Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00342/09.0BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/25/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | CARREIRA EXERCÍCIO CARGO DIRIGENTE CONTAGEM TEMPO SERVIÇO MUDANÇA CATEGORIA |
| Sumário: | I - Quando ocorra mudança de categoria durante o exercício do cargo dirigente, o tempo de serviço prestado nessas funções e que tenha sido contado para provimento na última categoria profissional a que o funcionário ascendeu, não releva para reconstituição da carreira. II – Se o recorrente, na pendência do exercício de funções dirigentes, iniciadas em 1 de Julho de 2000, ascendeu, por efeito de concurso, em 24 de Abril de 2001 à categoria de técnico superior principal, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da sua carreira, é o tempo prestado nessas funções dirigentes contado a partir de 24 de Abril de 2001 e não desde a data de início de funções dirigentes como aquele pretende.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/03/2011 |
| Recorrente: | R. ... |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: RM. …, residente na Rua …, Santo Tirso, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel proferida em 05 de Abril de 2011 que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial [apenas quanto ao pedido formulado a título subsidiário] por si intentada contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com vista à impugnação do despacho proferido em 28/01/2009 pelo Director Geral de Reinserção Social que determinou o seu provimento na Categoria de Assessor da Carreira Técnica Superior de Reinserção Social, bem como, que se lhe reconhecesse o direito ao provimento na Categoria de Assessor Principal da Carreira Técnica Superior de Reinserção Social, ou subsidiariamente, que a ascensão à categoria de Assessor se reporte a 24 de Abril de 2004.* O recorrente formula para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«A – É recorrida a sentença de 1ª instância que julgou a acção improcedente relativamente ao pedido principal, incorreu a sentença em erro de julgamento por indevida aplicação do direito aos factos. B - Para efeitos de reconstituição da carreira, o recorrente deve beneficiar de todo o tempo de serviço prestado na qualidade de dirigente, devendo ser provido na categoria de assessor principal. C - É aplicável ao caso a Lei 2/2004, na redacção da Lei 51/2005, e do DL 404-A/98, de 18.12. Sendo inaplicável a Lei 2/2004, na sua versão original, a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e a Lei 49/99, de 22 de Junho. D - O recorrente ascendeu à categoria de Técnico Superior Principal da carreira de técnico superior de reinserção social, em 24 de Abril de 2001. E a essa data já exercia funções dirigentes desde 1 de Julho de 2000. E - O artigo 29º, nº 5 da Lei 2/2004, com a redacção da Lei 51/2005, de 30 de Agosto dispõe que para efeitos do cômputo de tempo de serviço referido no nº 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira. F - Por interpretação a contrario, deve entender-se que o tempo prestado em funções dirigentes anterior à mudança de categoria e que não tenha contado para essa mudança, releva para efeitos do tempo a considerar nos termos do nº 2 do artº 29º. G - No caso, é inequívoco que para efeitos da mudança de categoria ocorrida em Abril de 2001, não contou o tempo de serviço em funções dirigentes contabilizado desde 1 de Julho de 2000. H - Isto porque, já em 1 de Agosto de 1995, o recorrente tinha completado o módulo de tempo necessário para a promoção à categoria de Técnico Superior Principal da carreira de Técnico Superior de Reinserção Social que foi o tempo que lhe permitiu concorrer. I - Porque o concurso para a categoria de Técnico Superior Principal da carreira de Técnico Superior de Reinserção Social foi aberto por despacho de 31 de Março de 2000 e publicado no Diário da República, II Série, nº 104, de 5 de Maio de 2000, disponível na Internet no site http://dre.pt/pdfgratis2s/2000/05/2S104A0000S00.pdf, a págs 7890, sendo que é no aviso de abertura do concurso que se definem as condições e requisitos de acesso e nessa data o recorrente ainda não tinha sequer iniciado as funções dirigentes. J - É, portanto, inequívoco, que qualquer tempo de serviço prestado em funções dirigentes pelo recorrente não relevou para o procedimento que gerou a mudança de categoria para técnico superior principal. K - Por aplicabilidade do artigo 29º, nº 5 da Lei 2/2004, na redacção da Lei 51/2005, todo o tempo de serviço em funções dirigentes deve ser contabilizado para a reconstituição da carreira, tal como peticionado pelo recorrente. L - Acresce que, a Lei 51/2005, de 30 de Agosto, alterando o artigo 29º, nº 5 da Lei 2/2004, veio expressamente modificar o paradigma do acesso à carreira dos dirigentes, pretendendo contabilizar-se, para efeitos de reconstituição da carreira, todo o tempo de serviço prestado nessa qualidade e que não tenha sido contabilizado nos procedimentos que geraram as anteriores mudanças de categoria. M - Com esta redacção, veio retirar-se o condicionalismo previsto no artigo 29º, nº 5 da Lei 2/2004, na versão originária, e alterar o modo de contagem dos módulos de tempo necessário. Reportando-o sempre à data de início de funções dirigentes, a não ser que algum tempo de serviço prestado nessa qualidade já tivesse sido considerado na mudança de categoria da carreira de origem. N - O legislador quis inequivocamente contemplar esta hipótese, conforme se retira da leitura da proposta de Lei 6/X, da autoria do Governo (que fundamentou a Lei 51/2005), disponível nos sites http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=20797 e http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c75615668305a586776634842734e6931594c6d527659773d3d&fich=ppl6-X.doc&Inline=true. O - Pelo que deve, por esta via, contar-se todo o tempo de serviço do recorrente, exercido em funções dirigentes (ou seja, desde 1 de Julho de 2000), para efeitos de reconstituição da carreira. P - Ao não assim decidir, incorreu a sentença em erro de direito, mostrando-se, consequentemente, violados os artigos 29º, nº 1, 2 e 5º da Lei 2/2004, na redacção da Lei 51/2005. Q - No seguimento, tendo o recorrente as classificações de “Muito Bom” em 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2006 e “Bom” em 2004, 2005, 2007 e 2008, em 1 de Julho de 2003 teria o direito de ascender à categoria de assessor, por completar o módulo de 3 anos com classificação de muito bom [2000, 2001, 2002 ou 2003]. R - E em 2008, teria direito a ascender à categoria de assessor principal, por completar o módulo de 5 anos com classificação de bom [sendo que em 2006 teve muito bom e em 2004, 2005, 2007 e 2008 teve bom]. S - Ao não assim decidir, incorreu a sentença em erro de direito, mostrando-se, consequentemente, violado o artigo 4º, nº 1, al. a) e b) do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro e artigo 29º, nºs 1, 2 e 5º da Lei 2/2004, na redacção da Lei 51/2005». Termina pedindo: “Termos em que, deve revogar-se a sentença na parte que julgou improcedente o pedido principal do recorrente e, consequentemente, determinar-se a anulação do acto de provimento na categoria de assessor da carreira de técnico superior, substituindo-se por outro que determine o provimento do recorrente na categoria de assessor principal, com efeitos a partir de 11 de Novembro de 2008”. * O recorrido através da DIRECÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO SOCIAL contra alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES:«1 - A sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados. 2 - O regime legal aplicável à situação dos autos, isto é, ao exercício continuado de funções dirigentes é o que consta da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro com a redacção dada pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto e ainda o DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece os módulos de tempo necessários para a promoção na carreira técnica superior. 3 - O facto de a sentença recorrida fazer menção a diplomas entretanto revogados não quer dizer que os tenha aplicado, o que a sentença recorrida quer mostrar é que a interpretação que já era dada à luz do DL nº 49/99 de 22 de Junho é a que veio a ser preconizada no actual Estatuto do Pessoal Dirigente. Efectivamente, 4 - Estabelece o artigo 29º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto que: “1 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que o funcionário se encontra integrado. 2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções. (…) 5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício de cargo diferente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referida no nº 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira (…)”. 5 - O número 5 do artigo 29º tem de ser conjugado com o disposto no número 2, no sentido de quando ocorra mudança de categoria durante o exercício do cargo dirigente, o tempo de serviço prestado nessas funções e que tenha sido contado para provimento na última categoria profissional a que o funcionário ascendeu, não releva para reconstituição da carreira. 6 - Assim, em relação ao funcionário que, na pendência do exercício de funções dirigentes, iniciadas em 1 de Julho de 2000, ascendeu, por efeito de concurso, em 24 de Abril de 2001, à categoria de técnico superior principal, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, é o tempo prestado nessas funções dirigentes contado a partir de 24 de Abril de 2001 e não desde a data de início de funções dirigentes como pretende o recorrente. 7 - A ser contado o tempo, como pretende o recorrente, desde 1 de Julho de 2000, como se já tivesse a categoria de técnico superior principal à data da nomeação como dirigente, estaria então o recorrente a beneficiar de um privilégio sem qualquer cobertura legal, porque lhe seria contado todo o tempo prestado no exercício de cargo dirigente, “ab initio” para promoção e progressão na carreira e na categoria, como se, em 1 de Julho de 2000 já tivesse a categoria de técnico superior principal, o que como vimos não é verdade. 8 - Também não colhe o argumento alinhado pelo recorrente quando interpreta a contrário o nº 5, do artigo 29º da Lei 2/2004, com a redacção da Lei 51/2005, no sentido de concluir “que o tempo prestado em funções dirigentes anterior à mudança de categoria que não tenha contado para essa mudança releva para efeitos do tempo a considerar nos termos do nº 2 do artº 29º”. 9 - Tal argumento não tem acolhimento legal, cabe dizer que é uma situação hipotética, e que, de qualquer modo, não pode pretender-se uma determinada progressão na carreira com uma interpretação inadequada da lei, só porque dessa forma o recorrente veria favorecido o desenvolvimento dessa mesma carreira, através de um beneficio injustificado por falta de apoio legal. 10 - A lei é clara e inequívoca e se ocorrer mudança de carreira ou categoria, na pendência do exercício de funções dirigentes, só releva o tempo de exercício dessas funções a partir daquela mudança. 11 - Por outro lado, acresce dizer que o artigo 4º do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabelecia que a ascensão à categoria de assessor e de assessor principal da carreira técnica superior era feita, respectivamente, de entre os técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom e, de entre os assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito Bom ou cinco classificados de Bom. 12 - Assim, tal como se afirma na decisão recorrida o A., embora tenha exercido funções dirigentes desde 01/07/2000, só integrou a categoria de técnico superior principal a partir de 24.04.2001, pelo que será a partir desta data que se contam os módulos de tempo necessários à sua promoção na carreira. 13 - O recorrente para ascender à categoria de assessor principal precisaria de 6 ou 10 anos, conforme tenha a classificação de Muito Bom ou Bom. 14 - Atento as suas classificações obtidas nos anos de 2001 a 2008, o recorrente não adquiriu o direito a ascender à categoria de assessor principal, uma vez que necessitaria atenta a sua avaliação de Bom, de dois períodos de 5 anos. 15 - Assim sendo, o recorrente só poderia ascender à categoria de assessor principal, pela aplicação das mencionadas regras, se entre a data em que aceitou o lugar na categoria de técnico superior principal (à qual foi promovido por concurso) e o termo da comissão de serviço em funções dirigentes, já tivessem decorrido 6 ou 10 anos consoante as suas classificações de serviço, o que na verdade não se verifica». * A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA pronunciou-se a fls. 281 a 283 no sentido da improcedência do recurso.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos.* Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos:2.FUNDAMENTOS 2.1.MATÉRIA DE FACTO «1- O autor é funcionário do Instituto de Reinserção Social desde 06.07.1988, integrando a carreira de Técnico Superior de Reinserção Social. 2- Em 1 de Agosto de 1992, o A. ascendeu à categoria de Técnico Superior de 1ª classe, por despacho de 31 de Julho de 1992, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1992, publicado no DR nº 224, II Série, de 28.09.1992. 3- Em 24 de Abril de 2001, o A. ascendeu, por concurso, à categoria de Técnico Superior Principal da carreira de técnico superior de reinserção social, por despacho de 6 de Abril de 2001, publicado no DR nº 96, II Série, de 24.04.2001. 4- Pelo despacho nº 16468/2000, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 23 de Junho de 2000, publicado no DR nº 185, II Série, de 11.06.2000, o A. foi nomeado, em regime de substituição, Subdirector do Colégio de Santo António com efeitos a 1 de Julho de 2000. 5- Pelo despacho nº 1512/2001, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 29 de Dezembro de 2000, publicado no DR nº 21, II Série, de 25.01.2001, o A. foi nomeado, em regime de substituição, Director do Centro Educativo de Santo António, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001. 6– Pelo despacho nº 17797/2001, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 27 de Julho de 2001, publicado no DR nº 196, II Série, de 24.08.2001, o A. foi nomeado, em regime de substituição, Director do Centro Educativo de Santo António. 5- Pelo despacho nº 26852/2002, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 29 de Outubro de 2002, publicado no DR nº 294, II Série, de 20.12.2002, o A. foi nomeado, em regime de comissão de serviço, por período de três anos, renovável por iguais períodos, Director do Centro Educativo de Santo António. 6- Em 29 de Outubro de 2005, o A. cessou a Comissão de Serviço. 7- Entre 31 de Outubro de 2005 e 31 de Janeiro de 2006, o A. exerceu funções como Director do Centro Educativo de Santo António em gestão corrente. 8- Por despacho, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, o A. foi nomeado, em regime de substituição, Director do Centro Educativo de Santo António, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2006. 9- Por despacho, proferido pela Directora-Geral da Direcção Geral de Reinserção Social, em 25 de Maio de 2007, o A. foi nomeado, em regime de substituição, Director do Centro Educativo de Santo António. 10- Em 11 de Novembro de 2008, o A. cessou as funções de Director do Centro Educativo de Santo António (cfr. fls. 25 dos autos). 11 – O A. obteve as seguintes classificações de serviço: a) Ano de 1999 – Muito Bom b) Ano de 2000 – Muito Bom c) Ano de 2001 – Muito Bom d) Ano de 2002 – Muito Bom e) Ano de 2003 – Muito Bom f) Ano de 2004 – Bom g) Ano de 2005 – Bom h) Ano de 2006 – Muito Bom i) Ano de 2007 – Bom j) Ano de 2008 – Bom (cfr. PA). 12 – Em 19 de Novembro de 2008, o A. requereu o provimento em categoria superior, em função do número de anos de exercício continuado em funções dirigentes (cfr. fls. 50 dos autos). 13 – Em 5 de Janeiro de 2009, foi emitida a Informação nº 02/DSRH/09, pela Assessora Principal da Direcção-Geral de Reinserção Social, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 19 dos autos). 14 – Em 28 de Janeiro de 2009, foi proferido pela Directora Geral da Direcção-Geral de Reinserção Social, despacho com o seguinte teor: “Visto. Concordo com o presente parecer. (…) (cfr. fls. 19 dos autos). 15 – Em 30 de Abril de 09, foi emitida a Informação nº 228/DSRH/09, pela Direcção-Geral de Reinserção Social, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 116 a 135 do PA). 16 – Desde 1 de Agosto de 1992 até 24 de Abril de 2001, o A. não foi objecto de nenhuma mudança de categoria na carreira (cfr. fls. 53 do PA). 17- Através do ofício nº 01694, de 02.02.2009, foi o A. notificado do conteúdo da Informação nº 02/DSRH/09 (cfr. fls. 118 do PA). 18 – Em 27.02.09 o A, pronunciou-se em sede de audiência prévia, requerendo o provimento do A. na categoria de assessor principal da carreira técnica superior de reinserção social (cfr. fls. 114 do PA). 19- Em 13 de Março de 2009, foi o despacho impugnado publicado no DR nº 51, II Série, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 115 do PA)». * O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.QUESTÕES A DECIDIR:2.2 - O DIREITO: Através da presente acção peticiona o A./recorrente que o acto impugnado que determinou o seu posicionamento na categoria de assessor da carreira de técnico superior de reinserção social seja anulado e substituído por outro que lhe reconheça o direito a ser provido na categoria de assessor principal da mesma carreira. Está-se, pois, perante uma questão de modo de contagem dos módulos de tempo necessários para a reconstituição da carreira e provimento na respectiva categoria. Porém, a decisão recorrida entendeu que o A./recorrente não tem direito a ser provido na categoria de assessor principal, pelo aproveitamento de todo o tempo de serviço em que aquele desempenhou funções dirigentes, para preenchimento dos módulos de tempo necessários, mas apenas direito a ser provido na categoria de assessor. Por seu turno, o recorrente mantém neste recurso jurisdicional a posição desde o início assumida de que deve beneficiar de todo o tempo de serviço prestado na qualidade de dirigente e, deste modo, que se mostram preenchidos os módulos de tempo necessários para ser provido na categoria de assessor principal, pugnando deste modo pela existência de erro de julgamento, por errada aplicação do direito aos factos, designadamente, por violação do disposto no artº 29º, nºs 1, 2 e 5 da Lei nº 2/2004 de 15/01, na redacção dada pela Lei nº 51/2005 de 30/08, bem como, do artº 4º, nº 1, als. a) e b) do DL nº 404-A/98 de 18/12. Vejamos: A Infª nº 228/DSRH/09 prestada pela Direcção-Geral de Reinserção Social tem a seguinte fundamentação: (…) IV - (…)verifica-se comprovado, no que ao pedido em apreço concerne, que: 2.1 Detém a categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior de reinserção social, desde 24 de Abril de 2001. 2.2 A promoção a técnico superior de 1ª classe, tinha ocorrido em 1 de Agosto de 1992; 2.3 Por despacho (…), de 23 de Junho de 2000, foi nomeado, em regime de substituição, (…) subdirector do Colégio de Santo António, com efeitos a 01 de Julho de 2000; 2.4 Por despacho (…), de 29 de Dezembro de 2000, foi nomeado em regime de substituição, (…) Director do Centro Educativo de Santo António, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001; 2.5 (…) por despacho (…), prolatado em 27 de Julho de 2001, foi nomeado, em regime de substituição, (…), Director do Centro Educativo de Santo António; 2.6 Por despacho (…), de 29 de Outubro de 2002, foi nomeado definitivamente, precedendo concurso público, em comissão de serviço, por período de três anos, renovável por iguais períodos, (…), Director do Centro Educativo de Santo António; 2.7 Em 29 de Outubro de 2005 cessou a comissão de serviço. A partir de 30 de Outubro de 2005 e até 31 de Janeiro de 2006 assegurou as funções em gestão corrente (…). 2.8 (…) foi nomeado em regime de substituição, Director do Centro Educativo de Santo António, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2006 (…); 2.9 Com a extinção do Instituto de Reinserção Social e a criação da Direcção-Geral de Reinserção Social (cfr. Dec-Lei nº 206/2006, de 27 de Outubro), foi nomeado Director do Centro Educativo de Santo António, em regime de substituição; 2.10 (…) requereu cessação de funções de Director do Centro Educativo de Santo António, o que viria a verificar-se com efeitos a 11.11.2008; 2.11 As anteriores classificações de serviço, reportadas a 31 de Dezembro de 1999 e 30 de Junho de 2000 foram de Muito Bom e, com a operacionalização do SIADAP, obteve as seguintes avaliações de desempenho: 2004 – Bom 2005 – Bom 2006 – Muito Bom 2007 – Bom 2008 – Bom V. Do enquadramento jurídico (…) Nesta conformidade, em relação ao funcionário que, na pendência do exercício de funções dirigentes, iniciadas em Julho de 2000, ascendeu, por efeito de concurso, em 24 de Abril de 2001, à categoria de técnico superior principal, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, é o tempo prestado nessas funções dirigentes e não relevante para provimento na referida categoria”. Ora, apesar do recorrente ter exercido funções dirigentes ininterruptamente de 1 de Julho de 2000 a 11 de Novembro de 2008, não cremos que lhe assista razão na imputação das ilegalidades que faz à decisão recorrida. O recorrente, quando iniciou funções de dirigente, detinha desde 1 de Agosto de 1992, a categoria de técnico superior de 1ª classe, sendo que, na pendência dessas funções, ascendeu por efeito de concurso, em 24 de Abril de 2001, à categoria de Técnico Superior Principal. Assim, o regime legal aplicável ao exercício continuado de funções dirigentes é o que consta da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e ainda o DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece os módulos de tempo necessários para a promoção na carreira técnica superior, sendo que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a decisão recorrida não aplicou a Lei nº 64-A/2008. Dispõe o artº 28º da Lei nº 2/2004 de 15/01 na redacção dada pela Lei 51/2005 de 30/08: “Artº 28º - Direitos Salvaguarda de direitos 1.Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos funcionários do serviço ou organismo em que exerçam funções. 2. O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo. E no artº 29º do mesmo diploma legal: “Artigo 29º - Direito de acesso na carreira 1- O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado. 2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções. (…) 4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente, nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no nº 2. 5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no nº 2 não releva o tempo prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira. 6 - Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes”. A este propósito deixou-se consignado na decisão recorrida: «(…) o regime estabelecido no nº 2 do artº 29º, não afasta a aplicação do nº 1 do mesmo preceito legal, antes com ele se deve conjugar, já que o benefício previsto naquele nº 2 (promoção automática e, portanto, com dispensa de concurso, à categoria superior, findo o exercício de funções dirigentes e determinada em função do tempo de exercício continuado dessas funções), não é concedido à revelia dos princípios básicos gerais de desenvolvimento das categorias, antes, aliás, impõe o respeito desses princípios, salvo as especificidades previstas no citado preceito desde logo ao exigir o preenchimento dos módulos de tempo mínimo necessários à progressão normal na carreira onde o funcionário se encontra integrado à data da cessação de funções. E, por isso, o direito do A. ao provimento em categoria superior não pode deixar de ser apreciado de harmonia com os módulos de promoção na carreira técnica superior (cf. DL 353-A/89, de 16 de Outubro e DL 404-A/98, de 18.12) e em função do tempo de exercício continuado em funções dirigentes desde a sua integração nessa carreira onde pretende ascender. O A., na pendência do exercício de funções dirigentes, mudou de categoria, por via de concurso, a que se candidatou como permitido pelo nº 5 do citado artº 32º (já o era pelo nº 4 do artº 18º do DL 323/89), detendo à data da cessação de funções dirigentes categoria diferente da que possuía à data do seu início. Neste caso, conforme tem sido entendido por Jurisprudência maioritária, só releva para efeitos do, anteriormente nº 2 do artº 32º da lei nº 49/99, de 22 de Junho, agora, art. 29 do EPD o tempo de serviço continuado de funções dirigentes após a integração na nova categoria. Neste sentido, o acórdão do STA de 13.05.2004, rec. 1625/03 e o parecer da PGR nº 331/2000 de 17.05.2001. Esta interpretação acabou, aliás, por ser expressamente consagrada no actual Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15.01, ao estabelecer no nº 5 do correspondente artº 29 que «no caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira, na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no nº 2, releva o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria». Portanto, no caso de ocorrer mudança de carreira ou de categoria, na pendência do exercício de funções dirigentes, só releva o tempo de exercício dessas funções a partir daquela mudança. Ora, o A., embora tenha exercido funções dirigentes desde 01.07.2000, só integrou a categoria de técnico superior principal a partir de 24.04.2001, como se provou, pelo que será a partir desta data que se contam os módulos de promoção na carreira, ao abrigo do disposto no DL 404-A/98, de 18.12. Na presente situação, o que o A. pretende, na prática, é garantir o direito a uma dupla promoção, por ter desempenhado funções dirigentes por período de tempo suficiente para preencher dois módulos de tempo necessários à sua promoção». E cremos que esta decisão recorrida se mostra conforme à lei, ancorada ainda pelo Ac. do STA e pelo Parecer da PGR, ambos ali citados, porque, pese embora, os mesmos terem sido proferidos à luz do regime jurídico anterior, mantêm os mesmos princípios conformadores, limitando-se a dar-lhes continuidade [Lei nº 49/99 de 22/06]. Com efeito, o nº 5, do artº 29º tem de ser conjugado com o disposto no número 2, no sentido de quando ocorra mudança de categoria durante o exercício do cargo dirigente, o tempo de serviço prestado nessas funções e que tenha sido contado para provimento na última categoria profissional a que o funcionário ascendeu, não releva para reconstituição da carreira. Deste modo, em relação ao recorrente que, na pendência do exercício de funções dirigentes, iniciadas em 1 de Julho de 2000, ascendeu, por efeito de concurso, em 24 de Abril de 2001 à categoria de técnico superior principal, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da sua carreira, é o tempo prestado nessas funções dirigentes contado a partir de 24 de Abril de 2001 e não desde a data de início de funções dirigentes como aquele pretende. Aliás, a ser contado o tempo, como pretende o recorrente, desde 1 de Julho de 2000, como se já tivesse a categoria de técnico superior principal à data da nomeação como dirigente, estaria então o mesmo a beneficiar de um privilégio sem qualquer cobertura legal, porque lhe seria contado todo o tempo prestado no exercido de cargo dirigente, “ab initio” para promoção e progressão na carreira e na categoria, como se, em 1 de Julho de 2000 já tivesse a categoria de técnico superior principal, o que como vimos não é verdade. Igualmente não vinga o argumento deduzido pelo recorrente no sentido de que “o tempo prestado em funções dirigentes anterior à mudança de categoria que não tenha contado para essa mudança, releva para efeitos do tempo a considerar nos termos do nº 2 do artº 29º” [interpretação à contrário do nº 5 do artº 29º], dado que, lhe foi contado o tempo desde 01/07/2000 para a mudança de categoria [ascendeu à categoria de técnico superior principal em 24/04/2001 por efeitos de concurso]. Temos, pois, como inequívoco que se ocorrer uma mudança de carreira ou categoria, na pendência do exercício de funções dirigentes, só releva o tempo de exercício dessas funções a partir daquela mudança, como aliás defendido pela jurisprudência a consagrado na Lei 51/2005 de 30/08, não sendo de perfilhar a interpretação pretendida pelo recorrente no que a este aspecto concerne. * Alega ainda o recorrente que existe violação do disposto no artº 4º, nº 1, als. a) e b) do DL nº 404-A/98 de 18/12.Ora, este artigo estabelecia que a ascensão à categoria de assessor e de assessor principal da carreira técnica superior era feita, respectivamente, de entre os técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom e de entre os assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito Bom ou cinco classificados de Bom. E embora, o recorrente tenha exercido funções dirigentes desde 01/07/2000, só integrou a categoria de técnico superior principal a partir de 24.04,2001, pelo que será a partir desta data é que se contam os módulos de tempo necessários à sua promoção na carreira. Ou seja, o recorrente para ascender à categoria de assessor principal precisava de 6 ou 10, conforme tenha a classificação de Muito Bom ou Bom, o que não aconteceu, como se refere na decisão recorrida que a este propósito consignou [na parte que agora nos interessa]: «…A expressão “tempo suficiente para preencher dois módulos” e, no caso, alcançar a categoria de assessor principal, significa 6 ou 10 anos, conforme tenha classificação contínua de Muito Bom ou Bom, atento o regime estabelecido no artº 4º do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro: 3 ou 5 anos na categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior de reinserção social e 3 ou 5 anos na categoria de assessor principal da carreira técnica superior de reinserção social. O A. obteve as seguintes classificações de serviço: a) Ano de 1999 – Muito Bom; b) Ano de 2000 – Muito Bom; c) Ano de 2001 – Muito Bom; d) Ano de 2002 – Muito Bom; e) Ano de 2003 – Muito Bom; f) Ano de 2004 – Bom; g) Ano de 2005 – Bom; h) Ano de 2006 – Muito Bom; i) Ano de 2007 – Bom; j) Ano de 2008 – Bom. Assim, o A. não adquiriu o direito a ascender à categoria de assessor principal, uma vez que necessitaria, atenta a sua avaliação de Bom, de dois períodos de cinco anos para aceder a assessor principal. Contra este raciocínio não se pode invocar o facto de o A. ter tido avaliação de Muito bom nos anos de 2001, 2002 e 2003, uma vez que para efeitos da progressão na carreira tinha que ter avaliação de Muito Bom em três períodos de avaliação consecutivos, ou avaliação inferior num após a ascensão a técnico superior principal, o que não aconteceu, porque no ano de 2004, ano em que faria os três anos como técnico superior principal, obteve classificação de Bom. Desta forma, o acto impugnado não enferma na totalidade do vício de violação de lei que lhe é assacado pelo A.». Na verdade, a não se entender desta forma, e se adoptasse a tese do recorrente, este teria direito a uma dupla promoção, por ter desempenhado funções dirigentes por período de tempo suficiente para preencher dois módulos de tempo necessários à promoção, o que conduziria a um resultado perverso, e violador dos princípios gerais do direito, beneficiando de forma injustificada o recorrente em detrimento de outros funcionários colocados na mesma situação factual, como aliás bem referido na decisão recorrida. Atento o exposto, impõe-se julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente e manter a decisão recorrida. * Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.3 - DECISÃO: Custas pelo recorrente. Notifique. DN. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA). Porto, 25 de Maio de 2012 Ass. Maria do Céu Neves Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Ana Paula Portela |