Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00571/13.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DE DESEMPRENHO; RECLAMAÇÃO; PROJETO EDUCATIVO; AUTOAVALIAÇÃO; |
| Sumário: | 1 – Perante a confessada inexistência de Projeto Educativo aprovado que permitisse aos docentes ter uma referência na sua ação letiva, impunha-se que fossem desde logo definidos os contornos do Projeto Educativo que viria a ser implementado, ou perante a sua inexistência, criando, por antecipação alternativas credíveis e viáveis ao mesmo, mal se compreendendo que se deixasse casuisticamente essa tarefa aos docentes. Um sistema de avaliação, qualquer que ele seja, deverá assentar em regras claras e antecipadamente divulgadas, designadamente aos avaliados. 2 - A Autoavaliação enquanto elemento essencial do procedimento de avaliação, sempre pressuporá o pleno conhecimento de todos os parâmetros estabelecidos para cada um dos níveis (excelente, muito bom, bom, regular e insuficiente) correspondentes a cada uma das dimensões avaliadas. 3 - Perante a insuficiente densificação dos critérios e parâmetros de avaliação aplicáveis e aplicados, fica sempre a dúvida, por que razão, face a cada item avaliado, foi atribuída uma classificação e não qualquer outra. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JFGO |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar procedente a acção |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JFGO, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação, tendente a sindicar a decisão de recurso de avaliação de desempenho, homologada em 19/11/2012, pelo Presidente do Conselho Geral do AERF, que negou provimento ao recurso interposto do indeferimento da sua reclamação da avaliação de desempenho a que foi submetido no ano letivo de 2011/2012, inconformado com a Sentença proferida em 22 de setembro de 2017, que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional face à mesma, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Formulou o aqui Recorrente/J… nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de novembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 329v a 332v Procº físico): “I. O AERF no ano letivo 2011/12 não possuía Projeto Educativo. II. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 6.º do Decreto-regulamentar n.º 26/2012 de 21.02., o projeto educativo é um dos elementos de referência da avaliação de desempenho. III. Face à ausência de projeto educativo, a pedido do Recorrente, foram indicadas pela Coordenadora de Departamento, como referências as grandes áreas de ação que constam no Plano Anual de Atividades. IV. O Plano Anual de Atividades é o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola, que define, em função do projeto educativo, os objetivos, as formas de organização e de programação das atividades e que procedem à identificação dos recursos necessários à sua execução. V. Pelo que não se concebe, como poderia existir um Plano anual de atividades, não havendo um projeto educativo. VII. O certo é que, o Plano anual de atividades nunca poderia substituir o projeto educativo, uma vez que é feito em função deste último. VIII. O A. ora Recorrente apenas em 26.06.2012 – quando faltavam 3 dias para a entrega do relatório de autoavaliação – foi informado pela Exma. Sra. Coordenadora do Departamento que “ as metas da escola” eram as referidas no plano anual de atividades. IX. De igual sorte, como resultou provado na Douta Sentença sob recurso, o AERF não publicou, ou sequer, divulgou junto dos docentes avaliados os parâmetros aprovados pelo conselho pedagógico, estabelecidos para cada uma dos níveis (excelente, muito bom, bom, regular, insuficiente) das dimensões avaliadas. X. Constituindo os ditos parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões sujeitas a avaliação o segundo e último elemento de referência da avaliação de desempenho. XII. Só se pode concluir que, no processo avaliativo em causa nos presentes autos não foram considerados os dois e únicos elementos de referência da avaliação consagrados na lei, especificamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012 de 21.02 e art. 45.º do ECD. XIII. A não publicação ou divulgação dos parâmetros aos docentes avaliados consubstancia uma ilegalidade grave. XIV. Mercê de tal ilegalidade o A. ora Recorrente não elaborou o relatório de autoavaliação por referência aos parâmetros e níveis estabelecidos para cada uma das dimensões avaliadas, fator que, objetivamente prejudicou o A. ora Recorrente, uma vez que, não fez referência a evidências que comprovassem o conteúdo desses parâmetros. XV. Como também, impediu o A. ora Recorrente de exercer, plenamente, o direito de reclamação e recurso hierárquico consignados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-regulamentar n.º 26/2012, de 21.02. e art. 47.º do ECD. XVI. Porquanto, ao desconhecer os controvertidos parâmetros não poderia conferir a validade/legalidade das classificações obtidas, nem tão pouco, apresentar proposta de classificação diferente da obtida. XVII. Constituindo tais parâmetros, conjuntamente com o Projeto educativo, um dos dois únicos elementos de referência da avaliação de desempenho. (art. 6.º do Decreto-regulamentar n.º 26/2012, de 21.02 e art. 45.º do ECD) XVIII. Só se pode concluir que deveria estar garantida no âmbito da avaliação de desempenho do pessoal docente, a divulgação aos interessados dos parâmetros estabelecidos para cada um dos níveis (excelente, muito bom, bom, regular e insuficiente) correspondentes às dimensões avaliadas. XIX. Tais parâmetros devem ser estabelecidos e conhecidos no início do período de avaliação. XX. O fim último desta exigência é a proteção dos próprios avaliados, que desde o início saberão quais os objetivos a atingir e as competências a cumprir, e ainda que será relativamente à eficácia no cumprimento dessas metas que serão avaliados. XXI. Face ao que precede só se pode concluir que a não divulgação de tais parâmetros estabelecidos para cada um dos níveis (excelente, muito bom, bom, regular e insuficiente) correspondentes às dimensões avaliadas, configura um vício de violação de lei, especificamente, do art. 6.º do Decreto-regulamentar n.º 26/2012, 21.02 e art. 45.º do ECD, que afetou todo o procedimento avaliativo até a decisão final, inquinando de anulabilidade o ato ora recorrido. XXII. Acresce que, a violação da imposição legal de divulgação de tais parâmetros acarreta também uma violação ao princípio da legalidade previsto no art. 3.º do CPA91. XXIII. De igual sorte, o não conhecimento dos controvertidos parâmetros impossibilitou que o ora A. pudesse conferir a legitimidade da classificação obtida, e nessa medida impediu-o de em sede de reclamação e recurso, propor uma classificação diferente. XXIV. Nessa medida, as garantias previstas nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21.02, bem as previstas no art. 47.º do Estatuto da Carreira Docente foram também violadas, o que, de per si, também inquinou o processo avaliativo em causa de vício de anulabilidade. XXV. No que concerne às classificações propostas e homologadas pelo ato ora recorrido também existem contradições evidentes e erros notórios e grosseiros. XXVI. Na 1.ª Dimensão - Preparação e organização das atividades letivas, foi considerado que o A. ora Recorrente não obteve a pontuação máxima porque as suas atividades letivas não constituíram referenciais de trabalho para os restantes colegas da área disciplinar. XXVII. Todavia, compulsado o parâmetro previsto para o nível Muito Bom, nesta dimensão, constata-se que não consta as atividades letivas tenham que constituir referenciais de trabalho para os restantes colegas da área disciplinar, o que constituiu um erro notório e grosseiro da avaliadora. XXVIII. Em todas as dimensões não foram juntas evidências para estribar o nível Muito Bom estabelecido para cada um dos parâmetros referentes a cada uma das dimensões estabelecidas, posto que o A. ora Recorrente só veio a conhecer tais parâmetros a posteriormente. XXIX. E, as que foram juntas, concernentes à 2.ª Dimensão avaliada foram desconsideradas com base em fundamentação contraditória, como se demonstrou. XXX. No demais, as classificações obtidas em cada uma das dimensões avaliadas foi utilizada fundamentação contraditória que não esclarecem a sua motivação. XXXI. Refira-se que, não obstante, a Administração atuar no domínio da avaliação de desempenho ao abrigo de poderes discricionários (discricionariedade técnica), a sua atuação deverá ser pautada pela vinculação que a lei lhe impõe em aspetos determinados. XXXII. E, como se viu a classificação proposta e homologada pelo ato recorrido carece de vício de falta de fundamentação, posto que se demonstrou ser contraditória com nível estabelecido para o parâmetro da dimensão avaliada, mas porque, existem evidências que contrariam a motivação da avaliadora. XXXIII. Face a tudo que precedentemente ficou dito, deve o ato recorrido ser anulado, e em consequência o Recorrido ser condenado à adoção dos atos e operações necessárias para reavaliar o A. ora Recorrente dentro da obediência estritas às normas e preceitos violados, explicitando-se as vinculações a observar pela Administração. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, julgando-se o mesmo procedente e revogando-se a douta sentença recorrida, como é de inteira justiça. * O aqui Recorrido/Ministério veio apresentar contra-alegações em 13 de dezembro de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 340v e 341 Procº físico):“1.ª Os objetivos e as metas fixadas no projeto educativo do agrupamento são elementos de referência da avaliação do desempenho, e não constituem atos integrantes do próprio procedimento de avaliação. 2.ª Na verdade, a avaliação do desempenho desenvolve-se por referência ao projeto educativo, mas da eventual ausência do mesmo não se pode concluir pela existência de qualquer vício que possa invalidar a avaliação, quando existiram outros elementos de referência, designadamente o plano anual de atividades. 3.ª Independentemente do nome que foi atribuído, “plano de ação”, ou “projeto educativo”, a verdade é que o documento adotado pela Escola serviu os mesmos propósitos do projeto educativo, porquanto, visava os mesmos objetivos e tinha as mesmas funções 4.ª Ora, como refere a lei, documento serve apenas de referência para a avaliação não constituindo um documento integrante do processo de avaliação, mas uma referência para a avaliação. Tal referência existiu, contrariamente ao que alega o recorrente, pois, se não existisse, não poderia desenvolver-se o processo avaliativo. 5.ª Efetivamente, os parâmetros fixados são aqueles que estão previstos na lei, foram aprovados pelo órgão competente e foram do conhecimento de todos os docentes. 6.ª Como bem se refere na sentença, o recorrente desvia-se do essencial, ou seja, da sua avaliação. Apesar da autoavaliação permitir ao avaliado estabelecer uma interação com o avaliador não se pode entender que a avaliação foi comprometida na sua génese, apenas porque o autor, aquando do preenchimento da autoavaliação, não teve acesso a um documento epigrafado “projeto educativo”. 7.ª Apenas 3 dias antes da autoavaliação é que percebeu que lhe faltavam esses elementos. 8.ª De resto, não pode concluir-se por não fundamentado o processo de avaliação, dada a sua natureza simplificada. Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª superiormente suprirá, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA”. * O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 15 de dezembro de 2017 (Cfr. Fls. 342v Procº físico).* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 15 de fevereiro de 2018 (Cfr. fls. 349 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, o facto do tribunal a quo não ter reconhecido a suscitada falta de fundamentação das operações de avaliação, nem o facto de não terem sido publicitados os parâmetros de avaliação e o projeto educativo. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “1. Em 03.08.2012 foi o A. notificado da sua avaliação final tendo apresentado Reclamação da mesma nos termos do disposto nos arts. 12.º n.º 2 al. f e art. 24.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012 de 21.02. (cfr. Doc. n.º 2 e 3 juntos aos autos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos); 2. A reclamação foi indeferida, nos termos da comunicação da Diretora do AERF datada de 04.09.2012 e notificada ao A. em 07.09.2012 (cfr. Doc. n.º 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido); 3. O A. apresentou nos termos do disposto no art. 25.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21.02 Recurso da aludida decisão (cfr. Doc. n.º 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido); 4. Atento o Recurso apresentado veio a Diretora do AERF apresentar nos termos do disposto no n.º 4 do art. 25.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21.06, contra-alegações, com as quais entre outros, foi anexado o documento onde consta a fundamentação da proposta de classificação da Coordenadora de Departamento (cfr. Doc. n.º 6 junto aos autos com a p.i. e a fls. 37/38 do P.A. apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 23.11.2012 foi o A. notificado da decisão do Recurso de avaliação do desempenho, que negou provimento ao Recurso interposto do indeferimento da sua Reclamação que apresentou da “Avaliação de Desempenho” (cfr. Doc. n.º 7 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 18.04.2012, foi publicado o calendário do procedimento de avaliação do desempenho docente professores contratados 2011/2012, que foi afixado na sala dos professores, contudo sem informação relativa ao conteúdo dos documentos de registo e avaliação e respetivos parâmetros (cfr. Doc. n.º 1 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido); 7. Em 15.05.2012, foi enviado ao Autor email da direção, recebido via Coordenador do Grupo, com o modelo do relatório de autoavaliação, documento de registo de participação e calendário referido em 6; nada mais (cfr. Doc. n.º 8 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido); 8. O AERF foi agregado com o AEM e, no ano letivo de 2011/2012, ainda se encontrava em curso o processo de elaboração e aprovação dos documentos estruturantes; 9. Perante a inexistência de Projeto Educativo, adotou-se o Plano Anual de Atividades e respectivas áreas de ação como referência para os docentes, que poderiam consultar o mesmo online, na plataforma Moodle, ou solicitá-lo à respetiva coordenadora de departamento. 10. O Agrupamento em questão também não publicou ou deu a conhecer os parâmetros/descritores da avaliação para cada uma das dimensões avaliadas.” IV – Do Direito JFGO veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do TAF do Porto, proferida em 22/07/2017, que julgou improcedente a Ação. Vinha sindicada a decisão do Recurso de avaliação do desempenho, homologada em 19.11.2012 pela Presidente do Conselho Geral do AERF, que negou provimento ao recurso interposto do indeferimento da sua reclamação relativamente à “Avaliação de Desempenho” a que foi submetido no ano letivo 2011/2012. No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “(...) Alega para tanto que o ato em crise padece de inúmeros vícios, todos eles relacionados com o procedimento de avaliação de desempenho no ano letivo de 2011/2012 e, essencialmente, com o facto de não terem sido publicitados os parâmetros de avaliação e o projeto educativo a que se referem as alíneas b) e a) do artº 6º do Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21.02. Refere também desconhecer durante um lapso de tempo significativo quem seria o seu avaliador e que por isso não beneficiou do respetivo acompanhamento. Alega também ter sido desconsiderada pela sua avaliadora a atividade desenvolvida por si na Escola Soares dos Reis, com o título “A vida que podemos salvar” e que a mesma omitiu o respetivo dever de fundamentação. Vejamos, pois. O Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21.02, no seu preâmbulo, pugna por introduzir uma forte componente auto-avaliativa e “interativa” e para a qual são fundamentais os parâmetros aprovados pelo respetivo conselho pedagógico (...) No caso em concreto, conforme resulta dos autos e acima se deu como provado, o AERF foi agregado com o AEM e, no ano letivo de 2011/2012, ainda se encontrava em curso o processo de elaboração e aprovação dos documentos estruturantes. Perante a inexistência de Projeto Educativo, adotou-se o Plano Anual de Atividades e respectivas áreas de ação como referência para os docentes, que poderiam consultar o mesmo online, na plataforma Moodle, ou solicitá-lo à respetiva coordenadora de departamento. O Autor coloca a tónica da argumentação na inexistência dos parâmetros e do projeto educativo. No entanto, não nos podemos desviar do que está aqui verdadeiramente em causa: a sua avaliação (tout court). Se bem que a componente de autoavaliação visa possibilitar-lhe a tal interação no procedimento avaliativo, não poderemos entender que o mesmo foi comprometido na sua génese, apenas porque o Autor, aquando do preenchimento da sua autoavaliação, não teve acesso a um documento epigrafado de “projeto educativo”. Note-se que o Projeto Educativo visa possibilitar ao docente adequar a sua planificação de atividade letiva às orientações pedagógicas ínsitas ao Agrupamento de Escolas onde leciona. Neste caso, perante as vicissitudes por que passava o Agrupamento de Escolas em questão, o mesmo ainda não dispunha do Projeto Educativo (pelo menos não enquanto documento previamente elaborado com esse nome), mas havia definido que a remissão para o Plano Anual de Atividades colmataria essa lacuna. O Autor alega que apenas teve disso conhecimento em cima do acontecimento. Mas a quem será essa irregularidade/falha imputável? Ao avaliador ou ao avaliado que, sabendo que o iria ser, não procurou, antecipada e diligentemente, adequar a respetiva atividade letiva ao projeto educativo do Estabelecimento onde leciona? Se tivesse procurado fazê-lo, ter-se-ia inteirado da inexistência de Projeto Educativo e da remissão operada para o Plano Anual de Atividades. Poderia assim, depois, ao preencher o relatório de autoavaliação, descrever em que medida tinha cumprido com o mesmo. Ao invés, o Autor fez o contrário: lecionou como lhe aprouve, para depois, ulteriormente, procurar explicitar em que medida isso se adequou ao tal “Projeto Educativo”. De qualquer modo, em relação aos parâmetros que o Autor disse desconhecer, pretendendo que isso teria afetado a elaboração da sua autoavaliação, veja-se o disposto no artº 19º, nº 2, acima transcrito, segundo o qual: “o relatório (…) consiste num documento de reflexão sobre a atividade desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos: (…) O contributo para os objetivos e metas fixados no Projeto Educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada (…)”. Note-se que nada se refere aí acerca da reflexão sobre os parâmetros em questão. Nem, de resto, estabelece a lei qualquer consequência para a inobservância dos pontos relativos a estas “irregularidades”. A ser assim, entender-se-á que se tratarão apenas disso mesmo: meras irregularidades. E que as mesmas, enquanto tal, só inquinarão o procedimento avaliativo quando atentem contra as garantias fundamentais do avaliado, o que, in casu, conforme se alinhavou acima, entendemos não ter acontecido. O mesmo vale, de resto, para os demais (pretensos) vícios que o Autor imputa ao procedimento avaliativo. Note-se, por exemplo, que pretende ter desconhecido durante algum tempo quem seria o seu avaliador e que tal o privou do acompanhamento pelo mesmo. No entanto, um avaliador não é um “orientador de tese”. E um relatório de autoavaliação (pelo carácter pessoal e subjetivo do mesmo e, desde logo pela exiguidade de que tal exposição se deverá revestir – 3 páginas, de acordo com o nº 4 do artº 19º, acima transcrito), não é certamente, uma tese. No demais: O Autor teve como avaliador interno a respetiva coordenadora de Departamento. (...) Isto posto, não se compreendem as suas dúvidas em relação a quem seria/foi o seu avaliador e/ou em relação às reais funções do mesmo enquanto tal. O mesmo vale para as alegadas desconsiderações daquilo que fez constar do tal relatório de autoavaliação porquanto, segundo o nº 3 do artº 19º, acima transcrito, “o relatório de auto -avaliação é anual e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período.” Tudo quanto exacerba tal âmbito poderá, pois, legitimamente, ser desconsiderado (foi isso que a avaliadora referiu, primeiro na sua avaliação e depois, quando chamada a pronunciar-se sobre a reclamação apresentada pelo Autor). A propósito: Pela natureza simplificada do processo avaliativo não se compreende também a alegada falta de fundamentação que imputa à sua avaliadora. Muitos menos se atentarmos na documentação junta ao P.A. apenso, em especial o doc. de fls. 37 e 38 do mesmo no qual a respetiva avaliadora, face à reclamação apresentada pelo Autor, procura explicitar/densificar o critério que presidiu a respetiva atribuição de notações. Fê-lo, sem dúvida, de forma a que um destinatário dotado de normal compreensão pudesse ficar inteirado do respetivo percurso lógico-argumentativo, permitindo-lhe ulteriormente, se assim pretender, sindicar contenciosamente tais asserções. É esta a finalidade da consagração legal do dever de fundamentar. A discordância das mesmas poderá ser objeto, ao invés, de impugnação por vícios nos respetivos pressupostos. Não foi o que sucedeu aqui, não procurando o Autor, através da prova requerida demonstrar senão a inexistência do sobredito projeto educativo. Improcede, pois, também, este vício. Analisada a totalidade das vicissitudes procedimentais apontadas pelo Autor chegamos à conclusão que as mesmas improcedem e que, mesmo que assim não fosse, consubstanciariam meras irregularidades sem relevância no “macrocosmos” que constitui o todo de um procedimento avaliativo que se reputa de justo e que culminou na atribuição de uma notação de 8,1875/10, na sequência das considerações plasmadas in illo loco. As demais considerações emitidas sobre o maior ou menor acerto das conclusões do avaliador estarão fora do objeto dos presentes autos, tanto mais que o Autor não alegou nem ulteriormente procurou demonstrar que a mesma incorreu em erro grosseiro e/ou notório. Sobre a insindicabilidade do juízo avaliativo, veja-se o que ficou sumariado pelo Tribunal Central Administrativo, no acórdão proferido no processo nº 00130/10.0BEAVR, datado de 02.03.2012: “A avaliação de desempenho traduz-se no exercício de um poder predominantemente discricionário atribuído por lei aos avaliadores, CCA, e dirigente máximo do serviço. Ao tribunal não compete substituir essa avaliação, feita por quem a devia fazer, mas antes deve apreciar, perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada de forma legal e se traduz numa avaliação justa. Esta apreciação judicial terá de se limitar aos erros grosseiros, notórios, porque só eles legitimarão a intromissão do judiciário no âmbito do administrativo.” Aqui chegados, cumpre julgar improcedente a argumentação aduzida pelo Autor, improcedendo a presente ação e absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados contra si.” Através do presente recurso, pretende o aqui Recorrente a revogação da sentença recorrida, por considerar que o ato objeto de impugnação deverá ser anulado, por violação do artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21.02, bem como do artigo 45.º, do ECD. Como resulta do preâmbulo ao Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21.02, “A avaliação das dimensões em que assenta o desempenho da atividade docente - «científico-pedagógica», «participação na vida da escola e relação com a comunidade educativa» e «formação contínua e desenvolvimento profissional» - realiza-se com recurso à autoavaliação efetuada por cada docente, tendo como referência os parâmetros aprovados pelo conselho pedagógico, no caso da avaliação interna…” Por outro lado, estabelece o n.º 1, alíneas a) e b) do art. 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21.02 que: “1 - Consideram-se elementos de referência da avaliação: a) Os objetivos e as metas fixadas no projeto educativo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada; b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo conselho pedagógico.” 2 – Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Educação.” Assim, constata-se que os elementos de referência da avaliação de desempenho se cingem àqueles que constam das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21.02, e no art. 45.º do ECD, - Projeto educativo e parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo conselho pedagógico. Objetivemos: Da inexistência de projeto educativo Entendeu-se na decisão recorrida que “Perante a inexistência de Projeto Educativo, adotou-se o Plano Anual de Atividades e respectivas áreas de referência para os docentes, que poderiam consultar o mesmo online, na Plataforma Moodle, ou solicitá-lo à respetiva Coordenadora de Departamento.” Mesmo admitindo, com alguma dificuldade, a possibilidade do Plano de Atividades poder substituir o Projeto Educativo, tal, em qualquer caso, teria de ser antecipadamente dado a conhecer aos interessados, o que ficou por provar que tenha ocorrido. Mais se refere na decisão recorrida que o “Autor alega que apenas teve conhecimento em cima do acontecimento: Mas a quem será essa irregularidade/falha imputável? Ao avaliador ou ao avaliado que, sabendo que o iria ser, não procurou, antecipada e diligentemente, adequar a respetiva atividade letiva ao projeto educativo do estabelecimento onde leciona? Se tivesse procurado fazê-lo, ter-se-ia inteirado da inexistência de Projeto Educativo e da operada remissão para o Plano anual de atividades?” Em qualquer caso, é certo que sempre caberia à entidade administrativa definir os contornos do Projeto Educativo a implementar, ou perante a sua inexistência, criando alternativas credíveis e viáveis ao mesmo, mal se compreendendo que deixasse casuisticamente essa tarefa aos docentes. Mesmo reconhecendo que a natureza de um Plano de Atividades não se confunde com um Projeto Educativo, antes lhe competindo implementar e executar o mesmo, o que é facto é que se os docentes tivessem atempadamente conhecimento desse entendimento, sempre poderiam conformar o exercício da sua atividade ao mesmo, não sendo surpreendidos no final do período de avaliação, com essa circunstância. Um sistema de avaliação, qualquer que ele seja, deverá assentar em regras claras e antecipadamente divulgadas, designadamente aos avaliados. Embora se admita que o conhecimento tardio da identidade do avaliador, só por si, não revestiria excessiva gravidade, caso os parâmetros avaliativos tivessem sido atempadamente dados a conhecer ao avaliado, aquele facto, que isoladamente como se disse, não constituiria necessariamente uma irregularidade insanável, veio, no entanto, a agravar a situação ausência de conhecimento dos contornos avaliativos, por parte do decente a avaliar. A Autoavaliação enquanto elemento essencial do procedimento de avaliação, sempre pressuporá o pleno conhecimento de todos os parâmetros estabelecidos para cada um dos níveis (excelente, muito bom, bom, regular e insuficiente) correspondentes a cada uma das dimensões avaliadas. Assim não sendo, ficará necessariamente comprometida a autoavaliação pela impossibilidade de demonstração dos elementos comprovativos da concretização dos parâmetros aplicáveis, e o correspondente nível de concretização dos mesmos. Se é certo que o avaliado conhecia as dimensões da sua avaliação, desconhecia, no entanto, os correspondentes parâmetros, consubstanciados na quantificação qualitativa de cada uma das dimensões avaliadas, o que, como se disse, compromete, por natureza, qualquer avaliação ou autoavaliação que se pretenda efetivar. Perante a insuficiente densificação dos critérios e parâmetros de avaliação aplicáveis e aplicados, fica sempre a dúvida, por que razão, face a cada item avaliado, foi atribuída uma classificação e não qualquer outra. Aliás, resulta demonstrado que o Recorrente apenas tomou conhecimento dos parâmetros e respetivos níveis de avaliação, antes da reunião de árbitros a que alude o n.º 7 do art. 25.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012 de 21.02, o que ocorreu apenas antes da decisão do seu recurso hierárquico, momento em que não se mostrava já possível propor quaisquer alterações às classificações obtidas. Como sumariámos no Acórdão nº 00504/12.2BEPNF, de 24-04-2015, aqui aplicável, mutatis mutandis, “Os objetivos da avaliação de desempenho dos trabalhadores devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta os objetivos do serviço e da unidade orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos. A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os parâmetros de avaliação, obtidos na prossecução de objetivos individuais em articulação com os objetivos da respetiva unidade orgânica, e competências que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício de uma função. Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, tratando-se de sinais que permitem mensurar em que medida os objetivos pré-definidos foram atingidos, os quais deverão ser estabelecidos e conhecidos no início do período de avaliação. O facto de não serem previamente definidos indicadores de medida relativamente aos objetivos traçados, viabiliza uma maior discricionariedade na avaliação do que a pretendida pela lei.” Como citado no mesmo Acórdão: “Igualmente se refere no Acórdão deste TCAN, de 09/06/2011, proc. n.º 00986/07.4BECBR, que os diplomas que consagram o SIADAP “visam, essencialmente, promover uma gestão fundamentada na valorização das competências e do mérito, surgindo como um dos seus princípios estruturantes o da transparência, que impõe que esse sistema de avaliação assente em critérios objetivos, em regras claras e amplamente divulgadas” sendo “garantida, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, a divulgação aos interessados dos objetivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação, sendo que tanto os objetivos como as competências, que são componentes do SIADAP, devem ser estabelecidos e conhecidos no início do período de avaliação; III. O fim último dessas exigências é a proteção dos próprios avaliados, que desde o início saberão quais os objetivos a atingir e as competências a cumprir, e ainda que será relativamente à eficácia no cumprimento dessas metas que serão avaliados; IV. Mas tais exigências não se esgotam nessa finalidade subjetiva, antes emergem também, e sobretudo, de uma imposição legal de objetiva de transparência.” Os resultados a obter em cada objetivo deverão pois ser previamente estabelecidos, enquanto indicadores de medida do desempenho que devem ser estabelecidos e conhecidos no início do período de avaliação.” Aqui chegados, mostra-se que a não divulgação adequada e tempestiva dos parâmetros estabelecidos para cada um dos níveis, constitui um vício de violação de lei, mormente do art. 45.º do ECD e art. 6.º do Decreto-regulamentar n.º 26/2012, 21.02, comprometendo todo o procedimento de avaliação. Assim, ao contrário do decidido no Tribunal a quo, entende-se que terão sido afetadas as garantias fundamentais do aqui Recorrente, o que necessariamente determinará a anulação de todo o processo de avaliação, em decorrência da violação do estatuído nos artigos 45.º e 47.º do ECD, bem como nos artigos 6.º, 24.º e 25.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, 21.02. Já no que respeita à invocada falta de fundamentação das decisões de avaliação, refira-se a apreciação da mesma está necessariamente comprometida, pela referida ausência e densificação dos critérios e parâmetros de avaliação. Inexistindo previamente fixados os referidos critérios e parâmetros de avaliação, a fundamentação adotada está necessariamente comprometida pela ausência, ou pelo menos insuficiência, de elementos objetivos de avaliação, * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso, revogar a Sentença recorrida, mais se julgando procedente a Ação.Custas pela Entidade Recorrida Porto, 19 de Abril de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia |