Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00068/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/09/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | REGIME LEGAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | 1. Dado o carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedade de responsabilidade limitada, e dado o princípio da irretroactividade da lei consagrada no artigo 12º do Código Civil, esse regime de responsabilidade tem de ser determinado de acordo com a lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas em causa. 2. O art. 24º da LGT só seria aplicável às obrigações de responsabilidade constituídas antes da sua entrada em vigor se tivesse sido essa a vontade expressa do legislador, vontade que não foi afirmada, devendo resolver-se a dúvida com a ressalva de retroactividade constante do art. 12º do Código Civil. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros compensatórios do ano de 1993, de que é devedora originária a sociedade “C..., Ldª”. Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. Foi dado como provado na douta sentença recorrida que a execução foi instaurada contra a sociedade em 12.09.2001, e a executada foi declarada falida por douta sentença de 21-12-1995. 2. Com interesse para a causa importa, ainda, ter presente que a dívida a que se reportam os autos diz respeito a factos tributários do ano de 1993 (cfr. despacho de reversão), a certidão de dívida foi extraída em 12-06-2001 (cfr. certidão de dívida), o prazo para pagamento voluntário da dívida terminou em 31-01-1999 (cfr. certidão de dívida), e a reversão contra o aqui recorrente/oponente foi ordenada em 03/06/2002 (cfr. despacho de reversão). 3. O aqui recorrente/oponente, em consequência da decisão que julgou falida a sociedade deixou de ser gerente da mesma, foi nomeado como liquidatário judicial da sociedade falida o Dr. Miguel Teixeira de Melo. 4. A legislação então em vigor (D.L. 132/93 de 23 de Abril) nos seus artigos 132º e seguintes fixa as competências do Liquidatário. 5. O Meritíssimo Juiz a quo fundamenta a douta sentença no artigo 13º nº 1 do C.P.T., alegando que “em vigor aquando desse exercício”. 6. Salvo o devido respeito errou o Meritíssimo Juiz a quo ao considerar em vigor o citado dispositivo (artigo 13º nº 1 do CPT) e consequentemente fundamentar a decisão nesse preceito legal. 7. O Código de Processo Tributário foi revogado com a entrada em vigor do Código de Procedimento e Processo Tributário (artigo 2º-preambulo) do Decreto Lei 433/99 de 26 de Outubro. 8. Ora, o presente processo teve início após o dia 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor do CPPT). 9. A L.G.T. (Lei Geral Tributária) entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999 (cfr. art. 1º). 10. Nos termos do artigo 12º nº 1 da L.G.T. as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, e nos termos do nº 3 do mesmo preceito “as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata...” 11. Atendendo a estes factos provados, o artigo 13º do CPT não se aplica ao presente caso. 12. Aliás na mesma douta sentença o Meritíssimo Juiz a quo cita dois outros artigos do CPPT (artigo 204º nº 1 e 180º nº 5). 13. Deverá, por isso, ser aplicado o artigo 24º da LGT. 14. O artigo 24º da LGT veio estabelecer quanto à responsabilidade subsidiária a distinção entre as situações em que os gerentes da pessoa colectiva exerceram o cargo no período do nascimento da dívida ou no período em que a mesma foi posta a pagamento. 15. No caso dos presentes autos a dívida foi posta a pagamento quando o recorrente/oponente já não exercia funções de gerência, dado que a sociedade já estava declarada falida. 16. Quando a execução foi instaurada (12-09-2001) já a sociedade tinha sido declarada falida e o seu património liquidado. 17. Desde o trânsito em julgado da decisão que julgou a falência da sociedade e a instauração do processo executivo decorreram cerca de seis anos 18. Desde o trânsito em julgado da decisão que julgou a falência da sociedade e a data em que a dívida foi posta a pagamento voluntário decorreram cerca de três anos. 19. Durante todo esse período o recorrente/oponente nenhuma função de gerência exercia, ou podia legalmente exercer. 20. Dúvidas não restam que a dívida foi posta a pagamento depois do recorrente/oponente ter exercido a sua gerência. 21. Ou seja, a presente situação cai no âmbito da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT. 22. Ora neste caso competia (e compete) à Fazenda Pública o ónus da prova de que foi por culpa do gerente que o património da executada se tornou insuficiente para o pagamento daquela dívida (alínea a) do nº 1 do mesmo artigo). 23. Acontece que a Fazenda Pública não fez qualquer prova da culpa do recorrente/oponente e nem sequer alegou quaisquer factos que consubstanciem a culpa do mesmo. 24. A douta sentença (e o despacho de reversão) apenas refere que não foram encontrados bens penhoráveis à sociedade executada 25. Dado a falência da executada os bens já há muito que foram vendidos no próprio processo de falência. 26. A douta sentença recorrida, e salvo o devido respeito, violou o artigo 24º nº 1 alínea a) da LGT. 27. Aliás este entendimento foi sufragado no douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte em 17-12-2004 (disponível em www.dgsi.pt, processo nº 00214/04, 2ª secção). 28. Termos em que deverá o presente recurso ter provimento e em consequência ser o recorrente/oponente declarado parte ilegítima na reversão. * * * Não foram produzidas contra-alegações.O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender, em suma, que a sentença recorrida não merece censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1º. A execução foi instaurada em 12.09.01 contra a executada, sociedade por quotas, para cobrança coerciva do total referido, de dívidas de IVA de 93.03 e juros compensatórios respectivos, e foi revertida contra o oponente por não terem sido encontrados bens penhoráveis à executada e 7por, segundo o pacto social, ele ser gerente da executada – fls. 31 a 33 e 35 a 38; 2º. O despacho de reversão, de 03.06.02 é do teor de fls. 44 e 45; 3º. A executada foi declarada falida por douta sentença registada, no registo comercial, em 21.12.95 – fls. 38. * * * Contra o assim decidido se insurge o oponente, imputando-lhe erro ao ter julgado em vigor o artigo 13º do CPT e ao fundamentar a decisão nesse preceito legal, já que esse Código foi revogado com a entrada em vigor do CPPT, o qual é aplicável ao presente processo de oposição uma vez que ele teve início após o dia 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor do CPPT). Por outro lado, argumenta que tendo LGT entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, as suas normas tributárias são igualmente aplicáveis a este processo de oposição, pelo que se devia ter tido o conta o regime de responsabilidade subsidiária previsto no artigo 24º da LGT. E porque a dívida exequenda foi posta a pagamento quando o oponente já não exercia funções de gerência, pois que nessa altura a sociedade já fora declarada falida, era à Fazenda Pública que competia o ónus da prova da culpa do gerente (alínea a) do nº 1 do art. 24º da LGT), prova que não fez, o que provoca a procedência da oposição. Todavia, não lhe assiste qualquer razão. É que constitui hoje jurisprudência pacífica e uniforme que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estão em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade Sobre a matéria e com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado”, 4.ª edição, nota 16 ao artigo 204º, págs. 880/881. . Com efeito, tanto o art. 13º do CPT como o art. 24º da LGT regulam relações jurídico-materiais, definindo a constituição de uma obrigação de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de dívidas de outrem, constituindo normas de natureza substantiva, às quais o legislador não conferiu eficácia retroactiva Ccfr., entre muitos outros, os seguintes Acórdãos do STA a propósito da responsabilidade subsidiária dos corpos sociais das sociedades de responsabilidade limitada: de 11/02/98, no Recurso nº 21383, in Apêndice ao D.R. de 8.11.01, págs. 357 e segs.; de 24/02/99 (do Pleno), no Recurso nº 21.606, in Apêndice ao D.R. de 21.05.00, págs. 36 e segs.; e de 24/05/00, no Recurso nº 24724. Ora, segundo o princípio geral de aplicação temporal das normas consagrado no art.12º do Código Civil (e também no art. 12º da LGT), a lei só dispõe para o futuro, pelo que os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos apenas serão dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional (cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República). E assim sendo, o art. 24º da LGT só seria aplicável às obrigações de responsabilidade constituídas antes da sua entrada em vigor se tivesse sido essa a vontade expressa do legislador, vontade que não foi afirmada, devendo resolver-se a dúvida com a ressalva de retroactividade constante do nº 1 do art. 12º do Cód. Civil. Dado o carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e dado o princípio da irretroactividade da Lei consagrada no art. 12 do Código Civil, esse regime de responsabilidade tem de ser determinado de acordo com a lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas em causa. Citando o recentíssimo Acórdão do STA proferido em 11/01/2006, no Recurso nº 0717/05, «… a responsabilidade subsidiária dos gerentes e respectivos pressupostos é matéria regulada pela lei vigente à data do facto gerador dessa responsabilidade, sendo para o efeito indiferente o momento da reversão da execução – vejam-se, entre muitos, os acórdãos de 24 de Fevereiro de 1999, no recurso nº 21606, 26 de Maio de 1999, no recurso nº 23769, 27 de Outubro de 1999, recurso nº 23872, 28 de Fevereiro de 2001, recurso nº 25341, e 19 de Dezembro de 2001, no recurso nº 26382. O artigo 13º nº 1 do CPT, que vigorava em 1991 e em 1994, responsabiliza os gerentes «por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais». Do mesmo diploma interessa, também, o artigo 237º nº 3, segundo o qual compete ao tribunal tributário de 1ª instância o conhecimento da «culpa das pessoas referidas nos artigos 12º e 13º, devendo a prova ser feita na oposição». A LGT entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (artigo 6º do decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro). As suas normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, mas as substantivas só se aplicam aos factos posteriores à sua entrada em vigor, conforme estabelece a própria LGT, no seu artigo 12º. Ora, as normas que dispõem sobre a responsabilidade subsidiária são de natureza substantiva, por isso se lhes não aplicando a LGT, no que toca à definição dos pressupostos dessa responsabilidade. Designadamente, o invocado artigo 24º nº 1 alínea a). No regime do CPT a culpa presumia-se, de acordo com as apontadas normas, pelo que a Administração Fiscal não estava obrigada a expressar os fundamentos dessa culpa. Era ao responsável subsidiário que cumpria demonstrar a falta de culpa, na oposição à execução. (…) o artigo 24º nº 1 da LGT, à semelhança do artigo 13º do CPT, não visa regular o modo processual como a responsabilidade subsidiária dos gerentes pode ser exigida por meios coercivos, ou seja, como se tramita a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, com vista à efectivação coerciva dessa responsabilidade. Antes dispõe sobre os pressupostos da responsabilidade. Daí que também o artigo 24º nº 1 alínea a) da LGT seja norma de cariz substantivo, que apenas vale para os factos posteriores a 1 de Janeiro de 1999, por força do já invocado artigo 12º da mesma Lei.» Em suma, o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24º da LGT não é aplicável a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram em plena vigência do Código de Processo Tributário Face ao exposto, e tendo em conta que no presente caso os factos tributários geradores das obrigações tributárias exequendas ocorreram em 1993, o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o decorrente do art. 13° do CPT. Assim sendo, visto que à luz do art. 13º do CPT se tem de presumir a culpa do responsável subsidiário pela insuficiência do património societário, estando a Fazenda Pública dispensada de alegar e provar os factos integradores dessa culpa (de acordo com o disposto no art. 350º nº 1 do CC), e visto que o oponente não provou essa ausência de culpa, não pode obter procedência a sua pretensão, improcedendo todas as conclusões do recurso. * * * Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC. Porto, 9 de Fevereiro de 2006 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Valente Torrão |