Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00479/17.1BECBR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 02/02/2018 |
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Tribunal: | TAF de Coimbra |
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Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
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Descritores: | PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS |
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Sumário: | I-As medidas cautelares previstas no artigo 120º do CPTA visam assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da decisão nele proferida, e como tal, impedir que o requerente fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que a quantidade ou qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que teria se a ilegalidade - o incumprimento - não tivesse sido cometida; I.1-o ora recorrente alegou elementos para aferir dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA, quer em relação ao fumus boni iuris, quer em relação ao periculum in mora; I.2-resulta do ordenamento jurídico que a rejeição liminar deve ser usada com parcimónia, reduzida aos casos em que seja manifesta a existência de fundamento para a rejeição liminar e não como possibilidade geral de fazer extinguir o processo judicial instaurado em juízo; I.3-conforme decorre do artigo 7º do CPTA que consagra, de forma inequívoca, o princípio pro actione, o juiz pode/deve dar prevalência ao conhecimento do mérito das pretensões formuladas em detrimento da emissão de decisões formais; I.4-o juiz só deve indeferir a petição inicial quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto da actividade judicial; I.5-no caso concreto, com a petição inicial aperfeiçoada, o recorrente não buliu com o objecto do processo, não pôs em causa a estabilidade da instância, nem extravasou os ditames e limites do aperfeiçoamento, ou seja, não extravasou o despacho que ordenou o aperfeiçoamento/correcção do procedimento cautelar; I.6-o pedido foi devidamente concretizado e as providências requeridas pelo requerente reconduzem-se a: -uma providência cautelar com pedido de decretamento provisório; -uma outra providencia cautelar de regulação provisória à prática do acto devido, o qual é o cumprimento da sentença proferida no processo 604/14.4BECBR que correu termos pelo TAF de Coimbra e transitada em julgado em 22/11/2014 e, por via disso, praticar, o SEF, o acto de renovação da autorização de residência temporária; e -uma outra de abstenção à prática de actos contrários à decisão judicial de 2014; I.7-contrariamente ao entendimento do tribunal, o recorrente não apresentou uma nova petição, mas apenas a corrigiu, aperfeiçoando-a, não indo para além dos limites do aperfeiçoamento; I.8-embora o alegado possa denotar alguma imperfeição dos actos objecto de impugnação, tal circunstância, só por si, não pode determinar a absolvição da instância; I.9-em homenagem, mormente, ao poder inquisitório do tribunal e aos princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, ínsitos nos artigos 7º e 8º/1 e 3 do CPTA, a acção deverá prosseguir, de molde a culminar com a prolação de uma decisão de mérito, enfrentando o fundo da causa. * * Sumário elaborado pelo relator |
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Recorrente: | WPT |
Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido Ordenar a baixa dos autos |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima referenciados foi decidido assim: WPT, solteiro, de nacionalidade santomense, litigando com apoio judiciário nas modalidades de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos serviços, notificado para o efeito, no que inicialmente fora distribuído como processo urgente de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, apresentou Requerimento Inicial de aplicação de providência cautelar, que classificou como “Providência cautelar como preliminar à acção administrativa para a prática do acto devido” contra o Ministério da Administração Interna. Formulou o pedido nos seguintes termos. Termos em que, nos melhores de direito aplicáveis, e no mais suprimento de Vª. Ex". e ainda do principio pro actione, Requer-se a Vª. Exª. se digne ordenar a notificação do presente requerimento ao Requerido, para responder dentro do prazo legal e sob a cominação legal. Caso não se verifique a prática do ato legalmente devido, in casu, a emissão da Autorização de Residência Temporária a favor do requerente, no prazo de 14 dias, mais Requer a Vª. Exª. se digne fixar prazo não superior a 30 dias para que o Requerido pratique o ato devido, seguindo-se os demais termos até final. O restante teor do Requerimento Inicial (R.I.) consta a fs. 62 dos autos e dá-se aqui por reproduzido. Em 25 de Outubro, em face desse R.I., foi proferido despacho nos seguintes termos: “Se algum pedido se vislumbra no requerimento cautelar apresentado pelo Requerente, tal é o pedido da acção principal e não da cautelar. Assim sendo, notifique o Requerente para vir, querendo, em 10 (dez) dias, aperfeiçoar o requerimento cautelar, concretizando o pedido cautelar que pretende, sob pena de rejeição liminar do mesmo (cfr. artigo 116.º, n.º 2, do CPTA). Notificado, o Autor veio apresentar novo R.I., cujo teor aqui se dá por reproduzido, com o seguinte pedido final: Nestes termos, nos melhores de direito e no mais suprimento de V. Exª, e ainda do principio pro actione, Requer se digne decretar provisoriamente a providência supra requerida «ou aquela que julgue mais adequada», nos termos facultados pelo disposto no artigo 131 º do CPTA. Requer, ainda, ao abrigo do disposto no art.º 369º do CPC, seja decretada a inversão do contencioso, e, consequentemente, seja o Requerente dispensado do ónus de propositura da ação principal, porquanto se encontram reunidos os requisitos previstos para tal no n.º 1 daquele normativo legal. Caso assim não se entenda, e por mera cautela e dever de patrocínio, Requer se digne dar provimento à presente providência cautelar preliminar à ação administrativa para a prática do ato devido, intimando judicialmente a entidade Requerida para a prática do ato legalmente devido, e em consequência: a) Ordenar à entidade requerida que de imediato deve assegurar e/ou facultar ao requerente a Autorização de Residência de que se encontra carecido em cumprimento da sentença de 22/10/2014, prolatada no Processo nº 604/14.4BECBR, e da sentença de 12/07/2017, prolatada no Processo nº 20/17.6ZRCBR, ambas já transitadas em julgado; e, b) Ordenar à entidade requerida que de imediato deve retificar a informação prestada à CRC de Coimbra em 15/04/2016, na parte em que considera que o interessado não possui «6 anos de residência legal», bem assim que «apresenta neste momento o seu título caducado, pelo que se encontra em situação irregular em TN», por desconsiderar e ignorar o decidido na sentença de 22/10/2014, prolatada no Processo nº 604/14.4BECBR, e na sentença de 12/07/2017, prolatada no Processo nº 20/17.6ZRCBR, ambas já transitadas em julgado; e, c) Especificar qual/quais o(s) responsável(ais) pelo cumprimento integral da(s) referida(s) sentença(s) e fixar adequada sanção pecuniária compulsória caso subsista o incumprimento integral da sentença de 22/11/2014, nos termos e para os efeitos prescritos designadamente, nos artigos 11 Oº nº 5, 159º e 169º nºs 1 e 2 do CPT A e 205º nºs 2 e 3 da CRP. Para tanto, Deverá a entidade Requerida - Ministério da Administração Interna Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - Direção Regional do Centro ser citada, com carácter urgente, nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil, devendo para tanto constar da respetiva citação a expressa menção da proibição legal da entidade requerida de praticar atas contrários ao aqui peticionado, designadamente nos termos dos artigos 128º nº 1, 129º e 131 º do CPTA, o que também se requer.” Foi então proferida a seguinte decisão: Cumpre apreciar liminarmente o Requerimento Inicial, nos termos do artigo 116º nº 1 do CPTA. Ora, lidos o primeiro e o novo R.I. cautelares, verifica-se e conclui-se o seguinte: O Autor não se limitou a introduzir alterações no pedido, antes formulou uma nova PI, passando desta feita de 18 para 77 artigos. Nela o Autor aduz novos factos, como a prolação da uma sentença num certo processo 20/178.6ZRCBR dos tribunais judiciais, e, se bem que erraticamente e de modo incongruente, a ponto de sustentar impossibilidades lógicas como a nulidade de um acto omitido e actos consequentes de um acto omitido, requer, agora, a “inversão do contencioso” prevista no CPC e o “decretamento provisório da providência” nos termos do artigo 131º do CPTA, mas jamais chega a concretizar quer o objecto da acção principal a instaurar, quer a providência cautelar ou as providências cautelares que pretende ver aplicadas para tutela cautelar daquele outro objecto. Desde logo, é evidente que o Autor aproveitou o ensejo da sobredita notificação, para formular um outro R.I., bulindo qualitativamente com o objecto do processo, o que lhe estava vedado, desde logo pelo imperativo da estabilidade da instância (artigo 260º do CPC). A este propósito veja-se também, embora não seja aqui directamente aplicável, o que dispõe o nº 5 do artigo 87º do CPTA em situação análoga. Assim, do articulado aperfeiçoado só poderia aproveitar-se o novo pedido – se este mantivesse sentido referido apenas à versão inicial da PI. Mas não é tal o caso: Com efeito, qualquer das alíneas que o compõe supõe e versa sobre factos novos, dotados de marcada alteridade relativamente aos inicialmente alegados. Mas mesmo que estas alíneas fossem inteligíveis em confronto apenas com o articulado da PI inicial, nem por isso corresponderiam à enunciação de providências cautelares. Mais uma vez, trata-se de pedidos absolutos, não instrumentais relativamente a qualquer outro. Note-se, aliás, que este novo pedido, acima transcrito, vem formulado em termos tais que o tornam subsidiário relativamente a um pedido de decretamento provisório de uma medida cautelar (não especificada): “caso assim se não entenda e por mera cautela” – assim reza a peça sub judice imediatamente antes da formulação do pedido – o que é um absurdo processual (em tais termos jamais poderia ser deferido). Enfim, quer nos viremos para o RI cautelar inicial, quer nos viremos para a parte relevante do RI cautelar “aperfeiçoado” sempre nos deparamos com a inexistência de uma menção definida, inteligível, de qual é ou quais são as providências cautelares pretendida pelo Autor. Ora: Resulta da conjugação dos artigos 116º nº 2 alª a) e 114º nº 3 alª f) do CPTA que constitui motivo de rejeição liminar do Requerimento Inicial de aplicação de providência cautelar a falta de indicação da providência ou das providências cautelares que se pretenda ver aplicadas, que não tenha sido suprida na sequência de notificação para o efeito É essa falta que acontece in casu. Como assim, rejeito o Requerimento Inicial e absolvo o demandado da Instância. Deste despacho vem interposto recurso. Alegando, o Requerente concluiu: 1 - O presente recurso vem interposto da sentença proferida pela 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do processo cautelar que corre termos sob o nº 479/17.1BECBR, que declarou a rejeição do requerimento inicial e absolveu o demandado da instância, invocando, para tal, diversos pressupostos. 2 - No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o recorrente intentou o requerimento inicial – providência cautelar como preliminar à ação administrativa para a prática do ato devido, contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Direção Regional do Centro, o qual foi mandado corrigir. 3- Salvo o devido respeito, pensa-se que o tribunal «a quo» indefere/rejeita o requerimento inicial cautelar fundamentando incorretamente a sentença, não se podendo concordar com a decisão proferida e os pressupostos invocados. 4 - O recorrente de acordo com o teor do despacho recebido, cumpriu-o nos seus precisos termos, procedeu à correção/aperfeiçoamento da sua peça processual de acordo com os ditames dos artigos 116º, nº 2 e 114º do CPTA, concretizando e especificando os pressupostos da providência cautelar. Daí a PI corrigida ter mais artigos que a mandada corrigir. 5- O primeiro dos pressupostos invocados pelo tribunal «a quo» é o de que o recorrente não se limitou a corrigir o requerimento inicial, conforme notificação para o efeito, mas que formulou uma nova PI. 6 - Ora, para que tivesse sido instaurada uma nova PI o recorrente teria que ter alterado a causa de pedir e os sujeitos processuais, o que não se verificou. 7 - A causa de pedir sempre se fundou no incumprimento, por parte do MAI – Serviços de Estrangeiros e Fronteiras – Direção Regional do Centro, da sentença proferida em 22/10/2014, no processo nº 604/14.4BECBR que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e transitada em julgado em 22/11/2014, na qual foi reconhecido ao Requerente o direito a ver renovada a sua Autorização de Residência Temporária nº 300R2S564 com efeitos retroativos a 20/03/2014. Pelo que a causa de pedir manteve-se inalterada, assim como os sujeitos processuais. 8 - Pelo que não assiste razão ao tribunal «a quo». 9 - Invoca, também, o tribunal «a quo» que na PI corrigida se aduziram novos factos, nomeadamente a referência a um processo-crime. 10 - Acontece que no requerimento inicial fez-se referência à detenção do recorrente pelo SEF, facto que deu origem ao processo nº 20/17.6ZRCBR dos tribunais judiciais (artigos 14 e 15). 11 - Referência esta que se manteve com a PI corrigida/aperfeiçoada (artigos 13 e 14), pelo que, facilmente, se vislumbra que não assiste razão ao tribunal «a quo», por não se tratar de facto novo. 12 - O tribunal «a quo» invoca também que o requerente/recorrente não concretizou quer o objeto da ação principal a instaurar, quer a providência cautelar ou providências cautelares que pretende para tutela cautelar daquele outro objeto. 13 - O tribunal «a quo» não explica minimamente porque é que no seu entender o recorrente não especifica quais as providências cautelares pretendidas. 14 - O recorrente especifica o objeto quer da ação principal a instaurar, quer o da ação cautelar, pelo que mais uma vez não assiste razão ao tribunal a quo. De facto, 15 - O recorrente requereu o decretamento da providência cautelar contra o requerido como preliminar à ação administrativa para a prática do ato legalmente devido. 16 - Sendo o ato legalmente devido a renovação da autorização de residência temporária, o que se pediu. 17 - O Recorrente concretizou o objeto da ação principal, assim como o objeto da ação cautelar, concretizando a providência cautelar pretendida, não sendo os pedidos formulados absolutos, mas instrumentais em relação uns aos outros. 18 - O pedido foi devidamente concretizado, requereu-se: - uma providência cautelar com pedido de decretamento provisório; - uma outra providência cautelar de regulação provisória á prática do ato legalmente devido, o ato de renovação da autorização de residência temporária a emitir pelo SEF; e - uma outra de abstenção à prática de atos contrários á decisão judicial de 2014. 19 - O Recorrente apenas acrescentou na sua PI corrigida a inversão do contencioso, como válvula de escape para situações especiais em que «a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar». Situação que se verifica nos presentes autos. Pois que 20 - Verifica-se uma manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo-se à gravidade dos interesses envolvidos. 21 - Daí o pedido de decretamento provisório da providência com dispensa de o recorrente propor a ação principal. 22 - Verifica-se e justifica-se o justo receio de os prejuízos se agravarem e se tornarem irreversíveis, dado o tempo, já, decorrido desde a sentença prolatada em 2014. 23 - O tribunal «a quo», ao não conceder a providência cautelar, não considerou ser de proteger a posição do requerente contra a morosidade do processo principal a propor e a violação reiterada por parte do SEF de uma decisão emanada de um órgão de soberania. 24 - A sentença recorrida não acautelou o direito do recorrente à tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 2º, nº 2, al. b) e h) do CPTA. Pelo que violou esta norma legal. Assim como violou o artigo 268º , nº 4 da CRP. 25 - Verificando-se, como se verifica, o «Periculum in mora» a providência cautelar deveria ter sido decretada e não rejeitada. 26 - A concessão da providência, nos termos em que foi corrigida/aperfeiçoada, não envolvia para o interesse público danos bem superiores aos que a sua recusa/indeferimento traz ao recorrente mesmo que provados todos os factos que invoca relativamente ao periculum in mora. 27 - O indeferimento liminar acarreta para o recorrente prejuízos futuros graves e de difícil reparação, que a provarem-se, se consubstanciam em lesões, que importam em danos, merecedores da tutela do direito, de difícil reparação, até de cariz não patrimonial. 28 - Com a PI aperfeiçoada, o recorrente não buliu com o objecto do processo, não pôs em causa a estabilidade da instância, nem extravasou os ditames e limites do aperfeiçoamento. 29 - Quanto à inversão do contencioso, o recorrente deduziu-a, por se revelar necessária face ao convite ao aperfeiçoamento. Até porque 30 - A reiteração por um período alargado no tempo duma conduta lesiva, não é obstativa a que, quem dela é objecto, a possa invocar como fundamento para impedir que se continuem a verificar os efeitos nocivos ou danosos 31 - Entende o recorrente, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, que não apresentou uma nova PI, mas que apenas a corrigiu, aperfeiçoando-a e que os factos alegados não são despiciendos e têm interesse para a boa decisão da causa. 32 - Que não há atos/factos praticados para além dos limites do aperfeiçoamento. 33 - Que não há ilegalidade na pretensão formulada, pois alegou o suficiente e preciso para preenchimento dos pressupostos que lhe permitissem êxito. 34 - O Tribunal «a quo» tinha todas as condições para decidir a questão, de fundo, por constarem do processo todos os elementos necessários para o efeito. 35 - A sentença recorrida padece de vícios na apreciação da matéria de facto e não procedeu a uma correta aplicação do direito. 36 - A providência cautelar deveria ter sido decretada. A fundamentação em que assenta a sentença recorrida não era, nem é, motivo para que a providência fosse liminarmente indeferida/rejeitada. 37- Conforme decorre do prescrito no artigo 7º do CPTA, que consagra de forma inequívoca o princípio pró actione, o juiz pode e deve dar prevalência ao conhecimento do mérito das pretensões formuladas em detrimento da forma. 38 - A decisão recorrida violou as normas legais contidas nos artigos 1º, 2º, nº 2, al. b) e h), 7º, 86º, 87º nºs 1 alínea b) e 2, 110º-A nº 1, 112º nº 2 alínea e) e i) e 131º do CPTA, 590º do CPC, 20º nº 5 e 268º, nº 4 da CRP. Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento, se requer seja dado provimento ao presente recurso, julgando-o procedente e, em consequência, seja revogada a sentença sob recurso, considerando admissível a PI corrigida, ordenando a sua admissão e os demais termos legais, Assim far-se-á JUSTIÇA! O MP não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Está posta em causa a decisão que rejeitou o Requerimento Inicial e absolveu da instância a Entidade Demandada. Na óptica do Recorrente esta violou o disposto nos artigos 1º, 2º/2/als. b) e h), 7º, 86º, 87º/1/al. b) e 2, 110º-A/1, 112º/2/als. e) e i) e 131º do CPTA, 590º do CPC, 20º/5 e 268º/4 da CRP. Cremos que lhe assiste razão. Como referem Mário Aroso e Carlos Cadilha, em anotação ao artº 88º do CPTA, “Em todos os outros casos, em que a correção oficiosa não seja possível, o n.º 2, prevê que o juiz profira um despacho de aperfeiçoamento, que poderá ter duas finalidades: (a) providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias; (b) permitir a correção de irregularidades formais do articulado, «designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado um documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”. “O despacho de aperfeiçoamento traduz-se num convite do tribunal ao demandante para suprir ou corrigir o vício de que enferma a petição, em termos de assegurar o prosseguimento do processo. “(...) O despacho de aperfeiçoamento poderá ainda dirigir-se a aspetos substanciais do articulado, corporizando meras deficiências, que poderão respeitar à alegação da matéria de facto ou à formulação do pedido ou da causa de pedir, como sejam aqueles que resultem do incumprimento do disposto nas alíneas g), h) e l) do n.º 1 do artigo 78.º (...). “(...) Contrariamente ao que sucede na lei processual civil, que nada refere quanto às consequências da inação da parte perante o convite do tribunal (cfr. artigo 508.° do CPC), o n.º 4 deste artigo 88.º é claro ao estabelecer que “a falta de suprimento ou correção (...) das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância”, o que parece significar que a falta de requisitos legais do articulado ou a insuficiência na descrição da matéria de facto são tidas como nulidades processuais, que, não tendo sido supridas, geram a impossibilidade de prosseguimento do processo. (...). Acresce que o n.º 4 penaliza a atitude não cooperante do autor, quando não dê satisfação ao convite do tribunal, com a impossibilidade da substituição da petição. Esta solução está em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 89.º, onde se prescreve que “a absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta (...)”. Ou seja, só quando a absolvição da instância resulte do incumprimento do convite do tribunal para o suprimento ou correção de deficiências é que não é possível a apresentação de nova petição, com o aproveitamento dos efeitos que decorram da petição primeiramente apresentada.” - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. revista - 2010, págs. 584, 588, 589 e 590. Voltando ao caso concreto, de acordo com o teor do despacho recebido pelo ora Recorrente, o mesmo foi cumprido. Este procedeu à correcção/aperfeiçoamento da sua peça processual de acordo com os ditames dos artigos 116º/2 do CPTA e 114º do mesmo diploma legal. Concretizou e especificou individualmente os pressupostos/requisitos da providência cautelar. Daí a PI corrigida ter mais artigos que a PI mandada corrigir. Na PI corrigida, contrariamente ao fundamentado pelo tribunal a quo, o Recorrente não formulou uma nova PI, nem aduziu factos novos. Não alterou a causa de pedir, nem os sujeitos processuais. A causa de pedir foi a mesma, quer na PI corrigida, quer na PI mandada corrigir; os factos aduzidos que serviram de fundamento à providência e formulados pelo Recorrente, não foram alterados na sua essência; mantiveram-se os mesmos. A causa de pedir sempre se fundou no incumprimento, por parte do MAI - Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - Direcção Regional do Centro, da sentença proferida em 22/10/2014, no processo nº 604/14.4BECBR que correu termos pelo TAF de Coimbra. E alicerçou-se na alegação dos prejuízos provenientes do incumprimento alegadamente ilegal, ilícito e violador de normas legais e constitucionais. Conforme alegado, o Recorrente (apenas) acrescentou na PI corrigida a inversão do contencioso, por se tratar de um processo urgente e que requer celeridade, pois a demora da acção principal a propor poderá causar-lhe prejuízos, ainda, mais gravosos e irreversíveis, tais como uma ordem de expulsão, de abandono do território nacional, como aconteceu. Daí o pedido de decretamento provisório da providência. Argumenta, ainda, o Tribunal a quo que o Requerente não concretiza o objecto da acção principal a instaurar. No entanto, este, na sua peça processual, indica que a providência cautelar é preliminar à acção administrativa para a prática do acto devido - o cumprimento da decisão judicial que condena o MAI/SEF - Direcção Regional do Centro a renovar a autorização de residência temporária, dado o tempo decorrido com o incumprimento e os prejuízos que com a sua atitude de desrespeito por uma decisão de um órgão de soberania lhe causou. O acto devido é a Renovação da Autorização de Residência Temporária do Requerente/Recorrente. Assim, o Requerente concretizou o objecto da acção principal, assim como o objecto da acção cautelar, concretizando a providência cautelar pretendida. E também se não verifica o fundamento aludido na decisão sob recurso, qual seja o de o Autor aduzir novos factos, como a prolação de uma sentença num certo processo 20/178.6ZRCBR dos tribunais judiciais. É que, do confronto da PI mandada corrigir (artigos 14 e 15) com a PI corrigida/aperfeiçoada (artigos 13 e 14) resulta que o processo com o nº 20/17.6ZRCBR correu termos pelo Tribunal judicial da Comarca de Coimbra - instância local criminal - J3, no qual se decidiu que o Requerente não se encontrava em situação irregular mas, que o Requerido não cumpriu a sentença transitada em julgado em 22/11/2014. Entendeu-se: “a sentença judicial não foi cumprida pelo SEF, com prejuízo dos direitos supramencionados, considero não verificada a irregularidade da situação do arguido em território nacional, devendo notificar-se o SEF para dar cumprimento cabal ao judicialmente ordenado”, sendo, tal facto, alegado desde início/desde a instauração da providência cautelar. Aliás, tanto o princípio geral da economia processual, como o disposto no artigo 86º do CPTA permitem o aditamento de factos novos e/ou supervenientes; pelo que não pode ser fundamento para o indeferimento do requerimento inicial cautelar, por não se tratar de facto novo introduzido na PI aperfeiçoada. Acresce que no processo cautelar não se aprecia o mérito da causa principal, ao contrário do que fez o tribunal a quo que efectuou um juízo de prognose e decidiu. Em suma: - as medidas cautelares previstas no artigo 120º do CPTA visam assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da decisão nele proferida, e como tal, impedir que o requerente fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que a quantidade ou qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que teria se a ilegalidade - o incumprimento - não tivesse sido cometida; - o ora Recorrente alegou elementos para aferir dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA, quer em relação ao fumus boni iuris, quer em relação ao periculum in mora; - resulta do ordenamento jurídico que a rejeição liminar deve ser usada com parcimónia, reduzida aos casos em que seja manifesta a existência de fundamento para a rejeição liminar e não como possibilidade geral de fazer extinguir o processo judicial instaurado em juízo - Acórdão do TCAS, de 06/03/2014, no proc. 10791/14; - conforme decorre do prescrito no artigo 7º do CPTA que consagra, de forma inequívoca, o princípio pro actione, o juiz pode e deve dar prevalência ao conhecimento do mérito das pretensões formuladas em detrimento da emissão de decisões formais; - o juiz só deve indeferir a petição inicial quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto da actividade judicial; - in casu, com a PI aperfeiçoada, o Recorrente não buliu com o objecto do processo, não pôs em causa a estabilidade da instância, nem extravasou os ditames e limites do aperfeiçoamento, ou seja, não extravasou o despacho que ordenou o aperfeiçoamento/correcção do procedimento cautelar; - o pedido foi devidamente concretizado e as providências requeridas pelo Requerente reconduzem-se a: - uma providência cautelar com pedido de decretamento provisório; - uma outra providencia cautelar de regulação provisória à prática do acto devido, o qual é o cumprimento da sentença proferida no processo 604/14.4BECBR que correu termos pelo TAF de Coimbra e transitada em julgado em 22/11/2014 e, por via disso, praticar, o SEF, o acto de renovação da autorização de residência temporária; e - uma outra de abstenção à prática de actos contrários à decisão judicial de 2014; - contrariamente ao entendimento do Tribunal, o Recorrente não apresentou uma nova PI, mas apenas a corrigiu, aperfeiçoando-a, não indo para além dos limites do aperfeiçoamento; - embora o alegado possa denotar alguma imperfeição dos actos objecto de impugnação, tal circunstância, só por si, não pode determinar a absolvição da instância; - em homenagem, designadamente, ao poder inquisitório do Tribunal e atentos os princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, contidos nos artigos 7º e 8º/1 e 3 do CPTA, a acção deverá prosseguir, de molde a culminar com a prolação de uma decisão de mérito, enfrentando o fundo da causa, atendendo ou não as pretensões da parte recorrente; - a decisão meramente formal adoptada pelo Tribunal contraria, nomeadamente, o princípio pro actione, ínsito no falado artigo 7º, violando ainda os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça - artº 2º CPTA -. Termos em que procedem as conclusões da alegação. * DECISÃOPelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revoga-se o despacho sob escrutínio e determina-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de ser retomada a sua normal tramitação, caso a tal nada mais obste. Sem custas. Notifique e D.N. Porto, 02/02/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Rogério Martins |