Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00228/09.8BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/15/2011 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM ERRO NA FORMA DE PROCESSO USO ILEGAL DA FORMA COMUM |
| Sumário: | I. Em princípio, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de decisão administrativa já inimpugnável; II. Visando obter esse efeito, haverá erro na forma de processo se foi invocado, na respectiva petição de acção comum, requerimento dirigido à Administração que foi por ela indeferido ou silenciado; III. Se tal requerimento não é invocado, estaremos, em princípio, perante uso ilegal da forma comum de acção administrativa.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/20/2010 |
| Recorrente: | F... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório F…– com residência na rua…, em Vagos – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro – em 25.03.2010 – que absolveu da instância o Ministério da Educação por considerar ilegal, no caso, o uso da acção administrativa comum – a decisão judicial recorrida configura saneador/sentença, proferido em acção administrativa comum, em que a recorrente demanda o recorrido pedindo ao TAF que lhe reconheça o direito a ser integrada no índice 340, desde 01.09.2007, e condene o réu a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais entre o índice 299 e o 340, a partir da data de provimento como professora titular, com os respectivos juros de mora. Conclui assim as suas alegações: 1- A pretensão formulada pela recorrente decorre directamente da lei e não de qualquer acto administrativo criador de direitos; 2- A defesa dos seus interesses só poderá ser exercitada através de recurso à acção administrativa comum; 3- As pronúncias da Administração, pressupostas na sentença sob recurso, não configuram prática de acto administrativo impugnável nos termos do disposto no artigo 46º do CPTA; 4- Ficando-lhe vedada a possibilidade de recorrer à acção especial; 5- A acção comum constitui o meio adequado para dirimir o conflito suscitado nestes autos, cujo direito é, nos termos do disposto no artigo 41º do CPTA, imprescritível; 6- Não se verificando, assim, qualquer ilegalidade quanto à forma de processo utilizado; 7- O eventual erro sobre a forma de processo poderia, deveria, ter sido oficiosamente sanado, de acordo com o disposto no artigo 202º CPC. Termina pedindo o provimento do recurso, com a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento da acção comum, ou, quando muito, o seu prosseguimento como acção especial. O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- A recorrente não pode requerer judicialmente uma pretensão em manifesta antinomia com tudo quanto declarou pelo seu próprio punho, assinou, aceitou sem reservas e não impugnou em tempo oportuno; 2- A recorrente preencheu e assinou em 31.07.2007 a Declaração de Aceitação do provimento obtido no concurso de acesso à categoria de professor titular «… correspondente ao índice 299 […] no Departamento de Ciências Humanas e Sociais…»; 3- Nessa declaração, nada existe que configure tratar-se de uma declaração de aceitação exarada sob reserva e, deste modo, a aceitação da recorrente foi plena, aceitando sem restrições o seu posicionamento do índice 299; 4- Em 31.07.2007 a ora recorrente estava em plenas condições de impugnar o seu posicionamento no índice 299, caso assim o entendesse; 5- O posicionamento na carreira é acto administrativo, susceptível de sindicância judicial a requerer em tempo oportuno; 6- É a prévia definição Administrativa do índice retributivo que vai determinar o processamento de vencimentos, de acordo com o índice; 7- A percepção dos vencimentos pelo índice 340 apenas poderia ser consequência de um acto administrativo, que não existe, a praticar pela competente entidade administrativa; 8- Qualquer pedido de rectificação, ou correcção, do índice, deveria ter sido, num primeiro momento, dirigido à entidade competente para o efeito, e o recurso à via judicial apenas se justificaria como uma forma de controlo da legalidade da respectiva decisão administrativa, que não existe; 9- Dentro dos prazos legais [58º do CPTA] a recorrente não impugnou o seu posicionamento no índice 299, pelo que, mesmo que fosse ilegal, sempre o decurso do prazo de impugnação determinaria a estabilização desse posicionamento na ordem jurídica, tornando-se imodificável face ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, firmando-se, assim, juridicamente como caso decidido ou resolvido; 10- Não obstante a forma processual utilizada ou a utilizar - acção administrativa comum ou acção administrativa especial - atento o momento em que a recorrente o fez, Janeiro de 2009, o respectivo posicionamento já há muito estava consolidado como caso decidido; 11- Neste caso, o recurso à acção administrativa comum, poder-se-ia traduzir num mecanismo tendente a contornar o preceituado no nº2 do artigo 38º do CPTA. Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto Apesar da sentença recorrida não ter fixado formalmente, como devia, todos os factos relevantes para a decisão, certo é que eles se encontram disseminados ao longo do respectivo texto, como suporte do seu arrazoado jurídico. Nessa base, e porque pacíficos nos autos, consideramos como provados os seguintes factos [artigo 712º CPC ex vi 140º CPTA]: 1- A recorrente é professora do quadro [nomeação definitiva] leccionando no 2º Ciclo do Ensino Básico do Agrupamento de Escolas de Vagos; 2- Encontrava-se, ao abrigo do DL nº312/99, de 10.08, no 9º escalão, índice 299, desde 01.10.2001; 3- Após as alterações introduzidas pelo DL nº15/2007, de 19.01, e na sequência da regulamentação do DL nº200/2007, de 22.05, o Ministério da Educação abriu concurso para professor titular, que decorreu entre 01.06 e 31.07.2007; 4- A recorrente, que se candidatou, passou a ser professora titular a partir de 01.09.2007; 5- E continuou a ser abonada pelo índice 299; 6- E assim lhe passaram a ser processados os seus vencimentos; 7- A recorrente assinou declaração de aceitação do provimento no lugar obtido no primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular [nos termos do artigo 23º do DL nº200/2007 de 22.05], onde constava que seria paga pelo índice 299; 8- Esta acção administrativa comum foi intentada em 29.01.2009. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal, pela lei processual aplicável – ver os artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. A autora da acção administrativa comum pediu ao tribunal que lhe reconhecesse o direito a ser paga pelo índice 340, desde 01.09.2007, e que condenasse o réu a pagar-lhe, a partir dessa data, as diferenças salariais entre tal índice e o índice 299, com juros de mora. Para tal efeito, articula que antes da sétima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, feita pelo DL 15/2007, de 19.01, se encontrava posicionada no 9º escalão da carreira, e era paga pelo índice 299 [DL nº312/99, de 10.08, e seu Anexo I]. E que, após ter aceitado, na sequência de concurso aberto para o efeito, ser professora titular à luz do novo regime, continuou a ser paga pelo índice 299, quando, a seu ver, resultará do artigo 13º do DL nº15/2007, que o deveria ser, antes, pelo índice 340 [DL nº15/2007, de 19.01, e seu Anexo]. Em sede de saneador, e depois da aí autora ter esclarecido que não tinha formalizado qualquer exposição ou solicitação junto dos serviços do réu [como davam a entender os artigos 12º e 31º da petição inicial], o TAF, apreciando questão arguida na contestação, entendeu que não estava face a um caso de erro na forma de processo, porque a forma do processo se afere pelo pedido deduzido em juízo [cita Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 3ª edição, volume II, páginas 285-289, e o acórdão proferido por este TCAN em 31.01.2008, Rº00620/04] e o pedido da autora cabia no âmbito legal previsto para a acção comum [artigo 37º CPTA], mas antes perante uma utilização ilegal desta forma processual, pois que através dela se procura obter o efeito que resultaria da anulação de acto agora inimpugnável [artigo 38º nº2 CPTA]. E, com fundamento na utilização ilegal da forma comum, absolveu o réu da instância [artigos 288º nº1 alínea e) e 510º nº1 alínea a) do CPC, ex vi 1º do CPTA]. A autora da acção comum, enquanto recorrente, discorda deste entendimento da sentença, e aponta-lhe erro de julgamento de direito. Mas sem razão. O provimento da recorrente na categoria de professora titular, em 01.09.2007, com a sua colocação no 2º escalão dessa categoria, e com pagamento pelo índice 299, de que ela teve conhecimento, como decorre da declaração de aceitação que ela assinou, incorpora decisão administrativa impugnável ao abrigo do artigo 51º nº1 do CPTA [ou em si mesma, ou em resultado de recurso gracioso dela interposto]. A partir de então, e porque lhe passou a ser processado, nesses termos, o seu vencimento como professora titular, acresce que o acto de processamento, enquanto acto inovatório da sua situação face ao réu, também constituiria, em princípio, acto impugnável, e não mera operação material [ver, a respeito, AC STA/Pleno de 05.06.2008, Rº01212/06, e jurisprudência nele citada, e AC TCAN de 18.06.2009, Rº01260/07/1.BEPRT]. A impugnação contenciosa de qualquer desses actos, conjugada com o pertinente pedido de condenação à prática do acto legalmente devido, seria susceptível de conceder à ora recorrente o mesmo efeito que pretende obter enquanto autora da acção comum: a condenação do réu a pagar-lhe pelo índice 340 [do 3º escalão da categoria de professor titular], e a consequente anulação do acto impugnado. Todavia, na sua petição inicial, nunca refere qualquer um desses actos, que obviamente ocorreram, quer porque invoca a manutenção do índice 299, apesar de passar a professora titular, quer porque diz que os pagamentos lhe vêm sendo efectuados por esse índice. Aliás, a questão jurídica debatida nestes autos, configura o caso típico de violação de lei, na medida em que as partes não perfilham o mesmo entendimento sobre a aplicação à recorrente do artigo 13º do DL nº15/07 [sobretudo o seu nº4], sendo certo que a aplicação dessa norma à autora não surge como automática, antes carecendo de apreciação e decisão administrativa, como, aliás, é bem enfatizado na sentença recorrida. O silêncio da autora acerca dos referidos actos, e o facto de não ter formalizado qualquer exposição, ou solicitação, junto dos serviços do réu, faz com que decaia, cremos que bem, a questão do erro na forma do processo. Mas a constatação de que a autora teria obtido o mesmo efeito que aqui pretende com a impugnação desses actos, faz com que se preencha a hipótese legal proibitiva do artigo 38º nº2 do CPTA [segundo o qual …a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável]. Efectivamente, a recorrente sobrevoa os vários processamentos de vencimentos consolidados na ordem jurídica como casos decididos, para vir pedir, desde o seu provimento como professora titular, cerca de ano e meio antes de intentada a acção comum, o reconhecimento do direito a ser paga pelo índice 340, e o pagamento dos diferenciais. Na prática, a opção pela forma comum de acção visa contornar algum desleixo em reagir à situação eventualmente ilegal, mas leva, se aceite, ao manifesto desrespeito pelos casos entretanto decididos. Nada impedirá para futuro, e segundo cremos, que a recorrente provoque a decisão da administração sobre o assunto [artigo 9º CPA], de forma a poder reagir à mesma de forma legalmente ajustada. Na medida em que assim decidiu, a sentença recorrida deve ser mantida. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente, com redução da taxa de justiça a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 15.04.2011 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |