Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00541/13.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/02/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; IFAP; AJUDAS À EXPORTAÇÃO; RESTITUIÇÃO; CONFISSÃO; VALOR PROBATÓRIO.
Recorrente:IFAP
Recorrido 1:I., SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
I., S. A. instaurou acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., ambos melhor identificados nos autos, peticionando a declaração de nulidade ou anulação do despacho de 23 de julho de 2013, que lhe determinou a reposição do montante de €218.331,02, pago a título de ajudas à exportação.

Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, o IFAP formulou as seguintes conclusões:

1ª Os controlos físicos realizados no momento da exportação dos produtos, previstos nos arts. 2° e sgs do Regulamento (CEE) n.° 386/90, eram na data dos factos conhecidos pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida regulados pelo Regulamento (CEE) n° 2221/95 da Comissão; por outro lado, os controlos a posteriori previstos no artigo 5º do mesmo Regulamento (CEE) n.°386/90, devem ser efetuados de acordo com as normas constantes no Regulamento (CE) n.°4045/89, da Comissão, num momento posterior à exportação dos produtos sendo estes autónomos relativamente aos controlos físicos realizados no momento da exportação e de natureza completamente diferente, não estando a realização de um controlo dependente da realização do outro;
2ª Acresce que não é, como, aliás, resulta dos preâmbulos dos Regulamentos supra referidos, nem nunca foi intenção do legislador comunitário impor como base dos procedimentos inspetivos o controlo e a análise física do produto exportado, porquanto o Regulamento (CE) n° 386/90, apenas impõe o cumprimento de uma percentagem mínima de controlos físicos no momento da exportação 5% — por sector, estância aduaneira e ano civil, de acordo, como já atrás se referiu, com as normas constantes no Regulamento (CEE) n° 2221/95, sendo que mesmo nestes casos, nem sempre é obrigatória a análise laboratorial aos produtos, sendo suficiente em muitas situações para cumprir o estipulado nos Regulamentos (CEE) nº 386/90 e 2221/95, proceder à verificação visual das mercadorias, pesagem, etc.;
3ª Admitir a obrigatoriedade do controlo físico para validar o controlo documental, implicaria que todos os produtos exportados fossem objeto de controlo físico, o que é, pelas razões apontadas nas presentes alegações, claramente inexequível, ainda que tal controlo se limitasse a amostras escolhidas aleatoriamente de todos os produtos exportados, razão pela qual o Regulamento estabelece as regras de uma das formas de controlo, o controlo físico e correspondente controlo contabilístico, para serem aplicadas quando este ocorre (o que forçosamente, quanto ao controlo físico, só sucede antes da exportação), mas não exclui outras formas de controlo posteriores ao momento da exportação;
4ª O controlo físico e contabilístico no momento da exportação, é compatível (coexiste) com o controlo documental posterior à exportação - este expressamente admitido, aliás, no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), proferido no processo nº 328/02, no qual se pugna pelo respeito de prazos alargados de conservação de documentos pelos beneficiários de ajudas, visando permitir o controlo documental sobre a regularidade dos respetivos pagamentos e, eventualmente, possibilitar a prática dos atos visando a reposição de ajudas indevidamente concedidas;
5ª Por outro lado, o controlo físico e contabilístico no momento da exportação, também coexiste com o controlo documental posterior à exportação, como decorre do Preâmbulo do Regulamento (CEE) n.°386/90, que considera que o sistema de controlo deve basear-se, nomeadamente, em controlos físicos das mercadorias por amostragem, no momento da sua exportação, do n° 1, do artigo 1o, do mesmo diploma, onde se estabelece que o regulamento fixa «certas regras» de controlo da realidade e da regularidade das operações que conferem o direito ao pagamento das restituições e de todos os outros montantes relacionados com as operações de exportação, inculcando a ideia de que pare além destas regras existem outras;
6ª O facto de o controlo físico incidir, pelo menos, sobre uma amostra representativa de 5 % das declarações de exportação que sejam objeto de um pedido de concessão dos montantes referidos no n° 1 do artigo 1º, conforme se estabelece no art. 3º, alínea b) do Regulamento nº 386/90, significaria, se não existissem outro tipo de controlos (como, por exemplo, o controlo documental realizado após a exportação) que, num exemplo que considerasse a empresa recorrida incluída num universo de 10 empresas que apresentassem simultaneamente declarações de exportação, os produtos exportados pela recorrida bem poderiam nem sequer ser fisicamente vistoriados, uma vez que a amostra de 5%, incidindo aleatoriamente sobre 10 declarações de exportação, poderia deixar de fora os produtos da recorrida;
7ª Assim, os controlos físicos realizados no momento da exportação dos produtos, previstos nos artigos 2° e ss do Regulamento (CEE) n° 386/90, eram na altura regulamentados pelo Regulamento (CEE) n° 2221/95, da Comissão e os controlos a posteriori, previstos no artigo 5.° do mesmo Regulamento (CEE) n° 386/90, devem ser efetuados de acordo com as normas constantes no Regulamento (CEE) n° 4045/89, da Comissão, num momento posterior à exportação dos produtos – tratando-se de tipos de controlos de natureza completamente diferente e autónomos, não estando a realização de um dependente da realização do outro;
8ª Conforme se colhe de páginas 33 da Sentença aqui recorrida, nela o Tribunal a quo considerou que “No caso concreto a Autora assume {designadamente em 77 da sua PI] que … enviou à Entidade Demandada [em rigor à DGAIEC] as fichas técnicas dos produtos destinados ao mercado interno”; Ou seja: a Recorrida assume que remeteu à DGAIEC no âmbito do controlo realizado às exportações efectuadas fichas com descrição de produtos contendo proteína não animal, o que viria a ser confirmado pela própria DGAIEC nesse controlo.
9ª Como tal, tendo em vista a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, e sem prejuízo da realidade tida por provada no Facto 8 da Sentença recorrida, afigura-se, ainda assim, que deve ser aditado à factualidade provada (por confissão da Autora, aqui Recorrida) que
· no âmbito do controlo efectuado às exportações em causa nos presentes autos, a Autora/Recorrida remeteu à DGAIEC fichas dos produtos exportados das quais constava conterem, todos eles, proteína não animal; que tal facto deva ser tido provado,
10ª Sendo o controlo documental a posteriori, pelas razões acima expostas, um dos métodos de controlo previstos na lei e face à prova produzida nos presentes autos (designadamente o Facto 8) e à confissão da Recorrida, quer no procedimento administrativo, quer nos presentes autos, o Tribunal a quo deveria ter concluído na Sentença recorrida que os produtos exportados pela Recorrida continham proteína de soja, o que é proibido por lei, violando a legislação comunitária aplicável, não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou também, além das normas legais supra citadas, o disposto no nº 1 do artigo 4º do Reg. (CE) nº 2988/95, de 18 de Dezembro;
11ª Na argumentação expandida pelo Tribunal a quo evidencia-se que a pronúncia emitida na Sentença recorrida enferma de erro grosseiro e de violação clara da lei substantiva aplicável, ao considerar a inidoneidade do controlo documental quando não foi anteriormente efetuado controlo físico ao abrigo do Regulamento nº 2221/95, da Comissão, de 20 de Setembro;
12ª Com efeito, relativamente aos factos dados como provados na Sentença aqui recorrida afigura-se que o Tribunal a quo não terá devidamente ponderado e valorado o respetivo regime jurídico aplicável, tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação errada e contra legem da legislação comunitária aplicável, verificando-se ter ocorrido violação clara tanto de lei substantiva, como processual, nomeadamente, violação do disposto nos artigos nºs 1º, 3º, 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 386/90, do Conselho, bem como do seu preâmbulo; violação dos artigos 1º, 2º e 3º, assim como o preâmbulo, do Regulamento (CE) n.°4045/89, da Comissão, e violação dos artigos 1º, 2º e 4º do Regulamento (CE) nº 2221/95 da Comissão, de 20 de Setembro de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 386/90, do Conselho, no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição, bem como desconsiderado em absoluto a jurisprudência do STA sobre tal matéria constante do Acórdão de 28/02/2013;
13ª Como tal, a Sentença aqui recorrida também não poderá manter-se pelas mesmas razões e considerações tecidas pelo STA em tal Acórdão;
Termos em que, por via da procedência das Conclusões acima extraídas, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a Sentença aqui recorrida e substituída por outra decisão que julgue improcedente a acção administrativa especial a que respeitam os presentes autos, assim se fazendo
JUSTIÇA

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:

1. A decisão proferida a 23 de Julho de 2013 tem precisamente por base o relatório efectuado pela referida entidade, que no entanto, baseou a sua decisão apenas num controlo meramente documental feito “a posteriori”, uma vez que nenhuma das suas análises laboratoriais incidiram sobre a alegada presença de proteína vegetal nos enchidos em causa.
2. Trata-se, no fundo de aferir, quanto ao enquadramento legal, da essencialidade do controlo físico descrito no Regulamento da CEE nº 386/90, no Regulamento da CE 2221/95, e no Regulamento da CE nº 2331/97, sendo que este ultimo trata mais especificamente no sector da carne de suínos.
3. Relativamente ao Regulamento nº 386/90, o mesmo, ainda no seu preâmbulo estabelece o seguinte:
“…a organização que, em principio, ofereceria as melhores garantias, sem contudo criar dificuldades económicas ou originar custos administrativos excessivamente elevados em relação aos benefícios daí esperados para as finanças da comunidade, seria aquela que agrupasse simultaneamente elementos do controlo físico no momento da exportação e do controlo contabilístico”
4. Refere tal regulamento (2331/97), no seu artigo 2º que, no caso dos produtos a que o mesmo se refere, e nos quais se integra aqueles que foram exportados pela A., o controlo físico previsto deve ser feito através de um exame organoléptico e análises físico-químicas.
5. Ora, bom é de ver que, in casu, nenhum dos exames feitos incidiu sobre a questão relevante em causa, a presença ou não de proteína não animal no produto fornecido, sendo certo que apenas tais exames são susceptíveis de conferir um grau de certeza suficiente para concluir da não conformidade do produto fornecido pela A.
6. Ainda sobre o controlo documental feito pela Ré, a posteriori, é, desde logo, o próprio Regulamento 4045/89 da CE, no seu artigo 3º que refere que “A exactidão dos principais dados submetidos a controlo será verificada, nos diversos casos, através de controlos cruzados, em número apropriado”, referindo de seguida que uma das formas de controlo cruzado é precisamente o controlo físico da quantidade e da natureza das existências.
7. Ora, resulta claro daqui que o controlo documental é secundário, meramente complementar, e sempre necessita de confirmação com cruzamento de outros dados, dependendo do objecto em análise.
8. em parte alguma, na PI ou em qualquer outro documento a ora recorrida confessa, directa ou indirectamente, a existência de proteína vegetal no produto exportado, muito pelo contrário, nega-o sempre, convicta de que a entrega da ficha com a receita do produto destinado ao mercado interno foi entregue, por lapso, não tendo sido entregue a ficha do produto destinado ao mercado externo.
9. De facto, resulta de todo o exposto que a Ré/recorrente não logrou provar que o produto exportado deixou de ser de qualidade sã, leal, nos precisos termos do Regulamento 800/1999 da Comissão (que veio substituir o Regulamento 3665/97 referido no artigo 1, nº2 do Regulamento 2331/97 da CE)… pelo que não existe fundamento, nos termos do Regulamento 800/99, para qualquer devolução dos montantes entregues para ajuda à exportação.

Assim, não assiste qualquer fundamento à recorrente nas alegações apresentadas.
Termos em que devem julgar-se improcedente todas as conclusões da alegação da apelante, confirmando-se a sentença recorrida, como será de JUSTIÇA!

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. A Autora dedica-se à atividade de abate de gado suíno e produção/comercialização de carnes e seus derivados (cf. relatório de inspeção a fls. 114 a 189 dos autos em processo físico);

2. No período de 16 de Outubro de 2006 a 15 de Outubro de 2007 a Autora recebeu a título de restituição à exportação de produtos do sector da carne de suíno, enchidos e conservas o valor de €221.688,15 (cf. relatório de inspeção a fls. 114 a 189 dos autos em processo físico);

3. No período de 11 de Fevereiro de 2009 a 30 de Junho de 2009 a Autora foi submetida a um processo de controlo contabilístico/documental pela Direção de Serviços Antifraude da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo para controlo dos pagamentos efetuados pela Entidade Demandada (cf. relatório de inspeção a fls. 114 a 189 dos autos em processo físico);

4. No dia 30 de Junho de 2009 foi elaborado um relatório de inspeção, cuja cópia foi entregue à Autora, com o seguinte teor:
(…)
1601 00 91 9120Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos, não contendo carne nem miudezas de aves de capoeiraEnchidosa) Teor ponderal de proteínas: mínimo de 16% do peso líquido;
b) Sem adição de água não-tecidular;
c) Proibida a presença de proteínas não animais

As análises laboratoriais referidas incidiram apenas sobre os dois primeiros parâmetros/condições particulares, para os produtos com o código de restituição em causa, tendo-se verificado que os mesmos cumpriam essas condições, nomeadamente que o teor ponderal de proteínas era superior a 16% e o teor ponderal de água não tecidular igual a 0% do peso líquido. Quanto ao parâmetro «presença de proteínas não animais», o laboratório não procedeu ao teste analítico em causa.
(…)
A análise das fichas técnicas relativas ao período em causa (Anexo XI), no caso dos produtos com o código de restituição 1601 00 91 9120, que beneficiaram de restituições à exportação, nomeadamente os que tem a designação comercial chouriço corrente colorau, chourição inteiro/mini, linguiça e paio York, permitiu constatar que no ponto 3.1 – ‘Composição Qualitativa’ dos mesmos documentos, um dos ingredientes é a proteína vegetal, facto corroborado, pelas etiquetas que constam da folha ‘Controlo de pesagem’ associadas a cada processo de exportação da empresa, o qual constitui um resumo do total dos lotes constituintes da encomenda, onde está igualmente inscrito o ingrediente ‘proteína de soja’, o que corrobora a composição dos produtos constantes das fichas técnicas fornecidas. Ora, esta é uma proteína não animal, cuja presença é especificamente proibida nos termos do Regulamento (CE) n.º 2331/97, da Comissão, de 25 de Novembro de 1997.
A análise da composição dos restantes produtos com o código de restituição 1601 00 91 9120, que tiveram benefício de restituições, com a designação comercial de chouriço serrano, salpicão serrano, chouriço alentejano e ensacado regional, permitiu constatar que cumprem as condições particulares para a concessão das restituições à exportação previstas no referido Regulamento (CE) n.º 2331/97, da Comissão, de 25 de Novembro de 1997.
Em todos os processos, verifica-se ainda a existência de uma declaração de conformidade emitida pela I., S. A., em como a mercadoria exportada, «cujos lotes constam das respectivas listas de carga, está de acordo com as especificações» descritas na(s) ficha técnica(s), anexa(das) do mesmo processo.
Por outro lado e de acordo com as declarações prestadas pelo Director de Qualidade e Segurança Alimentar da I., as fórmulas de fabrico dos produtos exportados são iguais às dos mesmos produtos com destino ao mercado nacional, não tendo sido referidas pela I., em resposta enviada pela empresa ao nosso fax n.º 557, de 06-05-2009 que questionava a entidade controlada a esse propósito (anexo II), quaisquer alterações na composição dos produtos exportados, durante o período em análise.
Face aos documentos recolhidos e aos factos expostos, conclui-se que os produtos com a designação comercial chouriço corrente colorau, chourição inteiro/mini, linguiça e paio York, todos possuidores do código de restituição 1601 00 91 9120, tem na sua composição, proteínas não animais (proteína vegetal, nomeadamente proteína de soja), não cumprindo uma das condições específicas impostas pelo Regulamento (CE) n.º 2331/97, da Comissão, de 25 de Novembro, com a última alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 507/02, da Comissão, de 21 de Março de 2002, pelo que não deveriam estes produtos ter beneficiado de restituições à exportação.
9.5 – Reavaliação do Risco da Empresa
Face aos factos expostos no ponto anterior, relativos ao incumprimento das características técnicas dos produtos referidos com o código de restituição 1601 00 91 9120 (chouriço corrente colorau, chourição inteiro/mini, linguiça e paio York), necessários para poderem beneficiar de restituições à exportação, foram analisados todos os processos da amostra inicialmente selecionada relativamente a estes produtos, a qual compreendia exportações efectuadas ao longo de todo o exercício financeiro considerado, constatando-se que a composição destes produtos, não sofreu qualquer alteração durante o período em análise.
Perante este facto e uma vez que os produtos enumerados com a posição pautal indicada constam em todas as operações de exportação efectuadas no período em análise, procedeu-se ao alargamento da análise a todo o universo dos processos de pagamento no mesmo período, tendo para o efeito, sido os mesmos solicitados ao IFAP, I. P., bem assim como as correspondentes facturas e os respectivos processos de exportação constantes dos registos e arquivos da empresa. (…)
Foram analisados os documentos comerciais de suporte das transacções em análise e os registos contabilísticos respeitantes aos vários intervenientes nas transações e respectiva documentação de suporte, nomeadamente as facturas de venda e os respectivos pagamentos, assim como notas de crédito/débito emitidas em favor desses clientes, as quais pudessem ter como fundamento a não introdução efectiva dos produtos exportados no pais terceiro de destino e/ou a sua devolução por incumprimento do disposto nos termos do artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 2331/07, da Comissão de 25 de Novembro de 1997, o qual dispõe que «é considerado de qualidade sã, leal e comerciável, na acepção do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87, um produto fabricado para a alimentação humana e a ela adequado em virtude das matérias-primas utilizadas, preparação em condições de higiene satisfatórias e acondicionamento”. No decurso da análise efectuada, constatou-se a emissão da Nota de Crédito n.º CC-2645, de 09-07-2007, a favor da empresa A., Lda., com sede em Luanda – Angola em resposta a uma reclamação apresentada por este cliente em 26-06-2007, onde o mesmo comunica que determinados tipos/quantidades identificadas de produtos referidos na «factura original n.º 6119, chegou em Angola já deteriorada (sem vácuo)» e «que não serve para o consumo», ficando assim excluída a sua utilização na alimentação humana (Anexo IX).
Pelo motivo referido, ou seja, deficiente acondicionamento do produto na origem, facto que não teve contestação por parte da empresa exportadora beneficiária, a qual procedeu inclusivamente à correcção do respectivo valor a favor do cliente e nos termos da legislação comunitária referida no parágrafo anterior, a I., S.A. deverá proceder ao reembolso do valor de 172,82€, indevidamente pagos pelo IFAP, I. P. calculados de acordo com o Mapa III, em anexo a este relatório.
(…)
10 – ERROS ADMINISTRATIVOS/IRREGULARIDADES DETECTADAS
A análise dos produtos para os quais foram solicitadas restituições à exportação, efectuada no ponto 9.4.2 deste relatório, a qual teve por base os elementos aduaneiros disponíveis e os apresentados pela INACRPO, S. A., nomeadamente os DAU de exportação, fichas técnicas dos produtos em causa, cópia das listas de controlo de pesagem, com enumeração dos lotes e composição dos referidos produtos e as declarações de conformidade destes com as respectivas fichas técnicas, permitiu identificar quais os produtos, indicados no quadro abaixo, que não cumprem as condições particulares do Regulamento (CE) n.º 2331/97, da Comissão, de 25 de Novembro de 1997, por possuírem na sua composição, proteínas não animais (proteína vegetal, nomeadamente proteína de soja), não cumprido assim uma das condições impostas pelo mencionado Regulamento Comunitário, para serem classificados de acordo com o código de restituição 1601 00 91 9120, não podendo desta forma beneficiarem de restituições à exportação.
(…)
O incumprimento das características técnicas necessárias para beneficiarem de restituições à exportação, previstas no Regulamento (CE) n.º 2331/97 da Comissão, de 25 de Novembro de 1997, constitui uma irregularidade nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 800/99 e do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.
Face ao exposto foram analisadas todas as operações de exportação no exercício financeiro em análise, 100 no total, correspondentes a 87 DAU de exportação, que tiveram benefício de restituições à exportação, de acordo com a listagem enviada a este serviço pelo organismo pagador, o IFAP, I. P., dos quais 37 faziam parte da amostra inicialmente selecionada, o que permitiu efectuar o levantamento das quantidades e montantes de restituições à exportação, cujos respectivos produtos não eram elegíveis para este benefício, nos termos do já mencionado regulamento (CE) n.º 2331 da Comissão, de 25 de Novembro de 1997, descrito em detalhe no MAPA I (Amostra Inicial) e Mapa II (Alargamento da amostra), anexos a este ponto.
Tal como já foi referido no ponto 9.6.1, no decurso da análise contabilística e financeira efectuada às operações objeto de controlo, constatou-se a emissão da Nota de Crédito n.º CC- 2645, de 09-07-2007, a favor da empresa A., Lda. com sede em Luanda – Angola, em resposta a uma reclamação apresentada por este cliente em 26-06-2007, onde o mesmo informa que determinados tipos/quantidades identificadas de produtos referidos na «factura original n.º 6119, chegaram a Angola já deterioradas (sem vácuo)» e «que não serve para o consumo», ficando assim excluída a sua utilização na alimentação humana (anexo IX).
Esta situação, a que acresce o facto de não ter sido invocado pelo exportador nenhum caso de força maior, constitui uma irregularidade por incumprimento do disposto nos termos do artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento n.º 2331/97, da Comissão de 25 de Novembro de 1997, o qual dispõe que «é considerado de qualidade sã, leal e comerciável, na acepção do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87, um produto fabricado para a alimentação humana e a ela adequado em virtude das matérias-primas utilizadas, preparação em condições de higiene satisfatórias e acondicionamento», pelo que a I., S. A. deverá proceder ao reembolso do valor de 172,82€, calculado de acordo com o Mapa III, em anexo a este relatório.
Face ao exposto, a I., S. A. deverá proceder ao reembolso do valor total de 218.331,02€ indevidamente pagos pelo IFAP, I. P., conforme os valores totais apurados nos MAPAS I, II, III, constantes das páginas seguintes (…)
11 – CONCLUSÕES (…)
ü Na medida principal (MP) 050215012300 – Restituições à exportação para Carne de Suíno, Enchidos e Conservas, a controlar o montante da restituição foi de 221.688,15 €, o que corresponde ao total das restituições recebidas pela empresa no exercício financeiro em análise, compreendido entre 16-10-2006 e 15-10-2007.
ü As 100 operações de exportação que tiveram benefício de restituições, correspondem a 87 DAU de exportação e portanto, a igual número de processos no IFAP. Os critérios para definição da mostra constam do ponto 6.1 do presente relatório, representando 43,4%, em termos do volume e 42,5%, em termos do n.º total de DAU.
ü Considerando que o grau de risco do sector, de acordo com os indicadores de risco definidos pela IGAP, era elevado, optou-se por selecionar para recolha de informação a totalidade dos processos. Com base no mesmo critério, foram igualmente selecionados para controlo na empresa todos os processos.
ü Por ter sido detectada uma irregularidade, no que diz respeito a uma das condições impostas pelo Regulamento (CE) n.º 2331/97, da Comissão de 25 de Novembro de 1997, relativamente aos produtos identificados no ponto 9.4.2 e no ponto 10. do presente relatório, com o código de restituição 1601 00 919120, nomeadamente a proibição de presença de proteínas não-animais, procedeu-se ao alargamento da amostra. Assim foram analisados todos os DAU de exportação no período em análise a que se refere o presente programa de controlos, ou seja, os restantes 50, além dos 37 que compunham a amostra inicial (correspondentes a mais 58 operações de exportação).
ü Constatou-se então, que os produtos referenciados no parágrafo anterior, exportados com benefício de restituições, na totalidade do período analisado, continham uma proteína não-animal, mais concretamente proteína de soja na sua composição, não cumprindo assim, uma das condições impostas pelo Regulamento (CE) n.º 2331/97, da Comissão de 25 de Novembro de 1997, para serem classificadas de acordo com o código de restituição 1601 00 919120 e beneficiarem assim de restituições à exportação.
ü Foi por isso calculado o montante de restituições à exportação indevidamente pagas, para a totalidade das operações de exportação da empresa que compunham o universo em análise no período, tendo em vista o reembolso dos montantes pagos indevidamente, no valor de 218.207,93€.
ü Ainda de acordo com o referido no ponto 9.6.1 e no ponto 10. do presente relatório, no decurso da análise contabilística e financeira efectuada às operações objecto de controlo, verificou-se que uma parte do produto exportado com benefício de restituições foi assumido como impróprio para consumo pela empresa exportadora, que processou a respectiva nota de crédito a favor do cliente no país terceiro de destino (Angola), a que acresce o facto de não ter sido referido pelo exportador nenhum caso de força maior, pelo que esta situação, constitui uma irregularidade por incumprimento do disposto nos termos do artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento n.º 2331/97, da Comissão de 25 de Novembro de 1997, devendo a INACRPO, SA proceder ao reembolso do valor de 123,09€.
ü A empresa não possui qualquer tipo de contabilidade analítica nem se encontra implementado outro mecanismo de controlo sistemático das mercadorias produzidas e comercializadas. O inventário intermitente é o sistema utilizado pela empresa para o controlo de existências.
ü Relativamente à origem dos produtos comercializados, para efeitos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 800/99, da Comissão de 15 de Abril de 1999, a empresa declara em todas as facturas que os mesmos são de origem comunitária nos termos do artigo 23.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, tendo-se verificado no decurso do presente controlo, que as operações de transformação efectuadas nas instalações fabris da INACRPO, são suficientes para conferir aos produtos exportados a origem comunitária
ü Os documentos recolhidos no âmbito dos controlos cruzados, permitiram confirmar diversos elementos das transacções efectuadas quanto aos montantes, meios de pagamento, qualidade, quantidades exportadas e destinos declarados na exportação (…)”

(cf. relatório de inspeção a fls. 114 a 189 e documentos a fls. 194 dos autos em processo físico);

5. No dia 20 de Julho de 2009 foi aposto despacho de concordância pelo Diretor da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo em informação com o seguinte teor:
“(…) 4.1 Os produtos com a designação comercial chouriço corrente colorau, chourição inteiro/mini, linguiça e paio York, todos classificados com o código de restituição 106100919120, têm na sua composição proteínas não animais (proteína vegetal, nomeadamente proteína de soja não cumprindo uma das condições específicas impostas pelo Reg. (CE) n.º 2331/97, da Comissão, de 25 de Novembro de 1997, propondo-se, em consequência, a recuperação do montante de €218.207,97 irregularmente pago; e
4.2 Chegaram ao destino de exportação determinados tipos e quantidade identificadas de produto que não se encontrava em condições para o consumo humano, o que configura um caso de não concessão de restituição previsto no art.º 21.º do Reg (CE) n.º 800/99, da Comissão, de 15 de Abril, devendo assim ser recuperado o correspondente valor de €172,82 indevidamente pago (…)”

(cf. informação n.º 231:09 e despacho a fls. 190 a 192 dos autos em processo físico);

6. No dia 28 de Julho de 2009 a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo remeteu ao Presidente da Entidade Demandada o relatório descrito no ponto 4, (cf. ofício a fls. 193 dos autos em processo físico);

7. No dia 14 de Outubro de 2010 foi remetido um ofício à Autora para se pronunciar sobre a intenção da Entidade Demandada recuperar o valor de €218.380,80, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, abreviadamente nos seguintes termos:
“(…) Nos termos do Reg. (CE) n.º 800/99, da Comissão, de 15 de Abril e do Reg. (CE) n.º 2331/97, da Comissão de 25 de Novembro, constatou-se que do universo da amostra, exportações pagas por este Instituto entre 16-10-2006 e 15-10-2007, o produto com o código de restituição 160100919120 continha uma proteína não animal, mais concretamente proteína de soja na sua composição, não cumprindo assim, uma das condições impostas pelo Reg. (CE) n.º 2331/97, da Comissão, de 25 de Novembro. Durante o referido controlo, no decurso da análise contabilística e financeira efectuada às operações objecto de controlo verificou-se que uma parte do produto exportado beneficiou de restituições foi assumido como impróprio para consumo pela vossa empresa e que processaram a respectiva nota de crédito a favor do vosso cliente em Angola. Esta situação constitui uma irregularidade por incumprimento do disposto nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Reg. (CE) n.º 2331/97, da Comissão de 25 de Novembro (…)”

(cf. ofício n.º 026963/2010 a fls. 92 e 93 dos autos em processo físico);

8. No dia 4 de Novembro de 2010 a Autora pronunciou-se sobre o ofício melhor descrito no ponto 9, nos seguintes termos:

“(…) 3
A respondente produz o produto em questão quer para o mercado externo quer para o interno
4
A composição de um e de outro é diferente, na medida em que para o mercado interno é usada (como na generalidade de industria) proteína não animal, o que é legalmente permitido.
Aliás
5
A maior parte da produção da respondente destina-se ao mercado interno
Assim
6
As receitas são diferentes consoante o mesmo produto se destina ao mercando interno ou ao mercado externo, receitas essas que são de carácter confidencial e dai que não tenham sido exibidas.
7
Todo o processo de produção se inicia com a ordem de produção que reproduz a respectiva receita (sem proteína vegetal se destinada ao mercado externo)
Segue-se a
8
Mistura dos vários ingredientes (matérias primas - matérias subsidiárias, condimentos)
9
Essa mistura é colocada em carros indo para a fase de maturação (dentro dos carros)
Depois vem
10
O enchimento (colocação do produto na tripa) o cozimento, a fumagem e a estabilização.
11
Até aqui o produto é acompanhado por uma etiqueta interna de produção onde são «lançadas» as várias operações atrás descritas.
Após a estabilização
12
O produto é embalado em vácuo e procede-se à pesagem.
13
Aqui é afixada uma etiqueta no produto, sendo que compete ao respectivo operador seleccionar de entre as várias etiquetas constantes da base de dados interna da empresa qual a que corresponde àquele produto.
Por conseguinte
14
Nenhuma ligação automática existe entre a «etiqueta» referida no art. 11 (etiqueta interna de produção) deste articulado e aquela que é afixada no produto pelo respectivo operador
Refira-se que
15
Todos os dados constantes da mencionada etiqueta interna de produção são lançados no sistema informático (arquivados) sendo depois tal documento destruído (fisicamente)
16
É também na fase referida em 12 que é atribuído um lote ao produto
Segue-se o
17
Encartonamento, em caixas de cartão, ou embalagem secundária
Após o que
18
Se efectua uma 2.ª pesagem procedendo-se também à etiquetagem da embalagem secundária que se processa em moldes semelhantes aos referidos em 13
19
Quer a etiqueta referida em 13 quer a referida em 18 acompanham o produto até ao seu destino
E
20
Devem corresponder à efectiva composição do produto em causa.
Dai que
21
Existam (na dita base de dados) etiquetas destinadas ao mercado interno e etiquetas destinadas ao mercado externo
22
Cabendo aos respectivos operadores selecciona-las de acordo com o produto que se lhes apresenta
23
São estas as duas únicas etiquetas que acompanham o produto (uma na embalagem primária e outra na embalagem secundária)
Contudo
24
As caixas resultantes da operação referida em 17 (encartonamento) são agrupadas em paletes de caixas ou seja a paletização.
Ora
25
É nesta fase que é efectuada uma nova pesagem total que é a quantidade que irá servir de base à facturação do produto ao cliente.
Para tanto
26
E para mero controlo interno de pesos, como dito, para uns de facturação, é criada uma nova etiqueta denominada de totalizadora que é emitida em 2 vias
27
Uma via é colocada na própria palete de onde é retirada aquando da carga da palete no contentor
28
A outra via é colocada no plano de exportação como suporte da lista de carga a fim de daí serem retirados os pesos para facturação
Ou seja
29
Apenas releva para efeitos de pesagem
Dito de outro modo
30
Apenas é colocada no plano de exportações, não porque tal seja obrigatório, mas apenas para controlo interno de pesos
31
Bem poderia, e talvez devesse, ser também retirada após a facturação como sucede com a colocada na palete
Porque
32
Não é exigida a colagem de etiquetas ao plano de exportação
Ora
33
Esta etiquetagem, para efeitos de mero controlo interno de pesos, não distingue nem tem nisso qualquer interesse, entre produtos destinados ao mercado interno ou externo.
34
É um mero documento interno e que se usa indiferentemente quer em Produtos destinados ao mercado nacional quer ao mercado externo.
35
Nada tem a ver com a efectiva composição do produto.
Sendo que
36
Tal composição pode facilmente ser sindicada a partir dos registos informáticos atrás referidos e que são o somatório das várias operações também atrás descritas e nomeadamente à da mistura dos vários ingredientes que corresponderão, aqui sem qualquer dúvida, ao produto que foi embalado e ao respectivo lote
E aqui
37
Como também referido tal é feito com base em receitas diferentes consoante o produto se destina ao mercado interno ou ao mercado externo
Ora
38
As etiquetas juntas ao presente processo, são precisamente as referidas nos art. 25 a 35 deste articulado, que são apenas representativas dos pesos e não da composição do produto.
Por outro lado
39
Existem fichas técnicas de produtos destinados ao mercado interno e fichas técnicas de produtos destinados ao mercado externo
Isto porque
40
Efectivamente a composição de um produto e de outro produto são diferentes.
41
A respondente assume que por lapso remeteu aos serviços que V. Exa. superiormente dirige apenas as fichas destinadas ao mercado interno.
Sendo que
42
Existem e existiam nas instalações da ora respondente as fichas técnicas dos produtos em causa e destinados a exportar, no caso para Angola
Deste modo
43
São estas as duas ordens de razão que permitiram que os Srs. Inspectores concluíssem como concluíram imputando à respondente uma situação de incumprimento relacionada com incorporação de proteína não animal na composição do produto o que do ponto de vista substancial não aconteceu
44
A respondente admite mesmo como legítimo, que formalmente, os Srs. Inspectores tenham chegado a tal conclusão
Mas
45
De facto e materialmente a mesma assenta em pressupostos errados, para o que a respondente, admite-o, também contribuiu, atento os factos já descritos.
Aliás
46
No próprio relatório a pg. 46 diz-se «Composição qualitativa dos mesmos documentos, um dos ingredientes é proteína vegetal facto corroborado pelas etiquetas que constam da folha «Controlo de pesagem» associadas a cada processo de exportação da empresa, o qual constitui um resumo do total dos lotes constituintes da encomenda onde está igualmente inscrito o ingrediente proteína de soja o que corrobora com a composição dos produtos constantes das fichas técnicas fornecidas...»
47
Isto só confirma o atrás referido: o suporte da conclusão de incumprimento são as fichas técnicas (que por lapso foram entregues a do m. interno e não as do m. externo) e as etiquetas de controlo de pesagem que não são, nos termos expostos, representativas da composição do produto.
48
Quando aquilo que pode corroborar a efectiva composição do produto são apenas os dados da atrás referida etiqueta de produção lançados e guardados em sistema informático durante todo o tempo que o produto está no mercado.
Contudo
49
A respondente reporta de total e completamente falso que o seu Director de Qualidade tenha de alguma forma referidos aos Srs. Inspectores que as formulas de fabrico dos produtos exportados são iguais às dos mesmos produtos com destino ao mercado Nacional (vide pg. 46 parte final do relatório)
50
Não são iguais, nunca foram iguais e jamais o Director de Qualidade da respondente admitiu tal facto.
E
51
Este é o terceiro pressuposto de facto inexistente ou errado na fundamentação da conclusão tirada pelos Srs. Inspectores.
52
As fórmulas/receitas são diferentes e sempre o foram
Quanto à Nota de Credito
53
Mais uma vez o relatório em questão basta-se com os aspectos formais
54
É verdade que de tal Nota de Credito consta: «valor que levamos a crédito em virtude do produto constante na factura 649 não ter chegado ao cliente em condições»
Mas
55
É sabido que as relações comerciais com Angola se revestem de condições muito especificas, relacionadas quer com as condições e tempos de descarga, quer de armazenagem, circuito de comercialização dos produtos quer no aspecto de pagamentos.
Ora
56
A respondente detinha um avultado crédito sobre o cliente Angolano.
57
Este referiu aquele aspecto da reclamação em causa como forma de justificar o não pagamento de avultadas quantias.
Então
58
A respondente entendeu ser preferível «dar razão» ao cliente, emitir a Nota de Credito e assim poder receber as quantias que tinha a receber de tal cliente.
Ou pelo menos
Acabar com a desculpa
60
O que também fez por razões de ordem comercial.
61
Mas nunca porque em algum momento tenha chegado à conclusão que teve alguma responsabilidade no sucedido ou se tão pouco a situação, na realidade, se verificou.
62
Todos os produtos produzidos pela respondente são sujeitos a um apertado controlo de qualidade no respeito pelas normas de certificação.
63
Sendo, de todo impossível, a situação relatada, ou pelo menos que a mesma tenha tido origem na respondente.
64
Respondente que usa matérias-primas e acessórias da melhor qualidade
E
65
Utiliza, métodos de preparação devidamente certificados que garantem excelentes condições de higiene e de acondicionamento.
64
Mais uma vez a valoração que se fez da Nota de Credito em causa assenta em pressupostos de facto inexistentes a não provados.
Termos em que e com o mui douto suprimento de V. Exa. R. o arquivamento dos autos com todas as consequências legais.
Testemunhas:
Eng.º E., casado, residente em Rua (..)
D., casada, em Rua (…)
Márcia Cristina Gomes, residente em Rua (…)
Octavio Bruno Oliveira Gonçalves, solteiro, maior, residente em Rua (…)
Amílcar Dias Amaral, casado, residente em Parque residencial, (…)
Junta:
- Procuração
- Protesta juntar cópias das Fichas Técnicas dos produtos destinados ao mercado externo
- Duplicados legais (…)”

(cf. pronúncia a fls. 32 a 44 dos autos em processo físico);

9. No dia 22 de Fevereiro de 2011, através do ofício 004793/2011, a Entidade Demandada requereu esclarecimentos à Direção de Serviços Antifraude da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente, nos seguintes termos:

“(…) Em resposta (anexo I) a empresa alega factos que contradizem os resultados do controlo. Os nossos serviços não têm capacidade de averiguar da veracidade do que é dito na contestação da empresa. Assim, vem este Instituto junto de V. Exas. solicitar esclarecimentos sobre o que se vos oferecer sobre o assunto em causa (…)”

(cf. ofício a fls. 195 dos autos em processo físico);

10. No dia 20 de Março de 2011 foi elaborada uma informação pela Direção de Serviços Antifraude da Divisão Operacional do Norte da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor:
“(…) Através da nota n.º 69 de 25-02-2011, e em cumprimento do despacho do Sr. DSAF exarado no ofício n.º 4793/2011, de 01-02-2011 do IFAP, IP — Departamento de Ajudas Directas, vem a DPC solicitar o parecer técnico quanto ao teor das alegações apresentadas pela I. — Indústria e Comércio de Carnes, SA' NIPC (…) em sede de audiência prévia, realizada no procedimento de recuperação de verbas instaurado pelo IFAP, IP, na sequência do controlo identificado em epígrafe.
No âmbito do controlo supra identificado verificou-se o incumprimento por parte da I. — Indústria e Comércio de Carnes, SA, doravante empresa, das condições obrigatórias e necessárias para a concessão dos benefícios atribuídos a título de restituições à exportação, o qual consistiu no seguinte:
1) Presença de proteína não-animal na composição de produtos que beneficiaram de restituição à exportação, o que constitui uma irregularidade por incumprimento das condições particulares de concessão de restituição à exportação dos produtos no sector de carne de suíno, conforme o disposto nos termos do Regulamento (CE) n.º 2331/97, da Comissão de 25 de Novembro, pela qual a mesma é especificamente proibida e conforme descrito nos Mapa I e II anexos ao relatório de controlo.
2) Parte do produto exportado foi, na sequência de reclamação apresentada pela empresa destinatária angolana, reconhecido pela própria empresa como inadequado para utilização humana por deficiente acondicionamento do mesmo. Ou seja, conforme descrito nos termos do destinatário em Angola e que se passa a transcrever «o Chouriço Corrente da factura original n.º 6119, chegou em Angola já deteriorado (sem vácuo)». Refira-se ainda que não foi indicado pela empresa outro motivo, nomeadamente, um caso de força maior, como causador da deterioração do produto, tendo a empresa assumido a responsabilidade pelo sucedido, processando, em consequência a respectiva nota de crédito a favor do cliente no país terceiro de destino (Angola). Este facto, constitui uma irregularidade nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento n.º 2331/97 da Comissão, de 25 de Novembro, conforme descrito no Mapa III anexo ao relatório de controlo.
Face aos factos apurados e após comunicação por estes serviços do relatório de controlo ao IFAP, I.P., foi desencadeado por este Instituto, junto da empresa, o procedimento de recuperação das verbas indevidamente pagas.
A empresa na sua defesa distingue estas duas situações de incumprimento.
Assim, no que se refere aos factos alegados no ponto 1) supra, a empresa refere nos pontos 3 a 48 do seu articulado, e em síntese, que as etiquetas constantes da «ficha de controlo de pesagem», constante de todos os processos de exportação com restituições (vide Anexo XVI e XVIII) e onde figura a composição de cada um dos produtos referentes às 100 operações de exportação, correspondentes a um total de 87 DAU (o mesmo número de processos do IFAP, IP) que são a totalidade das operações com beneficio de restituição efectuadas pela empresa no período controlado, não indicam a efectiva composição daqueles produtos.
E isto porque, alegadamente terá existido uma troca de etiquetas no momento da sua aposição na ficha de controlo de pesagem, o que terá ocorrido sem excepção (!?), para todos os produtos assinalados como tendo na sua composição proteína de origem não-animal.
Ora, salvo melhor opinião, o argumento apresentado pela empresa carece de razoável sustentabilidade.
Desde logo, o controlo ora efectuado abarcou o período decorrido entre 16 de Outubro de 2006 a 15 de Outubro de 2007.
Temos assim que não é coerente que durante tão longo período de tempo tenha existido de forma sistemática e reiterada (todas as exportações efectuadas neste período de tempo e controladas foram sempre acompanhadas das etiquetas em causa), erro na fase de controlo de pesagem e nas etiquetas apostas nas respectivas fichas de controlo.
Por outro lado, as fichas técnicas dos produtos objecto de restituições à exportação no período controlado foram remetidas a estes serviços pela própria empresa (vide anexos XVI e XVIII).
Sendo que, e relativamente aos produtos referidos na alínea 1) supra, tais documentos corroboram a composição dos produtos, ou seja, a presença de proteína de origem vegetal.
Para além disso, constam igualmente dos processos de restituições organizados e apresentados pela empresa nestes Serviços, e cujas cópias se encontram anexas ao relatório de controlo, «Declarações de conformidade» carimbadas e assinadas pelo Sr. E., Director da Qualidade e Segurança Alimentar da Empresa, e nas quais este atesta, por cem vezes, que os lotes de produtos beneficiários de restituições, e aqui em causa, estão de acordo com as especificações descritas nas fichas técnicas que junta, como anexo de tais documentos.
Acresce que, estes elementos foram confirmados em sede de controlo cruzado na empresa B. Ibérica, na medida em que lhe foi solicitada a cópia dos processos de inspecção pré-embarque (IPE) e respectivos elementos constituintes referentes às operações de exportação que compõem a amostra inicial (documentos obrigatórios nas exportações efectuadas com destino a Angola), tendo sido comprovada a identidade entre estas fichas técnicas e declarações de conformidade e aquelas remetidas pela empresa a estes serviços
No que concerne ao vertido nos pontos 49 a 52 do articulado de defesa da empresa, e nos quais se refere que as fórmulas de fabrico dos produtos exportados são diferentes dos destinados ao mercado nacional e que o seu Director de Qualidade, o Sr. E., inquirido a este respeito, nunca tenha referido que as fórmulas dos produtos destinados à exportação eram iguais aos produtos com destino ao mercado nacional, mantém-se o que a este respeito consta do relatório de controlo.
Aliás, este facto foi inclusivamente corroborado pela resposta ao fax n.º 557 de 06/05/2009 remetido por estes serviços, e através do qual se solicitava à empresa a apresentação de todos os documentos respeitantes a todos os processos de exportação e ainda para se pronunciar sobre «a composição de cada um dos produtos exportados com benefício de restituições, discriminando, se for o caso, as eventuais alterações ocorridas na respectiva composição no período (s)em causa, datada e assinada».
De facto, a empresa apresentou a sua resposta e procedeu ao envio da documentação solicitada através de cada dirigida a estes serviços com data de 18/05/2009, assinada pelo Sr. E., não constando do seu teor a referência a qualquer diferença entre as fórmulas de fabrico dos produtos exportados e as fórmulas dos mesmos produtos com destino ao mercado nacional, ou ainda, a eventuais variações ou alterações na composição dos mesmos produtos para a totalidade do período controlado.
Já no que concerne à situação referida no ponto 2) supra, a empresa refere que «… o relatório em questão basta-se com os aspectos formais» (vide ponto 53 e seguintes), argumentando, portanto, que a constatação da irregularidade detectada no controlo efectuado se deveu a aspectos formais, mas não colocando em causa os elementos probatórios recolhidos e anexos ao presente relatório.
POSTO ISTO, e atento o exposto, sempre se dirá que o Regulamento (CE) n.º 485/08, do Conselho, de 26 de Maio, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), e de acordo com o disposto no seu artigo 1.º, tem por objecto o controlo da realidade e da regularidade das operações que façam directa ou indirectamente parte do sistema de financiamento pelo FEAGA, com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores, ou dos seus representantes,
No n.º 1 do artigo 5.º do citado Regulamento, está previsto que os responsáveis pela empresa, ou um terceiro, devem assegurar que todos os documentos comerciais e informações complementares sejam fornecidos aos agentes encarregados do controlo e dado que os controles efectuados são de natureza documental os documentos existentes quer na própria empresa, quer em todos os organismos e empresas directa ou indirectamente relacionadas com o circuito físico e documental da mercadoria que se está a analisar, constituem prova suficiente e adequada às conclusões apuradas.
Considera-se, portanto, que carece de razão a defesa deduzida pela empresa, na medida em que os fundamentos por si invocados não têm valor probatório, pelo que se mantém o teor das conclusões do relatório, elaborado com base nos elementos recolhidos no decurso do controlo efectuado (…)”

(cf. ofício e informação a fls. 196 a 200 dos autos em processo físico);

11. No dia 30 de Março de 2011 foi aposto despacho de concordância com a informação melhor descrita no ponto 10 (cf. despacho a fls. 197 dos autos em processo físico);

12. No dia 14 de Abril de 2011 foi remetido ao Presidente da Entidade Demandada, pelo Diretor-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo a informação e despacho melhor descritos nos pontos 10 e 11 (cf. ofício a fls. 196 dos autos em processo físico);

13. No dia 20 de Junho de 2011 a Entidade Demandada enviou um ofício à Autora, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, por onde solicitava a reposição do montante de € 218.331,02 (cf. ofício 22038/2011 a fls. 106 e 107 dos autos em processo físico);

14. No dia 28 de Julho de 2011 a Autora instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ação administrativa especial de impugnação do ato melhor descrito no ponto 13, à qual foi atribuído o n.º 530/11.9BECBR, (consulta ao SITAF);

15. No dia 7 de Outubro de 2011 a Entidade Demandada remeteu à Autora um ofício com o seguinte teor:
“(…) 1. Através do nosso ofício, com a ref.ª 022038/2011, em 20/06/2011, foi a I. – Indústria e Comércio de Carnes, S. A., notificada da decisão deste Instituto de determinar a reposição do valor indevidamente recebido, no montante de €218.331,02 no âmbito do projecto referido em assunto, face à aplicação do Regulamento n.º 485/2008, do Conselho, de 26 de Maio – Programa 2008/2009.
2. No entanto, na sequência da reanálise do processo, veio a verificar-se que, o ofício de decisão final não contém todos os elementos relevantes, nomeadamente, os fundamentos de facto e de direito dos quais resulte o cumprimento integral do dever que emerge dos artigos 100.º e seguintes e 125.º do CPA.
3. Pelo que, e em conclusão fica V. Exa notificada da decisão deste Instituto, de revogação do acto administrativo, consubstanciado na decisão final com a ref.ª 022038/2011 (…)”

(cf. ofício n.º 030645/2011 a fls. 108 dos autos em processo físico);

16. No dia 20 de Outubro de 2011 foi declarada a inutilidade superveniente da lide, no âmbito do processo n.º 530/11.9BECBR, instaurado pela Autora, que pedia a anulação do ato de 20 de Junho de 2011 (cf. decisão a fls. 47 dos autos em processo físico);

17. No dia 23 de Julho de 2013 foi proferido despacho pelo Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Demandada com o seguinte teor:
“(…) Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes.
1. Através do ofício de Audiência Prévia com a referência 26963/2010, de 14/10/2010, foi notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, da intenção deste instituto, de recuperar o valor indevidamente recebido no âmbito da ajuda em apreço.
2. Tal intenção encontrou fundamento nas conclusões do relatório de controlo da Direcção de Serviços Anti-Fraude da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), tendo-se verificado situações de incumprimento da legislação aplicável às Restituições à Exportação de Produtos da Espécie Suína, nomeadamente, a incorporação de proteínas não animais na composição dos produtos classificados com o código 160100919120, bem como, o facto de determinados tipos e quantidades de produto não terem chegado ao destino em condições para consumo humano.
3. A empresa apresentou contestação ao ofício de audiência prévia aos 4/11/2010.
4. A contestação da empresa foi enviada para a DGAIEC que elaborou parecer técnico quanto as alegações deduzidas.
5. Atentos os argumentos apresentados, resultou do parecer técnico elaborado pela DGAIEC com a apreciação da DGAIEC, que aqueles não podiam proceder, em virtude da seguinte exposição.
6. Da presença de proteína não-animal na composição de produtos que beneficiaram de restituição à exportação:
6.1 Na contestação, a empresa refere nos pontos 3 a 48, que as etiquetas constantes da «ficha de controlo de pesagem» de todos os processos de exportação com restituições e onde figura a composição de cada um dos produtos relativos às operações com benefício de restituição efetuadas pela empresa no período controlado não indicam a efetiva composição daqueles produtos. Segundo a empresa terá existido uma troca de etiquetas no momento da sua aposição na ficha de controlo de pesagem, o que terá ocorrido sem exceção» para todos os produtos assinalados como tendo na sua composição proteína de origem não-animal.
6.2. Quanto a este ponto importa, antes de mais, fazer a advertência de que o controlo efetuado abarcou o período decorrido entre 16 de Outubro de 2006 a 15 de Outubro de 2007.
6.3. Assim sendo não é coerente que durante tão longo período de tempo tenha existido de forma sistemática e reiterada (todas as exportações efetuadas neste período de tempo e controladas foram sempre acompanhadas das etiquetas em causa), erro na fase de controlo de pesagem e nas etiquetas apostas nas respetivas fichas de controlo.
6.4. Por outro lado, as fichas técnicas dos produtos objeto de restituições à exportação no período controlado foram remetidas aos serviços de controlo da DGAIEC, pela própria empresa. Sendo que, e relativamente aos produtos que beneficiaram da ajuda, tais documentos corroboram a composição dos mesmos, ou seja, a presença de proteína de origem vegetal.
6.5. Acresce que constam igualmente dos processos de restituições organizados e apresentados pela empresa «Declarações de conformidade» carimbadas e assinadas pelo Sr. E., Diretor da Qualidade e Segurança Alimentar da empresa, e nas quais aquele atestou, por cem vezes, que os lotes de produtos beneficiários de restituições em causa estavam de acordo com as especificações descritas nas fichas técnicas que juntou, como anexo de tais documentos.
6.6. Aliás, os elementos em causa haviam sido confirmados em sede de controlo cruzado na empresa B. Ibérica, à qual foi solicitada a cópia dos processos de inspeção pré-embarque (IPE) e respetivos elementos constituintes referentes às operações de exportação que compõem a amostra inicial (documentos obrigatórios nas exportações efetuadas com destino a Angola), tendo-se comprovado a identidade entre estas fichas técnicas e declarações de conformidade e as remetidas pela I., SA à Direção de Serviços Antifraude.
6.7. No que concerne ao articulado nos pontos 49 a 52 na contestação da empresa, nos quais é referido que as fórmulas de fabrico dos produtos exportados eram diferentes dos destinados ao mercado nacional e que o respetivo Diretor de Qualidade, o Sr. E., inquirido a este respeito, nunca referiu que as fórmulas dos produtos destinados à exportação eram iguais aos produtos com destino ao mercado nacional, mantém-se o que a este respeito consta do relatório de controlo.
6.8. Para reforçar o facto acabado de mencionar, refira-se que, o facto em causa foi inclusivamente corroborado pela resposta ao fax n.º 557 de 06/05/2009 remetido pela DGAIEC, através do qual se solicitava à empresa a apresentação de todos os documentos respeitantes a todos os processos de exportação, e ainda para se pronunciar sobre «a composição de cada um dos produtos exportados com benefício de restituições, discriminando, se for o caso, as eventuais alterações ocorridas na respetiva composição no período (s) em causa, datada e assinada»;
6.9. Com efeito, a empresa apresentou a sua resposta e procedeu ao envio da documentação solicitada através de carta, com data de 18/05/2009, dirigida à DGAIEC, assinada pelo já mencionado Diretor de Qualidade da empresa, o Sr. E.. Sendo que da resposta não consta a referência a qualquer diferença entre as fórmulas de fabrico dos produtos exportados e as fórmulas dos mesmos produtos com destino ao mercado nacional, ou ainda, a eventuais variações ou alterações na composição dos mesmos produtos para a totalidade do período controlado.
6.10. A presença de proteína não-animal na composição de produtos que beneficiaram de restituição à exportação constitui uma irregularidade por incumprimento das condições particulares de concessão de restituição à exportação dos produtos no sector de carne de suíno, conforme o disposto nos termos do Regulamento (CE) n.º 2331/97, da Comissão de 25 de Novembro, pela qual a mesma é especificamente proibida e conforme descrito nos Mapas e Anexos do relatório de controlo, aos quais teve acesso.
7. Do produto exportado impróprio para consumo e respetiva nota de crédito a favor do cliente no país terceiro de destino:
7.1. A própria empresa reconheceu parte do produto exportado como inadequado para utilização humana por deficiente acondicionamento do mesmo, na sequência de reclamação apresentada pela empresa destinatária angolana. Conforme descrito nos termos do pais terceiro de destino «o Chouriço Corrente da fatura original n.º 6119, chegou em Angola já deteriorado (sem vácuo)»,
7.2. Quanto a esta situação, é referido pela empresa no ponto 53 e seguintes que «...o relatório em questão basta-se com os aspetos formais», argumentando, portanto, que a constatação da irregularidade detetada no controlo efetuado se deveu a aspetos formais, mas não colocando em causa os elementos probatórios recolhidos e anexos ao relatório elaborado pela DGAIEC e consultado pela I., SA.
7.3. Nesta medida, atento o exposto, sempre se terá de ter em conta o Regulamento (CE) n.º 485/08, do Conselho, de 26 de Maio, relativo aos controlos efetuados pelos Estados-Membros das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, sendo que de acordo com o disposto no seu artigo 1.º, o objeto de controlo da realidade e da regularidade das operações que façam direta ou indiretamente parte do sistema de financiamento pelo FEAGA é efetuado com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores, ou dos seus representantes.
7.4. Com efeito, no n.º 1 do artigo 5.º do citado Regulamento, está previsto que os responsáveis pela empresa, ou um terceiro, devem assegurar que todos os documentos comerciais e informações complementares sejam fornecidos aos agentes encarregados do controlo e dado que os controlos efetuados são de natureza documental, os documentos existentes quer na própria empresa, quer em todos os organismos e empresas direta ou indiretamente relacionadas com o circuito físico e documental da mercadoria que se está a analisar, constituem prova suficiente e adequada às conclusões apuradas.
7.5. Acresce, que não foi indicado pela empresa outro motivo, nomeadamente, um caso de força maior, como causador da deterioração do produto, tendo a empresa assumido a responsabilidade pelo sucedido, processando, em consequência a respetiva nota de crédito a favor do cliente no país terceiro de destino (Angola). Este facto, constitui uma irregularidade nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 1° do Regulamento n.º 2331/97 da Comissão, de 25 de Novembro, conforme descrito no Mapa III anexo ao relatório de controlo.
8. Concomitantemente, entendeu a DGAIEC que os argumentos aduzidos pela empresa não eram suficientes para alterar as conclusões de facto e de direito referidas no ofício de audiência prévia, mantendo-se os fundamentos expostos no relatório de controlo elaborado com base nos elementos recolhidos no decurso do controlo efetuado e que deu origem ao presente processo de recuperação de verbas.
9. O parecer elaborado pela DGAIEC bem como a indicação do montante a recuperar foram comunicados ao IFAP, IP, pelo que, através da presente, se determina o reembolso da quantia de €218.331,02, considerada como indevidamente recebida.
10. Termos em que e para efeitos de reposição voluntária da quantia em divida supra, no montante de € 218.331,02 (Duzentos e dezoito mil trezentos e trinta e um euros e dois cêntimos), fica notificada de que a mesma poderá ser efetuada por meio de cheque ou vale postal a entregar na Tesouraria deste Instituto na Rua Castilho n.º 45-51 em Lisboa, fazendo referência ao número do processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de receção do mesmo.
11. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com quaisquer créditos que venham a ser atribuídos a essa empresa, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida (…)”

(cf. documento a fls. 26 a 30 dos autos em processo físico).

O Tribunal consignou:

Não resultaram provados outros factos com interesse para a decisão do mérito da causa.

DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura da Autora.
Atente-se no seu discurso fundamentador na parte que ora releva:
Constitui objeto da presente ação o ato datado de 23 de Julho de 2013, que determinou a reposição à Autora do montante de €218.331,02, pago a título de ajudas à exportação.

Vejamos,
(….)
Do vício de violação de lei, por errónea aplicação dos pressupostos de facto, violadores do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento CE 2331/97, de 25 de Fevereiro:
Alega a Autora que produz os produtos objeto de análise tanto para o mercado interno como para o mercado externo, sendo que para o mercado interno é permitida a utilização de proteína não animal. Mais indica que as receitas são diferentes consoante o produto se destine ao mercado interno e ao externo, cujo processo se inicia com a ordem de produção que reproduz a respetiva receita. Conforme alega, a etiquetagem ao plano de exportação serve para mero efeito de controlo interno de pesos e não tem por finalidade distinguir entre produtos destinados ao mercado interno ou ao mercado externo e em nada se relaciona com a efetiva composição do produto, a qual pode ser comprovada através dos registos informáticos de onde consta o somatório das várias operações de mistura dos ingredientes. No caso concreto a Autora assume que apenas enviou à Entidade Demandada as fichas técnicas dos produtos destinados ao mercado interno, mas que na realidade os produtos destinados ao mercado externo não incluem proteína animal. Em relação à nota de crédito, alega que aquela foi emitida por razões de ordem comercial e não porque os produtos tenham chegado ao destino efetivamente em más condições, dado existir um crédito avultado sobre o cliente angolano, pelo que considera também que a decisão assenta em pressupostos de facto errados.
Em sede de contestação alega a Entidade Demandada que das fichas técnicas dos produtos, enviadas aos serviços de controlo da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pela Autora, resulta que os mesmos contêm proteína de origem vegetal. Por outro lado, nos processos de restituições organizados e apresentados pela Autora existem declarações de conformidade carimbadas e assinadas pelo Diretor de Qualidade e Segurança Alimentar de que os lotes de produtos beneficiários de restituições estavam de acordo com as especificações descritas nas fichas técnicas que juntou. Por outro lado, consultados os documentos da empresa B. Ibérica, em concreto dos processos de inspeção pré-embarque e dos elementos referentes às operações de exportação que compõem a amostra inicial, obrigatório nas exportações para Angola, ficou comprovado a identidade entre estas fichas técnicas e as declarações de conformidade com as remetidas pela Autora à Direção de Serviços Antifraude. Por outro lado, acrescenta ainda que 18 de Maio de 2009 a Autora, em resposta ao pedido de documentação de 6 de Maio de 2009, não referiu qualquer diferença entre as fórmulas dos produtos exportados e as fórmulas do produtos destinados ao mercado nacional ou da existência de eventuais variações ou alterações na composição dos produtos para o período contratado. Por fim, em relação à nota de crédito, alega que foi a própria Autora que reconheceu que o produto exportado se encontrava inadequado para consumo humano, por deficiente acondicionamento, na sequência de reclamação apresentada pela empresa angolana e que não foi invocado um qualquer motivo de força maior que tivesse conduzido à deterioração do produto.
Vejamos,
As restituições à exportação de produtos constituem um mecanismo de compensação financeira que tem como objetivo permitir aos operadores económicos europeus escoar os seus produtos para países fora da União Europeia, tornando-os, deste modo, mais competitivos no mercado mundial. O Regulamento (CE) n.º 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas indica, no seu artigo 21.º, que “1. Sempre que os produtos não sejam de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação, não será concedida qualquer restituição. Os produtos satisfazem a exigência do primeiro parágrafo sempre que possam ser comercializados no território da Comunidade em condições normais e sob a designação constante do pedido de concessão da restituição e sempre que, quando sejam destinados ao consumo humano, a sua utilização para esse fim não fique excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado. A questão de saber se os produtos satisfazem as exigências referidas no primeiro parágrafo deve ser examinada em conformidade com as normas ou usos em vigor na Comunidade. No entanto, sempre que, no país de destino, os produtos exportados estejam submetidos a condições especiais obrigatórias, nomeadamente sanitárias ou de higiene, que não correspondam às normas ou usos em vigor na Comunidade, a restituição será igualmente concedida. Compete ao exportador demonstrar, a pedido da autoridade competente, que os produtos correspondem às citadas condições obrigatórias no país terceiro de destino. Além disso, podem ser adoptadas disposições especiais relativamente a certos produtos. 2. Sempre que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade são, leal e comercial, terá direito à parte da restituição calculada em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 18.º, excepto em caso de aplicação do artigo 20.º. No entanto, perderá esse direito se existirem provas de que: - deixou de ser de qualidade sã, leal e comercial devido a defeitos latentes que se revelaram posteriormente, - não pôde ser vendido ao consumidor final porque a data-limite para o seu consumo era demasiado próxima da data de exportação”. Por sua vez, o Regulamento n.º 2331/97, da Comissão de 25 de Novembro, relativo às condições particulares de concessão das restituições à exportação de certos produtos no sector da carne de suíno, previa no seu preambulo que “(…) considerando que é indispensável prever um sistema de controlo destinado a assegurar o respeito do presente regulamento; que esse controlo terá lugar no âmbito do Regulamento (CE) nº 2221/95 da Comissão, de 20 de Setembro de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 386/90 do Conselho no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1167/97 (8), e deve compreender, designadamente, um exame organoléptico e análises físico-químicas; que está, portanto, previsto que o pedido de restituição seja acompanhado de uma declaração escrita que ateste que os produtos em questão satisfazem as exigências do presente regulamento”.
Ora, o Regulamento n.º 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro, que estabelecia a organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, em vigor à data das operações que determinaram o pagamento do montante devido pela restituição à exportação de produtos do sector da carne de suíno, revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, previa no seu artigo 1.º que: “1. O presente regulamento fixa determinadas regras de controlo da realidade e da regularidade das operações que conferem o direito ao pagamento das restituições e de todos os outros montantes relacionados com as operações de exportação. 2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «mercadorias» os produtos que beneficiem dos montantes referidos no n.º 1, ao abrigo das disposições comunitárias adoptadas no âmbito da política agrícola comum”. De igual modo previa o artigo 2.º do mesmo regulamento que: “Os Estados-membros procederão: a) Ao controlo físico das mercadorias, nos termos do disposto no artigo 3°, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e antes da concessão da autorização de exportação das mercadorias, com base nos documentos apresentados em apoio da declaração de exportação, e b) A um controlo documental do processo de pedido de pagamento nos termos do artigo 4º (...)”. Acrescentava ainda o artigo 3.º do mesmo diploma que “Sem prejuízo das disposições especiais que exijam um controlo mais aprofundada, o controlo físico referido na alínea a) do artigo 2.º deve: b) Ser efectuado por amostragem, com frequência e inopinadamente; c) Em qualquer caso, incidir, pelo menos sobre uma amostra representativa de 5% das declarações de exportação que sejam objecto de um pedido de concessão dos montantes referidos no n°1 do artigo 1°. (...) 3. Sempre que a concordância entre a mercadoria e a sua designação na nomenclatura das restituições não se revele ao simples exame visual das mercadorias e que a sua classificação ou a sua qualidade exija um conhecimento muito exacto dos componentes nela contidos, as autoridades aduaneiras devem certificar-se dessa designação de acordo com a natureza do produto, utilizando todos os sentidos e meios físicos, podendo ir até análises em laboratórios equipados para o efeito”.
O Regulamento (CE) n.º 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro, que revogou o Regulamento n.º 2221/95, de 20 de Setembro, veio estabelecer as normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição, prevendo, no seu artigo 5.º que “1. Para efeitos da alínea a) do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 386/90, entende-se por «controlo físico» a verificação da concordância entre a declaração de exportação, incluindo os respectivos documentos de apoio, e a mercadoria quanto à quantidade, natureza e características desta. Nos casos referidos no anexo I, são aplicáveis os métodos previstos no mesmo. A estância aduaneira de exportação velará pela observância do disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 800/1999. Sempre que existam suspeitas definidas quanto à qualidade sã, leal e comercial de um produto, a estância aduaneira verificará o respeito das disposições comunitárias aplicáveis, nomeadamente, em matéria sanitária e fitossanitária. Sempre que o considere necessário, a estância aduaneira realizará, ou mandará realizar, análises laboratoriais, indicando o seu objectivo. 2. Não pode ser contabilizado como controlo físico um controlo do qual o exportador tenha sido expressa ou tacitamente prevenido antecipadamente. O primeiro parágrafo não é aplicável sempre que se proceda a um controlo da contabilidade de uma empresa em conformidade com a alínea a) do ponto 3 do anexo I”.
Conforme determina o artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 485/2008 do Conselho, de 26 de Maio, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, que revogou o Regulamento (CEE) n.º 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, “1. A exactidão dos principais dados submetidos a controlo é verificada através de um número de controlos cruzados, incluindo, onde for necessário, os documentos comerciais de terceiros, adequado ao nível de risco existente, nomeadamente mediante: a) Comparações com os documentos comerciais dos terceiros fornecedores, clientes transportadores ou outros; b) Controlos físicos, sempre que adequado, da quantidade e da natureza das existências; c) Comparações com a contabilidade dos fluxos financeiros a montante ou a jusante das operações efectuadas no âmbito do sistema de financiamento do FEAGA; e d) Verificações da contabilidade ou registos de movimentos financeiros que comprovem, no momento do controlo, a exactidão dos documentos justificativos do pagamento da ajuda ao beneficiário na posse do organismo pagador”. Das normas transcritas resulta que a intenção do legislador europeu foi de incrementar o controlo físico no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e antes da concessão de autorização de exportação de mercadorias e também no controlo a posteriori. Portanto, tal como se concluiu num caso em todo semelhante ao dos presentes autos, “(…)o controlo documental não preclude a obrigação de efectuar os Estados membros efectuarem os respectivos controlos físicos aos produtos exportados, quanto mais não seja para confirmar se os mesmos correspondem ao conteúdo das latas. Lacunas aliás, assinaladas no Relatório especial sobre a auditoria dos controlos físicos de produtos agrícolas que beneficiam de restituições à exportação - in JO n° C 375, de 03.12.1998. Aliás, a vencer a tese da Autoridade Demandada bastaria a uma empresa beneficiária dos apoios financeiros indicar na fórmula do produto a exportar em conformidade com os regulamentos comunitários, para que reconhecesse que cumpriu as regras comunitárias de apoio financeiro, mesmo que o conteúdo dos produtos exportados não correspondesse à referida fórmula. Assim, e uma vez que a própria Entidade Demandada reconhece não ter efectuado o controlo físico do produto exportado, no caso que ora nos ocupa, é de concluir que tem razão a Autora ao afirmar que o acto ora impugnado é ilegal, por preterição de formalidades legais, pelo que, atento o supra exposto, se considera procedente tal vício” (cf. Acórdão do TCA-S de 26 de Abril de 2012, processo n.º 4398/08). No caso dos presentes autos suscita-se a mesma situação de facto, uma vez que é visível do relatório transcrito no probatório que do relatório de inspeção não resulta, apesar das análises feitas ao produto em causa, que tenha sido especificamente analisada a presença de proteína de vegetal nos produtos exportados e objeto de inspeção por parte da Direção de Serviços Antifraude da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo para controlo dos pagamentos efetuados pela Entidade Demandada. Ora, conforme resulta também do citado aresto “(…) ii) Erro sobre os pressupostos Alega a Autora que o produto exportado concretamente o chouriço de carne estava conforme com o regime legal aplicável às restituições à exportação, pelo que não foi violado, por parte da recorrente o Regulamento (CEE) n.º 2331/97, da Comissão de 25 de Novembro. Conforme resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento a fórmula do chouriço de carne destinado a exportação para países terceiros tinha proteína de soja. Mas ficou igualmente demonstrado que as amostras físicas do produto exportado não foram sujeitas a análise laboratorial no momento da exportação - alínea F). Assim como a Autoridade Demandada não procedeu à análise laboratorial de amostras físicas do produto exportado nem antes nem após a exportação (factos não provados). Assim, não foi possível apurar se os produtos exportados continham proteína de soja, sendo que conforme ficou explanado a prova documental é insuficiente tanto mais que se baseou na fórmula fornecida pela Autora, sem qualquer comprovação física do produto” (Acórdão do TCA-S, de 26 de Abril de 2012, processo n.º 4398/08). Também no caso dos presentes autos apenas resultou dos elementos documentais que os produtos exportados pela Autora não respeitariam os requisitos estabelecidos no Regulamento n.º 2331/97, da Comissão de 25 de Novembro, não tendo sido efetivamente realizada uma qualquer análise ao produto em causa para efeitos de verificação da existência efetiva de proteína vegetal na sua composição. Semelhante raciocínio, de resto, resulta do pedido de devolução resultante da nota de crédito emitida, uma vez que não resultou que os produtos exportados tivessem efetivamente deficiências de acondicionamento por parte das autoridades aduaneiras, a quem competia o controlo no momento da exportação. Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Regulamento n.º 800/1999, de 15 de Abril, a perda do direito à restituição apenas se verifica quando existam provas efetivas que o produto deixou de ser de qualidade são, leal e comercial devido a defeitos latentes que se revelaram posteriormente. De facto, apesar de a Autora assumir e emitir a referida nota de crédito não significa que a forma como foi acondicionado o produto revelasse a existência de um defeito latente. Face ao exposto, o pedido de devolução efetuado pela Entidade Demandada, sem as competentes análises físicas do produto ou sem a competente prova da existência de um defeito latente no acondicionamento de produtos, padece de erro sobre os pressupostos de facto e erro de direito, por errada interpretação e aplicação dos diplomas acima citados.
X
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos:
Analisada a motivação do recurso em análise resulta que o Recorrente veio insurgir-se contra a decisão, imputando-lhe erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, com o que o Tribunal a quo teria violado o disposto no Preâmbulo e nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (CEE) n.º 386/90, do Conselho; no Preâmbulo e nos artigos 1.º, 2.º, 3.º do Regulamento (CE) n.º 4045/89, da Comissão; nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 2221/95, da Comissão, de 20 de setembro de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 386/90, do Conselho, no que respeita ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição e, por último, a afronta à jurisprudência firmada pelo STA, no Acórdão de 28/02/2013, no âmbito do Processo n.º 01175/12.
Avança-se já que lhe assiste razão.

Do erro de julgamento de Facto -
Como se alcança da análise do processado, mormente das conclusões da alegação, o presente recurso mostra-se circunscrito ao segmento da sentença em crise que julgou procedente o vício de violação de lei, por errónea aplicação dos pressupostos de facto, violadores do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento CE 2331/97, de 25 de fevereiro.
Mais se constata do exame à decisão recorrida que, na respetiva fundamentação jurídica, a Senhora Juíza, após reproduzir os textos legais e discorrer sobre a legislação aplicável, veiculou a sua adesão ao entendimento vertido no Acórdão do TCA Sul, de 26/04/2012, no processo n.º 04398/08.
Todavia, esse aresto viria a ser revogado pelo Acórdão do STA acima assinalado, que o Recorrente reputou ter sido infringido pela sentença sob recurso.
Todavia, nas suas contra-alegações, a Autora/Recorrida veio defender a falta de similitude das duas situações, invocando a sua falta de confissão de que “A fórmula de chouriço, objeto da decisão de restituição de ajudas comunitárias indicado em C), destinado ao mercado extracomunitário tinha, na sua composição, proteína de soja”, facto que servira de fundamento ao citado aresto do STA, reafirmando, nesta sede, que se tratara de mero lapso da sua parte, aquando da remessa dos pertinentes documentos respeitantes aos processos de exportação.
O que impõe discernir se houve, efetivamente, erro de julgamento na matéria de facto, por banda do Tribunal a quo, ao não valorar e, como decorrência, ao não levar ao probatório a remessa, pela Autora/Recorrida, à Direção de Serviços Antifraude da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), no âmbito do controlo realizado, de fichas com descrição de produtos contendo proteína não animal.
Ora, a razão assiste ao Réu/Recorrente quando se insurge contra a desconsideração deste facto, efetivamente admitido pela própria Autora.
Na verdade, embora a mesma atribua esse facto a um mero lapso, certo é que, de harmonia com as regras da experiência, de que o julgador deve socorrer-se, em ordem à seleção da matéria de facto dada como assente, é lícita e, quiçá, imperativa a ilação de que uma empresa eficiente e credível, no âmbito de controlo efetuado pelo competente organismo oficial, não fornece documentação errada, relativa a um ano de atividade no domínio da exportação.
Ademais, a ilação extraída pelo Tribunal não é plausível, se atentarmos, além do mais, no facto de que, no decurso desse controlo, nunca foi referenciada, pelo Diretor da Qualidade e Segurança Alimentar da própria empresa, qualquer discrepância com a realidade, nas fichas técnicas que juntou.
A ser assim, in casu ocorreu a violação da presunção natural de que os documentos fornecidos espelhavam a realidade dos factos e de que inexistiu um qualquer erro no envio das fichas à referida DGAIEC.
De resto, o facto, por cujo aditamento ao probatório se bate o ora Recorrente (cfr. a conclusão 9.ª), mostra-se comprovado documentalmente, já que consta do relatório de inspeção da citada Entidade (cfr. o ponto 4 do relatório junto de fls. 238 a 240 do p. f.) e é corroborado pela Recorrida, na sua pronúncia levada ao item 8 do mesmo probatório (vide fls. 240 verso a 243 do p. f.)
Deste modo, tem razão o Recorrente, quando invoca a existência de um erro de julgamento na apreciação da matéria de facto.
Nestes termos, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
-no âmbito do controlo efectuado às exportações em causa nos presentes autos, a Autora/Recorrida remeteu à DGAIEC fichas dos produtos exportados das quais constava conterem, todos eles, proteína não animal.
Do erro de julgamento de Direito -
Assaca, ainda, o Recorrente, à decisão, inúmeros erros de julgamento de direito, invocando, para tanto, a violação dos já citados preceitos.
Defende, pois, o desacerto da interpretação e aplicação das normas jurídicas convocadas pelo Tribunal a quo para a solução do caso sub judice.
Ora, como já avançámos supra, secundamos esse entendimento.
Na verdade, para assim decidir, a Senhora Juíza atendeu e fez eco da doutrina firmada no citado Acórdão do TCA Sul, de 26/04/2012, no proc. 04398/08.
Todavia, esse aresto viria a ser revogado pelo STA, mediante o Acórdão de 28/02/2013, proferido no âmbito do proc. 01175/12 Sumário
I - A constatação, na matéria de facto dada como provada, com base em documento fornecido pela autora, de que “A fórmula de chouriço, objecto da decisão de restituição de ajudas comunitárias indicado em C), destinado ao mercado extra-comunitário tinha, na sua composição, proteína de soja”, corresponde a uma confissão nos termos do art. 352º do CC.
II - Tal confissão faz prova contra o confitente por não ocorrer nenhuma das situações previstas no art. 354º do CC.
, com o qual nos identificamos e, por isso, subscrevemos inteiramente.
Porque assim é, nele nos louvamos, dispensando-nos de tecer ulteriores considerações, por despiciendas.
Em suma:
-como alegado, os controlos físicos realizados no momento da exportação dos produtos, previstos nos artigos 2° e segs. do Regulamento (CEE) n.° 386/90, eram na data dos factos conhecidos pelo Tribunal a quo na sentença recorrida regulados pelo Regulamento (CEE) n° 2221/95 da Comissão; por outro lado, os controlos a posteriori previstos no artigo 5º do mesmo Regulamento (CEE) n° 386/90, devem ser efetuados de acordo com as normas constantes no Regulamento (CE) n.°4045/89, da Comissão, num momento posterior à exportação dos produtos sendo estes autónomos relativamente aos controlos físicos realizados no momento da exportação e de natureza completamente diferente, não estando a realização de um controlo dependente da realização do outro;
-acresce que não é, como, aliás, resulta dos preâmbulos dos Regulamentos supra referidos, nem nunca foi intenção do legislador comunitário impor como base dos procedimentos inspetivos o controlo e a análise física do produto exportado, porquanto o Regulamento (CE) n° 386/90, apenas impõe o cumprimento de uma percentagem mínima de controlos físicos no momento da exportação 5% - por sector, estância aduaneira e ano civil, de acordo, como já atrás se referiu, com as normas constantes no Regulamento (CEE) n° 2221/95, sendo que mesmo nestes casos, nem sempre é obrigatória a análise laboratorial aos produtos, sendo suficiente em muitas situações para cumprir o estipulado nos Regulamentos (CEE) nº 386/90 e 2221/95, proceder à verificação visual das mercadorias, pesagem, etc.;
-admitir a obrigatoriedade do controlo físico para validar o controlo documental, implicaria que todos os produtos exportados fossem objeto de controlo físico, o que é, pelas razões apontadas nas alegações, claramente inexequível, ainda que tal controlo se limitasse a amostras escolhidas aleatoriamente de todos os produtos exportados, razão pela qual o Regulamento estabelece as regras de uma das formas de controlo, o controlo físico e correspondente controlo contabilístico, para serem aplicadas quando este ocorre (o que forçosamente, quanto ao controlo físico, só sucede antes da exportação), mas não exclui outras formas de controlo posteriores ao momento da exportação;
-o controlo físico e contabilístico no momento da exportação, é compatível (coexiste) com o controlo documental posterior à exportação;
-por outro lado, o controlo físico e contabilístico no momento da exportação, também coexiste com o controlo documental posterior à exportação, como decorre do Preâmbulo do Regulamento (CEE) n° 386/90, que considera que o sistema de controlo deve basear-se, nomeadamente, em controlos físicos das mercadorias por amostragem, no momento da sua exportação, do n° 1, do artigo 1º, do mesmo diploma, onde se estabelece que o regulamento fixa «certas regras» de controlo da realidade e da regularidade das operações que conferem o direito ao pagamento das restituições e de todos os outros montantes relacionados com as operações de exportação, inculcando a ideia de que pare além destas regras existem outras;
-o facto de o controlo físico incidir, pelo menos, sobre uma amostra representativa de 5 % das declarações de exportação que sejam objeto de um pedido de concessão dos montantes referidos no n° 1 do artigo 1º, conforme se estabelece no artº 3º, alínea b) do Regulamento nº 386/90, significaria, se não existissem outro tipo de controlos (como, por exemplo, o controlo documental realizado após a exportação) que, num exemplo que considerasse a empresa recorrida incluída num universo de 10 empresas que apresentassem simultaneamente declarações de exportação, os produtos exportados pela Recorrida bem poderiam nem sequer ser fisicamente vistoriados, uma vez que a amostra de 5%, incidindo aleatoriamente sobre 10 declarações de exportação, poderia deixar de fora os produtos da Recorrida;
-assim, os controlos físicos realizados no momento da exportação dos produtos, previstos nos artigos 2° e segs. do Regulamento (CEE) n° 386/90, eram na altura regulamentados pelo Regulamento (CEE) n° 2221/95, da Comissão e os controlos a posteriori, previstos no artigo 5.° do mesmo Regulamento (CEE) n° 386/90, devem ser efetuados de acordo com as normas constantes no Regulamento (CEE) n° 4045/89, da Comissão, num momento posterior à exportação dos produtos - tratando-se de tipos de controlos de natureza completamente diferente e autónomos, não estando a realização de um dependente da realização do outro;
- conforme se colhe da sentença recorrida, nela o Tribunal a quo considerou que “No caso concreto a Autora assume {designadamente em 77 da sua PI] que … enviou à Entidade Demandada [em rigor à DGAIEC] as fichas técnicas dos produtos destinados ao mercado interno”; Ou seja: a Recorrida assume que remeteu à DGAIEC no âmbito do controlo realizado às exportações efectuadas fichas com descrição de produtos contendo proteína não animal, o que viria a ser confirmado pela própria DGAIEC nesse controlo;
-sendo o controlo documental a posteriori, pelas razões acima expostas, um dos métodos de controlo previstos na lei e face à prova produzida nos presentes autos (designadamente o Facto 8) e à confissão da Recorrida, quer no procedimento administrativo, quer nos presentes autos, o Tribunal deveria ter concluído na sentença que os produtos exportados pela Recorrida continham proteína de soja, o que é proibido por lei, violando a legislação comunitária aplicável, não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou também, além das normas legais supra citadas, o disposto no nº 1 do artigo 4º do Reg. (CE) nº 2988/95, de 18 de dezembro;
-na argumentação desenvolvida pelo Tribunal a quo evidencia-se que a pronúncia emitida na sentença recorrida enferma de erro grosseiro e de violação clara da lei substantiva aplicável, ao considerar a não idoneidade do controlo documental quando não foi anteriormente efetuado controlo físico ao abrigo do Regulamento nº 2221/95, da Comissão, de 20 de Setembro;
-com efeito, relativamente aos factos dados como provados na sentença aqui recorrida afigura-se que o Tribunal não terá devidamente ponderado e valorado o respetivo regime jurídico aplicável, tendo antes feito uma interpretação errada e contra legem da legislação comunitária aplicável, verificando-se ter ocorrido violação clara tanto de lei substantiva, como processual, nomeadamente, violação do disposto nos artigos nºs 1º, 3º, 4º e 5º do Regulamento (CEE) nº 386/90, do Conselho, bem como do seu preâmbulo; violação dos artigos 1º, 2º e 3º, assim como o preâmbulo, do Regulamento (CE) n° 4045/89, da Comissão, e violação dos artigos 1º, 2º e 4º do Regulamento (CE) nº 2221/95 da Comissão, de 20 de setembro de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 386/90, do Conselho, no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição, bem como desconsiderado em absoluto a jurisprudência do STA sobre tal matéria constante do Acórdão de 28/02/2013 - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se;
-como tal a sentença proferida não pode manter-se pelas mesmas razões e considerações tecidas pelo STA em tal Acórdão.
Procedem, pois, todas as conclusões da peça processual do Recorrente.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso
, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção.
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Custas, em ambas as instâncias, pela Autora/Recorrida.
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Notifique e DN.
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Porto, 02/10/2020


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas