar pela observância das leis e dos regulamentos (cfr. artigo 92.º, n.º 1, alínea p) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e artigo 38.º, n.º 1, alínea o) dos Estatutos da Universidade do Porto), pelo que, confrontado com desconformidade manifesta com o artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento, a recusa de homologação e a devolução para correcção configuram exercício legítimo e devido de controlo de legalidade, não existindo qualquer ingerência nas competências adstritas a outros órgãos. A intervenção do Vogal do Conselho Executivo da FMUP - que, conforme facto provado K), em 30.05.2025, proferiu despacho com o seguinte teor “Homologo a ata, a proposta de deliberação nela constante e as respetivas listas de colocação” -, que incidiu sobre lista não definitiva, não possui aptidão para substituir a homologação reitoral legalmente exigida para efeitos de atribuição de eficácia ao acto final - a lista de ordenação final, após a fase das reclamações. Submetida a lista final à homologação do Reitor, este, apercebendo-se da ilegalidade cometida, promoveu a sua regularização, determinando a reformulação da lista por forma a fazer cumprir o prescrito no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento do Concurso Especial. Termos em que bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela inexistência do apontado vício orgânico de incompetência para a prática do acto de homologação da lista de ordenação final. Finalmente, os Requerentes, ora Recorrentes, ancoram, em grande medida, a sua pretensão na violação do princípio da igualdade de tratamento, invocada por referência ao Concurso Especial para Acesso ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto por Titulares de Grau de Licenciado realizado em 2019. Em síntese, sustentam os Requerentes que, no concurso de 2019, foi adoptado critério diverso quanto ao limiar mínimo de aprovação na prova de conhecimentos e que da sua aplicação resultou a colocação de candidatos, o que veio a ser validado em dois processos que correram termos nos Tribunais Administrativos (o processo n.º 3059/19.3BEPRT e o processo n.º 01229/14.0BEAVR-A). Mais uma vez, sem razão. O princípio da igualdade mostra-se consagrado no artigo 13.º da Constituição nos seguintes termos: “1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. “2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”. Sobre a Administração Pública, estabelece o nº 2 do artigo 266º da CRP que os “órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”. Este princípio constitucional tem a sua concretização como princípio geral no procedimento administrativo no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo, segundo o qual a Administração, nas suas relações com os particulares, “deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. O princípio da igualdade proíbe, na sua face negativa, comportamentos discriminatórios e, em termos positivos, obriga a tratar igualmente situações idênticas. Os Requerentes, ora Recorrentes reclamam, para si, igualdade de tratamento por reporte ao concurso especial de 2019. Todavia, inexiste identidade entre o concurso de 2019 e o concurso de 2025. São diversas as circunstâncias fáctico-jurídicas em que assentaram, como enunciado pelo Tribunal a quo. Destacamos que, em 2019, nenhum candidato obteve a classificação mínima de 14 valores na prova de conhecimentos e ainda - e sobretudo - que, nos termos do artigo 8º do Decreto-lei 40/2007, de 20.02, em vigor à data, as vagas sobrantes não seriam passíveis “de utilização em qualquer outro processo conducente à inscrição no par estabelecimento/curso em causa.”. Neste contexto, a Comissão de Seleção adoptou medida excepcional, validada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do processo n.º 3059/19.3BEPRT, que colocou elevado enfâse na circunstância de, no concurso de causa (concurso de 2019) nenhum candidato ter obtido a classificação mínima de 14 valores, o que conduziria a um concurso deserto, situação que não ocorreu no concurso de 2025. Por sua vez, no processo n.º 1229/14.0BEAVR, estando em causa o concurso especial de acesso ao curso de medicina do ICBAS, para o ano lectivo de 2014/2015, era distinto o enquadramento jurídico e era distinta a questão a conhecer (destinação de vagas ocupadas e posteriormente não preenchidas por matrícula e inscrição, no que respeita a este concurso especial). Assim e em suma, assentam os Requerentes a sua argumentação em concurso distinto do concurso de 2025 e em jurisprudência não transponível para o caso em apreço. Não podem os Recorrentes ignorar que o Decreto-Lei nº 64-A/2023, de 31.07, alterou o Decreto-lei 40/2007, pretendendo, como se lê no Preâmbulo, “maximizar a utilização das vagas disponíveis em Medicina nas instituições de ensino superior públicas, garantindo que as vagas fixadas e não ocupadas por titulares do grau de licenciado são transferidas para o concurso nacional de acesso”. Assim, foi alterado o artigo 8º, passando a determinar que as “vagas fixadas e não ocupadas são transferidas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos.» Não sendo iguais as situações, não carece de ser igual o tratamento. Não viola o princípio da igualdade uma diferenciação de tratamento, baseada numa distinção objectiva das situações. Concluindo, não errou o Tribunal a quo quando considerou que o concurso de 2019 e o concurso de 2025 assentavam em pressupostos fácticos, normativos e jurídicos substancialmente distintos. Termos em que improcede também este fundamento recursivo. * V - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. RCP. * Sem custas, dada a isenção estabelecida na segunda parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do * Registe e notifique. *** Porto, 10 de Abril de 2026 Ana Paula Martins Luís Migueis Garcia Celestina Caeiro Castanheira |