Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00611/08.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/10/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO MATÉRIA IMPUGNAÇÃO NORMAS QUESTÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. Compete à secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo (Norte), nos termos do disposto no artigo 38º, alínea c), do mesmo diploma, a apreciação da legalidade das normas contidas nos artigos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7/12, que regulam é a isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que incide sobre os biocombustíveis substitutos do gasóleo rodoviário, em conformidade com o artigo 71º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pelo Decreto-lei n.º 66/2006, de 22 de Março. 2. Está aqui em causa uma isenção tributária, as condições de atribuição e as quantidades a isentar, matéria esta enquadrada no Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e no artigo 71º-A do Código de Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), ou seja, matéria fiscal. 3. O facto de a isenção ser atribuída mediante a apresentação de candidaturas – que devem ser apreciadas de acordo com os princípios gerais do procedimento administrativo –, assim como a circunstância de na acção, administrativa especial, apenas serem discutidas questões atinentes a este procedimento, não afasta a sua competência, pois não exclui que se trate de matéria tributária.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/07/2011 |
| Recorrente: | S. ... SGPS, S.A. |
| Recorrido 1: | Ministério das Finanças e da Administração Pública e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Imobiliária S. … SGPS, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.12.2010, a fls. 433 e seguintes, pela qual foram absolvidos da instância os réus na acção administrativa especial que moveu, com vista a obter a declaração de ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, das normas contidas nos artigos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7/12, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, o Ministério da Economia e Inovação, o Ministério da Agricultura, o Desenvolvimento Rural e Pescas, o Ministério das Obras Pública, Transportes e Comunicações, por se ter verificado, oficiosamente, a excepção de incompetência dos tribunais administrativos para conhecer do objecto do pleito, em razão da matéria. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no n.º 1 do artigo 44.º, e a alínea c) do artigo 38.º, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Cada um dos Réus contra-alegou, defendendo todos a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: A) Um pedido de declaração de ilegalidade de normas administrativas deve, em regra, ser deduzido perante os tribunais administrativos de círculo (artigo 44.º, n.º 1, do ETAF). Como excepção a esta regra, o artigo 38.º do ETAF comete, na sua alínea c), à secção de contencioso tributário de cada tribunal central administrativo o conhecimento dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas, emitidas em matéria fiscal, de âmbito nacional. B) As normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, que a ora Recorrente pretende ver declaradas ilegais, são exclusivamente normas relativas ao acesso ao mercado dos biocombustíveis e ao procedimento concorrencial destinado à atribuição de isenção de ISP, a qual é instrumental do acesso àquele mercado. C) As normas impugnadas não determinam nem desenham a isenção de ISP (essas constam do diploma que a Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, em parte concretiza), mas especificam o procedimento concorrencial que permite aos operadores económicos que introduzam biocombustíveis no consumo obter essa isenção. D) Tal como se alega na petição inicial, é afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 66/2006, de 21 de Março, que a redução da carga fiscal incidente sobre os biocombustíveis, nomeadamente no que se refere ao ISP, é condição essencial para a promoção do mercado dos biocombustíveis, uma vez que o custo de produção destes é mais elevado que o dos combustíveis convencionais. E) E como se alega na petição inicial sem a isenção de biocombustíveis é inviável a qualquer operador entrar no mercado dos biocombustíveis. F) Por isso, como se demonstra na petição inicial, o que está em causa nas normas impugnadas é o próprio acesso ao mercado, visto considerar a Autora que a configuração do procedimento concorrencial destinado a atribuir a mencionada isenção promove o fecho deste mercado aos novos entrantes, reservando-o aos incumbentes. G) As questões suscitadas em torno das normas impugnadas tão-só convocam aspectos e princípios de Direito Administrativo atinentes às regras gerais dos procedimentos concursais e ao próprio acesso ao mercado de produção de biocombustíveis. H) As normas impugnadas pela Recorrente não são normas emitidas em matéria fiscal, e referem-se aos procedimentos de autorização de concessão de isenção de ISP aos (sendo que a mesma Portaria estabelece também as condições de controlo do regular cumprimento dos critérios de fornecimento e ainda as consequências do seu incumprimento). I) A ora Recorrente nunca, ao longo da petição inicial, apelou à violação de quaisquer princípios ou normas legais em matéria fiscal. Pelo contrário, apelou ao respeito pelas normas e princípios constantes da Constituição da República Portuguesa, em matéria que nada tem a ver com o sistema fiscal, e do Código de Procedimento Administrativo. J) De acordo com a jurisprudência do STA, desde que na pretensão do recorrente assim definida não se apele a normas de direito fiscal, o conhecimento e julgamento do recurso é de atribuir à Secção do Contencioso Administrativo (Ac. de 27.11.1996, proc. n.º 039544). K) Acresce referir que é jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Conflitos que a competência material do tribunal e, consequentemente, a jurisdição competente para julgar uma acção, deverá ser sempre aferida em função da configuração que o Autor faça do pedido e da causa de pedir na petição inicial. L) Na sentença recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decide pela sua incompetência material para conhecer do pedido, invocando para o efeito a definição de «questões fiscais» constante do Acórdão do STA de 12.11.2009, proferido no proc. n.º 366/09, segundo a qual são questões fiscais as que exijam a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública. M) Porém, as normas em apreço nos presentes autos não respeitam, na sua finalidade última, a matérias relativas ao exercício da função tributária da Administração Pública. N) As normas impugnadas nestes autos não são normas de direito fiscal substantivo, porquanto não regulam qualquer aspecto material do direito ou obrigação de imposto. O) Tão-pouco as referidas normas pertencem ao direito fiscal adjectivo, uma vez que a disciplina das normas aqui em causa está circunscrita ao procedimento de autorização de concessão de uma isenção ISP e não abrange o procedimento conducente ao lançamento e à liquidação de um imposto. P) Ou seja, não estão aqui em causa quaisquer normas pertencentes ao direito fiscal substantivo ou adjectivo, isto é, quaisquer normas de incidência, de lançamento, de liquidação, de cobrança, de organização de serviços, de sanção ou de contencioso. Q) A circunstância de a lei impor que a Portaria que aprova as normas impugnadas seja aprovada por vários ministros (os responsáveis pelos departamentos do Estado ora recorridos), para além do Ministro das Finanças, ilumina com particular intensidade as conclusões precedentes. R) A conclusão pela competência material do Tribunal recorrido é também a única admissível à luz do princípio da especialização. O conhecimento por um tribunal tributário das questões suscitadas pela ora Recorrente violaria nitidamente esse princípio, porquanto os tribunais tributários não estão vocacionados para conhecer da violação de princípios e normas de direito administrativo e da validade de normas regulamentares administrativas não emitidas em matéria fiscal. S) Ao decidir de modo diverso, a sentença recorrida violou a regra de acordo com a qual compete aos tribunais administrativos (de círculo) conhecer e julgar os pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas, aplicando erradamente o disposto no n.º 1 do artigo 44.º, e a alínea c) do artigo 38.º, ambos do ETAF. * A única questão aqui a apreciar é a da competência dos tribunais Administrativos para decidir o presente pleito. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, p. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, recurso 25.468, de 27.11.1997, recurso 34.366, e de 28.5.1998, recurso 41.012; e do Tribunal dos Conflitos, de 23.9.2004, processo n.º 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88. Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e art.º 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). Aos tribunais tributários cabe, em particular, conhecer dos pedidos de “declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal”, nos exactos termos da alínea e -I), do n.º1, do artigo 49º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. E quanto aos “pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal” a competência cabe à Secção de Contencioso Tributário de cada tribunal central administrativo, nos termos do disposto no artigo 38º, alínea c), do mesmo diploma. No caso concreto, a Autora, ora Recorrente, deduziu a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Ministério da Economia e da Inovação, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com vista a obter a declaração de ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, das normas contidas nos artigos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7/12. E invocou, como fundamento da sua pretensão, que a referida Portaria padece dos seguintes vícios: - Cria uma discriminação positiva dos operadores instalados, na medida em que podem concorrer a quantidades passíveis e de isenção superiores àquelas a que se podem candidatar os entrantes, nos termos do disposto no artigo 7º, n.º 1, o que traduz a violação dos princípios da igualdade, da concorrência e da prossecução do interesse público; - Prevê um prazo de tal modo exíguo que impede a apresentação de candidaturas por eventuais novos interessados, assim violando os princípios da igualdade, da concorrência e da publicidade; - Fixa o regulamento do procedimento de forma ininteligível para qualquer novo entrante, o que determina a violação dos princípios da igualdade, da concorrência e da publicidade; - Estabelece um critério de concessão de isenção discriminatório, na medida em que valoriza as quantidades de biocombustível cujo fornecimento seja sustentado por contratos até ao final de 2010, sendo certo que os novos interessados não têm meio de celebrar e de apresentar tais contratos, mostrando-se, assim, violados os princípios da igualdade, da concorrência e da proporcionalidade; - Impede a liberdade de estabelecimento no sector dos biocombustíveis dos eventuais novos interessados, o que consubstancia a preterição do princípio da livre iniciativa económica e da liberdade de estabelecimento prevista no artigo 43º do Tratado CE. No essencial alegou a Recorrente, para atacar a decisão recorrida, que não fez apelo, em momento algum, a normas de direito fiscal, adjectivas ou substantivas, mas apenas a princípios gerais que regem o procedimento administrativo, neste caso o procedimento de acesso ao mercado de produção de biocombustíveis. Mas importa sublinhar, antes de mais, que as normas, acima referidas, atribuidoras de competência aos tribunais fiscais no âmbito dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas, referem-se a “normas administrativas … emitidas em matéria fiscal”. Não referem normas tributárias ou de incidência tributária. Aliás, as normas tributárias (relativas a impostos e benefícios ou a garantias dos contribuintes) revestem a forma de lei – artigo 103º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa. Assim, a apreciação da legalidade das normas de direito tributário, adjectivas ou substantivas, enquanto actos legislativos, sempre estaria fora das atribuições dos tribunais, neste caso administrativos e fiscais – artigo 4º, n.º2, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -, salvo se estivesse em causa a sua conformidade com as normas constitucionais, o que não é o caso – artigo 204º da Constituição da República Portuguesa. O que se menciona, nos artigos 38º, alínea c), e 49º, n. 1, alínea e) -I), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como primeiro pressuposto de atribuição da competência aos tribunais tributários para apreciação dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas, é, precisamente, que se trate de normas administrativas. Ora, as normas em apreço são, na realidade, normas administrativas – e este aspecto não é questionado - porque emanam de órgãos administrativos no exercício de um poder secundário, subordinado à lei. E são normas, ao contrário do que pretende a Recorrente, criadas em matéria fiscal. Vejamos as normas em apreço, todas da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7.12: O artigo 1º determina o seguinte, sob a epígrafe “Apresentação de candidaturas”: “1 – O prazo para a apresentação dos processos de candidatura à isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que incide sobre os biocombustíveis substitutos do gasóleo rodoviário, em conformidade com o artigo 71º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pelo Decreto-lei n.º 66/2006, de 22 de Março, é de 60 dias corridos após a data da entrada em vigor da presente portaria. 2 – O prazo a que se refere o número anterior em relação aos biocombustíveis substitutos da gasolina termina no dia 30 de Junho de 2008.” O artigo 2º, sob a epígrafe “Quantidades a isentar”: “1 – As quantidades máximas anuais de biocombustíveis passíveis de isenção de ISP, nos termos do artigo71º-A do CIEC, são fixadas para os anos de 2008, 2009 e 2010 nos seguintes valores: (…) 2 – A atribuição das quantidades passíveis de isenção de ISP previstas no número anterior para os biocombustíveis substitutos da gasolina é condicionada a um limite máximo de 100 milhões de litros caso não sejam alteradas as especificações da gasolina para permitir uma incorporação de etanol superior a 5% em volume. 3 – A estas quantidades anuais acresce a quantidade destinada exclusivamente aos pequenos produtores dedicados, tal como previsto no n.º 8 do artigo 71º-A do CIEC, a atribuir nos termos do artigo 10º da presente portaria.” O artigo 5º, sob a epígrafe “Concessão da isenção fiscal para substitutos do gasóleo”: “1 – A quantidade máxima anual de biocombustíveis prevista no n.º 1 do artigo 2.º, deduzida da quantidade reservada a título de prémio nos termos do artigo 6.º, é atribuída aos operadores económicos, até ao limite máximo anual de 100 milhões de litros de biocombustíveis por operador e 85 % da capacidade instalada no final de cada ano, deduzido das quantidades reservadas para o respectivo operador a título de prémio nos termos do artigo 6.º e tendo em conta o procedimento previsto no artigo 7.º 2 – São passíveis de isenção as quantidades de biocombustíveis substitutos do gasóleo, relativas a cada um dos pedidos, atribuídas, por ordem hierárquica, para cada ano, segundo os seguintes critérios: a) As quantidades de biocombustíveis derivadas de produção agrícola endógena, designadamente a proveniente de regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro, comprovadas nos termos dos anexos I e II da presente portaria; b) As quantidades de biocombustíveis derivadas de biomassa, na acepção do artigo 3.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral de gestão dos resíduos, de resíduos de origem animal, enunciados na subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º daquele decreto -lei, de óleos alimentares usados, ou da produção de algas, todos de origem nacional, com preferência no caso dos óleos alimentares usados para os provenientes da recolha selectiva no sector doméstico e nos estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria; c) A produção em território nacional de biocombustíveis obtidos a partir de óleos crus extraídos em território nacional, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores; d) A produção de biocombustíveis em entrepostos fiscais situados em território nacional, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores; e) Os biocombustíveis cujo fornecimento seja sustentado por contratos até ao final de 2010, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores. 3 – Se, em algum dos critérios, o conjunto das quantidades afectas aos vários operadores económicos ultrapassar os limites globais estabelecidos, há lugar a rateio da quantidade não atribuída no critério em que tal situação se verificar, de acordo com as quantidades por atribuir a cada operador no critério em causa.” O artigo 6º, sob a epígrafe “Prémio para incorporação de matéria-prima agrícola endógena na produção de biocombustíveis substitutos de gasóleo”: “1 – As quantidades atribuídas ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e anteriormente atribuídas ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 1391 -A/2006, de 12 de Dezembro, que sejam efectivamente entregues e a sua origem comprovada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas (IFAP), têm direito a um prémio equivalente ao dobro destas quantidades, que acresce às quantidades passíveis de isenção pelo operador no ano seguinte à entrega, até um limite máximo global de 170 milhões de litros. 2 – Nos casos em que as quantidades a título de prémio ultrapassem o limite previsto no número máximo global previsto no n.º 1, estas são atribuídas proporcionalmente. 3 – A quantidade de isenção correspondente ao prémio, calculada com base nas quantidades atribuídas ao abrigo da presente portaria, é reservada para efeitos das atribuições nos anos subsequentes, nos termos do artigo 5.º, e só é efectivamente atribuída após a verificação das entregas previstas no n.º 1. 4 – O prémio correspondente às quantidades atribuídas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior que não sejam efectivamente entregues nos termos do n.º 1 pode ser atribuído aos operadores que realizem entregas de quantidades enquadráveis na referida alínea não previstas inicialmente. 5 – Caso a aplicação do disposto no número anterior não esgote o prémio disponível, a quantidade remanescente é distribuída pelos demais operadores proporcionalmente às quantidades atribuídas, excluindo os operadores cuja garantia seja accionada nos termos do artigo 9.º.” Por fim, o artigo 7º, sob a epígrafe “Procedimento de atribuição”: “1 – Para efeitos de atribuição das quantidades passíveis de isenção nos termos do artigo 2.º e artigo 5.º, em cada ano, aos primeiros 170 milhões de litros são considerados apenas os pedidos de operadores que se tenham constituído como entreposto fiscal de transformação, até à data de 10 de Dezembro de 2007, e até ao limite estabelecido com base no n.º 1 do artigo 5.º e na seguinte fórmula: Limite = Capacidade * Toneladas produzidas/(Toneladas atribuídas * 90 %) em que: Capacidade corresponde à capacidade instalada em Dezembro de 2007 em milhões de litros; Toneladas produzidas correspondem às toneladas de biocombustíveis produzidas na instalação industrial e introduzidas no consumo ou armazenadas em 2007, segundo relatório de verificação realizado por auditor independente autorizado pela Comissão prevista no n.º 3 do artigo 3.º e entregue na Direcção -Geral de Energia e Geologia até 4 de Janeiro de 2008; Toneladas atribuídas correspondem às toneladas de biocombustíveis passíveis de isenção atribuídas nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 1391 -A/2006, de 12 de Dezembro. 2 – Às quantidades resultantes da aplicação do número anterior aplica -se o disposto no artigo 5.º do presente diploma, para efeitos de atribuição da isenção do ISP. 3 – Após a atribuição prevista no número anterior e para as quantidades remanescentes são considerados todos os pedidos elegíveis nos termos do artigo 4.º. 4 – Se do procedimento de atribuição previsto no número anterior resultar uma atribuição inferior, em média, a 30 % do pedido de isenção de um ou mais operadores, cuja unidade produtiva ainda não esteja constituída como entreposto fiscal à data de apresentação da candidatura, o pedido com menor atribuição percentual não será considerado para efeitos de atribuição de isenção, sendo as quantidades redistribuídas pelos restantes operadores. 5 – O procedimento previsto no número anterior é repetido até que se deixem de verificar atribuições inferiores, em média, a 30 % do respectivo pedido.” O que aqui se regula é a “isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que incide sobre os biocombustíveis substitutos do gasóleo rodoviário, em conformidade com o artigo 71º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pelo Decreto-lei n.º 66/2006, de 22 de Março” – artigo 1º. Está em causa uma isenção tributária, as condições de atribuição e as quantidades a isentar. Matéria esta enquadrada no Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e no artigo 71º-A do Código de Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC). Matéria tributária, portanto. E o facto de a isenção ser atribuída mediante a apresentação de candidaturas – que devem ser apreciadas de acordo com os princípios gerais do procedimento administrativo – não exclui que se trate de matéria tributária. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12.11.2009, no processo 0366/09, e analisando uma questão semelhante à qui em causa: “Por outro lado, o procedimento concursal cuja legalidade é questionada insere-se nesta actividade estadual, sendo o procedimento adequado ao reconhecimento de isenções fiscais de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP). Por isso, o facto, referido na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de apenas serem discutidas questões atinentes a este procedimento, não afasta a sua competência, pois trata-se de um procedimento que se engloba no âmbito da actividade estadual destinada a definir uma relação jurídica gerada no exercício da sua actividade destinada à aquisição de meios financeiros. Conclui-se, assim, que o acto praticado tem por objecto uma questão fiscal. Consequentemente, cabe aos tribunais tributários, concretamente ao Tribunal Tributário de Lisboa, conhecer da presente acção administrativa. Nestes termos acordam neste Plenário em resolver o conflito negativo de competência declarando competente para o conhecimento do presente processo, em 1.º grau de jurisdição, o Tribunal Tributário de Lisboa.” Ainda que o fim último das normas possa ser de interesse público ambiental ou outro, tal não retira que prevêem situações e pressupostos e operam efeitos sobre a isenção da relação tributária do ISP, o que significa serem normas “emitidas em matéria fiscal”. E não é o facto do procedimento em matéria fiscal ser o objecto das normas que estas deixam de ser normas de matéria fiscal. Assim como a circunstância de estas normas terem subjacente a defesa do ambiente não afasta a conclusão de que estamos perante uma matéria fiscal. As normas fiscais visam, no final, um interesse público, dada a sua natureza instrumental, e esse fim pode ser, como no caso, a defesa do ambiente e do estímulo a alternativas energéticas, mais ecológicas. Por fim os exemplos dados como argumento de que este entendimento alarga excessivamente o conceito de “matéria fiscal” também não servem porque não se equivalem ao caso concreto. O fornecimento de material informático à Administração Fiscal ou mesmo à elaboração e instalação dos sistemas informáticos de liquidação dos impostos, nada têm a ver, directa ou indirectamente, com qualquer matéria fiscal. Conclui-se, assim, que a competência para apreciar a ilegalidade das normas da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro o Tribunal Central Administrativo Norte – Secção de Contencioso Tributário. A incompetência em razão da matéria, traduzindo uma incompetência absoluta, determina a extinção da instância nos termos das disposições conjugadas dos artigos 101.º, 102º, n.º1, 105.º, n.º 1 e 494.°, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo l.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (neste Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.10.2011, no processo 1800/08.9 BELSB). À mesma solução se chega quando se concluiu que o tribunal competente é o tribunal tributário e não o administrativo por estar em causa uma questão fiscal, como aqui sucede, dado não existir qualquer indicação da lei no sentido de dar a esta situação um tratamento processual diferenciado. Sentido em que apontam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3.ª Edição Revista, 2010, pág. 128:" … a incompetência em razão da matéria implica a absolvição da instância, nos termos do n.º 2 deste artigo (14º) e não a remessa oficiosa ao tribunal competente, e verifica-se quando a questão que constitui objecto do litígio pertence a uma outra ordem de jurisdição (Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, Tribunal de Conflitos, tribunais judiciais). O mesmo princípio é aplicável quando se entenda que o objecto da acção versa sobre questão fiscal, caso em que a respectiva competência pertence aos tribunais tributários. Isso porque a expressão "jurisdição administrativa" é usada no n.º 2 com o sentido e alcance que lhe é atribuído no artigo 13.º pretendendo delimitar o âmbito de competência dos tribunais administrativos por referência a litígios que tenham por base relações jurídicas administrativas, sendo para o caso irrelevante a unicidade do regime de organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários". Pelo que bem decidiu a sentença recorrida ao absolver os Réus da Instância, não se verificando o invocado erro na aplicação do n.º 1 do art.º 44.º e a alínea c) do artigo 38.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Ficais. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Porto, 10 de Maio de 2012 Ass. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira de Sousa Ass. Antero Pires Salvador |