Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01285/12.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:DOENÇA PROFISSIONAL. PENSÃO.
Sumário:
1. Em aplicação do artigo 41.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 503/99, de 20/11 (redacção inicial), se a Autora exercesse actividade em condições de exposição ao mesmo risco (tubercolose) que pudesse contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida, as prestações periódicas por incapacidade permanente não seriam acumuláveis com remuneração correspondente à actividade exercida.
2. No caso, foi para suprimir o factor de risco definido pelo Gabinete da Junta Médica da CGA que o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, transferiu a Autora do Serviço de cirurgia Geral para a Unidade de Cirurgia Ambulatória.
3. Apesar de não ser possível professar uma crença absoluta na imunidade da Autora a alguma ocorrência de agravamento da incapacidade nesse novo serviço, é de crer que ficou significativamente reduzida a probabilidade dessa ocorrência e tanto basta, na interpretação adequada da norma, para escapar à proibição de acumulação das prestações por incapacidade com a remuneração, que a mesma comina.*
* Sumário elaborado perlo Relator.
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:PCMG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO

Caixa Geral de Aposentações veio interpor recurso da sentença do TAF de BRAGA, na presente acção administrativa especial instaurada por PCMG, em que foi proferida a seguinte decisão:

«Pelas razões e fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente acção administrativa especial, e, em consequência;

- Condeno a Ré a fixar à Autora o montante da pensão a que tem direito pela incapacidade permanente parcial atribuída de 10%, decorrente de doença profissional, a calcular nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13/09, conjugado com o Decreto-Lei n.º 143/99, de/04 e o Decreto - Lei n.º 248/99, de 02/07 e a proceder ao respectivo pagamento;

- Absolvo a Ré do pedido indemnizatório a título de danos morais sofridos, no valor de € 5.000,00.»


*

Conclusões da Recorrente:

1.ª A CGA vem recorrer da parte da Sentença que decidiu condená-la a pagar, de imediato, à recorrida as pensões por doença profissional em função da Incapacidade permanente que lhe foi já reconhecida pela junta médica da CGA, não obstante aquela continuar expostas ao mesmo risco que originou a doença.

2.ª Na medida em que decorrem dos documentos anexos ao processo instrutor, junto aos autos pela CGA em cumprimento do disposto no art.º 84.º do CPTA, que não só contêm a fundamentação que subjaz ao entendimento da CGA, mas também explicam que a perícia médica da CGA, a que as recorrida foi presente, utiliza para efeitos de fixação do grau de incapacidade permanente as informações gerais resultantes da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), o que levou à fixação de IPP´s de 10%, num intervalo de variação entre 5%-15%, devem ser aditados os seguintes factos à matéria de facto assente:

6-A): «Em 2009-05-06 foi emitido parecer do Gabinete da Junta Médica da CGA, do seguinte teor:

“A Sra. D. Paula Gonçalves é Enfermeira e foi desvalorizada em 10 % por "tuberculose pleural".

Esta foi caracterizada pelo Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais que identificou como fator de risco a sua atividade como Enfermeira no Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de S. Gonçalo, em Amarante, onde tem contacto com, por exemplo, o aspirado de secreções em doentes com intubação naso gastrica e necessitando de cuidados de isolamento.

A tuberculose e uma doença incurável (quanto a eliminação definitiva do bacilo).

Por isso a Enf.ª Paula Gonçalves tem um risco real de reativação da mesma.

Quer durante o seu trabalho quer fora dele.

Porque esta potencial reativação resultara de uma diminuição das suas defesas imunitárias associada ou não a uma agressão externa particularmente violenta.

E é esta última que pode resultar do contacto com doente infectante.

Tal como ocorreu com a sua manifestação que foi desvalorizada em Junta.

A taxa de probabilidade de tal ocorrer não se conhece, pelo menos de forma segura.

Mas há uma muito maior incidência da doença no pessoal dos serviços de saúde, pelo contacto continuado com fatores de risco, do que nos funcionários de outras atividades.

E se acontecer a Enf.ª Paula Gonçalves adoecer por outra patologia adquirida no local de trabalho, ou fora dele mas que permita o seu trabalhar continuado, também o risco de reativação da tuberculose aumenta, por diminuição das resistências.

E como a Junta considerou o Cap VII, grau I, com variação entre 5 e 15 % o grau de desvalorização a atribuir a Enf.ª Paula Gonçalves por eventual agravamento das sequelas da tuberculose poderá aumentar.

Esta a resposta que julgo mais adequada as orientações dadas pela CD 27/2005.

Quanto a capacidade residual para o exercício de outra função compatível foi entendimento da Junta que a resposta esta prejudicada porquanto, em boa verdade, a capacidade para o exercício da mesma profissão e de 100% como se prova pelo facto de continuar a trabalhar sem restrições.

Gabinete da Junta Médica

6 de Maio de 2009

(...)”»

11-A): «Em 2012-02-08 foi emitido parecer do Gabinete da Junta Médica da CGA, com o seguinte teor:

«“Nada há a alterar ao Parecer de 2009.05.06.

O risco é o ser profissional de saúde e não o local onde exerce funções. Há maior nuns locais que noutros mas se o contacto potencial com o agente infectante existe então o risco não foi anulado. O contexto é a complexo como o prova o facto de a Lei de 1993 [nota: trata-se da Tabela Nacional de Incapacidades de 1993] ter deixado de contemplar a tuberculose nos seus items.”»

3.ª Não está, nem nunca esteve, em causa o direito à reparação, mas apenas o momento em que essa reparação deve ser efetuada, que, no entendimento da CGA, no caso concreto, face à prova decorrente do processo administrativo e da presente ação, deve ocorrer quando cessar a exposição ao risco.

4.ª O facto de não ter sido ainda pago à recorrida o capital de remição referente à doença de que padece prende-se com o facto de, em aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) ter sido fixada uma IPP de 10%, num intervalo de variação entre 5%-15%.

5.ª Significa isto, no caso da recorrida que, exercendo as mesmas funções em ambiente hospitalar está, em princípio, exposta ao mesmo risco – como o próprio Tribunal a quo acaba por reconhecer no 1.º parágrafo de pág. 16 da Sentença.

6.ª De facto, se foi fixada uma IPP de 10%, num intervalo de variação entre 5%-15%, há ou não risco de agravamento, por exposição ao mesmo risco? – Foi essa a conclusão a que chegou o Gabinete das Juntas Médicas da CGA, pelo que não pode deixar de se aplicar o disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, podendo este contribuir para um agravamento das lesões, por reinfeção da mesma doença.

7.ª Nem os pareceres do coordenador do Gabinete das Juntas Médicas da CGA afastam a possibilidade de agravamento da doença em virtude da exposição ao risco associado ao exercício das funções pelas quais percebe a interessada remuneração, nem a documentação oriunda do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E. são perentórios no sentido de excluir tal possibilidade de agravamento.

8.ª É um facto notório – aliás referenciado pelo Tribunal a quo no 1.º parágrafo de pág. 16 da Sentença – que o ambiente hospitalar, em que se movem os profissionais de saúde, envolve uma exposição natural e acrescida destes aos agentes biológicos, bacteriológicos e virais, que podem potenciar e agravar a doença de padece a recorrida, relativamente a outras atividades e à população em geral. Sendo que esse risco de agravamento traduz-se no facto de a junta médica a que a recorrida foi presente ter admitido um possível agravamento ao atribuir um coeficiente de incapacidade de 10% inferior ao limite máximo previsto na tabela: 15%.

9.ª A execução desta sentença sempre teria um efeito perverso: o de não admitir, no futuro, o agravamento das lesões da recorrida pela infeção do mesmo agente patogénico no serviço.

Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.


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Conclusões da Recorrida:

A- O CNPRP diagnosticou e caracterizou a enfermidade da Autora/Recorrida como doença profissional, matéria que no âmbito da Administração Publica, encontra-se hoje totalmente regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º98/2009 de 20 de Novembro que procedeu à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais regulamentadas no DL n.º248/99, de 2 de Julho.

B- Em consequência desta doença profissional a Autora/Recorrida ficou afetada, para toda a sua vida, com danos na sua capacidade produtiva e na sua capacidade de vida, pois esta é uma doença do foro respiratório- Tuberculose Pleural, pelo que lhe foi atribuída Incapacidade Permanente Parcial classificada em 10%.

C- A Reparação das doenças profissionais é competência da Caixa Geral de Aposentações, aqui Ré/Recorrente, a quem compete confirmar e graduar a incapacidade permanente e atribuir e pagar a respectiva pensão (cfr. Decreto Lei n.º503/99 art.º4 e art.º 34 n.º1 e n.º4)

D- Direitos de assistência, justa reparação e proteção na doença, que cabem à Autora/Recorrida enquanto cidadã Portuguesa e vítima de doença profissional, expressamente consagrados na Constituição da República Portuguesa nos artigo 59 n.º1 alínea f) e Artigo 63.º

E- A decisão da CGA/Ré/Recorrente do não pagamento imediato da justa reparação, teve por fundamento o risco da profissão da Autora/Recorrida, ou seja, apenas e só pelo facto da Autora/Recorrida ser Enfermeira, conclui, sem fundamentação legal admissível, que estará exposta ao mesmo risco que originou a doença profissional (erro manifestamente grosseiro na interpretação e aplicação à IPP do n.º4 do artigo 41º do DL 503/99 de 20 de Novembro, que não foi conjugado como é necessário com o disposto no artigo 136º da Lei 98/2009 de 4 de Setembro), e contraria a Constituição da República Portuguesa, por ofensa de um conteúdo essencial de um direito fundamental,

F- Prescrevendo ainda o artigo 51º da Lei n.º98/2009 que a pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida.

G- Verificando-se no caso concreto os pressupostos fixados para o direito à Reparação da Autora/Recorrida por doença profissional: i) está a trabalhadora afetada pela correspondente doença profissional; ii) esteve exposta ao risco pela natureza da atividade do trabalho habitual; e iii) encontra-se a exercer funções em serviço considerado de acordo com as condições impostas de não exposição ao mesmo risco que esteve na origem da doença profissional a que foi atribuída IPP 10% pelo CNPCRP (cfr. artigo 95.º e seg. da Lei n.º98/2009);

H- É assim a Autora/Recorrida titular do direito às prestações por doença profissional, isto é, do direito à respetiva reparação (cfr. artigo 100.º e seg. e artigo 128.ºda Lei n.º98/2009);

I- Reparação que se consubstancia numa verdadeira indemnização uma vez que a Autora/Recorrida em resultado da doença profissional sub judice ficou afetada com uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 10%, que se consubstancia em danos futuros previsíveis, pois esta vê irreversivelmente diminuída a sua capacidade laboral e física e, consequentemente, indemnizáveis ;(cfr. artigo 48.º n.º2 e n.º3 alinea c) da Lei n.º98/2009);

J- Valor a ser pago pela Ré/Recorrida à Autora/Recorrente, a calcular nos termos previstos na Lei n.º100/97 de 13/09, conjugado com o Decreto-Lei n.º143/99 de /04 e o Decreto-Lei n.º248/99, de 02/07.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser rejeitado o Recurso apresentado e ser mantida e confirmada integralmente a decisão do tribunal de 1.ª instância.


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O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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FACTOS

Consta na sentença:

De Facto

MATÉRIA DE FACTO APURADA, com interesse para decisão da causa:

1. A Autora é enfermeira, tendo exercido funções no Hospital S. Gonçalo, em Amarante, até 30 de Setembro de 2010 (Cfr. doc. n.º 4 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e acordo das Partes);

2. A Autora sofre de tuberculose pleural, pelo menos, desde 26 de Junho de 2005 (Cfr. documento n.º 1 e n.º 4 juntos com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

3. Por ofício com a Ref.ª 23971/DCRI, datado de 17 de Maio de 2007, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais convocou a Autora para exames médicos para a avaliação de incapacidade (pneumologia) a efectuar no dia 24 de Maio de 2007 (Cfr. documento n.º 3 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];

4. Por ofício com a Ref.ª 43363/DCRI, datado de 14 de Setembro de 2007, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais enviou para o Hospital de S. Gonçalo – Amarante, os documentos denominados “Folha de Certificação de Incapacidades” e “Comunicação de Doença Profissional”, nos termos dos quais caracteriza a Autora como doente profissional, de foro pneumológico, com uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 5% no que respei ta à doença profissional com início em 26 de Junho de 2005 (Cfr. documento n.º 4 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

5. Por ofício com a Ref.ª GAC421PO.1480653/00, datado de 06 de Janeiro de 2009, a Ré convocou a Autora para comparecer a uma Junta Médica, a realizar no dia 27 de Janeiro de 2009, para confirmação de incapacidade nos termos do D.L. n.º 503/99, de 20 de Novembro (Cfr. documento n.º 5 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

6. Por ofício com a Ref.ª GAC421PO.1480653/00, datado de 16 de Fevereiro de 2009, a Ré comunicou à Autora o resultado da Junta Médica referida em 5 nos seguintes termos: “ das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 10% de acordo com o Capítulo VII – grau I da T.N.I.” (Cfr. documento n.º 6 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

7. Por ofício datado de 13 de Maio de 2009, a Ré comunicou à Autora, nomeadamente, que “o seu processo relativo à doença profissional, irá ser, provavelmente arquivado(Cfr. Documento n.º 7 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

8. Após pronúncia da Autora, em sede de audiência prévia, sobre o teor do ofício referido em 7, a Ré enviou comunicação à Autora, datada de 04 de Junho de 2009, do seguinte teor: “ (…)

Conforme informação prestada pelo Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., em 2009 -04-27, V. Ex.ª continua a exercer a sua actividade profissional em condições de exposição ao mesmo risco que esteve na origem da doença de que padece.

Assim, e não obstante a exposição enviada (…), não é possível a acumulação da remuneração correspondente ao exercício da actividade que desempenha com a remição/pensão referente à doença profissional, foi por despacho de 2009-06-04 (…) decidido arquivar o seu processo relativo à doença profissional.

Mais informo de que o processo será reaberto logo que o Serviço onde exerce funções informe a data em que cessar a exposição ao risco que esteve na origem da doença de que padece, ou à data em que for desligada do serviço para efeitos de aposentação” (Cfr. documento n.º 8 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

9. A partir de Outubro de 2010, a Autora passou a desempenhar as suas funções na Unidade de Cirurgia de Ambulatório da U.H.P.A do Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E.P.E. (Cfr. documento n.º 11 e 13 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

10. O médico do trabalho, Dr. Raul Gonçalves, atestou na ficha de aptidão da Autora, datada de 12 de Dezembro de 2011 que “actualmente já colocada no Serviço de Cirurgia Ambulatório, considerado de acordo com as condições impostas de não exposição ao mesmo risco que esteve na origem da Doença Profissional a que foi atribuída IPP= 10% pela C.N.P.C.R.P.” (Cfr. documento n.º 10 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

11. Por ofício datado de 12 de Janeiro de 2012, o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., comunicou à Ré que “a enfermeira Paula Cristina Carvalho Magalhães Gonçalves que desempenhava funções no Serviço de Cirurgia Geral aquando da exposição ao risco da doença profissional, a partir de Outubro de 2010 passou a desempenhar as suas funções na Unidade de Cirurgia de Ambulatório (Cfr. documento doc. n.º 11 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];

12. A Ré enviou comunicação à Autora, datada de 13 de Fevereiro de 2012, com o seguinte teor:

Em face do ofício enviado pelo Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE (…) informo V. Ex.ª de que se mantém o arquivo do processo de pensão por doença profissional (…) após reapreciação do processo foi emitido novo parecer em 2012-02-08, pelo Coordenador do Núcleo Médico da Junta Médica desta Caixa, no qual mantém o mesmo entendimento, ou seja, o grau de desvalorização atribuído resultou da actividade profissional desempenhada, e a continuação da exposição a esse factor poderá acarretar, em tempo, um agravamento do quadro” (Cfr. documento n.º 12 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

13. Por ofício com a Ref.ª 041-PCA, datado de 21 de Março de 2012, o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., comunicou à Ré que “a enfermeira Paula Cristina Carvalho Magalhães Gonçalves (…) foi mobilizada para a Unidade de Cirurgia de Ambulatório em Outubro de 2010. Para efeitos de reapreciação da situação anexa-se fotocópias de ficha de aptidão médica da medicina do Trabalho e relatório médico do mesmo serviço(Cfr. Documento n.º 13 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

14. O Relatório de medicina do trabalho aludido em 13, tem data de 09 de Março de 2012 e refere, nomeadamente, o seguinte: “ (…) O perfil de tarefas do posto de trabalho que a Enfermeira passou a ocupar na U.C.A. comporta exigências físicas mais reduzidas, e existe também acentuada improbabilidade de contagiosidade, pois trata-se de um serviço programado, com todos os doentes previamente estudados, e isento de doentes infectados (estes são desviados para os Serviço de Urgência ou de Cirurgia Internamento). Portanto, também com imprevisibilidade de contactos com BK ou outros bacilos ácido álcool-resistentes. Parece considerar-se como boa a recolocação da Enfermeira” (Cfr. documento n.º 14 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

15. A Ré enviou comunicação à Autora, datada de 27 de Abril de 2012, nos termos da qual refere, nomeadamente, o seguinte: “Em face do ofício enviado pelo Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE (…) informo V. Ex.ª de que se mantém o arquivo do processo de pensão por doença profissional (…) após reapreciação do processo foi emitido novo parecer em 2012-04-19, pelo Coordenador do Núcleo Médico da Junta Médica desta Caixa, no qual mantém o mesmo entendimento, ou seja, o grau de desvalorização atribuído resultou da actividade profissional desempenhada, e a continuação da exposição a esse factor poderá acarretar, em tempo, um agravamento do quadro (…) ” (Cfr. documento n.º 16 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

16. O parecer mencionado na comunicação referida em 15 é do seguinte teor: “As iniciativas do Centro Hospitalar são merecedoras de louvor porquanto revelam preocupação com o bem-estar da sua funcionária. Mas o risco desta é a profissão. A contagiosidade é aleatória. A regressão da doença é variável. O risco é totalmente imprevisível. Mesmo muito reduzido…não é anulado. A actualidade do Parecer de 2009-05-06 mantém-se(Cfr. documento n.º 17 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

17. A petição inicial deu entrada em juízo em 21 de Julho de 2012, por correio electrónico (Cfr. fls. 1 da paginação electrónica).

Não se apuraram quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.

Fundamentação da matéria de facto:

A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes nos seus articulados e não impugnados, bem como nos documentos e elementos que constam do Processo Administrativo (PA), a que se fez referência supra em cada um dos pontos do probatório e ainda por acordo das partes.


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DIREITO

São imputados à sentença erros de julgamento em matéria de facto e em matéria de direito.

Julgamento em matéria de facto

A Recorrente pugna pelo aditamento à matéria de facto do conteúdo de dois documentos que contêm a fundamentação da posição assumida pela CGA no caso em litígio.

Trata-se de documentos não impugnados constantes do PA.

A sua relevância para a solução do caso situa-se em nível idêntico à de outros documentos cujo conteúdo foi parcialmente transcrito na matéria de facto.

Nenhum documento é só por si decisivo, a solução deverá resultar da ponderação de todos os documentos numa inserção contextual alargada e, em consequência, os documentos que sustentam a versão da Recorrente são de reputar essenciais para a decisão da causa.

Assim, considerando procedente a conclusão 2 da Recorrente, adita-se à matéria de facto o teor dos factos 6-A e 11-A aí referidos e supra transcritos.

Julgamento em matéria de direito

Como se refere na sentença «A divergência entre Autora e Ré resulta apenas da interpretação dada por esta ao disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 503/99, de 20/11 (redacção inicial), mais concretamente saber se a Autora exerce actividade em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida.»

Dispõe-se nesse preceito que «as prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida».

Ponderou o TAF:

«No entender da Ré, e atento o parecer que fundamentou a sua decisão, a questão do risco prende-se com a sua profissão, ou seja, apenas e só pelo facto da Autora ser enfermeira, já permite concluir que estará exposta ao mesmo risco que originou a doença profissional.

Posição que, adiante-se, desde já, não merece o acolhimento deste Tribunal.

Efectivamente, a Autora após o diagnóstico da doença profissional que a afecta, iniciou a prestação dos seus serviços num outro Serviço do Hospital, a Unidade de Cirurgia em Ambulatório. Esta alteração foi efectuada com o objectivo de não expor a Autora ao mesmo risco que esteve na origem da sua doença profissional.

Acresce que, este Serviço da Unidade de Cirurgia em Ambulatório é caracterizado por acentuada improbabilidade de contagiosidade, pois trata-se de um serviço programado, com todos os doentes previamente estudados, e isento de doentes infectados (estes são desviados para os Serviço de Urgência ou de Cirurgia Internamento). Portanto, também com imprevisibilidade de contactos com BK ou outros bacilos ácido-álcool-resistentes (negrito nosso).

Se o serviço em causa está isento de doentes infectados, sendo imprevisível os contactos com BK e outros bacilos, bem como há uma acentuada improbabilidade de contagiosidade, temos que concluir, pelas regras da experiência comum, que esta actividade não é exercida em condições de exposição ao mesmo risco que ocorria quando a Autora exercia funções no Serviço originário da sua doença profissional.

Muito menos se poderá concluir que esta actividade neste novo Serviço possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida, quando a caracterização do Serviço é de que é improvável a contagiosidade e que está isento de doentes infectados.

O entendimento sustentado pela Ré faz uma interpretação da Lei que em nada corresponde nem à sua letra, nem ao espírito do legislador, pois enquadra no conceito de risco para este efeito a profissão da Autora, mais concretamente, pelo simples facto da Autora ter a profissão de Enfermeira, configurada como profissão de risco, estaria automaticamente excluída da protecção conferida pelo legislador no Decreto-Lei. n.º 503/99, de 20/11.

Ora, uma interpretação do artigo 41.º, n.º 1 deste Diploma Legal com este alcance é inconstitucional e violadora dos mais elementares princípios do Estado de Direito, nomeadamente o acesso à segurança social, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, o direito à liberdade de escolha de profissão e o princípio da igualdade.

Pois os profissionais da área da saúde como por exemplo, os médicos ou enfermeiros, por trabalharem em locais onde o risco de contraírem doenças profissionais é mais elevado face a outros locais de trabalho, atenta a proliferação de vírus e bactérias existentes nas unidades hospitalares e/ou centros de saúde estariam impedidos de obter a reparação dos danos resultantes de doenças profissionais, nomeadamente, da indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente, excepto se deixassem de ser médicos ou enfermeiros ou se viessem a aposentar.

Ora, no caso dos autos a Autora continuou a exercer a sua profissão de Enfermeira (diga-se que apenas lhe foi atribuída uma incapacidade permanente parcial e não uma incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual) num Serviço distinto daquele onde contraiu a doença profissional, caracterizado por improbabilidade de contagiosidade e isento de doentes infectados, pelo que, esta realidade fáctica não se enquadra na previsão do artigo 41.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.

Assim, a Autora tem direito à pensão por incapacidade permanente parcial nos termos previstos no regime geral (Cfr. artigo 34.º, n.º 1), que como supra se referiu, consta da Lei n.º 100/97, de 13/09, conjugado com o D.L. n.º 143/99, de/04 (que regulamentava a Lei n.º 100/97) e o Decreto-Lei n.º 248/99, de 02/07 (reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais).

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Entende-se que a decisão do TAF é justificada.

Na verdade, a lei não estipula um elenco de profissões e de riscos (doenças) enquadráveis no artigo 41.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 503/99, de 20/11.

Deste modo o conceito complexo de “actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida” não é de natureza estritamente dogmática, mas antes uma cláusula aberta, flexível, que deve ser interpretado segundo padrões típicos e casuísticos tendenciais.

Por outras palavras, não se trata de um conceito dicotómico, risco nulo/risco, mas de uma tendência, uma estimativa capaz de integrar factores aleatórios, que seria propícia a um cálculo de tipo estocástico como nos seguros de vida, mas, na falta de opinião especializada deste tipo, deverá ser resolvida por recurso ao senso e experiência comuns, de forma a ponderar entre os polos risco importante/risco reduzido.

Se não fosse assim, toda a doença contagiosa - como a da Autora - estaria por definição incluída na previsão da norma, uma vez que o risco nunca seria nulo, fosse qual fosse a actividade exercida, a não ser que o profissional desenvolvesse actividade sem contacto com qualquer pessoa, o que é inverosímil. E mesmo assim, talvez não fosse suficiente para acautelar o agravamento da doença, pois como significativamente se refere em 6-A da matéria de facto “A tuberculose é uma doença incurável (quanto a eliminação do bacilo). Por isso a Enf.ª Paula Gonçalves tem um risco real de reactivação da mesma. Quer durante o seu trabalho quer fora dele.”

E, por outro lado, a vingar a tese da Recorrente, qualquer actividade exercida por profissionais da saúde recairia indistintamente sob a alçada da norma, a crer no parecer transcrito em 11-A da matéria de facto, onde se refere que “O risco é ser profissional da saúde e não o local onde exerce funções”.

Esta visão algo fundamentalista da norma parece excessiva e, segundo se crê, no fundo nem sequer é perfilhada pelo Gabinete da Junta Médica da CGA, pois de contrário não teria sentido necessidade de identificar “como fator de risco a sua atividade como Enfermeira no Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de S. Gonçalo, em Amarante, onde tem contacto com, por exemplo, o aspirado de secreções em doentes com intubação naso gástrica e necessitando de cuidados de isolamento”.

Ora, foi exactamente para suprimir o factor de risco assim definido pelo Gabinete da Junta Médica da CGA que o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, transferiu a Autora do Serviço de cirurgia Geral para a Unidade de Cirurgia Ambulatória.

Obviamente não se professa uma crença absoluta na imunidade da Autora a alguma ocorrência de agravamento da incapacidade nesse novo serviço, mas crê-se que ficou significativamente reduzida a probabilidade dessa ocorrência e tanto basta, na interpretação adequada da norma, para escapar à proibição de acumulação das prestações por incapacidade com a remuneração, que a mesma comina.

Em consequência considera-se serem improcedentes as conclusões da Recorrente e confirma-se a decisão de 1ª instância nesta questão.


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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 26 de Maio de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro