Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00083/25.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/09/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | MARIA CLARA ALVES AMBROSIO |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL; EMPREITADA; IMPEDIMENTO; RELEVAÇÃO; FALSAS DECLARAÇÕES; TERMOS OU CONDIÇÕES; EXCESSO DE PRONÚNCIA; DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, I. RELATÓRIO [SCom01...], LDA., intentou acção de contencioso pré-contratual contra INSTITUTO DE ENGENHARIA ..., na qual formula o pedido seguinte: “a) Ser declarado ilegal e inválido o ato contido na deliberação do Conselho de Administração do R., datado de 17/12/2024 e pelo qual se resolveu adjudicar a “Empreitada de Obras de Construção de Hangar Principal da Bacia Oceânica Hub Azul de ... – Polo 2 Tanque Multiusos” a proposta da Contra-interessada [SCom02...], SA; b) Condenado o R. a abster-se de celebrar o contrato com a Contra-interessada [SCom02...], SA ou a anulação do mesmo se, ele, entretanto, tiver sido celebrado; c) Ser declarado ilegal e inválido o ato contido na deliberação do Conselho de Administração do R., datado de 17/12/2024 e pelo qual se resolveu admitir ou não excluir a proposta da Contra-interessada [SCom03...], SA; d) Condenado o R. a adjudicar o concursado à proposta da Autora, por ter sido a legalmente admitida, avaliada e a mais vantajosa para aquele, dentro do critério de adjudicação estabelecido, em prazo não superior a 10 dias. (…)”. Indica como Contrainteressadas, [SCom02...] E [SCom04...], SA. e [SCom03...], SA. O TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente, anulando o acto de adjudicação à [SCom02...], S.A. e condenou a Entidade Demandada a retomar a tramitação do procedimento do concurso público a partir da verificação do impedimento relativo à Contrainteressada. * Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a A. interpõe recurso jurisdicional, formulando as seguintes Conclusões: A. É o presente recurso interposto da Sentença que veio a ser proferida pelo Tribunal a quo no âmbito dos autos supra à margem esquerda referenciados, pela qual se decidiu, julgando, “…a presente acção de contencioso pré-contratual parcialmente procedente e, em consequência, anulo o acto impugnado, consubstanciado no acto de adjudicação à [SCom02...], SA e condeno o R. a retomar a tramitação do procedimento do concurso público, expurgado das invalidades verificadas e a partir da verificação do impedimento relativo à Contrainteressada [SCom02...]. B. O assim decidido traduz-se em excesso de pronúncia e invasão do poder administrativo pelo poder judicial, com violação do princípio da separação de poderes, a que se reportam o art. 615º, nº. 1, al. d) 2º segmento, do CPC e o art. 111º, nº. 1, da CRP, como adiante melhor se explicitará. C. Com inerente nulidade, que não deixa a Recorrente de clamar por reconhecimento, como expressamente clama. D. Só em postura acrítica ou de ingenuidade se pode ter a Contrainteressada [SCom02...] como não tendo prestado falsas declarações nos 2 documentos a que se reporta o ponto M) do probatório, em conjugação com o tido por provado sob pontos A), B), C), D) e E) do probatório. E. Acresce que o invocado na Sentença para afastar tal causa de exclusão, de carácter psicológico ou de “estado de alma” e impeditivo, não foi tida como provada. F. Acresce ainda e como é consabido, que a impugnação judicial feita pela Contrainteressada [SCom02...] e a que se reportam os pontos D) e E) do probatório não têm o condão de fazer com que os respectivos atos administrativos sejam tidos como ilegais e inválidos, nem, tão-pouco, de se os ter com efeitos suspensos. G. Fez, assim, a Sentença em impugnação menos adequada interpretação e aplicação do disposto sob art. 146º, nº. 2, al. m), do CCP, e deixou de aplicar o disposto sob art. 342º, nº. 2, do Cód. Civil, violando-os. H. E incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. I. Tanto basta para que o impugnado ato de adjudicação do concursado à proposta da Contrainteressada [SCom02...] seja judicialmente tido como ilegal e inválido, à luz do disposto sob art. 146º, nº. 2, al. m), do CCP, e anulado, sem mais. J. Claro e inequívoco é que, no sentenciado, se julgou como procedente a alegação da Recorrente quanto à verificação do impedimento constante do artigo 55º, nº. b1, al.) do CCP e que nos termos do disposto no artigo 146º, nº. 1, parte final, e nº 2, ambos do CCP, o júri (ou melhor e mais apropriadamente, o ato impugnado, que não é nem pode legalmente ser tido como do júri de concurso, mas do R.) deveria ter decidido pela verificação do impedimento e excluído a Contrainteressada [SCom02...]. K. E assim se devia ter julgado como procedente, sem mais. L. Tanto mais que, também se julgou por não verificação da relevação do impedimento que vem de referência. M. E por improcedência da pretensão da Contrainteressada [SCom02...] quanto ao aproveitamento do ato administrativo anulável, à luz do consagrado no artigo 163º, nº. 5, do CPA. N. Em virtude do falsamente declarado pela Contrainteressada [SCom02...], a questão desta se encontrar impedida de participar no procedimento concursal em referência só emergiu após notificação dos participantes no mesmo do Relatório Preliminar e pronúncia sobre este pela Contrainteressada [SCom03...], SA. O. E a sua apreciação e resolução só pode ser tida, no âmbito de um poder administrativo e discricionário, à luz do disposto sob nºs. 2 e 3 do art. 55º-A do CCP. P. O sentenciado, ao ter limitado a anulação do impugnado ato de adjudicação até ao momento da verificação do impedimento e, assim, mandado que o R. viesse a proferir novo relatório preliminar e respectiva audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 55º-A do CCP, 146º, nº. 2, alínea c), e artigo 148º, nº. 1, parte final, e nº. 2, ambos do CCP. Q. Para além de ter condenado em objeto diverso do que se pediu ou de ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, traduz-se em invasão do poder judicial sobre o poder administrativo, com violação do princípio da separação de poderes, a que se reportam os arts. 609º, nº. 1, e 615º, nº. 1, al. d), 2º segmento, do CPC e o art. 111º, nº. 1, da CRP. R. Pelo que, também aqui, incorreu a Sentença em impugnação em erro de julgamento. S. Na Sentença em impugnação e ora no tocante à proposta da Contrainteressada “[SCom03...], SA”, é patente não só confusão entre júri e entidade adjudicante, como entre esclarecimento e alteração de caderno de encargos. T. Tendo o júri do concurso procedido a autêntica ou verdadeira alteração do caderno de encargos e sem competência para o efeito. U. E não tendo assim sido entendido na Sentença em impugnação, incorreu esta em menos adequada interpretação e aplicação do disposto sob art. 70º, nº. 2, alínea b), do CCP, violando-o. V. Bem como incorreu em erro de julgamento, tanto de facto, como de direito. W. Clama, assim, a Recorrente por que a Sentença em impugnação venha a ser substituída ou revogada por acórdão deste alto Tribunal Central que, em provimento do presente recurso, venha a acolher e totalmente o por si peticionado. Colendos Juízes Desembargadores, Vossas Excelências em provimento do presente recurso e em acolhimento total do peticionado pela Recorrente farão, como habitualmente, devida aplicação da Lei e realizarão Justiça.” * Inconformada, também, com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a [SCom02...], S.A interpõe recurso jurisdicional, formulando as seguintes Conclusões: “ Do Erro de Julgamento da Decisão Quanto à Matéria de Direito i. Erro de Julgamento sobre a Não Relevação do Impedimento A) O entendimento sufragado na douta sentença recorrida, no sentido de que, para efeitos de relevação de impedimento ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 55.º do CCP, se mostra relevante saber quais as medidas concretamente adotadas pelo operador económico impedido, mesmo quando a Entidade Adjudicante se encontra munida de informação objetivamente suscetível de justificar essa relevação, entronca numa interpretação excessivamente formalista e restritiva da letra da lei, e que tem o condão de contrariar a ratio legis inerente ao instituto da relevação do impedimento, designadamente, a de permitir que os operadores económicos, mesmo perante a existência de impedimento, demonstrem a sua idoneidade para participar em procedimentos de contratação pública, através do esclarecimento dos factos, da justificação da adoção de medidas que comprovem a sua fiabilidade e a superação das deficiências passadas, B) Mostra-se conforme o âmbito material do disposto no art. 55.