Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02653/07.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/15/2009 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | ARTIGO 278º DO CPPT - SUBIDA DA RECLAMAÇÃO A TRIBUNAL |
| Sumário: | 1. Independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável pelo Reclamante, o nº 3 do artigo 278º do CPPT deve interpretar-se como permitindo a subida imediata da reclamação a tribunal sempre que esta fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida ou em que a sua apreciação e decisão, ainda que favorável ao Reclamante, já não lhe possa aproveitar, pois que tal situação acarreta inevitavelmente um prejuízo irreparável. 2. Por isso, deve subir imediatamente a reclamação onde se discute a legalidade do indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações com dispensa de prestação de garantia. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: FINENTERPRISE , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da decisão, proferida no T.A.F. do Porto, de julgar prematura a subida da reclamação deduzida pelo ora Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o acto do órgão da execução fiscal (consubstanciado no indeferimento de pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, com isenção de prestação de garantia) e que, por consequência, se absteve de conhecer o mérito dessa reclamação. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) É objecto deste recurso a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31 de Outubro de 2008, que, nos autos acima identificados, não conheceu do mérito da reclamação apresentada pela Recorrente quanto à decisão do Chefe do 1º Serviço de Finanças de Matosinhos que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda com isenção da prestação de garantia, determinando a remessa dos autos para o Serviço de Finanças e apreciação da mesma reclamação apenas a final. B) A Recorrente entende que o Tribunal a quo andou mal na apreciação dos elementos de prova constantes do processo e que, contrariamente ao decidido, ficou provada a existência de um prejuízo irreparável para a Recorrente decorrente da não apreciação imediata da reclamação em causa. C) A Recorrente, com os elementos constantes dos autos, demonstrou a difícil e grave situação financeira em que se encontra, provando uma quebra significativa na sua actividade económica, sérias dificuldades em cumprir os seus compromissos e impossibilidade de aceder a financiamentos bancários. D) Essa situação financeira, associada à exigência de pagamento imediato da dívida exequenda (decorrente do não deferimento do pedido de pagamento em prestações com isenção de garantia, agora dependente da apreciação imediata da reclamação) será certamente geradora de um prejuízo irreparável, também ele alegado e demonstrado pela Recorrente. E) Esse prejuízo irreparável consubstancia-se na cessação da actividade da empresa e na sua insolvência, dado ficarem comprometidas as suas possibilidades de saneamento financeiro. F) Adicionalmente e sem prescindir de quanto se alegou, a Recorrente entende que o Tribunal a quo andou mal na interpretação e aplicação do regime de subida imediata da reclamação, porquanto a mesma perderá a sua utilidade caso não seja apreciada imediatamente. G) Essa perda de utilidade, conforme o próprio Tribunal a quo reconhece, determina a apreciação imediata da reclamação, sob pena de denegação de justiça. H) O que está em causa nesta reclamação é a apreciação de um pedido de pagamento em prestações com isenção de garantia que, caso não seja apreciada imediatamente, sê-lo-á apenas a final, após a penhora e a venda (v. artigo 278.°, n.º 1 do CPPT), i.e., após o pagamento. I) Nessa altura, será totalmente inútil analisar qualquer pedido de pagamento em prestações, dado o pagamento já se encontrar feito. J) Assim, resulta por demais evidente, que a reclamação aqui em causa apenas terá utilidade se apreciada imediatamente. Neste termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a apreciação imediata pelo Tribunal a quo da reclamação apresentada pela ora Recorrente. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 229, onde defende que a sentença não merece censura, porquanto a Reclamante não alegou nem comprovou, ainda que de forma sumária, quais os concretos prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução e sejam qualificados de irreparáveis, razão por que não deve obter provimento o recurso. Com dispensa dos legais vistos, dada a natureza urgente do processo (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir. * * * Para o conhecimento do objecto do recurso, importa fixar a seguinte factualidade, que se julga provada em face dos elementos documentais presentes nos autos:1. No Serviço de Finanças de Matosinhos-1 foi autuado em 16/01/2007 o processo de execução fiscal nº 1821200701007050 contra a sociedade Finenterprise-, Ldª, para cobrança coerciva de dívidas de IRS (retenções na fonte) e Imposto de Selo, respeitantes ao ano de 2005, no valor global de € 33.133,54, acrescido dos respectivos juros de mora; 2. Citada que foi a executada, apresentou o requerimento de fls. 18/20, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, onde pede ao órgão da execução fiscal que lhe autorize, ao abrigo do disposto nos arts. 196º e 198º do CPPT e face às dificuldades económicas e financeiras que descreve e invoca, o pagamento em 36 prestações da dívida exequenda; E, ainda, que, dada essa mesma situação e por inexistência de bens e de crédito na banca, fosse dispensada da prestação de garantia ao abrigo do disposto no art. 170º do CPPT. 3. Por despacho proferido pelo órgão da execução fiscal, a fls. 35 e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, foi indeferido o pedido por falta de enquadramento legal no art. 196º do CPPT; 4. A executada reclamou dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos que constam do articulado junto a fls. 39 a 46 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, sustentando a ilegalidade dessa decisão por não ter tomado em consideração a redacção dada ao art. 196º do CPPT pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e onde pede a subida imediata da reclamação a tribunal dado o prejuízo irreparável que a falta dessa imediata apreciação implica. 5. Juntou, para prova das suas alegadas dificuldades económicas e financeiras, as declarações mod. 22 de IRC relativas aos exercícios de 2005 e 2006 – cfr. fls. 88 a 138. * * * Segundo a decisão recorrida, o regime da subida desta reclamação está sujeita à regra geral prevista no nº 1 do art. 278º (subida diferida) porquanto a aqui Reclamante «não alega nem comprova, ainda que de forma sumária, quais os concretos prejuízos, que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução da decisão e sejam qualificados como irreparáveis. Aliás neste particular remete, para as invocadas dificuldades económicas alegadas aquando do pedido formulado do pagamento da dívida em prestações, limita-se a dizer que se dedica à actividade de prestação de serviços na área da formação profissional e que foi profundamente afectada com o fim do financiamento das acções de formação pelo Quadro Comunitário de apoio em vigor, o que frustrou o recebimento de grande parte dos rendimentos previstos, arrastando-a para uma situação financeira muito grave, juntando para o efeito fotocópia da declaração Modelo 22 de IRC, respeitante ao exercício de 2005. Ora, do elemento de prova junto, apenas decorre que na determinação da matéria tributável para efeitos de IRC a reclamante apurou prejuízo fiscal, o que em nada contende com os prejuízos irreparáveis que possam advir do não conhecimento imediato da presente reclamação. Nada vem alegado pela reclamante em termos de p.i. da inexistência de património desta susceptível de responder pela dívida exequenda, por exemplo.» Já a Recorrente advoga que, contrariamente ao decidido, se devia dar por verificado o prejuízo irreparável decorrente da não apreciação imediata da reclamação, já que comprovou documentalmente a sua grave e difícil situação económico-financeira, e esta, associada ao indeferimento do pedido de pagamento em prestações com isenção de garantia e à falta de apreciação imediata da reclamação, compromete as suas possibilidades de saneamento financeiro, conduzindo à cessação de actividade e à insolvência. E, por outro lado, defende que a subida imediata sempre se imporia em virtude de a reclamação perder toda a utilidade caso só venha a ser apreciada a final, após a penhora e a venda, pois que nessa altura tornar-se-á totalmente inútil analisar qualquer pedido de pagamento em prestações e de dispensa de prestação de garantia. Vejamos. É certo que o artigo 278º do CPTT somente autoriza a subida imediata da reclamação quando esteja em causa “prejuízo irreparável” derivado das vicissitudes da penhora e da prestação da garantia elencados no seu nº 3. Todavia, e tal como tem vindo a ser frisado pela jurisprudênciaVejam-se, entre muitos, os acórdãos do STA de 21/07/2004, no processo nº 0819/04; de 7/12/2004 no proc. nº 1216/04; de 2/03/2005 no proc. nº 10/05; de 18/01/2006, no proc. nº 1202/05; de 15/02/2006 no proc. nº 41/06; de 9/08/2006 no proc. nº 229/06; de 16/08/2006 no proc. nº 689/06; de 23/05/2007 no proc. nº 374/07; e de 6 de Março de 2008, no proc. nº 058/08., apoiada na doutrina expressa pelo Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSAin CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, ANOTADO E COMENTADO, 5ª edição, vol.II, págs. 666 a 668., é óbvio que não pode interpretar-se como taxativa a enumeração constante desse nº 3 do art. 278º, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela judicial efectiva previsto no artigo 268º, nº 4, da Constituição da República. Daí que tenha de procurar-se uma interpretação do preceito conforme à Constituição, admitindo-se outras ilegalidades para além das aí descritas, desde que de igual magnitude e susceptíveis de causar prejuízo irreparável ao interessado. E, para além disso, devem subir imediatamente as reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade. «Na verdade, mal se entenderia que a lei, admitindo alguém a rebelar-se contra uma decisão, facultando o seu reexame por outra entidade, só propiciasse a avaliação da pretensão do interessado quando desta apreciação não pudesse resultar nenhum efeito útil. Seria o mesmo que dar com uma mão e tirar com a outra – além de assim se consagrar um meio de reacção inconsequente, porque de todo desprovido de proveito. Consequentemente, o artigo 278º do CPPT deve interpretar-se como excepcionado da regra do seu nº 1, no seu nº 3, aqueles casos em que a subida diferida da reclamação a tornaria absolutamente inútil. É o que acontece, tipicamente, com a reclamação de despachos que recusam a suspensão da execução» - cfr acórdão proferido pelo STA em 9 de Janeiro de 2008, no Processo nº 0738/07. Assim, e como se deixou dito num dos primeiros acórdãos proferidos pelo TCA sobre a questão (proferido em 11/02/2003, no Proc. nº 7113/02, relatado pela presente relatora), é nossa convicção que a situação excepcional prevista no nº 3 do art. 278º do CPPT tem de ser estendida a todos aqueles casos em que a regra geral da subida diferida faz perder toda e qualquer utilidade à reclamação, isto é, todos aqueles casos em que a reclamação fique sem finalidade alguma por força da sua subida diferida ou em que a sua apreciação e decisão pelo tribunal, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, situação que acarreta necessariamente um prejuízo irreparável. Esta é, de resto, a regra consagrada pelo artigo 734º nº 2 do CPC para os agravos: sobem de imediato aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Em suma, o nº 3 do artigo 278º do CPPT deve interpretar-se como permitindo a subida imediata da reclamação sempre que esta se fundamente em prejuízo irreparável causado por qualquer ilegalidade e sempre que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a subida diferida a torne absolutamente inútil. No caso sub judice, a Executada, ora Recorrente, pediu para pagar a dívida exequenda em prestações, com dispensa de prestação de garantia, o que, a ser deferido, obstava à penhora e venda dos seus bens para pagamento coercivo dessa dívida. Tal pedido foi indeferido pelo órgão da execução fiscal, e o tribunal a quo decidiu que a reclamação tinha subida diferida, só devendo subir a tribunal para ser apreciada após a penhora e venda dos bens da executada. Todavia, se a reclamação apresentada não for imediatamente apreciada, a consequência é o prosseguimento da cobrança coerciva através da penhora e venda de bens da executada, sem que seja apreciada a legalidade da decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações com dispensa da prestação de garantia. O que significa que a reclamação ficará sem finalidade alguma, pois que a sua apreciação e decisão pelo tribunal, ainda que favorável à Recorrente, não lhe poderá já aproveitar. Por outras palavras, a subida diferida da reclamação implica que anulação do acto reclamado e diferimento do pedido formulado pela executada deixe de poder produzir qualquer efeito útil, pois que a dívida já terá sido coercivamente cobrada através da penhora e venda dos seus bens, ficando sem sentido a permissão para pagar a dívida em prestações e com dispensa de garantia, situação que acarreta, inevitavelmente, um prejuízo irreparável para si. Pelo que a reclamação deve ser imediatamente apreciada, não podendo manter-se a decisão recorrida, que em diferente entendimento laborou. * * * Sem custas. Porto, 15 de Janeiro de 2009 (Dulce Manuel C. Neto) (Aníbal Augusto R. Ferraz) (Francisco António A. Rothes) |