Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02039/17.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/21/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | EXCEPÇÃO DA FALTA DE INTERESSE EM AGIR; AUTARQUIA LOCAL. HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL; COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO; PARECER DESFAVORÁVEL. |
| Sumário: | I — À Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) cabe, nos termos do artigo 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 76/2012, de 26 de Março, «emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, pela entidade empregadora, de autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos»; II — Em face de parecer desfavorável, o pedido formulado, pelo trabalhador, de concessão de horário de trabalho flexível só pode ser recusado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo — nº 7 do artigo 57º do Código do Trabalho; III — Assim, no caso de parecer desfavorável da CITE, o empregador tem sempre a possibilidade legal de intentar acção judicial com vista a reconhecer a existência de motivo justificativo para a recusa; IV — Como tal, sendo essa a situação, o autor demonstra encontrar-se em situação carecida de tutela jurisdicional, com o atinente interesse em instaurar e em fazer prosseguir a acção. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Freguesia de D... |
| Recorrido 1: | MRMO |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Freguesia de D... Recorrido: MRMO Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a excepção da falta de interesse em agir, determinante do não conhecimento do mérito da acção e absolvição da Ré da instância. * Conclusões da Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:“I. A matéria da atribuição do horário de trabalho na modalidade de horário flexível nos casos especiais a que se refere o artigo 56º do CT (trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação), e o respectivo procedimento com vista à sua atribuição ou recusa (artigo 57º do CT), não se encontra regulada na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº. 35/2014, de 20 de Junho (LGTFP), sendo que a norma do artigo 111º da LGTFP regula apenas a matéria relativa ao conceito de horário flexível, os seus limites, as faltas e o débito de horas nesta modalidade, bem como a duração média de trabalho no mesmo. II. Trata-se de matéria que se enquadra no âmbito da igualdade e não discriminação e que tem igualmente a ver, de forma directa, com as questões de parentalidade, pelo que ao caso é aplicável o disposto no artigo 57º do Código do Trabalho e respectiva legislação complementar, sem prejuízo do disposto na mesma e com as necessárias adaptações, por força da remissão operada pelo artigo 4º/1/c) e d) da LGTFP. III. Mesmo que se considerasse não haver remissão para a disciplina da matéria no CT por força dessas duas alíneas, sempre haveria que atentar em que o catálogo das matérias elencadas nas várias alíneas do nº. 1 do artigo 4º da LGTFP é meramente exemplificativo, como claramente decorre do emprego do advérbio “nomeadamente” no corpo do nº. 1 do preceito, pelo que sempre haveria que considerar que o CT e respectiva legislação complementar é aplicável, com as necessárias adaptações, à relação jurídica de emprego público em todas as 22 matérias em que a LGTFP não dispuser em contrário ou em sentido diferente do CT, mas também em tudo quanto a mesma pura e simplesmente não regular, como é o caso da atribuição de horário flexível aos trabalhadores que se encontrem nas condições especiais referidas no nº. 1 do artigo 56º do CT e do procedimento para a sua atribuição ou recusa, regulada no artigo 57º do CT, sendo a LGTFP totalmente omissa a tal respeito. IV. Nas relações de trabalho em funções públicas (como é o caso da relação existente entre Autora e Ré) a recusa de concessão de horário flexível nas situações previstas no artigo 56º do Código do Trabalho obriga a obtenção do parecer favorável da CITE e, sendo este negativo, a entidade pública empregadora só pode recusar o pedido do trabalhador após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, tudo nos precisos termos previstos no artigo 57º/5 e 7 do Código do Trabalho. V. A presente acção insere-se na previsão do nº. 7 do artigo 57º do CT. VI. Não se verifica a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir da Autora e ora recorrente, sendo que, pelo contrário, tem a mesma todo o interesse em agir, tendo recorrido ao meio processual adequado e a que estava obrigada caso pretendesse – como pretendia e pretende - recusar a concessão à trabalhadora do horário em regime de horário de trabalho flexível. VII. A entidade empregadora (seja ela pública, ou privada) que pretenda fazer reverter o sentido do parecer da CITE, outra solução não tem que não seja aquela a que a Autora recorreu, ou seja, a da instauração da acção com vista ao reconhecimento da existência de motivo justificativo para a recusa do horário pretendido pelo trabalhador, conforme o determina o nº. 7 do artigo 57º do CT. VIII. Só após a decisão judicial de reconhecimento de existência de motivo justificativo é que a entidade pode recusar o pedido do trabalhador, uma vez que até esse momento nem sequer existe qualquer decisão definitiva e final da entidade empregadora, que se limita a emitir um projecto de decisão, a submeter a parecer da CITE, sendo que tal projecto apenas poderá ser convertido em decisão definitiva se e quando a mesma vier a obter a decisão judicial de reconhecimento de existência de motivo justificativo. IX. O acto da CITE, na medida em que se traduz em mero parecer, não é contenciosamente impugnável por qualquer dos seus destinatários. X. O acto praticado pela Autora, na medida em que se traduz em mero projecto de decisão, e não um acto final, definidor da situação, também não é contenciosamente impugnável pela trabalhadora e ora recorrida. XI. Salvo o devido respeito, verifica-se notório erro de julgamento, constituindo esse o fundamento de recorribilidade que se invoca, tendo sido violadas, nomeadamente, as normas dos artigos 4º/1/c) e d) da LGTFP, 56º e 57º do CT, aplicáveis ex vi da primeira das disposições invocadas e 89º/2 do CPTA e 278º/1/e) do CPC. PEDIDO: TERMOS EM QUE, E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-SE POR NOVA DECISÃO QUE DECIDA ESTAR VERIFICADO O INTERESSE EM AGIR DA AUTORA E ORA RECORRENTE E ORDENE, EM CONSEQUÊNCIA, O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS PARA PROLAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO SOBRE OS PEDIDOS FIORMULADOS NA ACÇÃO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ DECORRENTES, COMO É, ALIÁS, DE INTEIRA JUSTIÇA.”. * A Recorrida não contra-alegou.* O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.* Questões dirimendas: Saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, tendo sido violadas as normas dos artigos 4º/1/c) e d) da LGTFP, 56º e 57º do CT, aplicáveis ex vi da primeira das disposições invocadas e 89º/2 do CPTA e 278º/1/e) do CPC.II — FACTOS Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado: «FREGUESIA DE D..., N.I.P.C. 5…62, com sede na Freguesia com o mesmo nome, veio intentar a presente ação administrativa, contra MRMO, formulando, a final da petição inicial, os pedidos que, para aqui, se extraem como segue: “Nestes termos e melhores de direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, declarar-se e reconhecer-se: 1. Que, por falta de emissão de parecer pela CITE dentro do prazo legal de 30 dias, se está perante um parecer favorável à intenção de recusa do empregador, ou seja, da autora; 2. Que o horário de trabalho pretendido pela ré não é um horário de trabalho flexível, nos termos do artigo 111º da lei geral de trabalho em funções públicas aprovada pela lei nº. Pela lei nº. 35/2014, de 20 de junho, com a redacção actual. 3. Que se verifica uma situação de impossibilidade absoluta de aplicação do horário pretendido pela ré e de qualquer outro horário em regime flexível tendo em conta o período de funcionamento e simultaneamente de atendimento ao público estabelecido, que é entre as 9h e as 12h e entre as 14h e as 18h, durante os cinco dias úteis de cada semana; 4. Subsidiariamente, que seja reconhecida a situação de existência de exigências imperiosas da autora referentes ao funcionamento dos seus serviços administrativos e de atendimento ao público, havendo impossibilidade de substituição da ré, sendo esta indispensável ao regular e eficaz funcionamento dos serviços e, consequentemente, da existência de motivo justificativo que legitima a recusa do horário de trabalho pretendido pela Ré. Tudo com as legais consequências. […] ”. Suscitada, oficiosamente, a eventual ocorrência das exceções de ilegitimidade, interesse em agir e cumulação ilegal de pretensões, a Autora veio alegar que a ação ora intentada vem no cumprimento do regulado no Código do Trabalho, o qual rege matérias de igualdade e não discriminação (por remissão do artigo 4º, n.º 1, al. c) da Lei 35/2014, de 20 de junho). * .Do interesse em agirDa alegação da Autora, em sede de petição inicial, resulta, em suma, que a Ré, sua trabalhadora, requereu que lhe fosse concedido horário de trabalho em regime de horário flexível, o que foi indeferido. Mais alega que, após audiência prévia da Ré, a Autora pediu emissão de parecer à CITE, o qual foi no sentido de que a Autora não havia cumprido o prazo devido, pelo que se considerava aceite o pedido da trabalhadora nos seus precisos termos. A Autora pretende, então, que o Tribunal declare que está legitimada a indeferir a pretensão da Ré, ao abrigo do artigo 57º, n.º 7 do C.T.. Apreciando e decidindo. O que está na base da presente ação é o entendimento da Autora de que a situação que lhe foi suscitada pela Ré está submetida ao regime do Código do Trabalho. Contudo, o que está em causa não é uma questão de igualdade e não discriminação (cuja regulação é remetida para o Código do Trabalho) mas uma situação de horário flexível. Note-se que nesta matéria, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas contém disposição específica, adequada ao regime da função pública, considerando o interesse público envolvido. Decorre do artigo 111º, da Lei 35/2014, de 20 de junho, o seguinte: “Horário flexível 1 - Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída. 2 - A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras: a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público; b)É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas; c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho; d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês. 3 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho. 4 - Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e 10 horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento. 6 - As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.”. Desta norma decorre que o regime de horário de flexível está sujeito a regras, mas não se faz depender o mesmo de qualquer emissão de parecer à CITE ou de autorização judicial em ação intentada pela entidade empregadora. Nesta sequência, a Ré, sentindo-se lesada pelo ato de indeferimento da Autora, é que deve intentar ação administrativa, em que impugne o referido ato e peça a condenação da Autora à prática do ato devido, qual seja, o deferimento da sua pretensão de beneficiar de horário flexível. Por ser assim, e como se havia já suscitado, a Autora carece de fundamento para pedir a intervenção do Tribunal. Sendo o interesse em agir um pressuposto processual, que consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela, representando o interesse em utilizar a ação judicial e em recorrer ao processo respetivo, ou seja, na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação, como é unânime na jurisprudência (a título de exemplo, acórdãos do TR Évora de 26.06.2008, processo 924/08-3; TR Lisboa de 21.11.2013, processo 1303/12.7TVLSB.L2-6), a sua falta reveste-se de exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância. Como expendido acima, não carecendo a Autora de intervenção judicial para apreciar e decidir o pedido da Ré quanto ao horário flexível, por ser matéria regulada na LGTFP e não pelo CT e ali não estar estipulada essa necessidade (de decisão do Tribunal), é forçoso reconhecer que a Autora carece de interesse ao intentar a presente ação e, consequentemente, prosseguir com a mesma, o que configura falta de interesse em agir, situação que determina o não conhecimento do mérito e absolvição da Ré da instância, como se julga (artigo 89º, n.º 2 do C.P.T.A. e artigo 278º, n.º 1, al. e) do C.P.C.). Por ser procedente a exceção, é a Autora responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 6º e 13º do Regulamento das Custas Processuais. DECISÃO Nestes termos, julgo procedente a exceção de falta de interesse em agir e absolvo a Ré da instância.». * III — DIREITOO ponto-chave em que a Recorrente diverge da decisão recorrida é apenas este: A recorrente entende que “A presente acção insere-se na previsão do nº. 7 do artigo 57º do CT” e a sentença sob recurso foi de entendimento diverso, ou seja, o que está em causa não é uma questão de igualdade e não discriminação — cuja regulação é remetida para o Código do Trabalho, por remissão do artigo 4º, nº 1, alínea c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho) — mas uma situação de horário flexível, matéria regulada pela LGTFP, que contém disposição específica — artigo 111º —, adequada ao regime da função pública, considerando o interesse público envolvido. A questão emerge de uma situação que a petição inicial descreve e da qual, pela relevância aportada ao que ora está em causa, se destaca o seguinte: A Autora é uma pessoa colectiva de direito público, integrante da Administração Pública Local. A Ré é, desde 1995, trabalhadora em funções públicas ao serviço da Autora, com a categoria de assistente técnica. Em 29 de Agosto de 2016, invocando o facto de ser mãe de dois menores, a trabalhadora Ré apresentou à Freguesia Autora pedido de concessão de horário de trabalho em regime de horário flexível, ao abrigo do artigo 111º da LGTFP. O que foi recusado pela Freguesia Autora, por deliberação tomada em reunião de 5 de Setembro de 2016. Em 21-12-2016, a trabalhadora Ré formulou, com os anteriores fundamentos, novo pedido de concessão de horário de trabalho em regime de horário flexível, invocando agora o disposto no artigo 57º do Código do Trabalho. Em reunião de 2 de Janeiro de 2017, a Freguesia Autora deliberou recusar esse pedido. Após a realização da audiência prévia da trabalhadora, a Freguesia Autora solicitou à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) a apreciação do referido pedido. A CITE pronunciou-se, tendo deliberado «…emitir parecer prévio desfavorável à intenção de recusa da prestação de trabalho em regime de horário flexível requerido pela assistente administrativa MRMO …». A Autora apresentou reclamação administrativa, a qual foi indeferida, mantendo a CITE a sua posição. A trabalhadora Ré vem insistindo na sua pretensão. E a Freguesia Autora vem indeferindo. A trabalhadora intentou uma acção no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo “com a mesma causa de pedir e pedido da presente acção”, tendo a ali Ré Freguesia sido absolvida da instância, por incompetência material do Tribunal e tendo, ainda, sido indeferido o pedido da ali autora de remessa daqueles autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o que foi indeferido. E, conclui a Freguesia Autora, “Daí a necessidade de instauração da presente acção neste Tribunal”. Vejamos. A Autora, Freguesia de D..., é uma autarquia local, pessoa colectiva de direito público, integrante da Administração Pública em sentido orgânico, no caso, a Administração Local Autárquica directa. Como tal, é um ente dotado de personalidade jurídica, que visa a satisfação das necessidades públicas ou colectivas que, por lei, lhe estão cometidas, no que constitui as suas atribuições, sendo dotada de órgãos deliberativos e executivos, dotados dos atinentes poderes (artigos 235º e seguintes da CRP, Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro). A talhe de foice, traz-se ao discurso dirimente o que é basilar: A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, como dispõe o artigo 266º da CRP. As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei, sendo aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da Lei (artigo 243º da CRP). Donde, tem a Freguesia Autora os instrumentos necessários para, no âmbito das suas atribuições e competência dos seus órgãos, adoptar as decisões que, nos termos da juridicidade aplicável, se mostrem adequadas. Mas a questão vai além dessa constatação, a qual, aliás, não se pôs em causa e por mera referência às linhas estruturantes da matéria aqui se deixa exarada. No caso concreto, a situação carreada a juízo assenta numa relação de emprego público, no âmbito da qual a trabalhadora Ré exerce funções públicas ao serviço da Freguesia Autora e ora Recorrente, com a categoria de assistente técnica. Em causa está a recusa, pela empregadora, de pedido formulado pela trabalhadora, de que lhe seja fixado um horário de trabalho em regime de horário flexível. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, maxime no seu artigo 111º, sob a epígrafe «Horário flexível», reza, com nossos sublinhados: «1 - Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída. 2 - A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras: a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público; b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas; c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho; d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês. 3 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho. 4 - Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e 10 horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de oito horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento. 6 - As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.». Este conjunto normativo define “horário flexível” e sujeita-o a um conjunto de regras, que define. Ora, se a adopção do horário flexível está sujeito às regras do referido artigo 111º da LGTFP, certo é que as mesmas não esgotam o universo das regas legais aplicáveis, já que, v.g., o atinente procedimento não se encontra nessa Lei, nem sequer a sua previsão substantiva. É sensível esta matéria e já a Directiva 2010/18/EU do Conselho, de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo – Quadro revisto sobre licença parental, afirmou a necessidade de garantir que "o acesso a disposições flexíveis de trabalho facilita aos progenitores a conjugação das responsabilidades profissionais e parentais e a sua reintegração no mercado de trabalho, especialmente quando regressam do período de licença parental". Tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação — artigo 56º, nº 1, do Código do Trabalho (CT). Este regime concretiza o direito dos trabalhadores à conciliação da actividade profissional com a vida familiar, direito que vem contemplado no artigo 59º, nº 1, alínea b), da CRP. Em termos de regime legal, começa-se por referir que o legislador, pelo artigo 4º da LGTFP, remete para as disposições do Código do Trabalho, em todas as situações, nomeadamente as ali previstas, mas — note-se — «sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações». Assim, o Código do Trabalho é de aplicação subsidiária relativamente à LGTFP, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, em todas as situações ou circunstâncias que aquele Código regule e que a LGTFP não regule ou preveja. No presente caso, à matéria de autorização de trabalho em regime de horário flexível é, pois, aplicável, em tudo o que não está previsto na LGTFP e com as necessárias adaptações, o regime do Contrato de Trabalho, designadamente o disposto nos seus artigos 56º e 57º. E o que resulta claramente do artigo 57º do CT, designadamente dos seus nºs 3 a 8, é que, independentemente do seu fundamento, ocorrendo a recusa do empregador em conceder o horário de trabalho flexível, e a consequente apresentação da apreciação pelo trabalhador, a lei impõe a intervenção da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres — no caso, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE —, para efeitos de emissão do respectivo parecer, considerando-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador se o processo não for submetido a apreciação de tal entidade. Na verdade, a esta entidade cabe, nos termos do artigo 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 76/2012, de 26 de Março, «emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, pela entidade empregadora, de autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos». Ao que é subsumível o caso presente. Assim, solicitada que foi a sua intervenção, a CITE emitiu o Parecer nº 74/CITE/2017, publicado in http://cite.gov.pt/pt/pareceres/pareceres2017/P74_17.pdf E deliberou «a) emitir parecer prévio desfavorável à intenção de recusa da prestação de trabalho em regime de horário flexível requerido pela assistente administrativa, … porquanto, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 8 do artigo 57.º do Código do Trabalho, o pedido foi aceite nos seus precisos termos.». (nosso sublinhado), parecer mantido após reclamação administrativa. Assim, em face deste parecer desfavorável, o pedido formulado pela trabalhadora de concessão de horário de trabalho flexível só pode ser recusado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo — é o que dispõe o nº 7 do artigo 57º do CT. Na verdade, ao abrigo dessa norma e no caso de parecer desfavorável da CITE, o empregador tem sempre a possibilidade legal de intentar acção judicial com vista a reconhecer a existência de motivo justificativo para a recusa. E, precisamente, tal objectivo mostra-se vertido sob a forma de pedido — pedidos 3 e 4 do petitório — na petição inicial, com atinente causa de pedir. A Recorrente demonstra encontrar-se em situação carecida de tutela jurisdicional, com o atinente interesse em instaurar e em fazer prosseguir a acção. Procedem os fundamentos do recurso. A decisão adoptada no despacho saneador deve ser revogada, baixando os autos ao TAF a quo, a fim de a acção prosseguir, na devida oportunidade e entre o mais, com a apreciação das questões obstativas do conhecimento do mérito da causa e, na sobrevivência da causa às questões de instância, ao conhecimento do mérito da mesma. *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a impugnada decisão integrante do despacho saneador recorrido. Sem custas — artigo 527º do CPC. Notifique e D.N.. Porto, 21 de Dezembro de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia |