Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00005/09.6BCPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/26/2009 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | CUSTAS JUDICIAIS REGULAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS SINDICATOS ISENÇÃO SUBJECTIVA |
| Sumário: | I. O artigo 310º nº3 do RCTFP consagra, de forma absoluta, uma isenção subjectiva de custas para as associações sindicais, sempre que seja objecto do processo a defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados; II. No demais, a isenção de custas por parte das associações sindicais cai no regime geral de isenção previsto para todas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, segundo o qual estas estarão isentas do pagamento de custas quando actuem […] para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável [artigo 4º nº1 alínea f) do RCP]; III. Mas, mesmo neste regime geral, devê-las-ão pagar, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, e pagarão os encargos que lhe sejam objectivamente imputáveis quando, a final, a respectiva pretensão for totalmente vencida [artigo 4º nº5 e nº6 do RCP]; IV. A defesa, pelo Sindicato ...., do direito à informação de uma sua associada, traduz o exercício de um fim que lhe está especificamente confiado pelo seu estatuto, e que por via disso cabe na isenção subjectiva de custas, condicional e não absoluta, que aproveita às pessoas colectivas públicas sem fins lucrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/21/2009 |
| Recorrente: | Sindicato... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato… [S…] - com sede na Avenida…, Lisboa - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 22.09.09 – que lhe indeferiu reclamação da recusa de recebimento, pela respectiva secretaria, do requerimento inicial de intimação para prestação de informação [artigo 475º do CPC ex vi 1º CPTA]. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A douta sentença recorrida também conflui no sentido de que o Regulamento das Custas Processuais [RCP aprovado pelo DL nº34/2008, de 26 de Fevereiro] consagra, na sua alínea f) do nº1 do artigo 4º, a isenção de custas do recorrente jurisdicional quando, no quadro da sua legitimidade processual, vem a juízo exercer o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que represente; Porém 1.2- Recusou-lhe aplicação com o fundamento de que àquela norma sobreveio o artigo 310º nº2 e nº3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas [RCTFP aprovado pela Lei nº59/2008, de 11 de Setembro]; Mas, 1.2- E salvo o merecido respeito, a sequência temporal de entrada no nosso ordenamento jurídico é exactamente a contrária da afirmada pela douta sentença recorrida: o RCTFP entrou em vigor em 01.01.2009 [ver artigos 1º nº1 e 23º da Lei nº59/2008 de 11 de Setembro] e o RCP entrou em vigor em 20.04.2009 [ver artigos 156º nº1 da Lei nº64-A/2008, de 31 de Dezembro]; Assim, 1.3- E salvo o respeito, claudica o discurso jurídico fundamentador da douta sentença recorrida, a qual, destarte, não fez boa interpretação e aplicação do direito, e, consequentemente, não julgou bem [ver artigos 4º a 19º das presentes alegações]; 2- O recorrente jurisdicional, como, salvo o merecido respeito, dos autos ressuma, centrou a sua argumentação com clareza: as associações sindicais subsumem-se na previsão do artigo 4º nº1 alínea f) do RCP [que é, juridicamente, lei nova face ao artigo 310º nº2 e nº3 do RCTFP] quando, no quadro da sua legitimidade processual, exercem o direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. E, 2.1- Isso, face ao texto da norma e tendo em conta a unidade que deve caracterizar qualquer sistema legislativo; Por isso, 2.2- Procedeu ao confronto da norma [isto é, o artigo 4º nº1 alínea f) do RCP] com preceitos que estão dentro do conjunto de normas que respeitam à mesma matéria [ver o artigo 310º nº2 e nº3 do RCTFP] e tendo presente quer a natureza jurídica das associações sindicais [são qualificáveis como pessoas colectivas de direito privado, de base associativa, sem fins lucrativos], quer a reconhecida função constitucional relevante que as associações sindicais assumem [ver artigos 20º a 42º das presentes alegações]. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida com todas as consequências legais. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. O recorrente veio discordar desta pronúncia pública, e reiterar a tese por si alegada. De Facto Visando a clareza da decisão a proferir, consideramos apurada a seguinte factualidade: 1- O S… apresentou no TAF de Coimbra um requerimento inicial pedindo a intimação do Presidente do Conselho Directivo da Administração Regional do Centro a prestar-lhe determinada informação, fazendo-o ao abrigo da legitimidade que lhe é reconhecida pelo artigo 310º nº2 do RCTFP [aprovado pela Lei 59/2008 de 11.09] e em representação da sua associada A… – ver folhas 10 a 31 do suporte físico dos autos; 2- Esse requerimento inicial foi-lhe recusado pelo Escrivão de Direito da Secção Central do TAF de Coimbra uma vez que não reunia as seguintes condições: - Não apresenta documento único de cobrança [DUC] referente ao pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 12º nº1 alínea a) do DL 34/2008 de 28.02 [RCP]; ou - Em alternativa documento emitido pelo Instituto de Segurança Social de isenção de taxa de justiça e custas ou de deferimento do pagamento faseado. Tudo conforme o disposto no artigo 23º do CPTA conjugado com o artigo 474º alínea f) do CPC. No entanto, salvo o devido respeito, entendemos que a presente petição não se encontra isenta, uma vez que ela não reúne as condições do disposto no artigo 310º nº3 da Lei nº59/2008 de 11.09 [ver folha 32 do suporte físico dos autos]; 3- Desta recusa reclamou o S… para o Juiz do TAF de Coimbra [ver folhas 2 a 9 do suporte físico dos autos]; 4- Em 22.09.2009, foi proferida decisão judicial que indeferiu esta reclamação, considerando correcta a actuação da secretaria [artigos 12º nº1 alínea b), 13º nº1 e 14º do RCJ, 467º nº3 e 474º alínea f) do CPC], fazendo-o sobretudo com base numa interpretação [artigo 7º e 9º do CC] dos artigos 4º nº1 alínea f) do RCJ e 310º nº2 e nº3 da Lei nº59/2008, de 11.09, que levou o tribunal a concluir que os sindicatos apenas estão isentos de custas quando actuam na defesa dos direitos e interesses colectivos [ver folhas 35 a 38 do suporte físico dos autos]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. Manda o processo civil que o autor junte com a sua petição inicial documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, sendo que a não comprovação daquele pagamento e desta dispensa leva à recusa do recebimento da mesma [artigos 467º nº3 e 474º alínea f) CPC]. Estas normas são também aplicáveis no contencioso administrativo [artigo 23º CPTA], e foi essencialmente com base nelas que a secretaria do TAF de Coimbra recusou a petição inicial apresentada pelo S…. A reclamação da recusa da secretaria foi indeferida pelo TAF de Coimbra, o qual, interpretado e aplicando a lei pertinente [artigos 4º nº1 alínea f), 12º nº1 alínea b), 13º nº1 e 14º do RCJ, 467º nº3 e 474º alínea f) do CPC, e 310º nº2 e nº3 do RCTFP], acabou por concluir que o S…, neste caso, estava obrigado a pagar taxa de justiça. O objecto deste recurso jurisdicional cifra-se, pois, em saber se no presente caso o S… está ou não isento do pagamento de taxa de justiça. Vejamos. A nossa Lei Fundamental, no capítulo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, estipula que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem [artigo 56º nº1 da CRP]. No dizer de avalizada doutrina, na CRP as associações sindicais não aparecem como associações meramente lícitas, mas como associações necessárias, caracterizadoras do nosso sistema politico-constitucional [Jorge Miranda, Revisão Constitucional de Democracia, Lisboa, 1983], e como se diz num aresto do nosso Tribunal Constitucional, elas são qualificáveis como associações de natureza privada que assumem uma função constitucional relevante [AC TC 250/2008, AD, nº563º]. Está hoje bastante adquirido, na jurisprudência constitucional e administrativa, que a CRP impõe que seja reconhecida às associações sindicais, como tais, legitimidade activa para exercer a tutela jurisdicional efectiva, em nome próprio, dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, ou seja, assistir-lhes-á legitimidade processual activa mesmo quando se trate da defesa singular dos direitos e interesses particulares de um trabalhador, independente dos demais [ver, a este respeito, entre outros, AC TCAN de 13.07.2006, Rº00324/05.0BEPRT; AC TCAN de 11.01.2007, Rº1128/06.9BEPRT; AC TCAN de 01.03.2007, Rº1927/04.6BEPRT; AC TCAN de 17.05.2007, Rº172/06.0BEBRG; AC TCAN de 13.09.2007, Rº1127/06.BEPRT; AC TCAN de 11.10.2007, Rº720/05.3BEPRT; AC TCAS de 25.05.06, Rº01502/06; AC TCAS de 28.09.06, Rº01684/06; AC TCAS de 25.01.07, Rº02057/06; AC TCAS de 30.01.07, Rº02095/06; AC STA de 22.10.2003, Pº655/03; AC STA/Pleno de 06.05.2004, Pº01888/03; AC STA de 21.09.2004, Pº01970/03; AC STA de 28.04.2005, Pº0271/05; AC STA/Pleno de 05.07.2005, Pº0190/04; AC STA/Pleno de 06.10.2005, Pº01887/03; AC STA/Pleno de 25.10.2005, Pº01945/03; AC STA/Pleno de 06.12.2005, Pº02018/03; AC STA de 14.12.2005, Prº0926/05; AC STA/Pleno de 02.03.2006, Pº0461/05; AC STA/Pleno de 02.03.2006, Rº0461/05; AC STA/Pleno de 29.03.2007, Rº89/07-20; AC TC nº75/85 de 06.05.1985, Pº8.584, DR I Série de 23.05.1985, páginas 1416 e seguintes; AC TC nº118/97 de 19.02.1997, Pº31/94, DR I-A, de 24.04.1997; AC TC nº160/99 de 10.03.1999, Pº197/98; AC TC nº103/2001 de 14.03.2001, Pº421/00; e AC TC nº636/2006, de 21.11.2006, Pº445/2005]. Tendo presente esta visão doutrinária e jurisprudencial atinente ao padrão constitucional aqui relevante, abordemos a lei ordinária. Em 01.01.2009 entrou em vigor o RCTFP [Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº59/2008 de 11.09 – ver os seus artigos 1º nº1 e 23º], que revogou o DL nº84/99 de 19.03 [que assegurava a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regulava o seu exercício] e que dispõe sobre os direitos das associações sindicais, para além do mais, o seguinte: É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem [artigo 310º nº2]; As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais [artigo 310º nº3]. Em 20.04.2009 entrou em vigor o RCP [Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela DL nº34/2008 de 26.02 – ver seu artigo 26º nº1 na redacção dada pelo artigo 156º nº1 da Lei nº64-A/2008 de 31.12, diploma que aprova o Orçamento de Estado para 2009], que veio estabelecer, além do mais, que estão isentas de custas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável [artigo 4º nº1 alínea f)]. Esta isenção - escreve o Juiz Conselheiro Salvador da Costa - é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado cumpre facilitar, e trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei [Regulamento das Custas Processuais, Almedina, 2009, comentando a alínea f) do nº1 do artigo 4º a página 149]. E, note-se ainda, para além de uma isenção condicional trata-se também de isenção que não é absoluta, porque a pessoa colectiva beneficiária da isenção de custas é responsável pelo seu pagamento, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, e é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida [artigo 4º nº5 e nº6 do RCP]. O S… é uma pessoa colectiva privada, sem fins lucrativos, que tem por finalidade especial, além do mais, defender e promover, por todos os meios ao seu alcance, os interesses colectivos e individuais dos associados, sejam de ordem moral ou material, sendo direito dos seus associados, por via disso, beneficiar dos serviços prestados pelo sindicato e beneficiar da acção desenvolvida pelo sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a toda a classe ou dos seus interesses específicos [ver artigos 1º, 7º alínea a), e 12º alíneas c) e d), do Estatuto do S…, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 3ª série, nº16, 30.08.1996]. Temos, assim, que o legislador do RCTFP, certamente ciente do âmbito da legitimidade processual activa que a nossa jurisprudência vinha reconhecendo às associações sindicais, pretendeu, ele próprio, fixar com toda a certeza e de forma absoluta uma isenção subjectiva de custas, sempre que fosse objecto do processo a defesa de direitos e interesses colectivos. Todavia, quanto à defesa de direitos e interesses particulares, colectiva ou não, o legislador do RCTFP não se quis comprometer, e deixou que a respectiva destrinça ficasse para o RCP. Efectivamente, se a defesa de direitos e interesses colectivos constituía núcleo duro da isenção, e tinha indubitável assento constitucional, já a defesa de direitos e interesses particulares era bastante mais fluida [lembremos a hipótese de litigância em acção que tenha por objecto obrigações ou litígios derivadas de contratos celebrados pela associação sindical]. É assim que no demais [no restante], a isenção de custas por parte das associações sindicais cai no regime geral da isenção prevista para todas as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, segundo o qual estas estarão isentas do pagamento de custas quando actuem […] para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável [artigo 4º nº1 alínea f) do RCP], ma devê-las-ão pagar, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido, e pagarão os encargos que lhe sejam objectivamente imputáveis quando, a final, a respectiva pretensão for totalmente vencida [artigo 4º nº5 e nº6 do RCP]. Resulta, portanto, que a defesa do direito à informação da sua associada [A…], traduz o exercício, pelo S…, de um fim que lhe está especificamente confiado pelo seu estatuto [artigo 7º alínea a)], e que por via disso cabe na isenção subjectiva de custas, condicional e não absoluta, que aproveita às pessoas colectivas públicas sem fins lucrativos. Cremos ser esta a melhor interpretação a dar às normas legais em causa, lidas conjugadamente, atendendo ao seu texto e ao seu devir temporal, presumindo sempre que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9º do CC]. Assim, deverá ser provido o recurso jurisdicional e ser revogada a decisão judicial recorrida, baixando os autos ao tribunal a quo para que a respectiva secretaria receba o requerimento inicial do S…, nos termos assinalados, e caso nada mais obste a tal. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão judicial recorrida; - Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para que a respectiva secretaria receba o requerimento inicial apresentado pelo requerente, com isenção de custas nos termos assinalados, e caso nada mais obste a tal. Sem custas. D.N. Porto, 26 de Novembro de 2009 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |