Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01625/13.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/12/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | VIRGÍNIA ANDRADE |
| Descritores: | ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS; CREDIBILIDADE DE TESTEMUNHAS COM RELAÇÃO DE PARENTESCO; PRESUNÇÃO JUDICIAL; |
| Sumário: | I – O poder por parte do Tribunal de 2ª instância respeitante à alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve limitar-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis nos concretos pontos questionados. II - Em matéria de prova vigora o princípio da livre apreciação, gozando o Tribunal de uma ampla margem de discricionariedade de apreciação. III - A livre apreciação da prova, enquanto princípio orientador de valoração da mesma, tem limites relativamente àqueles factos para cuja prova a lei exige determinada formalidade especial, só podendo ser provados por documentos, ou estejam plenamente provados, de que é exemplo as situações previstas nos artigos 364.º n.º 1, 393.º e 394.º n.º 1, todos do Código Civil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 28.03.2017, que julgou procedente a acção administrativa deduzida por «AA» contra o despacho do Director da Alfândega proferido em 6.03.2013, que revogou a isenção de Imposto Sobre os Veículos de 26.04.2011, referente à importação do veículo de marca «...z...», com a matrícula C....1. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “4.CONCLUSÕES 4.1. O objeto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27/03/2017, proferida nos autos em epigrafe, ao julgar totalmente procedente a Ação Administrativa Especial e, consequentemente, ao revogar o despacho, de 06/03/2013, do Diretor da Alfândega ..., de indeferimento do pedido de reconhecimento do beneficio fiscal para o veículo automóvel, marca «...z...», Matrícula C....1, de Andorra, propriedade do recorrente; 4.2. Da FUNDAMENTAÇÃO/PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como provados sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; 4.3.Assim, 4.4. A douta sentença recorrida considerou como provado que o recorrente se deslocou à Suíça em finais de 2011 em busca de trabalho, tendo regressado a Portugal. E que apenas transferiu a sua residência para a Suíça em 2013, 4.5. Nada das provas carreadas para os autos permite esta conclusão a não ser a prova testemunhal; 4.6. O RFP não pode deixar de estar em total desacordo com a conclusão do tribunal de que o arguido permaneceu em Portugal desde 2011 até 2013, baseada única e simplesmente nos testemunhos prestados em tribunal e desconsiderando totalmente as provas documentais em contrário existentes nos autos; 4.7. As provas juntas aos autos pelo RFP, resultaram duma ação de controlo «a posteriori», nos termos do art.° 64.° do CISV, levada a cabo pela Alfândega ..., in loco, com vista a apurar se os condicionalismos de que a ei faz depender a isencão do Imposto Automóvel em contrário existentes nos autos; 4.8. Que a douta sentença recorrida desconsiderou completamente; 4.9. Concretamente, pretendia-se confirmar a efetiva transferência de residência do interessado de Andorra para Portugal, na data declarada - 11/03/2011, e a sua permanência no país no período fiscalmente relevante de 12 meses; 4.10. Para o efeito recorreu-se à colaboração da GNR - Grupo Territorial do Porto - Posto de ... - Amarante, bem como à Junta de Freguesia ...; 4.11. Pelas informações recebidas da GNR - Grupo Territorial do Porto - Posto de ... - Amarante, concluiu-se que, apesar de ter declarado ter fixado residência definitiva em Portugal em Março de 2011, o mesmo saiu de novo do pais em Outubro de 2011 para ir trabalhar para a Suíça; 4.12. Por sua vez a Junta de Freguesia ... informou que o Sr. «AA» ... fixou residência na Rua ... e exerce atualmente a profissão de trolha; 4.13. Tendo sido solicitado ao interessado para fazer prova da sua residência e atividade profissional em Portugal não apresentou qualquer resposta; 4.14. Existindo fortes indícios de que o recorrente pouco tempo depois de ter regressado ao país vindo de Andorra, tenha emigrado, de novo, agora para a Suíça, foi proposta superiormente a revogação da isenção do ISV concedida; 4.15. O que foi aceite. Assim, por despacho, 06/03/2013, do Ex.mo Diretor da Alfândega ... foi revogada a concessão da anterior isenção do ISV e notificado o recorrente para proceder ao pagamento da importância de €8.826,32; 4.16. A prova apresentada pelo recorrente, nomeadamente os atestados da Junta de Freguesia não atestam a permanência do recorrente em Portugal no período fiscalmente relevante, conforme atrás mais detalhadamente atrás se explicou; 4.17. O RFP, com vista à boa decisão da causa e atento o princípio da verdade material, requereu ainda que o recorrente deveria juntar aos autos prova da sua deslocação à Suíça, em Novembro de 2011, e documentos comprovativos da sua vida quotidiana que atestasse a residência em Portugal, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma, despesas com telefone fixo ou móvel em nome do recorrente, despesas de Internet, no período fiscalmente relevante - de Abril de 2011 até Abril de 2012. 4.18. O que, até à presente data, tanto quanto se sabe não foi apresentado; 4.19. Ora, a prova da sua permanência em Portugal no período fiscalmente relevante cabe ao recorrente; A falta de prova sibi imputet. 4.20. O ónus da prova dos factos, supra indicados, cabe ao recorrente (art.° 342.° do Cod Civil), já que a comprovação da condição de preencher os requisitos de que a lei faz depender o reconhecimento da isenção do ISV cabe a quem alega factos constitutivos desse direito. 4.21. Não havendo prova alguma do recorrente não merecem acatamento as meras alegações ou testemunhos apresentados de que permaneceu em Portugal; A falta de prova sibi imputet. 4.22. Sem pretender pôr em causa a seriedade ou idoneidade das testemunhas, é do senso comum a facilidade com que os amigos e familiares se disponibilizam para prestar em tribunal testemunhos de favor; 4.23. Não sendo os testemunhos prestados corroborados por outros meios de prova, nomeadamente documentais, não deverão os mesmo ser fundamento para se concluir como se concluiu que o recorrente permaneceu em Portugal no período fiscalmente relevante; 4.24. Refere o recorrente no artigo 19.° ter-se deslocado à Suíça, por um curto período de tempo, em Novembro de 2011 mas não faz qualquer prova do que alega, nomeadamente através de documentos comprovativos da sua estada na Suíça nessa data nem dos meios de transporte usados; 4.25. A douta sentença recorrida que decidiu que o recorrente permaneceu em Portugal no período fiscalmente relevante para poder beneficiar da isenção fiscal terá de ser revogada e substituída por outra em sentido contrário; 4.26. A sentença recorrida ao considerar como PROVADO que o recorrente apenas transferiu a sua residência para a Suíça em 2013 violou o art.° 653.° e 668.°, alínea b) do CPC; 4.27. Pelo que a presente Acão administrativa Especial não pode deixar de improceder.” Não foram apresentadas contra-alegações pelo Recorrido. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA não emitiu parecer. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. ** Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir do erro de julgamento de facto. ** 2 - Fundamentação 2.1. Matéria de Facto O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz: “Factos provados: 1. Em Março de 2011 o Autor «AA» apresentou à Alfândega ... um pedido de isenção de imposto sobre veículos (ISV) referente à viatura de marca «...z...», com a matrícula C....1 – PA em anexo; 2. Tendo aí declarado que transferiu a sua residência de Andorra, nessa data, para Portugal, fixando-se em Amarante – PA em anexo; 3. O referido pedido foi deferido por despacho de Abril de 2011 – PA em anexo; 4. O despacho de deferimento foi revogado, em Março de 2013, tendo o Autor sido notificado para pagar ISV no montante de €8.826,32 – PA em anexo; 5. O veículo foi registado pela primeira vez em 01.02.1995, em Andorra – PA em anexo; 6. O Autor residiu em Andorra por cerca de 10 anos, tendo regressado a Portugal em Março de 2011; 7. Onde passou a residir na casa dos seus pais em Amarante; 8. Onde trabalhou por um período aproximado de 6 meses; 9. A sua mulher, que regressou consigo, passou a trabalhar numa pastelaria em ...; 10. O Autor deslocou-se à Suíça em finais de 2011 em busca de trabalho; 11. Onde permaneceu por um período de aproximadamente um mês; 12. Tendo regressado a Portugal; 13. Onde se encontrava a sua mulher e filhos; 14. Tendo alterado a sua residência para a Suíça no ano de 2013. * Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa não foram apurados. * MOTIVAÇAO. A convicção do Tribunal resulta da prova documental junta aos autos para a qual se remete em cada facto. A convicção do Tribunal resultou ainda da prova testemunhal valorada da forma seguinte: A testemunha «BB», apesar de mãe do Autor depôs de forma credível, declarando que o filho quando regressou a Portugal em Março de 2011, pela Páscoa e que tinha trabalho como trolha mas sem descontos para a SS, razão que o levou a procurar trabalho na Suíça o que se só conseguiu em 2013. Mais referiu que o filho viveu em Portugal com a família em sua casa, no rés-de-chão-sendo esta quem pagava as contas de agua e luz. A testemunha «CC», apesar de irmã do Autor depôs igualmente de forma credível tendo declarado que o irmão regressou a Portugal em 2011, tendo residido com a família em casa da mãe ate 2013, altura em que foi para a Suíça. A testemunha «DD», cunhado do Autor, depôs também de forma credível, declarando que o Autor regressou a Portugal em 2011 e que nos anos de 2011 e 2012 estiveram juntos em reuniões escolares já que os filhos de ambos estudavam juntos. Mais declarou que a família foi residir para a Suíça em 2013 e 2014(os filhos). As testemunhas depuseram de forma credível e coerente, sendo coincidentes os seus depoimentos, que se revelaram espontâneos e sem contradições. O Tribunal ficou assim convencido que em 2011 o Autor terá ido à Suíça, onde eventualmente ate terá trabalhado, mas de forma irregular, tendo a sua família permanecido em Portugal, sendo aí o seu agregado familiar, a sua residência, que alteram em 2013, altura em que foram residir para a Suíça. O facto de não haver contractos de serviços em seu nome explica-se pela circunstância de residir em casa da sua mãe estando os respectivos contractos em nome desta, situação que também é bastante comum. Os demais factos não foram considerados por serem irrelevantes ou conclusivos.” 2.1.2. Alteração oficiosa da matéria de facto dada como provada “Verificando-se que a 1.ª Instância omitiu decisão sobre factos essenciais à decisão do objeto da causa, o Tribunal de recurso pode, inclusivamente, oficiosamente, suprir essa insuficiência a partir dos elementos de prova que constem do processo” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 12.07.2023, proc. n.º 02601/08.0BELSB-A. Assim, dispondo os autos dos elementos probatórios para o efeito indispensáveis e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, afigura-se-nos ser de alterar a decisão sobre a matéria de facto assente, proferida em 1ª instância, resultante da análise dos documentos juntos autos, aditando-se dois novos factos, que se passam a elencar: 15. A Junta de Freguesia ... emitiu em 8.04.2013 atestado com o seguinte teor: “(…) Presidente da Junta de Freguesia ... (…) atesta, para efeitos de PROVA DE RESIDÊNCIA, que «AA», (…) profissão de trolha, (…) e residente na Rua ..., ... ..., residente na morada indicada. (…)” – cfr. fls. 19 do processo físico. 16. A Junta de Freguesia ... emitiu em 5.06.2013 atestado com o seguinte teor: “(…) Presidente da Junta de Freguesia ... (…) atesta, para efeitos de PROVA DE RESIDÊNCIA, que «AA», (…) profissão de trolha, (…) e residente na Rua ..., ... ..., No ano de 2011 o requerente residia na morada indicada. (…)” – cfr. fls. 18 do processo físico. *** 2.2 – O direito Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 28.03.2017, que julgou procedente a acção administrativa deduzida por «AA» contra o despacho do Director da Alfândega proferido em 6.03.2013, que revogou a isenção de ISV, de 26.04.2011, referente à importação do veículo de marca «...z...», com a matrícula C....1. Discordando do assim decidido, a Fazenda Pública vem sustentar o erro de julgamento de facto, pois considera que constam factos provados sem que os mesmos sejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, nomeadamente que o Recorrido se deslocou à Suíça em finais de 2011 em busca de trabalho, uma vez que considera que a prova testemunhal não é suficiente. Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 58.º do Código do Imposto sobre Veículos, estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas que transfiram a sua residência de um Estado-membro ou de país terceiro para Portugal e reúnam as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º do mesmo Diploma, sendo que “o sujeito passivo deve manter a sua residência permanente em território nacional por um período mínimo de 12 meses” – cfr. à data o n.º 2 do artigo 47.º do Código do Imposto sobre Veículos. É o erro de julgamento de facto quanto à permanência do Recorrido em Portugal por um período mínimo de 12 meses a questão controvertida nos presentes autos. Como dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário, os Tribunais Centrais, enquanto tribunais de recurso, devem “(…) alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” “A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[3]. Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[4].” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.03.2019, proc. n.º 2/15.2T8MAI.P1 Como decorre do disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” Nesta senda, “na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; (…) (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)” – cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361). Ora, “para demonstrar a realidade que alega em juízo a parte deve produzir prova, podendo fazê-lo através de prova documental, testemunhal, pericial, por inspecção ou por confissão por declaração de partes – cf. art.ºs. 341.º do CC e 410.º a 526.º do CPC Depois, o tribunal forma a sua convicção sobre a prova atendendo a todos os meios de prova produzidos. Nesta análise, o tribunal goza de uma ampla margem de discricionariedade de apreciação, controlável apenas através de fundamentação da sentença, pela motivação ai indicada, que deve ter-se por acertada quando seja alicerçada em argumentos coerentes, razoáveis e plausíveis, que se coadunem com as regras da racionalidade, da lógica, da ciência e da experiência comum. Ou seja, em matéria de prova vigora o princípio da livre apreciação. O tribunal examina e avalia livremente a prova produzida, segundo a sua prudente convicção, valendo o referido princípio, de forma plena, frente à prova testemunhal, pericial, por inspecção, ou por declaração de partes. Quanto às principais ressalvas ao princípio, reconduzem-se aos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, àqueles que só possam ser provados por documentos, aos factos que estejam plenamente provados, por documento, por acordo ou confissão das partes - cf. art.ºs 413.º, 466.º, n.º 3 e 607.º, n.º 5, do CPC.” – cfr. Acórdão do TCA Sul de 19.10.2017, proc. n.º 985/16.5BEALM Com efeito, à luz do princípio da livre apreciação da prova, “um facto resultará provado (ou não) consoante o juiz, perante a prova produzida, se tenha convencido de que o mesmo incorreu efectivamente ou não (…)” – cfr. Helena Cabrita, in “A sentença cível, fundamentação de facto e de direito, 2ª edição Revista e Actualizada, Almedina, pag. 185. No entanto, a livre apreciação da prova, enquanto princípio orientador de valoração da mesma, tem limites relativamente àqueles factos para cuja prova a lei exige especial formalidade, só podendo ser provados por documentos ou estejam plenamente provados, de que são exemplo as situações previstas nos artigos 364.º n.º 1, 393.º e 394.º n.º 1, todos do Código Civil. Retornando ao caso presente, o Tribunal a quo deu como assente factualidade sustentada nos documentos juntos aos autos, assim como na prova testemunhal produzida. Atento o exposto, cumpre assim proceder à análise dos documentos juntos aos autos, assim como proceder à análise crítica das provas com audição dos registos gravados, cumprindo agora aferir se assiste razão à Recorrente, quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos por ela propostos. No que respeita aos factos controvertidos, coligidos no acervo probatório, pontos 10. a 12. e ponto 14. o Tribunal a quo sustentou a sua convicção na prova testemunhal, que considerou ser credível e coerente, mostrando-se os depoimentos espontâneos e sem contradições. Com efeito, decorre da motivação da matéria de facto a seguinte fundamentação que se passa a transcrever: “A convicção do Tribunal resulta da prova documental junta aos autos para a qual se remete em cada facto. A convicção do Tribunal resultou ainda da prova testemunhal valorada da forma seguinte: A testemunha «BB», apesar de mãe do Autor depôs de forma credível, declarando que o filho quando regressou a Portugal em Março de 2011, pela Páscoa e que tinha trabalho como trolha mas sem descontos para a SS, razão que o levou a procurar trabalho na Suíça o que se só conseguiu em 2013. Mais referiu que o filho viveu em Portugal com a família em sua casa, no rés-de-chão-sendo esta quem pagava as contas de agua e luz. A testemunha «CC», apesar de irmã do Autor depôs igualmente de forma credível tendo declarado que o irmão regressou a Portugal em 2011, tendo residido com a família em casa da mãe ate 2013, altura em que foi para a Suíça. A testemunha «DD», cunhado do Autor, depôs também de forma credível, declarando que o Autor regressou a Portugal em 2011 e que nos anos de 2011 e 2012 estiveram juntos em reuniões escolares já que os filhos de ambos estudavam juntos. Mais declarou que a família foi residir para a Suíça em 2013 e 2014(os filhos). As testemunhas depuseram de forma credível e coerente, sendo coincidentes os seus depoimentos, que se revelaram espontâneos e sem contradições. O Tribunal ficou assim convencido que em 2011 o Autor terá ido à Suíça, onde eventualmente ate terá trabalhado, mas de forma irregular, tendo a sua família permanecido em Portugal, sendo aí o seu agregado familiar, a sua residência, que alteram em 2013, altura em que foram residir para a Suíça. O facto de não haver contractos de serviços em seu nome explica-se pela circunstância de residir em casa da sua mãe estando os respectivos contractos em nome desta, situação que também é bastante comum. Os demais factos não foram considerados por serem irrelevantes ou conclusivos.” Revisitada a prova testemunhal, consideramos que as testemunhas demonstraram deter conhecimento directo sobre os factos face à razão de ciência evidente (proximidade familiar com o Recorrido) tendo as mesmas sido credíveis. Com efeito, o Tribunal percepcionou a fonte do conhecimento relatado, as duas primeiras testemunhas face à proximidade parental (mãe e irmã), já aqui referenciada, e quanto à testemunha «DD», foi ostensiva a espontaneidade das suas declarações e clara a razão pela qual se recordava e tinha conhecimento dos factos a que foi questionado (encontrava o Recorrido na escola que a sua filha frequentava, por a dele também a frequentar). As testemunhas ouvidas foram efectivamente coerentes no seu depoimento, não se tendo verificado qualquer contradição nos factos relatados. A Fazenda Pública, no entanto, vem invocar que, apesar de não colocar em questão a credibilidade ou idoneidade das testemunhas, é do senso comum a facilidade com que os amigos e familiares se disponibilizam para prestar em Tribunal testemunhos de favor, não tendo sido os mesmo corroborados com outros meios de prova. Ora, “a mera relação de parentesco não desvaloriza o depoimento, nem pode só por si servir para questionar a credibilidade do depoimento da testemunha, pois a própria lei admite a depor como testemunhas quem com a parte mantém uma relação de parentesco, face ao que dispõe o art. 497º CPC. (…). A testemunha é um terceiro em face da relação jurídica processual, ainda que não perante a relação jurídica material ou os interesses que no processo se discutem[16].” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.03.2019, proc. n.º 2/15.2T8MAI.P1. O facto das três testemunhas ouvidas terem coincidido nos factos relatados, não obstante, terem sido questionadas por diversas vezes e de diversas formas, é um indicador claro de verossimilhança e/ou credibilidade. Isto porque, parafraseando Helena Cabrita (in “A Sentença Cível, Fundamentação de Facto e de direito, 2ª edição revista e actualizada, Almedina”, pag. 211), “o facto de um depoimento ser prestado de forma coerente, escorreita e espontânea, apresentando a testemunha uma postura serena e sendo capaz de oferecer um depoimento rico em pormenores, com avanços e recuos, localizando-se e movimentando-se facilmente para a frente e para trás dentro da linha temporal dos acontecimentos”, é um indicador de credibilidade. Acresce que a prova destina-se a demonstrar a realidade dos factos. Neste medida, os meios de prova apresentados não podem ser restringidos, limitando-se os mesmos à prova documental, sob pena de se colocar em causa o princípio do direito à jurisdição efectiva. Nesta senda, e pelas razões que aqui demos conta, não vislumbramos motivos para desconsiderar os factos assentes que se fundamentaram na prova testemunhal produzida. Quanto à falta de documentação que assevere que o Recorrido se deslocou à Suíça em finais de 2011 em busca de trabalho, onde permaneceu por um período de aproximadamente um mês, tendo regressado a Portugal (cfr. pontos 10. a 12 da factualidade assente), consideramos que, face ao relatado pelas testemunhas ouvidas, encontra-se justificada a inexistência de documentos da vida quotidiana deste em Portugal, senão vejamos. As testemunhas inquiridas asseveraram que quando o Recorrido regressou de Andorra no ano de 2011 trabalhou uns meses, sem que tivesse sido formalizado o exercício das suas funções na sociedade, razão pela qual deixou de lá trabalhar. Acresce que, todas as testemunhas deram conta que após esse período o Recorrido trabalhou em biscates, o que é consentâneo com a profissão de trolha do mesmo, como resulta dos factos que decorrem dos pontos 15. e 16, oficiosamente assentes por este Tribunal. Por fim, foi afirmado perentoriamente pelas testemunhas que o Recorrido voltou a emigrar, desta vez para a Suíça em 2013, após lá ter estado um período de 3/4 semanas à procura de emprego, por sugestão de um amigo, tendo, no entanto regressado a Portugal. Ora, atendendo à profissão do Recorrido, trolha, é publico e notório que tais trabalhadores exercem muitas das vezes as suas funções sem que para tal seja regularizada legalmente a sua situação, trabalhando por vezes a dias ou fazendo os denominados “biscates”. Acresce que, também é consabido que perante as dificuldades económicas de uma família, é usual a casa dos pais ser a casa morada de família, encontrando-se toda a documentação respeitante aos encargos com a luz e afins em nome dos proprietários da casa e não em nome de todos quantos lá residem. Tais ilações são permitidas ao julgador, na medida em que de um facto conhecido pode-se firmar um facto desconhecido, são as denominadas presunções, previstas no artigo 349.º do Código Civil, servindo-se o julgador, para esse fim, de regras da experiência da vida, segundo o padrão do "homem médio", não se estando, in casu, perante nenhuma excepção, como seja a existência de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. Acórdão do STJ de 7.02.2017, rec. 3071/13.6TJVNF.G1.S1). Com efeito e como já deixamos dito, a livre apreciação encontra-se limitada por aquelas situações previstas pela lei em que é exigida determinada formalidade, o que não é o caso dos presentes autos, podendo assim a convicção do julgador sustentar-se tão só na prova testemunhal produzida. Sabendo-se que as presunções judiciais representam por sua vez processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos e "são afinal o produto das regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência doutro facto." (cfr. A. Lopes Cardoso, in Revista dos Tribunais, 86.º-112). Acresce que, a Fazenda Pública não efectuou qualquer contraprova ou indicou qualquer facto ou circunstância que pudesse abalar a convicção do julgador quanto à matéria de facto que julgou assente. Nesta senda, atendendo aos circunstancialismos que aqui demos conta, consideramos que o erro de julgamento de facto não se verifica, na medida em que a factualidade assente encontra-se alicerçada em prova bastante, negando-se assim provimento ao recurso interposto. *** Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I – O poder por parte do Tribunal de 2ª instância respeitante à alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve limitar-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis nos concretos pontos questionados. II - Em matéria de prova vigora o princípio da livre apreciação, gozando o Tribunal de uma ampla margem de discricionariedade de apreciação. II - A livre apreciação da prova, enquanto princípio orientador de valoração da mesma, tem limites relativamente àqueles factos para cuja prova a lei exige determinada formalidade especial, só podendo ser provados por documentos, ou estejam plenamente provados, de que é exemplo as situações previstas nos artigos 364.º n.º 1, 393.º e 394.º n.º 1, todos do Código Civil. *** 3 – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 12 de Setembro de 2024 Virgínia Andrade Rui Esteves Isabel Ramalho dos Santos |