Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00405/07.6BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/27/2008 |
| Relator: | Fernanda Brandão |
| Descritores: | OPOSIÇÃO - PRAZO - APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | I-A apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono faz interromper o prazo em curso para efeitos de reacção à execução fiscal; I.1-O prazo interrompido só reinicia a contagem a partir da notificação ao patrono da sua designação. II-Sendo o último dia do prazo para dedução da oposição um Sábado, o seu termo transferere-se para o 1° dia útil seguinte. II.1-Tendo a oposição dado entrada, via fax, no competente Serviço de Finanças no último dia do prazo para deduzir a oposição, esta é, obviamente, tempestiva. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Arnaldo , oponente nos autos supra identificados, veio recorrer do despacho proferida pela senhora juíza do TAF de Penafiel que rejeitou liminarmente a oposição que havia deduzido à execução fiscal nº 1880-2005/01062379, que corre seus termos no Serviço de Finanças de Santo Tirso, por entender que era intempestiva. Nas alegações concluiu o seguinte: -O R. foi citado para a reversão em 15/01/2007. -Em 14/02/2007 deu entrada, via fax, no Serviço de Finanças de Santo Tirso do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono. -A apresentação do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono faz interromper o prazo em curso. -O prazo interrompido só reinicia a contagem a partir da notificação ao patrono da sua designação. -O patrono foi notificado da sua nomeação para o processo em 03/05/2007. -A oposição deu entrada, via fax, no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 04/06/2007, último dia do prazo para deduzir a oposição. -O original da oposição foi apresentado no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 05/06/2007. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via disso, ser revogada a sentença que julgou a oposição extemporânea seguindo-se os ulteriores termos até final. Não foram apresentadas contra-alegações. O exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso-cfr. fls. 112 e verso. Colhidos os vistos, urge decidir. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Questão que se coloca- -Se a decisão posta em crise enferma de erro de julgamento. FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO O presente recurso jurisdicional dirige-se à decisão do TAF de Penafiel que rejeitou liminarmente a oposição deduzida pelo aqui recorrente. É o seguinte o seu discurso jurídico fundamentador: “Nos termos do disposto no art. 203º, nº 1, do CPPT, a oposição dever ser deduzida no prazo de 30 dias contados da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, sob pena de rejeição liminar (art. 209º, nº 1, alínea a) do CPPT). Sucede que o oponente foi citado para a reversão em 15 de Janeiro de 2007 (cf. art. 1º da PI). Tal situação é corroborada pela informação de fls. 14 e 15 dos autos e cópia do aviso de recepção de fls. 62 dos autos. Ora, resulta dos autos (cf. doc. de fls. 4) que a presente oposição foi instaurada em 5 de Junho de 2007, ou seja, quando já se mostrava largamente esgotado o prazo a que alude o art. 203º, nº 1 do CPTA. Face ao exposto, e nos termos do disposto no art. 209º, nº 1, alínea a), do CPPT, rejeito liminarmente a presente oposição por extemporânea.” Vejamos, então, se tem fundamento legal o recurso que se aprecia. Na óptica do recorrente, o despacho em causa não teve em conta todo o percurso do processo, mormente que foi peticionado apoio judiciário. É que, o mesmo, após ter sido citado, em 15 de Janeiro de 2007 deu entrada, via fax, no Serviço de Finanças de Santo Tirso, em 14/02/2007, do comprovativo do requerimento de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono, sendo que o apoio judiciário nas modalidades referidas lhe foi concedido em 06/03/2007. Em consequência e em 03/05/2007 foi o advogado notificado pela Ordem dos Advogados da sua nomeação de patrono ao requerente de apoio judiciário, tendo o ora recorrente dado entrada no SF de Santo Tirso, via fax, da oposição em 04/06/2007. O original da mesma foi apresentado naquele Serviço de Finanças em 05/06/2007. Ora, dispõe o nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004, de 29 de Julho que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” E o seu nº 5 estatui que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;” Tal equivale a dizer que com a apresentação pelo ora recorrente, em 14/02/2007, do comprovativo do requerimento de apoio judiciário (também) na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, operou a interrupção do prazo para a dedução da oposição, cuja contagem só se reiniciou com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou seja, em 03/05/2007. Daqui se extrai que o prazo de 30 dias para o aqui recorrente deduzir oposição terminaria no dia 02/06/2007. Porém, como esse último dia (02) foi um Sábado, o seu termo transferiu-se para o 1° dia útil seguinte, ou seja, para o dia 04/06/2007-(No processo de oposição à execução os prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Nesta medida ser-lhe-ão aplicáveis os seguintes normativos do CPC: artº 143º (Quando se praticam os actos), artº 144° (Regra da continuidade dos prazos) e artº 145º (Modalidades do prazo). Daqui decorre que o aludido prazo terminou precisamente no dia em que o oponente, ora recorrente, apresentou a oposição. Em face do que se deixa dito impõe-se concluir que a oposição é tempestiva. Nestes termos procedem todas as alegações do recorrente. Tal equivale a dizer que o despacho objecto de censura assentou em errados pressupostos de facto e fez errado julgamento do aspecto jurídico da causa, razão pela qual não pode manter-se na ordem jurídica. DECISÃO Em face do exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão e, em consequência, julgar a oposição tempestiva e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos. Sem custas. Notifique e D.N. Porto, 27/03/2008 Fernanda Brandão Francisco Rothes Fonseca Carvalho |