Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03135/06.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/12/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA ACTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE DEVIDO. LICENCIAMENTO OPERAÇÃO URBANÍSTICA. MEDIDAS PREVENTIVAS. SUSPENSÃO PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PERÍODO DISCUSSÃO PÚBLICA. CESSAÇÃO SUSPENSÃO PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I- Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento. II- Cessando a suspensão do procedimento, nos termos do número anterior, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de autorização será decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor. III - Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respectiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/07/2007 |
| Recorrente: | Município do Porto |
| Recorrido 1: | I..., S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação Judicial para Prática Acto Legalmente Devido (art. 112.º RJUE) - Rec. Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO MUNICÍPIO DO PORTO, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 27.SET.07, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO, oportunamente, contra si instaurado por I..., S. A. com sede na Rua ..., Porto, julgou parcialmente procedente a acção e condenou o R. a emitir, no prazo de 30 dias, o acto final no procedimento, sob pena de aplicação ao Presidente da Câmara Municipal e aos demais membros que integram o órgão executivo, de sanção pecuniária compulsória no montante diário de 5% do salário mínimo mais elevado em vigor por cada dia de atraso, para além do prazo fixado, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. No caso sub judice, a entidade competente para proferir a decisão final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento que a Recorrida pretende levar a cabo é a câmara municipal – art.º 5º, n.º 1 do RJUE. B. O Município do Porto é, por conseguinte, parte ilegítima na presente acção. C. Ao julgar o Recorrente parte legítima o Mmº Juiz “a quo” violou o art.º 10º do CPTA e os arts. 5º e 116º do RJUE. Sem prescindir, D. O que está em causa e se pretende assegurar com a instituição da figura da intimação judicial à prática do acto devido em matéria urbanística é que, perante um comportamento silente da Administração, o particular tenha a possibilidade de obter uma decisão judicial que force essa mesma Administração a proferir a decisão que ao caso se revelar adequada, no sentido de obter daquela a prática do acto devido à luz do bloco legal aplicável à pretensão que requereu junto da Administração. E. No caso concreto, os serviços competentes do Recorrente, dando cumprimento ao dever de audiência prévia, notificaram a Recorrida, por ofício expedido em 26/12/06, da sua intenção de indeferir a pretensão pelos factos e fundamentos constantes da informação técnica n.º INF/11436/06/DMGUII, de 22/12/06, e do despacho do Senhor Chefe de Divisão da Gestão Urbanística I, Arquitecto A... C..., em substituição do Senhor Director do Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização, Eng.º J... D...., também da mesma data – cfr. pontos 9) e 10) da matéria de facto assente. F. Decorria, por conseguinte, então (à data em que foi apresentada a oposição), o prazo concedido à Recorrida para se pronunciar por escrito sobre a aludida intenção da CMP. G. Assim, aquando da apresentação da oposição por parte do Recorrente, já desaparecera o fundamento fáctico-jurídico em que se estribava o objecto dos autos. H. Ao desconsiderar esta realidade, o Mmº Juiz “a quo” violou o art.º 112º do RJUE e, bem assim, os arts. 100º e seguintes do CPA. Ainda sem prescindir, I. O Mmº Juiz “a quo” ignorou que no período compreendido entre a caducidade das Medidas Preventivas e a entrada em vigor do novo PDM, ou seja, entre 6/09/05 e 3/2/06, vigorou no Município do Porto o regime definido no art.º 117º do DL n.º 380/99, de 22/9, aprovado pela DELIBERAÇÃO DA CMP DE 13 DE SETEMBRO DE 2005, publicada através do Edital n.º 61/05 (cfr. art.º 25º da oposição oportunamente apresentada). J. Ora, o pedido de licenciamento apresentado pela Recorrida não se conformava, nem conforma, com o PDM que se encontrava em fase de ratificação – vide pontos 7 a 10 da matéria de facto assente. K. Pelo que se deveria considerar suspenso ao abrigo da referida deliberação. L. Ao ignorar tal factualidade – deliberação da CMP de 13/09/05, objecto de publicação e não questionada pela Recorrida –, bem como o regime aprovado ao abrigo da mesma, a douta sentença recorrida atentou contra o disposto nos arts. 264º, 265º, n.º 3, 511º, n.º 1, 659º, n.ºs 2 e 3 e 664º, todos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1º do CPTA. Sempre sem prescindir, M. Antecipando a eventualidade de o novo PDM não vir a entrar em vigor antes da caducidade das Medidas Preventivas, a CMP adoptou os mecanismos legais que existiam ao seu alcance no sentido de evitar a reentrada em vigor do PDM de 1993. N. Fê-lo, precisamente, lançando mão do regime instituído pelo artº 117º do DL n.º 380/99, de 22/9. O. As medidas preventivas e a suspensão da concessão de licenças são duas medidas cautelares que não podem coexistir num mesmo momento temporal (como, aliás, defendem, Fernanda Paula Oliveira/Dulce Lopes). P. A adopção de medidas preventivas antes da fase de discussão pública do plano torna a suspensão de procedimentos desnecessária, pois através da adopção daquelas fica já salvaguardado o efeito útil do futuro plano, devendo afastar-se a suspensão de procedimentos por configurar uma medida, na grande maioria das hipóteses, mais gravosa do que a adopção de medidas preventivas – princípio da necessidade na sua versão instrumental. Q. A única leitura que se poderá fazer do texto da lei é, portanto, a de que, ou a Administração adopta medidas preventivas, sendo estas que funcionam, ou não as adopta (porque facultativas), ou cessa a sua vigência, devendo, apenas nestes casos, funcionar a medida cautelar prevista no artigo 117.º que reveste, assim, a natureza de medida cautelar supletiva. R. Ora, tendo em consideração que, no caso da revisão do PDM do Porto, foram adoptadas medidas preventivas tendentes a garantir o efeito útil do futuro plano, e que estas não caducaram (porque nada foi determinado a este respeito) aquando da abertura da fase da discussão pública do mesmo, então terá de se concluir que eram estas as medidas que se encontravam em vigor para acautelar o futuro plano, não funcionando, então, o disposto no artigo 117º do DL n.º 380/99, de 22/9. S. Naquelas hipóteses em que, embora tendo sido adoptadas medidas preventivas, estas venham a caducar (cessação da respectiva vigência), recobra razão de ser a suspensão dos procedimentos, que se deverá manter, para a salvaguarda do plano em revisão e nos termos do artigo 117.º, n.º 1, até à entrada em vigor do PDM ou até ao limite máximo de 150 dias desde a caducidade das medidas preventivas. T. Esta foi, precisamente, a solução encontrada pelo Recorrido para salvaguarda do futuro Plano, concretizada na aprovação da deliberação da CMP de 13/9/05. U. Ao ignorar esta realidade, o Mmº Juiz “a quo” violou o disposto nos arts. 112º e 117º do DL n.º 380/99, de 22/9 e no art.º 13º do RJUE. Ainda e sempre sem prescindir, V. A actual legislação urbanística consagrou expressamente o princípio geral que determina que a validade dos actos depende da sua conformidade com as normas em vigor à data da sua prática (tempus regit actum) – artigo 67.º RJUE. W. Semelhante princípio foi também acolhido no art.º 117º, n.º 3 do DL n.º 380/99, de 22/9, que determina o prosseguimento do processo para apreciação do pedido até à decisão final, “de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática” (do acto administrativo, e não da apresentação do pedido). X. O princípio tempus regit actum tem, portanto, como consequência a inaplicabilidade aos actos administrativos quer de normas entradas em vigor em momento posterior àquela data, quer de normas ainda não vigentes nesse momento, que ainda de regras que já deixaram de vigorar. Y. A situação do pedido de licenciamento registado sob o n.º 50116/05 não se insere no âmbito da estatuição do art.º 3º do RPDM nem se enquadra no âmbito dos princípios da protecção do existente ou da tutela da confiança. Z. Daí que a pretensão da Recorrida tenha, inevitavelmente, que ser apreciada à luz do actual PDM. AA.Sob pena de a Administração praticar um acto nulo por violação do PDM em vigor no momento em que aprecia a legalidade da operação urbanística que a Recorrida pretende desencadear. BB. Ao decidir que o Recorrente deve praticar o acto final do procedimento de licenciamento à luz das regras estabelecidas no PDM do Porto na versão anterior àquela que resultou do processo de revisão ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 19/06 o Mmº Juiz “a quo violou o princípio tempus regit actum, consagrado, entre outros, no art.º 67º do RJUE. A Recorrida contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca o Recorrente a sua ilegitimidade processual para a Intimação requerida e a existência de diversos erros de julgamento da sentença quer por falta de atendimento quer por errada aplicação de normas invocadas. Deste modo, o objecto do presente recurso jurisdicional resume-se na apreciação das seguintes questões: a) A ilegitimidade processual passiva; b) O erro de julgamento com violação do enunciado pelos artºs 112º do RJUE e 100º e seguintes do CPA; c) O erro de julgamento por preterição do consubstanciado nos arts. 264º, 265º, n.º 3, 511º, n.º 1, 659º, n.ºs 2 e 3 e 664º, todos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1º do CPTA; d) O erro de julgamento com violação do disposto nos arts. 112º e 117º do DL n.º 380/99, de 22/9 e no art.º 13º do RJUE; e e) O erro de julgamento por violação do princípio tempus regit actum, consagrado, entre outros, pelo art.º 67º do RJUE. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A ora requerente deu entrada, em 11.05.2005. na CMP de pedido de licenciamento de loteamento de terreno sito na Travessa ..., Porto (req. n° 50116/05/CMP) – cfr. fls. 1 a 67 do PA apenso; 2. Em 04.07.2005, a CMP notificou a requerente por OF/405/05/DMLSF, por refª à INF/761/0S/DMLSF que é do seguinte teor: “(…) o pedido não se encontra devidamente instruído em conformidade com o artº 49º do RMEU, pelo que o requerente deverá apresentar os seguintes elementos instrutórios em falta: Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial, válida (prazo de 12 meses) e autenticada. Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão e indicando: Volumetria dos edifícios por lote; Solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, de águas residuais, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, se for o caso; Planta síntese da proposta, elaborada sobre a planta topográfica mencionada na alínea anterior, esclarecendo devidamente; Índice de impermeabilização. Entregar originais + 9 cópias dos elementos em falta (…)” –cfr. fls. 71 do PA apenso; 3. A requerente apresentou, em 30.09.2005, na CMP os elementos solicitados (reqº nº 103583/05/CMP) –cfr. fls. 74 a 90 do PA apenso; 4. Em 20/12/2005, os serviços da requerida prestaram a INF/3780/05/DMGUII constante de fls. 92 do PA apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos; 5. Por ofícios constantes de fls. 93 a 104 do PA que aqui se dão por reproduzidos, datados de 27/12/2005, a requerida solicitou parecer sobre a operação urbanística; 6. O Batalhão de Sapadores Bombeiros, a DMASU e a EDP proferiram o seu parecer – cfr. fls. 105 a 109 do PA; 7. O IPPAR em 7/2/2006 e a CCDRN em 17/4/2006, comunicaram à CMP o seu parecer desfavorável – cfr. fls. 110 a 112 do PA apenso; 8. Por OF/2063/06/DMGUII, de 20/6/2006, a requerente foi notificada dos pareceres recebidos bem como da INF/5123/06/DMGUII –cfr. fls. 114 a 116 do PA apenso; 9. Em 22/12/2006 foi prestada a INF/1143/06/DMGUII que concluiu: “(…) Analisadas as características da operação urbanística e sem prejuízo dos pareceres que vierem a ser emitidos pelo GAP e DMUIDPUIDEPU, tendo sido consultadas as entidades externas e serviços da CMP competentes, pode concluir-se que face à fundamentação de facto constante dos pareceres desfavoráveis do IPPAR e da CCDRN, o projecto de Loteamento apresentado … deverá ser indeferido, fundamentado na alínea a) e c) do nº 1 do artº 24º do Decreto-lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-lei n° 177/01, de 4 de Junho (RJUE), precedido de audiência prévia do interessado a ser efectuada nos termos e para os efeitos do previsto nos artºs 100º e 101° do CPA. (…)”- cfr. fls. 118 e 119 do PA apenso; 10. Por OF/5495/06/DMGUII, de 26/12/06, a requerida notificou a requerente da sua intenção de indeferir a pretensão pelos factos e fundamentos constantes da informação técnica nº INF/11436/06/DMGUII, de 22/12/06 – cfr. fls. 120 do PA apenso; 11. A discussão pública do novo Regulamento do PDM do Porto, iniciou-se em 28.10.2003 (Aviso nº 7729-A/2003, publicado no Apêndice n° 150 ao DR, II Série, n° 233, de 08.10.2003); 12. A presente intimação deu entrada em juízo em 7/12/2006. Compulsados os autos, maxime o Processo Instrutor, ao abrigo do que se dispõe no artº 712º do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, adita-se à matéria de facto assente, ainda, os seguintes factos: 13. Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2002 de 15 de Outubro, publicada no DR-IB, nº 238, de 15/10/2002, foram ratificadas as medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal do Porto, em 22 de Julho de 2002, para a área que abrange todo o Município do Porto, de forma a “evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento da revisão do Plano Director Municipal do Porto, actualmente em curso, bem como comprometer ou tornar mais onerosa a execução da mesma”, de forma que, “as medidas preventivas estabelecidas por motivo da revisão do Plano Director Municipal do Porto determinarão a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas”- v. respectivo preâmbulo. 14. De acordo com a mesma Resolução, “As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal do Porto” e “Os efeitos da presente resolução do Conselho de Ministros retroagem a 6 de Setembro de 2002”. 15. Tais medidas preventivas vieram a ser prorrogadas por mais um ano por Resolução do Conselho de Ministros nº 127/2004, de 27/8/2004, publicada no DR I-B, de 4/9/2004 que ratificou a referida prorrogação aprovada pela Assembleia Municipal do Porto em 29 de Julho de 2004. 16. A revisão do Plano Director Municipal do Porto foi aprovada pela Assembleia Municipal do Porto por deliberação de 2 de Junho de 2005, ratificada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006, publicada no DR I-B, de 3/2/2006 e entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República – cfr. artº 90º do actual Regulamento do Plano Director Municipal do Porto. III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação, por um lado, da invocada ilegitimidade processual passiva; e, por outro lado, de alegados erros de julgamento com violação do disposto nos artºs 112º do RJUE e 100º e seguintes do CPA; 264º, 265º, n.º 3, 511º, n.º 1, 659º, nºs 2 e 3 e 664º, todos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1º do CPTA; 112º e 117º do DL n.º 380/99, de 22/9 e 13º do RJUE; e 67º do RJUE. III-2.1 Da ilegitimidade processual passiva Invoca o Recorrente que, no caso sub judice, a entidade competente para proferir a decisão final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento que a Recorrida pretende levar a cabo é a câmara municipal, pelo que o Município do Porto é, por conseguinte, parte ilegítima na presente acção. Cumpre decidir. Em matéria de legitimidade processual, decorre do artº 10º do CPTA, sob a epígrafe “Legitimidade passiva”, que: “1 – Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. 2 – Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. 3 – Os processos que tenham por objecto actos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa colectiva de direito público a que essa entidade pertença. 4 – O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence. (…)” No âmbito da actual lei processual administrativa, o artº 10º-1 do CPTA estabelece o princípio geral em matéria de legitimidade passiva, elegendo a titularidade da relação material controvertida como critério definidor desse pressuposto processual, sendo tal titularidade aferida de acordo com a alegação feita pelo autor. Através da mesma fórmula verbal, e tal como já resultava do artigo 26º nº3 do CPC o legislador tomou posição expressa e inequívoca sobre a velha querela relativa ao critério de determinação da legitimidade, encarnada pelos Professores Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, dando agora como assente que a legitimidade processual é aferida pela relação jurídica controvertida tal como é apresentada pelo autor. Em matéria de legitimidade processual passiva, o nº 2 do artº 10º do CPTA introduz, porém, uma importante novidade ao permitir identificar como entidade demandada a pessoa colectiva de direito público, ou no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. Tal entendimento deve, porém, restringir-se às situações que anteriormente correspondiam ao recurso contencioso de anulação e à impugnação de normas, agora enunciadas nos artºs 50º e segs. e 72º do CPTA, e a que acrescem as pretensões dirigidas à condenação na prática de acto devido e à declaração de ilegalidade por omissão de normas bem como as acções de reconhecimento de direitos e as acções de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, nomeadamente as que visem a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo – Cfr. artºs 66º e 67º e 37º-2-a) a e) do CPTA e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pp. 71 e segs.. Ora, no caso dos autos, estamos perante Processo de Intimação Judicial para a prática de acto legalmente devido, no caso a concessão de licença administrativa de operação de loteamento, regulada pelos artºs 112º e seguintes do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16.DEZ, e a que se aplica também o CPTA – Cfr. artº 112º-7 daquele diploma legal. Assim, de acordo com a norma constante do nº 2 do artº 10º do CPTA, na falta de norma expressa em sentido contrário constante quer da parte especial do CPTA quer do DL 555/99, de 16.DEZ, no caso sub judice, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público sobre cujos órgãos recai o dever de praticar o acto jurídico, no caso o Município do Porto, porquanto recai sobre órgão desta pessoa colectiva – a câmara municipal – aquele dever (Cfr. também o artº 5º do RJUE). Termos em que improcedem as conclusões de recurso no que respeita à invocada ilegitimidade processual passiva. III-2.2 Do erro de julgamento da sentença consubstanciado na violação do enunciado pelos artºs 112º do RJUE e 100º e seguintes do CPA. Sustenta o Recorrente que, o que está em causa e se pretende assegurar com a instituição da figura da intimação judicial à prática do acto devido em matéria urbanística é que, perante um comportamento silente da Administração, o particular tenha a possibilidade de obter uma decisão judicial que force essa mesma Administração a proferir a decisão que ao caso se revelar adequada, no sentido de obter daquela a prática do acto devido à luz do bloco legal aplicável à pretensão que requereu junto da Administração. No caso concreto, os serviços competentes do Recorrente, dando cumprimento ao dever de audiência prévia, notificaram a Recorrida, por ofício expedido em 26/12/06, da sua intenção de indeferir a pretensão pelos factos e fundamentos constantes da informação técnica n.º INF/11436/06/DMGUII, de 22/12/06, e do despacho do Senhor Chefe de Divisão da Gestão Urbanística I, Arquitecto A..., em substituição do Senhor Director do Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização, Eng.º J..., também da mesma data – cfr. pontos 9) e 10) da matéria de facto assente. Decorria, por conseguinte, então (à data em que foi apresentada a oposição), o prazo concedido à Recorrida para se pronunciar por escrito sobre a aludida intenção da CMP. Assim, aquando da apresentação da oposição por parte do Recorrente, já desaparecera o fundamento fáctico-jurídico em que se estribava o objecto dos autos. Ao desconsiderar esta realidade, o Mmº Juiz “a quo” violou o art.º 112º do RJUE e, bem assim, os arts. 100º e seguintes do CPA. Vejamos. Sobre a alegada prática do acto devido durante a pendência desta acção e a subsequente inutilidade da lide, refere-se na sentença proferida pelo tribunal a quo, o seguinte: “(…) Importa, agora, conhecer da invocada prática do acto devido durante a pendência desta acção e que segundo a requerida ocasiona a inutilidade da lide e o indeferimento da intimação. A requerida identificou como tal, aquele que foi transmitido à requerente por OF/5495/06/DMGUII, de 26/12/06, que se reporta à sua intenção de indeferir a pretensão pelos factos e fundamentos constantes da informação técnica nº INF/11436/06/DMGUII, de 22/12/06. Na situação dos autos, temos que a requerente, invocando um seu pedido de licenciamento de loteamento e o decurso do prazo legal sem que houvesse decisão sobre o mesmo, requereu a intimação do Município para o seu deferimento. Nos termos das disposições conjugadas da al. a) do art. 111º, 112º, nº 1 e 20º, nº 3 do DL 555/99 de 16-12, decorrido o prazo fixado (aqui de 45 dias) para a prática pela Câmara Municipal, no âmbito de um processo de licenciamento (de uma operação de loteamento), sem tal acto se mostre praticado, pode o interessado, no Tribunal Administrativo de Círculo, requerer a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido. Em tal situação, não se verificando uma situação de deferimento ou indeferimento tácito, pode, na sequência do pedido de intimação a requerida praticar o acto omitido com qualquer sentido decisório. Na verdade, isso mesmo resulta do nº5 do artº 112º do RJUE, que aponta como fundamento de indeferimento da intimação, a situação em que a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta. Ora, conforme resulta da matéria de facto provada, o que autoridade requerida fez, foi notificar a requerente da intenção de vir a proferir um acto decisório no sentido do indeferimento da pretensão – em cumprimento do estabelecido nos artºs 100” e 101° do CPA. -, pretendendo a requerida que, com essa intenção, se pôs cobro à sua actuação silente. Não tem, porém, razão. Conforme estabelece o artº 100º do CPA, concluída a instrução e salvo o disposto no artº 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Efectivamente, o direito de ser informado sobre um determinado processo consubstancia um verdadeiro direito subjectivo público e tem como principal efeito o de permitir ao interessado participar na formação da decisão, exprimindo qual o seu ponto de vista. E, se assim é, exigindo-se que a audiência concedida o seja “antes da decisão final”, com o objectivo de obter uma mais esclarecida e participada decisão, é óbvio que, no caso dos autos, a requerida não praticou o acto final no procedimento de licenciamento que lhe foi presente e é objecto dos presentes autos. Improcede, assim, a pretendida inutilidade da lide e consequente extinção da instância, por virtude de uma pretensão prática do acto devido. (…)”. Com efeito, aquando da dedução do articulado Resposta, por parte do Rdo., ora Recorrente, apenas havia sido proferido o projecto de decisão final e não esta, tanto mais que estava em curso a fase da audiência prévia, no âmbito do respectivo procedimento administrativo. Assim, não se vislumbram razões atinentes seja ao indeferimento da pretensão judicial deduzida pela Rte., de acordo com o enunciado pelo nº 5 do artº 112º do RJUE, seja à invocada inutilidade superveniente da lide. Deste modo, improcede, também, o segundo fundamento do recurso. III-2.3 Do erro de julgamento da sentença por preterição do consubstanciado nos arts. 264º, 265º, n.º 3, 511º, n.º 1, 659º, n.ºs 2 e 3 e 664º, todos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1º do CPTA. Invoca o Recorrente que o Mmº Juiz “a quo” ignorou que no período compreendido entre a caducidade das Medidas Preventivas e a entrada em vigor do novo PDM, ou seja, entre 6/09/05 e 3/2/06, vigorou no Município do Porto o regime definido no art.º 117º do DL n.º 380/99, de 22/9, aprovado pela DELIBERAÇÃO DA CMP DE 13 DE SETEMBRO DE 2005, publicada através do Edital n.º 61/05 (cfr. art.º 25º da oposição oportunamente apresentada). Ora, o pedido de licenciamento apresentado pela Recorrida não se conformava, nem conforma, com o PDM que se encontrava em fase de ratificação – vide pontos 7 a 10 da matéria de facto assente, pelo que se deveria considerar suspenso ao abrigo da referida deliberação. Ao ignorar tal factualidade – deliberação da CMP de 13/09/05, objecto de publicação e não questionada pela Recorrida –, bem como o regime aprovado ao abrigo da mesma, a douta sentença recorrida atentou contra o disposto nos arts. 264º, 265º, n.º 3, 511º, n.º 1, 659º, n.ºs 2 e 3 e 664º, todos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1º do CPTA. Vejamos então. Atentemos, antes de mais, no que dispõem as disposições legais do CPC pretensamente violadas: ARTIGO 264.º (Princípio dispositivo) 1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. ARTIGO 265.º (Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório) 1. (…) 2. (…) 3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. ARTIGO 511.º (Selecção da matéria de facto) 1. O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. (…) ARTIGO 659.º (Sentença) 1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. 4. (…) ARTIGO 664.º (Relação entre a actividade das partes e a do juiz) O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º. Ora, no caso dos autos, é certo que o Recorrente referiu no artº 25º do articulado Resposta dos presentes autos que, depois da caducidade das Medidas Preventivas e até à entrada em vigor do PDM, vigorou no Município do Porto o regime definido no art.º 117º do DL n.º 380/99, de 22/9, aprovado pela deliberação da CMP de 13 de Setembro de 2005, publicada através do Edital n.º 61/05. Acontece que, na circunstância, não foi junto aos autos, qualquer documento correspondente a tal alegação nem o mesmo constava do processo instrutor. Tal documento apenas viria a ser junto aos autos conjuntamente com as alegações de recurso, tendo, então sido decidido, por despacho de fls.368 e segs., notificado às partes e transitado em julgado, pelo seu desentranhamento, em face da sua extemporaneidade. Assim, em função do que se deixa exposto, não se vislumbra qualquer violação dos normativos legais constantes do CPC assinalados. Nestes termos, improcede, igualmente, o terceiro fundamento do recurso. III-2.4 Do erro de julgamento da sentença com violação do disposto nos arts. 112º e 117º do DL n.º 380/99, de 22/9 e no art.º 13º do RJUE. Sustenta o Recorrente que antecipando a eventualidade do novo PDM não vir a entrar em vigor antes da caducidade das Medidas Preventivas, a CMP adoptou os mecanismos legais que existiam ao seu alcance no sentido de evitar a reentrada em vigor do PDM de 1993. Fê-lo, precisamente, lançando mão do regime instituído pelo artº 117º do DL n.º 380/99, de 22/9. As medidas preventivas e a suspensão da concessão de licenças são duas medidas cautelares que não podem coexistir num mesmo momento temporal (como, aliás, defendem, Fernanda Paula Oliveira/Dulce Lopes). A adopção de medidas preventivas antes da fase de discussão pública do plano torna a suspensão de procedimentos desnecessária, pois através da adopção daquelas fica já salvaguardado o efeito útil do futuro plano, devendo afastar-se a suspensão de procedimentos por configurar uma medida, na grande maioria das hipóteses, mais gravosa do que a adopção de medidas preventivas – princípio da necessidade na sua versão instrumental. A única leitura que se poderá fazer do texto da lei é, portanto, a de que, ou a Administração adopta medidas preventivas, sendo estas que funcionam, ou não as adopta (porque facultativas), ou cessa a sua vigência, devendo, apenas nestes casos, funcionar a medida cautelar prevista no artigo 117.º que reveste, assim, a natureza de medida cautelar supletiva. Ora, tendo em consideração que, no caso da revisão do PDM do Porto, foram adoptadas medidas preventivas tendentes a garantir o efeito útil do futuro plano, e que estas não caducaram (porque nada foi determinado a este respeito) aquando da abertura da fase da discussão pública do mesmo, então terá de se concluir que eram estas as medidas que se encontravam em vigor para acautelar o futuro plano, não funcionando, então, o disposto no artigo 117º do DL n.º 380/99, de 22/9. Naquelas hipóteses em que, embora tendo sido adoptadas medidas preventivas, estas venham a caducar (cessação da respectiva vigência), recobra razão de ser a suspensão dos procedimentos, que se deverá manter, para a salvaguarda do plano em revisão e nos termos do artigo 117.º, n.º 1, até à entrada em vigor do PDM ou até ao limite máximo de 150 dias desde a caducidade das medidas preventivas. Esta foi, precisamente, a solução encontrada pelo Recorrido para salvaguarda do futuro Plano, concretizada na aprovação da deliberação da CMP de 13/9/05. Ao ignorar esta realidade, o Mmº Juiz “a quo” violou o disposto nos arts. 112º e 117º do DL n.º 380/99, de 22/9 e no art.º 13º do RJUE. Vejamos. Dispõem os artºs 112º e 117º do DL n.º 380/99, de 22/9, (na redacção vigente à data da propositura dos autos) e o art.º 13º do RJUE, aprovado pelo DL 559/99, de 16.DEZ (na redacção dada pelo DL n.º 177/01, de 4/6 e vigente à data da propositura dos autos), do seguinte modo: “Artigo 112.º (Âmbito temporal) 1 - O prazo de vigência das medidas preventivas será fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário. 2 - Na falta de fixação do prazo de vigência, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses. 3 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando: a) Forem revogadas; b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência; c) Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação; d) A entidade competente abandonar a intenção de elaborar o plano que as originou; e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional. 4 - As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou revisão do plano, se revelem desnecessárias. 5 - Uma área só poderá voltar a ser abrangida por medidas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados e sujeitos a ratificação. 6 - Nas situações previstas no número anterior, o estabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo de quatro anos após a caducidade das medidas anteriores constitui a entidade competente para a sua adopção na obrigação de indemnizar as pessoas afectadas. 7 - O valor da indemnização referida no número anterior corresponde ao prejuízo efectivo provocado à pessoa em causa em virtude de ter estado provisoriamente impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida. 8 - Os planos municipais de ordenamento do território que façam caducar as medidas preventivas devem referi-lo expressamente. 9 - A prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial. Artigo 117.º (Suspensão de concessão de licenças) 1 - Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento. 2 - Cessando a suspensão do procedimento, nos termos do número anterior, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de autorização será decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor. 3 - Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respectiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática. 4 - Não se suspende o procedimento nos termos do presente artigo quando o pedido tenha por objecto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação. 5 - Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do presente artigo, os interessados podem apresentar novo requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respectiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão. 6 - Caso o plano seja aprovado com alterações ao projecto a que se refere o número anterior, o requerente pode, querendo, reformular a sua pretensão, de idêntica possibilidade dispondo o requerente que não tenha feito uso da faculdade prevista no mesmo número. Artigo 13.º (Suspensão do procedimento) Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento, aplicando-se o disposto no artigo 117.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.”. A este propósito refere-se na sentença proferida pelo tribunal a quo: “(…) Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2002 de 15 de Outubro, publicada no DR-IB, nº 238, de 15/10/2002, foram ratificadas as medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal do Porto, em 22 de Julho de 2002, para a área que abrange todo o Município do Porto, de forma a “evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento da revisão do Plano Director Municipal do Porto, actualmente em curso, bem como comprometer ou tornar mais onerosa a execução da mesma”, de forma que, “as medidas preventivas estabelecidas por motivo da revisão do Plano Director Municipal do Porto determinarão a suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas medidas”- v. respectivo preâmbulo. Ainda, de acordo com a mesma Resolução, “As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal do Porto” e “Os efeitos da presente resolução do Conselho de Ministros retroagem a 6 de Setembro de 2002”. Tais medidas preventivas vieram a ser prorrogadas por mais um ano por Resolução do Conselho de Ministros nº 127/2004, de 27/8/2004, publicada no DR I-B, de 4/9/2004 que ratificou a referida prorrogação aprovada pela Assembleia Municipal do Porto em 29 de Julho de 2004. Assim sendo, à data da apresentação do pedido de licenciamento de loteamento (11/5/2005) encontravam-se, ainda, em vigor as referidas medidas preventivas que vieram a caducar em 6/9/2005, pelo que aquando da apresentação dos elementos em falta (30/9/2005), já as mesmas não vigoravam na ordem jurídica. (…) Vejamos, então, se, em virtude da preparação de novas regras urbanísticas e, atendendo às condicionantes definidas no supracitado preceito, se encontrava suspenso o procedimento de licenciamento de loteamento em apreço. O início do período de discussão pública da proposta de revisão do Plano Director do Porto teve início no dia 28 de Outubro de 2003, pelo prazo de 61 dias úteis – cfr. Aviso n.º 7729-A/2003 (2.ª série) -, prazo que veio a ser objecto de prorrogação, tendo a revisão do Plano Director Municipal do Porto (aprovada pela Assembleia Municipal do Porto por deliberação de 2 de Junho de 2005), sido ratificada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2006, publicada no DR I-B, de 3/2/2006 e entrado em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República – cfr. artº 90º do actual Regulamento do Plano Director Municipal do Porto. Sucede que, por imposição legal (cfr. artº 117º, nº3 do DL nº Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), e porque as novas regras urbanísticas não entraram em vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da discussão pública do novo Plano, cessou a suspensão do procedimento, devendo, em tal caso, prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática. Assim é que o pedido de licenciamento, deixou de estar sob a alçada das medidas preventivas, entretanto caducadas, bem como sob a protecção do artº 117º do DL nº 380/99, de 22/9, pelo que, devia ter sido objecto de apreciação com base nas regras definidas pelo PDM em vigor a essa data, isto é, o PDM na versão anterior à última revisão ocorrida e que, apenas entrou em vigor em 4/2/2006. (…)”. Ora, com efeito, no caso vertente, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2002 de 15 de Outubro, publicada no DR-IB, nº 238, de 15/10/2002, foram ratificadas as medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal do Porto, em 22 de Julho de 2002, para a área que abrange todo o Município do Porto, de forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento da revisão do Plano Director Municipal do Porto. O prazo de vigência de tais medidas preventivas foi de 2 anos, com efeitos a partir de 6.SET.02, prorrogado por um ano. Isto é o prazo de vigência das medidas preventivas adoptadas, por razões de revisão do PDM, decorreu entre 06.SET.02 e 06.SET.05. Por outro lado, o pedido de licenciamento de loteamento, em referência nos autos, inicialmente formulado em 11.MAI.05, foi completado, por falta de elementos instrutórios em falta, em 30.SET.05. Assim, aquando da apresentação completa do pedido de licenciamento, aquelas medidas preventivas haviam caducado. No caso dos autos, a discussão pública do novo Regulamento do PDM do Porto, teve início em 28.OUT.03. Ora, conforme decorre do enunciado no nº 1 do artº 117º do DL 380/99, de 22.SET, “Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento.”. Acontece, porém, tal como resulta do nº 3 do mesmo normativo legal, que “Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respectiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática”. Entretanto, o novo Regulamento do PDM do Porto, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto, datada de 2.JUN.05, ratificada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/06, de 3.FEV.06, apenas entrou em vigor em 04.FEV.06 (art. 90.º do RPDM do Porto). Assim, no caso sub judice, não tendo as novas regras urbanísticas entrado em vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respectiva discussão pública, cessou a suspensão do procedimento, devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas então em vigor. Assim sendo, tendo o pedido de licenciamento, deixado de estar sob a alçada das medidas preventivas, porque, entretanto caducaram, bem como da protecção estabelecida pelo nº 1 do artº 117º do DL nº 380/99, de 22.SET, por força do estatuído pelo nº 3 deste normativo legal, uma vez que o novo regulamento do PDM não entrou em vigor no prazo de 150 dias a contar da data do início da respectiva discussão pública, devia ter sido objecto de apreciação com base nas regras definidas pelo PDM em vigor, isto é, o PDM na versão anterior à última revisão que apenas entrou em vigor em 4/2/2006 – Cfr. Arts. 20º-3 do RJUE e 90.º do RPDM do Porto. Deste modo, não se vislumbra qualquer violação dos normativos legais contidos nos artºs arts. 112º e 117º do DL n.º 380/99, de 22.SET e 13º do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16.DEZ, por parte da sentença recorrida, mas antes o seu estrito cumprimento. Termos em que improcede o quarto fundamento do recurso. III-2.5 Do erro de julgamento da sentença violação do princípio tempus regit actum, consagrado, entre outros, pelo art.º 67º do RJUE. Alega o Recorrente, quanto a este capítulo que a actual legislação urbanística consagrou expressamente o princípio geral que determina que a validade dos actos depende da sua conformidade com as normas em vigor à data da sua prática (tempus regit actum) – artigo 67.º RJUE. Semelhante princípio foi também acolhido no art.º 117º, n.º 3 do DL n.º 380/99, de 22/9, (na redacção supra aludida), que determina o prosseguimento do processo para apreciação do pedido até à decisão final, “de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática” (do acto administrativo, e não da apresentação do pedido). O princípio tempus regit actum tem, portanto, como consequência a inaplicabilidade aos actos administrativos quer de normas entradas em vigor em momento posterior àquela data, quer de normas ainda não vigentes nesse momento, que ainda de regras que já deixaram de vigorar. A situação do pedido de licenciamento registado sob o n.º 50116/05 não se insere no âmbito da estatuição do art.º 3º do RPDM nem se enquadra no âmbito dos princípios da protecção do existente ou da tutela da confiança. Daí que a pretensão da Recorrida tenha, inevitavelmente, que ser apreciada à luz do actual PDM, sob pena de a Administração praticar um acto nulo por violação do PDM em vigor no momento em que aprecia a legalidade da operação urbanística que a Recorrida pretende desencadear. Ao decidir que o Recorrente deve praticar o acto final do procedimento de licenciamento à luz das regras estabelecidas no PDM do Porto na versão anterior àquela que resultou do processo de revisão ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/06 o Mmº Juiz a quo violou o princípio tempus regit actum, consagrado, entre outros, no art.º 67º do RJUE. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o artº 67º do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16.DEZ (na redacção supra citada), que: “Artigo 67.º (Requisitos) A validade das licenças ou autorizações das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º”. Por seu lado, estabelece o artº 23º, também do RJUE e na mesma redacção, que: “Artigo 23.º (Deliberação final) 1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento: a) No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento; b) No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização; c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º; d) No prazo de 30 dias, no caso de alteração da utilização de edifício ou de sua fracção. 2- O prazo previsto na alínea a) do número anterior conta-se, consoante os casos, a partir do termo do período de discussão pública ou, quando não haja lugar à sua realização, nos termos previstos no nº 3. 3 - Os prazos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 contam-se a partir: a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º; b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. 4 - O prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta-se: a) Da data da apresentação dos projectos das especialidades ou da data da aprovação do projecto de arquitectura, se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas sobre os projectos das especialidades; ou ainda c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. 5 — Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.o 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento. 6 - No caso das obras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos das especialidades e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento. 7 - Nos casos referidos no número anterior, o deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.” Ora, no caso vertente, tendo-se entendido, de acordo com o que atrás se deixou explanado, que não tendo as novas regras urbanísticas entrado em vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respectiva discussão pública, cessou a suspensão do procedimento, pelo que a apreciação do pedido de licenciamento deve prosseguir até à prolação da decisão final de acordo com as regras urbanísticas então em vigor. Ou seja, tendo o pedido de licenciamento, deixado de estar sob a alçada das medidas preventivas, porque, entretanto caducaram, bem como da protecção estabelecida pelo nº 1 do artº 117º do DL nº 380/99, de 22.SET, por força do estatuído pelo nº 3 deste normativo legal, uma vez que o novo regulamento do PDM não entrou em vigor no prazo de 150 dias a contar da data do início da respectiva discussão pública, o procedimento administrativo de licenciamento, em referência nos autos, deverá ser objecto de apreciação com base nas regras definidas pelo PDM então em vigor, isto é, o PDM na versão anterior à última revisão que apenas entrou em vigor em 4/2/2006 – Arts 20º-3 do RJUE e 90.º RPDM Porto. E devendo tal procedimento administrativo ser processado à luz do PDM, em vigor, à data em que foi instaurado, a apreciação da pretensão quanto ao acto cuja prática se visa obter com a presente intimação judicial terá que ser efectuada com base nos dispositivos legais e regulamentares então vigentes também. Isto porque o princípio "tempus regit actum" manda aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação ou à data em que deveria ter sido prolatado, na sequência da instauração do respectivo procedimento administrativo. Nestes termos, improcedem igualmente as conclusões de recurso atinentes ao erro de julgamento da sentença violação do princípio tempus regit actum, consagrado, entre outros, pelo art.º 67º do RJUE. Deste modo, em função de tudo quanto se deixa expendido, improcedem as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença impugnada. Custas pelo Recorrente, com redução a metade da taxa de justiça nesta instância, atendendo-se para efeito de custas ao valor indicado na petição inicial - Cfr. arts. 73.º-A-1, 73.º-E-a), 18.º-2 do CCJ, 111.º e 112.º do RJUE e 189.º do CPTA. Porto, 12 de Junho de 2008 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |