Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00004/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/18/2004
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CONVOLAÇÃO
OPOSIÇÃO - IMPUGNAÇÃO
Sumário:1. O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, que, se não o tiver sido antes, pode ser apreciada até ao saneador ou, na ausência deste, até à sentença final (cf. artigos 199°, 202° e 206°, n° 2, todos do CPC).
2. Não tendo o oponente alegado na petição de oposição qualquer dos fundamentos de oposição a que alude o artigo 286º do CPT/204º do CPPT antes se servindo de tal processo para aí discutir a legalidade da liquidação que a lei «in casu» não consente deve o processo ser convolado para o de impugnação se tal for ainda possível.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I
O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a presente oposição deduzida por L .., contribuinte fiscal nº , contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva do imposto de sisa, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1 - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei;
2 - O executado veio deduzir oposição à execução fiscal, ao abrigo do art.° 286°, l, h), do CPT, sem reunir os pressupostos ali previstos;
3 - A referida norma permite a dedução de oposição com base em outros fundamentos além dos previstos nas restantes alíneas, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
4 - Analisada a petição de oposição, verifica-se que o seu fundamento é precisamente a alegada ilegalidade da liquidação do imposto em causa (sisa);
5 - Razão pela qual existe uma errada utilização daquele meio processual;
6 - A sentença recorrida assim não entendeu, uma vez que julgou procedente a oposição;
7 - Aceitando os argumentos aduzidos pelo oponente e considerando que tais argumentos poderiam estar ao abrigo da alínea h) do citado preceito legal;
8 - Aceitando, também, a prova testemunhal, apesar de a lei admitir, expressamente, apenas a prova documental;
9 - A sentença recorrida fundamentou, em abstracto, a situação sub judice na existência de "qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação" "que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de reclamação e se prove por documento";
10 - Não concretizando qual esse facto extintivo ou modificativo, "posterior ao encerramento da discussão", nem que documento o prova.
11 - Os documentos apresentados são todos contemporâneos do facto tributário e conhecidos da Administração Tributária, não existindo nenhum superveniente;
12- Verifica-se, deste modo, a falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, vício que constitui causa de nulidade da sentença, que desde já se invoca.
13 - Não existe, também, a alegada caducidade da liquidação, uma vez que, como já foi referido, não se aplica o prazo previsto na LGT e, sim, o previsto no CIMSISSD, que, tendo em conta as regras do art.° 297° do CC, é de 10 anos.

Contra-alegou o Recorrido, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi inicialmente interposto para o STA que, por acórdão de fls. 96 a 99 se veio a julgar incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCA, ora TCAN, para dele conhecer, dado que a Recorrente na Conclusão 11ª invoca que “os documentos apresentados são todos contemporâneos do facto tributário e conhecidos da administração tributária, não existindo nenhum superveniente”, facto que não logrou fixação no probatório da sentença recorrida e, por isso, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.

Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista ao magistrado do M. Público o qual emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis, submetendo-a, porém, a alíneas:

a) O oponente, em 30.IX.1994, adquiriu, por escritura de compra e venda, o imóvel em causa, beneficiando de isenção de sisa nos termos do n. 22 do artigo 11° do Código da Sisa;

b) Tratava-se de prédio destinado a lagar de azeite, outrora, em mau estado de conservação;
c) Tendo, inclusive, ruído o telhado de parte dele;
d) Que o oponente destinou a habitação;
e) Em 95, 96 e 98, já o espaço em questão tinha condições de habitabilidade;
f) O oponente reconstruiu o telhado em fins de 98 e 99;
g) Recentemente, arranjou janelas partidas;
h) De 94 a 99, a casa foi objecto de melhoramento;
i) Em 95 ou 96, já existia uma cozinha na casa do oponente;
j) O oponente é visto, com o filho, na casa de Vilarinho, por várias vezes;
1) O oponente, de quando em vez, habita tal casa;
m) Também foram feitas melhorias exteriores, nas fachadas e no telhado;
n) O oponente foi funcionário bancário durante 36 anos, de que se reformou;
o) Teve, assim, redução de rendimentos fixos;
p) Tratando-se de um projecto de alguma dimensão, a impor importâncias consideráveis;
q) Tornando, por isso, a sua completa realização, com a brevidade pretendida, impossível.

* * *

III
Importa, em primeiro lugar, referir que neste processo não há que conhecer da questão da caducidade do direito de liquidação uma vez que, na sentença recorrida, foi já decidido que a mesma não ocorre e, nas contra-alegações, o recorrido com essa decisão se conformou.
Assim, nada há a decidir quanto à conclusão 13ª das alegações da Recorrente.
* * *
De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
- vício de violação de lei, ao aceitar a produção de prova testemunhal, apesar da lei admitir, expressamente, apenas a prova documental e ao aceitar a apreciação da legalidade da liquidação do imposto em causa – conclusões 1ª a 8ª;
- vício de forma, por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão – conclusões 9ª a 12ª.
Como se sabe, a segunda das questões elencadas, consubstancia um vício de forma, sancionado com a nulidade, razão por que, nos termos do disposto, conjuntamente, nos artigos 211º/1, 124º/1 e 125º/1, do CPPT e alínea b), nº 1, do artigo 668º, do CPC, logra prioridade de apreciação.
Será que a sentença enferma desse vício de forma?
Salvo o devido respeito, é manifesto que não.
Como facilmente resulta do probatório que acima deixámos referenciado, na sentença recorrida foram especificados e expressamente indicados os factos que se davam por provados e sobre os quais assentou a decisão proferida. Poderemos estar ante uma situação de a sentença ser defeituosa mas, tal, não gera a sua nulidade.
Assim, analisemos o segundo fundamento do recurso.
Relembrando, vício de violação de lei ao aceitar a produção de prova testemunhal, apesar da lei admitir, expressamente, apenas a prova documental e ao aceitar a apreciação da legalidade da liquidação do imposto em causa.
O fundamento da presente oposição é o constante do artigo 286º, nº 1, alínea h), do CPT, actualmente, com a mesma redacção, artigo 204º, nº 1, alínea i), do CPPT, que preceituam:
“Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
Para enquadrar este fundamento o oponente, ora recorrido, veio alegar na petição inicial factualidade que apenas seria susceptível de integrar eventual ilegalidade em concreto da liquidação. Na verdade, a A. Fiscal procedeu à liquidação adicional do imposto de sisa por ter constatado que, contrariamente ao declarado pelo oponente, o prédio em causa não sofreu quaisquer obras de melhoramento, modificação ou adaptação a casa de habitação, encontrando-se em estado degradado. Na petição inicial o oponente vem alegar que procedeu a essa adaptação e que tem usado o prédio para habitação.
Ora, averiguar tal, implica não só uma apreciação concreta da legalidade da liquidação da dívida exequenda, como representaria uma interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que a liquidou e extraiu o título executivo.
Esta norma tem de ser interpretada em conjugação com o disposto no artigo 236º do CPT, onde o legislador proíbe, salvo as excepções previstas no Código, que em sede de execução seja conhecida a legalidade da liquidação.
O facto de o oponente ter lançado mão de meio processual impróprio, não impede que se aquilate a possibilidade de convolação desta oposição em impugnação.
Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei têm de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo.
Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, por exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28.
A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o artigo 199.° do Código de Processo Civil - compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vigente à data de entrada da presente petição inicial, em 28/03/2000 - dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.° l); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.° 2).
De resto, tal solução encontra também fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual.
Por força do disposto nos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do mesmo Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, inexistindo obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de oposição possa ser convolado em processo de impugnação judicial.
Ademais, alguns fundamentos do processo de impugnação judicial, pela sua particular gravidade, são também fundamentos de oposição à execução fiscal, como são manifestamente os casos de ilegalidade em abstracto da dívida exequenda, de inconstitucionalidade de normas que suportam e regem a liquidação e a execução e de duplicação de colecta.
Com tais fundamentos, é admissível a discussão da legalidade da liquidação em processo de oposição à execução em termos de, se reconhecida a ilegalidade da liquidação, esta ser anulada declarando-se, em consequência, extinta a respectiva execução fiscal.
O próprio Código de Procedimento e de Processo Tributário, no n.° 2 do seu artigo 204.°, prevê casos de oposição à execução fiscal que devem seguir a forma de processo de impugnação judicial.
Em boa verdade, toda a oposição à execução fiscal, ao intentar a extinção do processo em que decorre a cobrança coerciva da obrigação liquidada, pode ter como objectivo também a eliminação da liquidação tributária. A liquidação da obrigação tributária constitui, no entanto, apenas o seu objecto mediato - pois que o objecto imediato da oposição é a execução fiscal, tendo em vista a extinção desta, total, ou apenas parcial.
Daqui resulta que não existe essencial antítese entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal - cf. os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-5-1992 (recurso n.° 13 840), de 20-10-1993 (o mesmo recurso em Pleno da Secção), e de 2-11-1994, recurso n.° 17891.
Ora, in casu, evidencia a certidão de dívida constante de fls. 43 que o prazo de pagamento voluntário da quantia exequenda terminou em 09/02/2000 e, evidenciam ainda os autos, como já acima referimos, que a oposição foi apresentada em 28/03/2000.
Assim, dado que entre aquelas duas datas não decorreram os 90 dias previstos no art. 102°, n° l, al. a) do CPPT, a oposição à execução fiscal deduzida a fls. 2 deve, com fundamento em erro na forma do processo, ser convertida em impugnação judicial.

IV
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado desde a petição inicial, que se aproveita bem assim como os documentos que com ela foram trazidos a juízo, prosseguindo o processo na forma de impugnação judicial.
Sem custas.
Porto, 18 de Novembro de 2004
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho