Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00128/15.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL; PROFESSOR ESPECIALIZADO; TÉCNICO ESPECIALIZADO
Sumário:Como se decidiu no acórdão TCAN de 13-01-2017, Proc. 131/15BEAVR:
1 – Não obstante a sucessão normativa ocorrida, importa reter que as bases gerais do sistema de segurança social, relativamente ao subsistema de proteção familiar, asseguram que a compensação de encargos familiares acrescidos resultantes dos “encargos no domínio da deficiência”, concretizados “através da concessão de prestações pecuniárias”, “é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)”
2 – Independentemente da sucessão legislativa verificada, mostra-se manifestamente insuficientemente fundamentada, perante a documentação apresentada, a recusa de atribuição de subsidio de deficiência em decorrência da afirmação segundo a qual "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista a uma integração social e educacional, não exigindo a deficiência identificada, no plano social e pedagógico, o recurso a apoio individual por professor especializado".
3 – A Segurança Social tendia a indeferir a atribuição de subsídios refugiando-se no conceito de "professor especializado" constante do artigo 2.° n.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de Abril, com as alterações preconizadas pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98 que condicionava a atribuição de subsídio de Educação Especial à necessidade de recurso ao "apoio individual por professor especializado".
4 - Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto que o recomendado acompanhamento por Psicólogo se inserirá no conceito “Professor especializado”, legalmente estabelecido.
O mesmo se verificará relativamente a outras valências clinicas, como sejam os terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, etc., não fazendo sentido restringir o conceito de “Professor especializado”.
O que está em causa é o acompanhamento dos jovens com deficiência através de técnicos especializados, habilitados em cada uma das valências necessárias, pois que sempre foi esse o espirito da lei.
5 – Sintomática foi a recente alteração legislativa, introduzida pelo Decreto-regulamentar nº 3/2016, de 23 de Agosto, o qual veio expressamente a substituir no Artº 2º nº 1 alínea c) a figura do “Professor especializado”, por “técnico especializado”, indo exatamente ao encontro do entendimento aqui preconizado.
Com efeito, como lapidarmente se refere no preâmbulo do novel Decreto-regulamentar “(…) para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à atualização de alguns conceitos e clarificar aspetos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração médica. Com este objetivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado».*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SMOS
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.,
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

SMOS, em representação do menor JPSP, veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE AVEIRO julgou improcedente a presente acção administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., em que era pedida a anulação do despacho proferido pela Directora do Núcleo de Prestações Familiares e de Solidariedade, do Centro Distrital de Aveiro, do Instituto da Segurança Social, I.P., em 14.11.2014, que indeferiu pedido de atribuição de subsídio de educação especial e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.


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Conclusões formuladas pela Recorrente:

CONCLUSÕES:

1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls. …, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, decide absolver o Réu dos pedidos formulados.

2ª – É, pois, profunda a discordância do Recorrente face à decisão ora em crise, fundando-se tal dissentimento desde logo nos aspectos e considerações jurídicas que lhe serviram de fundamento, não podendo aceitar que “O requerido subsídio não abarca aqueles que, como o menor JPSP, necessitam do aludido apoio por psicólogo, na medida em que tratando-se de profissional ou técnico especializado não é professor especializado.”

3ª – O conceito de professor especializado não pode ser interpretado restritivamente, pois que as finalidades do SEE só se cumprirão na medida que sejam respeitadas as terapias propostas pelo médico especialista na perspectiva do tratamento, quer no plano social quer no plano pedagógico, da criança ou jovem.

4ª – Não existindo professor especializado que reúna em si as valências de terapia da fala e psicologia clínica em simultâneo, atestada a falta de recursos pela Escola frequentada pela criança ou jovem, a prestação desse apoio, tal como é prescrito e como se extraí do espírito da Lei, deve ser prestado por profissional especializado.

5ª – Aliás, ao arredar-se da sua prática, a administração violou o princípio da boa fé e da confiança, pois que sempre deferiu e emanou inúmeras directivas e orientações técnicas aos beneficiários e aos prestadores de serviços, defendendo o SEE quando o apoio individualizado o é por profissionais não docentes, a saber, psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, etc.

6ª – É que, como referiu na petição inicial, sem qualquer oposição por banda do Recorrido, no ano lectivo de 2012/2013, o Recorrente havia apresentado também junto do Réu requerimento idêntico, instruindo com os mesmos documentos, merecendo despacho de deferimento por parte da administração, sendo certo que nenhuma das circunstâncias e pressupostos de que depende o seu conhecimento, todos do cabal conhecimento do Réu, se alterou entretanto (cfr. artigos 29º a 31º da PI e doc. n.ºs 5 e 6 juntos com o petitório).

7ª – Precisamente porque tal realidade não deixou de constranger o legislador, confrangido com as interpretações abusivas, ilegais e constitucionais, ciente de que o regime legal vigente, nos moldes em que foi pensado e aprovado, apesar da bondade que lhe foi concedida durante décadas, não está imune a interpretações perniciosas, que existem já diversos processos legislativos em curso e mesmo um projecto de resolução (Projeto de Resolução Nº 163/XIII/1.ª), sob a epígrafe “Reposição da Legalidade na Atribuição do Subsídio de Educação Especial”.

8ª – No essencial recomenda-se, com carácter interpretativo e que imponha a reavaliação dos processos afectados pelo Protocolo de colaboração, cuja revogação se impõe, em causa que se fixe a diferenciação e o deferimento da atribuição do Subsídio de Educação Especial, por apoio individualizado por profissional especializado, concretamente nas situações de apoio terapêutico individualizado nas valências de terapia da fala e psicologia, terapia da fala, terapia ocupacional e psicomotricidade.

9ª – A decisão recorrida ao interpretar que, como foi prescrito ao menor apoio em psicologia, quando havia sido requerido a concessão do subsídio com a invocação da necessidade do mesmo ser acompanhado por psicólogo e na valência de terapia da fala, sendo que tal situação não se subsumiria ao disposto no n.º 2, do artigo 2º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, advogando que tal disposição pressupõe que esteja em causa “apoio individual por professor especializado” e não apoio por profissional ou técnico especializado mas não professor especializado, está ferida de inconstitucionalidade, por violação das normas contidas nos artigos 13º, 43º, 63º, 64º e 71º da Constituição da República Portuguesa.

10ª – Ao assim decidir incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento e na aplicação do Direito, afrontando a disciplina contida no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que ressalva expressamente no n.º 2 do referido art.º 75º a vigência do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, mais concretamente, afrontando as disposições contidas nos artigos 2º, 3º, 12º e 13º do Regulamento, na redacção vigente e, bem assim, as normas contidas nos artigos 13º, 43º, 63º, 64º e 71º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode manter-se.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e legalmente fundado, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra em que, julgando a acção procedente, condeno o Réu no pagamento da subvenção devida e omitida, a bem da JUSTIÇA!


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Contra alegou o Recorrido concluindo:

I- Percutindo o ora apreciado recurso, bem assim as conclusões formuladas, onde o mesmo, e por imperativo legal, carece de ser delimitado é bom de ver que à recorrente apenas apeteceu impugnar e insurgir-se contra a douta sentença.

II- A decisão sob recurso procedeu a uma correcta aplicação do direito ao considerar que o artigo 2° do Decreto Regulamentar n° 14/81, de 7 de Abril, ao abrigo do qual o subsídio em causa foi requerido, não admite outra interpretação que não seja a que resulta do seu teor literal, pois que a razão de ser de tal preceito radica, manifestamente, na consideração de que o atendimento da deficiência em causa, exigindo a prestação de apoios que não requeiram a frequência de estabelecimentos de ensino especial, possam e devam ser prestados no ensino regular com o apoio individual de um professor do ensino especial.

