Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00132/05.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/07/2005
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (CPTA) - DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I - A alegação de que o requerimento inicial de uma providência cautelar cumpria todos os requisitos previstos no artigo 114º/3 do CPTA, não é susceptível de atingir a decisão judicial de indeferimento do pedido, tomada com fundamento na inverificação do requisito previsto no artigo 120º/1/b) do CPTA, por falta de demonstração do “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
II – O despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 114º/4 do CPTA destina-se a suprir a falta de requisitos externos ou formais do requerimento inicial e não a falta de alegação dos factos necessários ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento ou indeferimento da providência cautelar.
Data de Entrada:06/14/2005
Recorrente:C.
Recorrido 1:INGA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do TCAN:
RELATÓRIO
C…, S.A., interpôs recurso da decisão do TAF de Viseu que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do INGA nº051408, de 2004-10-15, que lhe determinou a reposição da quantia de 1.885.881,98 €, relativa a ajuda comunitária, considerando-a indevidamente recebida.
A Recorrente, na sua alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões:
1) Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo (art. 112º do CPTA).
2) A recorrente possui essa legitimidade e cumpriu os requisitos dispostos nas diversas alíneas do nº3 do art. 114º do CPTA, designadamente indicando a providência que pretende ver adoptada (al. f)) e, bem assim, especificando, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência (al. g)).
3) Mais nenhuns requisitos lhe são exigidos pela lei, pelo que a decisão recorrida violou o disposto no normativo conjugado dos artigos 112º e 114º do CPTA e deverá vir revogada, com as legais consequências.
SEM PRESCINDIR,
4) A decisão recorrida indefere a requerida providência cautelar por se julgar não preenchido o requisito previsto na primeira parte da alínea b) do nº1 do art. 120º do CPTA.
5) Essa decisão vem fundamentada no facto de que «a requerente limitou-se a transcrever a lei, não identificando quaisquer prejuízos que eventualmente pudessem ser avaliados como graves e/ou irreversíveis. Não cumpriu assim, o ónus da alegação especificada dos factos concretizadores de eventuais prejuízos de impossível ou de difícil reparação que sobre ele impendia e, consequentemente, o da sua prova».
6) Ora, a lei dispõe que quando falte a indicação de qualquer dos elementos enunciados no número 3 do art. 144º do CPTA, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias (art. 144º, nº4 CPTA).
7) A especificação, de forma articulada, dos fundamentos do pedido e o oferecimento de prova sumária da respectiva existência encontram-se incluídos nos elementos dispostos na al. g) do nº3 do art.144º do CPTA.
8) A recorrente não veio notificada pelo tribunal a quo para suprir, no prazo de 5 dias ou qualquer outro, a putativa falta de identificação e/ou prova de prejuízos que pudessem ser avaliados como graves e/ou irreversíveis.
9) Encontra-se, deste modo, violado o dispositivo conjugado da alínea g) do nº3 e nº4 do art. 114º do CPTA, pelo que a decisão recorrida é ilegal e deverá vir revogada, com as legais consequências.
Por seu turno, o Recorrido formulou as seguintes conclusões:
1. Decidiu bem a douta sentença recorrida ao considerar como não verificado o pressuposto periculum in mora, indeferindo, em conformidade, a providência cautelar requerida.
2. À Recorrente competia o ónus de alegar e provar os factos demonstrativos de que a execução do acto lhe provocaria prejuízos de difícil ou impossível recuperação, para os interesses que pretende ver reconhecidos na acção principal.
3. Nos autos de providência cautelar intentados, a Recorrente não faz prova de qualquer situação fáctica donde se possa concluir pela existência de um risco de ocorrência de prejuízos de difícil ou impossível reparação ou da constituição de uma situação de facto consumado.
4. Donde resulta que, a Recorrente não preencheu os requisitos legalmente previstos, nomeadamente o periculum in mora, para concessão da providência requerida.
5. É um perfeito absurdo a Recorrente vir, nesta sede, chamar à colação a aplicação do artigo 114º do CPTA, nos seus n.ºs 3 e 4, e invocar a sua violação para atacar a legalidade da sentença recorrida.
6. As menções obrigatórias, enunciadas no n.º 3 do artigo 114º do CPTA, que constituem requisitos formais do próprio requerimento, não se confundem, quer na sua natureza quer no momento processual em que têm lugar, bem como nas suas consequências, com os critérios de decisão para adopção de medidas cautelares, previstos no artigo 120º do mesmo Código.
7. O requerimento subscrito pela Recorrente, solicitando a adopção da providência cautelar, não enferma da falta de qualquer daquelas menções formais, nem tal é aludido na douta sentença.
8. O requerimento em questão padece sim, de vícios de conteúdo material, por falta de prova da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação, causados pela execução do acto administrativo impugnado na acção principal.
9. Pelo exposto, é legal a douta sentença recorrida, não enfermando de qualquer dos vícios que lhe são imputados.
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto
1. A requerente é uma sociedade comercial que se dedica à produção, armazenamento e compra para revenda de vinhos, aguardentes e produtos vínicos.
2. Em 15 de Outubro de 2004, a requerente foi notificada da deliberação final do Conselho de Administração de INGA deliberação do Conselho de Administração de INGA n.° 051408, de 2004.10.15, proferida no âmbito do procedimento administrativo n.° 312/2001 mediante a qual se determinou a reposição da quantia total de 1.885.881,98 €, relativa a “Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Vinho”, considerada como indevidamente recebida, conforme doc. n° 1 junto com o requerimento inicial.
3. Da deliberação consta o seguinte: “ Atento o acima exposto (....) não se demonstram cumpridos os pressupostos legais subjacentes à atribuição da ajuda a título de restituições à exportação em causa, constatando-se que, relativamente a todas as exportações efectuadas (....) não apresentou os regulares os registos das operações de loteamento e de aumento do título altimétrico do vinho exportado”.
4. Foi prestada a garantia bancária no valor de 233.255.68 € com a Ref.ª 125/02/0087086, de 15 de Julho de 1999, do Banco Millennium Bcp, S.A., a favor do INGA - conforme fls. 40, 42.
5. Em 07.05.2005, a Requerente propôs acção administrativa especial contra o acto suspendendo.
De direito
Nas conclusões de 1 a 3, a Recorrente alega que, na interposição do presente processo cautelar, cumpriu os requisitos legais para o efeito previstos nos artigos 112º e 114º do CPTA, e “mais nenhuns requisitos lhe são exigidos pela lei, pelo que a decisão recorrida violou o disposto no normativo conjugado dos artigos 112º e 114º do CPTA”.
Esta crítica só seria susceptível de atingir a decisão recorrida que inviabilizou a providência cautelar se esta decisão se tivesse fundado na falta de algum pressuposto processual, incluindo algum requisito formal do requerimento inicial, por outras palavras se tivesse considerado procedente alguma excepção dilatória. Efectivamente, como referem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, pág. 575, os artigos 114º e seguintes do CPTA, definem o “modelo de tramitação – e, portanto a forma – do processo cautelar”, o que significa que as respectivas deficiências incidem desde logo sobre a relação processual.
Assim, na hipótese de falta insanável de algum dos requisitos formais do requerimento inicial, a decisão judicial seria de rejeição liminar do requerimento –cfr. artigo 116º/1/2 do CPTA.
Porém, a decisão judicial impugnada não reportou nenhum obstáculo à admissibilidade da pretensão deduzida. Pelo contrário, incidiu sobre o mérito dessa pretensão, apreciando a matéria articulada segundo os critérios substanciais de decisão previstos no artigo 120º do CPTA e concluindo pelo indeferimento da providência cautelar em causa “por não se julgar preenchido o requisito previsto na primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120.º do CPTA”.
Deste modo é evidente a improcedência das conclusões em análise.
“Sem prescindir”, nas conclusões seguintes, 4 a 9, a Recorrente imputa ainda à decisão recorrida a violação do “dispositivo conjugado da alínea g) do nº3 e nº4 do art. 114º do CPTA”, pelo facto de não ter sido “notificada pelo tribunal a quo para suprir, no prazo de 5 dias ou qualquer outro, a putativa falta de identificação e/ou prova de prejuízos que pudessem ser avaliados como graves e/ou irreversíveis”.
Persiste aqui a confusão entre as condições de natureza formal, indispensáveis ao conhecimento do objecto do processo, e as condições de natureza substancial, indispensáveis para concessão da providência (deferimento do pedido).
Na verdade, porque o requerimento inicial apresentado cumpria os requisitos formais do artigo 114º do CPTA, não foi proferido nem tinha cabimento o despacho de aperfeiçoamento previsto no nº4 deste artigo .
Por outro lado, como é óbvio, não foi emitido nem tinha cabimento um despacho de aperfeiçoamento destinado a suprir a falta de alegação dos factos necessários ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento ou indeferimento da providência cautelar. Aliás, em rigor, a emissão de um juízo ponderado sobre a improcedência do pedido depende do prévio julgamento de mérito e seria obviamente absurdo que depois desse julgamento a tramitação processual devesse reverter ao seu início com o convite ao aperfeiçoamento da petição.
Em suma, a decisão recorrida fica incólume porque nenhuma das críticas formuladas pela Recorrente se dirige contra a decisão de indeferimento efectivamente tomada, com fundamento na inverificação do requisito previsto no artigo 120º/1/b) do CPTA, por falta de demonstração do “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 2005/07/07
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Maria Isabel S. P. Soeiro
Ass. Carlos L. M. Carvalho