Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02370/08.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2012
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:OBJECTO RECURSO JURISDICIONAL
DIREITO RESIDÊNCIA
ABUSO DIREITO
Sumário:I. O recurso jurisdicional visa a decisão judicial, e deverá consubstanciar pedido de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios da mesma, erros ou vícios que deve afrontar, dizendo do que discorda e porque discorda;
II. Caso assim não faça, limitando-se a repetir argumentos usados para impugnar o acto administrativo objecto da acção especial, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de improceder;
III. Estas situações devem ser tratadas com prudência e com rigor, a fim de não se limitar injustificadamente o direito de recurso;
IV. Em caso de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada, ou de conveniência, deve ser recusado ou retirado o direito de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da Lei nº37/2006 de 09.08 [que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.04].*
* Sumário Elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/31/2011
Recorrente:M. ...
Recorrido 1:Director Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá improceder o recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
M. – residente na rua …, na cidade do Porto – vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo [TAF] e Fiscal do Porto – em 16.09.2010 – que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade do acto de 29.07.2008, pelo qual o Director Regional do Norte [DRN] do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF] lhe retirou o direito de residência com base em abuso de direito – o acórdão recorrido culmina a acção administrativa especial em que o ora recorrente demanda o Ministério da Administração Interna [MAI] pedindo ao TAF que declare nulo o acto impugnado, e que o substitua por outro que atenda às nulidades que lhe são imputadas.
Conclui assim as suas alegações:
1- O recorrente é um cidadão trabalhador, honrado, pacato, ordeiro, que fala bem o português, não estando, até à presente data, envolvido em qualquer processo judicial, ou desrespeito pelo ordenamento jurídico português;
2- Nunca esteve numa situação ilegal em Portugal;
3- Procedeu à regularização da sua actividade profissional, dando início à mesma perante a Direcção Geral de Impostos e Contribuições, pagando os seus impostos, nomeadamente IRS, e contribuições para a Segurança Social;
4- Criou 1 posto de trabalho, inscrevendo e pagando os impostos pelo seu empregado;
5- E trabalhava para a sociedade comercial MV. …., Lda;
6- Tendo assim a situação de permanência em Portugal regularizada;
7- Não necessitando de casar com cidadã portuguesa para obter o direito à residência;
8- Aquando da celebração do casamento, o recorrente já era portador de Autorização de Permanência;
9- Divorciaram-se após três anos por mútuo consentimento;
10- Porque a sua ex-mulher manteve uma relação extraconjugal;
11- Da qual nasceu uma criança.
E termina pedindo a revogação da decisão final que lhe retirou o direito de residência por abuso de direito, e a substituição por outra que decida atender às nulidades invocadas dessa mesma decisão.
O DRN/SEF contra-alegou, concluindo assim:
1- O acto administrativo que retirou o direito de residência ao recorrente, não se encontra inquinado de qualquer vício de direito ou de forma;
2- O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias.
Termina pedindo a confirmação do decidido pelo TAF.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] a favor do não provimento do recurso jurisdicional.

De Facto
São os seguintes os factos considerados provados pelo acórdão recorrido:
1- O autor tem nacionalidade marroquina [folha 4 do PA];
2- O autor contraiu matrimónio, com cidadã portuguesa, no dia 05.04.2002 [folha 8 do PA];
3- O autor foi titular de cartão de residência, emitido a 14.07.2003, válido até 14.07.2008, dado ser casado com cidadã portuguesa [folha 23 do PA];
4- O autor foi titular de autorização de permanência válida até 06.06.2003 [folha 94 do PA];
5- No dia 06.12.2005 o referido matrimónio foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento [folha 62 do PA];
6- O autor, em 16.02.2007, solicitou a emissão de segunda via do cartão de residência, tendo invocado o seu desaparecimento [folhas 32 a 35 do PA];
7- Esse requerimento foi deferido por despacho proferido em 19.06.2007, pelo Director Regional do Norte [folha 69 do PA];
8- O autor, em 08.10.2007, contraiu casamento com cidadã marroquina, em Marrocos [folha 96 do PA];
9- É dado como integralmente reproduzido o teor de folhas 75/76 e 127 do PA “Auto de declarações”;
10- No dia 13.03.2008 foi proferido despacho pelo Director Regional do Norte do SEF de acordo com o qual foi ordenada a notificação do autor para se pronunciar sobre a intenção de retirada do direito de residência [folha 77 do PA];
11- O autor pronunciou-se, tendo requerido a inquirição de uma testemunha, que foi ouvida na Direcção Regional Norte do SEF [folhas 99/101 e 127 do PA];
12- No dia 28.07.2008 foi elaborada informação, na qual se conclui assim:
[…]
“21. Pelo exposto, s.m.o., por tudo quanto foi apurado e provado, é nosso parecer que não há motivo para alterar o sentido provável da decisão, considerando-se improcedentes por não provadas as alegações apresentadas e retirando-se o direito de residência ao requerente, ao abrigo do disposto no artigo 31º da Lei nº37/2006, de 09.08.
22. Devendo também indeferir-se o pedido de reagrupamento familiar a favor da sua actual esposa [P. 1799/08], dado que o alegado titular do direito deixará de ser detentor de uma autorização de residência válida - ver nº1 do artigo 98º da Lei nº23/2007 de 04.07” [PA nesta parte não numerado];
13- No dia 29.07.2008 foi proferido pelo Director Regional do SEF despacho com o seguinte teor, exarado sobre a supra referida informação:
“Concordo.
Determino a retirada do direito de residência por abuso de direito nos termos do artigo 31º da Lei nº37/2006, de 09.08, com os fundamentos constantes do presente relatório, que aqui se dá por integralmente reproduzido, fazendo parte integrante desta decisão.
Notifique nos termos legais.
Indefiro o pedido de reagrupamento familiar com os fundamentos de facto e de direito constantes do presente relatório, que aqui se dá por reproduzido, fazendo parte integrante desta decisão.
Notifique-se nos termos legais.
Efectuem-se as comunicações legais.” [acto impugnado].
Nada mais foi dado como provado.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O autor da acção impugnatória pediu ao TAF que declarasse nulo o despacho de 27.01.2009 do DRN/SEF que determinou a retirada do seu direito de residência, por abuso de direito, com fundamento no artigo 31º da Lei nº37/2006 de 9 de Agosto.
Alegou, para o efeito, que a sua ex-mulher prestou falsas declarações e que não lhe foi dada oportunidade de a confrontar com isso mesmo, sendo que ele não tinha necessidade de proceder a um casamento branco pois já era titular de autorização de permanência.
O TAF, após consignado o julgamento de facto acima transcrito, decidiu assim:
[…]
“Questão a apreciar:
O vício imputado ao acto impugnado - vício de violação de lei.
Alegou o autor que o acto impugnado padece de vício de violação de lei por contradição com o artigo 31º, nº1, da Lei nº37/2006, de 09.08, preceito que se transcreve:
Artigo 31º
1- Em caso de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência, são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei.
No caso em apreço, o acto impugnado fundou-se no depoimento prestado pela ex-mulher do autor, do qual se retira o seguinte:
“Conheceu o Sr. M. … no início de 2002, por intermédio de uma amiga que estudava com a declarante numa escola de hotelaria, sita na Rua Alexandre Herculano no Porto.
[…]
Essa amiga abordou a declarante informando que conhecia um cidadão estrangeiro de nome M. …, que se pretendia legalizar em Portugal e que para isso procurava uma cidadã portuguesa, solteira, para poder contrair matrimónio e assim ludibriar as autoridades portuguesas.
Para o efeito esse cidadão estrangeiro estaria disposto a pagar uma determinada quantia em dinheiro a quem casasse com ele.
Perante esta oferta, como a declarante na altura passava por dificuldades financeiras, decidiu aceitar a proposta até porque lhe foi garantido que ao fim de três meses estaria divorciada.
Combinou então com a sua amiga que no dia da celebração do casamento recebia a quantia de 200€ e a sua amiga receberia uma outra parte, que a declarante não sabe quantificar.
[…]
Depois do casamento não teve mais nenhum contacto com o Sr. M. …”.
[…].
O autor, em audiência prévia, para contrariar o depoimento prestado pela ex-mulher rebateu os factos por esta descritos e requereu a inquirição de uma testemunha que foi ouvida na Direcção Regional do Norte do SEF, não tendo o depoimento prestado pela mesma confirmado os factos alegados pelo autor em sede de audiência prévia - mormente a invocada violação dos deveres conjugais por parte da ex-mulher do autor - revelando a testemunha indicado pelo autor desconhecimento total dos factos por este alegados.
Ao exposto acresce ainda a circunstância de o ora autor, previamente a ter contraído matrimónio com a cidadã de nacionalidade portuguesa, ser titular de uma autorização de permanência, o que constitui título diverso de uma autorização de residência válida por cinco anos e da qual o autor era titular pelo facto de ter contraído matrimónio com cidadã portuguesa, o que afasta a alegação da desnecessidade de contrair matrimónio com cidadã de nacionalidade portuguesa.
Assim, face ao depoimento prestado pela ex-mulher do autor e ao desconhecimento dos factos demonstrado pela testemunha inquirida a requerimento do ora autor no decurso do procedimento administrativo, conclui-se pela improcedência do vício assacado ao acto impugnado o que gera a improcedência da presente acção administrativa especial”.
[…]
O autor, agora como recorrente, reage a este acórdão alegando os mesmos fundamentos usados para afrontar o acto impugnado, e nem sequer faz referência ao acórdão recorrido nas suas conclusões.
A isto se reduz o objecto deste recurso jurisdicional.

III. Como se constata, o ora recorrente discorda do acórdão do TAF, limitando-se a invocar, perante este tribunal ad quem, os mesmos argumentos que usou na petição inicial da sua acção especial, e que visam, exclusivamente, atacar a legalidade do despacho impugnado.
Ou seja, o recorrente nem impugna a matéria de facto provada no acórdão recorrido, nem impugna, ao menos de forma indirecta, o fundamento pelo qual o tribunal a quo julgou improcedente a acção.
Não faz sentido, pois, que termine as suas conclusões pedindo a procedência do recurso, quando, em momento algum, nelas atacou o mérito do acórdão objecto do mesmo.
Na verdade, importa sublinhar, antes de mais, que o recorrente acaba por desvirtuar o fim legalmente fixado ao recurso jurisdicional, na medida em que vem impugnar novamente o acto administrativo em vez de atacar os fundamentos [de facto e/ou de direito] utilizados no acórdão para improceder a acção administrativa especial.
Efectivamente, como vem sendo entendido pela jurisprudência, desde há muito, os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, assim, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam [artigos 676º nº1 e 684º nº3 CPC; a propósito, AC STA/Pleno de 03.04.2001, Rº39531; AC STA de 09.05.2001, Rº47228; AC do STA de 28.01.2003, Rº048363; AC do STA de 06.10.2004, Rº0722/04; AC do STA de 24.11.2004, Rº0843/04; AC STA de 14.12.2005, Rº0550/05, AC STA de 24.04.2007, Rº01181706; AC TCAN de 20.09.2007, Rº1410/05; e AC TCAN de 20.12.2007, Rº1407/05].
Caso assim não faça, limitando-se apenas a repetir argumentos usados para impugnar o acto administrativo objecto da acção especial, o recurso jurisdicional terá, em princípio, de improceder [AC STA 23.02.2000, Rº023819; e AC STA de 01.03.2011, Rº0368/10, entre outros].
É claro que estas situações devem ser tratadas com prudência e rigor, a fim de não se limitar injustificadamente o direito de recurso, de modo que, segundo cremos, só será legítimo julgar improcedente o recurso jurisdicional, com o fundamento de não ter sido atacada a decisão judicial recorrida, quando o recorrente se alhear, de forma manifesta, das razões que a fundamentaram [assim o entendemos, também, no AC TCAN de 17.01.2008, Rº00200/06.0BEBRG, de que fomos Relator].
No nosso caso, apesar do autor da acção especial ter esgrimido razões que poderiam ter configurado, e mais acertadamente, a nosso ver, uma invocação de erro nos pressupostos de facto do despacho impugnado, certo é que o TAF somente detectou e conheceu questão que qualificou de vício de violação de lei. E a verdade é que não foi apontada, pelo recorrente, qualquer nulidade ao acórdão, nomeadamente por omissão de pronúncia sobre esse tipo de vício que, é certo, nunca assim foi qualificado pelo autor.
Deste modo, e estando nós limitados pela configuração dada ao recurso pelo próprio recorrente, numa atitude de eficaz promoção do acesso à justiça [artigo 7º do CPTA] só vemos utilidade em conhecê-lo em termos de erro de julgamento de direito, ou seja, ponderando se o que foi decidido pelo TAF está correcto e deve ser mantido.

IV. Como decorre da matéria de facto pacificamente provada, o cidadão marroquino ora recorrente entre 06.06.2002 e 06.06.2003 foi titular de autorização de permanência em território português obtida ao abrigo do DL nº244/98 de 08.08 [Diploma que, então, regulava as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português. Foi alterado pela Lei 97/99, de 26.07, pelo DL 4/2001, de 10.01, pelo DL 34/2003, de 25.02, e foi revogado, a partir de 03.08.2007, pela Lei 23/2007, de 04.07].
A partir de 14.07.2003, passou a ser titular de cartão de residência, emitido pelo SEF, e válido até 14.07.2008, por ser cônjuge de cidadã portuguesa [R. …].
O casamento com a portuguesa, celebrado em 05.04.2002, veio a ser dissolvido, por divórcio por mútuo consentimento, em 06.12.2005.
Em 16.02.2007 o ora recorrente requereu 2ª via do seu cartão de residência, por alegado extravio desse documento, o que foi deferido em 19.06.2007.
Em 08.10.2007 o recorrente contraiu matrimónio em Marrocos, com cidadã marroquina, e em 09.04.2008 solicitou o reagrupamento familiar a favor da sua actual esposa, ao abrigo do artigo 98º nº1 da Lei nº23/2007 de 04.07 [Esta Lei aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e entrou em a 03.08.2007. Segundo o dito artigo 98º nº1, o cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou serem posteriores à entrada do residente].
O DRN do SEF, em 29.07.2008, após instrução, e audição do ora recorrente, decidiu retirar-lhe o direito de residência por abuso de direito, ao abrigo do artigo 31º da Lei 37/2006 de 09.08, e indeferiu o requerimento de reagrupamento familiar [Lei que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.04. Segundo o dito artigo 31º Em caso de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência, são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei].
O DRN do SEF, baseado na factualidade referida, nas declarações prestadas pela ex-cônjuge portuguesa do interessado, e no depoimento da testemunha por ele arrolada em audiência prévia, entendeu que o ora recorrente contraiu o casamento com a cidadã portuguesa com o único objectivo de obter uma autorização de residência em Portugal, o que ele veio a conseguir ludibriando a Administração Pública Portuguesa, a qual só lhe reconheceu o direito de residência tendo por pressuposto um casamento autêntico, e defraudando também a legislação vigente em matéria de exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, consubstanciando aquilo que a lei e a doutrina designam como abuso do direito, na medida em que utilizou mecanismos legais de uma forma fraudulenta, de modo a prosseguir objectivos particulares ilegítimos e ilegais [relatório para cujos fundamentos expressamente remete a decisão impugnada].
Como vemos, a decisão administrativa impugnada teve por base, sobretudo, a convicção de que o ora recorrente contraiu com a cidadã portuguesa um - assim chamado - casamento branco, tendo como objectivo contornar as regras relativas à entrada, e permanência, de nacionais de países terceiros, e obter, para si e familiares autorização de residência em Estado membro da União Europeia [Portugal].
Esta convicção é gerada pelas declarações claras, e dotadas de óbvia razão de ciência, prestadas pela ex-cônjuge, que não consta ter qualquer motivo para querer prejudicar o recorrente.
Os direitos fundamentais de audiência e de defesa, transversais na nossa ordem jurídica, impediam que a pronúncia, assim baseada, pudesse prejudicar o recorrente sem que lhe tivesse sido facultado o direito de intervir, apresentando a sua defesa. O que foi feito.
Mas, face a essas declarações contundentes, da sua ex-esposa, o ora recorrente, na pretensão de infirmá-las, limitou-se a apresentar como testemunha precisamente a amiga que terá falado nele à sua ex-mulher [MJ. …]. Tendo o seu depoimento sido totalmente inconclusivo para as pretensões do recorrente.
E a verdade é que as referidas declarações da ex-esposa do ora recorrente encontram uma verosímil correspondência na actuação do mesmo, pois que o seu percurso foi o de passar de uma autorização de permanência em Portugal [artigos 3º e 19º do DL nº244/98, de 08.08, na redacção dada pelo DL nº34/2003, de 25.02], que não lhe dava residência legal, para a obtenção do cartão de residência na qualidade de cônjuge de cidadã portuguesa, e, depois, enquanto titular deste último, tentar reagrupar o seu novo, e eventualmente verdadeiro, agregado familiar.
Não é verdade, pois, que da autorização de permanência, como título temporal que era, se possa retirar, como parece querer fazer o recorrente, qualquer tipo de argumento em favor da sua tese. Tinha, e isso transparece obviamente da leitura do seu procedimento face à lei aplicável, verdadeiro interesse em obter o cartão de residência.
Ressuma, assim, do que foi dito, e numa abordagem generosa do objecto deste recurso jurisdicional, que o julgamento de direito que foi realizado pelo TAF deve ser mantido, porque fiel à lei e ao direito.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional e manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com redução da taxa de justiça a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 24.02.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Antero Pires Salvador