Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02215/15.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO; TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário:Da decisão relativa ao apoio judiciário cabe impugnação judicial, sendo competente para apreciar tal decisão o tribunal de comarca, em que se encontra sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido ou, no caso do pedido ter sido formulado na pendência da acção, será competente para apreciar tal pedido o tribunal em que esta se encontra pendente. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AM e CZL
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
AM e CZL vêm interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada 17 de Setembro de 2015 e que indeferiu liminarmente o presente processo intentado contra o Instituto da Segurança Social IP e onde era solicitado que:
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis deve a presente ação ser liminarmente admitida e a final ser declarada nula, ou pelo menos anulada, a decisão da Segurança Social que revogou o Apoio Judiciário previamente concedido à Autora.

Em alegações os recorrentes concluíram assim:

O despacho proferido viola o disposto no art. 20.º da C.R.P., ou, pelo menos faz uma errada interpretação do art. 28.º da L.A.P., (Lei nº 34/2004, de 29 de julho), pelo que deverá ser substituído por outro que receba a Petição Inicial, ou por outro que, no mínimo, convide a Autora a aperfeiçoar a sua Petição Inicial, conforme melhor se passa a explicar.


I.
A Autora não ignora o teor do art. 28.º da LAP, contudo, nestes autos, que não estamos perante uma impugnação típica da decisão de recaiu sobre o apoio judiciário, pelo contrário, aquilo que se invoca é uma nulidade por falta de notificação que implicou a impossibilidade de a Autora lançar mão da ação especial prevista na L.A.P., por não poder impugnar uma decisão que não conhece, sendo portanto, obrigada a recorrer aos meios administrativos comuns para defender os seus direitos.

II.
Ao não proceder à notificação à Autora da decisão administrativa em causa nos autos, a Ré teve intenção de impedir a Autora, (e até hoje logrou fazê-lo) de impugnar tal decisão, ou seja, impedir a Autora de exercer o seu direito essencial, constitucionalmente protegido, de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (cfr. art. 20.º da C.R.P.), pelo que a decisão em causa nos autos sempre será nula nos termos do art. 161.º do CPA, em especial nos termos da alínea d) do n.º 2 desse artigo (disposição legal idêntica ao art. 133.º, n.º 2, al. d) do CPA antigo), sendo a nulidade invocável a todo o tempo.

III.
Até porque, a notificação em falta fosse obrigatória nos termos do art. 26.º, n.º 1 da referida Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para além de consubstanciar uma formalidade essencial já que nos termos do antigo art. 66.º n.º 1 alínea a) do CPA, hoje correspondente ao art. 114.º, nº 1, alínea a), do Novo CPA e de estar prevista na própria Constituição da República Portuguesa que determina no art. 268.º, n.º 3, que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

IV.
Significa isto que o Tribunal Administrativo é competente para apreciar o comportamento da Ré em não proceder à notificação da Autora, e em última instância, poderia sempre condenar a Ré a efetuar tal notificação em falta, de modo a que a Autora tivesse a possibilidade de lançar mão da ação especial prevista na Lei do Apoio Judiciário, mesmo que para isso tivesse de convidar a Autora a aperfeiçoar a sua Petição Inicial.

V.
O que não pode é adoptar de imediato uma postura definitiva, indeferindo liminarmente a Petição Inicial, deixando a Autora sem qualquer alternativa para fazer valer os seus direitos, tanto mais que, repete-se, não se pode impugnar uma decisão que não se conhece, sob pena de violação dos arts. 20.º e 268.º da C.R.P.

O Réu Instituto da Segurança Social IP foi notificado nos termos do art.º 641, n.º 7 do CPC para os termos do recurso e da causa, nada tendo referido.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorreu erro de julgamento quando ao indeferimento liminar ocorrido no presente processo.

Apenas para esta decisão dão-se com provado os seguintes factos:

1. Os AA. solicitaram, com data de 11 de Fevereiro de 2013, Apoio Judiciário através de requerimento para contestação n.º 4770/10.0YYp que corre termos no 2º Juízo 2ª secção dos Juízos de Execução do Porto ( fls. 27 e sgs).

2. O recorrente foi notificada através de ofício c/ referência n.º 8392996, com data de 20-12-2013 dos Juízos de Execução do Porto (2ª Juízo – 2ª secção) do ofício do Instituto da Segurança Social, com a data de 05-12-2013 referente ao proc. n.º 4770/10.0YYPRT, o qual referia: “ revogação do despacho de deferimento proferido em 04/07/2013, após proposta de cancelamento da concessão do apoio judiciário, ao abrigo do artigo 10º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08” (fls. 20-23);

3. A presente acção deu entrada no TAF do Porto em 10 de Setembro de 2015 (fls 2)

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos Recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A decisão recorrida indeferiu liminarmente a pretensão dos recorrentes referindo:
Ora, decorre expressamente do n.º 1 do artigo 28.º, que a impugnação judicial da decisão da Segurança Social, é realizada junto do Tribunal onde pretende ser utilizado ou junto do tribunal da comarca. Ora, o pedido que a Autora realizou pretendia ser utilizado no processo n.º 4770/10.0YYPRT, do 2.º Juízo, 2.ª Secção dos extintos Juízos de Execução do Porto, conforme a própria refere.
Mas mesmo que ainda assim não fosse (que o é por força do dispositivo do preceito), a impugnação deveria ser realizada junto do Tribunal da Comarca.
Apenas poderia ser realizada nos Tribunal Administrativo, se a Autora tivesse ação pendente na jurisdição administrativa, ou se se propusesse intentar uma ação no Tribunal Administrativo.
Ora, a Autora pretende que aquele pedido de apoio judiciário sirva para a ação executiva, a correr termos nos Juízos de Execução, ou na Instância que lhe sucedeu.
Desta forma, é patente que o Tribunal Administrativo é manifestamente incompetente para apreciar o pedido de revogação do Apoio Judiciário que foi usado nos Juízos de Execução do Porto.
Assim, ocorre uma exceção dilatória insuprível (artigo 590.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), pelo que é admissível o indeferimento liminar da petição inicial.

Os recorrentes vêm sustentar que está em causa nestes autos uma invocada nulidade por falta de notificação relativamente à revogação do apoio judiciário concedido à recorrente.
Refere o artigo 26º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que aprovou o regime de acesso ao direito e aos Tribunais:

Artigo 26.º (Notificação e impugnação da decisão)
1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.
2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º …
Por seu lado referem estes artigos o seguinte:

Artigo 27.º (Impugnação judicial)
1 - A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 28.º (Tribunal competente)
1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 - No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
5 - A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.

Ou seja, de acordo com o artigo 26º do diploma ora em análise, da decisão relativa ao apoio judiciário cabe impugnação judicial, sendo competente para apreciar tal decisão (artigo 28º) o tribunal de comarca em que se encontra sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido ou, no caso do pedido ter sido formulado na pendência da acção, será competente para apreciar tal pedido o tribunal da acção.
Ver, neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do TRP, pro n.º 0830900, de 08-05-2008, quando refere:
Por força da interpretação mais consistente do art. 28º da Lei nº 34/04, de 29.07, sempre que esteja a correr termos num tribunal de jurisdição comum (ou de jurisdição administrativa ou fiscal) uma acção, é competente o tribunal onde esteja a correr termos essa acção para conhecer da impugnação do indeferimento do apoio judiciário.
No caso dos autos a recorrente foi notificada, como alega, pelos antigos Juízos de Execução do Porto, onde tem uma acção a correr, que tinha sido revogado um anterior despacho de deferimento de apoio judiciário.
Notificada deste despacho, por ofício datado de 20 de Dezembro de 2013, vem, através da presente acção, que deu entrada no TAF do Porto a 10 de Setembro de 2015, solicitar que seja declarada nula ou anulada a decisão da Segurança Social que revogou o apoio concedido.
Como fundamento para tal pedido invoca a falta de notificação do acto revogatório.
É de referir, desde já, como se decidiu na decisão recorrida, que o Tribunal competente para apreciar esta matéria não é o TAF do Porto mas sim o Tribunal onde corre o processo em que foi indeferido o apoio judiciário. É o que decorre do artigo 28º da Lei do Apoio Judiciário transcrito anteriormente, quando refere que o tribunal competente para apreciar as decisões de apoio judiciário no âmbito de um processo que esteja pendente pendente, é o tribunal onde corre esse processo.
Isto, independentemente de estar em causa ou, não, como sustentam os recorrentes, a notificação da decisão da Segurança Social. Não é pelo facto de invocarem que o acto não lhes foi notificado que passa a ser competente para apreciar tal matéria o Tribunal Administrativo.
É que a competência do Tribunal, nestas acções, está conexionada com o Tribunal competente para apreciar o litígio para o qual foi pedido o apoio judiciário e não o facto de estarmos perante uma eventual relação jurídico-administrativa. Ou seja, para apreciar as matérias relacionadas com o apoio judiciário, independentemente dos vícios invocados, é competente o Tribunal onde corre a acção para a qual foi pedido o apoio judiciário. O tribunal competente para apreciar esta matéria pode conhecer de todos os vícios invocados ao acto, quer estejam em causa vícios de forma ou questões relacionadas com o mérito da questão. Nos artigos em análise da Lei do Apoio Judiciário não vem qualquer excepção que afaste a competência do tribunal em que corre a acção para apreciar qualquer indeferimento ocorrido neste âmbito. Se não ocorre qualquer excepção, não podemos afastar essa mesma competência. Como decorre do artigo 9º, n.º 2, do CC “ não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

Assim sendo, bem andou a decisão recorrida que assim se confirma, uma vez que não se verifica a censura que lhe vem assacada.

3.Decisão:

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida

Sem custas, por a responsável pelas mesmas ser a Recorrente, que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento.

Notifique

Porto, 20 de Maio de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco