Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00270/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/10/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO - ILEGALIDADE EM CONCRETO - IVA |
| Sumário: | 1. Em processo de oposição à execução fiscal só é admissível discutir a ilegalidade em concreto da dívida exequenda quando a lei não conceda ao contribuinte outro meio processual de defesa ( artigo 204º, nº 1, alínea h) do CPPT). 2. Alegando o contribuinte que não é devedor do IVA, por não ter exercido actividade num estabelecimento comercial que lhe pertencia, a qual passou a ser exercida por um terceiro, estamos perante invocação de ilegalidade em concreto da dívida exequenda, a discutir em sede de impugnação judicial, e não perante o fundamento de oposição referido na alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. X .., contribuinte n.° , residente em R. de Ringe, Vila das Aves, Santo Tirso, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal por dívida de IVA, juros compensatórios, coimas e custas, no montante total de 5.250.342$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. Como foi dado como provado que foi o oponente quem explorou o referido estabelecimento até finais de 1993, “a contrario”, terá também de se dar como provado que a partir de finais de 1993 o oponente não explorou o dito estabelecimento. Ora apesar disso e de a Meritíssima Juiz “a quo”, ter considerado que à imputação da responsabilidade subsidiária é essencial o exercício efectivo da gerência, não lhe bastando o seu mero exercício funcional ou nominal, não absolveu o oponente das dívidas de IVA aqui em causa posteriores a esse período, verificando-se assim contradição insanável entre os fundamentos de facto e a decisão e nulidade da sentença. Devendo por isso a presente decisão ser alterada e julgar-se extinta a presente execução na totalidade; Mas caso assim se não entenda, 2ª. Resulta da certidão de citação e restantes documentos junto aos autos, que a dívida de IVA aqui em causa, diz respeito apenas ao 3° e 4° trimestres de 1994, e aos 1°, 2°, 3º e 4º trimestres de 1995 e consequentes coimas, custas e juros. Apesar disso, a Meritíssima Juiz deu como provado que foi instaurada execução fiscal contra o oponente por dívidas de IVA (meses diversos compreendidos entre o 3° trimestre de 1993 e Dezembro de 1995), juros compensatórios, coimas e custas no valor total de 5.250.342$00 e ao fundamentar a matéria dada como provada, exarou que se alicerçou na confissão do próprio oponente, expressa sob os artigos 3°, 5° e 7° da petição inicial e quanto à instauração da execução, altura a que se reportam as dívidas, constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação. Ora não podem ter chegado ao conhecimento oficioso do Tribunal as dívidas referentes ao ano de 1993, pois estas não existem, nem pode considerar-se que houve confissão do oponente pois este apenas alegou que explorou o estabelecimento aqui em causa até finais de do ano de 1993. Pelo que ocorreu erro na apreciação da prova, devendo em consequência ser dado como provado que o oponente explorou o estabelecimento só até finais do ano de 1993 e tendo em conta que à imputação da responsabilidade subsidiária é essencial o exercício efectivo e não apenas funcional ou nominal da gerência, ser julgada extinta a presente execução. Mas caso assim se não entenda, 3ª. A perícia efectuada à letra e assinatura do oponente concluiu que é provável que as assinaturas referidas não sejam da autoria de X ..; do documento junto a fls. 13, resulta de forma clara que o referido a.. não só se confessa devedor ao oponente da quantia de 9.500.000$00 a ser executada nos autos n° 1830-97/1000539.1, pendente no 2° juízo V Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, referentes a dívidas de IVA posteriores ao ano de 1993, originadas pela exploração do estabelecimento aqui em causa, como também se confessa o responsável pela exploração do dito estabelecimento; além disso, como se constata nos autos (fls. 13, 76 e segs.) posteriormente a 1993 o oponente nunca fez parte dos quadros de pessoal do estabelecimento aqui em causa, tendo sido trabalhador dependente de uma entidade que nenhuma relação tem com o referido estabelecimento. Ora da conjugação de todos estes elementos, ao contrário do expendido na douta sentença, não poderá deixar de se dar como provados os factos alegados sob os artigos 6° a 8° inclusive, 10º a 27° inclusive da oposição à execução. Devendo por isso a douta sentença aqui em causa, ser alterada e ser dados como provados os factos acima referidos e em consequência ser julgada extinta a presente execução. Nestes termos deve a sentença aqui em causa ser alterada e substituída por uma outra que julgue extinta a presente execução.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 266/267).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: Foi instaurada execução fiscal contra o oponente por dívidas de IVA (meses diversos compreendidos entre o 3° trimestre de 1993 e Dezembro de 1995), juros compensatórios, coimas e custas, no valor total de 5.250.342$00. Tais dívidas foram originadas pela exploração de um estabelecimento que se dedicava à indústria de confecção de vestuário. Foi o oponente quem explorou o referido estabelecimento até finais de 1993.
5. O recorrente imputa à decisão recorrida o errado julgamento da matéria de facto uma vez que, ao dar como provado que o oponente explorou o estabelecimento até finais de 1993, deveria o Mmº Juiz ter retirado a conclusão de que, a partir dessa data, deixou de o explorar, com as legais consequências. Sendo assim, deveriam ter sido dados como provados os factos alegados nos artigos 6º a 8º e 10º a 27º do requerimento de oposição.
Quid juris?
5.1. Antes de mais, há que referir que a sentença recorrida está toda estruturada em função da responsabilidade subsidiária do oponente ao abrigo do disposto no artigo 13º do CPT.
Porém, salvo o devido respeito, tal norma não tem aqui aplicação, já que não estamos perante sociedade ou empresa de responsabilidade limitada de que o oponente tenha sido gerente ou administrador. Na verdade, de acordo com aquele artigo, tal responsabilidade abrange apenas “ os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em empresas ou sociedades de responsabilidade limitada”. O oponente geria um mero estabelecimento industrial na qualidade de comerciante em nome individual, pelo que a sua responsabilidade é originária e não subsidiária.
5.2. Pretende o oponente que apenas explorou o estabelecimento até finais de 1993 pelo que as dívidas vencidas posteriormente a essa data não são da sua responsabilidade. Quer isto então dizer que o fundamento de oposição invocado é o da alínea b) do nº 1 do artigo 204º do CPT. Porém, este fundamento apenas colhe no caso de dívidas de impostos em que a posse ou propriedade releve, tal como sucede com a contribuição autárquica (hoje IMI) e com os impostos de camionagem e de circulação ou sobre veículos. Não se tratando de impostos desta natureza, tal fundamento é inaplicável pelo que a ilegalidade do imposto deverá ser discutida em sede de impugnação judicial. Na verdade, a ilegalidade em concreto da liquidação só pode ser apreciada em processo de oposição à execução fiscal quando não existam outros meios processuais de que o contribuinte possa usar (nº 1, alínea h) do artigo 204º do CPPT).
Em face do que ficou dito improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento a recurso confirmando-se a decisão recorrida, mas com base na fundamentação acima aduzida. Custas pelo recorrente com três UC de taxa de justiça. Porto, 10 de Março de 2005 |