Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00609/13.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | INIDONEIDADE PROCESSUAL. ART.º 38º, Nº 2, DO CPTA. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I) - Por força do art.º 38º, nº 2, do CPTA, «Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efectuada por acto administrativo inimpugnável, não é viável que, através de acção comum, sejam obtidos os efeitos que poderiam advir da sua anulação, com consequente reconstituição da situação que existiria se eles não tivessem sido praticados, nos termos do art. 173.º do CPTA.» (Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11). II) – Esta inidoneidade processual resulta em absolvição da instância, insuprível.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AEGM |
| Recorrido 1: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | AEGM (….), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que ditou a absolvição da instância em acção administrativa comum intentada contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP, I.P. (R….) e contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (Praça…). A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: a) Tal como a Autora configurou a acção, é formulado um pedido de reconhecimento de um direito e, na consequência do reconhecimento desse direito, um pedido de condenação no pagamento de quantia. b) É em face do pedido formulado pelo autor que se deve aferir (e afere) a adequação das formas de processo, sendo que a cada direito corresponde uma acção judicial própria. c) Face ao pedido que vem formulado, a acção administrativa comum é o meio processual adequado - art° 37º nº 2 a) do OPTA. d) Contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, não houve erro na forma de processo, pelo que não poderia a sentença recorrida considerar procedente a excepção de erro na forma de processo e, como consequência, absolver os Réus da instância. e) O tribunal a que ao decidir a absolvição da instância por erro na forma de processo, violou o disposto nos art° 37º n° 2 a) do CPTA. f) Ainda que se entendesse ter havido erro na forma de processo, no que não concede, a verdade é que tal erro não poderia dar lugar à absolvição da instância dos Réus. g) A A. alegou na petição a nulidade da deliberação que lhe retirou parte da respectiva remuneração, fundamentada na violação de direito fundamental - o direito à remuneração. h) A invocação de nulidade não está sujeita a prazo - art° 58º nº 1 do CPTA. i) Encontram-se, por isso, verificados os pressupostos para que o tribunal também se pudesse pronunciar sobre a nulidade do acto administrativo em causa. j) Atendendo a que a A. alegou a nulidade do acto, considerando o tribunal a que, como considerou, haver erro na forma de processo, deveria adaptar o conteúdo e a forma do processo, decidindo que os autos prosseguissem seus termos com a forma que considerava adequada. k) O que deveria fazer ao abrigo do principio de adequação formal, imperativo previsto no art° 547° do CPC, aplicável ao processo administrativo - art° 1° do OPTA. l) O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, nunca determinando a absolvição da instância. m) Também ao abrigo dos princípios processuais enunciados, não poderia o tribunal quo ter decidido pela absolvição da instância mas sim pela adequação prosseguimento dos autos. n) Não o fazendo violou o disposto nos art°s. 1º e 58º nº1, do CPTA e 547º do CPC. o) Pelo exposto, deve ser revogada a sentença recorrida que julgou procedente excepção de erro na forma de processo e substituída por acórdão que mande prosseguir a presente lide. O recorrido IFAP contra-alegou, concluindo: A. A Autora, convidada que foi a esclarecer, face aos seus articulados, qual era, afinal, o pedido e a causa de pedir da ação, confirmou que a ação em causa, sob a forma comum, se destinava ao reconhecimento de um direito, e consequente condenação dos RR, no pagamento de determinada quantia. B. A quantia cujo pagamento a A. pretende seja reconhecida como fazendo parte da sua retribuição e, assim, lhe seja paga pelos RR, deixou de lhe ser paga, a partir de Novembro de 2011, na sequência de ato administrativo do R. IFAP, devidamente notificado à Autora. C. O R. IFAP, enquanto Instituto integrado na administração pública atua por intermédio de atos administrativos, sendo a forma legal de reação contra tais atos a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo. D. O artigo 38º do CPTA estabelece a impossibilidade de se recorrer à forma processual da ação comum para se obter o efeito que seria obtido por intermédio da ação administrativa especial, nomeadamente como forma de obter a invalidação de ato administrativa, que, pelo decurso, do tempo, se consolidou já na ordem jurídica. E. Ainda que se concedesse a possibilidade da convolação dos autos para a forma processual da ação administrativa especial - o que foi expressamente rejeitado pela A - ainda assim ter-se-ia que verificar se estariam reunidos os requisitos necessários à mesma, F. Concluindo-se negativamente, porquanto, ter-se-ia que considerar caducado o direito de ação da A. por terem decorrido já três meses após a data em que o ato administrativo lhe foi notificado. G. Sendo certo que um eventual vício daquele ato - que se não concede - não seria, como pretende a Recorrente, gerador de nulidade. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir, aferindo da bondade da decisão recorrida quanto à afirmativa de um indevido uso de forma de processo, e da possibilidade de convolação.* Como incidências processuais, que interessa ter aqui em consideração, temos:1. A qui recorrente intentou a acção, sob a forma comum, como vem em p. i., em termos que aqui se têm presentes, onde a final peticionou a condenação – cfr. p. i.: a) De ambos os Réus no reconhecimento de que a quantia recebida pela Autora, no valor mensal de 19444€, desde 01/07/2000 até 31/10/2011, tem caracter retributivo e faz parte integralmente da sua remuneração, b) Como consequência desse reconhecimento, a condenação do Réu IFAP, ao pagamento à Autora da quantia mensal de 19444€, devida desde Novembro de 2011, e até Julho de 2012 cf. 36 supra. c) Da mesma forma, e como consequência desse reconhecimento, a condenação do Réu Ministério ao pagamento à Autora da quantia mensal de 194,44€ como parte integrante da sua remuneração, devida a partir de Julho de Agosto de 2012, cf. 37 supra d) Em juros à taxa legal sobre os valores referidos, contados desde a data em que se venceram e se vierem a vencer na pendência da presente acção e até integral pagamento e) Em custas e procuradoria. 2. O tribunal “a quo” absolveu os réus da instância, decisão constante dos autos para onde se remete e infra transcrita – cfr. decisão recorrida. * Do Direito:A decisão recorrida concluiu pela absolvição da instância, considerando: «(…) O Réu Ministério da Agricultura e do Mar veio em sede de contestação invocar a excepção de erro na forma do processo porquanto houve uma deliberação relativamente à matéria em litígio nestes autos, a qual se consolidou na ordem jurídica e na esfera jurídica da Autora por esta a não ter atempadamente impugnado. Em réplica, a Autora não responde à excepção invocada confirmando apenas o que alega na petição inicial. Em 08/06/2000 o Conselho de Administração do ex IFADAP, através da deliberação n° 2903/2000 substituiu certas prorrogativas atribuídas a alguns dirigentes de forma transitória e em razão do serviço, como por exemplo a utilização do cartão de crédito, por um complemento de remuneração com um valor anual de 540.000 escudos para os chefes de serviço. A Autora tendo a categoria de chefe de serviço, recebia este complemento remuneratório. Em 31/10/2011 o Conselho Directivo do IFAP, através da deliberação n° 4511/2011, revogou a supra referida deliberação, com a consequente extinção de pagamento das quantias supra referidas a todos os funcionários do IFAP. O Réu, fazendo parte da administração pública encontra-se sujeito ao cumprimento da legalidade e da legislação em vigor e actua através da emissão de actos administrativos os quais possuem efeitos externos eventualmente lesivos dos direitos dos particulares. Sendo assim a forma típica de actuação da administração é o acto administrativo e a forma processual típica de acção contra esta actuação é a acção especial administrativa de impugnação de acto administrativo. Fundamentando este princípio dispõe o art° 380 do CPTA que os particulares interessados não podem recorrer ao uso da acção administrativa comum, na qual se encontra previsto o reconhecimento de direitos, para obter a invalidação de um acto administrativo que já se consolidou na ordem jurídica pelo decurso do tempo. Tal como Autora diz, pretende o reconhecimento do direito a receber determinada quantia mensal e para tanto instaurou a preste acção administrativa comum. Acontece é que o pagamento ou não desta quantia à Autora depende da emissão de um acto administrativo, o qual já foi emitido em 2011, sendo a deliberação n° 4512/2011, que lhe retirou o recebimento de tal quantia. A Autora, devidamente notificada, conformou-se com tal acto e contra ele não reagiu. Vem a Autora dizer que tal deliberação padece de nulidade mas, no entanto, confirmou que a sua pretensão e o reconhecimento do seu direito e não a impugnação da deliberação. O Quid dispuatum é analisado de acordo com o teor da petição inicial, ou seja pela causa de pedir invocada e os pedidos realizados, e no presente caso, temos ainda a confirmação da Autora da pretensão que pretende obter. Sendo assim, e porque a cada direito corresponde uma acção judicial própria, constatamos que a Autora deveria ter impugnado a deliberação supra referida através da acção especial de impugnação de acto administrativo, e não a instauração de uma acção administrativa comum para o reconhecimento de um direito porquanto aquela seria a forma processual correcta para reagir contra um acto administrativo, acrescendo que o recurso à presente acção lhe está legalmente vedado pelo disposto no art° 38° do CPTA. Por tudo o exposto julgo verificada a excepção invocada pelo réu Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e, consequentemente, absolvo os Réus da instância. (…)». É de manter o julgado, estando a decisão recorrida em sintonia com a doutrina e jurisprudência. Verdade que a questão não é a de erro na forma de processo. Antes outra, mas que não é nova ou de sequer de diferente perspectiva; simples erro de qualificação por banda do tribunal “a quo”, que assim apelidou. É aquela que, como se diz na decisão recorrida, foi suscitada em contestação do réu Ministério (que nunca por nunca aí a reportou a um erro na forma de processo), de estar ou não vedado o uso da acção comum por força do estabelecido no art.º 38º, nº 2, do CPTA; e que foi a resolvida. Sintetizando, e usando do que é matéria de facto sobre a qual não há controvérsia: se na remuneração mensal da autora, inovatoriamente, a partir de Novembro de 2011, esta viu ser-lhe retirado complemento remuneratório por força de deliberação do Concelho Directivo do IFAP, que decidiu revogar anteriores deliberações e cessar de imediato o pagamento dos abonos processados ao seu abrigo – deliberação notificada em 4/11/2011 (art.º 2º da contestação do IFAP) -, então a situação está a coberto de acto administrativo (já) inimpugnável, não cabendo pelo uso de acção comum o efeito que poderia resultar da sua anulação. E assim é, consolidados efeitos. Significativamente, ao longo do processo, desde a p. i., resposta a contestação, e mesmo agora em recurso, a autora sempre convocou a nulidade da decisão revogatória, que se repercutiu naquilo que vinha auferindo em remuneração. A equação é simples, imposta pela necessidade sentida: para triunfo do reconhecimento de direito agora erigido haveria de ter como afastada essa consolidação de efeitos. Pois que, “A possibilidade de invocação, pelo interessado, da ilegalidade de um acto administrativo relativamente ao qual já tenham decorrido os prazos de impugnação, no âmbito de uma acção administrativa comum, só pode, portanto, dirigir-se a obter efeitos jurídicos não coincidentes com os que resultariam da propositura de uma acção de impugnação. Para tanto, é necessário que exista uma norma ou princípio de direito substantivo que permita retirar da ilegalidade do acto uma outra consequência que não seja a da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, e, portanto, da remoção dos efeitos directamente decorrentes do acto ilegal” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, pág. 255). Mas não estamos perante uma qualquer nulidade; «5. O art. 59º da CRP (direitos dos trabalhadores à retribuição, à organização digna do trabalho e ao repouso) contém um direito fundamental que não é um DLG (portanto, um direito com natureza positiva ante o Estado e sem exequibilidade directa), um direito a trabalhar em certas condições ali previstas, v.g. a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal. É um direito positivo perante o Estado. Não é um direito subjectivo. 6. O conteúdo essencial de um direito fundamental visado no art. 133º CPA reporta-se ao núcleo duro de um DLG (ou à ofensa chocante e grave de um principio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária)» – Ac. TCAS, de 23-02-2012, proc. nº 06621/00. Cfr. Ac. do STA, de 27-11-2013, proc. nº 01421/12 : I - A forma de processo é estabelecida pela lei, por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. II - A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor. III - A distinção que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz, ou não, respeito ao exercício de poderes de autoridade, por parte da Administração. IV - Seguem a forma de acção administrativa especial as acções nas quais sejam formulados pedidos específicos de remoção de actos de autoridade praticados pela Administração - actos administrativos ou normas regulamentares - ou de condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade. Sobrevindo que a acção administrativa comum é, por conseguinte, o processo comum do contencioso administrativo, a qual recebe no seu âmbito todos os litígios excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2010, 3ª ed.ª, pág. 227; Sérvulo Correia, “Unidade ou pluralidade de meios principais no contencioso administrativo, in “O debate Universitário”, págs. 519-520). Cfr. Ac. do TCAN, de 29-06-2012, proc. nº 00090/11.0BEPRT: I. Por princípio a ação administrativa comum é a forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência dos tribunais administrativos. II. A ação administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática atos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação atos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de atos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA]. Como se sumaria no Ac. deste TCAN, de 08/04/2011, proc. nº 01070/09.1BEBRG: II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA]. III. O art. 38.º, n.º 1 do CPTA permite que a ilegalidade de acto administrativo que já não possa ser impugnado por consolidado na ordem jurídica possa ser aferida ou apreciada, a título incidental, em acção administrativa comum cuja pretensão não seja dirigida em termos finais à impugnação daquele acto. IV. Tal conhecimento incidental da ilegalidade naquela acção administrativa só pode ocorrer se com a pretensão nela deduzida se visem obter efeitos jurídicos diversos, ou não coincidentes, dos que derivariam da instauração da acção administrativa especial de impugnação. Previne o art.º 38º, nº 2, do CPTA que - “sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”. O que por aqui se pretende (dando amparo de sistematização à diferenciação entre o que pode ser objecto de uma acção administrativa especial e o que pode ser litigado em acção comum), é evitar que o direito definido por via de acto administrativo consolidado [“O art. 38º/2 do CPTA impede a interposição de acção administrativa comum que vise destruir os efeitos de acto jurídico já consolidado na ordem jurídica.” – Ac. do TCAS, de 12-11-2009, proc. nº 04765/09 (cfr. tb., Acs. do TCAS, de 23-04-2009, proc. nº 03135/07, e de 29-01-2009, proc. nº 02720/07)] possa ser colocado em causa por enviesada via, em que apesar de não ser delineada acção com objecto (típico) da acção administrativa especial, as pretensões a juízo lhe equivalham em efeitos. Como é inequivocamente o caso. Cfr. Ac. do TCAS, de 15-03-2012, proc. nº 05963/10 : I - Atentando-se nos termos em que os pedidos do Recorrente são formulados na sua petição inicial, conclui-se que os mesmos têm a sua causa de pedir no acto administrativo que reputa ilegal, pretendendo a obtenção do efeito típico de uma acção administrativa especial, com um pedido cumulativo que se reconduz à reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (cfr. arts. 47º, nº 2, al. b) e 4º, nº 2, als. a) e e) do CPTA), e que corresponde ao que poderia ser peticionado em sede de execução de sentença anulatória (cfr. art. 173º do CPTA); II - Assim, a situação em causa nos autos não é reconduzível à previsão do art. 38º, nº 1 do CPTA, uma vez que este preceito determina que o conhecimento sobre a ilegalidade de um acto administrativo inimpugnável (como é o caso presente), a título incidental, apenas pode ter lugar de acordo com o permitido pela lei substantiva, tendo efeitos restritos ao processo em que é proferida a decisão e não podendo implicar a anulação do acto, devendo poder extrair-se algum efeito útil de tal declaração, de um ponto de vista substantivo; III – É necessário proceder à articulação entre os preceitos do nº 1 e do nº 2 do art. 38º do CPTA, fazendo apelo à factualidade dada como provada no caso concreto. E, assim sendo, não pode deixar de se concluir que, estando-se perante a existência de um acto administrativo que podia ter sido impugnado, estamos perante a previsão do nº 2 do art. 38º que proíbe o uso da acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável (pelo decurso do tempo). IV - A tutela jurisdicional efectiva deve ser compatibilizada com as formas de processo contempladas no CPTA, com os possíveis objectos e pedidos a deduzir em cada uma dessas formas processuais, sob pena de ser desprovido de sentido, por manifesta inutilidade, a previsão no ordenamento jurídico-administrativo adjectivo de diversas formas de processo, com finalidades e âmbito de aplicação distintos. Dito de outra forma e síntese: «Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efectuada por acto administrativo inimpugnável, não é viável que, através de acção comum, sejam obtidos os efeitos que poderiam advir da sua anulação, com consequente reconstituição da situação que existiria se eles não tivessem sido praticados, nos termos do art. 173.º do CPTA.» - Ac. do STA, de 22-11-2011, proc. nº 0547/11. Tb. o Ac. do TCAS, de 23-10-2014, proc. nº 04375/08 : III – O artigo 38º nº 2 do CPTA não permite que a Ação Administrativa Comum seja utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de ato impugnável. O que também vale, por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática do ato administrativo devido. IV - Esgotado o prazo para o interessado obter a anulação de um ato administrativo, não pode lançar mão de ação administrativa comum (não sujeita a prazo) para obter através do reconhecimento do direito o mesmo efeito jurídico. O que também vale, por identidade de razão, quando o efeito pretendido é o que resultaria da condenação na prática do ato administrativo devido. Como salienta Esteves de Oliveira, em anotação ao artigo 38.º, n.º 2, do CPTA (in CPTA Anotado, 2004, pág. 278) “ (…) não se pode ir “buscar” à acção comum …os efeitos complementares ou “executivos” (como aqueles que se encontram enunciados no artigo 173º do CPTA) caracteristicamente associados ao juízo próprio de ilegalidade, ao juízo anulatório, sejam por exemplo, os relativos ao restabelecimento in natura da situação jurídica ilegalmente criada, porque isso corresponderia ou pressuporia uma verdadeira anulação do acto, a sua eliminação na ordem jurídica”. Cabe lembrar que “a invocação da inadequação ou inidoneidade do meio processual utilizado constitui excepção dilatória inominada - cfr. Acórdãos do TCA Sul de 02.02.2006 (Proc. n.º 12662/03), 16.02.2005 (Proc n.º 542/05), 27.05.2010 (Proc. n.º 06231/10), 30.06.2011 (Proc. n,º 07776/11), 19.01.2011 (Proc. n.º 07059/10 e Acórdão do TCA Norte de 13.08.2007 (Proc. n.º 01600/06.0BEVIS)” – Ac. do STA, Pleno, de 05-06-2012, proc. nº 01078/11. E que não está em causa na tutela da norma distinta questão, de erro na forma do processo; esse resolve-se pela simples identificação de adequação ao pedido, independente da gravidade da invalidade; anulável ou nulo, se estamos perante acto de auctoritas, então procede-se à correcção de termos, vulgo convolação, reservando-se a questão da tempestividade ditada pelo vício a um outro patamar ontológico (mesmo que contemporâneo juízo de intempestividade até possa ditar a inviabilidade desse passo). Assim, em boa verdade, aquando de um problema de inidoneidade processual (no estrito sentido como que o estamos a encarar, pois que, não raras vezes, também assim é apelidado o erro na forma de processo), nunca cabe falar em convolação. Como ensina Mário Aroso de Almeida (“O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., pág. 77 e ss.), “Não se trata de um mero erro na forma de processo, não estando em causa questão atinente com a tramitação processual susceptível de sanação, atentos os princípios pro actione e da adequação formal (artigos 7º do CPTA e 265-A do CPC).". Há, por conseguinte uma situação de inidoneidade processual que resulta em excepção dilatória e que forçosamente conduz à absolvição da instância.» - Ac. do TCAS, de 15-03-2012, proc. nº 03343/07. «A inidoneidade do meio constitui uma excepção dilatória inominada cuja consequência é a absolvição da instância (arts. 493°, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi do art.1° da LPTA)» – Ac. do STA, de 08-11-2012, proc. nº 0738/12 [cfr., tb : Acs. do STA, de 11-04-2002, proc. nº 048282, e de 19-04-2005, proc. nº 0253/04; no dizer do Ac. do TCAS, de 29-01-2004, proc. nº 06942/03, «estando em causa a falta de um pressuposto processual insanável e não um problema relativo à ordenação formal dos actos processuais, nem o art. 265º, nos 1 e 2, nem o art. 265º-A, ambos do C.P. Civil, poderiam constituír fundamento para o juiz convidar o recorrente a corrigir a petição inicial (cfr. Pedro Madeira de Brito: “O Novo Princípio da Adequação Formal”, in “Aspectos de Novo Processo Civil”, 1997, pags. 38 e 40).».]. Tem este também sido o entendimento desta instância judicial em semelhantes hipóteses (cfr.: Ac. de 20-03-2015, proc. nº 2062/13.1BEPRT; Ac. de 22-05-2015, proc. nº 938/13.5BEAVR). Donde, sem êxito a argumentação de recurso. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 19 de Junho de 2015. |