Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00045/13.0BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
CÓDIGO CONTRIBUTIVO
Sumário:I- Subsumindo-se o caso à previsão do RCPAS e tendo o Recorrente dívida de contribuições, nos termos do previsto no artº 108º, nº 3, não obstante aquele ter aderido ao Plano de Regularização de dívida de contribuições para a CPAS, não pode ver deferido o seu pedido - a atribuição da pensão de reforma - pelo facto de a falta de pagamento de contribuições determinar a suspensão do direito às prestações;
I.1- sendo assim, ao contrário do entendimento do Recorrente, com a sua adesão ao plano do DL 67/2012, de 1/8, não deixou de ter contribuições em dívida à CPAS;
I.2- pelo contrário, com essa adesão, a dívida de contribuições continua a existir embora não esteja sujeita à cobrança coerciva prevista no nº 5 do artº 74º do RCPAS enquanto o Requerente estiver a cumprir com o pagamento das prestações e com as contribuições que se forem vencendo.
II- Como observa a Recorrida, para poder ser atribuída uma pensão de reforma, é necessário que os beneficiários tenham a sua carreira contributiva regularizada, pois o cálculo da pensão está directamente dependente, nos termos do disposto no artº 14º do RCPAS, da verificação dos seguintes factores:
a) A remuneração de referência, que corresponde ao total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas;
b) Os anos de inscrição na CPAS com o correlativo pagamento de contribuições; e
c) Os grupos de 12 salários mínimos nacionais declarados durante todo o tempo de inscrição.
III- In casu, não tendo o Requerente a carreira contributiva regularizada, uma vez que isso só sucederá quando tiver concluído o plano de pagamentos a que aderiu, só nesse momento a CPAS estará em condições de lhe calcular e fixar a pensão de reforma.
IV- Logo, a aqui Recorrida não o pode fazer agora, por mera extrapolação ou projecção da pensão; tal está sujeito à condição suspensiva de o Recorrente cumprir integralmente o plano a que aderiu, o que pode mesmo nunca vir a acontecer.
V- E não vale a pena alegar que, nos termos do artº 220º do Código Contributivo, no caso da eventualidade de velhice, a regularização da situação contributiva pode ser efectuada por compensação com o valor das prestações a que venha a ter direito;
V. 1-é que o disposto no artº 220º do CC só se aplica aos trabalhadores independentes, nas eventualidades de invalidez e velhice, se já lhes tiver sido atribuída uma prestação (aqui de reforma) e estiverem numa situação de incumprimento para com a Segurança Social;
V. 2-nesse contexto, tendo sido atribuída uma prestação e estando o trabalhador independente em incumprimento para com a SS (basta pensar no caso de estar já reformado mas continuar a trabalhar e, por isso, continuar obrigado a contribuir para aquela instituição), é que será possível operar a aventada compensação.
VI- face ao condicionalismo dos autos, para atender a pretensão do Recorrente a CPAS teria de ficcionar uma pensão de reforma, o que lhe está legalmente vedado.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MAAC...
Recorrido 1:Caixa de Providência dos Advogados e Solicitadores
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Providência Cautelar Antecipatória - Recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MAAC..., Advogado, com domicílio profissional no Porto, intentou providência cautelar contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, pedindo a concessão provisória do direito à aposentação e correspondente pensão de reforma.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi indeferida esta providência.
Da decisão vem interposto recurso pelo Requerente que, em alegação, concluiu assim:
1. A sentença recorrida considerou que o requerente não tem a aparência do direito na sua máxima intensidade, não tomando conhecimento dos restantes pressupostos da providência.
2. Mas a sentença recorrida reconhece que o Código Contributivo se aplica à CPAS.
3. O recorrente baseava-se no disposto no artº 208º desse Código, quanto ao conceito de “situação contributiva regularizada”, uma vez que, ali, se dispunha expressamente: “Para efeitos do presente Código...” e, com base nesse regime, invocou a compensação.
4. Só que a sentença recorrida optou pelo regime aplicável aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário, na matéria em causa, nos artºs. 217º e 219º do Código Contributivo, que a decisão reproduz textualmente.
5. Porém, ao regime de exceção dos trabalhadores independentes sobrepõe-se outro que consagra a compensação invocada pelo recorrente e que a sentença recorrida não teve em conta: a excepção prevista no artº 220º do Código Contributivo.
6. O artº 220º do Código Contributivo tem a seguinte epígrafe (destacado nosso): “Regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário por compensação”;
7. E o respectivo texto é o seguinte (destacado nosso): “Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada diretamente pelo beneficiário, é a mesma efectuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respectivas prestações.”
8. Este preceito, aplicando-se à CPAS (caso contrário, ocorreria violação do princípio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição, pois os beneficiários da CPAS seriam discriminados relativamente aos restantes trabalhadores independentes), como decorre da própria sentença recorrida, consagra uma solução oposta à constante dessa decisão, pois o recorrente satisfaz todos os seus pressupostos: quando requereu a pensão, fê-lo por velhice (tinha 67 anos de idade) e por ter mais de 23 anos de contribuições pagas à CPAS, únicas condições de atribuição das pensões (artº 13º, nº 1, do Regulamento da CPAS).
9. Tendo uma dívida de contribuições para a CPAS, foi essa dívida abrangida pelo Plano de Regularização previsto no DL 167/2012, de 01/08 e a que o recorrente aderiu oportunamente.
10. Sendo assim, uma vez que a dívida está a ser paga com os respectivos juros e prosseguirá, no futuro, através de compensação, verifica-se uma efetiva entrega das contribuições pelo beneficiário, pelo que a reforma deve ser calculada como se a dívida estivesse paga.
11. Os valores retidos por compensação justificam essa solução, pois de contrário gerava-se a injustiça de o beneficiário ver a sua pensão calculada sem serem tomadas em conta as contribuições que está a satisfazer através dessa compensação.
12. Quer a reforma, quer as prestações do plano de regularização, vencem-se no último dia de cada mês, pelo que mais simples se torna processar a compensação, sendo certo que o recorrente pede que se proceda mensalmente à compensação e que lhe seja entregue o saldo correspondente.
13. Considerados, pois, os factos e o preceituado no artº 220º do Código Contributivo, o requerente tem a aparência do direito na sua máxima intensidade, ocorrendo a verificação do primeiro requisito para se conceder a providência.
14. Porque não foi assim que decidiu, a sentença recorrida violou o artº 220º do Código Contributivo.
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que julgue o recurso totalmente procedente, declare que o requerente tem a aparência do direito na sua máxima intensidade, satisfazendo o primeiro requisito dos estabelecidos na alínea c) do nº 1 do artº 120º do CPTA e conheça desde já do mérito da causa, se assim o entender ou ordene o que se mostrar adequado, tendo sempre em conta a natureza urgente do processo, com o que se fará INTEIRA JUSTIÇA.
A entidade demandada contra-alegou, concluindo nestes termos:
1.ªAos presentes autos não se aplica o disposto no Código Contributivo, nomeadamente o disposto no art.º 220.º.
2.ªPois, nos termos do art.º 139, n.º 1 alínea a) do Código Contributivo, os advogados estão expressamente excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes, previsto no Código Contributivo.
3.ª Como, nos termos do disposto no art.º 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, as instituições de previdência criadas antes do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, como é o caso da CPAS, mantêm-se autónomas, com os seus regimes jurídicos e forma de gestão privativa, só ficando subsidiariamente sujeitas à Lei de Bases da Segurança Social e legislação dela decorrente – como é o caso do Código Contributivo –, com as necessárias adaptações, nos casos em que haja lacunas que seja necessário integrar.
3.ªO Regulamento da CPAS, em face das questões suscitadas nos presentes autos, não tem qualquer lacuna que seja necessário integrar.
4.ª Com efeito, o art.º 108.º, n.º 3 do RCPAS ao dispor que «a falta de pagamento de contribuições pelos Beneficiários determina a suspensão do direito às prestações», é claro e preciso no que respeita às consequências da falta de pagamento das contribuições pois determina expressamente a suspensão do direito às prestações.
5.ªPelo que não havendo qualquer lacuna no que diz respeito à consequência da falta de pagamento de contribuições, não há que aplicar, ao presente caso, as disposições do regime geral da previdência (Código Contributivo).
6.ªPois, não obstante o Recorrente ter aderido ao Plano de Regularização de dívida de contribuições para a CPAS, não lhe pode ser deferida a atribuição da pensão de reforma pelo facto de, nos termos do art.º 108.º, n.º 3 do Regulamento da CPAS, “a falta de pagamento de contribuições pelos Beneficiários” determinar “a suspensão do direito às prestações.”
7.ªE, pelo facto de ao presente caso se aplicar o RCPAS, não há violação do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da Constituição.
8.ª Pois o princípio constitucional da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, deve ser interpretado no sentido de “tratar de forma igual o que é igual e tratar de forma desigual aquilo que é diferente”.
9.ªE a situação dos advogados e solicitadores, na medida em que estão obrigatoriamente inscritos na CPAS, entidade financiada quase exclusivamente pelas contribuições dos seus inscritos (advogados e solicitadores), não é igual à situação dos demais trabalhadores independentes, inscritos na Segurança Social, entidade financiada em parte pelo Orçamento do Estado.
10.ªA sentença proferida na acção principal a que se encontra apensa a presente Providência Cautelar (acção que sob o n.º 45/13.0BEPRT corre na 5.ª U.O. do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto) julgou já improcedente a acção proposta pelo Recorrente, tendo confirmado a deliberação da Direcção da CPAS.
11.ªDe facto, refere a sentença proferida na acção principal: «o que o Autor pretende, não encontra acolhimento no regime regulamentar da CPAS, o qual não carece de integração ou aplicação subsidiária do regime geral, por ter previsão própria e o regime das Caixa de Previdência ser distinto do regime geral da segurança social.»
12.ª Mas, mesmo que se entendesse que ao presente caso se aplica o disposto no Código Contributivo, o que apenas se alega por dever de patrocínio, mas sem conceder, nunca o Recorrente teria direito à atribuição da pensão enquanto tiver contribuições em dívida à CPAS.
13.ªPois nos termos do disposto no art.º 217.º, n.ºs 1 e 2 do Código Contributivo, para que os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada, é necessário que se encontrem pagas todas as contribuições da sua responsabilidade, o que no presente caso não sucede.
14.ªNão tendo aplicação, ao caso dos autos, o disposto no art.º 220.º do Código Contributivo, pois este só se aplica aos trabalhadores independentes, nas eventualidades de invalidez e velhice, no caso em que já lhes tenha sido, previamente, atribuída uma prestação (no caso, de reforma) e que o trabalhador esteja numa situação de incumprimento para com a Segurança Social.
15.ªO que não acontece no caso dos autos, pois ao Recorrente não foi atribuída qualquer pensão de reforma uma vez que a carreira contributiva do Recorrente ainda não terminou.
16.ª Não sendo por isso possível calcular a pensão de reforma nos termos do disposto no art.º 14.º do RCPAS.
17.ªTodavia, caso se entendesse que o disposto no art.º 220.º do Código Contributivo se aplica ao caso dos autos, hipótese que se coloca por dever de patrocínio, mas sem conceder, nunca o poderia ser tal como o Recorrente o configura nas suas alegações de recurso.
18.ªMas tal como se configura nas presentes contra – alegações.
19.ªNão tendo a sentença recorrida violado o disposto no art.º 220.º do Código Contributivo que, de resto, não tem aplicação ao caso dos autos, e, em consequência, não se mostrando preenchido o primeiro dos requisitos para ser decretada a providência cautelar, ou seja, não tendo o Recorrente a aparência do direito, não pode a providência cautelar proceder.
20.ªPelo que deve a sentença recorrida ser confirmada.
Nestes termos e nos mais de direito deve a sentença recorrida ser confirmada e, em consequência, ser a providência cautelar requerida julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser a R. CPAS absolvida do pedido.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão sob recurso foi dada como provada a seguinte factualidade:
A)
O Requerente completou sessenta e sete anos em 22/03/2012 e em 31/08/2012 tinha mais de 23 anos de contribuições pagas à CPAS.
B)
De Janeiro de 2006 a Agosto de 2012, o Requerente apenas pagou as contribuições para a CPAS referentes a 4 meses (Março e Abril de 2006 e Fevereiro e Julho de 2007), tendo acumulado uma dívida € 63.626,33, a que acrescem os juros vencidos até Agosto de 2012 de € 5.669,62, totalizando o montante de € 69.295,95.
C)
O Requerente aderiu ao Plano de Regularização de dívida de contribuições para a CPAS, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 167/2012, de 1 de Agosto.
D)
O Requerente solicitou à CPAS a atribuição da pensão de reforma, o que lhe foi recusado, com fundamento no facto de se encontrarem contribuições em dívida.
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença proferida pelo TAF do Porto que indeferiu a providência cautelar.
O Recorrente, que não questiona a factualidade levada ao probatório, assaca ao decidido erro de julgamento de direito no que tange à leitura do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 120º do CPTA e no artº 220° do Código Contributivo.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da sentença sob censura:
Cumpre analisar os pressupostos para o decretamento da providência ao abrigo da aliena c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, uma vez que se trata de uma providência antecipatória.
Invoca o Requerente o disposto no artigo 208.º n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (adiante apenas designado por Código Contributivo), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09, no sentido de que encontrando-se a realizar pagamento em prestações das contribuições em dívida, se deve considerar com a situação regularizada, e, como tal, com direito à pensão de reforma.
Não obstante o artigo 139.º do Código Contributivo excluir do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes, os advogados, tal apenas significa que estes não são obrigados a inscreverem-se no regime geral da segurança social. Ou seja, trata-se de uma exclusão subjectiva, não pura e simplesmente a exclusão da aplicação de alguma norma deste Código à relação jurídica tida para com a CPAS, desde que possa ser aplicável com as necessárias adaptações.
Até porque, o diploma preambular que aprova o Código Contributivo, refere isso mesmo, ou seja, o artigo 2.º da Lei n.º 110/2009, manda-o aplicar às instituições de previdência. É a seguinte a redacção: Artigo 2.º (Aplicação às instituições de previdência)
O disposto no Código é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.
Em face deste enquadramento, parece então, à primeira vista, que o disposto no artigo 208.º do Código Contributivo, permite ao Requerente obter a sua pensão, na medida em que considera a situação contributiva regularizada, quando tenha sido autorizado o pagamento da dívida em prestações.
Sucede que, uma coisa é o Código equiparar o pagamento em prestações a situação contributiva regularizada, outra coisa é o direito à pensão de reforma. É que o direito prestativo implica o inerente cumprimento por parte do beneficiário da integralidade das suas obrigações. É o que resulta dos artigos 217.º a 219.º do Código Contributivo, preceitos que apresentam a seguinte redacção:
Artigo 217.º (Condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário)
1 — É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação.
2 — Considera -se que a situação contributiva do trabalhador independente se encontra regularizada desde que se encontrem pagas as contribuições da sua responsabilidade.
3 — A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.
Artigo 218.º (Excepções à condição geral do pagamento das prestações)
A atribuição de prestações por morte não se encontra sujeita à condição geral de pagamento fixada no artigo anterior, sendo o cálculo das pensões de sobrevivência efectuado sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida.
Artigo 219.º (Efeitos da regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário)
1 — O beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
2 — Se a situação contributiva não for regularizada no prazo previsto no número anterior, o beneficiário perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.
3 — No caso de a regularização da situação contributiva se verificar posteriormente ao decurso do prazo referido no n.º 1, o beneficiário retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia subsequente àquele em que ocorra a regularização.
Assim, o direito à prestação, no caso da pensão de reforma, implica que o trabalhador independente tenha a sua situação contributiva regularizada (n.º 1 do art.º 217.º), sendo que se considera a situação regularizada apenas quando se encontrem pagas as contribuições da sua responsabilidade (n.º 2 do artigo 217.º). O preceito é claro em referir que as prestações se devem encontrar pagas, ou seja, considera a situação regularizada apenas quando as prestações estiverem efectivamente pagas. Não refere o preceito qualquer alternativa, ou seja, que as prestações estejam pagas ou em pagamento concedido a prestações. Desta forma, o capital devido deve estar integralmente realizado.
É o que decorre do Código Contributivo, pelo que por este regime, não tem o Requerente a aparência do direito pelo seu lado.
Por sua vez, segundo o Regulamento da CPAS, decorre do disposto no n.º 3 do artigo 108.º que: «3 – A falta de pagamento das contribuições pelos beneficiários determina a suspensão do direito às prestações».
Conforme é sabido o não pagamento de contribuições implica a suspensão de direitos. Assim, não estando regularizadas as prestações contributivas, ocorre suspensão dos direitos, mesmo que seja o direito à pensão de reforma.
Aliás, seria admitir a ficção de factos para o cálculo da pensão, uma vez que do regime do artigo 14.º do Regulamento CPAS, se retira ser a pensão calculada em função do tempo real de inscrição e da consequente e efectiva entrega das contribuições devidas pelo beneficiário, de forma a realizar o capital devido à caixa.
Desta forma, o que o Requerente pretende, não encontra acolhimento no regime regulamentar da CPAS, pelo que, igualmente por este regime, não tem a aparência do direito pelo seu lado.
Ora, devendo a aparência do direito nas providências antecipatórias apresentar-se na sua máxima intensidade, ou seja, de tal forma que não deixe dúvidas sobre a versão jurídica do Requerente, e, no caso dos autos, a versão do Autor é mais do que duvidosa, a providência não cumpre um dos requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
Desta forma, não tem o Requerente a aparência do direito na sua máxima intensidade, pelo que desnecessário se mostra analisar o periculum in mora ou facto consumado, porquanto de tratam de requisitos de verificação cumulativa, bastando a falta de um deles, para que a providência não possa ser decretada.”(os sublinhados são nossos).
X
Vejamos:
Dispõe o artº 112º nº 1 do CPTA, que “Quem possua legitimidade para intentar um processo judicial junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
O conceito de medida cautelar, ao visar a garantia da utilidade da sentença, pressupõe a existência de um perigo de inutilidade, total ou parcial, resultante do decurso do tempo e, especialmente no direito administrativo, da adopção ou da abstenção (ou da execução ou da não execução) de uma pronúncia administrativa.
O deferimento do pedido de adopção de providências cautelares depende da existência do
fumus boni iuris (a aparência do bom direito), na terminologia do artigo 384º nº 1 do Código de Processo Civil (CPC): “prova sumária do direito ameaçado”, pelo que o grau de probabilidade de êxito do processo principal é relevante para o deferimento do pedido cautelar.
Os critérios de decisão da generalidade das providências cautelares previstas no CPTA encontram-se consagrados no seu artigo 120º, preceito que sob a epígrafe “
Critérios de decisão”, regula as condições de procedência das providências cautelares.
Daí decorre que há que conjugar o
periculum in mora com o fumus boni iuris, segundo os critérios definidos neste artigo - nº 1, alíneas a), b) e c).
Artigo 120º
Critérios de decisão
1-“
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a)Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”;
b)“Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação da facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”;
c)“Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Voltando ao caso posto temos que a providência requerida é de natureza antecipatória.
Estas providências quando decretadas consomem, de certo modo, o pedido material, uma vez que o antecipam, embora a alteração do status quo criado pelo acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica sujeita a confirmação no processo principal, isto é, à procedência da respectiva acção.
As providências cautelares antecipatórias, visando obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa, antecipam a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção, excedendo a natureza simplesmente cautelar que caracteriza a generalidade das providências.
Em tal providência, demonstrado que esteja o
periculum in mora
ela será concedida quando seja de admitir que a pretensão formulada ou a formular no processo principal pode vir a ser julgada procedente (ponderados os interesses público e privado em confronto- nº 2 do artº 120º.
Assume aqui relevo fundamental o
fumus boni iuris. O juiz tem o poder e o dever de, ainda que em termos sumários/perfunctórios, avaliar a probabilidade da procedência da acção de que depende a providência, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um verdadeiro acto administrativo.
O papel que é dado ao
fumus boni iuris, repete-se, é decisivo, desde logo porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar,(...)” - cfr. o Prof. Vieira de Andrade, em “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª ed., pág. 299. Segundo o Prof. Mário Aroso, em “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., Almedina, págs. 286/288, o fumus boni iuris desempenha um papel determinante, “como óbvio factor de racionalidade”, sendo que se adopta neste domínio “um critério gradualista”, de tal modo que deve ser de indagação mais exigente quando esteja em causa a adopção de uma providência antecipatória do que a adopção de uma providência conservatória.
Nas providências antecipatórias o
fumus (que mais não é do que a ponderação perfunctória acerca do carácter bem fundado da pretensão principal) tem de ser analisado na sua vertente positiva - é preciso acreditar na probabilidade de êxito da pretensão principal - (seja provável que a pretensão formulada/a formular no processo principal seja procedente).
Tal é perfeitamente compreensível na medida em que não se pode beneficiar quem parece não ter razão.
Feitos estes considerandos e voltando ao caso em concreto, temos que concordar com a decisão recorrida.
Na verdade, visa o presente recurso obter a revogação da sentença que julgou improcedente a providência cautelar antecipatória deduzida contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Todavia, os autos não atestam, sumariamente falando, conforme exigido pela natureza do processo em questão, que ao Recorrente assista razão quando apela à violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 120º do CPTA.
Pelo contrário, aquele devia ter do seu lado, para a procedência do pedido, além do mais, a aparência do direito … na sua máxima intensidade o que não se constata.
A primeira questão a responder neste recurso é a de saber se ao presente caso, sendo o Recorrente advogado de profissão e estando obrigatoriamente inscrito na CPAS, se aplicam as normas relativas aos trabalhadores independentes previstas no Código Contributivo, nomeadamente o artigo 220º, ou se o regime previsto no Regulamento da CPAS (RCPAS).
Nos termos do disposto no artº 139º do Código Contributivo, os advogados estão expressamente excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes previsto naquele Código por estarem «integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência».
Mas como refere a sentença recorrida, o disposto no Código Contributivo, nos termos do estipulado no artº 2º do mesmo Código, «é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.»
Ora, este artº 2º do Código Contributivo deve ser lido e interpretado à luz do disposto no artº 106º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, isto é, da Lei de Bases da Segurança Social, cuja redacção é a seguinte:
ARTIGO 106º
Aplicação às instituições de previdência
“Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.”
Ou seja, sendo a CPAS uma instituição de previdência criada antes do DL 549/77, nos termos do disposto no artº 106º da LBSS, a CPAS mantém-se autónoma, com o seu regime jurídico e forma de gestão privativa, só ficando sujeita às disposições da referida Lei de Bases e da legislação dela decorrente, como é o caso do Código Contributivo, com as necessárias adaptações, se o regime jurídico da CPAS tiver lacunas que seja necessário integrar. Tal equivale a dizer que a Lei de Bases da Segurança Social e demais legislação dela decorrente (ex. o Código Contributivo) só se aplica à CPAS a título subsidiário.
Sucede que, no caso posto, não há qualquer lacuna do RCPAS que obrigue à adaptação de normas do regime geral (Código Contributivo). Pelo que, à presente hipótese, não se aplica o regime do Código Contributivo, nomeadamente o seu artº 220º.
E, salvo melhor entendimento, daí não decorre qualquer violação do princípio da igualdade contido no artº 13º da Constituição. É que o princípio constitucional da igualdade deve ser interpretado no sentido de tratar de forma igual o que é igual e tratar de forma desigual aquilo que é diferente.
O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.° vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade», em Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. III, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, págs. 404/405.
Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional-artigo 18.°, n.°1, da Constituição.
Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».

(...)
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
(...)
E, no mesmo sentido, cfr. o ac. nº 39/88 (Diário da República, l Série, de 3 de Março de 1988):
«O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificarão razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes.
Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n° 2 do artigo 13°.
Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.”-
na mesma linha, cfr. o ac. do STA nº 073/08 de 13/11/2008.
Ou seja, este sentido vinculativo do princípio da igualdade proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante.
Sucede que a situação dos advogados e solicitadores, na medida em que estão obrigatoriamente inscritos na CPAS, entidade financiada quase exclusivamente pelas contribuições dos seus inscritos (advogados e solicitadores), não é igual à situação dos demais trabalhadores independentes, inscritos na Segurança Social, entidade financiada em parte pelo Orçamento do Estado, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade pelo facto de se aplicar à hipótese vertente o regime previsto no RCPAS.
Violação do princípio da igualdade ocorreria sim, caso, à presente situação fosse aplicado o regime previsto no Código Contributivo em detrimento do RCPAS, regime este aplicável a todos os advogados e solicitadores.
Posto isto, há que enfrentar o regime previsto no RCPAS.
Repete-se que o RCPAS, contendo uma norma como o artº 108º, nº 3, faz com que o Código Contributivo não se aplique à hipótese vertente. Pois, o mesmo artº 108º do RCPAS, no seu nº 1, dispõe que «em tudo o que não se encontra especialmente regulado neste diploma quanto a penalização (…) e quanto ao regime de não pagamento ou pagamento em mora das contribuições aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral de previdência».
Ora, o artº 108º, nº 3, é claro e preciso no que tange às consequências da falta de pagamento das contribuições, determinando expressamente a suspensão do direito às prestações. Ele estipula que «a falta de pagamento de contribuições pelos Beneficiários determina a suspensão do direito às prestações.»
Pelo que, não havendo qualquer lacuna no que diz respeito à consequência da falta de pagamento de contribuições, não há que aplicar, ao caso em análise, as disposições do regime geral da previdência.
Não se aplicando, por isso, o regime previsto no Código Contributivo.
Logo, subsumindo-se o caso à previsão do RCPAS e tendo o Recorrente dívida de contribuições, nos termos do previsto no artº 108º nº 3, não obstante aquele ter aderido ao Plano de Regularização de dívida de contribuições para a CPAS, não pode ver deferida a sua pretensão - a atribuição da pensão de reforma - pelo facto de a falta de pagamento de contribuições determinar a suspensão do direito às prestações.
E, sendo assim, ao contrário do entendimento do Recorrente, com a sua adesão ao plano do DL 67/2012, de 1/8, não deixou de ter contribuições em dívida à CPAS. Pelo contrário, com essa adesão, a dívida de contribuições continua a existir embora não esteja sujeita à cobrança coerciva prevista no nº 5 do artº 74º do RCPAS enquanto o Requerente estiver a cumprir com o pagamento das prestações e com as contribuições que se forem vencendo.
Tendo aquele dívida de contribuições, nos termos do artº 108º, nº 3, tal implica forçosamente a suspensão do direito às prestações, nomeadamente, a suspensão da atribuição da pensão da reforma.
Como bem observa a Recorrida, para poder ser atribuída uma pensão de reforma, é necessário que os beneficiários tenham a sua carreira contributiva regularizada, pois o cálculo da pensão está directamente dependente, nos termos do disposto no artº 14º do RCPAS, da verificação dos três seguintes factores:
1) A remuneração de referência, que corresponde ao total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas;
2) Os anos de inscrição na CPAS com o correlativo pagamento de contribuições; e
3) Os grupos de 12 salários mínimos nacionais declarados durante todo o tempo de inscrição.
In casu, não tendo o Requerente a carreira contributiva regularizada, uma vez que isso só sucederá quando tiver concluído o plano de pagamentos a que aderiu, só nesse momento a CPAS estará em condições de lhe calcular e fixar a pensão de reforma; pois só nesse momento se saberá quais os 10 anos civis a que correspondem as remunerações mais elevadas; qual o número de anos de inscrição na CPAS com o correlativo pagamento de contribuições e, por fim, quantos grupos de 12 salários mínimos nacionais foram declarados ao longo de toda a carreira contributiva (durante todo o tempo de inscrição com contribuições pagas).
Assim sendo, a aqui Recorrida não o pode fazer agora, por mera extrapolação ou projecção da pensão; tal está sujeito à condição suspensiva de o Recorrente cumprir integralmente o plano a que aderiu, o que pode mesmo nunca vir a acontecer.
Esta argumentação consta, aliás, da sentença já proferida na acção a que se encontra apensa a presente providência cautelar e que corre termos na 5ª UO do TAF do Porto sob o nº 45/13.0BEPRT.
E não vale a pena alegar que, nos termos do artº 220º do Código Contributivo, no caso da eventualidade de velhice, a regularização da situação contributiva pode ser efectuada por compensação com o valor das prestações a que venha a ter direito.
É que o disposto no artº 220º do CC só se aplica aos trabalhadores independentes, nas eventualidades de invalidez e velhice, se já lhes tiver sido atribuída uma prestação (aqui de reforma) e estiverem numa situação de incumprimento para com a Segurança Social. Nesse contexto, tendo sido atribuída uma prestação e estando o trabalhador independente em incumprimento para com a SS (basta pensar no caso de estar já reformado mas continuar a trabalhar e, por isso, continuar obrigado a contribuir para aquela instituição), é que será possível operar a aventada compensação.
Contudo, esse não é o exemplo dos autos.
Ao Recorrente não foi atribuída, ainda, qualquer pensão de reforma. Nem podia ter sido, pois a sua carreira contributiva ainda não terminou.
E não tendo o Recorrente terminado a sua carreira contributiva, não está a CPAS em condições de lhe calcular a pensão de reforma. Pois, como já acima se disse, o cálculo da pensão de reforma está directamente dependente, nos termos do disposto no artº 14º do RCPAS, da verificação dos três factores elencados. E esses três factores só se podem verificar no final da carreira contributiva do trabalhador independente, o que, ora, só sucederá se e quando o Recorrente terminar de pagar as 72 prestações a que se obrigou quando aderiu ao Plano previsto no DL 167/2012.
De outro modo, a CPAS teria de ficcionar uma pensão de reforma ao Recorrente o que lhe está legalmente vedado.
Tudo visto, a sentença recorrida tem de ser confirmada.
É que, contrariamente ao alegado, foi feita correcta interpretação do estatuído, além do mais, nos artºs 120°, nº 1, al. c) do CPTA e 220º do Código Contributivo.
DECISÃO
Termos em que nega provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 13/09/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso