Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00189/05.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/07/2005
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - REQUISITOS - PERICULUM IN MORA
Sumário:I – Havendo perfeito ajustamento entre os factos contextuais e a motivação e decisão expressas no acto impugnado, não é lícito presumir, sem demonstração cabal, que a motivação determinante do acto residiu no intuito da autoridade recorrida (vereador) de fragilizar a posição da entidade recorrente noutro litígio pendente.
II - Assim, não se verifica no caso ilegalidade manifesta, por desvio de poder, susceptível de configurar o requisito do artigo 120/1/a) do CPTA.
III - A alegação de que a execução das obras de conservação determinadas pelo despacho camarário iria paralisar o hospital e causar danos irreparáveis na saúde da população é de rejeitar, porque a aceitação incondicional deste argumento conduziria à conclusão absurda de nunca poderem ser efectuadas quaisquer obras e vulto nos estabelecimentos de saúde, mesmo quando aí persistissem anomalias susceptíveis de pôr em risco a integridade física dos utentes. Assim, foi acertada a decisão de considerar não preenchido o requisito da concessão da providência cautelar, previsto no artigo 120º/1/b) do CPTA.
Data de Entrada:05/23/2005
Recorrente:Santa Casa da Misericórdia de ...
Recorrido 1:Vereador da C.M. de Cabeceiras de Basto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Dar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do TCAN:
RELATÓRIO
Santa Casa da Misericórdia de .... veio interpor recurso, sob a forma de agravo, da decisão do TAF de Braga que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto do Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, de 27-01-2005, ordenando que a Agravante procedesse à execução de obras no edifício onde se situa o Hospital Júlio Henriques.
Em alegações, a Agravante formulou as seguintes conclusões:
1 - O fim prosseguido pelo despacho de 27/01/05 do senhor Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, que ordenou à recorrente, Sta. Casa da Misericórdia de ..., a efectivação de “obras de conservação” no edifício do Hospital, não tem natureza urbanística, tendo em vista corrigir “más condições de segurança e salubridade” (cf. art. 89, n.° 2 do RJUE, aprovado pelo Dec. Lei n.° 555/99, de 16/12, alterado pelo Dec. Lei n.° 177/01, de 4/6), mas atrasar (ou congelar) o processo de licenciamento da recorrente para remodelação desse edifício, para, em execução do protocolo de 12/04/04 com a ARS - Norte, constituir uma “unidade de cuidados continuados” de saúde, uma vez que, segundo o autor desse despacho - por concordância com a informação n.° 320/04 de 04/11/04 - a execução dessa obra, inviabiliza a execução do contrato celebrado entre a ARS - Norte e a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, por “protocolo” de 23/11/00, para efectivação de uma “unidade de internamento” junto do centro de saúde.
2 - Por isso é que, por despacho de 04/11/04 o mesmo vereador ordenou a “suspensão de procedimento” daquele processo de licenciamento e determinou a efectivação de obras naquele edifício, que correspondem as determinadas naquele despacho de 27/01/05, embora com maior concretização por se basearem em “auto de vistoria”.
3 - Assim, o motivo principalmente determinante da prática do despacho de 27/01/05 não condiz com o fim visado na lei (de natureza exclusivamente urbanística), pelo que esse acto enferma, manifesta e confessadamente, do vício de “desvio de poder”.
4 - Consequentemente, ao entender que a prova produzida não permitia concluir pela existência desse vício e, consequentemente, não ser “evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal”, a douta sentença recorrida violou a o disposto no art. 120, n.°1, al. a) do C.P.T.A.
5 - Por outro lado, a mesma douta sentença ao integrar as expressões “facto consumado” e “prejuízos de difícil reparação” - que são conceitos indeterminados que não conferem uma livre apreciação - constantes das alíneas b) e c) do mesmo art. 120º do C.P.T.A, ao caso dos autos, labora em manifesto erro.
6 - Com efeito, sendo o edifício e causa um Hospital, a execução das obras determinadas pelo impugnado despacho de 27/01/05 vai traduzir-se numa paralisação dessa actividade, o que se traduz em “danos irreparáveis”.
7 - A saúde pública, designadamente da população de Cabeceiras de Basto é um bem que a todos compete proteger, incluindo a recorrente, ainda que apenas como proprietária do edifício, pois é uma Misericórdia que tem como escopo estatutário - o que é um facto publicamente reconhecido - fins altruísticos e humanitários.
8 - É que o edifício em causa não é um edifício qualquer mas um Hospital onde no SAP - serviços de atendimento permanente - são atendidos, em média, 120 pessoas por cada 24 horas, com uma capacidade de 24 camas e uma taxa de ocupação superior a 90%.
9 - E que a execução das obras é impeditiva da continuação da actividade hospitalar foi provado pelo depoimento das testemunhas arroladas pela requerente, designada da Dr.ª I..., sendo facto notório que a demolição de todos os pavimentos existentes, com assentamento de novos pavimentos e a substituição de toda a cobertura, não se pode efectuar sem a prévia desocupação do edifício, o que se traduzirá num facto consumado, dai também resultando prejuízos dificilmente quantificáveis.
10 - Tanto mais que essas obras estão orçadas em 414.969,98 € que ficarão desaproveitadas com a execução das obras de remodelação, pretendidas pela requerente, de cerca de 6 vezes superior, como consta do respectivo projecto.
11 - Estando o edifício arrendado à ARS - Norte, é impossível à recorrente, sem prévio despejo - o que o requerido não decretou - executar as obras por este determinadas.
12 - Não se trata, pois, como consta da douta sentença recorrida, de um mero “transtorno ou incómodo para a requerente”.
13 - Assim, o juízo de ponderação subjacente às alíneas b) e c) do art. 120º do C.P.T.A, não foi tomado em devida consideração em ordem à salvaguarda restauratória da sentença do processo principal e a função cautelar sobre a relação material controvertida.
14 - Não tendo sido sequer ponderado que as obras determinadas pelo despacho em apreço se revelarão inúteis, atento o facto, previsível e já consumado (pela sentença proferida no Proc. n.° 706/04.5 BEBRG), que não há fundamento para o processo de licenciamento da requerente estar administrativamente suspenso, criando-se uma situação de facto incompatível com a eficácia repristinatória da sentença de fundo, o que é suficiente para a verificação do “periculum in mora”.
15 - Sendo o efeito do presente recurso meramente devolutivo, como decorre do art. 143º-2 (parte final) do C.P.T.A., a execução imediata do acto em causa tornará praticamente inútil a decisão que vier a ser tomada neste recurso, dados os efeitos irreversíveis atrás referidos, sendo certo que...
16 - As obras que o requerido pretende impor, pela sua dimensão e natureza são, naturalmente, inferiores às obras de fundo pretendidas pela requerente, que proporcionarão melhores condições de funcionalidade na prestação dos cuidados de saúde.
17 - Assim, a ARS - única entidade com competência para avaliar as condições de funcionamento do edifício (Base IV, da Lei n.° 49/99, de 24/8) - obviará para assegurar, aquando da execução das obras pela requerente, uma alternativa ao funcionamento do Hospital, sem a presença dos seus utentes.
18 - Impõem-se, por isso, que ao presente recurso seja fixado efeito suspensivo, nos termos do art. 145º, n.° 5 do C.P.T.A.
19 - Quando assim se não entenda, deve o requerido assegurar o prévio despejo do edifício e a prestação à sua custa, de todos os cuidados de saúde do Hospital, pelo período de execução das obras e em condições idênticas, ou, caso o não faça, preste garantia destinada a responder pelo custo de tais prestações (art. 143º-4, do C.P.T.A).
A Agravada CMCB contra-alegou conforme fls. 628 e seguintes.
O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 654/657.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Em 1ª instância apurou-se a seguinte matéria de facto:
A) O Hospital de Cabeceiras de Basto, de que é proprietária a Santa Casa da Misericórdia de ..., foi inaugurado em 1959.
B) Em 1975, o hospital referido em A) foi oficializado pelo Estado, que passou, a partir da data referida, a gerir os serviços prestados no referido estabelecimento hospitalar: o serviço de urgência, actualmente denominado S.A.P., o internamento e o serviço de ambulatório.
C) Em 1980, o Estado e a Santa Casa da Misericórdia de ... celebraram acordo escrito, denominado contrato de arrendamento, nos termos do qual “todas as obras necessárias à conservação e melhoria das instalações hospitalares...” seriam suportadas pelo Estado Português - cfr.doc. n° 4 junto, com o requerimento inicial, pela requerente.
D) Em 18 de Março de 1997, foi celebrado um protocolo entre a A.R.S., a Câmara Municipal e a requerente, nos termos do qual seria construído um novo edifício para o serviço ambulatório, mantendo-se o internamento e o serviço de atendimento permanente no edifício do Hospital. - cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial, pela requerente.
E) Em 23 de Novembro de 2000, foi celebrado um protocolo entre a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e a Administração Regional de Saúde, no qual foi acordado a construção de uma unidade de internamento. - cfr. doc. 5 junto pela entidade demandada, com a respectiva oposição.
F) Através de of. com a ref. 021179, datado de 5 de Dezembro de 2003, a A.R.S. comunicou ao Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto a decisão de “resolver” o protocolo referido em E) - cfr. doc. 6, junto pela requerente, com o requerimento inicial.
G) Através de of° com a ref. 022714, datado de 31 de Dezembro de 2003, a Administração Regional de Saúde, pretendeu saber da disponibilidade da requerente para implementar uma Unidade de Cuidados Continuados no concelho de Cabeceiras de Basto. - cfr. doc. 6, junto pela requerente, com o requerimento inicial.
H) Em 15 de Abril de 2004, foi celebrado entre a Administração Regional de Saúde/Sub Região de Saúde de Braga e a Santa Casa da Misericórdia de ... acordo escrito denominado “Protocolo de Colaboração”, que prevê a instalação de uma Unidade de Cuidados Continuados - cfr.doc. n° 18, junto pela requerente, com o requerimento inicial, que se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
I) Em 7 de Junho de 2004, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, providência cautelar, na qual indicou como requeridas a Administração Regional de Saúde do Norte, o Ministério da Saúde e a ora requerente na qual peticionou, entre outros pedidos, o “reconhecimento” do protocolo mencionado em E), processo que corre seus termos, neste Tribunal sob o n° 706/04.5BEBRG-A.
J) Em 14 de Outubro de 2004, a requerente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto “...licença de reconstrução e ampliação do edifício do Hospital.”
K) Através de despacho datado de 4 de Novembro de 2004, proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, “foi determinada a suspensão do procedimento relativo ao licenciamento do Projecto de Obras de Remodelação do Hospital de Cabeceiras de Basto.....apresentado nesta Câmara Municipal em 14.10.2004, até que a providência cautelar e respectiva acção ordinária, interpostas pelo município de Cabeceiras de Basto, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Unidade Orgânica 1 - Proc. 706/204), contra a Administração Regional de Saúde do Norte, o Ministério da Saúde, e a própria Santa Casa da Misericórdia de ..., sejam decididas e definidas nas instâncias judiciais respectivas...” – cfr - doc. 20 junto com pela requerente com o requerimento inicial.
L) No dia 26 de Janeiro de 2005 foi efectuada, por uma comissão que integrava três funcionários da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, uma vistoria ao Hospital Júlio Henriques, também denominado Hospital de Cabeceiras de Basto, tendo sido lavrado o respectivo auto de vistoria. - cfr. doc. 3 junto pela requerente com o requerimento inicial, que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
M) No dia 27 de Janeiro de 2005 foi elaborada, pelo Chefe de Divisão da D.A.F. e pela Dr.ª C... a informação n° 26/2005, informação que continha as seguintes conclusões:
“Nesta conformidade, e porque como vimos se trata de uma realidade urgente, pelo presente sugere-se a V.Exa que, de harmonia com o estabelecido na alínea a) do n°1, do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo, e nos termos do artigo 89° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, ordene a realização das obras constantes do auto de vistoria em anexo, as quais devem ser iniciadas e executas nos prazos aí mencionados.
Para o efeito, deverá a Santa Casa da Misericórdia de ... ser disso notificada, com a advertência de que, em caso de incumprimento, pode a Câmara Municipal vir a tomar posse administrativa do imóvel em questão, para dar execução imediata às referidas obras de conservação, nos termos do artigo 91° do mesmo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Mais deverá a Santa Casa da Misericórdia ser notificada que, caso não cumpra com o determinado, incorrerá na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348° do Código Penal, aplicável por remissão do n° 1, do artigo 100° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.”
- cfr. doc. 2 junto pela requerente com o requerimento inicial, que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
N) Sobre a informação mencionada em M) foi proferido, em 27 de Janeiro de 2005, pelo Vereador da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, Dr. A..., o seguinte despacho:
“Concordo. Ordena-se a realização das obras constantes no auto de vistoria à Santa Casa da Misericórdia de ... nos prazos aí previstos de acordo com o teor da presente informação.”
- (Acto cuja suspensão é requerida) - cfr. doc. 2 junto pela requerente com o requerimento inicial, que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
O) A requerente foi notificada da decisão referida em N) através de of° com a ref 468/DAF, datado de 27 de Janeiro de 2005. - cfr. doc. nº 1 junto pela requerente com o requerimento inicial, que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
P) A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto convocou uma reunião pública, para o dia 1 de Fevereiro, a realizar no Mercado Municipal, tendo em vista a discussão de assuntos “...ligados com a prestação de cuidados de saúde pelos serviços do nosso concelho.” - cfr. doc. 8 junto pela requerente com o requerimento inicial.
Q) No Serviço de Atendimento Permanente são atendidas, em média, 120 pessoas por cada 24 horas.
R) O Hospital de Cabeceiras de Basto tem uma capacidade de 24 camas.
S) A taxa de ocupação das camas referidas em R) é superior a 90%.
De direito
As questões a decidir prendem-se com a “evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” e com os demais critérios de concessão das providências cautelares conservatórias, isto é, com a aplicação das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, uma vez que a decisão de 1ª instância é impugnada em todo este âmbito da sua fundamentação.
Evidente procedência da pretensão formulada
Sob esta temática está fundamentalmente em causa a imputação ao acto do vício de desvio de poder, com a alegação de que o motivo principalmente determinante da prática do despacho de 27-01-2005 não residiu na efectivação das ordenadas obras de conservação destinadas a corrigir más condições de segurança e salubridade, ao abrigo do artigo 89º/2 do RJUE aprovado pelo DL 555/99, de 16/12, mas antes no intuito de “congelar” o processo de licenciamento instaurado pela recorrente para remodelação do edifício onde funciona actualmente o Hospital de Cabeceiras de Basto.
Na perspectiva da Recorrente, tal conclusão resulta “manifesta e confessadamente” do despacho de 04-11-2004 do vereador que determinou a suspensão daquele processo de licenciamento e determinou, numa primeira oportunidade, a efectivação de obras de conservação no edifício do Hospital.
Nas mesmas águas navegou o MP, ao afirmar no seu parecer, que “o fim visado com a prática do acto não foi o cumprimento dos normativos legais relativos à conservação, segurança e salubridade dos edifícios, pois que a ora recorrente, proprietária do edifício em causa, já anteriormente providenciara pelo cumprimento do fim visado nos normativos legais em que se baseia suspendendo, ao formular o pedido de licenciamento de reconstrução do mesmo edifício.”
Tal imputação não é correcta, em primeiro lugar por errar o alvo. Na verdade, em rigor técnico-jurídico, o apontado vício de desvio de poder atingiria directamente, quando muito, o acto que determinou a suspensão do licenciamento do projecto de obras de remodelação do Hospital, mas nunca o acto que determinou a execução de obras de mera conservação (único que está em causa nestes autos). Trata-se de actos inseridos em procedimentos radicalmente distintos, ao ponto de as obras estarem sujeitas a licenciamento na primeira hipótese e não na segunda – cfr. artigos 4º e 6º nº1 do DL 555/99, de 16/12 (RJUE). Ora, se a CMCB visou e atingiu a suspensão do processo de licenciamento directamente através do despacho de 04-11-2004, não é manifesto nem claro que precisasse de prosseguir o mesmo objectivo, de uma forma muito indirecta, através do despacho de 2-01-2005 ora impugnado, que determinou a realização de obras de conservação no edifício existente.
Concede-se que numa imputação algo especulativa, poderia ver-se nesta imposição da CMCB uma forma de pressão destinada a exaurir os meios financeiros com os quais a SCM poderia levar à prática o protocolo celebrado com a ARS-Norte para construção de uma “unidade de cuidados continuados”. Mas esta perspectiva também não é consistente. Desde logo pela reversibilidade do argumento, pois de igual modo seria lícito especular que a SCM e a ARS deixavam deliberadamente degradar-se as condições do edifício exactamente para pressionar a autarquia no sentido oposto, do licenciamento da nova unidade de saúde que pretendiam implantar.
Mas, no contexto circunstancial reflectido nos autos, o que realmente se revela é uma divergência estratégica quanto ao futuro do sector da saúde em Cabeceiras de Basto, concretizada em duas opções antagónicas, polarizadas no protocolo de 2000 (celebrado entre a CMCB e a ARS-Norte) e no protocolo de 2004 (celebrado entre a SCM e a ARS-Norte), sendo certo que na visão da CMCB, não inverosímil, o protocolo de 2000 visa a construção de um hospital de “cuidados primários” que iria servir 80% dos munícipes, enquanto o protocolo de 2004 contempla um hospital “de retaguarda” destinado apenas a idosos, doentes crónicos ou acamados, ou seja, 20% dos munícipes. Certo é que os projectos são diferentes e irredutíveis entre si. Assim, quando a própria SCM admite no requerimento inicial destes autos (9º) que as obras de reconstrução do edifício cujo licenciamento pediu visam “dar satisfação ao protocolo que celebrou com a ARS”, retira decisivamente sustentação ao argumento do MP baseado numa equivalência entre as obras de “reconstrução” a licenciar e as obras de conservação pretendidas pela Câmara, pois desde logo se intui que a obra a licenciar não garantiria a restauração do Hospital com as capacidades e valências existentes, antes levaria à instalação um estabelecimento de saúde com vocação diversa (não interessando aqui discutir se melhor ou pior).
Mas o que sobretudo se deve reter é que seria inadmissível manter os actuais utentes e profissionais do Hospital reféns de uma qualquer estratégia futura, impondo-lhes, em nome desse futuro radioso, uma permanência num estabelecimento manifestamente destituído dos adequados “padrões de eficiência e de qualidade” a que se refere o artigo 64º/3/d) da Constituição. Que esses padrões mínimos de qualidade não estão minimamente assegurados no Hospital de Cabeceiras de Basto, resulta ex abundanti do Auto de Vistoria constante dos autos e a própria SCM o reconhece, por exemplo no 6º y) do requerimento inicial, ao citar os termos do protocolo de 2004 onde se lê que “o edifício do Hospital será devolvido à Misericórdia, mediante a entrega de uma verba compensatória pelo estado de degradação em que ele actualmente se encontra”.
Neste circunstancialismo, não há que duvidar do perfeito ajustamento entre a motivação e decisão expressas no acto impugnado, não sendo lícito presumir, na ausência de uma demonstração cabal nesse sentido, que a motivação determinante do acto residisse realmente no intuito oculto da CMCB de fragilizar a posição da SCM, relativamente a litígio a resolver noutro procedimento.
Assim, como se decidiu em 1ª instância, não se verifica no caso ilegalidade manifesta susceptível de configurar o requisito do artigo 120/1/a) do CPTA.
Critério do artigo 120º/1/b) do CPTA
Neste campo, além do mais, desenvolveu-se na decisão recorrida a seguinte fundamentação:
«Ora, importa recordar, em primeiro lugar, que o critério para concessão de providências cautelares não é a susceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas sim, como supra referimos, a menor ou maior dificuldade de que se revestirá o restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
Por outro lado, é necessário referir que, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 120 do C.P.T.A, a providência cautelar deve ser decretada quando “...haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal...”, ora, os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal não são os relativos “à saúde da população de Cabeceiras de Basto”, interesses que não compete à requerente defender, mas sim os interesses de proprietária do imóvel, onde funcionam os serviços de saúde de internamento, imóvel que se encontra arrendado ao Estado, direito de propriedade a que a requerente, no artigo 5° do requerimento inicial, faz alusão.
Na verdade, a conclusão, aduzida pela requerente, de que o acto em apreço, põe em causa a saúde da população de Cabeceiras de Basto, para além de carecer da prova de factos que consubstanciem tal asserção, não constitui um interesse que a requerente visará assegurar no processo principal.
O interesse da requerente, destinatária do acto em apreço, no processo principal é o de proprietária de um imóvel, onde são ministrados, pelo Estado, cuidados de saúde, pelo que a situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação a que a requerente pretendia obviar poderia ser, por exemplo, evitar a realização das obras ordenadas no acto cuja suspensão foi requerida, por motivos que se prenderiam com o custo das mesmas que poria em causa a sobrevivência económica da instituição, o que não foi alegado.
Por outro lado, no que concerne aos alegados prejuízos de natureza não patrimonial - alegados pela requerente no art. 16° do requerimento inicial - os mesmos não resultaram minimamente provados, dado a prova documental e testemunhal produzida não permitir concluir que o acto impugnado tenha uma natureza vexatória, visando atingir o bom nome da requerente.
Se é certo que a expressão “...prejuízo de difícil reparação” está reportada aos “interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, incluindo-se nesse complexo desses interesses os danos morais.” - cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n° 00552/04.6BECBR - no caso presente não lograr a requerente provar que, com o acto em apreço, a entidade demandada pretendeu atingir o bom nome da requerente, pelo que também quanto à alegação do prejuízo de difícil reparação em apreço não foi a mesma sustentada pela prova, ainda que sumária, da verificação de factos que permitam concluir pela existência do alegado prejuízo de difícil reparação.
Assim, entende-se que não foram alegados nem provados factos susceptíveis de integrarem o conceito de “situação de facto consumado” ou de “prejuízo de difícil reparação”, com os contornos supra descritos.»
Esta transcrição é suficiente para refutar a crítica de omissão de pronúncia sobre aqueles requisitos da concessão da providência, que foi assacada à sentença pela Recorrente, nestes termos:
«Por outro lado, ao apreciar as expressões “facto consumado” e “prejuízos de difícil reparação”, que são conceitos indeterminados e não comportam uma livre apreciação a douta sentença recorrida cometeu dois erros:
a) Não se pronunciou sobre a alegação de que a execução das obras determinadas pelo requerido vão inibir o exercício da actividade hospitalar por um longo período de tempo, traduzindo-se essa paralisação em “danos irreparáveis”.
b) Também não se pronunciou sobre a alegação da impossibilidade de execução de tais obras pela requerente em virtude de o edifício estar arrendado ao Estado - através da ARS - e não ter sido decretado o despejo do arrendatário.»
Na realidade, não só houve pronúncia nestas matérias – e, decerto, para fundamentar a sua decisão o Tribunal não estivava constrangido a respeitar servilmente a linha argumentativa da Recorrente – como se tratou de uma pronúncia acertada no essencial, podendo alinhar-se nesse sentido vários argumentos adjuvantes.
Assim, a alegação de que a execução das obras de conservação determinadas pelo despacho de 27-01-2005 iria paralisar o hospital e causar danos irreparáveis na saúde da população de Cabeceiras de Basto, é de rejeitar, porque a aceitação incondicional deste argumento conduziria à conclusão absurda de nunca poderem ser efectuadas quaisquer obras e vulto nos estabelecimentos de saúde, mesmo que dessas obras dependesse a erradicação de perigos para a saúde e integridade física dos utentes. É óbvio que, na contingência de um estabelecimento de saúde, ou um sector dele, se encontrar temporariamente impraticável, tal como se refere no douto parecer do MP, “a ARS providenciará pelas alternativas necessárias a garantir a continuidade dos serviços de saúde pública local”. Por outro lado, também as obras preconizadas pela Recorrente acarretariam, ainda com maior intensidade e morosidade, o mesmo tipo de condicionalismos.
Quanto à pretensa inutilidade das obras de conservação, não é de acolher, por se afigurar perfeitamente plausível que as obras de conservação determinadas pela CMCB sejam susceptíveis de produzir efeitos úteis a mais breve trecho do que as obras de reconstrução e ampliação previstas na opção defendida pela Recorrente, decerto mais complexas e bastante proteladas pelas delongas (justificadas ou injustificadas, mas sempre previsíveis) dos processos de licenciamento e concursos públicos.
Curiosamente, na opinião unânime dos peritos que integraram a Comissão de Vistoria, não despicienda atenta a sua qualificação profissional, os trabalhos propostos (e depois determinados no despacho impugnado) “atendendo à dimensão e capacidade do edifício podem ser executados de forma faseada não implicando o encerramento do Hospital”, o que também contribui para infirmar ou pelo menos desvalorizar as objecções da Recorrente.
Quanto ao esforço financeiro extra (seja onerada a SCM ou a ARS) afigura-se plenamente justificado e até muito retardado, tendo em conta o arrastar no tempo das situações de desconforto e sujeição a perigos para a saúde e integridade física de todos os utentes e trabalhadores do Hospital, induzidas pelas graves anomalias detectadas no Auto de Vistoria e, como já se disse, amplamente justificativas do conteúdo decisório do acto administrativo que é objecto desta providência.
Improcede igualmente a alegação sobre a impossibilidade de dar início à execução das obras de conservação sem a ordem prévia de despejo da ARS-Norte. Com efeito, o artigo 92º do RJUE permite mas não impõe necessariamente o despejo, possibilitando que seja o proprietário a requerê-lo em caso de necessidade. Tudo depende das circunstâncias e das posições que as partes vierem a revelar no decurso do procedimento administrativo apropriado, não parecendo que a CMCB devesse impor desde logo essa solução mais radical.
Finalmente, não há qualquer razão para alterar a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, de acordo com a regra especial do artigo 143º/2 do CPTA aplicável ao caso. De contrário, a conceder-se a atribuição de efeito suspensivo, estar-se-ia a aplicar indevidamente a regra prevista no artigo 143º/1. Quanto ao pedido de prestação de garantia pela Recorrida não tem justificação uma vez que, tal como já se referiu na sentença, esta não alegou nem demonstrou minimamente que a sua viabilidade económica fosse seriamente afectada pelas despesas de conservação a efectuar, sendo ainda relevante considerar a sua alegação de que, por força de contrato, esse tipo de encargos foi assumido pela ARS-Norte (cfr. III do contrato de arrendamento junto ao requerimento inicial como doc. nº4).
DECISÃO
Pelo exposto, considerando improcedentes todas as conclusões da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 2º/c) o CCJ.
Porto, 2005/07/07
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Maria Isabel S. P. Soeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho