Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01932/11.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/17/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | COLECTOR ÁGUAS PLUVIAIS; INUNDAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | Não se verifica caso fortuito ou de força maior excludente da responsabilidade civil imputada à Ré (Águas do Porto, EM) pelos prejuízos sofridos pelo Autor em consequência de inundação da sua moradia, por refluxo de águas pluviais provenientes do colector público, quando: 1) A situação não poderia ser considerada imprevisível, pois decorria da matéria de facto assente que “Em dias de chuva contínua ou mais intensa é provocado um refluxo nas moradias do arruamento, nomeadamente na moradia do Autor”. 2) E, por outro lado, esse refluxo resultava da inadequação técnica do colector público de águas pluviais existente, estando assente que “Tal refluxo ocorreu por incapacidade de escoamento das águas pluviais do colector público que serve o arruamento onde fica sita a moradia do Autor”, o qual “À data dos factos, no local, o colector público tinha um diâmetro de 400 milímetros…insuficiente para a bacia hidrográfica drenante para o colector”.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Águas do Porto E.M |
| Recorrido 1: | JASD |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Águas do Porto E.M veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou procedente a presente acção de efectivação de responsabilidade civil movida por JASD, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 5.950,00, mais IVA, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: a) Na presente acção o A. peticionava uma indemnização por prejuízos sofridos em consequência de uma inundação, imputando à recorrente a responsabilidade por esses factos. b) Provou-se que: - No mês de Dezembro de 2009, em particular no dia 23, data do sinistro, verificou-se uma carga pluviosa intensa na Cidade do Porto. - Carga verdadeiramente anormal, mesmo considerando a época de Inverno. - O aumento de caudal na rede pública pluvial, “alimentada” com escórias e inertes arrastadas pela chuva intensa pode perturbar o normal escoamento das águas. - Colocando os colectores em carga e provocando que o efluente transportado desagúe, não livremente, mas sob pressão. - Tal facto é susceptível de provocar refluxos de caudal e dificuldades de escoamento nas redes prediais dos prédios. c) A Águas do Porto, EM não é responsável pela inundação, que se terá antes ficado a dever a um caso fortuito ou de força maior, não dependente da acção da recorrente. d) A douta sentença não tem correspondência com a matéria de facto provada, pois, estribando-se na presunção de culpa da R., imputa-lhe a responsabilidade por não ter logrado elidir essa presunção e por culpa “in vigilando” e) O A. e o seu técnico da obra de construção da moradia em causa nos autos, subscreveram, perante os então SMAS, antecessores da Águas do Poro, EM, uma declaração a declinar qualquer responsabilidade da empresa perante ”uma eventual obstrução no colector e consequente inundação da cave” f) Não se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual da Águas do Porto, EM. g) Esta não concorreu, por acção ou omissão, para qualquer acto ilícito ou culposo, causador de prejuízo ao A. h) A R. efectuou limpeza/desobstrução de sarjetas. i) O prédio em causa encontra-se numa situação de risco dada a localização e configuração do mesmo, em cota inferior à do arruamento. j) Situação que potencia eventuais inundações da zona da cave. k) A R. não praticou qualquer acto ou omissão ilícito, culposo ou mesmo lícito, uma vez que nenhuma intervenção teve para as circunstâncias causadoras do dano. l) E também não lhe era exigível outra conduta. m) A causa dos danos foi a inundação, mas esta não é imputável a qualquer conduta da R., seja por acção ou omissão. n) Não estamos perante qualquer presunção de culpa, pois não estamos na presença de qualquer serviço ou obra perigosa, ou de coisas e actividades da mesma natureza. o) O Tribunal “a quo” deveria ter decidido pela absolvição da Águas do Porto, EM. p) Ao não assim decidir incorreu o Tribunal em nulidade por contradição entre os factos provados e a decisão, nos termos do art. 615º, n.º 1 c) (anterior 668º) do CPC e erro de julgamento por violação do regime de responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos arts. 483º, 500º do Código Civil e arts. 7º e 11º da lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. q) A douta sentença “a quo”, julgou a acção procedente e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 5.950,00, mais IVA, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. r) Nos termos do n.º 1 do art. 3º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro: “quem esteja obrigado a reparar um dano, …, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. s) Ficou provado que “o custo das reparações a suportar pelo A. importará em € 5.950,00, mais IVA”. t) Nas obrigações pecuniárias a indemnização por mora corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora: n.º 1 do art. 806º do C. Civil. u) Admitindo também juros sobre o IVA e sendo o valor deste incerto, o tribunal “transformou” um valor necessariamente incerto num alegado montante líquido. v) Incorreu assim o tribunal “a quo” em nulidade e erro de julgamento, por violação da alínea e) do n.º 1 do art. 615º (artigo 668º) do CPC. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença de fls. e absolvendo-se a R. do pedido, com o que se fará justiça. * Por seu turno o Recorrido contra alegando, concluiu: I. Resulta da matéria dada como provada que os factos causadores dos prejuízos alegados pelo Autor são imputados à Ré, à sua negligência e omissão de atuação na manutenção da rede de águas pluviais no local. II. Nunca a Ré impugnou ou contradisse o facto de existirem graves deficiências na rede de águas pluviais e no coletor sito na Rua PL ou nos arruamentos vizinhos. Tendo ficado demonstrado e provado quer documentalmente, quer por prova testemunhal (por confissão até da própria Ré Águas do Porto), que o coletor de águas pluviais existente na Rua PL era mais do que insuficiente para drenar as águas das chuvas no local. III. Ficou igualmente provado que tal deficiência era grave ao ponto de ocasionar inúmeras inundações nas casas situadas em tal arruamento. Situações recorrentes, graves e frequentes, quer com chuva intensa, quer com chuva contínua. IV. Não basta provar que choveu intensamente para se poder considerar que ocorreu força maior ou caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da Ré. Esta tem que demonstrar que mesmo que tivesse adotado a diligência devida, que mesmo que tivesse intervindo na rede local de águas pluviais, colocando um coletor com capacidade superior, o evento danoso ainda assim, teria ocorrido. V. A Ré não logrou demonstrar tal facto. Pelo contrário, ficou demonstrado que se não existissem defeitos na rede de águas pluviais, se o coletor de águas no local fosse adequado às características do local, estes teriam cumprido a sua função de drenar as águas pluviais para o local certo e adequado sem que ocorresse qualquer refluxo das águas da via pública para dentro da habitação do Autor. VI. A inundação ocorrida não foi única, não foi excecional, as inundações deram-se com recorrência, nessa rua. VII. Apesar de ter conhecimento das múltiplas reclamações apresentadas pelos residentes do local e da grande pluviosidade no ano de 2009, a Ré não atuou com a diligência devida em tais circunstâncias. VIII. Após a intervenção realizada pela Ré na Rua PL, no ano de 2011, intervenção que não só acrescentou coletores novos como substituiu o coletor existente na rua por um com capacidade superior, nunca mais se verificaram inundações. IX. Na altura em que a rede de águas pluviais era da sua competência, a Câmara do Porto indemnizou um vizinho do Autor, pelos danos verificados na sua habitação após uma inundação. X. As Águas do Porto procediam à limpeza das sarjetas no arruamento. Mas tais limpezas eram esporádicas e insuficientes. XI. Mesmo que não existissem casas no arruamento, o problema de escoamento das águas pluviais existiria, devido à insuficiência do coletor existente e à falta de coletor e sarjetas na Travessa de Paços que desagua à Rua em questão, a PL. XII. Provados tais factos, resulta assim mais do que demonstrado que a Ré não procedeu à manutenção e vigilância do regular funcionamento da rede de águas pluviais do local. Pelo contrário, resultando que tal rede não se encontrava em correto funcionamento. XIII. Pelo que a Recorrente não logrou demonstrar a existência de caso fortuito ou de força maior, culpa do lesado ou de terceiros, que não houve culpa sua ou de que mesmo que tivesse adotado a diligência devida, o evento danoso ainda assim, teria acontecido. XIV. Os sistemas de rede de saneamento e de águas pluviais são sistemas com funções completamente distintas e fisicamente igualmente distintas. XV. Pelo que igualmente a responsabilidade da Ré não poderá ser afastada por via da declaração junta à contestação como documento 3. XVI. À luz do artigo 413º do NCPC o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las. XVII. A Recorrente agiu de forma negligente e com a sua conduta, deu origem a mais um refluxo de águas pluviais que provocou a inundação da habitação do Autor e consequentes danos. XVIII. O regime de responsabilidade civil extracontratual estabelecido o artigo 493º n.º 1 do Código Civil e a sua presunção de culpa é o aplicável nos presentes autos, uma vez que está em causa a manutenção e vigilância do regular funcionamento da rede de águas pluviais por parte da Ré Águas do Porto. XIX. Ficou provado que o custo das reparações a suportar pelo Autor se cifra em € 5.950,00 mais IVA, por documento e por testemunhas. Quantias que o Autor terá que pagar para colocar a sua habitação na situação em que se encontrava antes da inundação. XX. IVA que terá que pagar ao prestador de serviços que elaborou o orçamento junto aos autos. XXI. Pelo que tal IVA deverá ser custeado pela Ré, como resulta da informação vinculativa emitida pela Direção Geral dos Impostos, processo V023 2007015 de 12-11-2007, in http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/C133EF0F-78D4-47C8-9F35-3E41E78D4E6B/0/tratado%201827.pdf. Termos em que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. * O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* QUESTÕES DECIDENDAS
Nulidade e erros de julgamento imputados à sentença nas conclusões da Recorrente. * FACTOS
Mantém-se a matéria de facto fixada em 1ª instância – Artigo 663º/6 CPC. * Questão da nulidade da sentença Como resulta da conclusão p) o Recorrente faz assentar nas mesmas razões de facto e de direito a arguida nulidade da sentença e o invocado erro de julgamento. Será que a matéria invocada pode configurar a causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615º/1/c) do CPC? Para que isso sucedesse teria que existir desconformidade insanável entre os fundamentos de facto e a decisão, dito de outro modo, a decisão teria que surgir abruptamente como desfecho contrário ao fluir lógico expectável das premissas do raciocínio ou destas divergir de modo falacioso. Mas não existe qualquer contradição entre fundamentos e decisão quando, ao nível das premissas, o Tribunal, após dispor as razões pró e contra nos dois pratos, pondera e observa para que lado pende o fiel da balança (não por acaso, símbolo da Justiça). Estabelecer a resultante de forças divergentes não é mais do que o normal e imemorial exercício da jurisdição, a tal ponto que é difícil conceber a justiça sem o contraditório. Ora, é bem claro que o Tribunal “a quo” contrabalançou os factos favoráveis à pretensão da Ré com factos desfavoráveis e que o fez de forma explícita e fundamentada, preparando assim o surgimento sem qualquer surpresa do desfecho final da causa. Numa apreciação perfuntória extrai-se da sentença: «Ora, apesar do que resulta provado sobre a localização da moradia do A. (a cota inferior ao arruamento) bem assim como o perfil do arruamento, (com uma depressão no meio do troço) e o eventual acréscimo de pluviosidade, ficou demonstrado que a causa da inundação foi o deficiente escoamento das águas feito pelo colector público, colector esse que à data dos factos constituía uma infra-estrutura da R. sobre a qual esta devia exercer adequada vigilância e, sendo caso disso, tomar as necessárias providências destinadas à execução de obras, nomeadamente, alterando a dimensão do colector. Assim a decisão está em perfeita consonância com os seus fundamentos e improcede a arguição de nulidade. * Mérito do julgamento
É consensual que os prejuízos na moradia do Autor foram causados pela inundação da cave da sua moradia por refluxo das águas pluviais vindas da via pública. A questão é se esse efeito foi causado por deficiência técnica do colector público para escoamento de águas pluviais que serve o arruamento onde se situa a moradia, por ser subdimensionado para o efeito (tese do Autor). Ou antes, se a inundação foi devida a caso fortuito ou de força maior, em consequência de uma carga pluviosa intensa e anormal que nesse dia se abateu sobre a cidade do Porto (tese, ou antítese, do Réu/Recorrente). Ora, como já se viu a propósito da questão anteriormente tratada, o TAF acolheu a tese sustentada pelo Autor. E fê-lo respaldado na matéria de facto apurada, deste modo: «Mais resultou provado nos autos que o perfil longitudinal da Rua PL apresenta uma depressão no meio do troço, entre o parque de estacionamento da Escola Garcia da Orta e a Rua CM; que para o dimensionamento do colector não foram considerados nem a impermeabilização dos terrenos nem a topografia do local; que em dias de chuva contínua ou mais intensa é provocado um refluxo nas moradias do arruamento, nomeadamente na moradia do Autor; que as inundações com origem no refluxo de águas vinda da rede pública têm-se verificado múltiplas vezes tanto na casa do Autor como na de outros moradores da Rua PL.» Para avaliar a crítica do Recorrente há que delimitar os conceitos de caso fortuito e de caso de força maior. As expressões “caso fortuito” e “caso de força maior” não são legalmente explicitadas e definidas em termos de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. No entanto são expressões clássicas, imemoriais, cuja seiva alimenta diversos preceitos esparsos do C. Civil. O “caso fortuito” nos artigos 616º, 1462º e 1638º. O “caso de força maior” nos artigos 321º, 505º, 509º e 1072º. De qualquer modo estas aflorações revelam a existência latente dos princípios e estes são o cimento que permite encarar a legislação como um “ordenamento” jurídico e não um mero contentor de normas. Sobre a evolução histórica e estado actual destes conceitos veja-se o Acórdão do TRP de 26-02-2004, Proc. 0430314, donde se retira com grande utilidade uma síntese atribuída a Dario Martins de Almeida, que os classifica segundo um critério subjectivista (“força maior equivale a fenómeno ou facto invencível e insuperável e caso fortuito a facto ou acontecimento não absolutamente insuperável”) e um critério objectivista (“força maior equivale a acontecimento estranho ou externo a coisa e caso fortuito equivale a acontecimento interno à coisa”). Na responsabilidade civil contratual o conceito de “impossibilidade de cumprimento” previsto no artigo 790º/1 do C. Civil («A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor») herda inequivocamente o espírito daqueles princípios. Passando ao tema da responsabilidade civil extracontratual que directamente nos ocupa, sustenta o TAF que a ilisão da presunção de “culpa in vigilando” exigiria a demonstração de que os danos se teriam igualmente produzido independentemente de culpa ou acção/omissão do responsável pela vigilância, nomeadamente por se deverem caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso. E cita o artigo 10º/3 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que preceitua: «Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância». Numa digressão pela sentença constata-se que o TAF faz corresponder tal disposição à responsabilidade delitual e que nela se consagra uma presunção legal de culpa, a culpa in vigilando, “à semelhança dos artigos 491.º e n.º 3 do artigo 493.º do C.C.” Enfrentando esta fundamentação o Recorrente critica a sentença alegando na conclusão n) que “Não estamos perante qualquer presunção de culpa, pois não estamos na presença de qualquer serviço ou obra perigosa, ou de coisas e actividades da mesma natureza”. Compaginando o teor desta alegação com o texto normativo vê-se que o Recorrente alude ao artigo 493º/2 do C. Civil que dispõe: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir». Estamos perante um duplo equívoco. Desde logo do TAF, porque o artigo 493º do C. civil não tem nº3. E depois do Recorrente, porque ressalta à evidência do contexto que o TAF, ao referir o nº3 por mero lapso material, não se queria referir ao nº2 mas sim nº1 do mesmo artigo, onde se dispõe: «Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (…) responde pelos danos que a coisa (…) causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua». Ora, a jurisprudência sufraga sem qualquer dúvida neste ponto a posição do TAF, como se lê por exemplo no Acórdão de 29-06-2005, Rec. 0566/04, 1ª Subs. CA do STA: «É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por factos ilícitos praticados no exercício de gestão pública a presunção de culpa prevista no art. 493º, nº 1 do C.Civil, sendo certo que em tais situações se verifica uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no art. 342º do C.Civil, incumbindo ao lesado apenas o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, e cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso.» Depois avançando para a temática da possível ilisão da presunção de culpa igualmente falecem as críticas desferidas contra a sentença, cuja fundamentação na matéria se afigura correcta. Assim, lê-se na sentença: * «Será que no caso dos autos, a R. conseguiu ilidir a presunção de culpa que por si impendia, eximindo-se assim da responsabilidade, por força da ocorrência de circunstância de todo imprevisível e que, no caso dos autos, se traduziria na verificada ocorrência de chuva intensa e anormal bem como na circunstância da situação de risco da localização do prédio, em cota inferior ao arruamento, circunstâncias essas associadas à renúncia expressa a qualquer direito de indemnização? (…) É certo que resultou provado que o aumento do caudal na rede pública pluvial, “alimentada” com escórias e inertes arrastadas pela chuva intensa pode perturbar o normal escoamento das águas, o que coloca os colectores em carga e provoca que o efluente transportado desagúe, não livremente, mas sob pressão, facto que é susceptível de provocar refluxos de caudal e dificuldades de escoamento nas redes prediais dos prédios. Logrou, ainda, a R. provar que efectuou limpeza/desobstrução de sarjetas; que o prédio em causa nos autos se encontra numa situação de risco dada a localização e configuração do mesmo, em cota inferior à do arruamento, situação que potencia eventuais inundações da zona de cave. Apesar disso, o que é um facto é que não logrou a R. provar que a inundação ocorreria ainda que o colector tivesse outra dimensão, mais adequada à bacia hidrográfica drenante para o colector (…) Diga-se, ainda, que no que concerne à ocorrência de alegada carga pluviosa intensa e anormal no dia 23/12/2009, apenas se mostra assente que, segundo notícia do Jornal Expresso, no dia 22/12/2009 (recorde-se que a inundação ocorreu em 23/12/2009) o Grande Porto foi afectado por aquilo que vem designado de “tromba de água”, que provocou diversas inundações sendo que o resumo climatológico mensal – Dezembro de 2009 – do Instituto de Meteorologia refere, quanto ao Porto, que a precipitação máxima ocorreu no dia 6 de Dezembro e que os valores da quantidade de precipitação acumulada no período entre 1/10/2009 e 31/12/2009 são superiores aos valores médios de 1971-2000. Ora, esta última circunstância, por si só, não constitui facto suficiente para concluir como concluiu a R., isto é, que a chuva intensa que caiu no dia da inundação no Porto foi determinante da inundação ocorrida. (…) Assim, é um facto indesmentível que ocorreu uma inundação na moradia do A., provocada por refluxo das águas pluviais devido a incapacidade de escoamento do colector existente na via pública com as consequências danosas já relatadas, pelo que, por força da presunção de culpa do artº 493º nº 1 do CC. cabia à R. alegar e provar que, face à situação concreta, actuou como seria lícito esperar no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios de que dispunha e que, não obstante a sua actuação dentro desses parâmetros, sempre a inundação teria ocorrido. É que, como se escreve no Ac. do STA, de 8/10/03, recurso nº 1923/02, "a lei civil que aqui se tem por aplicável – o mencionado artº 493º - só exime de responsabilidade a pessoa que tem o encargo de vigilância de coisa numa de duas circunstâncias, a saber: a) Provando que "nenhuma culpa houve da sua parte"; b) Provando que "os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua". (…) Consequentemente, não foi ilidida a presunção de culpa que sobre a R. impendia - cfr. n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro que consagra de forma expressa, uma presunção legal de culpa, a culpa in vigilando (…)» * Ficam assim perfeitamente descaracterizadas as situações de que o Recorrente se pretendia prevalecer, a título de caso fortuito ou de força maior, para efeito de ilidir a referida presunção de culpa.
Em síntese, por duas razões. 1ª Porque aquele tipo de situações não era imprevisível, bastando para tanto conferir 18) da matéria de facto: “Em dias de chuva contínua ou mais intensa é provocado um refluxo nas moradias do arruamento, nomeadamente na moradia do Autor”. 2ª Porque esse refluxo não resultava forçosamente das especiais características dos terrenos ou topografia local, mas sim da inadequação técnica do colector de águas pluviais, como se vê dos factos 16) (“Tal refluxo ocorreu por incapacidade de escoamento das águas pluviais do colector público que serve o arruamento onde fica sita a moradia do Autor”) e factos 17) e 18): “À data dos factos, no local, o colector público tinha um diâmetro de 400 milímetros…insuficiente para a bacia hidrográfica drenante para o colector”. Quanto à conclusão e) falece pela razão cabalmente explicada na sentença, que se transcreve, nada se vendo de útil a acrescentar a esse respeito: «Quanto à declaração emitida em Outubro de 1994, da mesma resulta que o ora A. declarou foi “ter perfeito conhecimento dos inconvenientes que a rede de saneamento do seu prédio sito na Rua PL, Lote 11, apresenta no caso de uma eventual obstrução no colector e consequente inundação da cave, declinando quaisquer responsabilidades a esses serviços”, pelo que, ao contrário do que defende a R. tal declaração não tem o sentido que esta lhe quer dar de forma a abranger quer a rede de saneamento quer a rede de águas residuais pluviais que, obviamente não são a mesma coisa, tanto mais que da declaração nada consta quanto a esta última rede.» * DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 17 de Junho de 2016 |