Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00243/00 - COIMBRA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:DEFICE INSTRUTÓRIO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário:No caso de a sentença recorrida não especificar qual foi a fundamentação do acto impugnado e de nem os autos permitirem que o dissesse por não ter sido junta a decisão que corrigiu o rendimento colectável declarado pelo impugnante referida no art. 66º nº 4 e 5 e no art. 67º do CIRS, há que concluir pela insuficiência na averiguação e consideração dos atinentes elementos instrutórios, impeditiva da apreciação, por este Tribunal, dos erros de julgamento imputados à sentença recorrida, o que conduz à anulação oficiosa desta e à consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido para devida instrução e nova decisão de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Â.. contra o acto de liquidação adicional de IRS relativo ao ano de 1995.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida não apreciou a questão de facto controvertida em toda a sua amplitude, nomeadamente não apreciou os factos constantes do Relatório de Inspecção, que delimitaram e fundamentaram as correcções feitas e que se traduziram na liquidação adicional ora questionada, o que tem como consequência, nos termos do art. 668º nº 1 alínea d) do CPC, a sua nulidade.
2. E não apreciou, porque considerou na sua decisão apenas as posições do impugnante e das suas testemunhas, omitindo por completo, a posição da administração fiscal reflectida no Relatório da Inspecção.
3. E por isso, nessa apreciação afastou-se das questões que fundamentaram as correcções feitas à declaração de rendimentos do impugnante.
4. A douta sentença deu como provados factos que consistiram apenas em juízos de valor de testemunhas, sem qualquer competência técnica para sobre eles se pronunciarem.
5. Nomeadamente, deu como provado, com base num testemunho, que as quantias recebidas, constantes dos recibos de processamento de salários, se tratavam de ajudas de custo.
6. Sendo que essa era precisamente, a questão que urgia decidir.
7. A Administração Fiscal não pôs em causa que as deslocações a que o impugnante se refere fossem reais.
8. Por isso é que, nos termos do Relatório de Inspecção, as respectivas despesas documentadas, forem aceites (cfr. pág. 2 do citado relatório).
9. Estas eram pagas, aliás de acordo com o afirmado pela impugnante e suas testemunhas, mediante a apresentação dos documentos de despesas, por Caixa ou Transferência Bancária.
10. As alegadas ajudas de custo, não aceites como tal, foram apenas as constantes de processamento de salários, sem qualquer suporte documental, ou cujo suporte documental já estava lançado na contabilidade (isto é, onde se verificou haver duplicação de pagamentos, nomeadamente como as referidas em 8 e 9 destas conclusões).
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O recorrido não apresentou contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público absteve-se de emitir parecer por ter deixado esgotar o prazo legal previsto para o efeito.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto, que aqui se deixa ordenada por alíneas da nossa iniciativa:
a) O impugnante, ao tempo a que os autos se reportam, era trabalhador ao serviço da empresa fiscalizada, M.., Ldª, ao serviço de que fazia carreiras com regularidade, assinando sempre os mapas de deslocações e estadas correspondentes a tais serviços e recebendo as respectivas importâncias correspondentes, que eram para pagamento de refeições e outras despesas feitas em viagens;
b) O impugnante, na circunstância, fazia também deslocações para ir buscar material, ou seja, adiantava as importâncias para essas despesas, que, depois, apresentavam em nota, para pagamento à empresa, preenchendo, as declarações, de acordo com as declarações da entidade patronal;
c) aquilo que vem referenciado como “ajudas de custo”, outra coisa não era senão a referência a adiantamentos que faziam do seu próprio dinheiro, que a empresa, depois, reembolsava;
d) Isto porque, durante as viagens custeavam gasóleo, refeições e outras despesas, sem que isso representasse qualquer forma de vencimento ou acréscimo;
e) O reembolso respeitante a importâncias por si gastas.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
f) A liquidação adicional impugnada (IRS do ano de 1995) foi efectuada em 13/11/98 por iniciativa dos Serviços da A.Fiscal após relatório elaborado pelos SPIT da Direcção de Finanças de Coimbra na sequência da acção de fiscalização efectuada junto da entidade patronal do impugnante, a empresa “M.., Ldª”, com sede em Lavariz, Carapinheira - cfr. informação oficial de fls. 20;
g) Dá-se aqui por reproduzido o teor desse relatório elaborado após a acção de fiscalização efectuada à entidade patronal do impugnante, que se encontra parcialmente documentado a fls. 28/39;
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Tal como resulta da materialidade fáctica supra exposta, a liquidação impugnada, relativa a IRS do ano de 1995, foi efectuada na sequência de acção inspectiva levada a cabo pelos SPIT à entidade patronal do impugnante (a sociedade “M.., Ldª”) e através da qual a A.Fiscal concluiu que os montantes atribuídos a trabalhadores seus a título de ajudas de custo em 1993/94/95/96/97 se integravam no conceito de rendimentos de trabalho dependente, sujeitos a tributação em IRS nos termos do art. 2º do CIRS.
O que significa que a liquidação terá resultado (dizemos «terá» porque os elementos constantes dos autos não nos permitem qualquer certeza a esse respeito, uma vez que entre eles não constam os documentos respeitantes à decisão de alteração da matéria colectável do impugnante e respectiva fundamentação) da correcção do rendimento colectável declarado pelo impugnante, tendo a A.Fiscal acrescido o montante por ele recebido da sua entidade patronal no ano de 1995 a título de ajudas de custo.
Pelo que, antes de mais, há que realçar esse facto de não constar dos autos a fundamentação do acto impugnado, apesar de ela se mostrar imprescindível para conhecer toda a fundamentação fáctica que serviu de base à liquidação impugnada.
O que se revela de extraordinária importância, porquanto se verifica, pelo relatório efectuado após fiscalização da entidade patronal, que foram vários os anos abrangidos pela fiscalização e que foram diversos os factos-índice enunciados para afastar a natureza de ajudas de custo pagas aos trabalhadores. Pelo que, para cada um destes trabalhadores e para cada um daqueles exercícios variam os elementos indiciadores que suportam a conclusão da A.Fiscal sobre a natureza retributiva das verbas pagas a título de ajudas de custo, constatando-se da leitura do relatório da fiscalização que se encontra documentado nos autos que relativamente ao ora recorrido apenas se refere o exercício de 1997 (cfr. fls. 38).
Daí que seja imprescindível conhecer a concreta fundamentação da liquidação impugnada, para que se possam conhecer os seus concretos pressupostos e aferir se ele foi praticado de acordo com a lei. Tanto mais que a Fazenda Pública afirma neste recurso que as únicas ajudas de custo que não foram aceites relativamente ao impugnante foram apenas as constantes dos recibos de processamento de salários sem qualquer suporte documental ou cujo suporte documental já estava lançado na contabilidade, isto é, onde se verificou haver duplicação de pagamentos - cfr. conclusão 10ª).
Ora, nem a sentença recorrida diz qual foi a fundamentação do acto impugnado nem os autos lhe permitiam que o dissesse, pois que falta nos autos um elemento essencial: o teor da decisão que corrigiu o rendimento colectável declarado pelo impugnante (despacho do Director Distrital de Finanças ou do funcionário em que aquele tenha delegado competências para o efeito, como decorre do disposto no art. 66º nº 4 e 5 e no art. 67º do CIRS).
Na falta desses elementos, nem o Mmº Juiz se encontrava habilitado a apreciar, como fez, a legalidade do acto impugnado, nem este Tribunal pode aferir da correcção do julgado, pois que a insuficiência na averiguação e consideração desses elementos instrutórios, de que sofre a sentença, impede este Tribunal de apreciar os erros de julgamento que lhe são imputados, e conduz à sua anulação oficiosa, com a necessária remessa do processo ao Tribunal recorrido para devida instrução e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT.
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Nestes termos, acorda-se em anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para devida instrução e nova decisão, assim se concedendo provimento ao recurso.
Sem custas.
Porto, 30 de Junho de 2005
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão