Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00879/17.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/02/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | INTIMAÇÃO OBRAS COERCIVAS; PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
| Sumário: | 1. A intervenção municipal através de obras coercivas nas edificações A, B ou C, concretamente consideradas, está necessariamente subordinada a critérios de adequação e prioridade de acordo com o interesse público, que não pode deixar de levar em conta, também, uma judiciosa e proporcionada afectação dos meios técnicos, humanos e financeiros disponíveis. 2. Ora, a aplicação destes critérios, em relevante medida supera os critérios estritamente jurídicos (no sentido de contenciosamente sindicáveis) e já entra nos domínios da discricionariedade técnica e da responsabilidade política democrática, que finalmente são ainda “jurídicos” no plano mais elevado do bloco normativo, na medida em que, de acordo com o artigo 235º/2 da CRP «As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas». 3. No caso vertente a presente providência cautelar improcede, pois perante a matéria de facto assente, é inquestionável que a Câmara Municipal de Barcelos segue e atentamente a situação de degradação da edificação em causa e tomou as medidas preventivas que reputou necessárias e que estão actualmente em vigor, para eficaz controlo da situação de acordo com a evolução que se verifique. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JAPLS |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE BARCELOS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOJAPLS e MABCLS vieram interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA julgou improcedente a presente Providencia Cautelar de Intimação para Adopção de conduta, contra o MUNICÍPIO DE BARCELOS, indicando como contra interessado AJLS e mulher, MEPC. * Conclusões dos Recorrentes:1. A Decisão em recurso merece censura a vários títulos, porquanto a decisão de mérito se afigura inquinada em consequência não apenas da errada apreciação da factualidade trazida aos autos, como da qualificação jurídica do thema decidendum com recurso a pré-juízos, suposições e juízos de valor inadmissíveis e totalmente alheios à factualidade relevante. a) Do error in iudicando na dispensa da produção de prova testemunhal e por depoimento de parte requerida pelos Recorrentes e na fixação da matéria de facto 2. No domínio da natureza cautelar, bastará que a prova sujeita a apreciação seja meramente indiciária, não carecendo, para o juízo perfunctório típico deste tipo de tutela jurisdicional, de produção de prova plena; porém, e sendo esta asserção verdadeira, não menos o será a ideia de que a prova indiciária não dispensa a exaustividade da apreciação da prova carreada pelas Partes aos autos. 3. A decisão sobre a matéria de facto no âmbito da tutela cautelar deverá acolher – ainda que sujeitos a apreciação perfunctória – todos os factos relevantes trazidos aos autos, o que não sucedeu na Sentença ora em recurso. 4. O Tribunal a quo não cuidou de indagar, junto das Partes, a que matéria dos seus articulados pretendiam ver produzida prova testemunhal e por depoimento de parte – circunstância que, só por si, se traduz na violação do disposto no artigo 118º, nº 5 do CPTA, disposição que expressamente estabelece que a recusa na produção de prova deve ser fundamentada, quando considere o Tribunal “assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais [os meios de prova] recaem”. 5. É objectivamente impossível (e inadmissível) ao Tribunal a quo decidir sobre a dispensa da produção de prova sem cuidar de previamente fazer essa indagação, o que determina a nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação em conformidade com o disposto no artigo 118º, nº 5 do CPTA e nos artigos 195º, nº 1 e 615º, nº 1, alínea b) do CPC. 6. O artigo 118º, n.º 5 do CPTA determina que, mediante despacho fundamentado, o juiz possa recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios. 7. In casu, e salvo o devido respeito, não se vislumbra qualquer fundamento que possa levar á dispensa de inquirição das testemunhas arroladas e do depoimento de Parte requerido pelos ora Apelantes. 8. Alguns dos factos carreados eram essenciais à decisão de mérito, impondo-se a sua ponderação sob pena de erro de julgamento: bastará atentar nas ponderações expendidas na Sentença em recurso a propósito da relevância, na decisão de mérito, dos factos alegados pelos Apelantes nos artigos 4º a 14º, 20º e 21º, 33º a 39º, 51º, 53º a 62º e 72º a 75º do seu requerimento inicial, sem que contudo os mesmos tenham sido submetidos a produção de prova ou incluídos na matéria assente. 9. A requerida tutela cautelar sustenta-se, como se alcança do requerimento inicial, em três conjuntos de factos, genericamente considerados: - A inércia e a recusa, por parte dos Contrainteressados, em procederem à execução das obras nas partes comuns do edifício, suportando os encargos que lhe caberiam de acordo com a permilagem da fracção de que são proprietários, objectivamente impedindo os Recorrentes de procederem às obras de conservação das partes comuns do prédio; - O início e desenvolvimento, por parte do Requerido Município de Barcelos, de um procedimento administrativo tendente à execução de obras coercivas; - A demora, a negligência e a ausência de respostas, por parte do Requerido, no quadro da tramitação daquele procedimento, e isso tenho o Requerido por diversas vezes reconhecido e constatado o avançado estado de degradação do prédio e o seu risco de desmoronamento, com todos os potenciais danos que daí advêm para pessoas e bens, para os prédios circundantes, para os transeuntes e para o interesse público urbanístico que lhe incumbe acautelar e tutelar. 10. Não se vislumbra como é que o primeiro e o terceiro conjunto de factos acima elencados possam ser valorados na decisão de mérito a não ser através da produção de prova testemunhal e de depoimento de parte ou, outrossim, pela sua inclusão no acervo factual fixado na Sentença. 11. Mesmo o segundo conjunto de factos exigia, em diversos dos aspectos alegados no requerimento inicial, a produção de prova testemunhal e de depoimento de parte para que pudesse o Tribunal a quo obter o conhecimento exaustivo e rigoroso do quadro factual submetido à sua apreciação. 12. A decisão de dispensa da produção de prova requerida pelos Apelantes decisivamente influenciou o exame e a decisão da causa, determinando-lhe evidentes erros de apreciação. 13. Deverá, pois este Colendo Tribunal revogar a decisão ora em crise, ordenando a produção de prova testemunhal e por depoimento de parte aos factos alegados no requerimento inicial nos artigos 4º a 8º, 12º, 13º, 20º, 21º, 33º a 39º, 51º, 53º a 62º e 72º a 75º. 14. Sem prejuízo da censura que merece a decisão de dispensa de produção de prova, o Tribunal a quo simplesmente omitiu, na fixação da matéria de facto, factualidade com relevo essencial para o exame e decisão da causa. 15. Impunha-se que o Tribunal a quo tivesse incluído, na matéria assente, os factos, provados, constantes dos artigos 9º, 11º, 14º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 25º, 26º, 29º, 30º, 34º, 35º a 39º, 47º, 53º, 55º, 56º e 57º, todos do requerimento inicial, assim como os documentos juntos e referidos naqueles artigos. 16. Os factos ali vertidos, que o Tribunal a quo se absteve de incluir na matéria assente, afiguram-se absolutamente decisivos para o exame e decisão de mérito da tutela cautelar aqui requerida. 17. E tanto é assim que, na fundamentação de direito, a Sentença em recurso os avalia e pondera – muito embora (erradamente, como adiante se demonstra) atribuindo-lhes um inadmissível desvalor na decisão. 18. Basta o simples exame das considerações expendidas na motivação jurídica da Decisão em recurso para se concluir sem margem para dúvida pela relevância que o Tribunal a quo atribui à factualidade atrás elencada para a decisão de mérito, pois que nela expressamente se menciona todo esse acervo factual sem que, contudo e muito paradoxalmente, o tenha incluindo na matéria assente. 19. A dispensa da produção de prova determinou, na Sentença em recurso, uma manifestamente errada qualificação jurídica dos factos submetidos à apreciação jurisdicional, tão simplesmente porque o Tribunal a quo decidiu sem o conhecimento exacto e rigoroso da factualidade que lhe foi submetida à apreciação. 20. Não podem, pois, restar quaisquer dúvidas sobre a ocorrência, na Sentença em recurso, de erro de julgamento, quer na dispensa da produção de prova, quer na fixação da matéria de facto relevante para a boa decisão da tutela cautelar antecipatória requerida nestes autos. b) Do erro na qualificação jurídica dos factos e na decisão de mérito 21. Perante o antes exposto, inevitavelmente ter-se-á de concluir que o Tribunal a quo ostensivamente errou na qualificação jurídica da matéria de facto, pois que tal qualificação não se sustenta, ao menos parcialmente, na factualidade material que determinaria a justeza e validade intrínseca da decisão jurisdicional. 22. A Sentença ora em crise – depois de descrever e analisar o regime processual administrativo da tutela cautelar – acabou por se debruçar apenas sobre um dos requisitos (cumulativos) estabelecidos no artigo 120º do CPTA, a saber, o da verificação de fumus boni iuris (artigo 120º, nº 1, segunda parte), concluindo, a final, pela não verificação, in casu, deste pressuposto para o decretamento da providência. Muito desacertadamente o fez. 23. O Tribunal a quo formou a sua convicção, ao menos parcialmente, não com base em factos, como lhe era exigível, mas antes em suposições indemonstradas, em pré-juízos e em juízos de valor naturalmente inadmissíveis. 24. O Tribunal a quo pressupõe, infundadamente e sem qualquer base fáctica que o admita, que: - Os Requerentes da providência, aqui Apelantes, não “chegam a acordo para a realização das obras”, “demitem-se de as fazer”, e “pretendem que o Requerido se lhes substitua na realização das obras”; - Implicitamente sugere-se, na Decisão em recurso, que os Requerentes não pretendem a demolição do edifício – que poderá ser decidida pelo Requerido no âmbito das suas competências de tutela urbanística – mas antes a realização de obras de conservação. 25. Os aqui Recorrentes vêm pelo menos desde 2006 a insistir com os Contrainteressados no sentido de realizar as obras de conservação das partes comuns do edifício, tudo como pormenorizadamente se explanou nos artigos 4º a 9º, 12º a 14º, 18 a 23º, 25º, 26º, 27º, 29º e 30º, entre outros, daquele requerimento e como igualmente o demonstra o teor das comunicações juntas com Docs. nºs 1, 5, 6, 9, 10, 11, 16 e 17 juntos ao r.i.. 26. Do requerimento dirigido pelos aqui Recorrentes ao Recorrido Município em 24 de Fevereiro de 2014 (junto como Doc. 1 ao r.i.) retira-se que solicitaram aqueles uma “vistoria de salubridade por infiltrações de água da chuva, pela cobertura, causando sérios danos na estrutura e nas construções contíguas”, em face da inercia dos Contrainteressados em realizar as obras necessárias. 27. Os Recorrentes socorreram-se então do Requerido, enquanto entidade competente em matéria de tutela da legalidade urbanística, no sentido da realização de uma vistoria que demonstrasse inequivocamente aos Contrainteressados a necessidade urgente de realização das obras de conservação – sem qualquer sucesso, porém, e como se demonstrou no r.i.. 28. Como se alcança da matéria descrita no r.i (em particular na matéria vertida nos artigos 4º a 9º, 12º a 14º, 18 a 23º, 25º, 26º, 27º, 29º e 30º, bem como no teor das comunicações juntas com Docs. nºs 1, 5, 6, 9, 10, 11, 16 e 17 juntos ao r.i.), têm sido os aqui Recorrentes, conscientes das suas obrigações enquanto proprietários e cientes dos riscos que a degradação do prédio potencia, a tomar todas as iniciativas no sentido de que os Contrainteressados colaborassem na realização das obras nas partes comuns, sem que contudo qualquer das diligências que insistentemente os Recorrentes desenvolveram nesse sentido tivessem qualquer sucesso. 29. Não se trata assim, como deturpadamente se afirma na Sentença, de “não se chegar a acordo quanto às obras”, mas antes da impossibilidade, para os Recorrentes, sequer de iniciar uma qualquer tentativa de acordo com os Contrainteressados, atenta a postura manifestamente demissiva e desinteressada destes em realizá-las. 30. A convocação, na Decisão em recurso, das normas legais atinentes à propriedade horizontal afigura-se deslocada e supérflua, no quadro das matérias submetidas à apreciação do Tribunal a quo. 31. O exercício, pelos aqui Recorrentes, dos direitos em que estão constituídos como condóminos, enquanto manifestações do princípio da autonomia privada, não se sobrepõe, soluciona ou afasta os deveres e as obrigações legalmente cometidos aos Municípios no quadro da salvaguarda e garantia da segurança e salubridade dos edifícios sob a sua jurisdição. 32. Assim que decidiu iniciar o procedimento tendente à execução de obras coercivas, o Requerido constituiu-se num dever, público, vinculado, irrenunciável e prevalecente sobre todas as outras posições jurídicas particulares, de desenvolver, dentro de critérios de legalidade (e de oportunidade, nos momentos discricionários do procedimento), e com celeridade, a tramitação a ele inerente. 33. Não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo quando afirma que “ainda que não houvesse entendimento quanto à feitura, teria tal conflito que ser resolvido em Assembleia de condomínio e não imputando uma alegada responsabilidade à Requerida”, porquanto não incumbe à assembleia de condomínio e muito menos a qualquer condómino singularmente considerado substituir-se na tutela da legalidade urbanística que integra as competências do Requerido enquanto Município. 34. Poderá afirmar-se, até, que a realização de obras coercivas pelos Municípios poderá, hipoteticamente, gerar responsabilidade para os proprietários (a acrescer, bem entendido, à obrigação de reembolsar o Município dos encargos decorrentes das obras); mas não poderá afirmar-se que, depois de iniciado um procedimento tendente à execução de obras coercivas, não é o proprietário um verdadeiro e próprio interessado no procedimento, com todos os direitos inerentes a essa posição procedimental. 35. O pré-juízo (inadmissível no âmbito da tutela cautelar requerida nestes autos) que determinou a decisão do Tribunal a quo traduz-se na ideia de que os Recorrentes, enquanto proprietários, são os “culpados” pela não realização das obras, que pretendem “trespassar” essa obrigação ao Requerido Município e que, por isso, não é este “culpado” do atraso na realização de tais obras. 36. Muito inversamente ao que se afirma na Sentença em recurso, os Recorrentes não “pretendem que a Câmara se lhes substitua na realização das obras”; o que pretendem é que as obras sejam realizadas o mais brevemente possível para que possam ser repostas as condições de segurança e de salubridade do edifício – naturalmente assumindo, como sempre afirmaram, a sua quota-parte nos encargos das mesmas. 37. O Tribunal a quo pura e simplesmente desvalorizou e irrelevou os atrasos, as omissões e o incumprimento, pelo Requerido, do princípio da decisão no âmbito do procedimento administrativo destinado à execução de obras coercivas. 38. O Tribunal a quo insiste na sua tese de que ao Requerido só cabe o dever de “insistir” com os Requerentes e com os Contrainteressados no sentido da realização das obras, obras que, como mais uma vez refere, estes “se demitem de as fazer”. 39. O Tribunal a quo não ponderou ou apreciou, como era seu dever: - O longo período de tempo que decorreu entre a vistoria realizada em 3 de Dezembro de 2014 e a presente data – de quase três anos - subsequentemente validada pelo Sr. Presidente da Câmara (pontos 10 e 11 do probatório), nos termos da qual se ordenou, “ (…) Em face do exposto, sugere-se que seja deliberado: - Ordenar o inicio, no prazo de 30 dias, da realização das obras acima identificadas, tendo em vista dotar o edifício das condições de segurança, de salubridade e utilização, nos termos previstos no artigo 89º nº 2 do DL 555/99, de 16/12, com a redacção em vigor. - De igual forma, determinar o prazo de execução das referidas obras, que se sugere de 6 meses. - Alertar os proprietários para o facto de que, caso não procedam à execução das obras impostas, no prazo estabelecido, poderá a Câmara Municipal, substituir-se aos mesmos, executando-as, correndo nesse caso todas as despesas e eventuais indemnizações, por conta dos proprietários acima referidos, de acordo com o estatuído nos artigos 91º, 107º e 108º do DL nº 555/99 de 16/12, com a redacção em vigor. - Para a execução das obras, voluntariamente, poderão os proprietários usar da faculdade prevista no nº 3 do artigo 92º do DL 555/99 de 16/12…” (sublinhados nossos) - O facto de, em 6 de Maio de 2016, o Requerido ter tomado posse administrativa do prédio, na sequência do despacho do Sr. Vereador da Câmara que a ordenou em 14 de Abril de 2016, nos termos da informação dos Serviços de Execução Coerciva com o seguinte teor (cfr. pontos 18 e 19 do probatório): “1.2 – Em 23/03/2016, o Chefe de Divisão de Fiscalização… considerou: “Ao serviço de Execuções Coercivas… para cumprimento dos procedimentos indispensáveis à posse Administrativa do Edifício, para realização dos trabalhos, considerando o despacho do Sr Vereador…datado de 23/03/2016..” 1.3- Decorre da análise da informação prestada pelo Chefe da DPUA, supracita, que o ato administrativo, que determina a presente diligência, caracteriza-se pela necessidade urgente e imprescindível da realização de diligências internas do município – trabalhos técnicos prévios de quantificação da área de intervenção, levantamento da natureza e quantidades de trabalhos necessários, a reavaliação estrutural do edifício, e, demais elementos fundamentais à elaboração do caderno de encargos -, assim como, adjudicação dos trabalhos coercivos, através da abertura de procedimento previsto no Código dos Contratos Públicos … 1.4 – Com base no relatório da Comissão de Vistoria, e, nos termos da legislação em vigor, dada a manifesta urgência da intervenção, quer pelo grau de degradação do edifício quer pela dificuldade revelada ao longo do processo, em obter o consenso dos interessados para intervirem em tempo útil, julga-se poder adotar o procedimento de ajuste direto com caracter de urgência… 2- CONCLUSÃO Pelo acima exposto, para cumprimento do despacho, proferido a 23.03.2016, pelo senhor Vereador…, os procedimentos prévios e indispensáveis à tomada de posse administrativa do imóvel são os seguintes: a) Fixar a data de início do acto de posse administrativa, de acordo com a disponibilidade da DOPM; b) Nos termos do nº 2 do artigo 107º do Decreto-lei nº 555/99…deverão ser notificados os interessados….da data de início de posse administrativa e prazo definido para o efeito.”- Cfr. fls. 133/134 do PA: (sublinhados nossos) - Os factos alegados nos artigos 30º a 80º do r.i., bem como os documentos juntos e ali referidos, todos muito profusamente ilustrando a negligência e a inércia do Requerido na tramitação do procedimento administrativo que desencadeou em Dezembro de 2014, que redundou numa posse administrativa em 6 de Maio de 2016 que, até esta data (passados cerca de 18 meses!) não resultou nem na adjudicação das obras por ajuste directo (cfr. ponto 18 do probatório) e muito menos na execução de quaisquer obras – e isso apesar de por diversas vezes o Requerido ter expressamente reconhecido e constatado a urgência da intervenção. 40. Decidiu, por isso, o Tribunal a quo de forma manifestamente desacertada e eivada de erro, porquanto as considerações expendidas acerca da conduta do Requerido no âmbito dos seus deveres inerentes à tutela urbanística sustentam-se numa errada apreciação da prova assente e na desconsideração de factos que deveriam ter sido levados ao probatório ou submetidos a instrução. 41. O Tribunal a quo decidiu, muito desacertadamente, pela não ocorrência, in casu, do requisito relativo ao fumus boni iuris de que depende o decretamento das providências cautelares. 42. Tal conclusão foi extraída, porém, pelo Tribunal a quo com base em vários erros de apreciação da matéria de facto e da respectiva qualificação jurídica, a seguir elencados: - a da alegada inexistência, por banda do Requerido, de um dever de proceder às obras coercivas mas tão só de ordenar os proprietários a executá-las, erradamente interpretando e violando os preceitos contidos os artigos 89º, 91º, 107º e 108º, todos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – doravante RJUE); - a da alegada inexistência, perante a factualidade material trazida aos autos, de um dever do Requerido de proceder à execução de obras coercivas; - a do pré-juízo, inadmissível face à factualidade assente e a todo o acervo de prova carreado nos autos, de que os Requerentes pretendem que a Câmara se lhes substitua na execução das obras e que não pretendem a demolição do prédio; - a da afirmação de que o poder-dever do Requerido – ainda que se entenda não constituir um poder vinculado, com se sustenta na Sentença – não o obriga a dar sequência à tramitação do procedimento de execução de obras coercivas. 43. Como resulta do probatório (cfr. ponto 10), o Requerido iniciou, se não antes, em 3 de Dezembro de 2014 (com a vistoria a que se refere o artigo 90º, nº 1, do RJUE) e em conformidade com os acima citados preceitos desse diploma, um procedimento tendente à execução de obras coercivas no imóvel em causa nestes autos. 44. Muito inversamente ao que se sustenta na Sentença em recurso, resulta da factualidade assente que o Requerido decretou, em Abril de 2016, a posse administrativa do prédio, acto administrativo que efectivamente o vincula a desenvolver as finalidades que o RJUE imperativamente determina. 45. Não se tratando, como também erradamente se pondera na Sentença, de saber se o Requerido está ou não obrigado a decretar a posse administrativa, já que a mesma foi já decretada – e, note-se, há cerca de 18 meses atrás. 46. Esse acto administrativo de decretamento da posse do edifício vincula o Requerido a dar sequência às obras coercivas (ou, se fosse o caso, a decretar a demolição do prédio, como repetidamente se refere na Sentença) que se entendam necessárias. 47. A partir do momento em que o Requerido decretou a posse administrativa, está vinculado (i) a prosseguir as finalidades imperativamente previstas no artigo 91º do RJUE, e não outras e (ii) a dar sequência à execução das obras coercivas para garantir a segurança e salubridade. 48. Decorridos que estão cerca de 18 meses desde essa posse, não apenas tais obras estão por executar como o Requerido não deu sequência sequer ao procedimento de formação de contrato necessário à adjudicação das mesmas (por ajuste directo, como ele próprio determinou – cfr. pontos 18 e 19 do probatório). 49. Perante o exposto, não se vislumbra como pôde o Tribunal a quo entender não estar preenchido o requisito da probabilidade da procedência da pretensão na acção principal. 50. Confunde-se na Sentença, muito censuravelmente, os deveres dos proprietários de edifícios de assegurar a sua conservação com os poderes públicos – rectius, poderes-deveres públicos do Requerido no âmbito das suas competências de tutela da legalidade urbanística. 51. Não pode o Requerido escudar-se no “incumprimento”, pelos particulares, das suas obrigações de conservação dos edifícios para se eximir aos seus deveres, legalmente cometidos no RJUE, de assegurar a segurança e conservação dos edifícios, porque assim o obriga o princípio da prossecução do interesse público. 52. Verifica-se, pois, a ocorrência de erro manifesto na apreciação da factualidade relevante, com a consequente errada qualificação jurídica adoptada na Sentença recorrida, que viola muito claramente o disposto nos artigos 89º, 91º, 107º e 108º do RJUE, assim como os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da boa administração e da decisão, todos previstos nos artigos 3º e seguintes do CPA. 53. A censura que a Sentença em recurso merece é ainda mais intensa se se tiver presente que, como se extrai do probatório e expressamente se afirma na motivação de Direito da decisão, é absolutamente notória a verificação do requisito do periculum in mora, pois que o prédio se encontra efectivamente em avançado estado de degradação e não oferecendo, pois, qualquer dúvida a necessidade da tomada das medidas urgentes e antecipatórias que os Recorrentes peticionaram na presente providência. 54. Dúvidas não podem subsistir de que, face à factualidade relevante e ao direito aplicável, não poderá deixar de se concluir para verificação, in casu, do requisito do fumus boni iuris na presente providência, vistas as competências, os poderes e os deveres públicos que impendem sobre o Requerido quanto às medidas de tutela urbanística que promoveu através do procedimento iniciado em Dezembro de 2014 e, consequentemente, da probabilidade da procedência dos pedidos que se formularão na acção principal, todos elencados no artigo 87º do requerimento inicial. TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COMO É DE JUSTIÇA. * Conclusões do Recorrido Município de Barcelos:1.º Os Requerentes não são detentores do direito que invocam como fundamento da presente providência cautelar. 2.º Uma vez que bem andou a sentença recorrida ao decidir que: “Contrariamente ao defendido pelos Requerentes a actuação da Câmara não é absolutamente vinculada, nem os Requerentes possuem um direito de obrigar a mesma a fazer obras que são da sua responsabilidade, o que sucederá quando a Câmara julgar adequado e oportuno (tendo em conta o tipo de intervenção necessária ante o estado de degradação), até porque decorre do artigo 89º e 107º do RJUE que a Câmara pode, nomeadamente, obrigar os proprietários a realizarem obras ou a demolir (consoante juízos técnicos a convocar para o tipo de intervenção ajustada).” 3.º O requerido não tomou posse administrativa do prédio em causa nos autos pelo que não pode ser invocada qualquer dever com base nessa alegada posse administrativa. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, devendo manter-se a sentença proferida, assim se fazendo JUSTIÇA! * O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.* FACTOSConsta na sentença recorrida: Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos: 1. Os requerentes são donos e legítimos proprietários da fracção A e B de um prédio em regime de propriedade horizontal sito no Largo ….. nº 12 a 16, em Barcelos, inscrito na matriz predial da freguesia de Barcelos sob artigo 1104 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº 807 – Facto não controvertido; Cfr. fls. 50 do processo físico. 2. A fracção A, identificada em 01), encontra-se arrendada – Facto não controvertido. 3. Os contra interessados são donos e legítimos proprietários da fracção C do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal identificado em 01) – Facto não controvertido. 4. O prédio referido nos pontos anteriores encontra-se na sua globalidade em avançado estado de degradação - Facto não controvertido; Cfr. fls. 50, 59/69 do processo físico. 5. Em 24.02.2014 os Requerentes solicitaram ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos para proceder a uma vistoria de salubridade por infiltração de água da chuva, pela cobertura, causando sérios danos na estrutura e nas construções contíguas - Cfr. Doc. 1 junto com o r.i., constante de fls. 47 do processo físico. 6. A requerida, na sequência do requerido em 05), por ofício de 19.06.2014 comunicou aos Requerentes que seria efectuada uma vistoria ao edifício no dia 03.07.2014 – Cfr. fls. 49 do processo físico. 7. Em 03.07.2014 foi efectuada uma vistoria ao prédio dos requerentes e contra interessados, onde consta o seguinte: “(…) 2 – Assim, e dando cumprimento ao despacho do sr. Presidente da Câmara de 16/04/2014, foi realizada uma vistoria ao edifício. (…) 6- …os peritos constataram que o interior de todo o edifício encontra-se em mau estado de conservação, nomeadamente no que se refere à cobertura, às paredes divisórias e aos pavimentos, verificando-se mesmo, que alguns elementos já ruíram e outros evidenciam ruína eminente, estando, por isso, em causa, a estabilidade e segurança do edifício. 7 Assim, uma vez que o estado actual do edifício evidencia um risco iminente de desmoronamento, considera-se constituir não só um risco para os utentes da via pública, como também para os utentes dos estabelecimentos existentes no r/chão. 8- Face ao exposto, entendem os peritos que, em conformidade com o nº 2 do artigo 89º do Decreto-lei nº 555/99 de 16 de dezembro, …, os proprietários deverão proceder a obras no edifício por forma a restituir-lhes as necessárias condições de segurança e utilização. Entende-se ainda que, atendendo ao estado de degradação acima descrito, deverão ser tomadas as medidas necessárias tendo em vista o encerramento dos estabelecimentos, enquanto as condições de segurança e de utilização não forem restabelecidas. 9- Deverá também ser efectuada uma vedação…tendo como objectivo proteger e garantir a segurança de pessoas e bens contra a eventual queda de materiais em caso de derrocada. (…)” – Cfr. doc. 4 junto com o r.i, constante de fls. 52/53 do processo físico. 8. Por ofício de 11.09.2014 a requerida comunicou aos Requerentes o resultado da vistoria referida no ponto anterior bem como para no prazo de 15 dias iniciar os trabalhos necessários de forma a restituir as necessárias condições de segurança ao edifício – Cfr. fls. 50/51 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 9. Em 21.11.2014 os Requerentes remeteram à Requerida uma exposição nos termos de fls. 55/58 do processo físico. 10. Em 03.12.2014 foi efectuada uma nova vistoria aos prédios dos requerentes e contra interessados, ordenada por despacho de 19.11.2014 do Presidente da Câmara de Barcelos onde se constatou, entre os mais que o rés-do-chão e os demais pisos superiores estão em risco de desmoronamento, tendo-se concluído o seguinte: “(…) Em face do exposto, sugere-se que seja deliberado: - Ordenar o inicio, no prazo de 30 dias, da realização das obras acima identificadas, tendo em vista dotar o edifício das condições de segurança, de salubridade e utilização, nos termos previstos no artigo 89º nº 2 do DL 555/99, de 16/12, com a redacção em vigor. - De igual forma, determinar o prazo de execução das referidas obras, que se sugere de 6 meses. - Alertar os proprietários para o facto de que, caso não procedam à execução das obras impostas, no prazo estabelecido, poderá a Câmara Municipal, substituir-se aos mesmos, executando-as, correndo nesse caso todas as despesas e eventuais indemnizações, por conta dos proprietários acima referidos, de acordo com o estatuído nos artigos 91º, 107º e 108º do DL nº 555/99 de 16/12, com a redacção em vigor. - Para a execução das obras, voluntariamente, poderão os proprietários usar da faculdade prevista no nº 3 do artigo 92º do DL 555/99 de 16/12…” – Cfr. fls. 59/62 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 11. O Presidente da Câmara de Barcelos em 17.12.2014, com base na vistoria referida no ponto anterior ordenou a notificação dos proprietários do edifício para iniciar, no prazo de 30 dias, da realização das obras identificadas no auto de vistoria e que o prazo de execução das referidas obras não seja superior 6 meses, informando os proprietários que, caso não efectuassem voluntariamente as obras a Câmara se iria substituir aos mesmos nos termos dos artigos 91º, 107º e 108º do DL nº 555/99 de 16/12, com a redacção em vigor – Cfr. fls. 70 do processo físico cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 12. Através de ofício de 18.12.2014, a requerida comunicou aos Requerentes o teor do despacho referido em 11), anexando o teor da vistoria referida em 10) – Cfr. fls. 70 do processo físico. 13. Em 21.01.2015 os Requerentes remeteram à requerida a exposição constante de fls. 91/94 do processo físico, cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 14. Em 26.02.2015 foi efectuada outra vistoria ao prédio dos requerentes e contra interessados, tendo sido prestada a seguinte Informação: “(…) os proprietários do edifício sabiam do seu estado e tinham conhecimento … da manifesta urgência das obras a levar a efeito, devendo ter diligenciado, há muito, pela sua execução. Em conformidade,…. Constatação do estado avançado de degradação do imóvel, para além do perigo de ruína de algumas partes integrantes do mesmo, somos de parecer que deverá fixar-se aos expoentes prazo improrrogável para inicio das obras, findo o qual, e na situação de incumprimento, não restará ao Município outra actuação, que não seja, a realização coerciva das obras a expensas dos expoentes, ficando neste caso todas as despesas e eventuais indemnizações, por conta dos proprietários e aqui expoentes, nos termos do preceituado nos artigos 91º, 107º, 108º, do DL 555/99… (…) propugnamos pela emissão de despacho por parte do Sr. Presidente da Câmara Municipal, no sentido de: - Ordenar aos proprietários e aqui expoentes, prazo improrrogável para o inicio das obras, findo o qual, e na situação de incumprimento, não restará ao Município outra actuação, que não seja, a realização coerciva das obras a expensas dos expoentes, ficando neste caso, todas as despesas e eventuais indemnizações, por conta dos mesmos…”- Cfr. fls. 96/97 do processo físico. 15. Sobre a Informação referida em 14) foi emitido despacho do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, em 06.11.2015, para se diligenciar consoante foi proposto – Cfr. fls. 104 do PA (1ª pasta) 16. O despacho e informação referidos em 14) e 15) foram comunicados aos Requerentes por ofício de 09.11.2015 – Cfr. fls. 108 do PA. 17. Em 12.01.2016 os Requerentes deram entrada na Requerida de um requerimento nos termos constantes de fls. 109/111 do PA, cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 18. Em 08.04.2016 foi prestada Informação pelos Serviços de Execução Coerciva do Município Requerido, onde, entre o mais, consta que: “(…) 1.2 – Em 23/03/2016, o Chefe de Divisão de Fiscalização… considerou: “Ao serviço de Execuções Coercivas… para cumprimento dos procedimentos indispensáveis à posse Administrativa do Edifício, para realização dos trabalhos, considerando o despacho do Sr Vereador…datado de 23/03/2016..” 1.3- Decorre da análise da informação prestada pelo Chefe da DPUA, supracita, que o ato administrativo, que determina a presente diligência, caracteriza-se pela necessidade urgente e imprescindível da realização de diligências internas do município – trabalhos técnicos prévios de quantificação da área de intervenção, levantamento da natureza e quantidades de trabalhos necessários, a reavaliação estrutural do edifício, e, demais elementos fundamentais à elaboração do caderno de encargos -, assim como, a adjudicação dos trabalhos coercivos, através da abertura de procedimento previsto no Código dos Contratos Públicos … 1.4 – Com base no relatório da Comissão de Vistoria, e, nos termos da legislação em vigor, dada a manifesta urgência da intervenção, quer pelo grau de degradação do edifício quer pela dificuldade revelada ao longo do processo, em obter o consenso dos interessados para intervirem em tempo útil, julga-se poder adotar o procedimento de ajuste direto com caracter de urgência… 2- CONCLUSÃO Pelo acima exposto, para cumprimento do despacho, proferido a 23.03.2016, pelo senhor Vereador…, os procedimentos prévios e indispensáveis à tomada de posse administrativa do imóvel são os seguintes: a) Fixar a data de início do acto de posse administrativa, de acordo com a disponibilidade da DOPM; b) Nos termos do nº 2 do artigo 107º do Decreto Lei nº 555/99…deverão ser notificados os interessados….da data de início de posse administrativa e prazo definido para o efeito.”- Cfr. fls. 133/134 do PA: 19. Na sequência da informação referida no ponto anterior o Sr. Vereador proferiu despacho em 14.04.2016 no sentido de se diligenciar no sentido do proposto – Cfr. fls. 133 do PA. 20. Através de ofício de 19.04.2016, foi pela Requerida comunicado aos Requerentes o seguinte: “(…) Nos termos previstos no artigo 89º do DL nº 555/99…foram notificados todos os contra interessados….no sentido de realizarem voluntariamente obras de conservação para salvaguarda das condições de segurança, salubridade e utilização do edifício em causa. Esgotadas todas as diligências, por parte do Município de Barcelos, no sentido de resolução voluntária da situação e de acordo com o consignado no nº 91 do referido diploma, foram oportunamente notificados os interessados…da intenção da Câmara Municipal, tomar posse administrativa do imóvel, para realização coerciva das obras em causa. Entretanto, para avaliação das condições estruturais do edifício, assim como, definição e quantificação e natureza dos trabalhos a realizar, torna-se necessário a concretização do levantamento “in loco”, da situação actual do edifício. Assim, em cumprimento do despacho proferido pelo Sr. Vereador….em 23/03/2016, notifica-se V. Ex.as, nos termos do nº 2 do artº 107º do DL nº 555/99….do teor do mesmo. “Muito urgente (…) 1) Aprovo a informação da DPUA; 2) Determino a posse administrativa do edifício pelo prazo de 60 dias; 3) Notifique-se” Neste sentido, em 14/04/2016, proferiu despacho o Senhor Vereador…, determinando para 06 de maio de 2016, pelas 10:00 horas, a posse administrativa do imóvel pelo prazo de 60 dias; período durante o qual será reavaliado o edifício, para elaboração do projecto de execução/demolição, das obras a realizar coercivamente, por concurso público, nos termos do código dos contratos públicos… Mais se informa que na hora e data determinada para a posse administrativa, deverão os interessados estar presentes, ou fazerem-se representar, para facultar a entrada no edifício em causa, evitando deste modo o acesso forçado ao mesmo, bem como, para efeito de inventariação dos bens existentes no interior do edifício” – Cfr. fls. 195/196 do PA. 21. Em 23.04.2016 foi prestada informação pelos Serviços da Requerida, onde entre o mais consta o seguinte: “(…) Pelo acima exposto – e independentemente do levantamento dos trabalhos a realizar, pelos funcionários do Município de Barcelos -, solicitam as partes, ambos os proprietários, que os trabalhos coercivos a realizar no âmbito da posse administrativa então determinada, se circunscreva às áreas comuns do edifício e às zonas imediatamente contiguas, que tenham sido afectados e degradadas por estas; designadamente na cobertura, no 3º andar recuado e envolvente mais imediata, nos acessos verticais e átrio de acesso ao edifício. Relativamente às demais obras de reposição da situação inicial, deverão merecer diferente tratamento, no âmbito do licenciamento, com responsabilização individual de cada proprietário. 3) Conclusão O presente relatório, tem por objectivo a reprodução do teor da reunião realizada após a concretização do ato da posse administrativa. De acordo com o determinado, o seu conteúdo deverá ser comunicado a todos interessados, proprietários e arrendatários. Independentemente da decisão, que venha a ser tomada, sobre o âmbito da intervenção a realizar no edifício, o presente processo deverá ser encaminhado para a DOPM, para os devidos efeitos….”- Cfr. fls. 170/175 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 22. Em 06.05.2016 foi efectuado pela Requerida o Auto de Posse Administrativa constante de fls. 169 do PA cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais. 23. Conta do auto referido no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “(…) Por despacho do sr. Vereador (…), despacho esse datado de 23/03/2016 (…) realizar a referida posse administrativa. A posse administrativa do referido imóvel destina-se à realização de obras coercivas, previstas no Decreto-lei nº 555/99 … as quais se caracterizam pelos seguintes trabalhos: Avaliação estrutural do edifício, quantificação e natureza dos trabalhos a realizar, no âmbito do concurso público (…). Para melhor esclarecimento da intervenção das questões levantadas, quer na exposição registada sob nº 28.540/16, quer na reunião realizada após concretização da posse administrativa, apresenta-se em anexo o relatório elaborado pelo técnico que presidiu à posse administrativa…” 24. Em 23.05.2016, tendo por base a informação referida em 21), o Chefe de Divisão dos Serviços de Fiscalização da Requerida, sugeriu que se desse conhecimento a todos intervenientes daquela informação e que fosse posteriormente remetido o processo para a DOPM a fim de ser nomeado um coordenador do processo e devidos efeitos, nos termos da conclusão da informação – Cfr. fls. 175 do PA. 25. Com base na sugestão do Chefe de Divisão referida em 24) e Informação referida em 21), o Presidente da Câmara emitiu, em 24.05.2016, o seguinte Despacho: “- Concordo. - Notifique-se. - Diligencie conforme proposto.” – Cfr. fls. 75 do PA. 26. Por ofício de 25.05.2016 foi comunicado aos Requerentes o teor do despacho referido em 25) e informação referida em 23) – Cfr. fls. 179/181 do PA. 27. Em 06.07.2016 os requerentes remeteram à requerida a exposição constante de fls. 193/195 do PA. 28. Em 29.07.2016 foi elaborado um Relatório pelo Departamento, Planeamento e Gestão Urbanística – Divisão de Obras e Projectos Municipais (DOPM) - da Requerida, referente às soluções/propostas para a reposição das condições de segurança (obras coercivas) do edifício dos Requerentes e contra interessados, tendo sido apreciadas duas propostas de intervenção A e B, nos termos constantes de fls. 45/56 do PA (2º Pasta), cujo teor se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. 29. Em 10.08.2016 foi prestada Informação pelos Serviços da Requerida, onde, entre o mais consta o seguinte: “(…) 5. Atento à urgência da intervenção, quer pelo grau de degradação do edifício, quer pela aproximação da estação de inverno, sugere-se a adoção do procedimento de ajuste direto com caracter de urgência… 6. Quando terminarem as diligências processuais….a Câmara Municipal de Barcelos, deverá ordenar a posse administrativa do imóvel, pelo período previsto na calendarização da empreitada, para execução das obras coercivas então definidas. 7. Posteriormente, a Divisão de (FM/PM), nos termos do nº 2 do artigo 107º, do Decreto-lei nº 555/99… deverá notificados os interessados … da data de início da posse administrativa, do custo da intervenção. 8. A concretização da posse administrativa do imóvel, será realizada na data e hora determinada para o efeito, pela Divisão…A realização dos trabalhos previstos na empreitada, serão da responsabilidade da DPOM e deverão orientados pela equipa multidisciplinar, coordenada pelo senhor arquitecto…, nos termos da atribuição proferida por despacho do senhor Presidente da Câmara de Barcelos, datado de 29/2/2016. 9. Finalizados os trabalhos coercivos, a Divisão… elaborará um relatório final e notificará os proprietários para o pagamento das custas respectivas, no prazo de 20 dias, nos termos do nº 2 do artigo 108º do Decreto - Lei 555/99…”– Cfr. fls. 215/218 do PA. 30. Em 18.08.2016 foi emitido Despacho pelo Presidente da Câmara Municipal de Barcelos de concordância com o parecer de 03.08.2016 a solicitar uma análise jurídica do processo de reposição das condições de segurança, alegando que o edifício não apresenta actualmente ruína eminente da fachada principal, mas sim da fachada posterior que se encontra, assim como, os trabalhos elencados no Auto de Vistoria realizado no dia 03.12.2014, não são os propostos na solução apresentada pela DOPM – Cfr. fls. 56 do PA (2ª pasta). 31. Com base na informação referida em 29) foi, por despacho de 18.08.2016, determinada a notificação aos interessados, nomeadamente aos Requerentes – Cfr. fls. 218 do PA (Pasta 1). 32. A entidade requerida remeteu aos Requerentes um ofício em 09.09.2016 comunicando o teor da informação e despacho referidos em 29) e 31) – Cfr. fls. 221/222 do PA. 33. Em 22.12.2016 foi, pelos Serviços da Requerida prestada a seguinte Informação: “(…) 2- A DOPM, na sua informação de 05/12/2016, solicita a estes serviços a avaliação e decisão sobre a qual das duas soluções apresentadas, A ou B, deve ser executada, tendo em consideração o teor dos autos de vistoria realizadas, o relatório e o parecer jurídico emitido em 28/11/2016, o qual refere que a intervenção deste Município deve cingir-se ao estritamente necessário a salvaguardar/garantir as condições de segurança, salubridade e utilização do edifício em causa, não devendo as obras constituir “mais-valias”. 3- A proposta da solução A consiste na demolição parcial da construção em risco de derrocada, e a realização de obras de conservação, mas com diminuição de área de utilização das fracções ao nível dos pisos superiores, uma vez que os pavimentos dos 1º, 2º pisos e do sótão não serão realizados na sua totalidade. A solução B toma como referencia o levantamento métrico e estrutura/construtivo, e assume as obras a executar no âmbito da conservação do edifício e na manutenção das áreas de utilização. 4- Refere-se, ainda, que, embora não estejam ainda contabilizados, os custos da intervenção serão, naturalmente, mais elevados para a proposta B. Relativamente ao prazo de execução, a DOPM refere que na execução da solução A será necessário um prazo de 5 meses (entre projecto e obra) e na solução B um prazo de 6 meses (entre projecto e obra). 5- Do ponto de vista técnico, qualquer uma das pessoas é aceitável. Todavia, parece-nos que a escolha de uma ou outra solução será uma decisão a tomar pelo executivo…” – Cfr. fls. 59 do PA (2ª Pasta). 34. Em 26.12.2016 o Presidente da Câmara emitiu Despacho a determinar a remessa do processo à DOPM para os devidos efeitos – Cfr. fls. 59 do PA. 35. Em 13.02.2017 foi ordenada a remessa do processo à DOPM (Divisão de Obras e Projectos Municipais) para cumprimento do despacho do Presidente, referido em 34) – Cfr. fls. 59 do PA. 36. Em 23.02.2017 o Departamento Planeamento e Gestão Urbanística, Divisão de Obras e Projectos Municipais (DOPM) pronunciou-se nos termos constantes de fls. 61, verso, e 62 do PA (2ª pasta). 37. Consta da pronúncia referida em 36), entre o mais, o seguinte: “No que se refere ao solicitado no despacho do Sr Presidente da Câmara, datado de 10/02/2017 relativamente à “reavaliação do processo tendo em atenção o perigo para a via pública”, convém esclarecer que podem existir elementos de construção que necessitam de limpeza e reparação, tais como tubos de queda, beirado do telhado, reboco do revestimento exterior, etc., que podem se soltar e cair na via pública e que tem que ser normalmente e periodicamente reparados, mas não existe, na situação presente, risco de derrocada da fachada do edifício, virado a Norte, e que constitui a confrontação com o espaço publico. (…) Como é referido no relatório da DOPM, datado de 29.07.2016 verifica-se a entrada de água da chuva pela cobertura na área sul do edifício … Esta entrada de água tem consequências nocivas ao nível das paredes e da estrutura de madeira do edifício. Caso venham a ocorrer problemas de derrocada será nesta área do edifício que se situa na parte sul (traseiras). (…) No entanto, caso a parte sul do edifício venha a ruir a segurança estrutural do edifício terá que ser reavaliada, designadamente no que se refere às consequências na área Norte confrontante com o espaço público. Por esta razão, enquanto não houver intervenção por parte dos proprietários no edifício deverão ser efectuadas vistorias periódicas, trimestrais, de avaliação dos aspectos acima referidos.” – Cfr. fls.60 e 61, verso, do PA. 38. Em 02.03.2017 foi emitido parecer para que fosse emitido de parecer jurídico face ao historial do processo – Cfr. fls. 61 do PA (2ª pasta). * Com interesse para a decisão cautelar a proferir, inexistem factos que, indiciariamente, não tenham resultado provados. * MOTIVAÇÃO DE FACTO: Os factos dados como provados, resultam, no essencial, da apreciação livre, da prova documental junta aos autos pelas partes, nomeadamente o Procedimento Administrativo (PA) composto por duas pastas, consoante se enuncia em cada um dos pontos do probatório. * DIREITOQuestão «a) Do error in iudicando na dispensa da produção de prova testemunhal e por depoimento de parte requerida pelos Recorrentes e na fixação da matéria de facto» Os Recorrentes classificam sob tal epígrafe as razões críticas desenvolvidas nas conclusões 2 a 20. Alegam, em síntese, que o Tribunal “a quo” violou o artigo 118º/5 CPTA por ter dispensado a produção da prova testemunhal e depoimento de parte requerida com fundamentação insuficiente. Consta nessa disposição que «Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.» Ora, a tal propósito o TAF decidiu: «Considerando que os factos relevantes para a decisão da causa sobre os quais as partes pretendem produzir prova testemunhal já se encontram sumariamente assentes (em face dos documentos juntos), indefere-se a inquirição de testemunhas requerida e depoimento de parte, pelas partes, nos termos do artigo 118.º, n.º 5 do CPTA.» O TAF entendeu assim que os factos relevantes para a decisão estavam assentes por força da prova documental existente nos autos e portanto, entendeu ainda de modo logicamente implícito que os demais factos alegados eram irrelevantes no caso. Esta fundamentação, sendo concisa, é suficiente para a finalidade visada, permitindo uma impugnação eficaz da decisão, designadamente com vista à impugnação do julgamento em matéria de facto. Na verdade, a considerar-se em sede de recurso que existia matéria de facto relevante alegada pelos Requerentes, sobre a qual deveria ter incidido prova testemunhal, a decisão final poderia ser impugnada e eventualmente revogada com esse fundamento. Mas a existir essa falha dela nunca decorreria a invocada “nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação” nos termos do artigo 615º/1/b) do CPC que os Recorrentes arguem na conclusão 5. Com efeito, a sanção da nulidade da sentença radica na falta absoluta de factos capazes de justificarem logicamente a decisão tomada, maleita que numa formulação sintética se designa por vezes “falta absoluta de fundamentação” (segundo a norma é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão”) e se distingue claramente do erro de julgamento em matéria de facto, que se considera ser uma “falta relativa” de fundamentação, na medida em que os factos assentes, nesta hipótese, embora permitam justificar logicamente a decisão, não estarão adequados à matéria de facto relevante realmente invocada e demonstrada. Ora, no caso dos presentes autos, a decisão está perfeitamente estribada em termos lógicos na extensa factualidade assente. Coisa diversa é saber se deveria ter incidido prova testemunhal e depoimento de parte sobre os factos invocados pelos Recorrentes. Seria assim se realmente esses factos fossem relevantes para a decisão tomada pelo Tribunal. De contrário, não. Na verdade seria um erro de gestão processual, para não dizer um atentado contra o princípio da economia processual e a celeridade da Justiça, que o Tribunal se abalançasse em morosas diligências probatórias que reputava despiciendas para a solução do caso. Ora, não obstante os protestos dos Recorrentes, estes não logram explicar concretamente como é que os factos que apontam como omissos à factualidade assente poderiam ser decisivos no sentido de infirmar a decisão recorrida. Rectius os supostos “factos”, pois basta ler o artigo 5º do requerimento inicial, por exemplo, para concluir que contém exclusivamente matéria de direito (“Sendo certo que, atento o regime de propriedade horizontal a que o mesmo [prédio em questão] está sujeito, tais obras teriam de ser suportadas conjuntamente pelos Requerentes e pelo Contra-interessado, na proporção das suas permilagens”). Este exemplo ilustra a ideia de que os Recorrentes não foram rigorosos na selecção desses factos pretensamente relevantes. Por outro lado, esses factos que na opinião dos Recorrentes se encontram indevidamente omissos, ou carentes de prova, nada têm de fracturante ou inovatório, sendo apenas um reforço da quantidade e não da qualidade da matéria de facto assente, que já contém elementos suficientes para dar sustento às preocupações dos Recorrentes, no caso de se entender a sua tese como plausível. Com efeito, os Recorrentes assentam a sua tese na ideia (quase obsessiva, pela sua repetitiva reiteração) de inércia e falta de colaboração dos Contrainteressados na realização das obras de conservação das partes comuns do prédio e, por outro lado, insistem que nessas circunstâncias e no contexto do processo administrativo já desenvolvido, incumbia ao requerido Município a obrigação (ou “poder-dever”) de retomar a posse administrativo do edifício e proceder à execução coerciva das obras. Mas, não só todos esses aspectos convenientes à tese dos Requerentes estão profusamente documentados na factualidade assente, como ainda o TAF conheceu da questão assim colocada e julgou improcedente aquela tese, de forma esclarecida, sem que se veja em que é que o acréscimo à matéria de facto poderia alterar esse julgamento. A síntese feita pelos Recorrentes na conclusão 9 é um bom ponto de partida para compreender onde radica o essencial da divergência entre os Recorrentes e o Tribunal “a quo” e para ver que tudo isso foi devidamente ponderado no julgamento. Para ver que o TAF elencou e ponderou minuciosamente os argumentos dos Requerentes, basta atentar no seguinte trecho da fundamentação da sentença: «Referem os Requerentes ao longo do r.i. que são proprietários da fracção A e B de um prédio em regime de propriedade horizontal sito em Barcelos, o que o evidencia o probatório, estando a fracção A arrendada, pertencendo a fracção C aos contra interessados, salientando que o prédio, na sua globalidade, está em avançado estado de degradação (o que decorre do ponto 04) dos factos provados, de todo procedimento e probatório) e a carecer de obras urgentes pelo menos desde 2006. Argumentam que em Agosto de 2006 solicitaram à requerida uma vistoria de modo a certificar-se da degradação e iniciar as obras que incumbem aos Requerentes e contra interessado, referindo que não logrou convencer o contra interessado a fazer as obras nas suas fracções. Refere ainda que a sua solicitação, em 2014 foi feita uma vistoria ao prédio por parte da requerida onde se verificou o mau estado do prédio e a iminência de desmoronamento, tendo o Requerido notificado os proprietários das fracções para realizarem as obras de modo a restituir condições de segurança ao edifício, tendo os Requerentes solicitado uma prorrogação de prazo e, em reunião com a requerida no dia 24.10.2014, foram informados pela mesma que, caso não fizessem as obras, seria tomada posse administrativa do imóvel com vista à realização das mesmas. Mais refere que, em 03.12.2014 a entidade requerida promoveu uma vistoria ao prédio para efeitos do vertido no artigo 90º do DL nº 555/99 de 16.12 (RJUE), com vista a determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança, tendo sido lavrado um auto de vistoria e, nessa sequência, foram notificados pela Requerida para em 30 dias iniciar a realização das obras identificadas no auto de vistoria, por um período de seis meses sob pena de se substituir a Requerida aos proprietários nos termos do artigo 91º, 107º e 108º do RJUE. Nessa sequência, defendem, providenciaram pela execução das obras que não realizaram por não chegarem a entendimento com os contra interessados, pelo que, através de exposição de 21.01.2015, deram conta à Requerida das diligências realizadas, tendo aquela, em Março de 2015, concedido o prazo de 30 dias para iniciar os trabalhos sob pena de proceder à execução coerciva das obras a expensas dos proprietários e que a 09.11.2015 foi determinada a notificação de que era intenção do Município tomar posse administrativa nos termos do art. 91º e 107º do RJUE. Acrescenta que em 31.03.2016 tentaram obter informação acerca da posse administrativa e execução das obras coercivas e que em Abril de 2016 foram notificados de que era necessária levantamento in loco do edifício e que foi determinada a posse administrativa para dia 06.05.2016 às 10.00, pelo prazo de 60 dias para reavaliação do prédio e para realizar projecto de execução/demolição das obras a realizar coercivamente, tendo os requerentes nesse dia entregue as chaves à requerida. Conclui que a posse redundou numa “não posse”, não se conformando com a posse para realização de “estudos prévios” e sem que as obras se tenham realizado, defendendo que aquela posse deve ser modificada para cumprimento das determinações legais a que alude o artigo 91º e 107º do RJUE e que em 06.05.2016 foi tomada posse administrativa, que em 08.09.2016 foram notificados de que fora sugerido superiormente a adopção de um procedimento de ajuste directo e ser ordenada a posse administrativa para as obras então definidas. Alega que a requerida tentou devolver as chaves e que se opuseram e que em Setembro de 2016 remeteram nova exposição à requerida, sem resposta, tendo, em 10.02.2017, sido proferido um despacho a remeter o processo à DOPM para reorganização do processo tendo em atenção o perigo para a via pública. Salienta que a actuação da requerida é negligente e censurável deixando que o procedimento se arraste sem proceder à execução de obras coercivas sem justificação legítima, afrontando o interesse público a segurança e salubridade dos imóveis do município, entendendo que a Requerida deve ser instada para adoptar as medidas que se revelem necessárias a assegurar, designadamente, a vedação e protecção do imóvel enquanto as obras coercivas não forem iniciadas e que seja condenada a adoptar medidas necessárias à garantia da segurança dos arruamentos e dos prédios circundantes ficando o imóvel à sua guarda. Sublinha que lhe foi impossível proceder à execução das obras mercê da falta de participação do contra interessado. Em seu entender o Requerido iniciou, senão antes, em Dezembro de 2014, com a vistoria a que se refere o artigo 90º nº 1 do RJUE, um procedimento tendente à execução de obras coercivas no imóvel em causa nos autos e a que respeitam as suas fracções A e B e a fracção do contra interessado, procedimento que vincula o Requerido á prossecução atempada e célere da sua tramitação até efectivação da posse administrativa do imóvel e da execução das obras coercivas nos termos do artigo 107º e 108º do RJUE, sendo manifesta a obrigação, segundo aduz, do Requerido imprimir a máxima urgência no procedimento para realizar as obras atento o estado de degradação e o risco de ruína ou queda de algumas componentes, que o Requerido está a incumprir. Acrescenta que o Requerido nunca lançou mão do estabelecido no artigo 90º nº 8 do RJUE, sendo grosseiramente negligente a sua atitude.» Em suma, não se verifica a nulidade da sentença nem a existência de erro de julgamento da matéria de facto potencialmente decisivo para a apreciação ponderada do mérito da causa. * Questão «b) Do erro na qualificação jurídica dos factos e na decisão de mérito»Os Recorrentes, em vários passos da sua alegação, criticam o Tribunal “a quo” por imputar aos proprietários a “culpa” pela não realização das obras de conservação, desfocando o facto de estar em causa nestes autos outra coisa, isto é, o dever da entidade pública, em nome do interesse público, ou seja o “poder-dever” da Câmara Municipal em tomar posse administrativa do imóvel e proceder à realização coerciva das obras, nos termos do Artigo 91º do RJUE. E é verdade que o Tribunal “a quo” entra nessa temática, por exemplo quando refere que “não se pode esquecer que, a obrigação de executar as obras de conservação necessárias à reposição da segurança e salubridade do imóvel, ordenadas pela Administração Municipal ao abrigo do artigo 89.º, n.º2 do RJUE são da responsabilidade do proprietário, por se tratar de uma obrigação propter rem ou ob rem.” Mas fá-lo de certo modo induzido pelo erro de perspectiva simétrico dos próprios Requerentes, que pugnam insistentemente, como se isso fosse relevante para o caso vertente, pela demonstração de que a impossibilidade de os proprietários fazerem as obras se deve à “postura manifestamente demissiva e desinteressada” (cf conclusão 29) dos Contrainteressados em realizá-las. Ora, é verdade que subjaz nestes autos uma relação jurídica de direito privado potencialmente litigiosa entre os Recorrentes e os Contrainteressados, a propósito da sua divergência sobre a realização das obras de conservação e restauro das partes comuns do edifício em regime de propriedade horizontal, de que são comproprietários e responsáveis na proporção das respectivas permilagens. Veja-se nessa temática, por exemplo, o Acórdão do STJ de 09-06-2016, Rec. 211/12.6TVLSB.L2.S1, com o seguinte sumário: I - O art. 1424.º, n.º 1, do CC contém um princípio geral que se traduz na obrigação de os condóminos suportarem, na proporção do valor da sua fracção, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício. II - O n.º 3 do art. 1424.º do CC contém uma excepção ao referido princípio ao estabelecer que as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem, i.e., dos titulares das fracções a que dão serventia exclusiva aqueles lanços de escada ou partes comuns (como sucede com um terraço que serve de cobertura a parte do prédio). III - Há, porém, que distinguir, dentro dessas despesas, as chamadas despesas de manutenção das despesas de reparação resultantes, não do uso normal das partes comuns do edifício pelos condóminos que delas se servem, mas de deficiência na construção ou de falta de manutenção de espaços exteriores a essas partes comuns que não são utilizados por aqueles condóminos: as primeiras são a cargo dos condóminos que usam e fruem do terraço por serem eles os beneficiários exclusivos do mesmo e, em princípio, terem sido eles que deram origem ao desgaste ou deterioração dos materiais desse terraço; já as segundas são a cargo de todos os condóminos por as reparações a realizar constituírem um benefício comum de todos eles. Mas essa é outra questão que, a eclodir, teria que ser dirimida nos tribunais comuns e, portanto, irrelevante nos presentes autos que têm como objecto a relação jurídico-administrativa que opõe os Recorrentes ao Município. Seja essa incursão do TAF na relação jurídico-administrativa de direito privado considerada como espúria ou simplesmente incidental ou contextual, certo é que não prejudica nem obscurece a ponderação relevante que fez e expressou na sentença sobre a relação jurídico-administrativa, com utilidade para análise do requisito fumus boni iuris, da qual se destacam, com nota de concordância, os seguintes passos: «Impõe o actual CPTA que os Requerentes aleguem a provável procedência da acção principal que, adiantamos desde já, não se verifica. Pelo contrário. Não se vê em que medida sequer existe na esfera dos requerentes um direito que lhes permita peticionar a tutela peticionada. (…) A Requerida tem, efectivamente um dever de agir e de actuar de acordo com o princípio da legalidade, tendo em conta, nomeadamente, o interesse público que as situações como a desenhada no r.i. convocam (Veja-se os artigos 89º, 90º, 91º, 107º e 108º do RJUE). Contudo, não cremos, do que decorre indiciariamente demonstrado, que a Requerida se venha demitindo desse dever. E isto porque, o probatório informa que, pelo menos desde 2014 a Requerida é conhecedora da situação de má conservação e degradação do edifício dos Requerentes e contra interessados e, na sequência daquele que é o seu dever de agir, tem vindo a insistir com os Requerentes e contra interessados para realizar as obras necessárias que restituam a segurança ao edifício, como se verá de seguida. Com efeito, a Requerida efectuou vistorias para aferir do estado da obra (Cfr. ponto 10) e 14) dos factos provados), elaborou auto de posse em 06.05.2016 para avaliar in loco a situação do imóvel (Cfr. ponto 20), 21), 22) e 23) dos factos provados), assim como foi efectuado um Relatório pelo DOPM da Requerida, em 29.07.2016, para propor soluções quanto ao tipo de intervenção necessário no edifício, tendo sido encontradas duas soluções (Cfr. ponto 28) e 33) dos factos provados), tendo, inclusive, a Requerida em 10.08.2016 informado que iria tomar posse para fazer trabalhos no edifício (Cfr. ponto 29) e 31) dos factos provados), solicitando uma análise jurídica da situação em Agosto de 2016 e em 13.02.2017, a solicitação do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Entidade Requerida, o processo foi remetido à DOPM tendo este departamento emitido pronuncia no sentido de que, enquanto não houver intervenção por parte dos proprietários no edifício deverão ser efectuadas vistorias periódicas, trimestrais, de avaliação dos aspectos acima referidos (Cfr. pontos 34) 35) 36) e 37) do probatório). O último acto praticado no procedimento foi a emissão de parecer em 02.03.2017 acerca da necessidade de emissão de um parecer jurídico (Cfr. ponto 38) dos factos provados), sem que o procedimento esteja paralisado. (…) A Requerida, apesar das vistorias realizadas, da posse para analisar o estado do edifício, do Relatório para encontrar soluções de intervenção e de responder aos sucessivos requerimentos dos Requerentes ao longo do procedimento, não chegou a tomar posse administrativa com vista a realizar obras no prédio dos Requerentes para restabelecer as condições de segurança, encontrando-se esse procedimento em curso (…) Ora, o artigo 89.º do RJUE versa sobre as competências que são atribuídas à Administração Municipal no âmbito do dever de conservação do património edificado, reconhecendo-lhe o poder de ordenar a realização das obras de conservação necessárias, seja no âmbito das obras de conservação que devem ser efectuadas em todos os edifícios, pelo menos, uma vez por cada período de 8 anos (n.º1 do art. 89.º), seja no âmbito das obras necessárias à correcção de más condições de segurança e salubridade (n.º2 do art. 89.º), ou, pode, ordenar a demolição (nº 3 do art. 89º). (…) Por assim ser, comprovada a existência de uma situação de degradação de um imóvel que afecte o interesse público da segurança e da salubridade, a obrigação que imediatamente impende sobre a Administração Municipal, é a de ordenar a realização das obras destinadas a estancar essa situação, obrigação que, in casu, tem sido cumprida, não obstante a demissão dos Requerentes enquanto proprietários, escudando-se num alegado desentendimento ou desacordo por parte dos contra interessados para a sua feitura, quando o probatório, indiciariamente, aponta em sentido diverso (Cfr. ponto 21) dos factos provados). E, ainda que houvesse desacordo quanto à realização das obras nas partes comuns do edifício, poderiam socorrer-se da Lei Civil (artigos 1405º, 1411º e 1424º do CC) para contornar a situação e levar a cabo as obras de conservação impostas. (…) Ora, conforme decorre da consideração do teor do artigo 89.º do RJUE o mesmo dispõe sobre as competências que são atribuídas à Administração Municipal no âmbito do dever de conservação do património edificado, reconhecendo-lhe o poder de ordenar a realização das obras de conservação necessárias ou demolição, o que a Requerida ordenou insistentemente aos Requerentes, como se disse e decorre dos factos provados. Também estatui a mesma possibilidade o artigo 91º do RJUE quando ali consagra que o Município pode, quando o proprietário não realiza as obras para que foi notificado ou a demolição, tomar posse e realizar as obras ou demolição. Por outro lado, também do artigo 107º do RJUE se colhe o mesmo poder de actuação da Administração, depois da demissão dos deveres dos proprietários e de encontrar a medida a adoptar (realização de obras ou demolição), ao estabelecer que “…o presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra, por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas”. Como se vê dos normativos a convocar, inexiste a apontada obrigação pelo Município de se substituir aos proprietários na realização das obras nem a executar uma posse administrativa nesse sentido, nos termos defendidos pelos Requerentes. Não se trata de um poder/dever de actuação absolutamente vinculada, daí que também não pode o Tribunal dirigir-lhe, ainda que provisoriamente tal injunção que nos é pedida. Ou seja, a administração, conforme dissemos, deve agir e fazer cumprir a obrigação sobre os proprietários, ordenando que façam obras de reparação ou procedam a demolição, realizando vistorias para aferir do tipo de intervenção que os mesmos devem empregar. E, depois de encontrada a medida/solução a adoptar (que, consoante maior gravidade, como avançamos, ocasiona demolição em vez de obras de conservação), notifica os proprietários para as realizarem e, se continuarem a não realizar e tomar as medidas determinadas pode, à luz do artigo 91º nº 1 do RJUE, “…pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata”. Bom de ver está que, a conduta a adoptar pela Câmara Municipal, nos termos do artº 89º do RJUE, irá dependerá das circunstâncias do caso concreto, designadamente do estado de conservação do imóvel que poderá ocasionar a notificação para realização de obras ou para demolição. E, o mesmo se diga quanto ao artigo 107º em que o presidente da Câmara (e não o Município) tem a faculdade/ “pode” determinar a posse administrativa do imóvel (onde está a ser realizada a obra, o que diverge da situação trazida, embora seja de aplicar por remissão do artigo 91º do RJUE), por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas (execução de obras ou demolição). De notar que, os poderes dos tribunais administrativos abarcam apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos, ficando de fora da sua esfera de sindicabilidade o ajuizar sobre a conveniência e oportunidade da actuação da Administração, mormente o controlo actuação ao abrigo de regras técnicas ou as escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público, salvo ofensa dos princípios jurídicos enunciados no art. 266.º, n.º 2 da CRP, como sucede quanto à conclusão sobre a operação/solução a ser tomada quanto a obras de conservação, conservação e demolição, ou demolição que está por definir, de acordo com o probatório. Na situação colocada não foi feita posse para realizar obras coercivas (nem para demolição), e a posse que existiu caducou pelo tempo (60 dias) e finalidade que durou consoante decorre do ponto 20), 22) e 23) do probatório (Cfr. artigo 107º nº 7 do RJUE). Por assim ser, também não poderia ordenar-se a Requerida a continuar com aquela posse de 06.05.2016, que findou no final dos 60 dias para realização dos trabalhos nela referidos. (…) Aqui volvidos, ante todo o exposto, temos para nós que, por falta de fumus boni iuris, na medida em que não se afigura ser provável a procedência da acção principal a intentar, não podendo, por conseguinte, a pretensão cautelar trazida ser procedente.» Entende-se que tal ponderação faz um enquadramento criterioso da factualidade relevante no quadro normativo aplicável e que não é infirmada pelas críticas que lhe são dirigidas neste recurso. Na verdade, aquilo que os Recorrentes designam “poder-dever” situa-se num plano abstracto, traduzindo-se na obrigação de o órgão executivo do Município, a Câmara Municipal, fazer o seu melhor, por qualquer das vias jurídicas ao seu alcance, para garantir a conservação, salubridade e estabilidade de todas as edificações que estão sob a sua jurisdição, ou seja, situadas na área territorial do Município de Barcelos, o que não é dizer pouco, sendo de conhecimento geral que este é o município português recordista em número de freguesias (61 freguesias!) Passando ao plano concreto, a intervenção através de obras coercivas nas edificações A, B ou C, concretamente consideradas, está necessariamente subordinada a critérios de adequação e prioridade de acordo com o interesse público, que não pode deixar de levar em conta, também, uma judiciosa e proporcionada afectação dos meios técnicos, humanos e financeiros disponíveis. Ora, a aplicação destes critérios, em relevante medida supera os critérios estritamente jurídicos (no sentido de contenciosamente sindicáveis) e já entra nos domínios da discricionariedade técnica e da responsabilidade política democrática, que finalmente são ainda “jurídicos” no plano mais elevado do bloco normativo, na medida em que, de acordo com o artigo 235º/2 da CRP «As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas». No caso vertente, perante a matéria de facto assente, é inquestionável que a Câmara Municipal de Barcelos segue e atentamente a situação de degradação da edificação em causa e tomou as medidas preventivas que reputou necessárias e que estão actualmente em vigor, para eficaz controlo da situação de acordo com a evolução que se verifique. Nem outra coisa seria de esperar, considerando que tal edificação se situa num lugar emblemático da cidade de Barcelos, paredes meias com um edifício classificado e um monumento nacional, como se vê do doc. 32, fls 143 e seguintes do processo físico. Assim sendo, entende-se que o recurso não merce provimento e mantém-se a decisão recorrida. *** DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Porto, 26 de Janeiro de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Joaquim Cruzeiro |