Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00469/16.1BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA; NOTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA; INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; |
| Sumário: | I – A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador, assumindo o mesmo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (cf. artigo 81º, nºs 1 e 4, do CIRE). II - Assim, exige-se que a notificação de liquidação tributária efetuada após a declaração de insolvência seja efetuada na pessoa do administrador da insolvência, exigência que não pode ter-se como cumprida se a AT enviou a notificação para a caixa postal eletrónica da sociedade (cf. artigo 41º do CPPT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Exmº Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 30.09.2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada totalmente procedente a oposição que “[SCom01...], S.A.” deduziu às execuções fiscais nº 0361-2014/...60 e 0361-2014/...38 com o valor de € 23.594,11 e € 481.778,59, contra si instauradas para cobrança de IRC dos anos de 2011 e 2012. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1.ª) – A liquidação de IRC do ano de 2011, com o n.º ...66, datada de 26/03/2014, foi emitida em nome da Recorrida, representada pela Administradora de Insolvência com a morada desta e foi entregue na caixa postal electrónica via CTT do destinatário [SCom01...], Oponente, Recorrida (conjugação dos factos provados F) e G)); 2.ª) – A liquidação de IRC do ano de 2012, com o n.º ...55, datada de 07/04/2014, foi emitida em nome da Recorrida, representada pela Administradora de Insolvência com a morada desta e foi entregue na caixa postal electrónica via CTT do destinatário [SCom01...], Oponente, Recorrida (conjugação dos factos provados H) e I)); 3.ª) – Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 41.º do CPPT e do n.º 4 do art. 81.º do CIRE, as notificações da sociedade devem ser efetuadas na pessoa do liquidatário, e já não dos seus gerentes, nos casos em que aquela se encontre em liquidação ou falência; 4.ª) – A AT deu integral cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 41.º do CPPT e no n.º 4 do art. 81.º do CIRE, como resulta do probatório da sentença recorrida, as notificações das liquidações foram entregues na caixa postal electrónica via CTT da Recorrida, representada pela Administradora de Insolvência; 5.ª) – As notificações foram expressa e especificamente dirigidas à Administradora da Insolvência, como deveriam ter sido feitas (cf. factos provados F) a I)), cumprindo a AT o estatuído pelo art. 81.º, n.º 4 do CIRE, e pelo art. 41.º, n.º 3 do CPPT; 6.ª) – As liquidações foram validamente notificadas à Recorrida, logo, a dívida é exigível; 7.ª) – Da douta sentença em crise deve ser retirado o facto não provado, devendo passar a constar que não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis; 8.ª) – A sentença em crise fez errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art. 36.º, nos n.ºs 1 e n.º 9 do art. 38.º, nos n.ºs 9 e 10 do art. 39.º, nos n.ºs 1 e 3 do art. 41.º, todos do CPPT, e nos n.ºs 1 e 4 do art. 81.º do CIRE; 9.ª) – Sobre questão similar à dos autos, já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, por recente Acórdão proferido no Processo n.º 01032/13.4BEBRG, datado de 29/09/2016; 10.ª) – Nos termos do art. 19.º da LGT, o domicílio fiscal das pessoas coletivas é o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal; 11.ª) – O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal eletrónica nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica (art. 19.º, n.º 2 da LGT); 12.ª) – Os atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (art. 36.º, n.º 1 do CPPT); 13.ª) – As notificações por transmissão eletrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo, conforme dispõe o n.º 9 do art. 38.º do CPPT; 14.ª) – Estas notificações consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica, mas caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior, a notificação presume-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio (n.ºs 9 e 10 do art. 39.º do CPPT); 15.ª) – O n.º 10 do art. 39.º do CPPT consagra uma presunção legal de recebimento da notificação e esta só pode ser ilidida quando se comprove que o contribuinte comunicou a alteração da caixa postal eletrónica, nos termos do art. 43.º do CPPT, ou que lhe foi impossível essa comunicação, ou que lhe foi impossível aceder à caixa postal electrónica (alegações que a Recorrida não logrou fazer); 16.ª) – A Recorrida não alegou sequer que não acedeu à caixa do correio e se acedeu, em que data o fez; porém sabemos que as transmissões eletrónicas de dados foram entregues na caixa postal electrónica, respetivamente, em 26/03/2014 e 07/04/2014; 17.ª) – A Recorrida foi validamente notificada das liquidações aqui em causa, logo as mesmas produzem efeitos, pois a Recorrida, através da sua representante legal, a Administradora de Insolvência, teve a possibilidade de as impugnar judicialmente ou até realizar o pagamento voluntário, com todas as vantagens daí advenientes. NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, DEVE ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida em primeira instância. ASSIM SENDO, COMO É TIMBRE, SE FARÁ A CONSTANS, PERPETUA ET VERA JUSTITIA!». 1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações considerando, em suma, que «(…) Também no caso dos autos, atendendo á declaração de Insolvência da sociedade Recorrida que havia sido decretada em 18/02/2014, não podia, nem devia, a Fazenda Pública, pretender notificar a senhora Administradora de Insolvência através do denominado “Via CTT”, // Pois a mesma não tinha acesso, nem sabia da senha de acesso à aplicação electrónica que poderia permitir tal conhecimento da notificação que aí era colocada pela AT, como esta muito bem deveria saber.», requerendo, ainda, em ampliação do recurso, que seja concedido provimento à sua oposição, com fundamento nos demais fundamentos de oposição que invocou. 1.4. A DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, porquanto: «(…)[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)». 1.5. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a exceção invocada pela DMMP, apenas a Recorrida respondeu, considerando que a sentença não enferma de erro de julgamento de facto, antes se verificando que a AT não cumpriu o ónus probatório a seu cargo. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, quanto à ocorrência da notificação das liquidações exequendas e no consequente erro de julgamento de direito. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam: A) – A AT instaurou, contra a aqui oponente, as execuções fiscais n.ºs 0361- 2014/...60 e 0361-2014/...38, nos dias 18-06-2014 e 01-07-2014 respectivamente, com o valor de € 23.594,11 e € 481.778,59 respectivamente, a correr termos no SF ...-1, por dívidas de IRC, dos anos de 2011 e 2012 respectivamente, no montante global de € 505.372,70; B) – No dia 17-10-2014 os PEF´s identificados em A., foram apensados ao PEF ...42, instaurado contra a oponente em 23-02-2014; C) – No dia 18-02-2014, a oponente foi declarada insolvente, por sentença proferida no processo n.º ..32/....5TBBRG, pelo extinto ... Juízo Cível de ... - cf. doc. junto com a PI sob o n.º 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) – Na sentença mencionada na al. imediatamente anterior foi nomeada Administradora da Insolvência, a senhora Dra. «AA», com escritório na Av.ª ..., ..., ... ...; E) – Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado no dia 30-01- 2015, foi revogada a sentença proferida no processo identificado em C.; F) – A liquidação de IRC do ano de 2011 com o n.º ...66, datada de 26- 03-2014 que originou um dos PEF´s identificados em A. foi emitida em nome da oponente representada pela Administradora da Insolvência com a morada desta, identificada na al. D., cf. fls. 37 do doc. de fls. 62 e ss. da paginação electrónica; G) - A liquidação mencionada na al. anterior foi entregue na caixa postal electrónica via CTT, do destinatário [SCom01...], S.A., aqui oponente - cf. fls. 38 do doc. de fls. 62 e ss. da paginação electrónica H) - A liquidação de IRC do ano de 2012, com o n.º ...55, datada de 07- 04-2014 que originou um dos PEF´s identificados em A. foi emitida em nome da oponente representada pela Administradora da Insolvência com a morada desta, identificada D., cf. fls. 42 do doc. de fls. 62 e ss. da paginação electrónica; I) – A liquidação mencionada na al. anterior foi entregue na caixa postal electrónica via CTT, do destinatário [SCom01...], S.A., aqui oponente - cf. fls. 43 do doc. de fls. 62 e ss. da paginação electrónica; J) – Nos PEF´s mencionados em A. a oponente foi citada, por transmissão electrónica de dados, tendo sido no dia 01-08-2015 quanto ao PEF 0361-2014/...38 e no dia 03-12-2015 quanto ao PEF 0361-2014/...60 – factos admitidos pelas partes, cf. PI e informação prestada pelo OEF; K) – No dia 14-01-2016, através do ofício n.º ...91, da ...-1, datado de 13-01-2016, foi a oponente citada/notificada de penhora, na pessoa do seu administrador, «BB», para os PEF´s identificados em A., juntamente com outros - facto admitido pela parte e cf. doc. junto com a PI sob o n.º 1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; L) – O teor do ofício mencionado comporta o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) M) – No dia 15-01-2016 a oponente deduziu a presente oposição aos PEF´s identificados em A. FACTOS NÃO PROVADOS A). – Não se provou que a oponente tenha recebido a notificação das liquidações em execução nos PEF´s mencionados na al. A. dos factos provados. Motivação Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos.». 3.2. DE DIREITO A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com a sentença recorrida por entender que as liquidações foram devidamente remetidas à Administradora da Insolvência, para a caixa de correio eletrónico da insolvente, ora Recorrente, assim dando integral cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 41º do CPPT e no nº 4 do artigo 81º do CIRE, não tendo esta alegado ou demonstrado qualquer facto que obste à presunção de notificação que resulta dos nº 9 e 10 do artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «(…) Conforme resulta dos autos a AT procurou notificar a aqui oponente das liquidações em execução através da entrega via correio electrónico, como resulta das als. G. e I. dos factos provados, enviando para o endereço da oponente, ainda que também dirigidas à Administradora da Insolvência, na qualidade de representante legal daquela. É a AT que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. Nos termos do n.º 1 do art. 36.º do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. Por sua vez, o n.º 1 do art. 38.º do CPPT estabelece que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. No entanto, não podemos descurar que nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, as notificações referidas no presente artigo, podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, na redacção da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04, aplicável ao caso dos presentes autos. Nos termos do n.º 9 do art. 39.º do CPPT, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. E, nos termos do n.º 10 do referido artigo, a notificação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior. No entanto, não podemos esquecer que a oponente à data da emissão das liquidações pela AT estava declarada insolvente, tendo-lhe sido nomeada uma Administradora da Insolvência enquanto representante legal. Diz-nos o n.º 1 do art. 81.º do CIRE sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. E nos termos do n.º 4, do mesmo artigo, o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. Ora, dos factos provados não temos nenhum indício da remessa das liquidações para a Administradora da Insolvência, logo a oponente não pode ser considerada notificada das mesmas. Assim, deverá considerar-se que não foi validamente notificada para proceder ao pagamento voluntário da divida, conforme ela próprio invoca, o que é uma condição de exigibilidade da dívida, sendo certo que a sua falta constitui fundamento de oposição fiscal enquadrável na al. i) do art. 204ª do CPPT – cfr. Ac. do STA de 06-05-2015, proc. n.º 0191/14, disponível em www.dgsi.pt. Assim, conclui-se que a oponente não foi validamente notificada das liquidações aqui em causa, logo as mesmas não podem produzir efeitos, pois a oponente (ainda que através da sua representante legal) não teve a possibilidade de as impugnar judicialmente ou até realizar o pagamento voluntário, com todas as vantagens daí advenientes. Não tendo sido possível demonstrar-se a notificação das quantias exequendas, em fase anterior à instauração da execução fiscal, torna-se inexigível a quantia exequenda, devendo a oposição ser julgada procedente (art. 204.º, n.º 1, al. i) do CPPT, e em consequência ser declarada extinta a execução, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões.». Decorre dos autos que a ora Recorrida foi declarada insolvente em 18.02.2014, tendo sido nomeada uma Administradora da insolvência; que em 26.03.2014 e 07.04.2014 foram emitidas em seu nome as liquidações exequendas de IRC dos anos de 2011 e 2012, as quais foram expedidas, em nome da dita administradora, para a caixa de correio eletrónico da Recorrida. Importa, então determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir que as liquidações em causa não foram regularmente notificadas à Recorrida. Sobre questão idêntica à dos presentes autos já o Supremo Tribunal Administrativo teve oportunidade de se pronunciar, no seu douto acórdão de 18.11.2020, proferido no processo 0871/19.7BEAVR, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4db857bd4b974db18025862c005310dc?OpenDocument&ExpandSection=1, que, com a vénia devida e por comodidade de exposição, passamos a transcrever na parte relevante: «(…), é inequívoco que as liquidações foram efectuadas após a declaração de insolvência da sociedade, o que significa que, à data em que foram realizadas as diligências para a notificação daqueles actos tributários, já a sociedade estava privada dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que deixaram de competir aos seus administradores e se transferiram para o administrador da insolvência. Na verdade, com a declaração de insolvência abre-se uma nova fase na vida da sociedade – a sua liquidação –, na qual competem em exclusivo ao administrador da insolvência os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, incluindo os de representação para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, como resulta do disposto no art. 81.º, n.ºs 1 e 4, do CIRE (Diz o art. 81.º do CIRE, nos seus n.ºs 1 e 4: «1- Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. […] 4- O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência».)). Assim, como bem salientaram o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e a Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, a notificação das liquidações era a efectuar na pessoa do representante da sociedade para os efeitos de carácter patrimonial, ou seja, na pessoa do administrador da insolvência. (…) Antes do mais recordemos o teor do art. 41.º o CPPT: «1- As pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal electrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. 2- Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade. 3- O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário». O principal argumento da Recorrente é o de que que o n.º 3 apenas afasta a aplicação do n.º 2 do art. 41.º do CPPT, ou seja, apenas determina a notificação na pessoa do administrador da insolvência quando a notificação for a efectuar pessoalmente e já não quando, como no caso, a notificação é a efectuar para a caixa postal electrónica da notificanda, nos termos da primeira parte do n.º 1 do mesmo artigo. Salvo o devido respeito, a Recorrente extrai do n.º 3 do art. 41.º, designadamente do seu segmento inicial, onde refere «[o] disposto no número anterior não se aplica» um argumento que a melhor interpretação do artigo não autoriza. Antes do mais cumpre ter presente que o n.º 1 do art. 41.º do CPPT, na sua redacção original, não comportava a possibilidade de a notificação ser efectuada na caixa postal electrónica da sociedade ou pessoa colectiva a notificar (Nem «na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A», possibilidade que foi introduzida pela mais recente alteração da norma, efectuada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2019).) ). À data, esse preceito dizia: «As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem». A referida possibilidade só veio a ter consagração legal com a alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2012). Assim, na redacção inicial do preceito não faria sentido que o n.º 3 do art. 41.º do CPPT, em ordem a assegurar que, em caso de sociedade declarada insolvente, a notificação ou citação da mesma se fizesse na pessoa do administrador da insolvência, se referisse senão ao “número anterior”: é que a notificação e citação da sociedade não estavam previstas serem efectuadas senão na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes e isto, quer fossem efectuadas por via postal quer o fossem por contacto pessoal (Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume I, notas 2 e 3 ao art. 41.º, págs. 400/401.) ). O referido n.º 3 permite, no entanto, dele extrair um princípio geral, em harmonia com o regime da insolvência, qual seja o de que as notificações a efectuar a uma sociedade declarada insolvente devem ser efectuadas na pessoa do administrador da insolvência (Princípio que, relativamente à citação, encontra também expressão no art. 156.º do CPPT.)). Só assim se assegura que a notificação chegue ao efectivo conhecimento deste e sejam salvaguardados os interesses que o legislador visa com a sua nomeação. Com a referida alteração na redacção do n.º 1 do art. 41.º do CPPT, o legislador passou a permitir que a notificação ou citação de uma sociedade se fizesse na sua caixa postal electrónica, visando assim substituir o tradicional envio de correspondência por via postal, se bem que tenha mantido outros meios de notificação e citação. Mas essa alteração não significa que o legislador se tenha desinteressado por que os administradores ou gerentes tivessem efectivo conhecimento da notificação ou citação; significa apenas que presume que o acesso a essa caixa postal é efectuado por eles, que são os representantes legais da sociedade, ou por alguém a quem eles tenham cometido esse encargo. A possibilidade de a notificação da sociedade ser efectuada através da caixa postal electrónica não significa, pois, que tenha havido uma diminuição na exigência de que o acto notificando chegue ao efectivo conhecimento da sociedade notificanda, mais concretamente, ao conhecimento dos seus representantes legais. Ora, no caso em que a sociedade foi declarada insolvente, a representação dela, se bem que restrita aos aspectos patrimoniais que relevem para a insolvência, está cometida ao administrador da insolvência (cf. n.º 4 do art. 81.º do CIRE), motivo por que, como prescreve o n.º 3 do art. 41.º do CPPT, deverá a notificação ser efectuada na sua pessoa. Poderá argumentar-se, como o faz a Recorrente, que o administrador deve diligenciar pela obtenção da senha de acesso à caixa postal electrónica e manter-se atento às notificações que aí sejam recebidas. Mas não podemos olvidar, por um lado, que «os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência» (cf. n.º 1 do art. 82.º do CIRE), pelo que não é inequívoco que o administrador da insolvência possa obter esse acesso e, por outro lado, que o administrador da insolvência, apesar de lhe estar cometida a representação da sociedade para fins patrimoniais, não é a sociedade, nem tem a estrutura empresarial dela ao seu dispor, pelo que não se pode, razoavelmente, exigir que possa desempenhar funções que, em algumas empresas, estarão cometidas a muitas pessoas, apoiadas por recursos técnicos que não estão ao alcance do administrador da insolvência. Tudo a aconselhar que se mantenha o princípio desde sempre assumido pelo legislador e que melhor garante o princípio, constitucionalmente consagrado, do direito à notificação dos actos da Administração (cf. n.º 3 do art. 268.º da CRP), que se nos afigura ser o resultante da melhor interpretação do art. 41.º, n.º 3, do CPPT: a notificação da liquidação tributária efectuada a uma sociedade que tenha sido declarada insolvente deve ser feita na pessoa do administrador da insolvência. Se o legislador pretendia que, mesmo relativamente às sociedades em liquidação, a notificação dos actos tributários efectuados após a declaração de insolvência pudesse ser efectuada na sua caixa postal electrónica e não na pessoa do administrador da insolvência, deveria tê-lo deixado inequivocamente expresso, o que não fez.». Por inteiramente concordarmos com este entendimento, deve o mesmo ser aplicado ao caso vertente, tendo em vista a interpretação e aplicação uniformes do direito, pelo que mais não resta do que concluir que as liquidações não foram regulamente notificadas e, por isso, as dívidas exequendas são inexigíveis, assim confirmando a sentença recorrida, sem necessidade de apreciar qualquer outra questão suscitada neste recurso. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam a competir ao administrador, assumindo o mesmo a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (cf. artigo 81º, nºs 1 e 4, do CIRE). II - Assim, exige-se que a notificação de liquidação tributária efetuada após a declaração de insolvência seja efetuada na pessoa do administrador da insolvência, exigência que não pode ter-se como cumprida se a AT enviou a notificação para a caixa postal eletrónica da sociedade (cf. artigo 41º do CPPT). 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil. Porto, 11 de julho de 2024 Maria do Rosário Pais – Relatora Cristina Paula Travassos de Almeida Bento Duarte – 1ª Adjunta Cláudia Almeida – 2ª Adjunta |