Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00014/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/01/2004 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | AGREGADO FAMILIAR REGIME CASAMENTO IRS |
| Sumário: | I – Tendo em conta o disposto no artº 14º, nºs 2, 3, al. a) e 7, do CIRS, estão sujeitos a imposto os rendimentos do “agregado familiar”, sendo sujeitos passivos do imposto os dois cônjuges, independentemente de o regime de casamento ser o da separação de bens. II – Os rendimentos declarados para efeitos fiscais são entendidos e considerados pela lei fiscal como integrados na comunhão ou respeitantes ao agregado familiar, uma vez que sejam declarados em comum e na mesma declaração de rendimentos, com os mesmos efeitos e reflexos de ambos responderem pelas dívidas fiscais. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte I A ... (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a retenção do reembolso de IRS de 1999, no montante de esc. 173 421$00, por falta de pagamento da quantia liquidada e relativa a IRS, do ano de 1995, concluindo, em sede de alegações: «A. Como ficou provado, a Recorrente, durante o ano de 1995 não auferiu qualquer tipo de rendimentos, pois era ainda estudante; B. Rendimentos que não auferiu antes de 22 de Junho de 1995 pois era então economicamente dependente dos pais; C. E que após tal data continuou a ser, apesar de casada; D. Encontrando-se actualmente divorciada - o problema de uma eventual dívida sua - que não se aceita - estará limitado ao período compreendido entre o dia 23 de Julho de 1995 e 31 de Dezembro do mesmo ano; E. Tendo a Recorrente contraído matrimónio com o seu ex-marido no decurso do ano de 1995 segundo o regime de separação de bens, não existem bens em comum, nem tão pouco comunicabilidade das dívidas ao outro cônjuge; F. O que se impõe por via do regime de bens escolhido e pelo facto provado de que viviam em economias separadas, encontrando-se as despesas da recorrente a cargo de seus pais; G. De modo que, todos os rendimentos auferidos durante o ano de 1995 eram pertença do ex-marido provenientes da actividade profissional de empresário no Vale do Ave em empresas pertencentes à sua família; H. Pelo que, mesmo no período, a recorrente não auferiu qualquer rendimento ainda que em conjunto com o seu ex-marido, nem por qualquer outra actividade pois apenas se dedicava aos estudos; I. De forma que, por não ter a recorrente auferido rendimentos no período em causa, a consequência apenas poderia ter sido a da sua absolvição da presente liquidação. J. Ao assim não decidir, violou a douta sentença ora recorrida as normas dos arts. 63, alínea a) do CIRS e 1735.°do Código Civil. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, revogar-se a decisão ora recorrida e, em consequência, ser ordenada a extinção da presente execução contra a aqui Recorrente, com o que V. Ex.as. julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações. O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: «1 – Tendo em conta o disposto no artº 14º nº 2 do CIRS, estão sujeitos a imposto os rendimentos do “agregado familiar”, sendo sujeitos passivos do imposto os dois cônjuges, independentemente de o regime de casamento ser o da separação de bens. 2 – Assim, aderimos inteiramente à fundamentação jurídica expressa na douta sentença recorrida a qual não é passível de censura e, por isso, deverá manter-se inalterada.» Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª Instância e a constante de documentos para os quais a decisão fáctica remete: 1. A impugnante apresentou a declaração de rendimentos referente ao ano de 1999, assinalando o estado de separada de facto. 2. Com base naquela declaração foi efectuada a liquidação n.° 4600398318, da qual resultou imposto a restituir no valor de 173.421 $00. 3. Tal importância não foi restituída à impugnante por existir uma dívida relativa a IRS do ano de 1995. 4. Em 29 de Agosto de 2000, a impugnante apresentou reclamação contra essa retenção. 5. Em 22 de Março de 2001, a impugnante foi notificada de que a reclamação havia sido indeferida. 6. A impugnante casou em 22 de Julho de 1995 com José Manuel Pires Ferreira sob o regime da separação de bens. 7. Esse casamento foi dissolvido por sentença de 17 de Janeiro de 2000. 8. A Administração Tributária liquidou IRS relativo ao ano de 1995 à impugnante e ao seu ex-marido. 9. Foi em resultado do não pagamento dessa liquidação que não restituiu à impugnante o montante referido no item 2. 10. A impugnante tomou conhecimento dessa liquidação em data anterior a 29 de Agosto de 2000. 11. A impugnação foi deduzida em 2 de Abril de 2001. 12. Durante o ano de 1995, a impugnante encontrava-se a frequentar um curso universitário e não exercia qualquer actividade laboral. 13. Durante esse ano, o pai da impugnante entregava-lhe, como fazia quando aquela era solteira, uma quantia em dinheiro todos os meses. 14. Com essa quantia, a impugnante fazia face a despesas de alimentação, vestuário e formação académica. Não se provaram os demais factos não referidos supra. A decisão sobre a matéria de facto assentou na análise da prova documental constante dos autos e nos depoimentos das testemunhas Sofia ... e Ana .... III Na petição inicial, duas eram as questões suscitadas pela impugnante: Caducidade do direito à liquidação, quanto ao IRS do ano de 1995. Não responsabilidade pelo pagamento do mesmo imposto liquidado relativamente a esse mesmo ano de 1995. No presente recurso, e tendo em conta as conclusões acima respigadas e que delimitam o mesmo, apenas a 2ª questão é o seu objecto, sendo caso decidido a 1ª das questões. Invoca a recorrente erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 63º, a) do CIRS e 1735º do C. Civil. Entende não ser responsável pelo pagamento de qualquer dívida no ano de 1995, no que ao IRS respeita, por ter casado no decurso desse ano, mais precisamente em 22 de Julho e, sob o regime de separação de bens. Não tem razão. Na verdade, como se refere na sentença recorrida e no parecer do magistrado do M. Público, preceitua o artigo 14º, nº 2, do CIRS que “existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.” E, como bem se refere na sentença recorrida, «"A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite (...)" - art. 14° n.°7do CIRS. Em 31 de Dezembro de 1995, a impugnante estava casada com José .... (…) No caso, a impugnante constituía, conjuntamente com o seu marido, um agregado familiar - art. 14° n.° 3 al. a) do CIRS. A direcção desse agregado cabia a ambos os cônjuges - art. 1671° n°s 1 e 2 do Código Civil. Donde, a impugnante é sujeito passivo do imposto liquidado e, nessa qualidade, responsável pelo seu pagamento. Nos termos que resultam da conjugação dos n°s 1 e 2 do art. 20° do DL 492/88, de 30 de Dezembro, o reembolso de imposto não pode ser efectuado quando seja constatada pelos serviços a existência de dívidas de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares ou colectivas respeitante a anos anteriores.» Menciona a recorrente que nos termos do artº 63º, alínea a), do CIRS, “os rendimentos do agregado familiar referentes ao ano de casamento, a considerar no englobamento em nome dos dois cônjuges, são apenas os correspondentes ao período desde a data do casamento até ao fim do ano, devendo os correspondentes ao período anterior ser englobados em nome do cônjuge a quem pertenciam.” Porém, esta redacção era a que correspondia a data anterior à dada pelo nº 2, do artº 24º, da Lei nº 65/90, de 28 de Dezembro. À data a que os rendimentos se referem, ou seja, 1995, preceituava o artº 63º, nº 2, al. b), do CIRS: “ 2 – Se durante o ano a que o imposto respeite se constituir a sociedade conjugal (...), a tributação dos sujeitos passivos será feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro, nos termos seguintes: (...) b) Se forem casados e não separados de pessoas e bens, deverão ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.” Ora, os rendimentos declarados para efeitos fiscais são entendidos e considerados pela lei fiscal como integrados na comunhão ou respeitantes ao agregado familiar, uma vez que foram declarados em comum e na mesma declaração de rendimentos, com os mesmos efeitos e reflexos de ambos responderem pelas dívidas fiscais. Razão pela qual bem procedeu a AF ao liquidar IRS relativo ao ano de 1995 à impugnante e ao seu ex-marido, não podendo a impugnante deixar de considerar-se sujeito passivo da relação jurídico-fiscal. IV Termos em que, com esta fundamentação, se nega provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com três UC de taxa de justiça. Notifique e registe. Porto, 01 de Julho de 2004 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |