Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01850/04.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL - CPTA - ALEGAÇÕES |
| Sumário: | I. O disposto no art. 144.º, n.ºs. 1 e 2 do CPTA aplica-se a todas as decisões dos tribunais independentemente de terem ou não a forma de sentença e que retiram direitos às partes, concedem direitos não especialmente previstos e ainda todas as outras que de uma forma ou de outra afectam a esfera jurídicas das partes de modo relevante, que contende com os seus direitos processuais ou substantivos. II. Naquele rol de “decisões” deve-se incluir também o despacho que julga deserto o recurso porque coarcta à parte o direito à reapreciação da questão de fundo, do litígio, que pretende que o Tribunal decida. |
| Data de Entrada: | 02/24/2006 |
| Recorrente: | S. |
| Recorrido 1: | Município da Póvoa de Varzim |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO SINDICATO … (S…), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12/05/2005, que julgou deserto por falta de alegações o recurso jurisdicional pelo mesmo interposto da decisão daquele mesmo Tribunal que, no âmbito da acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo deduzida contra o “MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM”, igualmente identificada nos autos, se julgou incompetente em razão do território para a apreciação daquela acção. Formula o recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 50 e segs.), as seguintes conclusões: “(…) 1ª Conclusão: Nos termos do n.º 1 do art. 140.º do CPTA os recursos ordinários regem-se pelo disposto no Código Processo Civil. 2ª Conclusão: Só quando o CPTA prever regras processuais diferentes, serão estas observadas em primeira linha. Ora, 3ª Conclusão: O art. 144.º, n.º 2 estabelece que o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença (sublinhado nosso). Assim, 4ª Conclusão: E, salvo melhor opinião, em relação ao recurso de decisões ou despachos que não conheçam do mérito da causa (isto é, que não sejam sentenças) não será aplicável o disposto no art. 144.º do CPTA, mas, sim as disposições do CPC. Assim sendo, 5ª Conclusão: E, tratando-se de uma decisão que considera incompetente territorialmente o tribunal, dever-se-á aplicar as disposições do CPC. 6ª Conclusão: E, aplicando-se seria observando o disposto no art. 742.º e 743.º do CPC. Assim, 7ª Conclusão: Não tendo sido proferido despacho de admissão de recurso, este não pode ser considerado deserto por falta de apresentação de Alegações. 8ª Conclusão: A douta decisão ao decidir que o recurso ficou deserto violou o disposto no art. 140.º e 144.º n.º 2 do CPTA, bem como o disposto no art. 687.º e art. 743.º do CPC. (…).” Pugna pela revogação da decisão recorrida, com as legais consequências. O aqui recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 56 e segs.). O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 69/70), parecer esse que notificado às partes as mesmas nada disseram ou alegaram. Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1]. A questão suscitada pelo recorrente resume-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar deserto, por falta de apresentação de alegações, o recurso jurisdicional interposto da decisão de fls. 40 viola ou não o disposto nos arts. 140.º, 144.º n.º 2 do CPTA, 687.º e 743.º do CPC [cfr. conclusões do recurso supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Para a análise do presente recurso tem-se como assente a seguinte factualidade: I) O A. interpôs a presente acção administrativa especial contra o Município da Póvoa de Varzim peticionando a anulação do despacho do Sr. Presidente da edilidade datado de 05/04/2004 que indeferiu o pedido de reposição do vencimento de exercício formulado pelo seu associado; II) Em 16/02/2005 foi proferida decisão pelo TAF do Porto a julgar-se territorialmente incompetente para conhecer daquela acção, determinando a sua remessa ao TAF de Lisboa (cfr. fls. 40 dos autos); III) O A. notificado veio interpor recurso jurisdicional daquela decisão mediante requerimento constante de fls. 44 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; IV) Em 12/04/2005 foi proferido despacho pelo Mm.º Juiz “a quo” a julgar deserto por falta de alegações o recurso jurisdicional referido em III) nos termos e com a fundamentação vertida a fls. 46 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência a argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. Diga-se, desde já, que o mesmo improcede claramente. Com efeito, a questão objecto do presente recurso jurisdicional não é nova e sobre a mesma este Tribunal já se pronunciou em acórdão de 01/02/2006 proferido no âmbito do processo n.º 01929/04.2BEPRT (in: «www.dgsi.pt/jtcn»), jurisprudência esta que aqui se adopta e se secunda. Conforme ali se decidiu e que com a devida vénia se reproduz: “(…) A questão que se coloca nos presentes autos consiste tão-somente em saber se o disposto no art. 144.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA se aplica a todo e qualquer recurso interposto pelas partes de actos processuais recorríveis praticados pelos juízes. Dispõe o n.º 1 que o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida; por sua vez resulta do n.º 2 que o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença. A leitura que o recorrente faz desta norma é que, conforme consta das suas alegações, em relação ao recurso de decisões ou despachos que não conheçam do mérito da causa (isto é, que não sejam sentenças) não será aplicável o disposto no art. 144.º do CPTA, mas, sim as disposições do CPC; tratando-se de uma decisão que considera incompetente territorialmente o tribunal, dever-se-á aplicar o disposto nos arts. 742.º e 743.º do CPC. Assim, não tendo sido proferido despacho de admissão de recurso, este não pode ser considerado deserto por falta de apresentação de alegações. De facto assim não é. As decisões que admitem recurso são todas aquelas que se encontram enunciadas no art. 142.º do CPTA e ainda todas as outras que face ao CPC são susceptíveis de serem impugnadas mediante recurso ordinário. Aqui devem também ser incluídas aquelas decisões que, apesar de não terem a forma de sentença, retiram direitos às partes, concedem direitos não especialmente previstos e ainda todas as outras que de uma forma ou de outra afectam a esfera jurídicas das partes de modo relevante, que contende com os seus direitos processuais ou substantivos. Não se pode deixar de incluir neste rol o despacho que julga deserto o recurso porque coarcta à parte o direito à reapreciação da questão de fundo, do litígio, que pretende que o Tribunal decida. No entanto não se vê que haja que recorrer às normas do processo civil no que toca à tramitação dos recursos jurisdicionais nestes casos, e de fazer qualquer distinção com os recursos ordinários que são interpostos de decisões que assumam a forma de sentença. Conforme resulta do art. 144.º, n.º 1 o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida, aqui a lei não faz qualquer distinção entre decisões com a forma de sentença e decisões sem forma de sentença; sendo certo que o n.º 2 acrescenta que o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação. Ou seja, o prazo para a entrega na secretaria do requerimento de interposição do recurso e das alegações é apenas um, o de 30 dias a contar da notificação da decisão de que se recorre. A referência que é feita no n.º 2 a “sentenças” é irrelevante para a decisão desta questão, já que, não se vislumbra que o legislador tenha querido adoptar para os recursos a solução propugnada pelo recorrente. Face às novas regras que foram estabelecidas com este CPTA, que visam antes de mais imprimir uma maior celeridade aos processos, não se vislumbra porque razão haveria um recurso ordinário de uma decisão que não tem a forma de sentença ter uma tramitação mais demorada e ineficaz que o recurso da decisão que toma a forma de sentença. E sendo este art. 144.º do CPTA uma norma especial face às regras dos recursos ordinários estabelecidas no CPC não existe qualquer outra razão para que não se aplique às decisões que julgam os recursos desertos uma vez que no CPTA, precisamente por conter tal norma, não existe qualquer lacuna que deva ser preenchida com recurso a normas processuais subsidiárias. A este respeito escreveram M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha a pág. 717 do Comentário ao CPTA: “Altera-se, desta forma, por razões de celeridade processual, o modo de interposição de recurso e a contagem do prazo para o oferecimento da alegação. Anteriormente, aplicava-se o regime dos recursos em processo civil: o prazo de interposição do recurso era de 10 dias, contados da notificação da decisão, nos termos do artigo 685.º, n.º 1 do CPC, e a alegação era apresentada no prazo de 30 dias…contados da data da notificação do despacho de admissão do recurso.” De resto, estes mesmos autores ao fazerem a análise do n.º 2 deste art. 144.º substituem a expressão “sentença” por “decisão recorrida”, querendo com isso significar que este regime se aplica a todos os recursos ordinários interpostos de decisões susceptíveis de recurso. Não tendo o recorrente juntado as alegações no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho que decidiu a excepção da incompetência em razão do território, mais não restava ao Sr. Juiz “a quo” do que julgar deserto o recurso por si interposto mediante o requerimento datado de …, concluindo-se assim que bem se decidiu no despacho recorrido. (…).” Analisada a factualidade supra fixada à luz desta argumentação/fundamentação desenvolvida no acórdão reproduzido temos, para nós, que a decisão judicial recorrida efectuou um adequado enquadramento e aplicação do regime jurídico vigente em matéria de recursos jurisdicionais, pelo que, sem necessidade de outros considerandos, por redundantes, improcedem todas as conclusões formuladas pelo recorrente as quais, aliás, em nada permitem contrariar o ali decidido. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão judicial recorrida. Sem custas dada a isenção legal subjectiva de que goza o aqui recorrente (cfr. arts. 04.º, n.º 3 do DL n.º 84/99, de 01/03, 02.º, n.º 1 do CCJ “ex vi” art. 189.º do CPTA). Restitua-se à ilustre mandatária do recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado. Notifique-se. D.N.. |