III - Este subsídio tem por desiderato dar resposta a necessidades educativas e formativas das crianças e dos jovens portadores de deficiência nos termos do artigo 2°, n° 1 do Decreto Regulamentar n° 14/81, de 7 de Abril, pretendendo-se que esta resposta seja prestada através do apoio de professores especializados, devidamente habilitados a agir na áreas em causa, que terá como missão (tal como aconteceria em estabelecimento de ensino especial) adequar os normais conteúdos formativos/informativos, a alguém cujas capacidades se encontram comprovada e notoriamente diminuídas.

IV - Ao indeferir a atribuição do subsidio de educação especial no ano lectivo 2013/2014 quando o havia deferido no ano lectivo 2012/2013 - a entidade administrativa limitou-se a ajustar as decisões administrativas ao quadro legal vigente adoptando as interpretações e juízos vertidos em diversas decisões judiciais em acções nas quais fora demandado.

V - Não se verifica qualquer inconstitucionalidade no entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, uma vez que a terapêutica prescrita pelo médico especialista - apoio psicológico e terapia da fala - poderá perfeitamente continuar a ser prestada por intermédio de profissional ou técnico especializado; simplesmente, a comparticipação estatal dos encargos não poderá é ser assegurada pelo subsidio por frequência de estabelecimento de ensino especial, mas antes por outras prestações destinadas a comparticipar encargos familiares porventura mais adequadas aos fins pretendidos, tais como a bonificação por deficiência ou o subsídio familiar a crianças e jovens que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da situação dos descendentes, menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário apoio pedagógico ou terapêutico (cfr. artigo 7° do Decreto-Lei n° 133-B/97, de 30 de Maio).

TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ DENEGAR-SE PROVIMENTO Á APELAÇÃO, MANTENDO-SE A DOUTA SENTENÇA, ASSIM SE FAZENDO SÃ JUSTIÇA!


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Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional sub judice e, consequentemente, ser confirmada a douta decisão judicial recorrida.

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QUESTÕES A DECIDIR

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o suscitado “erro de julgamento e na aplicação do Direito, afrontando a disciplina contida no DL nº 133-B/97, de 30 de maio, que ressalva expressamente no nº 2 do referido artº 75º a vigência do Decreto-Regulamentar nº 14/81, de 7 de abril, mais concretamente, afrontando as disposições contidas nos artºs 2º, 3º 12º e 13º do Regulamento…”.

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FACTOS

Consta na sentença:

«São os seguintes os factos provados:

A) JPSP é menor e filho do Autora (facto não controvertido – artigo 1º da petição inicial e artigo 4º da contestação);
B) O menor JPSP, no ano lectivo 2013/2014, esteve matriculado na Escola dos C... do Agrupamento de Escolas de Ovar (cfr. fls. 17 e 18 dos autos – processo físico e fls. 11/verso e 12 do Processo Administrativo apenso aos autos doravante designado por PA);

C) Em 31.10.2013, foi requerido ao Centro Distrital de Aveiro, do Instituto da Segurança Social, I.P. a concessão de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial ao menor JPSP (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial - fls. 12 a 16 dos autos – processo físico e fls. 1 a 6 do PA);

D) No item “CERTIFICADO MÉDICO” do requerimento de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial referido na alínea C), – preenchido pelo Dr. FG - Pedopsiquiatra – consta que o menor JPSP é “portador de deficiência motivada por redução permanente de capacidade intelectual”, que lhe produz “Hipercinésia e Défice de Atenção, Oposição e Desafio, Dificuldades na Linguagem e na Fala, Implicação na Comunicação Verbal Oral”, carecendo de consulta individual por psicólogo e terapia da fala (cfr. fls. 15 dos autos – processo físico e fls. 3 do PA);

E) Para instruir o requerimento de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial referido na alínea C), em 03.12.2013, foi junto formulário, tendo por anexo o modelo RP 5020-A/2008-DGSS, subscrito pelo Agrupamento de Escolas de Ovar, constando no item 2 que o menor JPSP “[N]ão está referenciado(a) como aluno(a) com necessidades especiais educativas de carácter permanente, nem está abrangido(a) pelas medidas educativas do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro, alterado pela Lei 21/2008 de 12 de Maio” (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial - fls. 16 a 18 dos autos – processo físico e fls. 10 a 12 do PA);

F) No formulário referido na alínea E), no item 4 consta que os Serviços de Apoio à Escola dos C... do Agrupamento de Escolas de Ovar não possuem no ano lectivo 2013/2014 os recursos suficientes para a implementação das medidas específicas necessárias (cfr. fls. 17 dos autos – processo físico e fls. 11/verso do PA);

G) Em 15.07.2014, a Delegada Regional de Educação do Centro, no âmbito do protocolo de colaboração ISS e a DGEste, prestou informação, de acordo com a qual, nos termos do DL n.º 3/2008, de 07 de Janeiro, o menor JPSP não apresenta necessidades educativas especiais (cfr. fls. 25 e 26 do PA);
H) Em 08.09.2014, relativamente ao requerimento referido na alínea C), foi prestada “INFORMAÇÃO PARA DESPACHO DE INDEFERIMENTO” pelos Serviços do Réu, a qual tem o seguinte conteúdo:
Propõe-se o indeferimento do requerimento, com base nos seguintes fundamentos:

A criança/jovem supra identificada não possui comprovada redução de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista a uma integração social e educacional, não exigindo a deficiência identificada, no plano social e pedagógico, o recurso a apoio individual por professor especializado (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto).
Mais se propõe que se proceda à:
. audiência do interessado nos termos do artigo 100.º e seguintes do CPA, notificando-o de que na falta de resposta no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, o requerimento é indeferido, considerando-se a data de indeferimento o 1.º dia útil seguinte ao do termo do referido prazo;
. comunicação dos respectivos prazos de reclamação e recurso.
(cfr. fls. 27 do PA);

I) Sobre a informação referida na alínea H), em 08.09.2014, a Directora do Núcleo de Prestações Familiares e de Solidariedade, do Centro Distrital de Aveiro, do Instituto da Segurança Social, I.P. proferiu despacho, o qual tem o seguinte teor: “Concordo” (cfr. fls. 27 do PA);

J) Por ofício do Réu, datado de 09.09.2014, a Autora foi informada da intenção de indeferimento do requerimento de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial ao menor JPSP, e para, no prazo de 10 dias úteis, querendo, se pronunciar sobre o mesmo (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial - fls. 19 dos autos – processo físico e fls. 28 do PA);

K) A Autora pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento do requerimento de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial ao menor JPSP, nos termos constantes de fls. 30 a 32 do PA, tendo pugnado pelo deferimento do requerimento em causa, defendendo estarem preenchidos os pressupostos legais de concessão (cfr. fls. 30 a 32 do PA);

L) Por despacho da Directora do Núcleo de Prestações Familiares e de Solidariedade, do Centro Distrital de Aveiro, do Instituto da Segurança Social, I.P., proferido em 14.11.2014, foi indeferido o requerimento de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial ao menor JPSP, constando do mesmo o seguinte:


(cfr. fls. 33 do PA);


M) Por ofício do Réu, datado de 25.11.2014, a Autora foi informada do despacho de indeferimento do requerimento de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial ao menor JPSP, referido na alínea L) (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial - fls. 20 e 21 dos autos – processo físico e fls. 34 e 35 do PA).

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Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos.
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DIREITO

Recentemente, em 13-01-2017, este TCAN proferiu nos processos nºs 131/15.2BEAVR, 125/15.8BEAVR e 111/15.8BEAVR acórdãos sobre questões idênticas às dos presentes autos em todas as dimensões pretensivas, factuais, normativas e até argumentativas relevantes para o conhecimento do presente recurso.

Reponderadas tais questões reitera-se integralmente o já expendido anteriormente nos acórdãos citados, assumindo para o efeito como modelo o Ac. de 13-01-2017 proferido no Proc. 131/15.2BEAVR, considerando que as conclusões das recorrentes são nele e no presente recurso exactamente iguais. Assim:

Analisemos então o suscitado.

Antes de mais enquadremos normativamente a controvertida situação.

Desde logo, o Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio instituiu o Subsídio de Educação Especial, referindo no seu artigo 1º, sob a epígrafe “Âmbito quanto às prestações”, que “A proteção à infância e juventude e à família concretiza-se, nomeadamente, pela concessão, entre outras, das seguintes prestações pecuniárias: abono de família, abono complementar a crianças e jovens deficientes, subsídio mensal vitalício e subsídios de nascimento, de aleitação, por frequência de estabelecimentos de educação especial, de casamento e de funeral.”

Refere-se, por outro lado, no ponto 5 do preâmbulo do referido diploma, que se aproveita “a ocasião para institucionalizar o subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial. Embora com este título, o seu conteúdo é ainda mais amplo, visto que não corresponde apenas à situação típica do deficiente que frequenta ou está em condições de frequentar estabelecimentos de reeducação pedagógica, mas a situações atípicas de apoio pedagógico e terapêutico, domiciliário.”

Refere ainda o artigo 5º do mesmo Decreto-Lei que “O abono complementar a crianças e jovens deficientes é concedido até aos 24 anos aos descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge que, por razões de lesão, deformidade ou doença, congénita ou adquirida, estejam em alguma das situações seguintes:

a) Necessitem de atendimento individualizado específico de natureza pedagógica ou terapêutica;

b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos de educação especial;

c) Possuam uma redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que os impossibilite de prover normalmente à sua subsistência ao atingirem a idade de exercício de atividade profissional”.

Também se refere no artigo 9º do mesmo diploma, ao instituir o Subsídio pela frequência de estabelecimento de educação especial, que “A compensação de encargos com a frequência, pelos descendentes ou equiparados, de estabelecimentos de educação especial que impliquem pagamento de mensalidades é realizada mediante a concessão de subsídios em regime de comparticipação de despesas, nos montantes e condições a fixar em regulamento próprio”, mais se referindo no n.º 3 que “É equivalente à frequência de estabelecimento de educação especial, em condições e nos valores de comparticipação a definir igualmente em regulamento, o apoio domiciliário de natureza docente e terapêutica prestado mediante prescrição médica a crianças e jovens cuja deficiência imponha ou aconselhe esse tipo de orientação”.

Correspondentemente veio a ser publicado o Decreto Regulamentar 14/81 alterado pelo Decreto Regulamentar 19/98, em vigor até pouco tempo, o qual referia no seu artigo 2º que “Conferem direito ao subsídio as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, e que a seguir se designam apenas por deficientes, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;

b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por professor especializado;

c) Sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeiram apoio individual por professor especializado;

d) Frequentem creche ou jardim-de-infância normal como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.”

Nos termos do artigo 3º do referido Regulamento, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual será determinada por declaração de médico especialista comprovativa desse estado, devendo tal declaração indicar fundamentadamente o atendimento necessário ao deficiente.

Como resulta dos artigos 12º e 13º do Regulamento citado, o requerimento para atribuição de tal subsídio seria instruído com a referida declaração médica, sendo a emergente subvenção paga aos encarregados de educação do deficiente ou diretamente ao estabelecimento.

Com a revogação do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio foi, no entanto, ressalvado expressamente que o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril se manteria em vigor.

Posteriormente, veio a ser publicado o Decreto-Lei nº 176/2003, de 2 de Agosto, que derrogou parcialmente o Decreto-Lei n.º 133-B/97 e o Decreto-Lei n.º 160/80, designadamente no que concerne às prestações de “abono de família para crianças e jovens”.

Mais recentemente veio a ser publicada a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, a qual relativamente ao subsistema de proteção familiar, tendia a assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos resultantes dos “encargos no domínio da deficiência” (art.º 46.º al. b)), enunciando que esta se concretiza “através da concessão de prestações pecuniárias” (art. 48.º n.º 1) e que “é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)” (art. 48.º n.º 2).

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, veio atualizar a disciplina prevista no revogado Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto, relativo aos apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

A sucessão normativa, com derrogações parciais de diplomas e manutenção em vigor de normas de precedentes diplomas, evidência alguma inconstância legislativa, dificultando a interpretação do regime vigente em cada momento.

Em qualquer caso, importa encontrar um fio condutor do pensamento legislativo vigente, por forma a decidir a questão aqui controvertida.

Desde logo e em concreto, o indeferimento da pretensão requerida, resultou simplisticamente do facto de se ter entendido que "A criança/jovem supra referenciada não possui comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que necessite de meio específico de apoio educativo habilitativo com vista a uma integração social e educacional, não exigindo a deficiência identificada, no plano social e pedagógico, o recurso a apoio individual por professor especializado (n.º 2 do artigo 2.º do decreto regulamentar n. 14/81, de 7 de Abril, alterado pelo decreto regulamentar n.' 19/98, de 14 de Agosto".

Como resulta obrigatório, a aqui Recorrente juntou ao seu processo tudo quanto era suposto, designadamente certificação médica de Neurologista Pediátrico, atestando ser o menor em causa portador de Défice Cognitivo, Dificuldades de Aprendizagem, Défice de Atenção/Hiperatividade/Impulsividade e Dificuldades de Relacionamento Social.

Paradigmático, sintomático e incontornável, são as declarações constantes do “Certificado Médico” (Facto Provado d)) onde se refere que o menor E... é “portador de deficiência motivada por redução permanente de capacidade intelectual”, que lhe produz “Défice cognitivo Dificuldade de aprendizagem, Défice de Atenção/Hiperatividade/Impulsividade, Dificuldade de relacionamento social”.

No mesmo sentido, aponta o Parecer do Agrupamento de Escolas de Ovar (Facto Provado e)), no qual se refere no item 1.2 que o “aluno deve continuar a beneficiar de intervenção psicoterapêutica já iniciada, no sentido de promover no aluno competências pessoais, sociais e relacionais”.

Como resulta sumariado no Acórdão do 0224/04, de 19-10-2004, “I - Para efeitos do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, a determinação da natureza da deficiência e do atendimento necessário da criança ou jovem é realizada por declaração de médico especialista (artigo 3.º);

II - No caso de a criança ou jovem frequentar estabelecimento de ensino regular a concessão de "subsídio de educação especial" depende de declaração passada pelo respetivo estabelecimento de ensino comprovativa de que o apoio individual necessário ao mesmo não lhe é garantido pela escola (artigo 2.º, n.º 2, red. DR n.º 19/98, de 14.8.);

III - O estabelecimento de ensino, deve, pois, em função da natureza da deficiência e do apoio necessário indicados pelo médico especialista passar aquela declaração se não estiver em condições de garantir o apoio exigido;”

Na situação em apreciação, mostram-se preenchidos os requisitos/pressupostos referidos no precedentemente citado acórdão do STA.

Tal como suscitado pelo Ministério Público, não deixa de ser extraordinário que a Segurança Social, afirmando expressamente não pôr em causa o diagnóstico efetuado pelo Especialista que observou o menor, tenha afirmado conclusivamente, sem qualquer fundamentação acrescida ou tecnicamente assente em parecer clinico, não se mostrar comprovada a invocada redução permanente de capacidade do mesmo, o que parece ter resultado de pressupostos meramente economicistas.

Estamos pois manifestamente perante um de vício de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei.

O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do ato administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material, pois "neste caso, é a própria substância do ato administrativo, é a decisão em que o ato consiste, que contraria a lei. A ofensa não se verifica aqui nem na competência do órgão, nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste, nem no fim tido em vista, mas no próprio conteúdo ou no objeto do ato" — Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", 4ª Reimpressão, Vol. II, pag. 390.

Tal vício consiste, por conseguinte, na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para emanar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade, isto é os fundamentos da motivação do ato em causa não existiam ou não tinham a dimensão que foi por ele suposta — cfr. acórdãos do STA de 10-05-2000, Proc.° n.° 44191, de 18-01-2001, Proc.° n.° 45271.

Mais se refere no identificado Acórdão que: "Em termos gerais, sem preocupações de integração categorial na teoria dos vícios, o erro nos pressupostos de facto é o vício do ato administrativo que consiste na (ou resulta da) representação errónea de elementos materiais relevantes para a decisão, ou seja, o que resulta da consideração pela Administração de factos materialmente inexistentes ou erroneamente apreciados. A sua procedência exige a demonstração de desconformidade entre a realidade e a ideia que sobre ela a Administração formou para decidir o que decidiu".

Já quanto ao conceito de "professor especializado" suscitado pela aqui Recorrida/ISS, importa igualmente referir o seguinte:

O artigo 2.° n.° 1 do Decreto Regulamentar n.° 14/81, de 7 de Abril, com as alterações preconizadas pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98 comtemplava dentro dos pressupostos definidos, a necessidade de recurso ao "apoio individual por professor especializado", determinante potencialmente da atribuição de Subsídio de Educação Especial.

Tendo a Escola em causa reconhecido a sua incapacidade em termos de recursos para o acompanhamento do jovem em questão, é manifesto que o necessário e legalmente imposto acompanhamento deveria ser assegurado por técnico habilitado para o efeito, que no caso, por se tratar de psicólogo, não deixará de se integrar no conceito de “Professor especializado

O mesmo se dirá relativamente a outras valências clinicas, como sejam os terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, etc., não fazendo sentido restringir o conceito de “Professor especializado” aos professores enquanto conceito restritivamente entendido.

O que está em causa é o acompanhamento dos jovens com deficiência através de técnicos especializados, habilitados em cada uma das valências necessárias, pois que o contrário não resulta do espirito da lei.

Refira-se, aliás, que o Decreto-regulamentar nº 14/81, só veio a ser revogado pelo recente Decreto-Regulamentar nº 3/2016, de 23 de Agosto, o qual veio expressamente a substituir no Artº 2º nº 1 alínea c) a figura do “Professor especializado”, por “técnico especializado”, indo exatamente ao encontro do entendimento aqui preconizado, por forma a acabar com a potencial proliferação de decisões pouco condizentes com o espirito da lei.

Com efeito, lapidarmente se refere no preâmbulo do novel Decreto-regulamentar que “Neste sentido, para que se protejam, de forma mais eficaz, as situações de deficiência que requerem apoio especial, evidenciando maior rigor na atribuição da prestação, torna-se necessário proceder à atualização de alguns conceitos e clarificar aspetos da certificação, dos efeitos da deficiência e do apoio necessário a prestar à criança ou jovem com deficiência, integrados na declaração médica. Com este objetivo introduz-se o conceito de «técnico especializado», entendendo-se ser este conceito menos restritivo do que o de «professor especializado» (Realce a sublinhado nosso).

Em face do teor do parcialmente transcrito preâmbulo do novo Decreto-regulamentar nº 3/2016 e do seu Artº 2, nº 1 alínea c), atenta a sua expressa intenção de “atualização” e “clarificação”, sem prejuízo do precedentemente expendido, mostra-se que o mesmo evidência clara intenção interpretativa, relativamente à pretérita figura do “professor especializado”, que deverá ser entendido como “técnico especializado”.

No que respeita já ao procedimento adotado, tendo a Autora em anos precedentes àquele que aqui está em causa, adotado idênticas diligências, designadamente no ano letivo de 2012/2013, tendo o então requerido merecido decisão favorável, mais se exigiria que perante a inflexão decisória por parte do ISS IP, tal se mostrasse acrescidamente justificado, que não através de uma decisão meramente conclusiva, desacompanhada de qualquer parecer clinico que contrariasse aquele que foi apresentado pela aqui Recorrente.


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Pelas conclusões a que se chegou já, mostra-se inútil e prejudicada a análise dos restantes vícios invocados no Recurso Jurisdicional apresentado, designadamente no que concerne à invocada inconstitucionalidade, nos termos do nº 1 do Artº 95º do CPTA, o qual refere explicitamente que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. (…)”
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DECISÃO

Pelo exposto acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e julgar procedente a Ação.

Custas pela Entidade Recorrida.

Porto, 27 de Janeiro de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro