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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00272/22.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/14/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.
Sumário:I) – Estabelece o art.º 2º do Regime do Fundo de Garantia Salarial (com a alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12) que:
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
Recorrente:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Recorrido 1:AA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (Av.ª ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção intentada por AA (Rua ...), julgada parcialmente procedente.
O recorrente verte em conclusões:
A. O requerimento da Autora foi apresentado ao FGS em 08.04.2021, tendo o seu requerimento sido apreciado à luz do diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04.
B. Ora, de acordo com o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, são impostos determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
C. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada legislação no art.º 1.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
D. A ação de insolvência da entidade empregadora J…, UNIPESSOAL LDA deu entrada no Tribunal do Comércio de Santo Tirso em 11.02.2021.
E. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 4, do art.º 2.º da citada legislação, impõe, também como requisito para pagamento de créditos, que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
F. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos após o início do período de referência.
G. No presente caso, e atendendo a que a propositura da ação de insolvência foi no dia 11.02.2021, não se encontram os créditos da aqui Autora vencidos no período de referência, pois H. Tratando-se de créditos laborais, subsídios, remunerações e indemnização, venceram-se até à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, até 03.08.2020.
I. Só tendo o TAF de Braga, na douta sentença de que aqui se recorre, considerado parte dos créditos vencidos no período de referência, por ter trocado a data da propositura da ação de insolvência, tendo analisado os factos considerando a data de 02.02.2021, depois de ter dado como provada a data de 11.02.2021.
J. Ao colocar a data da propositura da ação no dia 2 de fevereiro de 2021, considerou o período de referência como tendo iniciado no dia 2 de agosto de 2020, o que colocaria os créditos referentes a proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de natal do ano de 2020 e indemnização por cessação do contrato de trabalho por justa causa vencidos dentro do período de referência, pois a cessação ocorreu no dia 3 de agosto de 2020 e o tribunal considera, tal como o FGS, estes créditos vencidos na data da cessação do contrato de trabalho,
K. No entanto, ao trocar esta data condicionou toda a decisão no sentido da condenação do FGS, uma vez que toda a fundamentação do tribunal levaria a decisão diferente se não tivesse ocorrido este claro e evidente erro de escrita,
L. Tratou-se, pois, de um claro erro de escrita, pois dúvidas não se levantam sobre a data da propositura da ação de insolvência, facto que o próprio tribunal deu como provado nos “factos provados”,
M. Erro esse, que originou uma decisão e consequente condenação do FGS, em completa contradição com os factos provados.
N. Nesse sentido decidiu mal o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na sentença aqui posta em crise.
O. Pelo que se recorre da douta sentença, solicita-se assim, a retificação da data de cessação do contrato de trabalho da Autora, para 3 de agosto de 2020,
P. Bem como a retificação da data da propositura da ação de insolvência para 11.02.2021 e,
Q. Desta forma, teremos o período de referência fixado entre 11.08.2020 e 11.02.2021 (por ser esta a data da propositura da ação de insolvência),
R. Pelo que os créditos requeridos estão integralmente vencidos fora do período de referência.
S. Esta teria sido aliás a decisão a extrair da fundamentação do Tribunal na sentença aqui posta em crise, só não o tendo sido por ter ocorrido um manifesto lapso na indicação de datas o que originou uma diferente conclusão,
T. Constam, pois, do processo documentos com prova plena que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida que ficou a dever-se a lapso evidente e incontroverso, revelado por elementos constantes do processo e que o próprio tribunal deu como provados.

Contra-alegou a Autora, concluindo:
1.
O requerimento da Autora foi apresentado ao Fundo de Garantia Salarial em 08/04/2021, tendo o seu requerimento sido apreciado à luz do diploma legal regulador do Fundo, Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, com a alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro.
2.
Ora, de acordo com o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, com a alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro, são impostos determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento de créditos requeridos.
3.
Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada legislação no artigo 1.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
4.
A ação de insolvência da entidade empregadora “JE J...”, deu entrada no Tribunal do Comércio de Santo Tirso em 11/02/2021.
5.
Em 02/03/2021 (e não em 11/03/2015, como vem dito no item 21.º da contestação do Fundo de Garantia Salarial) foi proferida sentença já transitada em julgado a declarar insolvente a sociedade “JE J...”.
6.
Em 30/11/2021 foi proferida sentença de graduação de créditos, a qual reconheceu o crédito da Autora (não impugnado) decorrente da cessação do contrato de trabalho da mesma por justa causa.
7.
Assim, a data do vencimento dos créditos a ter em conta é fixado no momento do trânsito em julgado da decisão que fixa o exato valor tornando líquido e exigível a partir desse momento 30/11/2021.
8.
Todos os créditos decorrentes da verificação da existência de justa causa para a cessação do contrato de trabalho consideram-se vencidos nessa data.
9.
O Fundo na verificação dos requisitos para pagamento dos créditos salariais da Autora “mal andou”: primeiro ao considerar a data de vencimento dos créditos da Autora referentes à cessação por justa causa na data da cessação do contrato em 03/08/2020 e, ainda, ao não fazer a aplicação do n.º 5 do artigo 2.º do Regime supra identificado, no qual se prevê o pagamento de créditos vencidos após o período de referência, como aconteceu efetivamente após sentença judicial de reconhecimento e graduação dos créditos da Autora junto aos autos.
10.
Dúvidas não restam, que deve o Fundo de Garantia Salarial, ser condenado no pagamento dos créditos que foram judicialmente reconhecidos à Autora e vencidos após período de referência porque os mesmos resultam de indemnização por justa causa na cessão do contrato de trabalho e sua violação.
*
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, consignados como provados na sentença recorrida:
1) A Autora trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “J..., Unipessoal, Lda”, no período de 7 de Fevereiro de 2015 a 3 de Agosto de 2020 (cfr. fls. 14 do PA);
2) No âmbito do contrato referido em a), a Autora e a sua entidade patronal acordaram que aquela receberia a retribuição mensal de 800,00 euros (facto não controvertido);
3) Em 3 de Agosto de 2021, cessou o contrato de trabalho referido em a) (cfr. fls. 14 do PA);
4) Em 11 de Fevereiro de 2021, foi apresentado Processo de Insolvência da sociedade “J..., Unipessoal, Lda”, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz ..., sob o nº 390/21.... (cfr. fls. 27 do PA);
5) Em 2 de Março de 2021, no processo referido em c), foi proferida sentença, já transitada em julgado, a declarar insolvente a sociedade “J..., Unipessoal, Lda” (cfr. fls. 27 do PA);
6) Em 30 de Novembro de 2021, no processo referido em c) foi proferida sentença de graduação de créditos, a qual reconheceu o crédito da Autora (Não impugnado);
7) Em 8 de Abril de 2021, a Autora apresentou, nos serviços da Segurança Social, Requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 11 a 13 do PA);
8) Por ofício à Autora foi comunicado o despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 29 de Outubro de 2021, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. PA).
[De onde extraímos – doc. nº 1 da p.i.:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
]
*
A apelação:
O tribunal “a quo” condenou “a Entidade Demandada no pagamento à Autora dos proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal do ano de 2020 e indemnização por cessação do contrato de trabalho por justa causa dentro do limite máximo legal.
Concedendo que restantes créditos laborais estariam fora de período de referência a que se reporta o acto de indeferimento, entendeu que, todavia, assim não sucederia quanto aos créditos de proporcionais e indemnização:
«(…)
A retribuição e o subsidio de alimentação vencem-se mensalmente. Assim, o crédito relativo aos vencimentos dos meses de Maio, Junho e Julho de 2020 venceram-se nesses mesmos meses de Maio, Junho e Julho de 2020, logo, fora do período de referência, mais concretamente antes do seu início.
Prescreve o artigo 237.º do Código de Trabalho (redação da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto) que o direito a férias é adquirido com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 01 de janeiro de cada ano civil, devendo o subsídio de férias ser pago antes do início do período de férias (Cfr. artigo 264.º, n.º 3 do Código de trabalho).
Decorre assim, que no dia 01 de janeiro de cada ano, vence-se o direito a férias retribuídas correspondentes ao trabalho prestado no ano civil anterior.
O direito ás férias e respetivo subsídio vence-se no dia 01 de janeiro de cada ano, mas o crédito correspondente só se vence com a efetivação das férias, pelo que o trabalhador não pode exigir as férias e respetivo subsídio em 01 de janeiro de cada ano pois que, o direito vence-se no dia 01 de janeiro, mas só se concretiza na data fixada para o seu exercício.
Acontece que quer dos autos quer do processo administrativo nada resulta, porque não foi alegado, se e quando a Autora gozou as férias do ano de 2019, pelo que não é possível apurar quando se venceu este crédito. Os proporcionais de férias e subsidio de natal do ano de 2020 venceram-se na data de cessação do contrato de trabalho em 3 de Agosto de 2020, pelo que devem ser satisfeitos pelo Fundo de Garantia Salarial.
Refira-se ainda que a obrigação de indemnizar o trabalhador, no caso de cessação por justa causa, só se constitui com a decisão judicial transitada em julgado que condene o empregador no pagamento da indemnização fixada (Cfr. artigos 394.º a 396.º do Código de Trabalho).
Ante o exposto, nomeadamente o reconhecimento à Autora, por sentença judicial, já transitada em julgado, do crédito laboral relativo a indemnização por cessação do contrato de trabalho a Autora tem direito a que a Entidade Demandada proceda ao pagamento deste crédito por si peticionado no requerimento que apresentou em 8 de Abril de 2021 (até ao limite legal), porquanto o mesmo se venceu após o período de referência supra identificado e os créditos laborais vencidos neste mesmo período de referência são inferiores ao limite legal previsto no nº 1 do art. 3º do DL 59/2015, de 21 de Abril.
(…)».
O recorrente tem razão ao indicar um erro de pressuposto enunciado na decisão recorrida sob “IV – SEGMENTO FÁCTICO-JURÍDICO”, quando aí se refere “O Processo de Insolvência foi apresentado em 2 de Fevereiro de 2021, pelo que o período de referência se situa entre esta data e 2 de Agosto de 2020.”.
Efectivamente, do que os factos dão conta é que “Em 11 de Fevereiro de 2021, foi apresentado Processo de Insolvência” (supra em 4)).
Já não tem razão em querer qualquer “rectificação” (muito menos quanto à data da cessação do contrato de trabalho!).
O que tem de ser feito é operar aplicação de direito com fidelidade à matéria de facto apurada.
O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, que entrou em vigor a 04.05.2015 (art.º 5º), aplicando-se aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (art.º 3º, n.º 1) e, por isso, aplicável ao caso presente.
Estabelece o artigo 2º do mesmo Regime (com a alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12) que:
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
Temos, pois, como afirma o recorrente, “o período de referência fixado entre 11.08.2020 e 11.02.2021”.
O contrato de trabalho cessou em 3 de Agosto de 2021.
Todos os créditos com vencimento anterior ou vencendo concomitantemente com essa cessação se encontram fora do período de referência.
Mas esta razão do recurso não se estende ao que motivou condenação no pagamento da “indemnização por cessação do contrato de trabalho por justa causa dentro do limite máximo legal”: que pelo “reconhecimento à Autora, por sentença judicial, já transitada em julgado, do crédito laboral relativo a indemnização por cessação do contrato de trabalho a Autora tem direito a que a Entidade Demandada proceda ao pagamento deste crédito por si peticionado no requerimento que apresentou em 8 de Abril de 2021 (até ao limite legal), porquanto o mesmo se venceu após o período de referência supra identificado e os créditos laborais vencidos neste mesmo período de referência são inferiores ao limite legal previsto no nº 1 do art. 3º do DL 59/2015, de 21 de Abril.”.
O que a recorrida também entende que deve ser mantido.
Mas - e ultrapassando o que poderia ser objecção processual - também esta sem razão ao pretender “reavivar” (a expressão é nossa) vencimento de outros créditos por via de sentença de verificação e graduação de créditos em 30/11/2021; quando então o que já se havia vencido não volveu a vencer-se.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que condena “a Entidade Demandada no pagamento à Autora dos proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal do ano de 2020”.
Custas: por ambas as partes, na proporção do vencimento/decaimento, sem prejuízo da isenção do Réu e apoio judiciário da Autora.
Porto, 14 de Outubro de 2022.
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa