Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00059/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/20/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITO DA AL. A), N.º 1 DO ART. 76º LPTA
REPOSIÇÃO DE VERBAS - PROGRAMAS COMUNITÁRIOS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA.
II. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
III. Se dos factos trazidos à lide pelo requerente os mesmos não permitirem, segundo a teoria da causalidade adequada, concluir pela existência de prejuízo de difícil reparação para o mesmo impõe-se o indeferimento deste meio processual.
IV. Estando em causa a devolução de determinada quantia e não tendo sido prestada caução nos termos do n.º 2 do art. 76º da LPTA tem o requerente do pedido de suspensão de eficácia que demonstrar que o pagamento dessa quantia lhe poderá provocar prejuízos cuja extensão é de difícil avaliação económica, alegando factualidade que a integre e fazendo prova dessa mesma factualidade.
V. Não é susceptível de integrar a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA a mera invocação pela requerente de que se não for deferido o pedido de suspensão a execução do acto que determinou a reposição da quantia de € 36.651,50 implicará a sua “falência”.
VI. No caso a mera junção da declaração de IRC não é meio de prova indiciária suficiente para se concluir pela verificação, sem mais, de que da execução do acto resultará para a requerente um prejuízo de impossível ou difícil quantificação quando não há nos autos quaisquer outros elementos que permitam chegar àquela conclusão pretendida pela requerente.
VII. A exigência da necessidade de alegação e prova por parte do requerente dos requisitos previstos no art. 76º, n.º 1 da LPTA não envolve qualquer ofensa à tutela jurisdicional efectiva (art. 268º, n.º 4 da CRP) e ao princípio da proporcionalidade (arts. 266º, n.º 2 da CRP e 05º do CPA).
Recorrente:A.
Recorrido 1:Vogal do Conselho de Administração do IFADAP e do INGA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Suspensão de eficácia
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:…., Lda.”, com sede na Rua Guerra Junqueiro, n.º …, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 1º Juízo Liquidatário, datada de 10 de Março de 2004, que, com fundamento na falta de verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA nos autos de suspensão de eficácia indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 17/9/2003 pelo Vogal do Conselho de Administração do IFADAP e do INGA, proferido no processo n.º 2872/2002/IRV, relativo à “Promoção do Consumo na União Europeia e ao Alargamento dos Mercados do Leite e Produtos Lácteos – Campanha 1997/98 – DMP – Serviços de Marketing e Publicidade Lda- - NINGA 4898902 que determinou a reposição da quantia de €36.651,50 respeitante a valor indevidamente pago, IVA e juros contabilizados à taxa de 7% desde 31/12/1998 até 9/9/2002.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
I. Nem só os danos de impossível avaliação pecuniária integram o requisito da al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA;
II. Um dano é de reparação difícil quando prejudique fortemente o particular, ao ponto de lhe criar uma situação insustentável e irreparável, não se limitando a um dano patrimonial saldável em momento ulterior, mas afectando a sua posição jurídica e económica extravasando a mera consequência aritmética e assim tornando-se de difícil contabilização;
III. Trata-se, também, do princípio da proporcionalidade que impede um sacrifício exagerado para o particular que não tenha devido acolhimento na prossecução do interesse público (art. 5º do Cód. Proc. Administrativo e art. 266º-2 da Constituição);
IV. A interpretação do Tribunal a quo, de que só os danos de impossível avaliação integram o conceito da al. a) do art. 76º da LPTA, é violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no art. 268º-4 da Constituição;
V. Importa ponderar os danos que se repercutirão, em concreto, na esfera do particular para depois, e só depois, se concluir pela viabilidade ou inviabilidade da suspensão;
VI. Nos n.ºs. 3 a 16 do requerimento de suspensão de eficácia do acto, a requerente elencou factos concretos que evidenciam a sua situação económica actual, dos quais resulta que o cumprimento do acto administrativo importaria a sua insolvabilidade e a colocação em situação falimentar, quer por não dispor de meios próprios suficientes para pagar, quer por não ter viável acesso ao crédito;
VII. A conclusão tirada na sentença sobre esta matéria não é fundamentada, pelo que viola o art. 205º-1 da Constituição e vai contra os arts. 1º, 3º e 8º do C.P.E.R.E.F.;
VIII. A directa repercussão danosa da execução do acto administrativo impugnado afecta, para além da mera expressão monetária, a viabilidade da empresa, a sua sustentabilidade ou eventual extinção, o fecho de actividade, a perda de clientela e negócio, a extinção dos 6 postos de trabalho, danos de difícil ou impossível reparação, que satisfazem o art. 76º-1 a) da LPTA;
IX. O pagamento prestacional proposto na sentença não é legalmente possível in casu dada a natureza das quantias envolvidas, para além de que só poderia ser requerido no âmbito de processo de execução fiscal que inexiste;
X. A sentença nesta parte viola os arts. 42º da Lei Geral Tributária e 196º-2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
XI. Estão preenchidos todos os requisitos a que se refere o n.º 1 do art. 76º da LPTA, pelo que a sentença viola igualmente este normativo e não pode manter-se.

Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida por não verificação do requisito a que alude a al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA.

Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
A Rte. tem como objecto social a prestação de serviços de marketing e publicidade;
Por despacho do Vogal do Conselho de Administração Helder Bicho do IFADAP e do INGA, datado de 17.SET.03, proferido no Proc. nº 2872/2002/IVR, relativo à “Promoção do Consumo na União Europeia e ao Alargamento dos Mercados do Leite e Produtos Lácteos – Campanha 1997/98 - DMP – Serviços de Marketing e Publicidade, Ldª - NINGA 4898902”, foi determinada a reposição da quantia de € 36 651,50, considerado como indevidamente recebida, por parte da Rte. - Cfr. docs. de fls. 38 e segs., cujo teor se dá por inteiramente reproduzido (Acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requer); e
Dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o teor de Declaração de IRC, mod. 22, apresentada pela Rte. e referente ao exercício de 2002 – Cfr. doc. de fls. 8 e segs..

A suspensão de eficácia de acto administrativo só pode ser concedida pelo tribunal nos termos do n.º 1 do art. 76º da LPTA quando se verifique, cumulativamente, a) que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, b) que a suspensão não determine grave lesão do interesse público e c) que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Temos como assente que a sentença recorrida concluiu pela não verificação do requisito a que se refere aquela alínea a) – a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso – por ter entendido que da matéria de facto carreada para os autos não resultavam indícios de que a reposição da quantia ordenada determinasse a declaração de falência da recorrente e bem assim porque sempre poderia a recorrente requerer o seu pagamento em prestações.
É jurisprudência uniforme que, na petição da suspensão de eficácia cabe ao requerente o ónus de alegar factos concretos, credíveis, susceptíveis de gerarem no Tribunal, após a análise crítica dos mesmos, a convicção de que da execução desses actos advirão para o Requerente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos do art. 77º, n.º 2 da LPTA. Não satisfaz tal ónus o requerente que se limita a invocar na petição, meros juízos genéricos, conclusivos, sobre a verificação daquele tipo de danos, cfr. entre outros o Ac. do STA de 28/8/2002, proc. n.º 01334/02.
No entanto, uma vez que no caso presente está em causa a devolução de uma quantia pecuniária e uma vez que não foi prestada caução (cfr. n.º 2 do art. 76º da LPTA), tinha a recorrente que demonstrar que o pagamento dessa quantia lhe poderia provocar prejuízos cuja extensão são de difícil avaliação económica, cfr. Ac. do TCA, de 11/12/2003, no Rec. n.º 07430/03.
“A al. a) do n.º 1 do artigo 76º da LPTA, ao determinar que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação, como um dos três pressupostos necessários ao deferimento de pedido de suspensão de eficácia, apela, implicitamente, para o princípio da causalidade adequada consagrado no artigo 563º do Código Civil, pelo que só relevam os prejuízos que no critério de previsibilidade de um homem médio, se possam considerar consequências adequadas ou prováveis da própria execução do acto”, cfr. Ac. do STA de 29/7/92 in BMJ 419º.-788.
“No âmbito da presente condição o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do aludido conceito, fazendo-o por forma especificada e concreta, não bastando alegar a existência de prejuízos, não ficando tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente.
Ou seja, o requerente terá de tornar credível a sua posição “através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas, sendo importante salientar que a al. a) do n.º 1 do art. 76º não contém uma presunção “iuris tantum” da existência do prejuízo, como simples consequência da execução do acto, não ficando assim o requerente desonerado de fazer a prova (demonstração) dos factos integradores da presente condição....(itálico e sublinhado nossos)
E, isto, ainda que tal prova ou demonstração seja feita por forma sumária....”, cfr. Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 2ª edição, pág. 373.
Portanto a execução do acto suspendendo, para efeitos deste requisito, terá que se repercutir da seguinte forma na esfera jurídica do interessado/administrado:
- tem que causar um prejuízo – material ou moral – cuja reparação em momento posterior seja impossível ou de muito difícil concretização;
- esse prejuízo tem que se revelar em termos de causalidade adequada da execução imediata do acto, tem de ser um prejuízo que provavelmente lhe advirá da execução do acto, sendo irrelevantes os prejuízos conjecturais ou eventuais.
Da leitura atenta da petição inicial resulta efectivamente que a recorrente alegou diversa factualidade – cfr. arts. 3º a 16º - que poderia permitir ao tribunal concluir pela verificação daquela alínea a).
No entanto não produziu prova sumária de tal factualidade já que, da mera análise da sua declaração de IRC do ano de 2002 não resulta que a sua situação económica seja de tal modo frágil que a reposição da quantia ordenada coloque em crise a sua subsistência económica.
Efectivamente o facto de apresentar um resultado líquido do exercício negativo, de apenas €3.671,74, não nos permite concluir desde logo, que a reposição da quantia pretendida vá determinar a insolvência económica da recorrente quando a mesma tem um volume de negócios superior a um milhão de euros. Ou seja, a sua insolvência económica não se apresenta como a consequência lógica e imediata (e até mediata) da execução do acto administrativo cuja suspensão aqui se requer, apesar de se reconhecer, por ser um facto notório, que presentemente a economia nacional apresenta uma forte baixa, o que se traduz numa quebra do volume de negócios de todas as empresas e do nível de vida das famílias. E isto independentemente de se saber se a reposição de tal quantia é admissível em prestações ou não, como efectivamente parece não ser nos termos do disposto no art. 42º, n.º 2 da LGT tendo em conta que a quantia cuja reposição é pretendida resultou de uma participação financeira comunitária concedida no âmbito da “Promoção do Consumo na União Europeia e ao Alargamento dos Mercados do Leite e Produtos Lácteos – Campanha 1997/98” (dispõe o n.º 1 do art. 42º da Lei Geral Tributária que o devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode requerer o pagamento em prestações, nos termos que a lei fixar e o n.º 2 que o disposto no número anterior não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários e, nos termos da lei, às quantias retidas na fonte ou legalmente repercutidas a terceiros ou, ainda, quando o pagamento do imposto seja condição da entrega ou transmissão dos bens. No tocante ao que resulta do disposto no art. 196º, n.º 2 do Cód. de Procedimento e Processo Tributário - O disposto no número anterior [admissibilidade do pagamento das dívidas em execução em prestações mensais e iguais] não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º4 do artigo 155º-, apesar de conter idêntica determinação à do n.º 2 do art. 42º da L.G.T., abrindo-se no entanto uma excepção e ainda a que resulta do n.º3 seguinte, não se aplica ao caso dos autos uma vez que ainda não se está perante um processo de execução, nem se verifica qualquer uma das outras condicionantes).
Assim, a mera junção da declaração de IRC do ano de 2002 não é meio de prova indiciária suficiente para que se possa concluir pela verificação, sem mais, de que da execução do acto resultará para a recorrente um prejuízo de impossível ou difícil quantificação, sendo certo que não há nos autos quaisquer outros elementos que permitam chegar àquela conclusão pretendida pela recorrente.
E a exigência da necessidade de alegação e prova, por parte do requerente da suspensão de eficácia, dos factos integradores da condição da alínea a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA para que a mesma possa ser julgada procedente, não contende com os direitos e garantias dos administrados consagrados no art. 268º, n.º 4 da CRP, nomeadamente com a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e bem assim com o princípio da proporcionalidade consagrado nos arts. 266º, n.º 2 da CRP e 5º do Cód. de Procedimento Administrativo uma vez que se trata da mera aplicação das regras gerais do ónus da prova e do princípio dispositivo consagradas nos arts. 342º e ss. do Código Civil e 264º e 514º do Código de Processo Civil aplicáveis ao processo de suspensão de eficácia enquanto processo de partes.
É que, só essa alegação e prova da realidade dos factos que deverão ser apresentados ao juiz lhe permitirão fazer a integração, o preenchimento, do conceito indeterminado de prejuízo de difícil reparação contido no comando legal em análise, com recurso à teoria da causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente, tendo em vista o caso concreto que é apresentado.

Face ao exposto e em conformidade, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo do TCA Norte em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida com os fundamentos atrás expostos.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em 50%.
Registe e notifique.
Porto, 20 de Maio de 2004
Jorge Miguel B. Aragão Seia
Lino José B. R. Ribeiro
Ana Paula Portela