Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01952/25.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:PROCESSO CAUTELAR CONTRA O INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO;
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR;
BAIXA MÉDICA;
Sumário:
I - No caso concreto, não podemos alhear-nos da conduta (grave) em situação de baixa médica como infração disciplinar;

I.1 - O comportamento do trabalhador, em contexto de baixa, viola os deveres funcionais de assiduidade, zelo e lealdade;

I.2 - A interpretação dos preceitos legais não pode ser facilitadora ou indutora da “baixa fraudulenta” e da violação grave do dever de assiduidade;

II - No caso dos autos a sentença recorrida reconhece que o Autor esteve largos períodos consecutivos de baixa médica, obrigando à sua substituição em serviço docente e à reorganização das atividades letivas e que, durante esses períodos, participou em várias provas de motociclismo de competição, em diferentes circuitos, com evidente intensidade física e risco associado;

II.1 - A questão não é saber se o Autor poderia “sair de casa” ou se alguma atividade física ligeira é compatível com a baixa;

II.2 - A questão é saber se é compatível com os deveres funcionais que um docente em funções públicas se declare incapaz para o serviço docente, por sucessivos períodos, com impacto direto na organização do serviço e no direito dos estudantes às aulas e, simultaneamente, se dedique a participação reiterada em competições motociclísticas, com exigência física e emocional significativa, viagens, treinos e exposição a risco elevado;

II.3 - O comportamento descrito é objetivamente apto a descredibilizar a causa da baixa, a denotar abuso ou instrumentalização do regime da incapacidade temporária e a violar o dever de assiduidade e o dever de lealdade, na medida em que obriga o serviço a reorganizar se para colmatar ausências que, para o próprio trabalhador, não impedem o exercício de atividade desportiva de alto risco e que implica uma invulgar saúde física e mental;

II.4 - O Tribunal a quo, ao considerar que a mera possibilidade teórica de coexistência de incapacidade para a docência com capacidade para outras atividades físicas bastaria para excluir qualquer censura disciplinar, substituiu se ao juízo de ponderação da Administração de forma manifestamente benevolente para o infrator, ignorando o contexto global evidenciado no processo;
II.5 - A pena aplicada não peca por excesso;

II.6 - O procedimento disciplinar é formalmente válido, não se verificando vícios de forma ou de defesa;

II.7 - A conclusão retirada pela sentença recorrida traduz um erro de direito na aplicação do conceito de infração disciplinar e na apreciação da margem de apreciação disciplinar da Administração, razão pela qual tem de ser banida da ordem jurídica;*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA» intentou processo cautelar contra o Instituto Politécnico ..., ambos melhor identificados nos autos, pedindo a suspensão da eficácia do ato administrativo de aplicação da sanção disciplinar de suspensão por 45 dias.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto, em antecipação do juízo sobre a causa principal, foi decidido assim:
Julga-se a presente ação procedente e, em consequência, anula-se o ato administrativo proferido pelo Presidente do IPP em 9/6/2025 que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de suspensão por 45 dias, devendo ser eliminados todos os efeitos da sanção, incluindo qualquer registo disciplinar e consequências remuneratórias associadas à mesma.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Entidade Demandada formulou as seguintes conclusões:
A. A sentença recorrida foi proferida ao abrigo do artigo 121.º do CPTA, antecipando o conhecimento da ação principal no âmbito de uma providência cautelar, e anulou integralmente o ato de aplicação da sanção disciplinar de suspensão de 45 dias ao Autor.
B. O Autor é docente do ensino superior politécnico, em regime de dedicação exclusiva, tendo o processo disciplinar apurado dois grupos de factos: (i) participação reiterada em provas de motociclismo de competição durante sucessivos períodos de baixa médica; (ii) exercício de funções de gerência e administração em sociedades comerciais sem autorização, em violação do regime de exclusividade.
C. O Tribunal a quo considerou regular o procedimento disciplinar, afastando vícios de forma ou de defesa, nomeadamente quanto à aplicação do artigo 215.º da LTFP (incapacidade para se defender).
D. Reconheceu, também, que o Autor violou o regime de dedicação exclusiva do artigo 34.º-A do ECPDESP, bem como os deveres de zelo e lealdade do artigo 73.º da LTFP.
E. Ainda assim, julgou inexistente a infração ligada à conduta em situação de baixa médica e entendeu não ser possível “aproveitar” parcialmente o ato disciplinar, anulando-o na totalidade.
F. O regime disciplinar da LTFP define como infração disciplinar qualquer comportamento, por ação ou omissão, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função, incluindo os deveres de assiduidade, zelo e lealdade.
G. A jurisprudência do TCA Sul e do TCA Norte tem qualificado como infrações disciplinares graves, puníveis com suspensão ou despedimento, situações em que o trabalhador, estando de baixa médica, exerce funções em outro serviço, presta provas universitárias ou participa em manifestações e atividades incompatíveis com o fundamento da baixa, violando os deveres de assiduidade, zelo e lealdade.
H. No caso, está provado que o Autor, durante longos períodos de baixa médica, participou em múltiplas provas de motociclismo de competição em Portugal e no estrangeiro, enquanto o serviço docente tinha de ser assegurado por colegas, o que revela, à luz dessa jurisprudência, abuso ou instrumentalização da baixa médica e violação dos deveres de assiduidade, zelo e lealdade.
I. A sentença recorrida erra ao partir da premissa de que a simples possibilidade teórica de coexistência de incapacidade para a docência com capacidade para a prática de atividade desportiva intensa basta para excluir qualquer censura disciplinar, desconsiderando o contexto global e a jurisprudência consolidada sobre uso abusivo de baixa médica.
J. Ao fazê-lo, substitui-se indevidamente à Administração no juízo disciplinar, em sentido manifestamente mais benevolente do que o padrão jurisprudencial administrativo, violando a margem de apreciação disciplinar reconhecida à entidade empregadora pública.
K. Mesmo que se viesse a entender que a infração ligada às baixas médicas não subsiste, o ato disciplinar permanece materialmente válido quanto à infração de violação do regime de dedicação exclusiva e dos deveres de zelo e lealdade.
L. O artigo 163.º, n.º 5, do CPA impõe que não se produza o efeito anulatório quando, apesar do vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo ou quando o conteúdo válido é autonomizável do segmento viciado, consagrando o princípio do aproveitamento do ato anulável.
M. A jurisprudência do TCA Norte, do STA e do STJ afirma que o n.º 5 do artigo 163.º configura um verdadeiro dever do juiz de afastar o efeito anulatório sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, precisamente para evitar que vícios formais ou segmentários determinem a eliminação integral de atos cujo núcleo decisório é legal e seria renovado com igual conteúdo.
N. Nada no artigo 163.º impede o aproveitamento parcial de atos complexos, em que apenas um segmento decisório é inválido, mantendo-se legal e autonomizável o segmento remanescente; pelo contrário, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido explicitamente essa possibilidade.
O. O ato disciplinar em causa contém, de facto, dois segmentos: um relativo à conduta em baixa médica e outro relativo à violação do regime de exclusividade, com sanções “parciais” distintas e cúmulo final em 45 dias de suspensão.
P. A admitir-se a invalidade apenas do segmento relativo às baixas médicas, nada impede - antes impõe - que o ato seja aproveitado na parte em que sanciona a violação da exclusividade, com eventual reformulação do cúmulo sancionatório pela Administração.
Q. A recusa de qualquer forma de aproveitamento leva ao resultado paradoxal de o Tribunal reconhecer uma infração disciplinar grave e provada - violação do regime de dedicação exclusiva - e, ainda assim, excluir toda e qualquer sanção disciplinar, o que viola os princípios da boa administração, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade em matéria disciplinar.
R. Em face do exposto, a sentença recorrida padece de erro de direito tanto na desqualificação da conduta em situação de baixa médica como infração disciplinar, como na recusa de aplicação do artigo 163.º, n.º 5, do CPA ao ato disciplinar em causa.
S. Nos termos do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal Central Administrativo Norte dispõe de plenos poderes para revogar a sentença recorrida e decidir o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito, podendo manter o ato disciplinar, aproveitá-lo parcialmente ou determinar a sua renovação limitada à medida da sanção
T. Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e mantendo-se a sanção de suspensão de 45 dias ou, subsidiariamente, anulando-se apenas o segmento relativo à infração ligada às baixas médicas, com manutenção da infração de exclusividade e reenvio à Administração para reformulação da medida sancionatória.

Nestes termos, e nos mais de Direito que suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) Ser revogada a sentença recorrida, na parte em que considera inexistente a infração disciplinar ligada à conduta do Autor durante as baixas médicas; E, sobretudo, na parte em que anula integralmente o ato disciplinar, recusando qualquer forma de aproveitamento nos termos do artigo 163.º, n.º 5, do CPA.

Em substituição, deve este Tribunal:

b) Julgar que a conduta do Autor durante as baixas médicas constitui infração disciplinar, por violação dos deveres de assiduidade, zelo e lealdade, nos termos do artigo 73.º da LTFP, mantendo-se a respetiva relevância disciplinar;
c) E, em qualquer caso, declarar que o ato disciplinar é aproveitável, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, do CPA, pelo menos na parte em que sanciona a violação do regime de dedicação exclusiva do artigo 34.º-A do ECPDESP, determinando que se mantenha a sanção de suspensão de 45 dias; ou, subsidiariamente, seja o ato parcialmente anulado apenas na parte relativa à infração ligada às baixas médicas, mantendo-se a qualificação e a existência da infração de exclusividade, com reenvio do processo à Administração para que, em prazo razoável, reformule a medida da sanção em função da infração remanescente.
Não foram juntas contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico ... de 9.10.2023 foi instaurado o processo disciplinar n.º ...23 ao Requerente - cfr. fls. 74 a 76 do processo administrativo.
2. Em 6 de dezembro de 2023 o instrutor nomeado para o processo disciplinar referido em 1) iniciou a instrução e enviou carta ao Requerente, promovendo a sua audição - cfr. fls. 290 a 295 do processo administrativo.
3. O Requerente foi ouvido no processo disciplinar referido em 1) em 22/04/2024 onde prestou as declarações constantes de fls. 333 a 336 do processo administrativo - cfr. fls. 333 a 336 do processo administrativo.
4. Em 30 de abril de 2024 foi proferida acusação contra o Requerente com o teor constante de fls. 337 a 403 do processo administrativo, da qual o Requerente foi notificado em 31 de maio de 2024, acusação e documentos juntos à mesma, que se dão aqui por integralmente reproduzidos - cfr. fls. 337 a 403 e fls. 419 a 422 do processo administrativo.
5. Em 25 de junho de 2024 o Requerente apresentou requerimento com o teor constante de fls. 423 e 424 do processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando que se encontra de baixa médica, o que o impede e incapacita para organizar devidamente e em tempo útil a sua defesa, solicitando a nomeação de um representante para o efeitos, nos termos do artigo 215.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - fls. 423 e 424 do processo administrativo.
6. Em 10 de julho de 2024 o instrutor do processo solicitou a realização de perícia psiquiátrica ao Requerente, junto do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., para aferir o seguinte: - cfr. fls. 428 e 429 do processo administrativo:
i) Se o trabalhador arguido durante o período abrangido pelo “certificado de incapacidade temporária para o trabalho”, que compreendeu o período de 31 de maio a 29 de junho, sofreu de doença de natureza clínico-psiquiátrica;
ii) Se o trabalhador arguido, atendendo à prorrogação da sua situação de baixa médica, atestado pelo “certificado de incapacidade temporária para o trabalho” que compreende o período de 30 de junho a 29 de julho, sofre, neste momento, de doença de natureza clínico-psiquiátrica;
iii) Se a situação de doença, atestada pelo certificado referido em i) e/ ou a sua situação clínica atual, pela sua natureza e /ou gravidade foi ou é incapacitante para o trabalhador organizar a sua defesa em processo disciplinar contra ele deduzido.
7. O relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal datado de 22 de dezembro de 2024 tem o teor de fls. 432 a 437 do processo administrativo e respondeu aos quesitos referidos em 6) da seguinte forma: - cfr. fls. 432 a 437 do processo administrativo:
i) Os certificados de incapacidade para o trabalho «CIT» não revelam o tipo de afeção sofrido pelo trabalhador. A informação de diagnóstico ou outras informações médicas relevantes podem constar em Relatórios/Declarações médicas, redigidas pelo médico assistente a pedido do signatário dos dados pessoais a revelar. A perita não dispõe de tais registos clínicos, pelo que não pode determinar a doença que o motivou.
ii) À data da perícia realizada não apresentava sinais nem sintomas psicopatológicos que fundamentassem diagnóstico psiquiátrico.
iii) Prejudicada por anteriores.
8. Em 13 de fevereiro de 2025, notificado por carta registada com aviso de receção de 14 de fevereiro de 2025, foi prorrogado o prazo em curso para apresentação de defesa por parte do Requerente por cinco dias, por força do seguinte despacho do instrutor do processo disciplinar: - cfr. fls. 438 a 441 do processo administrativo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


9. O certificado de registo disciplinar do Requerente tem o seguinte teor - cfr. fls. 443 do processo administrativo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

10. O Requerente não apresentou defesa no processo disciplinar referido em 1).
11. O Relatório final do processo disciplinar referido em 1) tem o seguinte teor: - cfr. fls. 444 a 461 do processo administrativo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
12. Em 9/6/2025 o Presidente do IPP determinou a aplicação de uma pena de suspensão por quarenta e cinco dias com base na seguinte informação, elementos que foram notificados ao Requerente e ao seu mandatário: - cfr. fls. 3 a 46 do processo administrativo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
13. Em 25/06/2025 o Requerente apresentou recurso da decisão referida no n.º anterior para o Presidente do IPP com o teor constante de documento anexo ao requerimento com a referência Citius 70240, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e que não foi objeto de decisão até à presente data - cf. requerimentos do Requerido com a referência Citius 70240 e 126271.

DE DIREITO
São as Conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso.
É objecto de recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que acolheu a leitura do Requerente.
Tal decisão, proferida no âmbito da providência cautelar, fez uso da faculdade contida no artigo 121.º do CPTA (antecipação do conhecimento da causa principal) e julgou procedente a ação administrativa especial intentada pelo Autor, considerando inexistente, por erro de direito nos pressupostos, a infração disciplinar relacionada com a participação deste em múltiplas provas de motociclismo de competição durante sucessivos períodos de baixa médica por incapacidade temporária para o trabalho.
O Tribunal a quo considerou verificada a infração disciplinar de violação do regime de dedicação exclusiva, prevista no artigo 34.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), por exercício de funções de gerência e administração em várias sociedades comerciais, sem autorização, bem como a correlativa violação dos deveres de zelo e lealdade do artigo 73.º da LTFP.
No entanto concluiu que, não sendo possível o aproveitamento parcial do ato, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo, deveria o ato disciplinar ser anulado na totalidade, com eliminação do registo disciplinar e de todos os efeitos, incluindo os de natureza remuneratória.
Na óptica do Recorrente esta decisão padece de erro de Direito por duas ordens de razão.
Em primeiro plano, porque o Tribunal desqualificou, em bloco, a conduta do Autor durante as baixas médicas, negando-lhe natureza de infração disciplinar, em contradição com o regime de deveres da LTFP e com a jurisprudência consolidada em matéria de uso abusivo de baixa médica e violação dos deveres de assiduidade, zelo e lealdade.
E, em segundo, porque, mesmo admitindo, por hipótese, que esse segmento não merecesse censura disciplinar, o Tribunal incorreu em erro ao recusar a aplicação do regime do aproveitamento do ato anulável do artigo 163.º/5, do CPA, conduzindo ao resultado absurdo de reconhecer a prática de uma infração disciplinar grave (violação do regime de dedicação exclusiva), processualmente válida e plenamente provada, mas sem qualquer sanção disciplinar associada.
Avança-se, já, que o recurso tem de proceder.
O probatório não vem questionado.
Diz-nos o artigo 73.º da LTFP, que são deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas, designadamente, os deveres de zelo, lealdade e assiduidade, entendidos como obrigação de conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares, prosseguir o interesse público e comparecer regular e continuamente ao serviço.
E o artigo 215.º da LTFP regula a incapacidade física ou mental para organizar a defesa em processo disciplinar, prevendo a nomeação de representante ou curador e a realização de perícia psiquiátrica, quando existam dúvidas sobre o estado mental do trabalhador.
A sentença recorrida reconhece que este regime foi respeitado.
Por sua vez, o artigo 34.º-A do ECPDESP estabelece que o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, prevendo a reposição das diferenças remuneratórias e a eventual responsabilidade disciplinar em caso de violação.
Também a jurisprudência tem afirmado, em linha com este preceito e o regime paralelo do ECDU, que a gerência ou exercício de atividade empresarial remunerada por docente em regime de dedicação exclusiva constitui, em regra, violação do dever de exclusividade e fundamento de responsabilidade disciplinar, mesmo que os proventos sejam formalmente qualificados como lucros ou rendimentos de capital - v. o Acórdão proferido pelo TCA Sul em 5/02/2026 no processo 2695/15.1BESNT, aqui trazido pelo Apelante e onde se sumariou, além domais:
I - (…)
II- O regime de dedicação exclusiva implica o compromisso de renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, cuja violação implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, não exigindo, no entanto, a prestação de serviço neste último regime, a apresentação da declaração prevista no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 145/87, de 24 de Março.
III- (…).
Já quanto ao regime de invalidade e aproveitamento do ato, o artigo 163.º do CPA dispõe que:
“1 - São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção.
(...)
5 - Não se produz o efeito anulatório quando:
a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.”
Com efeito, de acordo com o nº 5 deste artigo 163º, não se produz o efeito anulatório quando: se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
A propósito da aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo, ainda que noutros contextos, v., entre outros, o Acórdão do STA de 25/6/2015, no proc. 01391/14.
Como reiteradamente tem sido decidido pelos tribunais - desde a base até ao topo - o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina - utile per inutile non vitiatur -, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração (seja por ilegalidades formais ou materiais), mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato, ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação, visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão, não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
Constitui, hoje, um verdadeiro dever do juiz de afastar o efeito anulatório quando se verifiquem os respetivos pressupostos, incorporando o chamado princípio do aproveitamento do ato anulável, em nome da economia de atos, da boa administração e da prossecução do interesse público, como bem advoga o Recorrente.
Voltando ao caso concreto, não podemos alhear-nos da conduta (grave) em situação de baixa médica como infração disciplinar.
Segundo a sentença recorrida, - porque os certificados de incapacidade temporária permitem ao trabalhador ausentar-se de casa, e porque é teoricamente possível que alguém esteja incapaz para o exercício da função docente e, simultaneamente, apto para praticar atividade física intensa, a participação em sucessivas provas de motociclismo de competição durante os períodos de baixa não pode, só por si, fundamentar uma infração disciplinar -.
Não se secunda, de modo algum, esta leitura.
Como bem apontado, a infração disciplinar não depende de que o CIT seja juridicamente “inexistente” ou “falso” no plano médico-legal.
O que releva é saber se o comportamento do trabalhador, em contexto de baixa, viola os deveres funcionais de assiduidade, zelo e lealdade, isto é, se instrumentaliza o regime da incapacidade temporária para se furtar injustificadamente ao serviço ou se adota condutas objetivamente incompatíveis com o fundamento da baixa.
A interpretação dos preceitos legais não pode ser facilitadora ou indutora da “baixa fraudulenta” e da violação grave do dever de assiduidade.
No caso dos autos a sentença recorrida reconhece que o Autor esteve largos períodos consecutivos de baixa médica, obrigando à sua substituição em serviço docente e à reorganização das atividades letivas e que, durante esses períodos, participou em várias provas de motociclismo de competição, em diferentes circuitos, com evidente intensidade física e risco associado.
A questão não é, pois, saber se o Autor poderia “sair de casa” ou se alguma atividade física ligeira é compatível com a baixa.
A questão é saber se é compatível com os deveres funcionais que um docente em funções públicas se declare incapaz para o serviço docente, por sucessivos períodos, com impacto direto na organização do serviço e no direito dos estudantes às aulas e, simultaneamente, se dedique a participação reiterada em competições motociclísticas, com exigência física e emocional significativa, viagens, treinos e exposição a risco elevado.
A resposta só pode ser negativa.
O comportamento descrito é objetivamente apto a descredibilizar a causa da baixa, a denotar abuso ou instrumentalização do regime da incapacidade temporária e a violar o dever de assiduidade e o dever de lealdade, na medida em que obriga o serviço a reorganizar-se para colmatar ausências que, para o próprio trabalhador, não impedem o exercício de atividade desportiva de alto risco e que implica uma invulgar saúde física e mental, lê-se nas alegações e aqui corrobora-se.
O Tribunal a quo, ao considerar que a mera possibilidade teórica de coexistência de incapacidade para a docência com capacidade para outras atividades físicas bastaria para excluir qualquer censura disciplinar, substituiu-se ao juízo de ponderação da Administração de forma manifestamente benevolente para o infrator, ignorando o contexto global, conforme bem advogado.
Concretamente, ignora a repetição de baixas e respetivas prorrogações e repetição de provas de uma modalidade especialmente exigente como é o motociclismo em períodos de baixa médica e, com isso, releva para um plano absolutamente secundário a necessidade de substituição de aulas por colegas e perturbação óbvia do normal funcionamento do serviço.
Em suma,
O comportamento evidenciado pelo Autor em situação de baixa médica constitui infração disciplinar, por violação dos deveres de assiduidade, zelo e lealdade, nos termos dos artigos 73.º e 176.º e seguintes da LTFP.
A pena aplicada não peca por excesso.
O procedimento disciplinar é formalmente válido, não se verificando vícios de forma ou de defesa.
A conclusão retirada pela sentença recorrida traduz um erro de direito na aplicação do conceito de infração disciplinar e na apreciação da margem de apreciação disciplinar da Administração, razão pela qual tem de ser banida da ordem jurídica.
De facto, o entendimento do Tribunal recorrido não subsiste perante as exigências de proporcionalidade e prossecução do interesse público disciplinar consagradas nos artigos 266.º e 269.º da CRP e no regime disciplinar da LTFP.
Ademais, o Tribunal reconheceu que o docente em regime de dedicação exclusiva exerceu durante anos funções de gerência e administração em sociedades comerciais, sem autorização, em violação frontal do artigo 34.º-A do ECPDESP e dos deveres de zelo e lealdade, considerou que o procedimento disciplinar é material e formalmente válido quanto a esse segmento e, ainda assim, ilibou totalmente o infrator de qualquer sanção disciplinar, por entender que não é possível “aproveitar” o ato.
Tal resultado paradoxal viola frontalmente o equilíbrio entre o princípio da legalidade (na vertente de controlo de vícios) e os princípios da boa administração, economia de atos públicos e prossecução do interesse público disciplinar que fundamentam o artigo 163.º/5, do CPA, conforme também sublinhado pelo Apelante.
Dito de outro modo, transforma a ratio da norma constante do artigo 163º, n.º 5 do CPA no seu contrário.
Impõe-se a procedência das Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso e, ao abrigo do artigo 149.º do CPTA, se conhece em substituição, declarando-se nula a sentença e julgando-se improcedente a ação.
Custas pelo Autor e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.
Porto, 03/7/2026
Fernanda Brandão (relatora)
Paulo Ferreira de Magalhães
Isabel Costa