Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02213/10.8BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/29/2012 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR CADUCIDADE DA ACÇÃO NOVA PETIÇÃO |
| Sumário: | I. Indeferida uma primeira petição inicial com fundamento em “caducidade do Direito de acção”, pode ser apresentada uma segunda petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 89º, nºs. 1 e 2 do CPTA, supridas que foram as «prescrições em falta» na primeira. II. Os artigos 476º e 234º-A do Código de Processo Civil não possibilitam, a apresentação dessa nova petição, por não serem aplicáveis no contencioso judicial tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO João…, NIF 1…, com os demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação de SISA, no montante total de Esc. 3.783.229$00, notificada através do oficio nº 7917, de 13 de Junho de 2001. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida decisão judicial, em 21 de Dezembro de 2010, que indeferiu liminarmente a petição, por caducidade do direito a impugnar. Em 17.01.2011 o Impugnante apresentou nova petição de impugnação, e, por despacho de 24.01.2011, foi ordenado o seu desentranhamento e respectiva devolução ao apresentante, decisão com que o Impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1. O Rec.te instaurou ação de impugnação de ato administrativo, indicando erradamente o ato impugnado e o seu autor. 2. De acordo com os termo em que a petição foi elaborada, era evidente que se encontrava caducado o direito à impugnação, considerando os elementos constantes daquela, nomeadamente quanto ao ato e respetiva autoria. 3. Dada a evidência da improcebilidade da ação, em vez de se ter ordenado a citação de quem foi indicado como demandado, proferindo-se, ao final, sentença conhecendo da caducidade e julgando a ação improcedente, independentemente de haver ou não contestação e de nela ser ou não alegada a caducidade, foi proferida douta decisão de indeferimento liminar da petição. 4. A falta de citação tem por consequência que a instância se não tenha estabilizado, 5. Admitindo a própria lei que, nesse caso, nova petição seja apresentada. 6. Não impõe a lei quaisquer limites objetivos ou subjetivos relativamente à nova petição. 7. O Rec.te apresentou nova petição, valendo-se da faculdade prevista nos artigos 234º-A nº 1 e 476º, ambos do CPC. 8. A nova petição foi rejeitada, com o fundamento de que o processo se encontrava findo. 9. A douta decisão que decidira pelo indeferimento liminar não tinha transitado quando a nova petição foi apresentada. 10. Ao recusar o seu recebimento e ordenar a sua devolução, a douta decisão recorrida violou o disposto nos referidos artigos 234º-A nº 1 e 476º do CPC. 11. Deve, assim, e salvo o devido respeito, revogar-se o douto despacho recorrido, ordenando-se o recebimento da nova petição com a consequente prossecução dos autos. Termos em que pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido deve o recurso merecer provimento, porque assim se fará Justiça! Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. MATÉRIA DE FACTO Porque no despacho recorrido, de fls. 38 dos autos, não se fixam quaisquer factos e os autos contêm todos os elementos necessários para sindicar o indeferimento recorrido, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, fixam-se os seguintes factos: A. João… apresentou impugnação em 16.12.2010, demandando a Fazenda Pública, na pessoa do Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1 e contra o acto de liquidação de SISA, notificado através do ofício n.º 7917 de 13 de Junho de 2001 - cf. fls. 3. B. Em 21.12.2010 foi proferido o seguinte despacho: “ (…) A petição deu entrada em Tribunal em 16.12.2010 - cf. fls. 3. Os factos expostos conduzem ao indeferimento liminar da petição, por caducidade do direito a impugnar, pelos seguintes fundamentos. Nos termos do disposto no art. 102, n°1 al. c) do CPPT, o prazo para deduzir a impugnação é de 90 dias, prazo que corre continuamente e sem qualquer interrupção ou suspensão - cf. arts. 102, n° 1 al. c) e 20 do CPPT e art. 279 do CC. Trata-se de um prazo para propositura de acções, prazo peremptório, substantivo, uma vez que fixa o período de tempo dentro do qual pode ser praticado o acto, no caso, o período dentro do qual pode a impugnação judicial ser deduzida, com vista a permitir a garantia do exercício do direito subjectivo que, quando excedido, implica a caducidade do direito. Ou seja, é um prazo de caducidade e não judicial ou processual. E a caducidade só é impedida pela prática do acto dentro do prazo e não se suspende ou interrompe a não ser quando a lei o determine - cf. art. 298, nº 2, 328 e 331, n°1 do CC. A caducidade do direito a impugnar constitui excepção peremptória, de conhecimento oficioso – arts. 493, nº 1 e 3 do CPC e 333, nº 1 do C.C. Tendo o impugnante sido citado em 2001, o prazo de 90 dias para apresentar impugnação há muito que expirou, pelo que caducado se encontra o respectivo direito. A alegada prescrição da obrigação tributária não constitui fundamento de impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação. A prescrição constitui meio de defesa em sede de Oposição à execução, por contender com eficácia do acto Decisão: Face a todo o exposto e ao abrigo das normas legais citadas, decide-se indeferir liminarmente a petição. (…)” C. Tal decisão foi objecto de notificação ao impugnante em 07.01.2011 – cfr- fls. 10 D. Em 17.01.2011, o Impugnante apresentou no TAF de Braga “nova petição” de impugnação – cfr. fls. 21; E. Nesta “nova” petição o impugnante deduz impugnação do despacho de 07.09.2010 que indeferiu o recurso hierárquico da reclamação da liquidação de SISA, que lhe havia sido notificado através do ofício n.º 7917 de 13 de Junho de 2001 – cfr. fls. 22 a 34; F. Em 24.01.2011, a Mm.ª Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Requerimento de fls 37: O processo encontra-se findo por decisão de fls. 15 ss de que resulta a rejeição da petição com fundamento na caducidade do direito a impugnar. Não há assim lugar à entrega de nova petição, pelo que se ordena o seu desentranhamento e devolução ao impugnante, com a advertência de cominação em multa legal na persistência de requerimentos estranhos ao normal desenvolvimento da lide. [despacho recorrido cfr. fls. 38]. II.2. DIREITO Como resulta da matéria de facto fixada, tendo o ora Recorrente apresentado impugnação a mesma, viria a ser rejeitada liminarmente, com fundamento na caducidade do direito de impugnar. Notificado o ora Recorrente desta decisão veio apresentar “nova petição” de impugnação, nos termos do art. 476º e 234º- A, ambos do CPC, a qual foi igualmente rejeitada pela Juiz do tribunal “a quo” com fundamento no término do processo. Contra esta decisão se insurge o ora Recorrente, alegando que se aplica ao caso sub judicio a faculdade concedida no art. 476º do CPC, conjugado que seja com o disposto no art. 234º-A, do mesmo diploma. Vejamos. Para apreciar e decidir a presente questão, importa ter presente e, desde já, distinguir, duas situações que podem ocorrer na tramitação processual: - Aquela em que perante uma petição inicial, a secretaria recusa o seu recebimento ou o juiz profere de imediato despacho de indeferimento liminar; - Aquela outra em que perante uma petição inicial, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, concedendo prazo ao peticionante para o efeito e este não corrige o vício em tal prazo, sendo proferido após despacho de indeferimento. A situação que se apresenta nos presentes autos é a descrita em primeiro, estamos em presença de um indeferimento liminar da petição pelo juiz por verificação da excepção dilatória de caducidade do direito de impugnar. Nos termos do disposto no art. 476º do CPC, «O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.». Assim, se o impugnante quiser apresentar nova petição para corrigir a falta determinante do indeferimento – sendo a correcção legalmente possível – poderá fazê-lo em termos de beneficiar ainda da entrada em juízo da primeira petição. Tudo se passa como se a instância se não tivesse interrompido, aproveitando, assim ao autor a propositura tempestiva da acção e a distribuição efectuada (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil», págs. 260-261). E apresentada a segunda petição, dirigida ao mesmo processo em que foi apresentada a anteriormente indeferida ou não recebida, com vista a beneficiar do citado regime, tem de recair sobre ela novo despacho, que pode ser de indeferimento. Defende, o Recorrente, aplicação dos citados preceitos - artigos 476º e 234º-A nº 1 do CPC, e consequentemente a faculdade que os mesmos lhe concedem de apresentar a “nova petição” . Como já se referiu, de acordo com este acervo normativo, o indeferimento liminar da petição pela verificação de uma excepção dilatória insuprível permite ao autor que substitua, em 10 dias, a inicial petição por uma nova. Trata-se, desde logo, de um regime não coincidente com o consagrado pelos artigos 88º e 89º do CPTA, que apontam os casos em que é permitido o uso da faculdade de apresentação de uma nova petição substitutiva da primeira. E, daí resulta, desde logo, que o regime do CPC não possa, aqui, aplicar-se. Com efeito, o diploma adjectivo que vigora nos tribunais judiciais é de aplicação meramente supletiva nos tribunais administrativos e fiscais – cfr. os artigos 7º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 2º alínea e) da Lei Geral Tributária, 1º do CPTA e 2º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Mais especificamente, no processo judicial tributário, a existência de um caso omisso, ou seja, não regulado no CPPT, resolve-se mediante o apelo, sucessivo e excludente, às normas indicadas no dito artigo 2º. Concluindo, existindo normação capaz de suprir a omissão existente a nível do CPPT, no CPTA, não há que procurar e aplicar o CPC. E, na situação em apreço que nos ocupa, o caso omisso ocorre no CPPT, mas não no CPTA, sendo, por isso, de ignorar o regime do CPC, pelo que não colhe o fundamento do recurso de aplicação do preceituado nos art. 476º e 234º-A nº 1 do CPC. Estabelecido qual o regime aplicável, cumpre aferir das consequências do mesmo, pois que por força do disposto no artigo 89º nºs 2 e 3 do CPTA, a nova petição devia ter sido admitida. Na verdade, de acordo com aqueles acervos normativos, a «caducidade do direito de acção» (art. 89º n.º 1 al. h), obstando ao prosseguimento do processo, «não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão [de absolvição da instância do réu, sem prévio despacho de aperfeiçoamento], apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação». Mas esta faculdade de apresentação de nova petição supõe, como aponta o nº 2 do artigo, que não tenha havido, podendo haver, despacho de aperfeiçoamento; e que seja possível a «observância das prescrições em falta». Em súmula, que o “vício” que levou à absolvição da instância seja susceptível de emenda. Tanto assim que o nº 3 dispõem que «… o disposto no número anterior é designadamente aplicável quando o pedido formulado em processo impugnatório não tenha sido o adequado, por erro na qualificação do acto jurídico impugnado como norma ou acto administrativo ou na identificação do acto impugnável». Ora, é precisamente essa a situação dos autos, o impugnante/recorrente errou na identificação do acto impugnável, indicando como tal o acto de liquidação de 2001, quando efectivamente pretendia accionar o meio impugnatório na sequência da notificação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico que havia apresentado, o que por si é susceptível de que esta nova petição apresentada escape ao julgamento de caducidade do direito de acção. É manifesto que, tendo o recorrente/impugnante sido notificado do indeferimento do recurso hierárquico em 17 de Setembro de 2010, aproveitando a “nova petição” a data de apresentação da primeira, 16.12.2010, a mesma respeitou o prazo de 90 dias para a impugnação judicial (art. 102º n.º 1 al. e). Razão pela qual andou mal a decisão recorrida que rejeitou a “nova petição” de impugnação apresentada pelo ora Recorrente. Mais se diga, em abono, da posição perfilhada, que uma das traves mestras da reforma do CPC, operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, bem como da reforma do contencioso administrativo de 2004, consistiu precisamente no privilegiar as decisões de fundo sobre as decisões de forma, observados que sejam um conjunto de princípios que marcam a garantia dos valores fundamentais típicos do processo e à observância de um conjunto de regras, de natureza instrumental, que definem o funcionamento desse sistema processual. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, porque a rejeição liminar da primeira petição não tem efeito extintivo imediato da instância processual, e tendo o ora recorrente/impugnante apresentado “nova petição” dentro do prazo que a lei lhe confere para o efeito – art. 89º do CPTA, a decisão recorrida carece de ser revogada, por padecer de erro de julgamento de direito, devendo ser substituída por outra que determine admissão da petição se a tal nada obstar. III - DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, baixando os autos à 1ª instância para ser proferido novo despacho conforme o supra exposto. Sem custas. Porto, 29 de Março de 2012 Ass. Irene Isabel Gomes das Neves Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |