Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00270/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/10/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO - ILEGALIDADE EM CONCRETO - IVA
Sumário:1. Em processo de oposição à execução fiscal só é admissível discutir a ilegalidade em concreto da dívida exequenda quando a lei não conceda ao contribuinte outro meio processual de defesa ( artigo 204º, nº 1, alínea h) do CPPT).
2. Alegando o contribuinte que não é devedor do IVA, por não ter exercido actividade num estabelecimento comercial que lhe pertencia, a qual passou a ser exercida por um terceiro, estamos perante invocação de ilegalidade em concreto da dívida exequenda, a discutir em sede de impugnação judicial, e não perante o fundamento de oposição referido na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. X .., contribuinte n.° , residente em R. de Ringe, Vila das Aves, Santo Tirso, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal por dívida de IVA, juros compensatórios, coimas e custas, no montante total de 5.250.342$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª. Como foi dado como provado que foi o oponente quem explorou o referido estabelecimento até finais de 1993, “a contrario”, terá também de se dar como provado que a partir de finais de 1993 o oponente não explorou o dito estabelecimento. Ora apesar disso e de a Meritíssima Juiz “a quo”, ter considerado que à imputação da responsabilidade subsidiária é essencial o exercício efectivo da gerência, não lhe bastando o seu mero exercício funcional ou nominal, não absolveu o oponente das dívidas de IVA aqui em causa posteriores a esse período, verificando-se assim contradição insanável entre os fundamentos de facto e a decisão e nulidade da sentença. Devendo por isso a presente decisão ser alterada e julgar-se extinta a presente execução na totalidade;

Mas caso assim se não entenda,

2ª. Resulta da certidão de citação e restantes documentos junto aos autos, que a dívida de IVA aqui em causa, diz respeito apenas ao 3° e 4° trimestres de 1994, e aos 1°, 2°, 3º e 4º trimestres de 1995 e consequentes coimas, custas e juros. Apesar disso, a Meritíssima Juiz deu como provado que foi instaurada execução fiscal contra o oponente por dívidas de IVA (meses diversos compreendidos entre o 3° trimestre de 1993 e Dezembro de 1995), juros compensatórios, coimas e custas no valor total de 5.250.342$00 e ao fundamentar a matéria dada como provada, exarou que se alicerçou na confissão do próprio oponente, expressa sob os artigos 3°, 5° e 7° da petição inicial e quanto à instauração da execução, altura a que se reportam as dívidas, constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação. Ora não podem ter chegado ao conhecimento oficioso do Tribunal as dívidas referentes ao ano de 1993, pois estas não existem, nem pode considerar-se que houve confissão do oponente pois este apenas alegou que explorou o estabelecimento aqui em causa até finais de do ano de 1993.

Pelo que ocorreu erro na apreciação da prova, devendo em consequência ser dado como provado que o oponente explorou o estabelecimento só até finais do ano de 1993 e tendo em conta que à imputação da responsabilidade subsidiária é essencial o exercício efectivo e não apenas funcional ou nominal da gerência, ser julgada extinta a presente execução.

Mas caso assim se não entenda,

3ª. A perícia efectuada à letra e assinatura do oponente concluiu que é provável que as assinaturas referidas não sejam da autoria de X ..; do documento junto a fls. 13, resulta de forma clara que o referido a.. não só se confessa devedor ao oponente da quantia de 9.500.000$00 a ser executada nos autos n° 1830-97/1000539.1, pendente no 2° juízo V Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, referentes a dívidas de IVA posteriores ao ano de 1993, originadas pela exploração do estabelecimento aqui em causa, como também se confessa o responsável pela exploração do dito estabelecimento; além disso, como se constata nos autos (fls. 13, 76 e segs.) posteriormente a 1993 o oponente nunca fez parte dos quadros de pessoal do estabelecimento aqui em causa, tendo sido trabalhador dependente de uma entidade que nenhuma relação tem com o referido estabelecimento. Ora da conjugação de todos estes elementos, ao contrário do expendido na douta sentença, não poderá deixar de se dar como provados os factos alegados sob os artigos 6° a 8° inclusive, 10º a 27° inclusive da oposição à execução.

Devendo por isso a douta sentença aqui em causa, ser alterada e ser dados como provados os factos acima referidos e em consequência ser julgada extinta a presente execução.

Nestes termos deve a sentença aqui em causa ser alterada e substituída por uma outra que julgue extinta a presente execução.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 266/267).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

Foi instaurada execução fiscal contra o oponente por dívidas de IVA (meses diversos compreendidos entre o 3° trimestre de 1993 e Dezembro de 1995), juros compensatórios, coimas e custas, no valor total de 5.250.342$00.

Tais dívidas foram originadas pela exploração de um estabelecimento que se dedicava à indústria de confecção de vestuário.

Foi o oponente quem explorou o referido estabelecimento até finais de 1993.

5. O recorrente imputa à decisão recorrida o errado julgamento da matéria de facto uma vez que, ao dar como provado que o oponente explorou o estabelecimento até finais de 1993, deveria o Mmº Juiz ter retirado a conclusão de que, a partir dessa data, deixou de o explorar, com as legais consequências.

Sendo assim, deveriam ter sido dados como provados os factos alegados nos artigos 6º a 8º e 10º a 27º do requerimento de oposição.

Quid juris?

5.1. Antes de mais, há que referir que a sentença recorrida está toda estruturada em função da responsabilidade subsidiária do oponente ao abrigo do disposto no artigo 13º do CPT.

Porém, salvo o devido respeito, tal norma não tem aqui aplicação, já que não estamos perante sociedade ou empresa de responsabilidade limitada de que o oponente tenha sido gerente ou administrador.

Na verdade, de acordo com aquele artigo, tal responsabilidade abrange apenas “ os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em empresas ou sociedades de responsabilidade limitada”.

O oponente geria um mero estabelecimento industrial na qualidade de comerciante em nome individual, pelo que a sua responsabilidade é originária e não subsidiária.

5.2. Pretende o oponente que apenas explorou o estabelecimento até finais de 1993 pelo que as dívidas vencidas posteriormente a essa data não são da sua responsabilidade.

Quer isto então dizer que o fundamento de oposição invocado é o da alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPT. Porém, este fundamento apenas colhe no caso de dívidas de impostos em que a posse ou propriedade releve, tal como sucede com a contribuição autárquica (hoje IMI) e com os impostos de camionagem e de circulação ou sobre veículos.

Não se tratando de impostos desta natureza, tal fundamento é inaplicável pelo que a ilegalidade do imposto deverá ser discutida em sede de impugnação judicial. Na verdade, a ilegalidade em concreto da liquidação só pode ser apreciada em processo de oposição à execução fiscal quando não existam outros meios processuais de que o contribuinte possa usar (nº 1, alínea h) do artigo 204º do CPPT).

Em face do que ficou dito improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento a recurso confirmando-se a decisão recorrida, mas com base na fundamentação acima aduzida.

Custas pelo recorrente com três UC de taxa de justiça.

Porto, 10 de Março de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto