Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00417/12.8BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/29/2025 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | REVERSÃO, GERÊNCIA DE FACTO; RENÚNCIA À GERÊNCIA, CULPA; ARTIGO 13.º DO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO; |
| Sumário: | I - As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. II - Por isso, o Código de Processo Tributário é aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade, relativamente a dívidas cujos períodos de constituição decorreram na sua vigência. III - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social, que, in casu, foi ilidida – cfr. o seu artigo 13.º.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Representação da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 15/09/2014, que julgou procedente a oposição judicial, extinguindo o processo de execução fiscal n.º ............008 quanto ao oponente, na qualidade de revertido, «AA», contribuinte fiscal n.º ...50, residente na Rua ..., ... ..., a correr termos no serviço de finanças de ...-2, ..., referente a dívida de IVA, do exercício económico de 1995, adicionalmente liquidada na sequência de procedimento inspectivo, originariamente instaurado contra a sociedade [SCom01...], LDA., NIPC ...45, no valor global de €10.732,18. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a presente oposição, decidindo, em consequência extinguir a execução em relação ao aqui oponente/revertido no processo de execução fiscal (PEF) n.° ............008, por haver considerado que o oponente/recorrido logrou ilidir a presunção da gerência de facto, tendo ilidido igualmente a presunção de culpa na insuficiência do património societário que resulta do disposto no art. 13° do CPT e por ter ficado com a convicção que o mesmo efectivamente nunca exerceu de facto essas funções. B. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública, respeitosamente, conformar-se, existindo erro de julgamento de facto e de direito, na aplicação do disposto nos artigos 13° do Código de Processo Tributário, art. 74° da Lei Geral Tributária e 342° do Código Civil, já que a douta sentença, seleccionou e valorou erradamente a prova produzida nos presentes autos, em termos que afectam irremediavelmente o sentido decisório, C. pois não deu como provados factos que decorrem dos autos e deu como provados factos que não estão sustentados pela prova produzida, mormente daquela a partir da qual se pretende seja corrigida a factualidade dada como provada em resultado do presente recurso. D. E. Desde logo, o Tribunal a quo, não atendeu a outros factos constantes dos presentes autos, demonstrados pela administração tributária, nomeadamente documentais, como seja a certidão de registo comercial da executada originária, [SCom01...], Lda., donde decorre, quanto ao período dos factos em questão, a repartição conjunta da gerência na executada originária, conforme já tinha sido constatado pelo Órgão de Execução Fiscal, na sua informação de 24-11-2003, junta aos autos. E. De acordo com a certidão de registo comercial da executada originária, [SCom01...], Lda., constante dos autos, a empresa foi constituída e registada na Conservatória do Registo Comercial ... em 27/07/89, com dois sócios, o oponente/recorrido e «BB», sua irmâ, F. Tendo, contudo, a gerência nominal sido atribuída a «CC», pai do ofendido/recorrido; G. O que se manteve até 18/06/90, dado que em 19/06/90, a gerência passou a estar "afecta a ambos os sócios"; H. Pela Ap. 24/....., «CC» foi novamente nomeado gerente em 23 de Janeiro de 1992; I. Constando da apresentação seguinte, Ap. 25/....., a renúncia ao cargo de gerente pelos então sócios, o oponente e a irmã, «BB». J. Factos esses incontornáveis que não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo e que se requer que sejam dados como provados ao abrigo dos poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 662°, n° 1, do Código de Processo Civil. K. Tais factos têm extrema relevância, na medida das considerações do Tribunal a quo plasmadas na motivação da sentença (cfr. pág. 17 da sentença), de que "não convinha ao pai do oponente, manter-se como sócio gerente da [SCom01...], atendendo aos problemas financeiros da [SCom02...]" e que, "resultou do depoimento da mãe do oponente que foi o pai («CC») quem continuou a mandar nesta nova sociedade que, na prática apenas mudou de nome e alterou os sócios."; L. Concluindo o douto tribunal a quo (cfr. pág. 10 da sentença) que, "resultou claro para este Tribunal que a [SCom01...], mais não foi do que uma estratégia utilizada pelo pai do oponente para ultrapassar os constrangimentos inerentes aos problemas financeiros da sua empresa anterior, na qual assumia na íntegra os desígnios da sua gestão, utilizando para tanto o nome dos filhos". M. Tais considerações, confrontadas com certidão de registo comercial da [SCom01...], deixam antever o erro de julgamento aqui existente, porquanto, se a constituição desta empresa foi motivada por problemas de natureza económica, para iludir os credores, viola qualquer regra de lógica e experiência comum, que à constituição desta nova empresa no mesmo local, com os mesmos funcionários e com a mesma actividade, permita lograr tal intento (cfr. depoimento gravado da testemunha «DD», aos minutos 00.52:40 a 00:53:00 e minutos 00.49:20 a 00:50:05). N. Até porque «CC», foi nomeado gerente logo na sua constituição, em 1989, até 18/06/90 e retomou o exercício das funções de gerente, a par do oponente e de outra sócia-gerente, em 23 de Janeiro de 1992, ou seja, pouco mais de 1 ano depois. O. Não se extrai de qualquer elemento probatório destes autos, fundamentos que permitem válida e logicamente justificar que a atribuição de funções de gerência nominal ao oponente/recorrido, fosse meramente instrumental, uma "estratégia" do pai do oponente e que, pelo contrário, não tivesse como fim único que este as pudesse exercer de facto, como efectivamente fez, assinando os documentos que constam referenciados no probatório (cfr. factos provados n°s 17°a 29°), P. A par dos outros gerentes da empresa. Q. Foi criada uma nova empresa no mesmo local e passaram a constar como gerentes, os sócios que não pertenciam à [SCom02...], Lda. a par do Sr. «CC», que já estava no ramo de actividade e sem dúvida, era aquele que tinha mais experiência, mas tal não pressupõe, como é evidente, que este exercesse de forma isolada a gerência de facto da empresa. R. Conforme facto provado n° 31, o oponente/recorrido era, desde o ano de 1989, administrador de outra empresa, pelo que não era a primeira vez que se via confrontado com as responsabilidades inerentes ao cargo. S. De igual modo, não foi levado ao probatório a conclusão dos relatórios de inspecção tributária ao IRC de 1991, 1992 e mais concretamente no que ao caso importa, ao IRC de 1994, 1995 e 1996, nos quais se conclui que a contabilidade da executada originária inspeccionada não merece qualquer crédito, nada na contabilidade está correcto, conforme informação elaborada pelo Órgão de Execução Fiscal em 11/05/2005, junto aos autos com a contestação da Fazenda Pública, como doc. n° 1, T. O que traduz, necessariamente, instrução probatória deficiente, face ao teor dos factos provados n°s 60°, 61°, 62° e mesmo 63° que por si só, sem o facto agora arrogado, levam certamente a considerações diferentes sobre a situação patrimonial e contabilística da empresa. U. Ora, o douto tribunal a quo fez tábua rasa destas informações que integram os autos, factos que nem foram levados ao probatório, logo que não foram considerados na fundamentação da decisão aqui em análise, padecendo a sentença em análise de erro no seu julgamento e de instrução probatória deficiente. V. Ao serem dados como provados, como deveriam ter sido e como aqui se requer, apenas se pode concluir, que a administração tributária logrou provar que o oponente exerceu a gerência de facto da executada originária, ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida. W. Observa-se igualmente na douta sentença a quo, uma contradição evidente entre os diversos fundamentos e consequentemente, entre estes e a própria decisão, nomeadamente, o ponto 43° dos factos provados, padece de uma evidente imprecisão e contradição, face ao teor do facto provado n° 56°, bem, como da própria motivação, onde consta que o oponente "estudava a tempo inteiro, a par da actividade desportiva que praticava..." e que, "a dedicação completa a outras actividades que não a gerência, reforça a tese do oponente..." (cfr. página 10 da sentença), sendo que as testemunhas, «EE», «FF» e «GG» nada referem quanto ao anos em que o oponente não frequentou a universidade (cfr. depoimentos gravados em suporte digital aos minutos 00:23:33 até 00:41:11: aos minutos 00:41:12 até 01:19:14; e aos minutos 01:19:15 até 01:36:01), pelo que deverá tal facto ser extraído dos factos provados. X. Nem mesmo se pode entender que a actividade desportiva em que durante vários anos se sagrou campeão ocuparia a totalidade dos tempos livres do oponente, já que ele teria uma vida perfeitamente normal, frequentando as aulas da universidade, as festas e outras actividades académicas, viagens de amigos, a par da actividade desportiva (cfr. depoimento gravado da testemunha «GG», aos minutos 01h24:30 a 01h27:30), sendo que nenhum destes factos é impeditivo ou sequer inconciliável com o exercício de facto da gerência da empresa [SCom01...], Lda. Y. A empresa [SCom01...], Lda., ficava atrás da casa onde o oponente habitava com os pais, no período dos factos (cfr. depoimento de «GG», aos minutos 01.32:15 a 01:33:20, do depoimento gravado). Z. Todos os cursos tirados pelo oponente/recorrido neste período, tinham relevância para o exercício a actividade profissional de gestão de empresas (cfr. factos provados n°s 45 a 55 da sentença a quo). AA. Perscrutada a inquirição de testemunhas efectuada nos presentes autos, com o devido respeito por melhor opinião, não se conclui o que concluiu o douto Tribunal a quo, porquanto, nenhuma das testemunhas ouvidas revelou uma razão de ciência segura, ampla e directa sobre factos essenciais à decisão do processo, porque nunca tiveram contacto pessoal com a efectiva gestão da empresa, pois revelaram desconhecimento dos actos e documentos que passavam pela gestão da executada originária (cfr. depoimento da testemunha «EE» aos minutos 00:40:00 a 00:40:45 å da testemunha «DD», aos minutos 00.58:25 a 00:59:00, da gravação da audiência contraditória). BB. Com o devido respeito, apenas pode resultar interpretação distinta da efectuada pelo Tribunal a quo, sendo que o oponente era um dos gerentes, que em conjunto, com os outros dois, exercia a gerência de facto da executada originária, em maior ou menor grau ou importância, redundando numa repartição de tarefas entre os gerentes, que conjuntamente, segundo a sua melhor apetência geriam a sociedade originária. CC. Resulta do depoimento da testemunha «DD», que teria havido conflitos no exercício dessa gestão, entre pai e filho, porque havia vários problemas na empresa e o oponente "gosta de ver tudo direitinho" (cfr. minutos 01.13:00 a 01:14:30, do depoimento gravado). DD. É certo que, quando a Fazenda Pública pretenda activar a responsabilidade subsidiária de um gerente tem, no respeito pelas regras de repartição do ónus da prova, de provar os factos que legitimam tal exigência, isto é, comprovada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu î efectivo exercício da função. EE. Prova essa realizada nos autos. FF. Contudo, não obstante o sentido desta exigência, é, também, acertado entender, e a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores assim também o tem entendido, que tal efectivo exercício da gerência pode, pelo juiz, ser inferido do conjunto da prova produzida e/ou omitida, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade. GG. Ao assinar os documentos e meios de pagamento que admitiu assinar, conforme factos provados n.ºs 17° a 29° da douta sentença a quo, o oponente/recorrido, de forma voluntária e consciente, exteriorizava, por essa via, a vontade da sociedade, vinculando-a, com a sua assinatura perante terceiros, até porque como considerou î douto Tribunal a quo (cfr. motivação de direito, pág. 17 da sentença): "Toda a ação da sociedade executada dependia do ora oponente e da sua irmã."; "Pelo que, os atos praticados pelo ora oponente, não são apenas atos formais e não substancialmente relevantes, quando estava em causa o próprio desenvolvimento da atividade da sociedade". HH. Sendo contraditória a conclusão do douto Tribunal, de que "o oponente é parte ilegítima na execução dado que sendo gerente de direito se presume a gerência de facto e esta presunção foi ilidida pelo oponente...", quando na motivação de direito consta que, "ao abrigo do regime em análise, o constante do art. 13°, nº 1, do CPT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função de gerente..." (cfr. pág. 14 da sentença). II. A lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, quando a gerência é exercida por vários gerentes, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade. JJ. Depois de demonstrada a gerência de facto, é ao oponente que cabe fazer a prova e que não lhe é imputável a falta de pagamento da dívida exequenda, entendendo a Fazenda Pública que tal prova não é feita. KK. Assim, a douta sentença recorrida não acolheu nem valorizou correctamente a prova testemunhal e documental produzida, não obstante ter sido feita nos autos prova da administração efectiva por parte do oponente no período em que se venceu a dívida. LL. Destarte, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, na aplicação do disposto nos artigos 13° do CPT, art. 74° da LGT e 342° do CC. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.” **** O Recorrido contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Não obstante não se conhecerem os fundamentos do recurso interposto pela Fazenda Pública, é inequívoco que a decisão de reversão apreciada pelo Tribunal a quo é ilegal, e que, como tal, não pode subsistir na ordem jurídica. B. Foi nesse sentido que se pronunciou e se decidiu na decisão ora recorrida. C. Resulta evidente da prova produzida a ilegitimidade da pessoa citada. D. Não se verificam os pressupostos legais que conduziriam à responsabilidade subsidiária do recorrido por dívidas da sociedade, pelo que, ao reconhecê-lo, o Tribunal a quo se limitou a decidir em consonância com a lei. E. O ora recorrido não foi gerente (de facto) durante os períodos em causa tal como, em rigor, nunca foi gerente de facto da [SCom01...]. F. A AT sabe e não pode desconhecer que a gerência esteve sempre a cargo de «CC», pai do ora recorrido, com exclusão de quaisquer outros. G. o património da sociedade, quando o recorrido cessou funções de gerência, era mais do que suficiente para saldar as dívidas exequendas. H. A Administração fiscal não provou os pressupostos da reversão: nomeadamente a excussão prévia do património da [SCom01...]. I. Verificou-se o fundamento previsto no art. 204°, n.º 1, al. b), do CPPT. POSTO ISTO, J. Não procede, assim, qualquer erro de julgamento invocado pela RFP. K. Bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela procedência da oposição. L. Partindo da análise da prova produzida nos autos e fazendo a sua correcta subsunção, não podia o Tribunal a quo ter atingido outra conclusão que não esta. M. Por conseguinte, tecidas as considerações expostas, nada há a apontar à decisão recorrida em matéria de julgamento de facto e de direito, não procedendo assim, como se depreende, quaisquer vícios apontados à sentença. TERMOS EM QUE O PRESENTE RECURSO DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e prosseguirem os autos para conhecimento dos demais vícios invocados. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa averiguar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, ao decidir não se verificarem os pressupostos da gerência de facto e da culpa pela insuficiência do património da devedora originária para operar a reversão da execução fiscal. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos e no depoimento das testemunhas. 1.° - Pelo serviço de finanças de ...-2. ... foi instaurada a execução fiscal n.º ............008 em 29.05.2000, contra a sociedade [SCom01...], LDA., NIPC: ...45 (doravante [SCom01...]), por dívidas de IVA, relativas a 1995-08, no valor global de € 10.732,18. 2.° - Por requerimento apresentado em 18.11.2000, a sociedade devedora originária requereu ao órgão de execução fiscal (OEF) a inclusão da dívida exequenda no pedido de adesão ao plano prestacional previsto no DL n.°124/96 em 150 prestações mensais. 3.°- O OEF deferiu o solicitado por despacho de 05.03.2001. 4.° - Por incumprimento do plano prestacional a executada originária foi excluída do mesmo em 05.04.2002. 5.° - Por diligências efetuadas pelo OEF em 24.10.2003, o mesmo constatou a inexistência de bens penhoráveis à devedora originária. 6.°- Na sequência do que foi elaborado pelo OEF o projeto de reversão. 7.° - O processo de execução fiscal prosseguiu por reversão contra o ora oponente, por insuficiência de bens da sociedade devedora originária, por despacho do OEF de 03.02.2004. 8.° - A citação do mesmo foi efetuada em 17.05.2004. 9.° - Nos presentes autos está em causa o IVA, referente ao período 95/08, apurado em resultado de ação inspetiva de 30.06.1999. 10.° - Da liquidação que resultou da referida ação inspetiva, apresentou a sociedade devedora originária impugnação judicial. 11.° - A qual correu os seus termos com o n.°192/2000, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. 12.° - Tendo a decisão proferida determinado a sua improcedência. 13.° - Decisão objeto de recurso. 14.° - Que viria a ser julgado improcedente. 15.° - Do teor da informação da matrícula da sociedade originária devedora, o oponente é indicado como gerente da mesma nos períodos tributários a que se reportam as dívidas - de 19.06.1990 a 26.03.1996. 16.° -0 ora oponente renunciou à gerência da sociedade devedora originária em 26.03.1996. 17.° - O ora oponente assinou a guia de pagamento de contribuições para o CRSS-N - cf. doc. de fls.280 dos autos. 18.° - A declaração modelo 22 referente ao ano de 1990 - cf. doc. de fls.280 verso dos autos. 19.° - 0 oponente assinou a declaração de alterações da sociedade executada - cf. doc. de fls.281 a 282 dos autos. 20.° - Assinou a reclamação apresentada em 10.02.1992 - cf. doc. de fls.282 verso e 283 dos autos. 21.°- Assinou o requerimento apresentado no processo n.°92/10... - cf. doc. de fls.284 a 285 verso dos autos. 22.° - Bem como o requerimento apresentado no âmbito do processo de execução n.°100806.4/92 -cf. doc. de fls.286 dos autos. 23.° - O oponente assinou a procuração que foi passada ao Sr. Advogado - cf. doc. de fls.286 dos autos. 24.°-O oponente assinou a citação no âmbito do processo n.°94/10...- cf. doc. de fls.287 dos autos. 25.° - Foi fiel depositário dos bens penhorados - cf. doc. de fls.287 verso a 288 dos autos. 26.° - O oponente apresentou o pedido de inclusão de novas dívidas no regime prestacional do DL 225/94 - cf. doc. de fis.288 verso a 289 verso dos autos. 27.° - O oponente assinou o pedido de relevação de falta por incumprimento do plano prestacional regulado pelo DL 225/94 - cf. doc. de fls.290 dos autos. 28.° - Assinou a citação no âmbito do processo n.°96/100... - cf. doc. de fls.290 verso dos autos 29.°-O oponente assinou a citação referente ao processo n.º 96/10...- of. doc. de fls.291 dos autos. 30.° - Nos anos de 1996, 2000 e 2001 a devedora originária declarou ter pago ao ora oponente rendimentos da categoria A, os quais foram declarados na sua declaração de rendimentos modelo 3 - cf. resulta da informação elaborada pelo OEF em 11.05.2005 cf. doc. 1, junto pela Fazenda Pública com a sua contestação. 31.° - O ora oponente foi administrador desde o ano de 1989 da sociedade "[SCom03...], Lda." - cf. teor da Informação do OEF, junta como doc.1, com a contestação da Fazenda Pública. 32.° - O pai do oponente, Sr. «CC» foi empresário, ligado ao setor da atividade desenvolvida pela sociedade executada - cf. depoimento das testemunhas «HH», «FF» e «II». 33.° - A atividade da sociedade executada traduz-se na indústria e comercialização de reboques, semi - reboques, básculas e atrelados para camiões cf. depoimento das testemunhas «FF» e «II». 34.° - Em meados da década de 80, o pai do oponente foi dono e gerente da sociedade [SCom02...], Lda., com sede na Rua ..., ... - cf. depoimento das testemunhas «FF» e «II». 35.° - Local onde posteriormente a [SCom01...] passou a ter a sua sede e estabelecimento - cf. depoimento das testemunhas «FF» e «II». 36.° - Existe correspondência trocada com clientes e fornecedores entre os anos de 1991 e 1996 enviada para a sociedade executada, na pessoa do Sr. «JJ» - cf. doc. 10, junto com a petição inicial. 37.° - Existe correspondência emitida pela sociedade executada assinada pelo pai do ora oponente - cf. doc. 10, junto com a petição inicial. 38.° - Em 22.05.92, [SCom04...], Lda., enviou um fax à [SCom01...], à atenção do Sr. «CC», através do qual agradece o envio da proposta da mesma - cf. fls.1, do doc. 10, junto com a petição inicial. 39.°- A [SCom05...], Lda., enviou uma proposta de fornecimento com o n.°508/91 à sociedade executada, à atenção do Sr. «CC» - cf. fls.2, do doc.n.°10, junto com a petição inicial. 40.° - Existe correspondência enviada pela sociedade executada a clientes e fornecedores, emitida pelo Sr. «CC» - cf. doc. 10, junto com a petição inicial. 41.°- O pai do ora oponente movimentou as contas bancárias da sociedade executada - cf. docs. 10 e 11, juntos com a petição inicial. 42.° - Entre 1991 e 1996, o ora oponente tinha entre 24 e 29 anos cf. doc.6, junto com a petição inicial. 43.° - Nesse período temporal o oponente era estudante universitário - cf. depoimento das testemunhas «EE», «FF» e «GG». 44.° -0 ora oponente praticava Hovercraft de alta competição - cf. depoimento das testemunhas «EE», «FF» e «GG». 45.° - O oponente esteve matriculado e frequentou o 1º ano do curso da licenciatura em organização e gestão de empresas, no ano letivo de 1990/1991 da Universidade Moderna - cf. doc. 13, junto com a petição inicial. 46.° - 0 oponente esteve matriculado e frequentou o 2.º ano do curso da licenciatura em organização e gestão de empresas, no ano de 1991/1992 da Universidade Moderna - cf. doc. 14, junto com a petição inicial. 47.° - No ano letivo de 1992/93 o oponente esteve matriculado e a frequentar o 1º ano do curso de gestão de empresas da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade Católica Portuguesa - cf. doc.15, junto com a petição inicial. 48.° - O îponente esteve matriculado e frequentou o 2.º ano do curso da licenciatura em organização e gestão de empresas, no ano letivo de 1994/95 da Universidade Moderna - cf. doc.15, junto com a petição inicial. 49.° - 0 îðonente esteve matriculado e frequentou o 3º ano do curso da licenciatura em organização e gestão de empresas, no ano letivo de 1995/96 - cf. doc.15, junto com a petição inicial. 50.° - Durante esses anos foi estudante no regime normal - cf. depoimento das testemunhas «EE», «FF» e «GG». 51.° - No ano de 1989/90, o ora oponente frequentou o curso básico de italiano, tendo obtido a melhor classificação - cf. doc.18, junto com a petição inicial. 52.° - No ano de 1992, frequentou com assiduidade e aproveitamento, curso de fundos comunitários - cf. doc.19, junto com a petição inicial. 53.° - No ano letivo de 1995/1996, î oponente frequentou com aproveitamento o 1.º ano do curso geral bancário - cf. doc.20, junto com a petição inicial. 54.° - Em 1995 fez o curso de mediador de seguros (ramo não vida), tendo feito o correspondente exame em Fevereiro de 1996 - cf. doc.21, junto com a petição inicial. 55.° - No ano de 1992/1993, o oponente transferiu-se para a Universidade Católica. 56.° - No ano seguinte o oponente não estudou. 57.° - 0 îponente pratica a modalidade desportiva de hovercraft desde o ano de 1991. 58.° - Em 1991, tirou a carta de desportista náutico - cf. doc. 22 junto com a petição inicial. 59.° - Foi campeão nacional da referida modalidade nos anos de 1993, 1994 e 1995 - cf. doc. 23, junto com a petição inicial. 60.° - No ano de 1991 a sociedade executada tinha um ativo líquido de valor superior a 260 mil contos - cf. doc. 25, junto com a petição inicial. 61.° - Em 31.12.95, a [SCom01...] tinha um ativo líquido superior a 350 mil contos, dos quais 46 mil contos respeitavam a imobilizado e 271 mil contos diziam respeito a matérias-primas e produtos acabados e em curso - cf. docs. 26 e 27 dos autos. 62.° - No ano de 1996, a sociedade executada, tinha um ativo líquido superior a 287 mil contos, dos quais 49.5 mil de imobilizado e 219 mil de matérias-primas e produtos acabados - cf. docs. 26 e 27 dos autos. 63.° - A inspeção tributária à sociedade executada aos exercícios de 1991 e 1992 foi-lhe notificada em meados de 1996- cf. doc.1, junto com a petição inicial. Factos não provados. 1.° - Que o pai do oponente usou de pressão psicológica para atingir os seus intentos: "de uma forma alarmada (e alarmante). dizia ao oponente que se recusasse esta solução, seria a desgraça do pai e que, pelo contrário, tudo se resolveria, se desse o seu nome para gerente". Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. Motivação: No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objeto de impugnação, assim como, em parte nos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74° e 76° n.°1 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 362° e seguintes do Código Civil (CC)) e no depoimento das testemunhas ouvidas por este Tribunal, «HH» (funcionário do serviço de finanças de ..., já aposentado), «EE» (amigo e colega de faculdade do oponente), «FF» (mãe do oponente), «GG» (amigo e colega de faculdade do oponente) e «II» (funcionário da executa desde o ano de 1988 ao ano de 2005). Resultou do depoimento da testemunha «HH» que, î pai do oponente, o Sr. «CC» sempre foi um empresário ligado ao setor de atividade da sociedade executada, ou seja, à indústria e comercialização de reboques, semi reboques, básculas e atrelados para camiões. Nada mais se aproveitando do que disse, pois o seu depoimento revelou-se pouco preciso e repleto de contradições. Com o depoimento das testemunhas «FF» e «II» a questão da atividade desenvolvida pelo pai do oponente ficou clarificada. Em meados da década de 80, o pai do oponente era dono e gerente da sociedade [SCom02...], Lda., com sede na Rua ..., ..., local onde posteriormente a [SCom01...] passou a ter a sua sede e estabelecimento, com o mesmo objeto de atividade. A mãe do oponente, que foi com o pai do oponente sócia da [SCom02...], explicou com clareza e certeza a este Tribunal que, a [SCom02...] começou a ter sérios problemas de natureza económica e, que, o seu marido à data (pai do oponente) optou em 1989 por constituir uma nova sociedade para seguir com a atividade da [SCom02...], tendo pedido aos filhos que fossem eles os sócios dessa nova empresa, no ano de 1990. Não convinha ao pai do oponente, manter-se como sócio gerente da [SCom01...], atendendo aos problemas financeiros da [SCom02...]. Resultou do depoimento da mãe do oponente que foi o pai («CC») quem continuou a mandar nesta nova sociedade que, na prática apenas mudou de nome e alterou os seus sócios. O oponente à data tinha 22 anos e, de acordo com o depoimento da sua mãe e sobretudo do depoimento das testemunhas «EE» e «GG», seus amigos e antigos colegas de faculdade, estudava a tempo inteiro, a par da atividade desportiva que praticava (hovercraft), na qual se sagrou campeão nos anos de 1993, 1994 e 1995. Resultou do depoimento da mãe do oponente e da testemunha «II», trabalhador da sociedade executada desde a sua constituição até ao ano de 2005, mas que já havia trabalhado para a [SCom02...] desde 1988, que na [SCom01...] não se sentiu qualquer alteração, continuando a ser o Sr. «CC» o "patrão". Era este quem lhe dava as ordens e lhe pagava (normalmente em dinheiro), sendo este quem atendia fornecedores e tratava os assuntos respeitantes à sociedade com os clientes. A dedicação completa a outras atividades que não a gerência, reforça a tese do oponente de que não exerceu de facto a gerência da sociedade executada. Resultou claro para este Tribunal que a [SCom01...], mais não foi do que uma estratégia utilizada pelo pai do oponente para ultrapassar os constrangimentos inerentes aos problemas financeiros da sua empresa anterior, na qual assumia na íntegra os desígnios da sua gestão, utilizando para tanto o nome dos filhos.” *** Desde logo, a Recorrente, através do presente recurso, pretende seja corrigida a factualidade dada como provada, aditando factos e eliminando outros da decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Defende a Recorrente que seja levada ao probatório toda a informação constante da certidão de registo comercial ... originária, donde decorre, quanto ao período dos factos em questão, a repartição conjunta da gerência na executada originária. De acordo com a certidão de registo comercial ... originária, constante dos autos, a sociedade foi constituída e registada na Conservatória do Registo Comercial ... em 27/07/89, com dois sócios, o oponente/recorrido e sua irmã, tendo, contudo, a gerência nominal sido atribuída a «CC», pai do Recorrido, que se manteve até 18/06/1990, dado que, em 19/06/1990, a gerência passou a estar "afecta a ambos os sócios". Pela Ap. 24/....., «CC» foi novamente nomeado gerente em 23 de Janeiro de 1992, constando da apresentação seguinte, Ap. 25/....., a renúncia ao cargo de gerente pelos então sócios, o oponente e a irmã. Alguns destes factos já foram considerados na decisão da matéria de facto, nos pontos 15 e 16 do probatório: 15.° - Do teor da informação da matrícula da sociedade originária devedora, o oponente é indicado como gerente da mesma nos períodos tributários a que se reportam as dívidas - de 19.06.1990 a 26.03.1996. 16.° -0 ora oponente renunciou à gerência da sociedade devedora originária em 26.03.1996. Porém, acolhendo estas alegações do recurso, adita-se a seguinte matéria à decisão da matéria de facto, na medida em que as informações constantes da certidão de matrícula da devedora originária na Conservatória do Registo Comercial assim o permitem: 14-A - A sociedade devedora originária foi constituída e registada na Conservatória do Registo Comercial ... em 27/07/1989, constando dois sócios, o oponente e sua irmã, estando registado que a gerência nominal foi atribuída a «CC», pai do oponente, ora Recorrido, que se manteve até 18/06/1990. 15-A – Em 21/06/1996, foi registado que o pai do oponente foi designado gerente em 23 de Janeiro de 1992. Acrescenta a Recorrente dever ser levado ao probatório as conclusões dos relatórios de inspecção tributária ao IRC de 1991, 1992 e mais concretamente, no que ao caso importa, ao IRC de 1994, 1995 e 1996, nos quais se conclui que a contabilidade da executada originária inspeccionada não merece qualquer crédito, nada na contabilidade está correcto. Ora, como a Recorrente assume, trata-se de conclusões que se mostrarão assentes em factualidade vertida nos relatórios inspectivos e nos respectivos documentos que os sustentam, verificando-se que as expressões que a Recorrente pretende integrar na decisão da matéria de facto têm cariz subjectivo, atenta a carga de “juízo de valor” que encerram. Nesta conformidade, uma vez que este tribunal tem conhecimento da fiscalização que incidiu sobre a devedora originária e que deu origem, além do mais, à liquidação adicional subjacente à dívida exequenda, conhecimento que lhe advém por força das suas funções, mostrando-se já vertido nos pontos 9 a 14 do probatório, e na medida em que não nos são sugeridos factos simples, abster-nos-emos de concretizar este aditamento requerido. Por último, a Recorrente encontrou evidente imprecisão e contradição entre a matéria vertida no ponto 43 dos factos provados, face ao teor do facto provado no ponto 56. Com efeito, se se apurou que no ano lectivo de 1993/1994 o oponente, aqui Recorrido, não estudou (ponto 56), não poderá manter-se que em todo o período de 1991 a 1996 o oponente era estudante universitário (ponto 43). Nestes termos, expurga-se a matéria vertida no ponto 43 do probatório, tanto mais que se mostra concretizada nos pontos seguintes – cfr. pontos 45 a 56 da decisão da matéria de facto. 2. O Direito Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a presente oposição, decidindo, em consequência, extinguir a execução em relação ao oponente/revertido, ora Recorrido, no processo de execução fiscal (PEF) n.º ............008, por haver considerado que o oponente logrou ilidir a presunção da gerência de facto, tendo ilidido igualmente a presunção de culpa na insuficiência do património societário que resulta do disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário (CPT) e por ter ficado com a convicção que o mesmo nunca exerceu de facto essas funções. A Recorrente não se conforma com esse julgamento, defendendo existir erro de julgamento de facto e de direito, na aplicação do disposto nos artigos 13.° do Código de Processo Tributário, 74.º da Lei Geral Tributária e 342.º do Código Civil, já que a sentença terá valorado erradamente a prova produzida nos presentes autos, em termos que afectam irremediavelmente o sentido decisório. Sendo a dívida revertida no âmbito do presente processo de execução fiscal referente a IVA, do período de 1995-08, é aplicável o disposto no artigo 13.º do CPT, como o efectuou a sentença recorrida. Com efeito, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Por isso, o CPT é aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade, relativamente a dívidas cujos períodos de constituição decorreram na sua vigência – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 28/09/2006, proferido no âmbito do processo n.º 0488/06. Assim, sendo sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente à data em que as dívidas foram geradas (1995), pelo que estando em causa dívidas cujos factos constitutivos ocorreram na vigência do CPT, é de aplicar o regime previsto nos respectivos artigos 13.º e 239.º. Recordamos que o Código de Processo de Tributário entrou em vigor em 1 de Julho de 1991 (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/91), norma revogada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (cfr. artigo 2.º), que aprovou a Lei Geral Tributária (LGT), entrando em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Vejamos, o teor do artigo 13.º, n.º 1 do CPT, com a epígrafe - Responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas e sociedades de responsabilidade limitada: “1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.” Era, assim, pressuposto da responsabilidade subsidiária a qualidade ou exercício do cargo de gerente ou administrador. Na vigência do CPT foi largamente debatida na jurisprudência a questão de saber a que tipo de gerência se reporta este artigo 13.º do CPT, se bastaria a nomeação como gerente, a chamada gerência funcional, nominal ou de direito, ou se seria necessária a demonstração de uma gerência efectiva, de facto. Neste debate, a doutrina e a jurisprudência foram profícuas, tendo acabado por vingar, em termos maioritários, a tese segundo a qual são requisitos da responsabilidade dos gerentes não só o exercício da gerência em conformidade com os ditames legais (contrato ou deliberação) mas, principalmente, o exercício efectivo desse cargo. Posteriormente, a jurisprudência definiu, através do Acórdão do Pleno do Contencioso Tributário do STA, de 28/02/2007, no âmbito do processo n.º 01132/06, a orientação de que provada a gerência de direito não se presume a gerência de facto: I – No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. II – Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III – A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV – Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. V – Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal. Isto releva, dado que o tribunal recorrido parece ter julgado no sentido de o oponente ter ilidido a presunção da gerência de facto. Assim, para a responsabilização do gerente pelas dívidas da sociedade importa, pois, verificar se o revertido exerceu efectivamente as funções de gerente da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros, condições que cumpre averiguar casuisticamente, em cada caso concreto, recaindo o ónus da prova sobre a Fazenda Pública. No caso em análise, a sociedade devedora originária foi constituída e registada na Conservatória do Registo Comercial ... em 27/07/1989, com dois sócios, o oponente e a sua irmã, tendo, contudo, a gerência nominal sido atribuída a «CC», pai do Recorrido, que se manteve até 18/06/1990, dado que, em 19/06/1990, a gerência passou a estar "afecta a ambos os sócios". Por força do registo da Ap. 24/....., «CC» foi novamente nomeado gerente, com efeitos reportados a 23 de Janeiro de 1992, constando da apresentação seguinte, Ap. 25/....., a renúncia ao cargo de gerente pelos então sócios, o oponente e a irmã, em 26/03/1996 – cfr. pontos 14-A, 15 15-A e 16 do probatório. Cumpria, então, responder à questão sobre se o ora Recorrido exerceu a administração de forma efectiva, com tudo o que isso implica na assunção dos destinos da sociedade, praticando actos de disposição e administração inerentes ao cargo, sendo certo que o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, compete à Fazenda Pública e deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência, como vimos. Esta foi uma das questões a que na sentença recorrida se procurou dar resposta, decisão com a qual a Recorrente se não conformou e de que vem interposto o presente recurso. A Recorrente insurge-se contra a valoração dos factos e da prova que foi realizada na decisão recorrida, defendendo ter reunido elementos bastantes para se poder retirar a ilação quanto ao exercício efectivo ou a gestão de facto da sociedade por parte do ora Recorrido. Insistindo ser o oponente um dos gerentes, que em conjunto, com os outros dois, exercia a gerência de facto da executada originária, em maior ou menor grau ou importância, redundando numa repartição de tarefas entre os gerentes, que conjuntamente, segundo a sua melhor apetência geriam a sociedade originária. Sustenta não se poder entender que a actividade desportiva, em que durante vários anos se sagrou campeão, ocuparia a totalidade dos tempos livres do oponente, já que ele teria uma vida perfeitamente normal, frequentando as aulas da universidade, as festas e outras actividades académicas, viagens de amigos, a par da actividade desportiva, sendo que nenhum destes factos seria impeditivo ou sequer inconciliável com o exercício de facto da gerência da empresa. Acrescentou que, utilizando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, ao assinar os documentos e meios de pagamento que admitiu assinar, conforme factos provados nos pontos 17° a 29° da sentença a quo, o oponente, de forma voluntária e consciente, exteriorizava, por essa via, a vontade da sociedade, vinculando-a, com a sua assinatura perante terceiros. Alega, pois, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, estando demonstrado o exercício da gerência efectiva ou de facto do Oponente e ora Recorrido. Não residem dúvidas que, aquando do facto tributário (1995), se encontravam nominalmente registados na Conservatória como gerentes, pelo menos, o oponente e o seu pai (cfr. pontos 15, 15-A e 16 do probatório) e que no período de 19/06/1990 até à renúncia do oponente em 26/03/1996, este (tal como o seu pai) foi praticando vários actos, vinculando a sociedade devedora originária, designadamente, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr. pontos 17 a 29 do probatório). É verdade que o tribunal recorrido, apesar do abundante número de actos praticados, formou convicção acerca do móbil da designação do oponente como gerente, consubstanciado numa estratégia para obviar às consequências dos infortúnios económicos e financeiros do pai em anterior experiência societária, visando a continuidade da mesma área de actividade e objecto social noutra empresa, sem os inerentes inconvenientes (tese que a AT, neste recurso, tentou desmontar com pertinência). Porém, inexiste prova no sentido de qualquer pressão, temor reverencial ou que o oponente não tenha intervindo em representação da empresa de livre vontade, considerando a matéria julgada não provada: Que o pai do oponente usou de pressão psicológica para atingir os seus intentos: “de uma forma alarmada (e alarmante) dizia ao oponente que se recusasse esta solução, seria a desgraça do pai e que, pelo contrário, tudo se resolveria, se desse o seu nome para gerente”. Não resultando, igualmente, da prova produzida, o alheamento da actividade e da administração da sociedade por parte do ora Recorrido. Com efeito, qualquer dos factos da vida pessoal e académica do oponente que se apuraram (cfr. pontos 44 a 59 do probatório) não é inconciliável, no seu conjunto, com o exercício de facto da gerência, ficando, no entanto, claro, que o pai continuou a ter um papel activo na gestão e representação da sociedade devedora originária (cfr. pontos 36 a 41 do probatório), transparecendo um exercício da gerência colectivo ou conjunto (cfr. ponto 17 a 29 do probatório). Todavia, dando de barato que o Recorrido exerceu (também) de facto a gerência da sociedade principal, não podemos deixar, noutra parte, de confirmar a sentença recorrida quanto ao julgamento realizado no que tange à ilisão da presunção de culpa na insuficiência do património da devedora originária. Como vimos, a lei onera com a presunção de culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais o gerente da devedora principal – cfr. artigo 13.º do CPT. Antes de mais, importa dar nota da origem da dívida exequenda. Como temos vindo a acentuar, nos presentes autos está em causa o IVA, referente ao período de 1995/08, apurado em resultado de acção inspectiva de 30/06/1999, que foi liquidado adicionalmente no ano 2000. Desta liquidação, apresentou a sociedade devedora originária impugnação judicial, que correu os seus termos sob o n.º 192/2000, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, vindo a ser julgada improcedente e, depois, objecto de recurso não provido – cfr. pontos 9 a 14 do probatório. Portanto, aquando da notificação para pagamento desta liquidação que subjaz à dívida exequenda, no ano 2000, já o oponente havia renunciado à gerência em 26/03/1996, não existindo notícia nos autos que o oponente tenha tido qualquer intervenção nos destinos da sociedade após o registo da sua renúncia à gerência. Consta do probatório que terão sido realizadas diligências e que o processo de execução fiscal prosseguiu por reversão contra o oponente, por insuficiência de bens da sociedade devedora originária, por despacho do órgão da execução fiscal proferido em 03/02/2004, tendo sido citado para a execução em 17/05/2004 – cfr. pontos 5 a 8 do probatório. Assim, a verificação da insuficiência patrimonial da devedora originária ocorreu na data do acto de reversão - como deve ser - pois será nesse momento temporal que será observada a presença dos diversos pressupostos para operar a reversão. Logo, cerca de oito anos após a renúncia à gerência pelo oponente. Resulta da decisão da matéria de facto, que no ano de 1991 a sociedade executada tinha um activo líquido de valor superior a 260 mil contos; que, em 31/12/95, tinha um activo líquido superior a 350 mil contos, dos quais 46 mil contos respeitavam a imobilizado e 271 mil contos diziam respeito a matérias-primas e produtos acabados e em curso, e que, no ano de 1996, a sociedade executada tinha um activo líquido superior a 287 mil contos, dos quais 49.5 mil de imobilizado e 219 mil de matérias-primas e produtos acabados – cfr. pontos 60, 61 e 62 do probatório. A Recorrente refere que, da fiscalização a que foi submetida a contabilidade da sociedade em sede inspectiva, resultou que a mesma enferma de erros, pelo que não poderá valorar-se esta matéria vertida nos pontos 60, 61 e 62 do probatório. No entanto, como decorre da acção inspectiva, concluiu-se ter havido, além do mais, omissão de proveitos nas obrigações registais e declarativas, que justificaram a aplicação de métodos indiciários. Significa tal constatação que, pelo menos, os activos líquidos declarados existiriam (podendo ser superiores, em face da omissão de proveitos), não podendo, à data da renúncia da gerência, em 26/03/1996, aludir-se a insuficiência de bens da devedora originária para pagar a dívida exequenda e acrescidos, atentos os montantes referidos no probatório. Ora, não existindo qualquer notícia nos autos de que o oponente tenha tido intervenção nos destinos da sociedade após o registo da sua renúncia à gerência até à detecção da insuficiência de bens na data da reversão, não podemos afirmar que lhe sejam imputáveis actos ou omissões que determinaram essa insuficiência de património no decurso desses cerca de oito anos. Nesta conformidade, é nossa convicção ter o Recorrido demonstrado a sua ausência de culpa nessa insuficiência, em face do seu distanciamento e alheamento da administração da sociedade, pelo menos desde 26/03/1996, ilidindo a presunção de culpa, prevista no artigo 13.º do CPT, que sobre si impendia. Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, com a presente fundamentação. Conclusões/Sumário I - As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. II - Por isso, o Código de Processo Tributário é aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade, relativamente a dívidas cujos períodos de constituição decorreram na sua vigência. III - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social, que, in casu, foi ilidida – cfr. o seu artigo 13.º. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, com a presente fundamentação. Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 29 de Maio de 2025 Ana Patrocínio Maria do Rosário Pais Cláudia Almeida |