Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01809/11.5BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/22/2012 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA IDÓNEA PENHOR |
| Sumário: | I. A execução fiscal pode suspender-se mediante a prestação de garantia idónea nos termos do disposto nos artigos 52º da Lei Geral Tributária e 169º do Código de Processo e de Procedimento Tributário. II. Perante o oferecimento de determinada garantia e com vista à determinação da respectiva idoneidade, ao órgão da execução fiscal apenas cabe ajuizar se a dita garantia é ou não susceptível de assegurar os créditos do exequente, não decorrendo do disposto no artigo 199º, nº 2 do CPPT que possa aceitar ou recusar qualquer garantia que lhe seja oferecida sem mais e de forma discricionária. III. No caso de ter dúvidas sobre a idoneidade do valor dos bens oferecidos em penhor, o órgão de execução fiscal poderá lançar mão da avaliação prevista no artigo 250º, nº 1 do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Dr. António... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório António…, NIF nº 1…, residente na Rua…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação à execução fiscal com o nº 2690200601002791 e apensos que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Tarouca. O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Não existe qualquer tipo de hierarquia ou graus de preferência entre os tipos de garantia a prestar pelo contribuinte, de acordo com o artigo 199° do CPPT. 2- No caso de penhor ou hipoteca, a constituição da garantia está dependente da aceitação da Administração Tributária. 3- Essa aceitação não compreende o poder discricionário da Administração Tributária escolher e impor determinado tipo de garantia da sua preferência. 4- A Administração Tributária apenas tem poder para considera idónea ou inidónea a garantia prestada pelo contribuinte, fundamentando essa decisão em factos concretos e objectivos. 5- Se a Administração Tributária tem dúvidas quanto à idoneidade da garantia deverá lançar mão do expediente previsto no artigo 250° n” 1 alínea c) do CPPT. 6- É este o entendimento da Jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdãos de 12 de Maio de 2010, de 21 de Setembro de 2011 e 27 de Setembro de 2011. 7- In casu, a Administração Tributária, através do Serviço de Finanças Porto - 1, não aceitou o penhor de bens móveis oferecidos em garantia pelo contribuinte. 8- O contribuinte, de mote próprio, juntou uma avaliação efectuada por um perito, de forma a atestar a idoneidade da garantia. 9- A Administração Tributária não questionou ou impugnou a avaliação apresentada pelo contribuinte. 10- Rejeitou a garantia prestada com base no facto de o contribuinte não ter optado por prestar garantia através de outros meios que o Serviço de Finanças Porto-1 prefere em relação ao penhor. 11- Ou seja, não fundamentou através de factos concretos, objectivos e consubstanciados, a rejeição na inidoneidade dos bens oferecidos em penhor, mas sim na preferência por outro tipo de garantia. 12- Acresce que os Serviços de Finanças Porto-3 e Porto-5, em casos exactamente análogos, aceitaram a garantia prestada através de penhor de bens do mesmo género e espécie. 13- Trata-se de uma clara violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. 14- Violação essa que se demonstrou através da alegação de factos concretos, na p.i. da reclamação. 15- Nomeadamente, o ora recorrente identificou concretamente os processos análogos, que resultam (tal como os presentes autos) do mesmo acto de inspecção. 16- Foram violadas as normas constantes dos artigos l69° n°1, 199° n°s 1 e 2, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário, do artigo 55° da Lei Geral Tributária e do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa. Não houve contra-alegações. A Exma Magistrada Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da declaração de incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, por a matéria que se discute no recurso se resolver mediante exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos comandos jurídicos invocados, devendo declarar-se competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão suscitada (cfr. artigo 704º, nº 1 do Código de Processo Civil), nada disseram. Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)]. Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões a apreciar, suscitadas pelo Ministério Público e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) da incompetência deste tribunal em razão da hierarquia (ii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o despacho que foi objecto de reclamação e que indeferiu a prestação de garantia através de penhor com vista à obtenção da suspensão de processo de execução fiscal, padece de vício de violação de lei e viola, ainda os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. Da incompetência do Tribunal em razão da hierarquia A Exma Magistrada do Ministério Público veio invocar a incompetência deste tribunal em razão da hierarquia por considerar, em síntese, que do conteúdo das conclusões, resulta que estas versam tão - somente sobre o invocado erro de julgamento quanto à matéria de direito, no que tange (i) à interpretação do disposto no artigo 199º, nº 1 e 2 do CPPT e, outrossim, (ii) à assacada violação dos princípios do procedimento tributário consagrados no artigo 55º da LGT e quanto ao mérito, entende dever ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida. Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A propósito desta questão, escreveu-se no recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (e citado pela Recorrente), de 2 de Novembro de 2011, Processo 0645/11: “Como se decidiu no Ac. deste STA de 11/05/2011, tirado no recurso nº 0324/11, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (v., entre outros, os acórdãos do STA de 16/12/2009 e de 21/04/2010, proferidos nos recursos n.ºs 738/09 e 189/10, respectivamente.” No caso dos autos, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que da leitura das conclusões de recurso que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso (cfr. artigo 690.º, n.º 1, do CPC) resulta que o Recorrente invoca factos que não foram levados ao probatório [nomeadamente nas conclusões 8ª e 12ª das alegações de recurso] e com eventual relevância na apreciação das questões a decidir. Assim sendo e, não tendo o presente recurso por fundamento, exclusivamente, matéria de direito, é de concluir que a competência em razão da hierarquia para conhecer do mesmo pertence a este tribunal. Improcede, pois, a excepção invocada. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. A sentença recorrida considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos: 1. O Serviço de Finanças de Porto instaurou, em 20.01.2011, contra o requerente o processo de execução fiscal nº 3174201101003780 para cobrança de IRS, de 2007, no valor de 16 35.16 € (fls. 26 dos autos); 2. Em 01.03.2011, o reclamante veio requerer ao Chefe de Finanças, prestação de garantia, através de penhor de dois quadros, pintados a óleo e a pastel, de Joaquim Costa e José Silva, no valor de 16 500.00 e 6.000.00€ (fls. 38/39 dos autos). 3. Em 30.03.2011, foi elaborada a informação pela Secção de Justiça Tributária, conforme constante de fls. 55/56 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 4. Por despacho do Chefe de Finanças de Porto 1, de 30.03.2011, a referida informação mereceu concordância, sendo ordenado a notificação do reclamante, para no prazo de 15 dias, substituir o meio apresentado, por um dos previstos no nº 1 do art.º 199º do CPPT, no valor de 28.996.58€, documento que aqui se dão por integralmente reproduzidos (fls. 47 dos autos); 5. O reclamante foi notificado pelo ofício n. 5061FH datado de 06.04.2011, o qual veio a ser dado sem efeito pelo ofício 62009FH, datado de 28.04.2011 (fls. 60 e 69 dos autos). 6. O reclamante foi notificado do despacho em 02.05.20101 e a presente reclamação foi interposta em 16.05.2011. 2.2. O direito A questão que cumpre apreciar e decidir e que constitui o objecto do presente recurso é, como supra referimos, a de saber se a sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto -1 que, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3174201101003780 e com vista à suspensão deste, indeferiu o requerimento de prestação de garantia, através de penhor, incorreu em erro de julgamento. Vejamos. No âmbito do processo de execução fiscal a que se reportam os presentes autos, o Recorrente requereu ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto 1 a prestação de garantia, dando de penhor dois quadros (um a óleo e outro a pastel), com vista à suspensão daquela execução fiscal. Tal requerimento foi indeferido, por despacho do referido Chefe do Serviço, de 30 de Março de 2011 (acto reclamado), no essencial, e após invocação do Ofício Circulado nº 60076, de 29/7/2010, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, por aquele ter concluído que “(…) só muito remotamente, e depois de devidamente comprovada a impossibilidade de constituição de garantia bancária, caução ou seguro - caução e, secundariamente, hipoteca voluntária sobre imóvel, se pode equacionar a admissibilidade de aceitação de penhor (enquanto direito real de garantia, enquadrado pelos artigos 666º e ss do Código Civil), ficando a mesma sujeita à verificação de determinados pressupostos”. Na sequência da apresentação de reclamação contra esse despacho de indeferimento ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do CPPT, foi proferida a sentença recorrida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que concluiu que tal despacho não estava eivado de qualquer ilegalidade e, consequentemente, julgou improcedente a reclamação. A sentença recorrida decidiu, no essencial, com base no entendimento seguinte: “(…) A Administração Fiscal tem poder discricionário para aceitar ou não o penhor, não sendo um acto vinculativo. A Administração tem por objectivo a cobrança de créditos, nomeadamente de impostos em atraso, pelo que lhe é permitido preferir a garantia que se lhe apresente com maior grau de liquidez e de cobrança do crédito exequendo. Face à análise efectuada o Chefe do Serviço de Finanças entendeu, sustentando na informação da Secção de Justiça Tributária, que o recurso ao penhor seria como uma última ratio, dando preferência a outras garantias, pelo que ordenou a notificação do reclamante. Face ao exposto, o despacho de 30.03.3011, não está eivado de qualquer ilegalidade uma vez, não há violação do nº 1 e 2 do art. 199º do CPPT, por não haver concordância da administração para a prestação de penhor, pelo que improcede a pretensão da requerente”. O Recorrente insurge-se contra esta decisão, sustentando, em síntese, não existir qualquer tipo de hierarquia ou graus de preferência entre os tipos de garantia a prestar pelo contribuinte de acordo com o artigo 199º do CPPT e que o despacho reclamado não fundamentou através de factos concretos, objectivos e consubstanciados, a rejeição na inidoneidade dos bens oferecidos em penhor e, por outro lado, ocorreu uma clara violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. 2.2.1. Assim, em primeiro lugar, importa apurar se a sentença recorrida errou no julgamento ao considerar que o despacho reclamado, que indeferiu a prestação de garantia através de penhor, não padece de vício de violação de lei. Nos termos do artigo 52º da Lei Geral Tributária e 169º do Código de Processo e de Procedimento Tributário, nos casos de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal que tenham por objecto a (i)legalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal, desde que seja prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias. Estabelece o artigo 199º do Código de Processo e de Procedimento Tributário: “1-Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro -caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. 2- A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195º, com as necessárias adaptações. (…)”. Decorre ainda do artigo 195º do CPPT que quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão de execução fiscal pode constituir hipoteca legal e penhor. Portanto, além de a garantia, fora dos casos a que se aplica o Código Aduaneiro Comunitário, poder ser constituída por qualquer meio que assegure os créditos do exequente (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, volume III, Áreas Editora, 2011, pág. 411), no normativo supra citado está expressamente previsto o penhor como uma das formas que a garantia pode revestir. Ou seja, não existe qualquer obstáculo legal a que a garantia a prestar para suspensão da execução fiscal seja constituída mediante penhor. Nem tão pouco resulta do artigo 199º do CPPT qualquer hierarquia entre as formas que a garantia pode revestir, ou seja, não se verifica qualquer prevalência das formas de garantia previstas no nº 1 em relação às do nº 2 do citado normativo. No caso dos autos, está em causa um crédito exequendo no montante de € 20.996,56, para cuja garantia o ora Recorrente ofereceu de penhor dois quadros, que o órgão de execução fiscal não aceitou como garantia, basicamente por entender que deve ser dada preferência às garantias que apresentem maior grau de liquidez (cujo valor monetário subjacente seja realizável de forma mais certa, directa e imediata, em sede da respectiva execução) e, ainda, que a constituição de garantia bancária, caução ou seguro - caução (elencados no nº 1 do artigo 199º do CPPT) deve preferir em relação à hipoteca voluntária e ao penhor (garantias previstas no nº 2 do citado normativo), por estas incidirem sobre bens cujo valor pecuniário é de mais incerta e indirecta realização ou execução. Ora, os fundamentos invocados pela administração tributária referentes à facilidade e rapidez da execução da garantia introduzem uma restrição ao conceito de idoneidade da garantia que não tem suporte legal, não constituindo parâmetros relevantes no juízo de aferição da idoneidade da garantia oferecida (acórdão do TCAN de 23/11/2011, Processo 01497/11). Assim, perante o oferecimento de determinada garantia, a administração tributária para aferir da idoneidade da mesma nos termos do artigo 199º, nº 1 do CPPT, apenas terá de ajuizar se a mesma é (ou não) susceptível de assegurar o cumprimento dos créditos do exequente; e, no caso de ter dúvidas sobre a idoneidade do valor dos bens oferecidos em penhor, poderá lançar mão da avaliação prevista no artigo 250º, nº 1 do CPPT (para fixação do valor da garantia oferecida ou dos bens sobre que tal garantia incida). Ou seja, o critério para aferir da idoneidade do penhor para funcionar como garantia afere-se pela suficiência do valor dos bens oferecidos para assegurar o pagamento do crédito exequendo e acrescido, sendo totalmente irrelevantes os argumentos invocados pelo órgão de execução fiscal no despacho reclamado referentes à liquidez e rápida execução da garantia, os quais, como se disse, não têm qualquer suporte legal. Refere-se ainda na douta sentença recorrida que o artigo 199º, nº 2 do CPPT exige a concordância da administração fiscal para a prestação de penhor e que esta tem poder discricionário para aceitar ou não o penhor, não sendo um acto vinculativo. Salvo o devido respeito, não concordamos com este entendimento. É certo que o nº 2 do artigo 199º do CPPT exige a concordância da administração tributária [o que bem se compreende, já que os bens dados em penhor podem não ter valor suficiente para assegurar o crédito do exequente e/ou o possuidor pode não ter legitimidade para os oferecer em penhor], mas daqui não decorre que aquela possa aceitar ou recusar a garantia que lhe seja oferecida sem mais e de forma discricionária, uma vez que o conteúdo de tal acto se encontra vinculado ao reconhecimento da idoneidade ou da inidoneidade da garantia concretamente apresentada (cfr. acórdão do TCAS de 15/3/2011, proc.4607/11). Assim sendo, o acto reclamado, ao fundar-se em critérios que não têm suporte legal para aferir da idoneidade da (oferecida) garantia mediante penhor, padece de vício de violação de lei, a acarretar a sua anulação, contrariamente ao entendido na sentença recorrida, que assim se não pode manter. Face ao exposto, procede o presente recurso [a procedência do vício de violação de lei acarreta, assim, a prejudicialidade do conhecimento da eventual violação dos princípios invocados nas conclusões de recurso]. 3. Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: a) Conceder provimento ao recurso; b) Revogar a sentença recorrida; c) Julgar a reclamação procedente e, consequentemente, anular o acto reclamado. Custas pela Fazenda Pública, apenas na 1ª instância. Porto, 22 de Fevereiro de 2012 Ass. Fernanda Esteves Ass. Álvaro Dantas Ass. Anabela Russo |