º-A do CCP a decisão de relevação do impedimento da Recorrente, emitida na sequência de procedimento oficiosamente suscitado pela Entidade Adjudicante, pelo qual esta procurou e obteve informação sobre a conformidade da execução de outros contratos públicos adjudicados a essa concorrente, enquanto procedimento que permitiu aferir objetivamente da sua idoneidade atual para a boa execução do contrato objeto do presente procedimento. C) Assim, o Tribunal a quo, ao desconsiderar a suficiência e a pertinência dos elementos indiretos, mas objetivos, recolhidos pela Entidade Adjudicante que atestam a idoneidade atual da Recorrente para a execução do contrato, e, em sua vez, ao exigir uma formalidade procedimental que a Entidade Adjudicante, na sua autonomia e no exercício da sua discricionariedade técnica, entendeu ser dispensável face a esses dados recolhidos, incorreu numa interpretação restritiva e contrária ao regime de self-cleaning previsto no art. 55.º-A do CCP, limitando, de forma desproporcional e contrária à concorrência e interesse público (art. 1.º-A do CCP), o número de operadores económicos ativos no acesso ao procedimento de concurso público sub judice. ii. Erro de Julgamento sobre a Desaplicação do Regime do Aproveitamento do Ato Administrativo D) Sem embargo, e contrariamente ao decidido na douta sentença, no presente caso jamais se produzirá o efeito anulatório do ato, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 163.º do CPA, porquanto, por um lado, as diligências realizadas pela Recorrente permitem alcançar o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida (rectius, a demonstração das medidas de self-cleaning pela Recorrente), e que, por outro lado, o ato de relevância do impedimento por parte da Entidade Adjudicante sempre teria sido praticado com o mesmo conteúdo - cumprindo-se assim o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA - degradação das formalidades essenciais em não essenciais –, e sendo que, exigir-se uma formalidade adicional que resultaria na mesma conclusão seria um ato inútil, contrário aos princípios da economia processual e da eficiência administrativa. E) Por todo o exposto, é manifesto que a douta Sentença, ao interpretar de forma excessivamente formalista e restritiva o regime das medidas de autocorreção e, concomitantemente, ao desaplicar o regime do aproveitamento do ato administrativo previsto no artigo 163.º, n.º 5, alíneas b) e c) do CPA, incorreu em erro de julgamento, que impõe a sua revogação por este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte. Isto posto, F) A douta decisão viola, entre outras, as seguintes normas jurídicas: i. Artigos 1.º-A e 55.º-A do CCP; ii. Artigos 4.º, 5.º e 163.º, n.º 5 do CPA; iii. Artigos 2.º, 266.º e 267.º da CRP. G) Devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em conformidade com a lei e com os princípios normativos que estruturam o direito dos contratos públicos e enformam a disciplina jurídica da atividade administrativa. Sem prescindir, Caso não venha a ter vencimento, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, 2. Pedido de Dispensa do Pagamento Do Remanescente da Taxa De Justiça H) Tendo em consideração, quer a pouca complexidade da causa, quer a positiva atitude processual das partes, sempre se deverá concluir que a aqui Recorrente deverá ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena do mesmo ser manifestamente desproporcional, tendo em consideração os princípios constitucionalmente consagrados. I) Efetivamente, tendo em consideração a análise aos princípios constitucionais, que sempre deverá ser levada a cabo para efeitos de ponderação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sempre será de concluir que qualquer decisão que não seja a da dispensa do referido pagamento é desproporcional face aos serviços prestados por este douto Tribunal – tendo em consideração a ausência de articulados extensos e prolixos, a ausência de diligências de produção de prova e a simplicidade da decisão proferida. J) Motivo pelo qual, muito respeitosamente, se requer a V/Exas. a dispensa do pagamento do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais, por se encontrarem reunidos os pressupostos legais nesse sentido. TERMOS EM QUE, Deverão V. Ex.as julgar procedente o recurso, e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com as devidas consequências legais, Cumulativamente, Deverá determinar-se o aproveitamento do ato administrativo, ao abrigo do princípio consagrado no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, Sem prescindir ainda, caso não venha a ter vencimento, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, Requer a V/Ex.as se digne dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável. Assim se Fazendo Justiça!” * A [SCom02...], S.A. apresentou contraalegações ao recurso da A., nas quais formulou as seguintes conclusões: “I. A exclusão da Contrainteressada, [SCom02...], por alegadas falsas declarações, nos termos do artigo 146.º, n.º 2, alínea m), do CCP, exige a prova da culpa e da intenção de obter vantagem ilegítima. O ónus da prova recaía sobre o Autor, [SCom01...], conforme o artigo 342.º, n.º 1, do CC, ónus este que não foi cumprido. A Sentença do Tribunal a quo, ao não excluir a [SCom02...], agiu em conformidade com a lei e a jurisprudência. II. O impedimento da [SCom02...] foi validamente relevado pela Entidade Adjudicante, no exercício da sua discricionariedade, à luz do artigo 55.º-A do CCP. A Entidade Adjudicante agiu oficiosamente, recolhendo elementos objetivos que atestam a idoneidade da Contrainteressada. A pendência de ação judicial contra o ato sancionatório subjacente ao impedimento, com a defesa pela sua nulidade ab initio e os consequentes efeitos ex tunc, torna a manutenção do impedimento uma situação sui generis e injusta. III. O Tribunal a quo, embora com legitimidade para apreciar a matéria do impedimento e da sua relevância, incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a relevância já operada pela Entidade Adjudicante. Mais, falhou ao não aproveitar o ato administrativo anulável, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, do CPA. IV. Em face do exposto, os fundamentos invocados pelo Autor no seu recurso são improcedentes. Impõe-se, relevação do impedimento suscitada, ou, caso se considere que existe um vício formal na atuação da Entidade Adjudicante (Júri) quanto à relevação, que a Sentença determine o aproveitamento do ato administrativo, ao abrigo do princípio do aproveitamento do ato administrativo e atento o disposto no Artigo 163.º, n.º 5 do CPA. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V/Exa. doutamente suprirá, Deverá o recurso de apelação da Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por infundado, conforme as alegações supramencionadas.” * O Tribunal de 1ª instância proferiu despacho ao abrigo do artº 617 do CPC, decidindo que não se verifica a invocada nulidade da sentença e admitiu os recursos interpostos. * Remetidos os autos a este TCAN, foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA. * Com dispensa de vistos legais, atento o carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * II. OBJECTO DO RECURSO Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). À luz do exposto, cumpre a este Tribunal de recurso conhecer e decidir se a sentença recorrida padece de i) nulidade por excesso de pronúncia; ii) erro de julgamento de facto e de direito * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: A). Em 14.06.2021, a Contrainteressada «[SCom02...]» celebrou com o Município ... o designado “CONTRATO DE EMPREITADA CASA DA DEMOCRACIA LOCAL – ...”, com o prazo de execução de 730 dias. – cfr. fls. 2692 e ss. «SITAF»; B). Em 10.03.2023, no âmbito da “Empreitada: «... Local»”, a Câmara Municipal 1... decidiu, entre o mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” – cfr. fls. 2696 e ss. «SITAF»; C). Em 23.05.2023, no âmbito da “Empreitada: «... Local»”, a Câmara Municipal 1... decidiu, entre o mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” - cfr. fls. 2703 e ss. «SITAF»; D). Em 21.03.2023, a Contrainteressada «[SCom02...]» intentou acção administrativa contra o Município ..., a qual corre os seus termos, neste Tribunal, sob o processo n.º 595/23.0BEPRT, constando da petição inicial, além do mais, o seguinte: “PEDIDO: Termos em que deve julgar-se a presente ação totalmente procedente, por provada, e, por via dela: a) Declarar-se nulo ou anular-se o ato de indeferimento (tácito) da Câmara Municipal 1..., sobre o pedido de prorrogação de prazo e de reposição do reequilíbrio financeiro do contrato, apresentado no âmbito da execução do Contrato de Empreitada “Casa da Democracia Local – ...”, através de comunicação da [SCom02...], S.A., de 23/09/2022, e b) Declarar-se nulo ou anular-se o ato de indeferimento (expresso) praticado pelo Município ..., praticado pelo Presidente da Câmara Municipal no dia 27/01/2023, ao abrigo da delegação de competências - comunicado através de carta-ofício com o n.º ...9..., e data de 26/01/2023 -, sobre o pedido de prorrogação de prazo e de reposição do reequilíbrio financeiro do contrato, apresentado no âmbito da execução do Contrato de Empreitada “Casa da Democracia Local – ...”, apresentado através de comunicação da [SCom02...], S.A., de 23/09/2022. c) Condenação do Réu à prática de ato devido, em concreto ao pagamento de uma indemnização no montante de €879,918.78, enquanto forma de reequilíbrio financeiro de contrato, acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável, desde a data da apresentação do pedido (23/09/2022) até efetivo e integral pagamento, e que nesta data totalizam o montante de €39.090,09 - na presente data, tudo no valor global €919.008,87 (novecentos e dezanove mil e oito euros e oitenta e sete cêntimos). E, cumulativamente, d) Condenação do Réu à prática de ato devido, em concreto, o reconhecimento do direito a uma prorrogação legal de prazo de 304 dias, enquanto forma de reequilíbrio financeiro de contrato, como ato devido.” – cfr. documento de fls. 2989 e ss. «SITAF» e, consulta via «SITAF» do processo n.º 595/23.0BEPRT; E). Em 23.08.2023, a Contrainteressada «[SCom02...]» intentou acção administrativa contra o Município ..., a qual corre os seus termos, neste Tribunal, sob o processo n.º 1685/23.5BEPRT, constando da petição inicial, além do mais, o seguinte: “(…) NESTES TERMOS: Deve julgar-se a presente ação totalmente procedente, por provada, e, por via dela: i. Declarar-se nulo ou anular-se o ato de Resolução do Contrato vertido na Deliberação da Câmara Municipal ... de 23/05/2023, comunicada à Autora através do ofício n.º ...18..., com a mesma data, e consequentemente invalidade de todos os atos de execução. Cumulativamente, ii. Reconhecer-se a legalidade da suspensão parcial dos trabalhos da empreitada (relativos à aplicação de betão à vista nos elementos verticais do edifício da “Casa da Democracia Local”), com fundamento em exceção de não cumprimento, nos termos dos artigos 297.º, 327.º e 366.º, todos do CCP. Cumulativamente, iii. Ser o Réu condenado no pagamento à Autora do montante de €793.275,75 (setecentos e noventa e três mil, duzentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente da resolução ilícita do contrato de empreitada sub judice, ao qual acrescerão juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento. (…).” – cf. documento de fls. 2834 e ss. «SITAF» e consulta via SITAF do processo n.º 1685/23.5BEPRT; F). No dia 20.09.2024, foi autorizada a abertura do concurso público com a “referência n.º ...24”, constando como objecto do contrato “Empreitada de obras de construção de hangar principal da bacia oceânica Hub Azul de ... Pólo 2 tanque multiusos” - cfr. p. 1 a 6 de fls. 209 a 439 «SITAF»; G). O teor do caderno de encargos relativo ao procedimento concursal em apreço, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 40 e ss. «SITAF»; H). O “projecto de execução” anexo ao caderno de encargos - “1. ....” e “487-PEMQT-R03” -, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. p. 22 de fls. 126-150 do processo administrativo «pen-drive»; I). O teor do programa de procedimento ao procedimento concursal em apreço, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. fls. 51-75 do processo administrativo «pen-drive»; J). Em 23.09.2024, foi publicado no Diário da República n.º 184, IIª Série – Parte L, o anúncio de procedimento n.º 19676/2024, relativo ao concurso público com a referência n.º ...24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 20 e ss. «SITAF»; K). Em 07.10.2024, a [SCom05...], S.A., enviou pedido de esclarecimentos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sobre as peças do procedimento do concurso público com a referência n.º EO 0005/2024 – cfr. p. 95 a 107 de fls. 209 a 439 «SITAF»; L). Em 21.10.2024, foram disponibilizadas as respostas aos pedidos de esclarecimentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e das quais consta, além do mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”. - cfr. p. 209 de fls. 209 a 439 «SITAF»; M). Em 04.11.2024, a Contrainteressada «[SCom02...]» apresentou proposta no âmbito do concurso público com a referência n.º ...24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Declaração (Anexo I) (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] p. 1 e 2] (…) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) (…) Rescisão antecipada, indemnizações ou outras sanções comparáveis [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [p. 75 a 88] (…)” – cfr. fls. 988 a 1077 «SITAF»; N). Em 04.11.2024, a Contrainteressada «[SCom03...]» apresentou proposta no âmbito do concurso público com a referência n.º ...24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Projecto de execução [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [p. 167 a 186] (…)” – cfr. fls. 1411 a 1699 «SITAF»; O). Em 04.11.2024, a aqui A. apresentou proposta no âmbito do concurso público com a referência n.º ...24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 2093 a 2222, 2228 a 2648 «SITAF»; P). Com data de 11.11.2024, o júri do procedimento elaborou o relatório preliminar atinente ao procedimento concursal em causa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. fls. 82 e p. 76 a 84 de fls. 440 a 581 «SITAF» Q). Com data de 19.11.2024, a «[SCom03...]» exerceu o seu direito de audiência prévia, apresentando pronúncia, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. p. 20 a 28 de fls. 95 a 148 e, p. 108 a 116 de fls. 440 a 581 «SITAF». R). Com data de 21.11.2024, o R. remeteu via correio eletrónico, para a Câmara Municipal 1..., um pedido de informação, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. p. 129 e 130 de fls. 440 a 581 «SITAF». S). Na sequência do pedido de informação referido no ponto antecedente, em 25.11.2024, a Câmara Municipal 1..., informou o R. do seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. p. 128 e 129 de fls. 440 a 581 «SITAF». T). Com data de 26.11.2024, o R. remeteu via correio eletrónico, para as Câmaras Municipais de ... e de ... e para a [SCom06...]., um pedido de informação, com o seguinte teor: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. p. 119, 120 e 121 e 125 de fls. 440 a 581 «SITAF». U). Na sequência do pedido de informação que antecede, na mesma data, a Câmara Municipal 2..., informou o R. do seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. p. 120 de fls. 440 a 581 «SITAF». V). Com data de 30.11.2024, no seguimento do email do R. de 26.11.2024, com o seguinte teor: “(…) Sem querer aparentar uma qualquer conduta intrusiva, permitam-nos, por favor, solicitar esclarecimentos quanto ao tipo de obrigações contratuais incumpridas (prazos, falha de materiais, etc.).”, a Câmara Municipal 1... veio informar seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. p. 127 de fls. 440 a 581 «SITAF». W). Com data de 04.12.2024, no seguimento do email do R. de 26.11.2024, a [SCom06...]., informou o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. p. 122 de fls. 440 a 581 «SITAF». X). Com data de 09.12.2024, na sequência do pedido de informação remetido pelo R. a 26.11.2024, a Câmara Municipal 3..., informou o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. p. 118 de fls. 440 a 581 «SITAF». Y). Com data de 17.12.2024, o júri do procedimento elaborou o relatório final, no âmbito do procedimento concursal em apreço, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. p. 89 a 101 de fls. 440 a 581 «SITAF». Z). Com data de 17.12.2024, o Conselho de Administração do R. proferiu decisão no âmbito do procedimento do concurso em causa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).” – cfr. fls. 149 a 153 «SITAF». AA). A petição inicial relativa à presente acção foi apresentada em juízo, através do «SITAF», no dia 14.01.2025. – cfr. fls. 1 dos autos «SITAF»; * III.2- DE DIREITO A A. impugnou o acto de adjudicação da “Empreitada de Obras de [SCom04...]” à proposta da Contra-interessada [SCom02...], SA bem assim como o acto de admissão da proposta da Contrainteressada [SCom03...], SA com a consequente condenação da Entidade Demandada a adjudicar o concurso à proposta da Autora. Sustentou a A. que a Contrainteressada, [SCom02...], devia ter sido impedida de concorrer ou a respectiva proposta excluída, à luz do disposto nos artigos 55º n.1 alínea l) e 146º n.2 alínea m), ambos do CCP, porquanto, em 23.05.2023, um contrato de empreitada que a [SCom02...] havia celebrado com o Município ... foi objecto de uma resolução sancionatória por factos que lhe eram integralmente imputáveis ao abrigo do disposto nos artigos 333º n.1 alíneas a) e b), 325º, 404º nºs 3 e 4 e 405º n.1 alíneas e) e g), todos do CCP; que consta de uma informação junta ao relatório final do procedimento concursal - oriunda do Departamento de Obras, Projetos e Mobilidade da Câmara Municipal ... - que a referida resolução sancionatória se estribou em “grave incumprimento de prazos; incumprimento de ordens para adotar medidas corretivas para redução dos prazos; suspensão dos trabalhos da empreitada de forma unilateral; e manifesta incapacidade técnica para realizar”; que a Contrainteressada, [SCom02...], apesar disso, apresentou-se no concurso e declarou no DEUCP e em documento anexo à sua proposta, que não tinha sido objecto de rescisão antecipada de um contrato público anterior ou de um contrato anterior com uma entidade contratante. Mais sustenta a A. que a proposta da Contrainteressada, [SCom03...], também deveria ter sido excluída, nos termos do disposto no artigo 70º nº.2 alínea b) do CCP, por apresentar termos e condições que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos, nomeadamente, quando o R. estabeleceu que a aplicação da poliureia não poderia ocorrer antes de 6 meses após a construção do tanque e, da referida proposta, no plano de trabalhos consta que a mesma dá início aos trabalhos de construção do tanque em 06.06.2025 e que os conclui em 19.09.2025; e, todavia, dá início aos trabalhos de aplicação da poliureia em 31.08.2025, que terminam em 16.10.2025; que, em face de tal calendarização, tal traduz-se não só em sobreposição destes trabalhos de aplicação da poliureia com os acima referidos de construção do tanque, mas também constitui uma flagrante violação do estipulado. no sentido de que os trabalhos de aplicação da poliureia nunca fossem executados antes de 6 meses após a construção do tanque. O Tribunal a quo conheceu dos vícios imputados aos actos impugnados, julgando procedente a alegação da A. quanto à verificação do impedimento constante do artigo 55º n.1 alínea l) do CCP na proposta da [SCom02...], concluindo que, nos termos do disposto no artigo 146º n.2 alínea c) e artigo 148º n.1 parte final e nº2, ambos do CCP, o júri do procedimento deveria ter decidido pela verificação do impedimento e proposto a exclusão da Contrainteressada, [SCom02...], procedendo a nova audiência prévia. Mais decidiu que “não se verificou a alegada relevação do impedimento, pelo que se impõe a anulação do procedimento concursal até ao momento da verificação do impedimento, após o que o Réu deverá proferir novo relatório preliminar e respectiva audiência prévia, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 55º-A do CCP, 146.º, n.º 2, alínea c), e artigo 148.º, n.º 1, parte final, e n.º 2, ambos do CCP” e que não estavam presentes os pressupostos do aproveitamento do acto declarado inválido. Quanto à proposta da Contrainteressada [SCom03...], S.A. , o Tribunal a quo julgou improcedente a alegação da A. no tocante à invocada causa de exclusão da proposta, à luz do estipulado no 70º n.2 alínea b) do CCP, porquanto “a entidade adjudicante, no caderno de encargos/ projecto de execução, estabeleceu um prazo de 6 meses de “espera” para a aplicação da poliureia, ou seja, qualquer concorrente, confrontado com o caderno de encargos e documentos anexos, delineou a sua proposta no sentido de, entre a conclusão do tanque e a aplicação da poliureia, ter de mediar 6 meses, no mínimo. Contudo, na resposta aos pedidos de esclarecimentos a entidade adjudicante afirmou que “não nos opomos à apresentação de outro planeamento, desde que se garanta a correta execução e seja mantida a garantia de acabamento”, ou seja, agora, já não seriam necessários os 6 meses, ou melhor, nem seria necessário qualquer prazo, ou o prazo passaria a ser o que operador económico entendesse conveniente para a correcta execução e garantia da obra. Assim sendo, o Tribunal conclui que a proposta da Contrainteressada «[SCom03...]» que estribada neste esclarecimento não previu o prazo de intervalo de 6 meses entre a conclusão do tanque e aplicação da poliureia [cfr. ponto N) do probatório], não contém termos e condições violadores de aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência, pelo que, sem necessidade de outros considerandos”. A A. não se conforma com a sentença recorrida e pretende, em consequência, que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente. Também a CI, [SCom02...], não se conforma com a sentença recorrida e dela vem recorrer, e pretende, em consequência, que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente. * III.2.1. QUANTO AO RECURSO DA AUTORA - DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA A A./recorrente sustenta que a sentença recorrida, ao ter condenado a Entidade Demandada a retomar a tramitação do procedimento do concurso público, expurgado das invalidades verificadas e a partir da verificação do impedimento relativo à Contrainteressada, [SCom02...], incorreu em excesso de pronúncia e invasão do poder administrativo pelo poder judicial, com violação do princípio da separação de poderes, a que se reportam o art. 615º, nº. 1, al. d) 2º segmento, do CPC e o art. 111º, nº. 1, da CRP. Consideremos o que estabelece o artº 615º do CPC que prevê taxativamente quais as nulidades da sentença. , “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” Atentos os termos da invocada nulidade, temos que a recorrente vem arguir a nulidade da decisão recorrida, por excesso de pronúncia que considera ocorrer em virtude da determinação pela sentença recorrida de quais os actos que a entidade adjudicante devia praticar de forma a acautelar, na perspectiva do Tribunal, a legalidade da actuação no procedimento concursal e que, em concreto, considerou traduzirem-se na retoma da tramitação do procedimento do concurso público a partir da verificação do impedimento relativo à Contrainteressada, [SCom02...]. Verifica-se excesso de pronúncia quando o Tribunal decide sobre questões que não foram suscitadas pelas partes ou que não são de conhecimento oficioso, ou quando condena em quantidade superior ou em objecto diverso do que foi pedido. A nulidade por excesso de pronúncia sanciona a violação da 2ª parte do nº 2 do art. 608.º, de acordo com o qual, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras e apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das questões integrantes do thema decidendum. Ora, a pronúncia do Tribunal a quo face ao juízo que fez de procedência da invalidade do acto de adjudicação do concurso à proposta da ContraInteressada, [SCom02...], insere-se no âmbito dos poderes do Tribunal tal como definidos nos artºs 66º, nº2 e 71º,nº1 do CPTA, tendo sido explicitadas as vinculações legais a observar, o que não configura uma invasão/substituição do espaço dos poderes da administração, de forma a que se possa afirmar, como faz a recorrente, que, com essa explicitação, foram ultrapassados os limites da pronúncia do Tribunal e afectado o princípio da separação de poderes. É certo que a A. com o pedido de anulação cumulou o pedido de condenação da Entidade Demandada a adjudicar o contrato à sua proposta e a celebrar o contrato, todavia, tendo sido decidida a ilegalidade do acto de adjudicação consequente do não reconhecimento de que havia um impedimento à contratação da Contra-Interessada, [SCom02...], mas que esta antes da decisão final, tinha ser ouvida, nos termos e para os efeitos do artº 55º- A do CCP, então, não estavam reunidos os pressupostos necessários à condenação nos termos peticionadas, mas ainda assim, podia como fez o Tribunal a quo , emitir uma pronúncia condenatória dirigida à imposição de retoma do procedimento pré-contratual. Assim, o Tribunal a quo não conheceu para além do que lhe era permitido conhecer. Poderá haver erro de julgamento, se estiver errado o entendimento em que se sustentou esse julgamento, mas não nulidade por excesso de pronúncia. Nestes termos, improcede a arguida nulidade da sentença recorrida. * DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO A A./recorrente refere nas suas alegações de recurso que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto mas verdadeiramente não identifica quais os factos em que alegadamente errou e tão pouco menciona os motivos pelos quais considera ocorrer tal erro. Decorre do disposto no artº 640º, nº 1 do CPC, que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Ora, a recorrente não cumpre os ónus previstos nas diversas alíneas do nº1 do artº 640 do CPC, porque não especifica os factos dados como assentes que devem ser alterados nem qualquer meio de prova que sustente essa alteração e qual a decisão alternativa que é pretendida, razão pela qual não terá lugar a apreciação do invocado erro de julgamento de facto. * DE DIREITO: Sustenta a A./Recorrente que a sentença recorrida ao ter decidido como decidiu, condenando a Entidade Demandada a retomar a tramitação do procedimento do concurso público, expurgado das invalidades verificadas na proposta da Contrainteressada, [SCom02...], fez uma menos adequada interpretação e aplicação do disposto sob art. 146º, nº. 2, al. m), do CCP, e deixou de aplicar o disposto sob art. 342º, nº. 2, do Cód. Civil, violando- os. Para a A. em face da verificação do impedimento constante do artigo 55º, nº. 1, al. l) do CCP no que concerne à proposta da Contrainteressada, [SCom02...], o Tribunal a quo devia ter decidido pela anulação do acto de adjudicação e, por conseguinte, a exclusão da proposta do concurso. Vejamos. Tendo presente a matéria de facto provada, a sentença recorrida a este propósito decidiu que “a Contrainteressada «[SCom02...]» - concorrente classificada em 1.º lugar no procedimento pré-contratual em causa - foi alvo de uma sanção contratual em 10.03.2023 e, de uma resolução sancionatória em 23.05.2023, no âmbito de um contrato celebrado com o Município ..., com fundamento nos artigos 333º n.1 alíneas a) e b), 325º, 404º, n.s 3 e 4, e 405º n.1 alíneas e) e g), todos do CCP [cfr. pontos B) e C) do probatório]” e, por conseguinte, que se encontrava preenchido o disposto no artigo 55º n.1 alínea l) do CCP, isto é, ter sido, nos últimos três anos, em pelo menos, um contrato público, aplicada a resolução do contrato por incumprimento, o pagamento de indemnização resultante de incumprimento, aplicadas sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes. Mais decidiu a sentença recorrida que, face ao que dispõe o artigo 55º n.1 alínea l) do CCP e da constatação da resolução sancionatória aplicada à Contrainteressada em contrato público anterior (nos três últimos anos), não restava à entidade adjudicante outra actuação senão a de afirmar que a Contrainteressada, [SCom02...], se encontrava objectivamente impedida de participar no concurso público, não cabendo à entidade adjudicante aferir do mérito da resolução contratual por incumprimento aplicada por terceira entidade. E, em face da constatação da verificação do impedimento plasmado no artº 55º, al. l) do CCP, segmento decisório que, obviamente, a A./recorrente não questiona, a sentença recorrida debruçou-se sobre a actuação do júri do concurso quando foi confrontado pela pronúncia da Contra-Interessada, [SCom03...], em sede de audiência prévia ao relatório preliminar que colocava a proposta da [SCom02...] em 1º lugar, na qual referia a existência de eventual impedimento à contratação decorrente de resolução contratual sancionatória por incumprimento contratual. A actuação do júri traduziu-se na recolha de informação junto de várias entidades adjudicantes de contratos públicos à [SCom02...], nomeadamente, à junto do Município ..., que foi o única que confirmou a existência dessa medida sancionatória e as respectivas razões – v. factos S) V) do probatório. Perante essa informação, o júri do concurso no relatório final que veio a ser aprovado pela entidade adjudicante, apelando ao princípio da proporcionalidade bem assim como às circunstâncias do caso concreto que indiciavam que não estava em causa um comportamento reiterado e que o processo de impugnação da resolução contratual aplicada pelo Município ... estava a correr em Tribunal, concluiu pela manutenção da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, no qual figura em primeiro lugar, a [SCom02...]. Perante esta actuação, entendeu o Tribunal a quo que o júri do concurso e consequentemente, a entidade adjudicante não podia ter decidido desconsiderar o impedimento da al. l) do artº 55º do CCP, sem antes lançar mão do instituto da relevação de impedimentos, pelo que, se impunha a anulação do procedimento ao momento em que, ao contrário do que foi feito, se declare a verificação do impedimento e se elabore novo relatório preliminar com a abertura de uma fase de audiência prévia. É com este segmento decisório da sentença recorrida que a A./recorrente discorda e considera que se fez errada interpretação do quadro jurídico aplicável. Vejamos então. Estabelece o art.º 55.º do CCP, sob a epígrafe “Impedimentos”, o seguinte: “1 - Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que: (…) l) Tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público anterior nos últimos três anos, tendo tal facto conduzido à resolução desse contrato por incumprimento, ao pagamento de indemnização resultante de incumprimento, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º, ou a outras sanções equivalentes. (…)”. A alínea l) do n° 1 do art. 55.º do CCP enumera quatro situações distintas que desencadeiam a aplicação do impedimento à contratação, estando no caso dos autos em causa uma situação que se prende com a resolução do contrato por incumprimento e que derive de deficiências significativas ou persistentes na execução em contrato público anterior que tenha ocorrido nos últimos três anos. Verificados os pressupostos supra enumerados e que o júri do concurso analisa no momento em que a informação é trazida ao procedimento concursal, em princípio, o júri do concurso, como deriva do disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea c), do CCP, deve propor a exclusão das propostas que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artº 55.º do CCP. Só assim não será se, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 55.º-A do CCP, o concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h) ou l) do n.º 1 do artº 55º do CCP “demonstrar que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão”. No caso dos autos, mostra-se provado que, como decidiu o Tribunal a quo, ocorreram situações que objectivamente se reconduzem à previsão normativa estabelecida na alínea l) do nº1 do artº 55º do CCP, num contrato de empreitada celebrado em 14/6/2021 - Empreitada: «Casa da Democracia Local -, entre a Contrainteressada, [SCom02...], e o Município ..., no qual foi decidido em 10/3/2023 aplicar uma sanção contratual correspondente a atraso na execução da obra e em 23/5/2023 a resolução do referido contrato por incumprimento contratual e, por conseguinte, impunham que o júri do concurso tivesse declarado que ocorria uma situação de impedimento que determinava a não aceitação da proposta apresentada pela [SCom02...] no procedimento de concurso público para a execução da “Empreitada de obras de construção de hangar principal da bacia oceânica Hub Azul de ... Pólo 2 tanque multiusos”. Isto, sem prejuízo da avaliação da situação sob o prisma da existência de medidas justificativas da situação declarada como impedimento que conduziriam ao afastamento dos efeitos jurídicos da verificação do impedimento ao abrigo do artº 55º-A do CCP. Dispõe o referido preceito legal, sob a epígrafe “Relevação dos impedimentos”: “1 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se sem prejuízo dos regimes de regularização de dívidas fiscais e dívidas à Segurança Social em vigor. 2 - O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h) ou l) do n.º 1 do artigo anterior pode demonstrar que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de: a) Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave; b) Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes; c) Adoção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves. 3 - Tendo por base os elementos referidos no número anterior, bem como a gravidade e as circunstâncias específicas da infração ou falta cometida, a entidade adjudicante pode tomar a decisão de não relevar o impedimento. 4 - As sanções de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos que tenham sido aplicadas, ou consideradas válidas mediante decisão transitada em julgado, não são passíveis de relevação nos termos do presente artigo.” Trata-se, assim, da possibilidade de um candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h) ou l) do n.º 1 do artº 55º do CCP e, por conseguinte, impedido de concorrer ou integrar qualquer agrupamento, demonstrar que tomou medidas bastantes e que essas medidas são demonstrativas da sua idoneidade para a execução do contrato em causa bem assim como a não afectação dos interesses subjacentes aos relatados impedimentos. A este propósito, «AA», in Direito dos Contratos Públicos, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2018, p. 735 e 737, refere que “[e]stes critérios reclamam, em primeiro lugar, uma identificação da finalidade do impedimento que atinge o interessado para depois, em segundo lugar, se proceder a uma avaliação sobre se a exclusão se apresenta como medida necessária ou exigível (teste de proporcionalidade). (…) Com base em todos esses elementos, o órgão adjudicante é então chamado a efetuar ponderação e a formular juízos de avaliação discricionária, quanto à decisão de relevar ou de não relevar o impedimento. Na atuação desses poderes discricionários, o órgão adjudicante tem, naturalmente, de se orientar por critérios jurídicos, designadamente os que decorrem do princípio da proporcionalidade e da exigência de ponderação adequada de todos os factos e elementos relevantes que lhe permitam fundamentar a decisão que venha a adotar, quer no sentido da relevação, quer no sentido oposto”. No que concerne ao impedimento estabelecido no artº 55º, nº1, alínea l), isto é, no que se refere ao impedimento decorrente da execução deficiente de um contrato público anterior, a consagração legal da inaptidão assenta principalmente em preocupações conexas à garantia da credibilidade e competência do co-contratante, prevenindo-se, assim, que a atribuição e execução das tarefas que constituem o objecto do contrato em questão não é posta em causa. É, pois, por referência a este tipo de considerações que a entidade adjudicante avaliará se, perante as medidas adotadas pelo interessado, ainda assim se justifica afastá-lo do procedimento pré-contratual. O artigo 55.º-A, n.º 2 contempla um conjunto meramente exemplificativo de medidas aptas para fundamentar a relevação do impedimento. A alínea a) do n.º 2 do artigo 55.º-A refere-se a uma demonstração de que o interessado “ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave”, demonstração que terá implícita a assunção da responsabilidade pela prática de actos p.ex que tenham determinado a resolução do contrato anterior (nos últimos 3 anos). A alínea b) do mesmo preceito legal consiste no “esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes”, o que inculca a ideia de que o interessado na relevação do impedimento tomou as medidas adequadas ao total apuramento das circunstâncias que fundamentam a tomada de alguma das medidas previstas na alínea l) do nº1 do artº 55º do CCP. A alínea c) do artigo 55.º-A, n.º 2 do CCP faz referência à “adoção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves”, medidas através das quais o interessado demonstre empenhamento activo na fixação de regras de forma a que as razões que estiveram na base do impedimento não se voltam a verificar. Nos termos do n.º 3 do artigo 55.º-A do CCP, a decisão de não relevar o impedimento pressupõe, para além da apreciação das medidas adotadas pelo interessado, a consideração da gravidade e das circunstâncias específicas da infração ou falta cometida. Do preceituado no n.º 3, do art.º 55.º-A, do CCP, é possível constatar a existência de um poder discricionário a cargo da entidade adjudicante, no exercício do qual, se avalia se o afastamento do concorrente se apresenta como uma medida proporcional – ou seja, idónea e necessária – face às finalidades subjacentes ao impedimento. No que concerne ao estatuído no art.º 55.º-A do CCP, recorde-se que o que se tem em vista é a permissão da participação dos interessados no procedimento nos casos em que, não obstante ocorrer um impedimento, se demonstre que o interessado está em condições de cumprir o contrato, que os interesses subjacentes ao impedimento não sairão afetados (concretamente, a idoneidade cívica e económica dos candidatos e concorrentes, bem como o interesse público), e que a gravidade e as circunstâncias específicas da falta cometida permitem que se afaste o impedimento. Ora, tendo presente o teor e as finalidades da norma em questão, a decisão da entidade adjudicante de relevar ou não o impedimento não tem que ser obrigatoriamente concretizada numa fase própria para o efeito, podendo ocorrer quando seja detectado esse impedimento e, perante as provas que o concorrente impedido forneça ou a própria entidade adjudicante reúna, se possa concluir que as medidas adoptadas são suficientes para demonstrar a sua credibilidade, de forma a afastar o impedimento. Neste sentido, v. Acórdão do STA de 6/11/2024, processo nº 112/21.7BEBJA, em cujo sumário se pode ler: “(…) III - Nem a redação do artigo 57.º, n.º 6, da Diretiva 2014/24, nem o considerando 102 dessa diretiva, precisam de que forma nem em que fase do procedimento de contratação pode ser fornecida a prova das medidas corretivas. IV - À luz da redação do artigo 57.º, n.º 6, da Diretiva 2014/24, a possibilidade deixada aos operadores económicos de fornecerem a prova das medidas corretivas tomadas pode ser exercida tanto por sua iniciativa como por iniciativa da autoridade adjudicante, do mesmo modo que pode ser exercida tanto no momento da apresentação do pedido de participação ou da proposta como numa fase posterior do procedimento. V - A jurisprudência do TJUE é unânime e consolidada no que concerne à interpretação do artigo 57.°, n.º 6, da Diretiva 2014/24 que foi transposto para a ordem nacional pelo artigo 55.º-A do CCP. VI - O artigo 55.º-A do CCP não faz qualquer referência ao momento de apresentação do pedido de relevação de impedimentos, nem determina qualquer prazo para o mesmo ou qualquer proibição de a entidade adjudicante o considerar após determinado momento procedimental. E nenhuma norma obriga o operador económico impedido a suscitar a relevação com a apresentação da proposta ou da candidatura. VII – O artigo 55.º-A do CCP exige o preenchimento valorativo de conceitos jurídicos indeterminados, a objetivar casuística e fundamentadamente pela entidade adjudicante, considerando os elementos individuais de cada operador económico e as circunstâncias específicas do caso. (…)”. Nessa medida, não estava o júri do concurso impedido de ele próprio reunir os elementos probatórios tendo em vista apurar se o candidato sujeito a medidas sancionatórias – multa contratual e resolução do contrato - por incumprimento contratual, tomou medidas para comprovar a sua fiabilidade e que, por isso, é merecedor da relevação do impedimento. Sucede que, in casu, o júri do concurso avaliou a situação em que se encontrava a [SCom02...] como destinatária da aplicação de sanções contratuais em situação contratual que ocorreu nos últimos 3 anos (anteriores à abertura do procedimento concursal) e ele próprio promoveu a recolha de informação sobre o comportamento da [SCom02...] junto de outras entidades públicas adjudicantes, ao nível da execução dos contratos, tendo concluído que apenas com uma – o Município ... - tinha ocorrido uma situação de incumprimento contratual e que se encontrava em curso um processo judicial de impugnação dessas medidas, entendeu, que a situação não configurava o impedimento da al. l) do artº 55º do CCP e, assim, obviamente, não encetou qualquer outro procedimento destinado especificamente à relevação do impedimento. Acontece que, ao contrário do decidido pelo júri do concurso e pela entidade adjudicante que aprovou o relatório final e adjudicou o concurso, o Tribunal a quo decidiu que o impedimento ocorria e que antes de decidir pela imediata exclusão do concurso, devia ser permitido ao concorrente pronunciar-se, possibilitando à Contra-interessada, [SCom02...], confrontada com a existência de impedimento à sua contratação, a apresentação das eventuais medidas adoptadas de self cleaning, à luz do artº 55-A do CCP. Não podemos deixar de concordar com o Tribunal a quo que fez uma correcta e adequada interpretação do quadro jurídico aplicável que aponta para que o impedimento em questão não possa ser declarado sem antes possibilitar à Contra-Interessada, [SCom02...], objecto das medidas sancionatórias, de requerer a relevação do impedimento, nos termos do preceituado no art.º 55.º-A do CCP. * Sustenta ainda a A./recorrente que a Contrainteressada [SCom02...] como prestou falsas declarações nos dois documentos a que se reporta o ponto M) do probatório, em conjugação com o tido por provado sob pontos A), B), C), D) e E) do probatório e que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir que não foram prestadas falsas declarações. A esse propósito, decidiu a sentença recorrida, o seguinte: “Da factualidade assente resulta que a Contrainteressada «[SCom02...]» instruiu a sua proposta com uma declaração, identificada como anexo I, onde, sob compromisso de honra, declarou que não se encontrava em nenhuma das situações previstas no artigo 55º n.1 do CCP, ou seja, que sobre ela não impedia qualquer impedimento; e, no DEUCP assinalou a opção “não”, na questão referente a não ter sido objecto de rescisão antecipada num contrato público anterior, ou seja, o impedimento inserto no artigo 55º n.1 alínea l) do CCP [cfr. ponto M) do probatório]. (…) Estabelece o artigo 146º n.2 alínea m) do CCP, que “2 – No relatório preliminar a que se refere a número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…) m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações; (…).”, do qual se retira, desde logo, não ser possível concluir pela prestação de falsas declarações, só pelo facto de as declarações proferidas por uma pessoa não corresponderem, eventualmente, à verdade dos factos. (…) para que se considere estar em face da prestação de falsas declarações que impõe a exclusão da proposta nos termos do artigo 146º n.2 alínea m) do CCP, é necessário, por um lado, que o declarante tenha a consciência de que ao proferir certa declaração está voluntariamente a faltar à verdade; e, por outro, de que o está a fazer com o único intuito de obter uma vantagem ilegítima no procedimento, através dessa informação (…) Ora, nos autos resulta provado que a Contrainteressada «[SCom02...]» omitiu no DEUCP, e não declarou no Anexo I que instruiu a sua proposta, a existência das sanções aplicadas (sanção contratual e a resolução sancionatória do contrato) [cfr. pontos B) e C) do probatório]; contudo, conforme supra referido, para que se verifique o preenchimento dos pressupostos atinentes à exclusão por o concorrente ter prestados falsas declarações é, desde logo, necessário que este tenha a consciência de que ao proferir certa declaração está voluntariamente a faltar à verdade (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 19.12.2023, no processo n.º 2508/22.8BELSB). Todavia, já não resulta provado que a Contrainteressada «[SCom02...]» tenha de preenchido os identificados documentos com o objectivo de enganar e daí extrair uma vantagem ilegítima no procedimento; tanto mais que, extrai-se da sua alegação que esta defende não se verificar o impedimento em causa, designadamente, pela circunstância de a pendência dos processos de impugnação judicial dos actos sancionatórios obstar ao preenchimento dos pressupostos de tal impedimento (ainda que sem fundamento legal, nos termos supra expostos). Deste modo, uma vez que a Contrainteressada «[SCom02...]» entendia/defendia, nos termos expendidos, não estar impedida de participar no procedimento pré-contratual aqui em causa à luz do disposto no artigo 55º n.1 alínea m) do CCP, é impossível concluir que esta tenha faltado com a verdade de modo consciente e, com o único propósito de obter uma vantagem ilegítima no procedimento – o que, aliás, não vem sequer alegado pela A.” Não vemos razão alguma para divergir do assim decidido. Dispõe o artº 146.º do CCP, sob a epígrafe “Relatório preliminar”, o seguinte: “1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas. 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação; b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º; c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º; d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 57.º-A; e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º; f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido; g) Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base; h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base; i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º; j) (Revogada.) l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º; m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações; n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente; o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º 3 - Nos casos previstos nas alíneas f) e i) do número anterior, o júri deve propor a exclusão de todas as propostas variantes, a qual não implica a exclusão da proposta base. 4 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º 5 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.” O que aqui está em causa na alínea m) do nº2 do artigo supracitado é a verificação de que o teor de documentos contém falsidades, que podem resultar de uma declaração do próprio concorrente ou de terceiro, sendo necessário que as declarações prestadas sejam falsas e, por outro, que tenham sido prestadas de modo culposo, isto é, mediante dolo ou negligência, por serem relativas a factos cuja falsidade o concorrente conhecia ou devia conhecer – neste sentido v. Acórdão deste TCAN de 4/10/2023, processo nº 752/23 BEPRT, onde se pode ler: “a falsidade do documento pode resultar de uma declaração do concorrente ou de terceiro, e para que uma declaração seja considerada falsa, exige-se que a mesma tenha sido prestada culposamente «cabendo à parte que alega a respetiva desconformidade formal e/ou material a demonstração de intencionalidade na obtenção de uma vantagem ilegítima."— cfr. Ac. do TCAS, de 16/01/2018, proferido no proc. n° 552/17. Conforme decidiu este TCAN, em Acórdão de 27/06/2014, proferido no processo 140513.2.: "Para que se dê como verificada a prestação de falsas declarações para efeitos do disposto na alínea m), do n.°2 do artigo 146.° do CCP, não basta que as declarações proferidas por um concorrente não correspondam à realidade histórica, sendo conditio sine qua non que o declarante tenha a consciência de que ao proferir certa declaração está voluntariamente a faltar à verdade, posto que, de contrário, o que haverá será antes uma situação de erro." Para que se possa afirmar que estamos perante falsas declarações que determinam a exclusão do concorrente nos termos previstos na alínea m), do n.º 2 do Artigo 146.º do CCP é, pois, determinante que se dê como provada a culpa, isto é que o concorrente tinha consciência de que ao proferir as declarações mencionadas no ponto M) do probatório, estava a declarar o que sabia que não correspondia à verdade, o que não podemos dizer que aconteceu no presente caso, sendo certo que a A./recorrente não alegou, como lhe competia, e por conseguinte, não provou, que a Contra-Interessada, [SCom02...], tinha deliberadamente prestado falsas declarações na sua proposta com o único propósito de contornar as normas pré-contratuais relativas ao impedimento à sua contratação consequente das sanções contratuais aplicadas aquando da execução de uma empreitada com uma outra entidade pública, que impunham a sua exclusão do concurso para a execução da “Empreitada de obras de construção de hangar principal da bacia oceânica Hub Azul de ... Pólo 2 tanque multiusos”. A A./recorrente retira do facto da Contra-Interessada, [SCom02...], ter instruído a sua proposta com dois documentos – declaração (anexo I) onde consta que não se encontrava em nenhuma das situações previstas no artigo 55º n.1 do CCP, ou seja, que sobre ela não impedia qualquer impedimento e DEUCP onde vem assinada a opção “não”, na questão referente a não ter sido objecto de rescisão antecipada num contrato público anterior - a conclusão de que a Contra-Interessada prestou falsas declarações, mas não lhe assiste razão, porquanto não basta o facto objectivo das declarações conterem informação que pode não ser verdadeira, sendo certo que se impunha a demonstração da culpa do apresentante, o que significa que tinha que ser demonstrada a intencionalidade e a consciência de que estava a prestar falsas declarações. Termos em que, não se encontra demonstrado que o Contra-interessada prestou falsas declarações, na acepção prevista na alínea m), do n.º 2 do Artigo 146.º do CCP. * Discorda ainda a A./recorrente do decidido quanto à admissão da proposta da Contra-Interessada, «BB», concluindo que a sentença em impugnação, incorreu em menos adequada interpretação e aplicação do disposto sob art. 70º, nº. 2, alínea b), do CCP, violando-o. Vejamos. Na acção, a A. imputava à proposta da Contra-Interessada, «BB», graduada em 2º lugar no procedimento concursal destinado à execução da “Empreitada de obras de construção de hangar principal da bacia oceânica Hub Azul de ... Pólo 2 tanque multiusos”, violação do disposto no art. 70º, nº2, alínea b) do CCP e das regras plasmadas nas peças procedimentais - projeto de Estruturas; Mapa de Espécies e Quantidades do caderno de encargos - que estabeleciam que a aplicação da poliureia nunca ocorresse antes de 6 meses após a construção do tanque, sendo que, da proposta da [SCom03...], mais concretamente, do plano de trabalhos, resulta que a mesma dá início aos trabalhos de construção do tanque em 06/06/2025 e que os conclui em 19/09/2025 e que dá início aos trabalhos de aplicação da poliureia em 31/08/2025 e que os conclui em 16/10/2025, o que se traduz em sobreposição destes trabalhos de aplicação da poliureia com os de construção do tanque, em violação do pretendido pela Entidade Demandada e posto a concurso. A sentença recorrida, quanto à pretendida verificação de causa de exclusão da proposta da Contrainteressada [SCom03...], julgou-a improcedente, com fundamento, no essencial, em que, em sede de resposta aos pedidos de esclarecimentos a entidade adjudicante admitiu que fosse apresentado outro planeamento, desde que ficasse garantida a correta execução e fosse mantida a garantia de acabamento, daí retirando que, “não seriam necessários os 6 meses, ou melhor, nem seria necessário qualquer prazo, ou o prazo passaria a ser o que operador económico entendesse conveniente para a correcta execução e garantia da obra”. Vejamos. Estabelece o artigo 70º nº 2 alínea b) do CCP, que “2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: (…) que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos nºs 10 a 12 do artigo 49.º; (…)” e no artº 8º do Programa de Procedimento que “A proposta não será aceite caso se verifique alguma das situações previstas no artº 70, nº2 do Código dos Contratos públicos”, resultando, pois, que, quando constem da proposta de um concorrente termos ou condições que coloquem em causa aspectos da execução do contrato a ser celebrado e que não tenham sido submetidos à concorrência, essa proposta deve ser excluída. In casu, como resulta do probatório (ponto H), do projecto de execução consta: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Após a publicitação do concurso, alguns concorrentes formularam pedidos de esclarecimentos sobre as peças do procedimento, de onde se destaca a resposta ao pedido de esclarecimentos da [SCom05...] que, para melhor compreensão se reproduz na integra: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (pontos J, K, L) A Contra-Interessada, [SCom03...], na sua proposta, refere: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] O que significa que oferece razão à recorrente quando menciona que, do plano de trabalhos apresentado, resulta que a mesma dá início aos trabalhos de construção do tanque em 06/06/2025 e que os conclui em 19/09/2025 e que dá início aos trabalhos de aplicação da poliureia em 31/08/2025 e que os conclui em 16/10/2025, o que se traduz em sobreposição destes trabalhos de aplicação da poliureia com os de construção do tanque. Sucede, todavia, que o júri do concurso, nos esclarecimentos que prestou admitiu a apresentação de um planeamento distinto desses trabalhos – construção do tanque e aplicação da poliureia – desde que fosse garantida a boa execução e aplicação do material em questão, num menor tempo do que o previsto inicialmente (6 meses após a construção do tanque), condição que a recorrente não questiona se foi ou não cumprida, o que significa que tal esclarecimento passou a fazer parte das peças do procedimento a que dizem respeito, prevalecendo sobre estas em caso de divergência, fazendo também parte do contrato, nos termos artigo 96º, nº 2, al. b) do mesmo Código – cf. artº 50º, nº 9 do CCP e cláusula 2ª, nº2 al. c) do programa de procedimento. Nessa medida, a proposta da Contra-Interessada, «BB», mostra-se suportada nos esclarecimentos prestados pelo Júri do concurso que admitem um planeamento diferente do previsto nas peças procedimentais ao nível do tempo previsto entre a construção do tanque e a aplicação da poliureia, o que não significa que tenham sido desvirtuadas de alguma forma as regras na participação no concurso, pois, por um lado, tais esclarecimentos foram levados ao conhecimento de todos os potenciais concorrentes e não constituem qualquer limite de acesso ao procedimento, tendo sido assegurado o respeito pelo princípio da igualdade e da concorrência. Termos em que, se impõe julgarmos totalmente improcedente o recurso interposto pela A./recorrente. * III.2.2. QUANTO AO RECURSO DA [SCom02...] DO ERRO DE JULGAMENTO Sustenta a Contra-interessada/recorrente que o entendimento sufragado na sentença recorrida, no sentido de que, para efeitos de relevação de impedimento ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 55.º do CCP, se mostra relevante saber quais as medidas concretamente adotadas pelo operador económico impedido, mesmo quando a Entidade Adjudicante se encontra munida de informação objetivamente suscetível de justificar essa relevação, entronca numa interpretação excessivamente formalista e restritiva da letra da lei, e que tem o condão de contrariar a ratio legis inerente ao instituto da relevação do impedimento, designadamente, a de permitir que os operadores económicos, mesmo perante a existência de impedimento, demonstrem a sua idoneidade para participar em procedimentos de contratação pública, através do esclarecimento dos factos, da justificação da adoção de medidas que comprovem a sua fiabilidade e a superação das deficiências passadas. Defende ainda que, no presente caso jamais se produzirá o efeito anulatório do ato, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 163.º do CPA, porquanto, por um lado, as diligências realizadas pela Recorrente permitem alcançar o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida, e que, por outro lado, o ato de relevância do impedimento por parte da Entidade Adjudicante sempre teria sido praticado com o mesmo conteúdo - cumprindo-se assim o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA - degradação das formalidades essenciais em não essenciais –, e sendo que, exigir-se uma formalidade adicional que resultaria na mesma conclusão seria um ato inútil, contrário aos princípios da economia processual e da eficiência administrativa. Vejamos. A alegação da recorrente foca a sua discordância com o decidido na sentença recorrida, no pressuposto de que a entidade adjudicante, perante a verificação de uma situação de impedimento à luz do artº 55º CCP, decidiu relevar tal impedimento com base em elementos que oficiosamente reuniu no procedimento mas, como vimos em sede de apreciação do recurso da A., não foi isso que sucedeu. Como aí se referiu, o júri do concurso avaliou a situação em que se encontrava a [SCom02...] como destinatária da aplicação de sanções contratuais em situação contratual que ocorreu nos últimos 3 anos (anteriores à abertura do procedimento concursal) e ele próprio promoveu a recolha de informação sobre o comportamento da [SCom02...] junto de outras entidades públicas adjudicantes, ao nível da execução dos contratos, tendo concluído que apenas com uma – o Município ... - tinha ocorrido uma situação de incumprimento contratual e que se encontrava em curso um processo judicial de impugnação dessas medidas, entendeu, que a situação não configurava o impedimento da alínea l) do artº 55 do CCP e, assim, obviamente, não encetou qualquer outro procedimento destinado especificamente à relevação do impedimento e, por conseguinte, não ocorreu a afirmação da existência desse impedimento nem a entidade adjudicante promoveu a possibilidade de a Contra-Interessada trazer ao procedimento elementos que demonstrem a sua idoneidade para participar em procedimentos de contratação pública, através do esclarecimento dos factos, da justificação da adoção de medidas que comprovem a sua fiabilidade e a superação das deficiências passadas, ao abrigo do artº 55º-A do CCP. Ora, ao contrário do que a entidade adjudicante decidiu, a sentença recorrida julgou que o impedimento ocorria, o que a recorrente não refuta nesta sede, e nessa medida, impunha-se que antes de serem retiradas as necessárias conclusões, isto é, a exclusão da proposta, se permitisse ao concorrente impedido, a apresentação de medidas de self cleaning, decisão que julgamos acertada e que mantemos com a consequente improcedência do recurso da A., não se podendo afirmar, sem mais que, independentemente, da intervenção do interessado e do apuramento de quais as medidas que o mesmo eventualmente tenha tomado, a decisão sempre seria a mesma, isto é, a confirmação da existência de uma situação de relevação do impedimento. Em face disso, julgamos totalmente improcedente o recurso interposto pela Contra-Interessada, [SCom02...]. * III.2.3. QUANTO À DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA. Vem a Contra-interessada, [SCom02...]/recorrente, requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente da taxa de justiça devida. Alegou, para tanto, o seguinte: “H) Tendo em consideração, quer a pouca complexidade da causa, quer a positiva atitude processual das partes, sempre se deverá concluir que a aqui Recorrente deverá ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena do mesmo ser manifestamente desproporcional, tendo em consideração os princípios constitucionalmente consagrados. I) Efetivamente, tendo em consideração a análise aos princípios constitucionais, que sempre deverá ser levada a cabo para efeitos de ponderação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sempre será de concluir que qualquer decisão que não seja a da dispensa do referido pagamento é desproporcional face aos serviços prestados por este douto Tribunal – tendo em consideração a ausência de articulados extensos e prolixos, a ausência de diligências de produção de prova e a simplicidade da decisão proferida. Vejamos. O Regulamento de Custas Processuais prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” O citado normativo consagra, pois, uma excepção à regra geral de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC), permitindo ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, em função da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), norteada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Conforme se pode ler em Acórdão do STA de 1-02-2017, proferido no Processo n.º 0891/16, “justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.” Refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Setembro 2018, págs. 141) que: “(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados”. Vejamos, então, se se mostram presentes todos os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. À presente acção foi atribuído o valor de € 6.991.498,25€ (seis milhões, novecentos e noventa e um mil, quatrocentos e noventa e oito euros e vinte cinco cêntimos), correspondente ao valor da proposta da A. no procedimento concursal destinado à “Empreitada de Obras de Construção de Hangar Principal da Bacia Oceânica Hub Azul de ... – Polo 2 Tanque Multiusos”, tendo os autos versado sobre a validade do acto de admissão da proposta da Contra-Interessada, [SCom02...] e adjudicatária do concurso bem assim como sobre o acto de admissão da proposta da Contra-Interessada, [SCom03...] bem assim como quanto à pretensão condenatória formulada, consequente da decisão tomada sobre a validade desses actos, o que não exigiu a abertura de uma fase de produção de prova, designadamente, testemunhal, em sede de audiência final. Quanto aos recursos interpostos pela A. e Contra-interessada, [SCom02...], os mesmos versaram essencialmente sobre matéria de direito, tendo ambos sido julgados improcedentes. Para efeitos de avaliação da complexidade da causa importa atentar que as questões tratadas no processo (quer na 1ª instância quer em sede de recurso) não se encontram num patamar de elevada especialização técnica, sendo que as questões colocadas não exigiram uma análise que tenha ultrapassado a exigência habitual em situações similares, revelando-se a conduta processual das partes consentânea com o normal decorrer dos autos, sem comportamentos dilatórios ou anómalos. Pelas razões apontadas, e ponderando a especificidade da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, há fundamento para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€. * IV. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em: a) Julgar improcedentes os recursos interpostos, com a consequente manutenção da sentença recorrida; b) Deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Custas a cargo dos recorrentes - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique. Porto, 9 de Janeiro de 2026. Maria Clara Alves Ambrósio Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas |