Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00249/14.9BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/29/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRATO-PROMESSA POSSE |
| Sumário: | 1. O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. 2. Constituindo, por princípio, a tradição de imóvel, decorrente de contrato promessa de compra e venda, mera detenção precária, ela pode, no entanto, consubstanciar uma verdadeira posse se envolver a transmissão, não só do “corpus”, mas do “animus”, o que caberá ser, casuisticamente, averiguado. 3. Nas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos. 4. Contudo, o promitente-comprador não terá a posse do bem, não podendo deduzir correspondentes embargos, se somente lhe foram entregues as chaves do imóvel, se demonstrar ter perdido interesse na concretização do contrato prometido, por exemplo, peticionando a restituição do sinal em dobro perante o incumprimento do contrato, e os promitentes-vendedores continuarem a habitar o imóvel objecto do contrato promessa [o que significa que a tradição da coisa – entenda-se, a colocação da coisa à disposição do promitente-adquirente – não ocorreu].* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... e R... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J..., contribuinte nº 1…e mulher R..., contribuinte nº 1…, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 19/03/2015, que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos contra a penhora efectuada em 04.07.2012 nos autos de execução fiscal n.º 0396201101020617 e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Esposende contra A..., contribuinte nº 2.... Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A) A douta sentença recorrida, mal, deu como não provado, o seguinte facto, “Os Embargantes mandaram substituir o portão de entrada da rua do imóvel penhorado”. B) E justifica tal decisão com: “o teor do documento junto aos autos a fls 201, que consiste numa factura passada em nome do embargado A…, respeitante à venda um portão, …” C) Ora, a prova testemunhal produzida em audiência, sobretudo a testemunha I…, que quando confrontada com tal documento foi inequívoca na afirmação de que tal “fatura” era falsa: obrigaria a uma resposta diferente. D) Afirmou esta testemunha (cfr extracto gravação da audiência de 45m.00s a 01.00.46), que essa fatura, não podia ser verdadeira, porque o respectivo emitente, (que conhecia muito bem por ser fornecedor da empresa do pai, “Construções… Lda”, onde a testemunha trabalhava como empregada do escritório), já pelo menos desde o ano de 2008 que emitia faturas por computador, e por isso, por lei nunca mais a partir de 2008, podia emitir outro tipo de facturas, e o doc 1 era uma fatura manual, talvez de um livro que lhe tivesse sobrado. Test: “ Por incrível que pareça este sr J… é o nosso fornecedor de portões, grades... e o que é certo é que ele desde 2006 ou 2007 ele passa faturas em computador, por sistema informático, não passa faturas à mão. Tenho lá em arquivo faturas desde ... lá está a data ... acho que 2008, 2008 é em computador não á mão, acho um pouco esquisito esta fatura estar aqui manuscrita, manuscrita, à mão, não sei se me estou a fazer entender muito bem, se estou a explicar. Como é que ele pode tirar uma fatura de … talvez de 2010 ?? à mão, se ele já está a tirar em sistema desde 2008, no… em sistema informático, ele é o nosso fornecedor, sempre foi.” Juíza: Mas foi este senhor que colocou o portão por ordem do seu pai? Test: Sim, sim por nossa ordem, sim sim Test: “sei que este senhor que é nosso fornecedor há muitos anos não tem faturas deste sistema já há muitos anos Adv: “Consegue ler a fatura? Test: Isto aqui diz fatura A, fatura… o nº não percebo. Fatura tem um A à frente Adv: Sabe que esse Sr já não emitia facturas Test: Não isso desde 2008 que eu tenho lá em arquivo Adv:. Isso pode não ser uma fatura, verdadeiramente? Test: Isto pode ser de um caderno que tenha sobrado de faturas à mão..” E) Ou seja, este documento, não é uma fatura legal, mas sim um documento forjado pelo A…, ou a pedido dele, e por isso falso, para enganar o Tribunal. F) Por outro lado, ambas as testemunhas foram minuciosas e inequívocas na descrição da mudança do portão ordenada pelo Embargante e na descrição da prática de outros actos materiais de posse por parte dos embargantes (a entrega da chave por parte dos promitentes vendedores, a acção de despejo…). G) De facto quanto à substituição do portão, ordenada pelo embargante marido, quer o Sr. N… quer a D. I… a situaram em 2011, cfr gravação audiência. H) Aliás não deixa de ser significativo que esta fatura falsa, apenas tenha sido apresentada com o articulado superveniente apresentado pela embargada M…, como documento nº 1. I) Ambas as testemunhas, legitimaram a substituição do portão, ordenada e paga pelo embargante em 2011, (cfr gravação 08.00 a 09.00, 11.12 a 14,10 e 46,20 a 48,06 e de 57,30 a 01.00.46), com a posse adquirida pelo contrato promessa e a preocupação do embargante de valorizar a propriedade para melhor vender. J) Pelo que deve ser alterado este ponto da matéria de facto de “Não Provado” para “Provado”. 2- Matéria de direito L) Esta actuação dos embargantes com a convicção de serem os donos, está de igual modo bem exteriorizada, ao avançarem com um processo de Acção de despejo, por falta de pagamento da renda acordada, que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende sob o nº 637/12.5TBEPS, (actual Instancia Local de Esposende Secção Comp Generica J-1) M) Esta actuação com “corpus” e “animus” por parte dos Embargantes, está suportada no contrato promessa de compra e venda, junto aos presentes autos pela embargada M… na sua contestação. N) A testemunha I… quando confrontada com as assinaturas constantes do documento, como promitentes vendedores, identificou-as como sendo dos embargados A… e mulher. O) E se dúvidas porventura houvesse quanto ao texto correcto de uma ou outra das cláusulas que apresentam rasuras, há várias cláusulas que não apresentam qualquer rasura e, relativamente a essas nenhuma dúvida é legítima. P) Ora uma dessas cláusulas é exactamente a que expressamente estabelece a tradição imediata da posse para os promitentes compradores (Clausula Sexta) “Os segundos outorgantes tomam posse imediata do prédio objecto do presente contrato promessa, sendo-lhe entregues as respectivas chaves, de forma a que o possam ocupar e fruir, bem como ficam autorizados, a realizar no prédio as obras ou alterações que entenderem por convenientes”. Q) O que os embargantes fizeram, foi exercer sobre o prédio, actos materiais de posse, em nome próprio, à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, com a convicção de agirem como seus proprietários e quando esse direito, esta posse foi ofendida, reagiram através destes embargos. R) A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no seguimento, sobretudo, da doutrina de Antunes Varela, tem vindo a decidir no sentido de que “são concebíveis (…) situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse”, …, a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade” – e que, nestas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos – acórdão STA 10 Abr. 2002, recurso 6295 e acórdão STA 27 Out. 2010, processo 0453/10, ambos disponíveis no endereço www.dgsi.pt. S) No mesmo sentido o acórdão do TCAN de 18 Jan 2012 proc. 00642/09.9BEBRG também in www.dgsi.pt “Nas situações excepcionais em que o promitente–comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos”. T) Assim, é de concluir que, não só se verificou a tradição do prédio que os segundos Embargados prometeram vender aos Embargantes para estes, como que estes vêm, desde essa data, praticando actos materiais correspondentes à utilização como proprietários. U) Ou seja, vêm actuando com animus de verdadeiros proprietários, o que implica, portanto, uma situação de posse em nome próprio que, porque foi ofendida pela penhora da A.T., justifica a procedência dos presentes embargos de terceiro, nos termos decorrentes do disposto no artigo 237º, nº 1 do CPPT. V) O facto de os embargantes terem posteriormente intentado acção pauliana contra doadores e donatário, ao contrário do que defende a embargada Z…, nada conflitua com a pretensão deduzida nestes embargos de terceiro, é até de alguma forma complementar, X) Nem os ora embargantes deixaram de invocar também nessa acção pauliana a posse que aqui invocam e o seu direito de retenção sobre o prédio. Como se pode ver da respectiva PI que está junta aos presentes autos. SEM PRESCINDIR Z) A douta Sentença padece de erro quanto à condenação em custas. De Facto tendo julgado improcedente o pedido da embargada M…, na Condenação do embargante como litigante de má-fé e tendo em conta que o valor deste pedido era de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) AA) Pelo menos teria que ter condenado ambas as partes Embargante e Embargada no pagamento em custas, e não, como certamente por lapso fez, ao condenar apenas o Embargante, no pagamento da totalidade das custas. AB) Pelo que, deve também esta parte da decisão ser alterada em conformidade. NESTES TERMOS, deve a Douta Sentença ser revogada por Douto Acórdão que altere a decisão da matéria de facto considerando provado que os Embargantes substituíram o portão da entrada; e em conformidade altere a Sentença Recorrida, dando inteiro provimento ao presente recurso deferindo os embargos de terceiro. Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA” **** A Embargada M… apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:“A- Vêm os embargantes, J... e esposa, R..., interpor recurso da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou os embargos de terceiros totalmente improcedentes por não provados e consequentemente absolveu os embargados do pedido. B- Defendem os recorrentes que a douta sentença recorrida errou na apreciação da matéria de facto dada como não provada na medida em que entendem que, face ao depoimento da testemunha I…, o facto dos recorrentes terem mudado o portão deveria ter sido dado como provado. C- Para sustentarem tal argumento, os recorrentes procederem a transcrição de uma pequena parte do depoimento da testemunha I…. No entanto não identificaram com exatidão a passagem transcrita. D- Como tal, o recurso deverá ser rejeitado nessa parte por não obedecer ao disposto no referido artigo 640º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do novo CPC. E- Mesmo a admitir-se o recurso nessa parte, sempre o mesmo deverá se julgado improcedente. F- Isto porque, no caso concreto, não se depreende ter existido qualquer erro de julgamento evidente e não se fundamentando a convicção do julgador em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de meio de prova vinculada, não poderá proceder a impugnação da matéria de facto. G- Perante o depoimento da testemunha I… e perante o documento junto aos autos, o Tribunal a quo deu preponderância ao documento. Não constituindo tal opção do julgador nenhum erro de julgamento. H- O facto desse documento ter sido junto somente com o articulado superveniente não tem o significado que os recorrentes afirmam. O documento foi junto mais tarde porque não estava na posse da recorrida mas sim de terceira pessoa – o embargado A…– a quem teve de o pedir. I- Alegam ainda os recorrentes que o Tribunal a quo errou ao não considerar que os recorrentes detinham o corpus e o animus da posse do prédio objeto dos autos. Isto porque entendem que o facto de terem proposto uma ação de despejo é prova de que detinham a posse do prédio assim como o próprio contrato promessa de compra e venda lhes dava essa posse. J- Ora, o Tribunal a quo considerado que a simples entrega da chave do imóvel não era suficiente para se considerar que os recorrentes, com essa chave, detinham a posse do prédio. K- É que nenhum outro ato material – corpus – foi dado como provado. L- A testemunha I… confirmou – cuja gravação conforme foi dito consta de 45m.00s a 01h00m.46 ss – que o contrato foi exigido pelo recorrente, seu pai, como garantia dos pagamentos que teve de fazer como avalista de uma empresa gerida pelo recorrido marido. Frisou essa testemunha mais do que uma vez, que o que os seus pais queriam era o reembolso das despesas que tiveram, que se os recorridos conseguissem reembolsar os montantes despendidos por eles, não iriam outorgar nenhuma escritura publica de compra e venda. M- Ou seja, do próprio contrato e do depoimento da dita testemunha, é patente que os recorrente não prometerem comprar a dita casa, nunca se comportaram como verdadeiros possuidores do bem, nunca agirem como se proprietários fossem daquele imóvel. Pretendiam somente ver satisfeito um direito de crédito e nada mais. N- É certo que os recorrentes intentarem ação de despejo contra os recorridos. Mas não é menos certo que essa ação foi julgada improcedente por uma questão simples de direito: os recorrentes não são os proprietários do prédio. Uma ignorância do direito não se pode confundir com o “animus”. O- E tanto assim é que os recorrentes intentaram outra ação cuja PI foi junta aos autos e na qual peticionam um direito de crédito – o reembolso do alegado sinal a dobrar - e não o reconhecimento de um direito de propriedade. P- Essa outra ação vem demonstrar que os recorrentes nunca se acharem donos do prédio porque de outro modo não teriam peticionado o reembolso do suposto sinal a dobrar. Teriam defendido a suposta posse da casa. Mas não o fizeram. Q- A testemunha I… no referido depoimento gravado de 45min00s a 1h00min46ss, também referiu que os recorrentes tiveram conhecimento da doação da casa ao embargado A… em Julho de 2013, aquando a penhora do recheio da habitação. No entanto, não interpuseram nenhuma ação nessa altura, não se sentirem ofendidos no seu suposto direito de posse. Somente agirem quando tiveram conhecimento da penhora objeto destes autos e sobre esse aspeto a testemunha I… mais uma vez disse que agiram judicialmente nessa altura porque de outra forma poderiam não ver o seu crédito satisfeito!!! R- Pelo que não cometeu nenhum erro de direito a douta sentença recorrida ao não julgar provados os embargos por não se verificar no caso concreto nem o corpus, nem o animus da posse. TERMOS EM QUE, deve o recurso ser julgado improcedente e a douta sentença proferida ser mantida na Íntegra.” **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Já quanto às custas, tendo sido julgado improcedente o pedido da embargada M…, na condenação dos embargantes como litigantes de má-fé, o parecer do Ministério Público vai no sentido de esta dever ser condenada nas custas correspondentes ao valor da sucumbência.**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, apreciando se se impõe a alteração da decisão da matéria de facto considerando provado que os Embargantes substituíram o portão da entrada da rua do imóvel penhorado. Por outro lado, analisar-se-á o invocado erro de julgamento de direito, no que tange à apontada falta do “corpus” à posse dos Embargantes determinante da improcedência dos embargos de terceiro. Por último, restará apreciar o erro de julgamento quanto à condenação em custas, com referência ao indeferimento da condenação por litigância de má-fé. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “FACTOS PROVADOS 1. Em 04.08.2010, os Embargantes, na qualidade de primeiros outorgantes e os Embargados, A… e mulher M…, na qualidade de segundos outorgantes, outorgaram um Contrato Promessa de Compra e Venda, que reduziram a escrito, nos termos seguintes: - imagens omissas - [cfr. fls. 116/119 dos autos]. 2. No momento da celebração do contrato referido no ponto anterior, os Embargados A… e M… entregaram aos Embargantes uma chave do imóvel. 3. Através de contrato formalizado na Conservatória do Registo Predial de Esposende em 24.09.2010, os Embargados A… e M… doaram o imóvel objecto do referido contrato-promessa ao aqui 3º embargado, A... – cfr. fls. 47/49 dos autos. 4. Em 24.07.2011, foi instaurado contra A... o processo de execução fiscal n.º 0396201101020617, a correr termos no Serviço de Finanças de Esposende - cfr. fls. 1 e ss. do apenso. 5. Em 16.05.2012, os Embargantes intentaram acção de despejo contra os Embargados A… e M…, com fundamento na falta de pagamento de rendas desde Março de 2012 até Maio do mesmo ano, a qual corre termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende sob o nº 637/12.5TBEPS – cfr. fls. 14 e ss. dos autos. 6. No âmbito da referida acção de despejo, foi deduzido pelos aqui Embargantes incidente de despejo imediato, que veio a ser julgado improcedente por sentença de 11.02.2014, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 126 a 133 dos autos. 7. A referida decisão foi objecto de recurso por parte dos aqui Embargantes, o qual ainda se encontra pendente no Tribunal da Relação de Guimarães – cfr. fls. 173 e ss. dos autos. 8. Em 04.07.2012, no âmbito do processo identificado no ponto 4 e respectivos apensos, foi penhorado o bem imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2…/freguesia de Marinhas (actual artigo nº 3… da União de freguesias de Marinhas, Esposende e Gandra) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 1../1…-Marinhas – cfr. fls. 9 e ss. do apenso. 9. A referida penhora foi levada a registo em 01.08.2012 – cfr. fls. 9 e ss. do apenso. 10. A petição inicial de embargos foi apresentada no referido Serviço de Finanças em 17.01.2014 – cfr. fls. 45 do apenso. 11. Na pendência dos presentes autos, os Embargantes intentaram contra os aqui Embargados A…, M… e A... acção declarativa, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, na qual se encontram formulados os seguintes pedidos: - imagem omissa - [cfr. fls. 202 e ss. dos autos]. * MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:· Os Embargantes mandaram substituir o portão de entrada da rua do imóvel penhorado. * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA:O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto provada com base nos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, supra identificados. Sublinhe-se, quanto ao facto descrito no ponto 1, que o escrito constante dos autos, apesar de conter rasuras e emendas, foi considerado pelo Tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 376º, nº 3 do Código Civil, que estabelece o seguinte: “Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.” O referido facto foi, assim, considerado assente com base na conjugação daquele escrito com os depoimentos das testemunhas N… e I…, respectivamente, genro e filha dos Embargantes, que explicaram, de forma isenta e convicta, todo o circunstancialismo que motivou a celebração do contrato e que acompanharam de perto, por força das referidas relações familiares. Quanto à factualidade descrita no ponto 2, a convicção do Tribunal foi alicerçada no teor da cláusula 6ª do contrato promessa de venda e nos depoimentos das referidas testemunhas, as quais asseveraram que a chave da porta principal do imóvel foi entregue aos Embargantes. No tocante ao facto não provado, os depoimentos das testemunhas inquiridas não foram suficientes para, por si só, convencer o tribunal da sua veracidade, atento o teor do documento junto aos autos a fls. 201, que consiste numa factura passada em nome do embargado A..., respeitante à venda um portão, contrariando, desse modo, a tese dos Embargantes.” * 2. O DireitoOs ora Recorrentes insurgem contra a sentença recorrida que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro com os seguintes fundamentos: “(…) Alegam os Embargantes que, na sequência do contrato promessa de venda celebrado em 04.08.2010, o qual foi acompanhado da tradição da coisa, adquiriram a posse do bem em causa nos autos, vindo desde esse a data a praticar actos materiais correspondentes à utilização do bem como proprietários, de forma pacífica, contínua e à vista de toda a gente, na convicção de agir como verdadeiros proprietários, pelo que a penhora efectuada no âmbito da execução fiscal ofende a sua posse em nome próprio, devendo, em consequência, ser levantada. Conforme resulta do probatório, através de contrato-promessa celebrado em 04.08.2010, os Embargados A… e mulher M… prometeram vender aos Embargantes o referido imóvel, “para garantia do pagamento dos montantes pagos pelos segundos outorgantes e pelos montantes que se vencerem até integral pagamento” (cláusula 5ª). Consta, ainda, da cláusula 6ª do dito contrato que “os segundos outorgantes tomam posse imediata do prédio objecto do contrato promessa, sendo-lhe entregues as respectivas chaves, de forma a que o possa ocupar e fruir, bem como fica autorizado, a realizar as obras ou alterações que entender por convenientes”. Mais ficou demonstrado nos autos que aquando da celebração do contrato promessa, os Embargados A… e mulher M… entregaram uma chave do imóvel aos Embargantes. Todavia, tal como resulta da cláusula 7ª do referido contrato e os próprios Embargantes assumem na petição inicial (artigo 3º), os Embargados/promitentes vendedores continuaram a habitar o imóvel objecto do contrato promessa, o que significa que a tradição da coisa – entenda-se, a colocação da coisa à disposição do promitente-adquirente – não ocorreu. Com efeito, a simples entrega de uma chave aos ora Embargantes, continuando aqueles a habitar o imóvel, não é suficiente para se considerar verificada a transmissão derivada da posse fundada na “tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo antigo possuidor” (alínea b) do artigo 1263º do Código Civil. Como explica PENHA GONÇALVES, “a tradição concretiza-se pela entrega da coisa, feita pelo possuidor ao adquirente da posse, e desdobra-se, por isso, por parte daquele, na cessação da relação material com a coisa, e por parte deste (accipens), no empossamento”. Ora, no caso dos autos, nem os proprietários/promitentes vendedores deixaram de exercer os poderes de facto sobre a coisa, nem, por outro lado, ficou demonstrado que os Embargantes passaram a praticar actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Sublinhe-se que a expressa referência no artigo 1263º, alínea a) do Código Civil à pratica de “actos materiais” exclui a relevância, para efeitos de aquisição da posse, de actos jurídicos porque tais actos por sua própria natureza “são insuficientes para demonstrar a existência de um poder de facto sobre as coisas”2. Assim, é de afastar a tese dos Embargantes quando afirmam que a propositura da acção de despejo configura um acto de exteriorização da posse que, alegadamente, detinham sobre o bem em causa nos autos. Por outro lado, também não resultou provado que os Embargantes procederam à substituição do portão de entrada do imóvel, nem foi alegada qualquer outra factualidade que pudesse evidenciar uma actuação material correspondente ao exercício do direito de propriedade. Do exposto resulta que os Embargantes não lograram demonstrar o corpus da posse, ou seja, o exercício de um poder de facto sobre a coisa. Não estando demonstrada essa relação de senhorio sobre a coisa, falha logo o primeiro elemento necessário para se poder falar em posse, nos termos do artigo 1251º do Código Civil. Nestes termos, não se encontram reunidos os pressupostos para embargar de terceiro, os presentes embargos terão necessariamente de ser julgados improcedentes. (…)” Observa-se, assim, que a sentença recorrida tomou em consideração a perspectiva da actuação dos embargantes, como eventuais titulares de uma posse digna de tutela jurídica, em resultado da “traditio” operada por efeito de contrato promessa de compra e venda, para concluir que os actos de posse, defensáveis através de embargos de terceiro, efectivamente não se verificavam e estavam por provar. Um dos incidentes da instância executiva tipificados no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é, como decorre da norma do artigo 166.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, o dos embargos de terceiro, os quais são o meio específico de reacção contra a penhora por parte de quem não é parte na execução, baseando-se na impenhorabilidade subjectiva dos bens – cfr. José Lebre de Freitas in A Acção Executiva, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 237. De acordo com o estatuído no artigo 237.º, n.º 1, do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, este pode fazê-lo por meio de embargos de terceiro”. Assim, para o que in casu importa, são seus requisitos fundamentais a posse do embargante do bem visado pela diligência judicial (penhora) e, para além disso, a sua qualidade de terceiro. No caso, fundam-se os embargos numa alegada ofensa da posse sobre o bem imóvel que foi objecto da penhora no âmbito da execução fiscal instaurada contra A.... Contudo, na situação em análise apenas se controverte o que respeita à posse do penhorado pelos embargantes, ora recorrentes. Como é sabido, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real (cfr. artigo 1251.º do Código Civil) compondo-se de um elemento material – corpus - e de um outro de índole psicológica – animus - traduzindo-se, o primeiro, na “submissão da coisa à vontade do sujeito com continuada possibilidade de actuação material sobre ela” e o segundo na “intenção de agir como titular do direito” real “a que o poder material que o exercício do poder de facto sobre a coisa se refere” - Cfr. José de Oliveira Ascensão, in Direitos Reais, 1971, páginas 244/246. Ora, a posse defensável pela presente via processual, terá que ser uma posse real e efectiva e, em princípio, será uma posse em nome próprio, distanciando-se, assim, de posse em nome de outrem, de natureza precária. No caso vertente trata-se de saber qual a natureza da posse decorrente de contrato-promessa de compra e venda de imóvel, ou seja, se a mesma se há-de configurar como mera detenção ou posse precária, ou, ao invés, como posse em nome próprio. Como os Recorrentes alegaram, os actos materiais de posse que aqueles terão vindo a praticar ao longo do tempo relativamente ao bem penhorado, fundam-se na tradição desse mesmo bem a seu favor que teve lugar na sequência da celebração de um contrato-promessa de compra e venda com os Embargados A… e M…. Trata-se de questão que, apesar de muito debatida, tem sido objecto de soluções divergentes por parte, quer da doutrina, quer da jurisprudência: saber se o promitente-comprador que obteve a tradição da coisa prometida vender e que, entretanto, foi objecto de penhora, pode, com êxito, deduzir embargos de terceiro em reacção a tal penhora. Para parte da doutrina, secundada jurisprudencialmente, o contrato- -promessa, não é susceptível de conferir uma posse digna de ser defendida através do presente meio processual, na medida em que, por força dele, o promitente-comprador, daqueles dois elementos caracterizadores da posse acima enunciados, apenas adquire o material, ou “corpus”, e não também o psicológico ou “animus” - Cfr. Código Civil anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. III, 2ª ed. e H. Mesquita in Direitos Reais, 1967, página 80. Vide, ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ de 93.03.31 e 96.01.23, in CJ do Supremo de 1993, tomo II, 44 e de 1996, tomo I, 70, e, ainda, os Acórdãos do STA tirados, entre outros, nos Recursos 16.571 e 18.857, respectivamente, de 94.10.12 e 98.02.11. Porém, outra corrente doutrinal e jurisprudencial entende que o promitente-comprador para quem se opere a transmissão do imóvel, objecto do projectado negócio de compra e venda, antes da formalização desta, passa a praticar sobre ele os actos próprios do proprietário, com a intenção de assim os exercer, adquirindo, nessa medida, aqueles dois elementos referenciados e legitimando, por consequência, o recurso aos meios de tutela judicial da posse, nomeadamente dos embargos de terceiro – cfr., entre outros, Vaz Serra, in RLJ 109, 347 e ss. e 114, 20 e ss. Posição intermédia é a sustentada por Calvão da Silva, na medida em que, partindo do princípio da transmissão de ambos os citados elementos em hipóteses de contrato promessa de compra e venda com tradição e, por consequência da possibilidade de defesa da posse por meio de embargos de terceiro, na medida em que o beneficiário daquela promessa goze de direito de retenção, considerando o estatuído nos artºs 758º, 759º/3 e 670º/a, todos do Código Civil, admite, no entanto, que tal qualidade de possuidor não decorra, automaticamente, do contrato-promessa, tudo dependendo, do elemento psicológico que casuisticamente acompanhe o corpus, que, casuisticamente também, haverá que indagar - cfr. Sinal e Contrato-Promessa, 112 e BMJ, 349.º, 86, nota 55. Posição próxima desta, ainda que em termos algo diversos quanto ao ponto de partida, é, também, admitida por Pires de Lima e Antunes Varela, que consideram, ainda que em excepção à regra, que o promitente-comprador pode actuar sobre a coisa prometida vender, logo que para ele se dê a tradição, como “uti dominus”, casos em que reuniriam os referidos dois elementos caracterizadores da posse legitimadores do recurso à respectiva defesa pelo processo de embargos de terceiro. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no seguimento, sobretudo, da doutrina de Antunes Varela, tem vindo a decidir no sentido de que “são concebíveis (…) situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse”, dando-se como exemplo as situações em que, “havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade” – cf. Acórdão do STA, de 10/02/2010, recurso n.º 1117/09, e que, nestas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos – neste mesmo sentido, cfr. Acórdão do STA, de 10/04/2002, recurso n.º 26295 e Acórdão do STA, de 27/10/2010, processo n.º 0453/10. É nossa convicção que, por princípio, o contrato-promessa não confere ao promitente-comprador do imóvel o animus sibi habendi, configurando-o, nessa medida, como um mero possuidor precário ou simples detentor. Contudo, excepcionalmente, pode ocorrer que se dê inversão do título de posse (cfr. artigo 1265.º do Código Civil), nomeadamente porque o promitente-vendedor se demita, para com o promitente-comprador, de exercer os actos correspondentes ao direito real de propriedade, ao mesmo tempo que este assuma tal intenção e do que constituirá, sem dúvida, um sinal forte e, eventualmente, bastante, a circunstância do último passar a dispor do imóvel, com pagamento integral do preço de aquisição acordado para a transmissão da propriedade. No entanto, temos por certo, igualmente, que a circunstância de tais “sinais factuais” se reunirem nas pessoas dos promitentes-compradores, se bem que possa constituir uma presunção natural de passarem a actuar como se donos fossem do imóvel em causa, ainda assim, não implica que, inelutavelmente, se tenha de concluir em tal sentido, podendo tal presunção mostrar-se fundadamente abalada por outros quaisquer condicionalismos de sinal contrário. Ora, a verdade é que, no caso que aqui nos ocupa, os autos revelam esses indícios, incontornáveis, de sinal contrário. Esses sinais reconduzem-se à acção declarativa referida no probatório, e ao pedido aí formulado, confirmativo do desinteresse na aquisição do imóvel penhorado por parte dos embargantes – cfr. situação semelhante versada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22/06/2010, proferido no âmbito do processo n.º 03882/10: «(…) dando de barato que a “traditio” do bem, por força de contrato promessa de compra e venda, (…), consubstancia o conceito de posse defensável por meio de embargos de terceiro, - o que, por isso, se está a postular como hipótese de trabalho -, a verdade é que o direito real em causa é algo que se adquire e se perde, designadamente pela sua cedência, como resulta do art.º 1.267.º do CC, designadamente da al. c) do seu n.º 1. E, como ensinava o saudoso Prof. MHMesquita (…) “Resultando a posse da concorrência de dois elementos – o corpus e o animus – a sua perda verificar-se-á quando ambos deixarem de existir, ou simplesmente algum deles. […] Finalmente, perde-se a posse por ausência do elemento intencional (solo animo) quando o sujeito da posse se converte em detentor. […]”. Ora, a qualidade de possuidor susceptível de ser defendida pelo presente meio processual tem que ter existência desde momento anterior à diligência judicial, pois, só assim, esta a pode ofender, mas tem, ainda e igualmente, de ter existência actual, no momento quer da propositura dos embargos, quer da sua decisão, já que só então se pode manter aquela mesma ofensa decorrente da aludida diligência judicial a requerer a tutela jurisdicional, sendo certo que, para tais efeitos e sendo caso disso, o tribunal não pode deixar de atender aos factos supervenientes com capacidade modificativa, extintiva ou impeditiva do direito cuja defesa se reclama, nos precisos termos do art.º 663.º/1, do CPC. (…) Ora, o que aquela acção declarativa, com o pedido que ali foi formulado e judicialmente deferido, revela, sem qualquer margem para dúvidas, - mas que, para quem as pudesse ter, se teriam de ter por dissipadas, com a alegada perda de interesse na aquisição e que está subjacente à instauração da referida acção -, é que, àquela referida data, isto é, em 1997NOV24, ou seja, antes da introdução em juízo destes autos, já os embargantes não tinham o “animus” – isto partindo do pressuposto de que chegaram a ter com o pagamento do preço integral e “traditio” operada -, necessário à defesa da posse por embargos de terceiro, por o terem entretanto perdido, ao terem-se desinteressado da realização do contrato prometido, ao terem requerido a sua resolução. É que, a nosso ver, não se vislumbra como conciliar uma actuação conforme ao direito de propriedade e, simultaneamente, afirmar-se que não querem assumir essa mesma qualidade jurídica. Ora, face a tal inconciliabilidade, a ilação que se impõe extrapolar, não pode ser outra que não a de que os recorrentes cederam, como se referiu, à promitente vendedora a eventual posse sobre o penhorado aqui em causa, defensável pelo presente meio, e de que eram (hipoteticamente) titulares por força do contrato promessa de compra e venda, independentemente da propositura da acção declarativa ter correspondido, à luz da ponderação que fez da defesa dos seus interesses, a melhor forma de os defender. Por isso que, como se começou por referir, se acompanhe o decidido quando concluiu que o recorrente não demonstrou ser titular de uma posse sobre a fracção autónoma em questão integrada pelos cumulativos requisitos de “corpus” e “animus”e necessária para poder ser defendida por meio de embargos de terceiro. (…)» O decidido neste Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22/06/2010, proferido no âmbito do processo n.º 03882/10, é transponível para a situação do presente processo, acentuando-se que aqui, fazendo uma análise casuística, se verificam mais elementos descaracterizadores da posse. Na verdade, o próprio contrato promessa de compra e venda, nas duas primeiras cláusulas, faz o enquadramento e depois, na cláusula quinta, é expresso ao referir-se à finalidade do mesmo: servir de garantia do crédito que os embargantes (segundos outorgantes) detinham sobre os primeiros outorgantes – “para garantia do pagamento dos montantes pagos pelos segundos outorgantes”, ficando claro pretenderem somente ver satisfeito um direito de crédito e nada mais, como refere a ora recorrida, M…. Por outro lado, as cláusulas sexta e sétima do contrato promessa afiguram-se-nos contraditórias, pois a primeira diz que os segundos outorgantes (embargantes) tomam posse imediata do prédio, enquanto que a segunda menciona acordo quanto ao facto de os primeiros outorgantes continuarem a habitar o prédio do contrato. É por este motivo que a entrega das chaves do imóvel (cfr. ponto 2 da factualidade assente) não assume a importância que os embargantes lhe querem atribuir para efeitos da posse aqui controvertida. Nesta conformidade, mostra-se correcto o decidido na sentença recorrida: “(…) tal como resulta da cláusula 7ª do referido contrato e os próprios Embargantes assumem na petição inicial (artigo 3º), os Embargados/promitentes vendedores continuaram a habitar o imóvel objecto do contrato promessa, o que significa que a tradição da coisa – entenda-se, a colocação da coisa à disposição do promitente-adquirente – não ocorreu. Com efeito, a simples entrega de uma chave aos ora Embargantes, continuando aqueles a habitar o imóvel, não é suficiente para se considerar verificada a transmissão derivada da posse fundada na “tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo antigo possuidor” (alínea b) do artigo 1263º do Código Civil. (…)” Neste circunstancialismo, a acção de despejo interposta pelos embargantes só confirma a falta de (pelo menos) um dos elementos da posse – o corpus. Tanto assim é que os recorrentes não pagaram a totalidade do preço do bem imóvel prometido e intentaram outra acção, cuja petição inicial foi junta aos autos, e na qual peticionam um direito de crédito – o reembolso do alegado sinal em dobro - e não o reconhecimento de um direito de propriedade ou a execução específica do contrato-promessa. A apresentação desta acção declarativa vem demonstrar que os recorrentes nunca se terão sentido com posse em nome próprio do prédio (ou, pelo menos, a terão entretanto perdido), porque, de outro modo, não teriam peticionado o reembolso do suposto sinal a dobrar. Antes teriam defendido a suposta posse da casa, mas não o fizeram. Nestes termos, não se encontram reunidos os pressupostos para embargar de terceiro, impondo-se a confirmação da sentença recorrida que julgou os presentes embargos improcedentes. Salienta-se que o já exposto se mostra suficiente para negar provimento ao recurso, dado que a abordagem efectuada teve em conta a matéria de facto tal como foi objecto de decisão em primeira instância. Na verdade, em face dos factos provados e que não foram objecto do presente recurso, a decisão recorrida apresenta-se sem erro de julgamento. Sendo fulcral referir que a peticionada transferência do facto não provado para os factos provados em nada alteraria a análise casuística efectuada, dada a sua importância diminuta. Efectivamente, o facto de terem sido, eventualmente, os embargantes a mandar substituir o portão da entrada da rua do prédio penhorado poderia ser relevante, não fora a restante factualidade ponderada e referida supra, pelo que se apresenta como uma minudência na concatenação com a totalidade da factualidade já apurada. Por este motivo, fica prejudicado o conhecimento do teor das alegações de recurso respeitante ao invocado erro de julgamento de facto. Por último, os Recorrentes assacam ainda à sentença recorrida erro quanto à condenação em custas: Sustentam que tendo julgado improcedente o pedido da embargada M…, na condenação do embargante como litigante de má-fé e tendo em conta que o valor deste pedido era de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), pelo menos teria que ter condenado ambas as partes Embargante e Embargada no pagamento em custas, e não, como certamente por lapso fez, ao condenar apenas os embargantes no pagamento da totalidade das custas. Concluindo dever também esta parte da decisão ser alterada em conformidade. O segmento decisório da sentença recorrida é o seguinte: “Nestes termos, julgo os embargos improcedentes e, em consequência, absolvo os embargados do pedido. Mais julgo improcedente o pedido de condenação dos Embargantes como litigantes de má-fé. Custas pelos Embargantes.” Ora, a decisão recorrida condenou em custas os embargantes, mostrando-se tal condenação consentânea com o julgamento da causa. As custas processuais são, em síntese, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respectivo processo. Quando no Regulamento das Custas Processuais (RCP) se faz referência a processo, entender-se-á como acção, execução ou incidente (nominado ou inominado), procedimento cautelar ou recurso, em termos de responsabilidade e pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte. Todos estes processos, tal como acima definidos, estão sujeitos a custas (artigo 1.º, n.º 1, do RCP), com tributação própria e sujeitos às regras do RCP. As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º, n.º 1, do RCP e artigo 529.º, n.º 1, do CPC). Entende-se, portanto, como processo autónomo, para efeitos do RCP, cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que possam ter tributação própria - cfr. artigo 1.º, n.os 1 e 2, do RCP. Tudo isto para concluir que o processo de embargos de terceiro (incidente) é um processo autónomo, sujeito às regras do RCP e que o incidente relativo ao pedido de condenação por litigância de má-fé é outro processo autónomo. Os recorrentes, implicitamente, chamam à colação a aplicação do princípio da causalidade para sustentar o erro cometido na sentença recorrida, por a condenação em custas não reflectir esse princípio. Vejamos. O artigo 527.º do CPC diz-nos o seguinte: “1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3. No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”. Na justificação deste regime está a ideia de causalidade. “O que justifica a condenação em custas de determinado litigante – como afirmava ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, pág. 202 – é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante”. “Paga as custas o vencido porquê? Porque se comportou por maneira a dar causa à acção e consequentemente às despesas judiciais que ela ocasiona, ou então porque ofereceu resistência infundada à pretensão do autor” - pág. 202/203. A relação de causalidade – para o mesmo autor (pág. 201) – é denunciada por certos índices, o primeiro e o principal dos quais é a sucumbência. Não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento da responsabilidade pelas custas; se deve suportá-las o vencido, a razão é esta: a sucumbência é a revelação da causalidade, quer dizer, a parte vencida suporta as custas precisamente porque deu causa a elas.” Assim, não perdendo de vista a regra geral, prevista no artigo 1.º do RCP, de que todos os processos estão sujeitos a custas, vejamos o caso concreto. Na linha do referido, os presentes embargos de terceiro que culminaram com a decisão recorrida consubstanciam um processo para efeito de sujeição a custas; aí se tendo procedido a condenação em custas de quem deu causa ao processo – os embargantes, conforme decidido. O incidente de condenação por litigância de má-fé consubstancia outro processo para efeito de sujeição a custas; nesta parte, a sentença recorrida é omissa quanto a custas. Contudo, não pode proceder o pedido de alteração da condenação em custas efectuado em primeira instância, no sentido da sua repartição, dado que os embargantes decaíram totalmente no processo de embargos de terceiro, devendo pagar integralmente as custas desse processo, como se decidiu na sentença recorrida. Conclusões/Sumário 1. O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. 2. Constituindo, por princípio, a tradição de imóvel, decorrente de contrato promessa de compra e venda, mera detenção precária, ela pode, no entanto, consubstanciar uma verdadeira posse se envolver a transmissão, não só do “corpus”, mas do “animus”, o que caberá ser, casuisticamente, averiguado. 3. Nas situações excepcionais em que o promitente-comprador tem uma posse em nome próprio relativamente ao bem que lhe foi prometido vender e que, entretanto, foi penhorado em processo de execução fiscal, tal posse fundamentará a procedência dos embargos de terceiro que, com base nela, sejam deduzidos. 4. Contudo, o promitente-comprador não terá a posse do bem, não podendo deduzir correspondentes embargos, se somente lhe foram entregues as chaves do imóvel, se demonstrar ter perdido interesse na concretização do contrato prometido, por exemplo, peticionando a restituição do sinal em dobro perante o incumprimento do contrato, e os promitentes-vendedores continuarem a habitar o imóvel objecto do contrato promessa [o que significa que a tradição da coisa – entenda-se, a colocação da coisa à disposição do promitente-adquirente – não ocorreu]. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo dos Recorrentes, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 29 de Outubro de 2015. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |