Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03634/10.1BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/14/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA APARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. Resulta de várias normas do anterior CPC (cfr. arts. 659º/3 e 655º) e vincadamente no NCPC (art. 607º/4), a fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto. Deve revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. 2. O exame da prova deve ser (só pode ser) um exame crítico, no qual o julgador procede à análise ponderada de todos os meios de prova realizados, da sua credibilidade, estabelece as ligações possíveis destes meios entre si, submete-os à luz dos princípios lógicos e das regras da experiência para poder formar, e expressar, a sua convicção. 3. Embora o julgador aprecie livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção (princípio que não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos, ou que estejam plenamente provados – cfr. art. 607º/5 do NCPC e 659º/3 CPC), não está desonerado de fundamentar as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, bem como arguir nulidades resultantes da eventual oposição entre os fundamentos e a decisão (cfr. art.º 615º/1-d) NCPC). 4. Se o não fizer, a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos dos já referidos artigos 615º/1-b) do CPC e 125º/1 do CPPT. 5. A falta de fundamentação só acarreta a nulidade da sentença quando é total. 6. Se for apenas insuficiente ou medíocre, poderá afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. 7. Na fundamentação insuficiente, ou medíocre, existe fundamentação, incompleta, é certo, mas ainda assim é possível descortinar-se o processo lógico e racional seguido pelo julgador na formação da sua convicção. 8. Na falta de fundamentação (geradora de nulidade) esta é simplesmente inexistente. 9. Mas também é (fundamentação) inexistente aquela que pela sua formulação não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, o que acontece «…quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação» (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, Áreas Editora, 2011, pp. 360). 10. Nestes casos a fundamentação não é insuficiente ou medíocre. É uma mera aparência de fundamentação que se traduz em generalidades vagas e inócuas, sem nada esclarecer quanto à efectiva decisão da matéria de facto. É uma não fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | J... e H... |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Exma. Representante da Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por J… contra a penhora do U-3042/Vila do Conde, dela recorreu concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida padece de insuficiência de fundamentação, erro de julgamento no tocante à matéria de facto, erro sobre os pressupostos de facto. B. A sentença recorrida contém uma fundamentação medíocre, pois não revela o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para ter decidido como decidiu sobre a excepção de caducidade do direito de acção, e sobre os pontos da matéria de facto. C. Devendo a mesma ser revogada com base na insuficiência de fundamentação. D. A dedução de embargos deve obedecer a três requisitos, em conformidade com o estatuído no artigo 237º do CPPT: tempestividade, ofensa da posse e qualidade de terceiro do embargante. E. No tocante à tempestividade dispõe o nº 3 do artigo 237º do CPPT que “O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa (…).” F. Como resulta da Certidão da Conservatória do Registo Predial, que se encontra junta aos autos, o acto ofensivo da posse teve lugar em 2010-04-13, com a efectivação da penhora do imóvel em apreço nos presentes autos. G. Por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, datado de 23-08-2010 foi ordenada a venda do imóvel e designada a data da mesma para o dia 20-01-2011. H. No âmbito da ordenação da venda foram levadas a cabo as seguintes diligências: ● Em 24-08-2010 foi afixado o edital no expositor do Serviço de Finanças de Vila do Conde, como se pode aferir do documento junto sob o nº 1 pela aqui recorrente com a contestação; ● Em 26-08-2010 foi enviada por carta registada, para a Junta de Freguesia de Vairão, o edital para afixação nessa mesma junta de freguesia, como se pode aferir do documento, composto por frente e verso, junto sob o nº 2 pela Recorrente com a contestação. ● Em 01-09-2010 foi afixado o edital no imóvel penhorado, como se pode aferir do documento junto pela Recorrente com a contestação sob nº 3. I. Do documento 3 junto com a contestação pode aferir-se que a deslocação do funcionário do Serviço de Finanças não ocorreu em 29-09-2010 mas sim em 01-09-2010. J. Tendo pois sido nessa data (01-09-2010) que o aqui recorrido teve conhecimento do acto ofensivo da posse. K. Os embargos de terceiro foram apresentados no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 28-10-2010. L. Os embargos deduzidos são intempestivos, o que leva à absolvição da Fazenda Pública do pedido. M. Nos termos artigo 441º do C.C. “No contrato - promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal todas a quantia entregue pelo promitente - comprador ao promitente – vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço”. N. A presunção constante neste artigo é ilidível com base na oposta vontade real dos contraentes. O. O recorrido não logrou afastar a presunção, pelo que o montante de 3.000.000$00 (actualmente 15.000,00 €) entregue foi a título de sinal e não totalidade do preço. P. Dos autos decorre que o recorrido apenas adquiriu a posição de promitente – comprador, pagando para o efeito, o respectivo sinal. Q. Para que o promitente – comprador adquirir a posse do imóvel objecto do contrato – promessa, é necessário que ocorra a inversão do título da posse. R. Para que o promitente – comprador adquirir a posse do imóvel objecto do contrato – promessa, é necessário que ocorra a inversão do título da posse. S. E isso não aconteceu nos autos em apreço. T. O recorrido ficou na situação de mero detentor ou possuidor precário, uma vez enquanto não celebra o contrato prometido, quando lhe é dado a gozar a coisa prometida, fá-lo em razão da expectativa daquela celebração. U. Bem sabendo que não é dono da coisa, e não tendo, por isso, a intenção de exercer os direitos próprios de quem é o titular do direito de propriedade, tratando-se assim de uma mera posse precária ou detenção e, como tal, insusceptível de ser defendida por meio de embargos (cfr. Antunes Varela, in “Das obrigações em geral”, 2ª Edição, pág. 244). V. Até que concretize o negócio prometido, não adquire a posse, já que tal aquisição sendo derivada, há-de resultar da transferência da posse do antigo possuidor, o promitente – vendedor. W. Isto porque, os poderes que exerce sobre o imóvel, sabendo que ainda não foi comprado, nãos são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas ao direito de crédito, atribuindo a tradição ao promitente – comprador, apenas um direito pessoal de gozo sobre a coisa. X. As obras realizadas no local, eram necessárias ao desenvolvimento eficiente do seu negócio, ou seja, gastos inerentes à traditio, ao uso e fruição, compatíveis tão só com um direito pessoal de gozo. Y. A douta sentença recorrida ao decidir pela tempestividade da acção, e a sua procedência com fundamento na verificação de todos os pressupostos legais dos embargos fez errada interpretação da prova e dos factos, deve a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida por insuficiência de fundamentação, com as legais consequências ou, Caso assim não se entenda Deve ser anulada a douta sentença recorrida, por erro de julgamento no tocante à matéria de facto/erro sobre os pressupostos de facto, com as legais consequências. CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se: A sentença está fundamentada; Se padece de erro de julgamento de facto; Se errou no julgamento da questão de direito. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
Entre a fundamentação completa, esclarecida e indubitável, e a total falta e fundamentação há uma «tertium genus» que se encontra na fundamentação insuficiente ou medíocre. A fundamentação insuficiente não é uma fundamentação completa e exaustiva, mas também não configura uma total falta de fundamentação. Os requisitos da fundamentação estão presentes embora de uma forma imperfeita, incompleta. Podem vislumbrar-se os contornos de uma análise crítica da prova como exige a lei (art. 607º/4 do NCPC), mas de certo modo exige-se um esforço suplementar de reconstrução dessa análise. A fundamentação insuficiente ou medíocre não inquina a validade da sentença, apenas a sujeita ao risco de ser revogada (Ac. do TCAS n.º 07267/13 de 27-03-2014 (Relator: JOAQUIM CONDESSO) Ora esta fundamentação não sendo exaustiva, contem o mínimo indispensável para conhecer as razões pelas quais a MMª juiz decidiu a matéria de facto. O que significa não ter ficado afectada a validade da sentença, nesta parte.
A segunda parte da fundamentação apreciá-la-emos infra. Agora importa extrair as consequências relativas ao alegado erro de julgamento de facto relativo à data de afixação do edital, para efeitos de saber se ocorreu, ou não, caducidade do direito de embargar.
Com efeito, a Recorrente defende que a dedução dos embargos foi extemporânea. Isto porque o embargante teve conhecimento do acto ofensivo da posse em 1/9/2010 mas só apresentou a petição em 28/10/2010. A data que o ERFP defende ter sido aquela em que o embargante teve conhecimento da penhora (1/9/2010) é a data que consta no verso do edital como sendo a data em que foi afixado no prédio penhorado.
A lei permite a dedução do incidente de embargos de terceiro quando o arresto ou penhora, ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência. O prazo para deduzir embargos é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos (art. 237º/1-3 CPPT)
E nesta parte devemos concluir que a fundamentação foi (bastante) menos esclarecida. Como já referimos, limitou-se a MMª juiz «a quo» a dizer que «Resultou a convicção do Tribunal do teor dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados e dos depoimentos das testemunhas que mostraram conhecimento credível dos factos».
O exame da prova deve ser (só pode ser) um exame crítico, no qual o julgador procede à análise ponderada de todos os meios de prova realizados, da sua credibilidade, estabelece as ligações possíveis destes meios entre si, submete-os à luz dos princípios lógicos e das regras da experiência para poder formar, e expressar, a sua convicção. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo civil”, 2ª edição, pág.348, «A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção». Embora o julgador aprecie livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção (princípio que não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos, ou que estejam plenamente provados – cfr. art. 607º/5 do NCPC e 659º/3 CPC), não está desonerado de fundamentar as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, bem como arguir nulidades resultantes da eventual oposição entre os fundamentos e a decisão (cfr. art.º 615º/1-d) NCPC). Se o não fizer, a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos dos já referidos artigos 615º/1-b) do CPC e 125º/1 do CPPT. A falta de fundamentação só acarreta a nulidade da sentença quando é total. Se for apenas insuficiente, ou medíocre, poderá afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não implica nulidade.
Na fundamentação insuficiente, ou medíocre, existe fundamentação, incompleta é certo, mas ainda assim é possível descortinar-se o processo lógico e racional seguido pelo julgador na formação da sua convicção. Nestes casos a fundamentação não é insuficiente nem medíocre. É uma mera aparência de fundamentação que normalmente se traduz em generalidades vagas e inócuas, sem nada esclarecer quanto à efectiva decisão da matéria de facto. E no caso dos autos? Analisando a motivação da decisão de facto não vemos qualquer tentativa de esclarecer que circunstâncias, processos lógicos ou resultantes das regras da experiência comum que levaram a MMª juiz «a quo» a fixar os fatos provados, principalmente aqueles que resultam da prova testemunhal. A decisão da matéria de facto, de acordo com o que a MMª juiz deixou exposto, efetuou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados e dos depoimentos das testemunhas que mostraram conhecimento credível dos factos. Salvo o devido respeito, dizer isto, é, em termos de fundamentação legal devida, o mesmo que nada. Não estamos em presença de uma fundamentação insuficiente ou medíocre. Nos termos em que se apresenta é uma fundamentação meramente aparente. Uma não fundamentação. E isso gera a nulidade (parcial)da sentença (art. 125º/1 do CPPT e 615º/1-b) do NCPC), que deve ser declarada. Declarada a nulidade, neste caso não pode este tribunal «ad quem» conhecer do objecto do recurso, nos termos do art. 665º/1 do NCPC (anterior art.º 715º) uma vez que não é possível descortinar, nem sindicar, o acerto da decisão da matéria de facto em que radicou a fundamentação jurídica e a consequente procedência dos embargos. |