| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA», titular do número de identificação fiscal ...47, residente na Rua ..., ..., Nascente Norte, ..., ..., ..., e o “SPP - Sindicato dos Profissionais de Polícia”, titular do número de identificação de pessoa coletiva ...78, com sede na Avenida ..., ..., loja ..., ... ..., propuseram processo cautelar contra a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP), com sede no Largo ..., ... ... ..., e o Ministério da Administração Interna (MAI), com sede na Praça ..., ... ....
Requereram a suspensão da eficácia da decisão de mobilidade funcional interna do Requerente «AA», emanada pela ordem de serviço n.° 5, de 17-01-2025, com efeitos retractivos à data da sua aplicação, designadamente ao dia 20-01-2025.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi jugado improcedente o processo cautelar.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Requerentes formularam as seguintes conclusões:
1.ª
Os Recorrentes peticionaram no requerimento inicial a suspensão dos efeitos da decisão de mobilidade funcional interna do Recorrente A, emanada pela ordem de serviço n.º 5, de 17.1.2025, com efeitos retractivos à data da sua aplicação, designadamente a dia 20 de Janeiro de 2025;
2.ª
Requerendo os Recorrentes a produção prova testemunhal, por forma a apurar e provar os factos relevados no r.i.;
3.ª
Todavia, decidiu o tribunal a quo pela improcedência da providência cautelar por alegadamente não ver satisfeito o requisito de periculum in mora, bem como foi inadmissível a produção de prova testemunhal requerida pelos Recorrentes;
4.ª
Salvo o devido respeito, ao decidir como decidiu, quer quanto à rejeição da produção da prova testemunhal, quer na douta Sentença o Tribunal recorrido fez uma incorreta interpretação dos factos e do direito atinente,
vejamos quanto ao despacho recorrido:
5.ª
Os Recorrentes pretendiam provar os factos em constantes do r.i., nomeadamente quanto à perda de remuneração do Recorrente A, as prejudicialidades, bem como a perda de representatividade sindical do Recorrente B, com a aplicação da decisão que ordenou a mobilidade interna do Recorrente A, no Comando Distrital da PSP de ..., designadamente da Brigada de Prevenção Criminal e Brigada de Investigação Criminal para a 1.º Esquadra da Divisão da PSP de ..., a qual pública na ordem de serviço n.º 05, publicada em 17.1.2025;
6.ª
Porém, tal prova não foi produzida, sendo considerada como “desnecessária” a sua produção pelo Tribunal Recorrido, alegando, para tanto que, se aplicaria uma “apreciação sumária do direito”;
7.ª
Ora, tal não se pode aceitar, violando o Tribunal recorrido o princípio do contraditório ao proferir decisão surpresa quanto à dispensa da prova testemunhal ao abrigo do disposto no artigo 118.º, n.º 5, do CPTA, violando o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC;
8.ª
O Tribunal cometeu, erro de julgamento quanto aos pressupostos da aplicação do disposto no artigo 118.º, n.º 5, do CPTA, decisão recorrível para este Tribunal superior atento o preceituado no artigo 644.º, n.º 2, d), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA;
9.ª
Mais se verificando a omissão da prova que constitui nulidade nos termos do plasmado na parte final do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, por estar em causa a obstaculização da produção de prova quanto a factos relevantes para a procedência do peticionado, vício que subsidiariamente se invoca
10.ª
A prova negada poderia concretizar o quantum, ou seja, os danos provocados na esfera jurídica dos Recorrentes com a decisão objeto dos autos, com tudo o que juízos prognósticos e objetivos de experiência comum dali derivam;
11.ª
Os Recorrentes alegaram e determinaram os prejuízos, pretendendo prová-los, designadamente através da produção de prova testemunhal e através de declarações de parte;
12.ª
Ao dispensar a produção de prova quando esta se mostrava indispensável à correta apreciação dos requisitos da providência cautelar requerida, o despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 118.º, números 3 e 5 do CPTA, impondo-se a respetiva anulação e a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para aí se proceder à produção de prova, nomeadamente com a inquirição das testemunhas arroladas pelos Recorrentes.
13.ª
O Tribunal a quo não poderia dispensar a produção de prova testemunhal e decidir a insuficiência de prova dos factos alegados atento o disposto no n° 1 do artigo 367..º do CPC, aplicável por força do artigo 1..º do CPTA, que confere ao juiz o poder de ordenar oficiosamente as diligências probatórias que considerar necessárias ao apuramento dos pressupostos de decretamento das providências cautelares requeridas. É este o poder que está, aliás, vertido no n.° 3 do artigo 118. ° do CPTA;
14.ª
Assim, o Tribunal a quo, ao ter proferido decisão sem permitir aos Recorrentes demonstrarem a veracidade das afirmações produzidas em sede de requerimento inicial, violou o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 2° do CPTA;
15.ª
Face ao exposto, os Recorrentes entendem que a recusa da produção de prova e a recusa de inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo 118. °, n° 3, do CPTA, e implica pelo menos a anulação da sentença recorrida (Cfr. Acórdão do TCA Sul de 15.09.2011, R°07957/11);
16.ª
A dispensa da prova influiu na boa decisão da causa incorrendo a Sentença recorrida na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 3, 114.º, n.º 3 alínea g), e artigo 118.º do CPTA, e ainda na violação dos artigos 367.º do CPC e 342.º do Código Civil, devendo, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso, também nesta parte, revogando-se assim o despacho recorrido;
Sem prescindir, quanto à douta Sentença,
17.2
O discurso vertido na decisão em crise, aponta no sentido da falta de fundamento da pretensão formulada a título cautelar por falta de provisoriedade em relação ao pedido de condenação à prática de ato devido a formular na respetiva ação administrativa ainda não instaurada, a desnecessidade da tutela cautelar requerida, ou qualquer outra, porquanto não se encontra preenchido pelo r.i., o critério de decisão relativo ao periculum in mora;
18.ª
Ora, tal fundamentação não se poderá aceitar, dado que, efetivamente estão de facto preenchidos os requisitos necessários para o decretamento da providência requerida, na medida em que, o Tribunal a quo, mais do que aplicar de forma errónea o direito atinente, apreciou os factos em crise de forma incorreta;
19.ª
Assim, e conforme unanimemente asseverado pela Jurisprudência, o requisito do periculum in mora consiste na verificação do risco de a eventual decisão favorável que vier a ser proferida na ação principal não permitir assegurar, na sua plenitude, a pretensão que o autor aí pretende fazer valer, porque existe o fundado receio de que, pela demora normal do processo, i) se constitua uma situação de facto consumado ou ii) se produzam prejuízos de difícil reparação (cfr. artigo 120.º, n.º 1, do CPTA);
20.ª
Tal situação impede o Recorrente do devido reconhecimento profissional perante os seus demais colegas sejam inferiores ou superior hierarquicamente e mesmo que seja promovido nessa categoria de Chefe da PSP, no mais curto espaço de tempo, nunca poderá ser devidamente reparado o dano desta estagnação ilegal de promoção, pois mesmo que seja ressarcido economicamente da diferença salarial, o vexame, vergonha, desprestigio e desonra estarão sempre presentes e nenhuma quantia monetária de compensação poderá de alguma forma reverter estes meses de impedimento da promoção;
21.ª
Ora, no caso em apreço e perscrutando o requerimento inicial, constata-se que os Recorrentes fundamentam no que o Tribunal permitiu, dado que, impediu de a produção de prova testemunhal, a verificação do requisito em análise em prejuízos de difícil reparação;
22.ª
Nesta senda no que ao Recorrente A diz respeito a decisão que ordenou a mobilidade interna no Comando Distrital da PSP de ..., designadamente da Brigada de Prevenção Criminal e Brigada de Investigação Criminal para a 1.º Esquadra da Divisão da PSP de ..., a qual pública na ordem de serviço n.º 05, publicada em 17.1.2025, complementa um dano monetário mensal na retribuição de 304,32€, correspondente ao suplemento de investigação criminal (149,33€) e suplementos de turno (154,99€), conforme ponto 11 dos factos dados como provados, valores estes de remuneração consagrados de acordo com o disposto quanto ao suplemento de turno nos artigos 101.º, al. de 105.º, n.º 2, al. a) pontos iii e quanto ao suplemento de investigação criminal no artigo 103.º, n.º 3, al. a), aplicado ex vi artigo 154.º, do Decreto-lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro;
23.ª
Perda esta de remuneração que o Recorrente A regista com a mobilidade imposta para a Brigada de Prevenção Criminal e Brigada de Investigação Criminal para a 1.º Esquadra da Divisão da PSP de ..., uma vez que, o Recorrente A não poderia beneficiar dos aludidos suplementos remuneratórios, que só lhe seriam pagos com o serviço efetivo na esquadra de origem, isto é, na Esquadra de Investigação Criminal, conforme ponto 11 dos factos dados como provados;
24.ª
Perda de ganho de 20% da remuneração base que se cifrava nos 1.596,52€ e que com a redução manifesta consequente da mudança funcional ficará fixada em 1.292,20€;
25.ª
Estamos perante uma perda significativa do vencimento mensal do Recorrente A que independentemente dos seus gastos, necessariamente alterará de forma exponencial a sua vida e da sua família. E essa privação de vencimento de 20%, tornará impossível pela mora habitual da ação principal, a qual se espera procedente, a subsistência do Recorrente A e do seu agregado familiar, sendo tal prejuízo mensal com essa perda de ganho não de difícil, mas mesmo impossível reparação;
26.ª
Considerando o Tribunal recorrido este prejuízo pela perda de ganho remuneratório como não sendo “avultados”, salvo o devido respeito, tal valor poderá não ser avultado para quem aufere remunerações acima de média portuguesa, como é caso de várias profissões alguma de índole privada e outras públicas, porém para o Recorrente A e para a sua família este valor de 304,32€ mensais que não são “avultados prejuízos” para o Tribunal a quo, são uma quantia que permitiria ao Recorrente A, pagar a sua água, eletricidade e gás mensalmente e sobrando ainda para adquirir alguma alimentação;
27.ª
Mas mais o Recorrente A, exerce o cargo de Dirigente Sindical, representando sindicalmente o Recorrente B no departamento policial onde prestava o seu serviço efetivo e de onde foi decretada a sua mobilidade, designadamente a Esquadra de Investigação Criminal. Cargo esse de nomeação do Recorrente A, devidamente publicado no BTE e aceite no Comando Distrital da PSP de ... onde presta serviço como agente da PSP, nos termos do disposto no artigo 13.º, da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro;
28.ª
Configurando a decisão de mobilidade do Recorrente A da mesma forma a violação da liberdade de associação reconhecida aos trabalhadores para defesa dos seus direitos e interesses, trata-se fundamentalmente de um direito, liberdade e garantia, beneficiando, por isso, do regime previsto no artigo 18.º da Constituição e da mesma forma a violação do disposto no artigo 55.º, n.º 1, da CRP, nomeadamente o Princípio da liberdade sindical;
29.ª
Inexistindo qualquer apreciação do Tribunal recorrido quanto à violação do direito sindical do Recorrente A, consubstanciando, tal ausência de apreciação uma omissão de pronúncia, pois, impunha-se que o Tribunal recorrido, mesmo entendendo não dever tomar conhecimento da nulidade arguida, tivesse conhecido e pronunciado sobre estes factos cruciais para o apuramento da verdade, ao não se pronunciar sobre a dita questão, está ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, do CPTA;
30.ª
Esta nulidade está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 da lei processual civil ex vi artigo 1.º, do CPTA, onde se estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;
31.ª
Em suma, na douta Sentença em crise não foram apreciadas as aludidas questões que os Recorrentes submeteram à apreciação do Tribunal, logo verifica-se a invocada omissão, havendo por isso, a existência de uma nulidade, nos termos da alínea d) o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, do CPTA;
Ainda sem prescindir,
32.ª
O Tribunal a quo, mais decidiu, quanto a nós erradamente, por não verificado o critério do periculum in mora, quanto ao Recorrente B;
33.ª
Aplicando de forma arbitraria e disforme o Tribunal recorrido o direito aos factos atinentes;
34.ª
Veja-se que o Comando Distrital da PSP de ... é constituído por sede do Comando Distrital, que complemente várias divisões entre elas a divisão policial de ..., a qual engloba a 1.º esquadra, a 2.ª esquadra, esquadra de transito, esquadra de fiscalização e a esquadra de Investigação Criminal;
35.ª
São diferentes esquadras/unidades policias com competências especificas, algumas das quais próximas e até situadas geograficamente no mesmo edifício. Mas ainda que estas esquadras se situem no mesmo edifício físico geograficamente são unidades policiais distintas entre si, com competências e especialidades diferentes entre si, onde cada esquadra/unidade policial tem os seus elementos policiais adstritos e que obedecem a uma escala de serviço;
36.ª
Estruturas policiais distintas onde obviamente a representação sindical só se efetiva nessa exata unidade policial, até porque essa representação diferencia de unidade policial para unidade policial, de acordo com o número de elementos do determinado sindicato e de acordo com o número de elementos policiais dessa mesma unidade;
37.ª
Veja-se nesse sentido amplitude e consequência da perda de um associado que pode ser delegado ou mesmo dirigente sindical do Recorrente B, na sua representatividade em determinado local/unidade policial é prejudicial, conforme dispõe o artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro;
38.ª
Ou seja, um delegado/dirigente para ter direito ao gozo de 12 horas de créditos sindicais, a estrutura/unidade onde presta funções a estrutura sindical tem de ter um número de associados superior a 10% do número total de polícias na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica, o que determina que a perda de um associado/dirigente/delegado em determinada unidade policial complemente um grave prejuízo para o Recorrente B, que coloca em causa a sua representatividade e atuação sindical em causa em determinada unidade, nomeadamente in casu, a Esquadra ...;
39.ª
É pois, evidente que a mobilidade/transferência do Recorrente A da esquadra de Investigação Criminal para a ..., está em desconformidade com o direito ao exercício de atividade sindical naquela unidade de origem da PSP, prescrito na alínea d) do n.º 2 do artº 55º da CRP, sendo uma ofensa ao “conteúdo essencial” de um direito fundamental, porque ficará privado de exercer os direitos sindicais “no local onde foi eleito” e “fora da área da sua representação sindical”;
40.ª
Assim não entendeu a decisão recorrida, ao sustentar que, apesar da transferência, o direito continua a ser reconhecido aos Recorrentes, e por isso, não se pode dizer que o direito não foi “aniquilado” ou perdeu o seu “sentido útil, “a sua finalidade”. A alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA comina com nulidade os «actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental»;
41.ª
O exercício da atividade sindical é configurado na Constituição como um direito dos trabalhadores e não simplesmente como uma liberdade perante a entidade patronal ou como mera tolerância desta. Mas, no que aqui é mais relevante, é um direito fundamental que a Constituição enuncia por referência à empresa: «o direito de exercício de atividade sindical na empresa, unidade policial ou qualquer outro organismo público ou privado;
42.ª
A transferência de um trabalhador de um local para outro, no âmbito da mesma empresa/unidade policial, conduz à “aniquilação” do exercício de atividade sindical na empresa/unidade policial, violando-se as seguintes normas que protegem o local de trabalho do delegado/dirigente sindical (cfr. nº 2 do art. 5º do DL nº 84/99 de 19/3, substituído pelo artigo 295º da Lei 59/08 de 11/09, para os trabalhadores da Administração Pública), bem como in casu artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro.
43.ª
, patente, salvo o devido respeito que apreciou e decidiu mal o Tribunal a quo, no que à apreciação da verificação do requisito periculum in mora diz respeito na presente lide, devendo, consequentemente dar-se como verificado o dito requisito no que à perda de representatividade sindical do Recorrente B, com a aplicação da decisão suspendenda, na unidade policial de origem, correspondente à Esquadra ..., verificando-se um prejuízo sério e de impossível quantificação monetária, que nunca poderá ser ressarcido aos Recorrentes, dado que, o direito à Representatividade Sindical é inquantificável, razão de ser um Direito Fundamental, consagrado na nossa CRP, artigos 55.º e 56.º;
44.ª
Assim, com o devido respeito, não restam dúvidas que decidiu mal ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, sendo a decisão recorrida obviamente pecaminosa, desconforme e desadequada no que à realização da justiça diz respeito, esperando a reposição da mesma por parte do Tribunal ad quem.
Termos em que, deve o presente recurso ser decidido e a final ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e da mesma forma a sentença objeto do presente recurso, substituindo-se por outra que decida pela pretensão da Recorrente, fazendo-se assim Justiça.
Não foram juntas contra-alegações.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. «AA» é agente principal da PSP - facto não controvertido;
2. «AA» é representante sindical do SPP - Sindicato dos Profissionais de Polícia - facto não controvertido;
3. Até ao dia 17-01-2025, exerceu funções na Brigada de Prevenção Criminal e Brigada de Investigação Criminal - facto não controvertido;
4. Em 06-01-2025, o Requerente «AA» lavrou “informação de serviço” referindo que “conforme relatório médico em anexo, passado pelo médico que presta serviço para este Comando ..., solicito que me seja atribuído funções de acordo com as minhas limitações físicas, por forma não agravar a lesão sofrida em acidente de serviço, processo sanidade, ...” - cfr. Outro(s) (007267154) Pág. 7 de 20/02/2025 17:44:30;
5. Pela “Ordem de Serviço” n.° 05, de 17-01-2025, foi determinado que “(...) o agente principal em causa [«AA»], deixa de estar colocado na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial, da Divisão de ... e passa a pertencer à 1.ª Esquadra da Divisão de ..., com efeitos a 20JAN2025” - cfr. Outro(s) (007267154) Pág. 2 a 4 de 20/02/2025 17:44:30;
6. Até então o Requerente «AA» exercia funções na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial, da Divisão de ... e, a partir desta decisão, exerceu funções na 1.° Esquadra da Divisão da PSP de ...:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cfr. - Outro(s) (007267157) de 20/02/2025 17:44:30;
7. Em 20-01-2025, por correio eletrónico, o Requerente «AA», dirigiu ao Comando Distrital de ... da PSP, uma “reclamação”, tendo por referência a “decisão publicada em ordem de serviço n.º 5, de 17.1.2025, pela qual foi ordenada a sua mobilidade interna”, e em que requeria que fosse reconhecida a nulidade do procedimento e que fosse imediatamente reposto na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de ... - cfr. Processo Administrativo "Instrutor" (007281354) Pág. 9 a 19 de 12/03/2025 11:45:48;
8. Em 21-01-2025, por requerimento anexado à mensagem de correio eletrónico, enviada a partir do endereço ..........@1..... para ..........@2....., o Presidente do SPP “[requereu] sem mais delongas que seja ordenada a reposição do Dirigente Sindical «AA» na sua esquadra de origem, nomeadamente na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de ..., sob pena de ser intentada a pertinente ação Judicial” - cfr. Processo Administrativo "Instrutor" (007281354) Pág. 25 e 26 de 12/03/2025 11:45:48;
9. Em 23-01-2025, tendo por base a “reclamação” referida em 7., foi emitido ofício com a referência “GAC” 01/JAN/2025, nos termos da qual se comunicou que “além de terem sido cumpridos todos os requisitos de fundamentação e notificação, não se se vislumbram motivos para alterar a decisão, que visou a salvaguarda dos interesses do polícia em causa” - cfr. Outro(s) (007267154) Pág. 2 e 3 de 20/02/2025 17:44:30;
10. Em 24-01-2025, tendo por base o requerimento referido em 8., por correio eletrónico, o Gabinete de Apoio ao Comando Distrital da PSP de ..., dirigiu uma comunicação ao “Presidente da Direção do SPP/PSP «BB»”, onde informava que "O assunto em causa foi ontem objeto de resposta ao Sr. Ag. Principal «AA», bem como ao seu mandatário. Informa-se ainda, que as subunidades Esquadra de Investigação Criminal de ... e 1.ª Esquadra de ... se encontram nas mesmas instalações, no mesmo espaço geográfico, pelo que a transferência não implicou qualquer alteração do local de trabalho, nem das condições de proximidade com os seus representados” - cfr. Outro(s) (007267155) Pág. 1 de 20/02/2025 17:44:30;
11. Foi emitido, por referência ao mês de janeiro de 2025, em nome do Requerente «AA», um recibo de vencimentos, onde consta, entre o mais, a contabilização de €149,33, a título de suplemento de investigação criminal, e €154,99, a título de “suplementos de turno” - cfr. Outro(s) (007267156) de 20/02/2025 17:44:30.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
Não se provaram indiciariamente quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
E quanto à motivação referiu:
A decisão da matéria de facto dada como indiciariamente provada assentou na análise dos documentos constantes dos autos, bem como na posição assumida pelas partes, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura do Requerido.
Atente-se no seu discurso fundamentador:
Com a instauração do presente processo cautelar, os Requerentes pretendem obter a suspensão do ato que ordenou a mobilidade interna do Requerente «AA», no Comando Distrital da PSP de ..., designadamente da Brigada de Prevenção Criminal e Brigada de Investigação Criminal para a 1.º Esquadra da Divisão da PSP de ....
Ora, o artigo 268.º, número 4 da CRP consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva que inclui a possibilidade de os cidadãos obterem medidas cautelares adequadas à proteção dos seus direitos.
Assim, prevê o número 1 do artigo 112.º do CPTA que “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
Daqui resulta que o processo cautelar pressupõe uma relação de instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade com o processo principal.
O processo cautelar é instrumental do processo principal na medida em que funciona como um incidente que visa garantir a utilidade do processo principal.
É sumário porque apenas exige um juízo perfunctório sobre as questões de facto e de direito.
Por último, é provisório pois não visa compor definitivamente o litígio, mas antes providenciar pela manutenção de um estado de equilíbrio, de modo a se reúnam condições para a utilidade da decisão final na exata medida em que não se verifiquem danos decorrentes do normal andamento da justiça, mas que tais medidas possam igualmente ser revertidas. Isto é, a qualidade de provisoriedade das providências cautelares contende também com a possibilidade de os efeitos que da decisão cautelar não inviabilizar um retrocesso ao ponto inicial.
Aquela norma distingue ainda a providências cautelares conservatórias, que visam conservar
uma determinada situação de facto ou de direito, e as antecipatórias, que tem em vista adiantar provisoriamente o resultado favorável pretendido no processo principal.
Os números 1 e 2 do artigo 120.° do CPTA definem como critérios de decisão para a concessão da providência cautelar o periculum in mora, o fumus bonis iuris e ainda um critério-travão que reside num juízo de ponderação dos interesses em confronto. De notar ainda que estes requisitos são de verificação cumulativa, pelo que a ausência de um deles determinará a improcedência da pretensão do Requerente.
Cabe ainda apontar que de acordo com o número 1 do artigo 342.° do Código Civil, é o Requerente que tem que provar os requisitos do periculum in mora e do fumus bonis iuris, incumbindo à Requerida, à luz do n.° 2 do aludido artigo, o ónus da prova quanto ao terceiro requisito, demonstrando que os danos decorrentes da concessão da providência cautelar são superiores aos danos causados com a sua recusa.
Avancemos então para a análise de cada um destes critérios, nomeadamente do periculum in mora.
Para que se dê por verificado o requisito do periculum in mora, é necessário que exista um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal.
Como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Ed. Almedina, 2021), “O CPTA operou, aqui, uma clara inflexão em relação ao direito anteriormente vigente, na medida em que à referência tradicional ao “prejuízo de difícil reparação”, veio acrescentar, em termos alternativos, a referência ao “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”. A utilização, pela lei, desta expressão faz com que, para além das situações em que já anteriormente era de admitir a existência de periculum in mora, fundado no risco da produção de prejuízos de difícil reparação”, as providências cautelares possam ser também concedidas quando exista o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”. Subjacente à solução normativa esteve, assim, a clara rejeição do entendimento (...) de que a tutela cautelar só se justificaria quando houvesse o risco da produção de danos que, pelo seu caráter variável, aleatório ou difuso, não fossem passíveis de avaliação pecuniária. Pelo contrário, deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.”
Este requisito implica, portanto, um juízo de previsão que deve incluir as eventuais situações de facto incompatíveis com a sentença que vier a ser proferida no processo principal e ainda os especiais prejuízos que possam impedir que a situação jurídica do requerente seja plenamente restabelecida.
Densificando estes aspetos, Mário Aroso de Almeida (in Manual de Processo Administrativo, 4.ª Ed. Almedina, 2020, pág. 474 e 475) explica que “(...) o prejuízo do requerente deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos por ele alegados permitam perspetivas a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. (...) Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedia quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente que inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que em qualquer caso se produzirão ao longo do tempo (...)”.
Regressemos ao caso concreto.
A alegação do Autor relativamente a este pressuposto assenta, essencialmente, na ideia de que o ato em causa, ao determinar a mobilidade interna do Requerente «AA», acarreta a perda de parte da sua remuneração, nomeadamente, do suplemento de investigação criminal e do suplemento de turno. Esta perda de remuneração, por seu turno, colocará em causa o suprimento das necessidades básicas do seu agregado familiar.
Podemos, desde já, adiantar que esta alegação não é suficiente para preencher o requisito em causa. Isto porque, para se aferir do impacto da perda de remuneração no agregado familiar, é essencial que o Requerente alegue e demonstre - ainda que sumariamente -, o quadro de despesas que efetivamente suporta e a composição do dito agregado familiar. Ou seja, não basta enunciar genericamente os gastos do agregado familiar - tal como os Requerentes fizeram nos artigos 68.° a 72.° do requerimento inicial -, é ainda necessário que se compreenda quem é que, por repercussão, carece deste rendimento e o montante (ainda que aproximado) de cada uma das parcelas de gastos que podem estar em risco.
Com efeito, apesar da interpelação do Tribunal, os Requerentes não cuidaram de compor esta parte da alegação, de modo que, aqui chegamos sem compreender qual é o estado civil do Requerente «AA», o número e tipo de dependentes do agregado familiar, etc, ou sequer o rendimento total disponível. É certo que os Requerentes juntaram uma declaração dos rendimentos de «AA», alegaram que aquele não tem ajuda familiar e que suporta despesas com “alimentos, habitação e demais encargos indispensáveis do seu agregado familiar”. Porém, o impacto da perda dos suplementos é substancialmente diferente, desde logo, se a remuneração do Requerente for a única fonte de rendimento e se a mesma se destinar a sustentar um lar (com os abastecimentos correntes) para duas pessoas ou para quatro ou cinco pessoas, sendo algumas delas dependentes.
O Tribunal não nega que é do senso comum que qualquer diminuição da remuneração de um trabalhador tem repercussões no seu nível de vida. Contudo, para que tal situação seja digna de tutela cautelar exige-se que esse decréscimo do rendimento disponível coloque o Requerente numa situação de perigo iminente, que não poderá ser integralmente reparada pela tutela principal. Acontece que, face à ausência da alegação dos elementos consubstanciadores da situação de carência que o ato que suspendendo alegadamente criou, não é possível a este Tribunal concluir com a mínima certeza pela existência do tal perigo que urge evitar.
Portanto, só a partir de todos os elementos que temos vindo a referir é que o Tribunal poderia pelo menos perspetivar o impacto da perda daqueles suplementos e, consequentemente, dar como verificada a existência do periculum in mora. Não olvidemos que é vasta a jurisprudência neste sentido, pelo que veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23-09-2021, proc. 291/21.3BELSB, onde se concluiu que “para preenchimento do requisito periculum in mora tem de ser alegados factos concretos e especificados suficientes para integrarem tal requisito, designadamente, no caso de se invocar falta de meios para a respectiva subsistência, terá de ser alegado, concreta e especificadamente, v.g. a composição e o rendimento do agregado familiar e as concretas despesas que se dizem feitas ou a provir e o seu valor”. Ou ainda do mesmo Tribunal, o colendo Acórdão de 05-05-2011, proc. nº 07484/11, que, na mesma esteira observou que “a alegação de que existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, na medida em que o seu representado deixará de auferir o suplemento de investigação criminal, no montante de € 150,00 mensais, feita sem se concretizar qual o vencimento daquele e quais as despesas que suporta, não permite concluir, sem mais, que sem o percebimento do invocado suplemento de investigação criminal a situação patrimonial do visado ficará de tal maneira comprometida que não lhe permitirá sobreviver durante o período de tempo em que estiver pendente a acção principal, pondo em risco a sua capacidade de fazer face às necessidades básicas ou a alteração drástica do seu modo de vida e o do seu agregado familiar” - no mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06-11-2007, proc. n.° 0739/07, de 28-01-2009, proc. n.° 01030/08, Acórdão do referido TCAS de 16-10-2024, proc. n.° 6980/24.3BELSB e ainda do Tribunal Central Administrativo Norte de 03-05-2013, proc. 02565/12.5BEPRT e de 14-01-2022, proc. n.° 01322/21.2BEBRG.
Quanto ao alegado perigo da perda de representatividade sindical, tal argumentação não pode colher, dada a manifesta proximidade entre o anterior local de exercício das funções e o novo. Repare-se que até pertencem ao mesmo conjunto de edifícios (ponto 6 do probatório), pelo que que não existe qualquer desmobilização deste representante sindical do seu contexto sócio-laboral e o rompimento, por completo, das relações entre o Requerente e os associados que alegadamente representa.
Em suma, a proximidade geográfica não permite concluir pela ausência de representatividade sindical e, consequentemente, pela existência de qualquer situação a acautelar. Acresce que, para obter a providência requerida impunha-se que aos Requerentes que alegassem factos (respeitantes aos rendimentos seus e do seu agregado familiar e às despesas que suporta) que permitissem ao Tribunal concluir que, sem os referidos suplementos, o Requerente «AA» não terá condições para fazer face às suas despesas básicas, sendo forte o receio de que terá de suportar prejuízos que, em caso de procedência da ação principal, não poderão ser ressarcidos. O que não fez, de modo que terá de se concluir pela não verificação do critério do periculum in mora.
Por fim, conforme se viu acima, os requisitos previstos no artigo 120.° do CPTA são de
natureza cumulativa, pelo que a ausência do periculum in mora torna inútil a análise dos demais pressupostos e abre via a que se conclua, desde já, pela improcedência deste processo cautelar.
X
É objecto de recurso esta sentença que desatendeu a acção cautelar.
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim,
I - Do Despacho que julgou desnecessária a produção de prova testemunhal;
II - Da Sentença que julgou improcedente o processo cautelar.
Vejamos,
Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.
Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
No caso, transcreve-se o segmento da sentença:
As partes requereram a produção de prova testemunhal nos respetivos articulados.
Segundo o disposto no número 1 do artigo 118.º do CPTA, “juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária”. Já nos termos do número 5 daquele mesmo artigo, “mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios”, pelo que cabe aferir da necessidade de produção da requerida prova nos presentes autos.
Considerando que o processo cautelar implica uma apreciação sumária do direito que os requerentes pretendem acautelar, que se pretende obter uma prova indiciária dos factos, bem como atenta a causa de pedir, a prova documental constante dos autos e a posição assumida pelas partes, julga-se desnecessária a produção de prova testemunhal, pelo que vão aqueles requerimentos probatórios indeferidos.
O Tribunal a quo curou, assim, de fundamentar com suficiência a razão porque entendeu que a prova testemunhal seria dispensável.
Afirmar que não se determina a realização de outras diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, por desnecessário é reconhecidamente bastante - e, aliás, vem sendo prática jurisprudencial - para dar respaldo e pleno cumprimento à letra e mens legis traçadas no artigo 118.º n.º 5 do CPTA.
De resto, o Tribunal recorrido acabou por densificar: A alegação do Autor relativamente a este pressuposto assenta, essencialmente, na ideia de que o ato em causa, ao determinar a mobilidade interna do Requerente «AA», acarreta a perda de parte da sua remuneração, nomeadamente, do suplemento de investigação criminal e do suplemento de turno. Esta perda de remuneração, por seu turno, colocará em causa o suprimento das necessidades básicas do seu agregado familiar.
Podemos, desde já, adiantar que esta alegação não é suficiente para preencher o requisito em causa. Isto porque, para se aferir do impacto da perda de remuneração no agregado familiar, é essencial que o Requerente alegue e demonstre - ainda que sumariamente -, o quadro de despesas que efetivamente suporta e a composição do dito agregado familiar. Ou seja, não basta enunciar genericamente os gastos do agregado familiar - tal como os Requerentes fizeram nos artigos 68.° a 72.° do requerimento inicial -, é ainda necessário que se compreenda quem é que, por repercussão, carece deste rendimento e o montante (ainda que aproximado) de cada uma das parcelas de gastos que podem estar em risco.
Com efeito, apesar da interpelação do Tribunal, os Requerentes não cuidaram de compor esta parte da alegação, de modo que, aqui chegamos sem compreender qual é o estado civil do Requerente «AA», o número e tipo de dependentes do agregado familiar, etc, ou sequer o rendimento total disponível. É certo que os Requerentes juntaram uma declaração dos rendimentos de «AA», alegaram que aquele não tem ajuda familiar e que suporta despesas com “alimentos, habitação e demais encargos indispensáveis do seu agregado familiar”.
Porém, o impacto da perda dos suplementos é substancialmente diferente, desde logo, se a remuneração do Requerente for a única fonte de rendimento e se a mesma se destinar a sustentar um lar (com os abastecimentos correntes) para duas pessoas ou para quatro ou cinco pessoas, sendo algumas delas dependentes.
O Tribunal não nega que é do senso comum que qualquer diminuição da remuneração de um trabalhador tem repercussões no seu nível de vida. Contudo, para que tal situação seja digna de tutela cautelar exige-se que esse decréscimo do rendimento disponível coloque o Requerente numa situação de perigo iminente, que não poderá ser integralmente reparada pela tutela principal. Acontece que, face à ausência da alegação dos elementos consubstanciadores da situação de carência que o ato que suspendendo alegadamente criou, não é possível a este Tribunal concluir com a mínima certeza pela existência do tal perigo que urge evitar.
Portanto, só a partir de todos os elementos que temos vindo a referir é que o Tribunal poderia pelo menos perspetivar o impacto da perda daqueles suplementos e, consequentemente, dar como verificada a existência do periculum in mora. (sublinhado nosso).
Ora, como resulta expressamente do preceito, a promoção de tais diligências constitui uma mera possibilidade (um poder/dever), não uma obrigatoriedade ou, em rigor, um poder legal de exercício judicialmente vinculado (neste sentido e dando nota, de modo claro, da faculdade que os tribunais dispõem de se poderem abster de abrir uma fase de instrução ou de realizar diligências suplementares necessárias para a descoberta da verdade material - vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. revista, Almedina, 2010, págs. 600/601).
Trata-se de uma faculdade probatória típica de um processo em que o princípio do inquisitório é prevalecente, constituindo, pois, uma das manifestações mais marcantes da maior responsabilização e confiança atribuídas ao juiz pelo CPTA (Rui Machete em “Poderes do Tribunal: O Juiz” in A Nova Justiça Administrativa, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2006, págs. 129/130).
Ainda que assim não fosse, a natureza perfunctória da análise judicial no âmbito de uma providência cautelar desdramatiza a supressão de algum tipo de prova, conforme, aliás, bem apreciado na sentença em crise.
Está em debate uma providência cautelar - e não qualquer ação administrativa - que ponha termo definitivo ou quase definitivo à causa:
“I. Não constitui finalidade da instância cautelar decidir definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente se são ou não procedentes as causas de invalidade do ato suspendendo, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente.
II. Assumindo o conhecimento na presente instância natureza sumária e perfunctória e não sendo finalidade própria da instância cautelar concluir pela verificação ou não dos vícios alegados, assim julgando a legalidade do ato suspendendo, não é de exigir do tribunal a quo uma tomada de posição expressa e inequívoca sobre cada uma das diferentes causas de pedir alegadas como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do ato”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão requerida” - Acórdão do TCA Sul, proc. 09262/12), 25-10-2012.
Os Recorrentes apoquentam-se pela razão de que a sentença considerou como não verificado um dos requisitos para a obtenção de provimento de uma providência cautelar, a saber, o periculum in mora.
Como decidimos no proc. 00066/21.0BEBRG, de 10/09/2021:
“Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso.
Daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.
Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença”.
No caso posto, no âmbito da sua tarefa de gestão processual, o Tribunal julgou, e bem, desnecessária a produção de prova testemunhal.
Da Sentença -
São características próprias do processo cautelar a sua instrumentalidade - dependência em face de um processo principal, a provisoriedade - por não visarem a resolução do litígio, estando vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar, e a sumariedade - cognição necessariamente sumária e perfunctória da situação de facto e de direito, visto que a finalidade própria do processo cautelar é assegurar que a demora na tomada da decisão final não acarrete a criação de uma situação de facto consumado com ela incompatível, ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar (cfr. art.º 112º, n.º 1, do CPTA).
Para o efeito, impende sobre o requerente o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, oferecendo prova sumária da respetiva existência [cfr. art.º 114º, n.º 3, al. g)].
Os requisitos necessários à adoção de providências cautelares encontram-se plasmados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 120º do CPTA, de cuja verificação cumulativa está dependente o respetivo decretamento.
O primeiro desses requisitos é o denominado periculum in mora. Nos termos do n.º 1 do referido art.º 120º, as providências cautelares são adotadas, “(…) quando haja fundado receio da constituição de uma situação de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…)”.
Assim, o requisito do periculum in mora consiste na verificação do risco de a eventual decisão favorável que vier a ser proferida na ação principal não permitir assegurar, na sua plenitude, a pretensão que o autor aí pretende fazer valer, porque existe o fundado receio de que, pela demora normal do processo, a) se constitua uma situação de facto consumado ou b) se produzam prejuízos de difícil reparação (cf. art.º 120º, n.º 1, do CPTA).
Está-se perante a constituição de uma situação de facto consumado quando não é possível proceder à restauração natural da esfera jurídica do autor, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente. Ou seja, ainda que os danos produzidos pela alteração da situação de facto do requerente sejam avaliáveis pecuniariamente, tem-se por verificado o requisito do periculum in mora quando não seja possível a reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade (neste sentido, cfr. Mário Aroso e Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., 2017, pág. 972), obviando, desse modo, a que a decisão judicial não se torne numa decisão “puramente platónica”.
Por outro lado, ainda que não se vislumbre a impossibilidade de reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, tem-se por verificado o requisito do periculum in mora quando exista o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação durante a pendência do processo principal.
São prejuízos de difícil reparação aqueles, ainda que suscetíveis de quantificação pecuniária, cuja compensação se mostre sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria sem eles (cfr. Acórdão do TCA Sul de 2.10.2008, processo 00239/08), seja porque a reconstituição natural, no plano dos factos, se preveja difícil, seja porque não serão reparáveis integralmente com a reintegração da legalidade. Isto é, para se aferir da possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação deve atender-se à “(…) maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença (…)” (Acórdão deste TCA Norte de 14.03.2014, processo n.º 01334/12.7BEPRT-A).
Em síntese, quanto ao requisito do periculum in mora, (…) o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica (…) (cfr. Vieira de Andrade em A Justiça Administrativa (Lições), 14.ª ed., 2015, págs. 293).
De todo o modo, cumpre notar que o juízo sobre o fundado receio deve ser “(…) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões (...)” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., pág. 103).
Voltando ao caso concreto, considerou a sentença, e bem, que não se verifica o periculum in mora: Quanto ao alegado perigo da perda de representatividade sindical, tal argumentação não pode colher, dada a manifesta proximidade entre o anterior local de exercício das funções e o novo. Repare-se que até pertencem ao mesmo conjunto de edifícios (ponto 6 do probatório), pelo que que não existe qualquer desmobilização deste representante sindical do seu contexto sócio-laboral e o rompimento, por completo, das relações entre o Requerente e os associados que alegadamente representa.
Em suma, a proximidade geográfica não permite concluir pela ausência de representatividade sindical e, consequentemente, pela existência de qualquer situação a acautelar. Acresce que, para obter a providência requerida impunha-se que aos Requerentes que alegassem factos (respeitantes aos rendimentos seus e do seu agregado familiar e às despesas que suporta) que permitissem ao Tribunal concluir que, sem os referidos suplementos, o Requerente «AA» não terá condições para fazer face às suas despesas básicas, sendo forte o receio de que terá de suportar prejuízos que, em caso de procedência da ação principal, não poderão ser ressarcidos. O que não fez, de modo que terá de se concluir pela não verificação do critério do periculum in mora.
Reitera-se que o periculum in mora, a que alude a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, se traduz no fundado receio de que, quando o processo principal seja decidido e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis (….).
Impõe-se, assim, um juízo sobre o risco da ocorrência de prejuízos de difícil reparação, fundado na apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto e segundo a factualidade trazida pelo requerente, que permitam aferir se a situação de risco é efectiva e não uma mera conjuntura de verificação eventual, recaindo sobre o impetrante o ónus de alegar e provar, ainda que sumariamente, factos conducentes ao juízo de periculum in mora.
Não é, todavia, um qualquer perigo que justifica ou pode fundar a decretação de uma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual.
Não estamos, pois, perante um perigo genérico de dano, mas sim confrontados com um perigo qualificado e aferido numa perspetiva funcional, o que significa que só têm - ou devem ter - relevância os prejuízos que coloquem em risco a efetividade da sentença proferida no processo principal.
Para o efeito do requisito periculum in mora invocam (ainda) os Recorrentes que o Recorrente A, exerce o cargo de Dirigente Sindical, representando sindicalmente o Recorrente B no departamento policial onde prestava o seu serviço efetivo e de onde foi decretada a sua mobilidade, designadamente a Esquadra de Investigação Criminal. Cargo esse de nomeação do Recorrente A, devidamente publicado no BTE e aceite no Comando Distrital da PSP de ... onde presta serviço como agente da PSP, nos termos do disposto no artigo 13.º, da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.
Sendo tal ordem de mobilidade funcional interna do Recorrente A violadora do princípio da sua inamovibilidade decorrente do cargo que detém de Dirigente Sindical, conforme artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro. É pois, evidente que a mobilidade/transferência do Recorrente A da esquadra de Investigação Criminal para a ..., está em desconformidade com o direito ao exercício de atividade sindical naquela unidade de origem da PSP, prescrito na alínea d) do n.º 2 do artigo 55º da CRP. Trata-se de uma ofensa ao “conteúdo essencial” de um direito fundamental, porque ficará privado de exercer os direitos sindicais “no local onde foi eleito” e “fora da área da sua representação sindical”.
A prova do fundado receio a que a lei faz referência deveria ser feita pelos Recorrentes, invocando e comprovando factos que levassem o Tribunal a quo a concluir que seria provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada.
Não basta fundar a sua pretensão em simples conjecturas ou receios meramente subjectivos, assentes numa hipotética apreciação de uma realidade.
No caso posto, verifica-se que não foi carreado para os autos qualquer elemento probatório cabalmente comprovativo da existência de prejuízos de difícil reparação.
Como decidido no Acórdão do TCA Sul, de 14/7/2016, proc. nº 13412/16: “(... ) a prova do fundado receio a que a lei faz referência deveria ter sido feita pela aqui Recorrente, a qual teria que invocar e provar factos que levassem a concluir que seria provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, o que in casu não sucedeu na medida em que não basta um mero juízo de probabilidade, antes se exigindo a existência de um fundado receio”.
Assim, bem andou o Tribunal a quo quando, repete-se, considerou que a proximidade geográfica não permite concluir pela ausência de representatividade sindical e, consequentemente, pela existência de qualquer situação a acautelar.
Em suma:
Como é sabido, atento o disposto no artº 90º/1 do CPTA a realização de uma fase de instrução (e os termos da mesma) é livremente decidida pelo juiz: “No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”;
Como resulta expressamente do preceito, a promoção de tais diligências constitui uma mera possibilidade (um poder/dever), não uma obrigatoriedade ou, em rigor, um poder legal de exercício judicialmente vinculado;
Trata-se de uma faculdade probatória típica de um processo em que o princípio do inquisitório é prevalecente, constituindo uma das manifestações mais marcantes da maior responsabilização e confiança atribuídas ao juiz pelo CPTA;
O mesmo artigo 90º do CPTA, no nº 2, é elucidativo ao considerar que tal normativo autoriza o juiz a “indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”;
Pretende-se, deste modo, evitar, nas palavras de Mário Aroso, “que os requerimentos de prova possam ser utilizados como um expediente manifestamente dilatório, exigindo do juiz que avalie, em cada caso, da necessidade dos meios de prova a adoptar em função das especificidades próprias do objecto típico dos processos da acção administrativa especial, que, quando neles não sejam cumulados pedidos que corresponderiam à forma da acção administrativa comum, apenas visam a fiscalização da legalidade da emissão (ou omissão) de actos administrativos ou normas regulamentares, e, por isso, na maioria dos casos, são processos em que a demonstração dos factos relevantes para a sua apreciação se basta com a produção de prova documental” (em Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pág. 376);
Nesta mesma linha, Carlos Cadilha afirma, por reporte à fase instrutória:
“O juiz pode entender, no entanto, que não existem factos controvertidos necessitados de prova (mormente por considerar que a prova documental existente no processo é suficiente para fixar os factos materiais da causa), e remeter o processo directamente para alegações (visto que as partes delas não prescindiram), indeferindo os requerimentos de prova que eventualmente tenham sido deduzidos nos articulados (artigo 90.º, n.º 2)” (Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, pág. 288);
Querer impor ao Tribunal a quo a selecção de meras realidades de índole conclusiva e querer, inclusivamente, impor a produção de outros meios de prova (para além da prova documental) que, na situação concreta, manifestamente não se justificam, porquanto o que está em causa é apenas aferir da validade de um acto administrativo, é solução juridicamente inadmissível que, desse modo, não pode ser atendida;
Por outras palavras, o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua realização;
A produção de prova testemunhal (ou outra) está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constitui uma formalidade vinculada e imposta por lei;
Está, pois, em causa o princípio do inquisitório na busca da verdade material. O julgador, na averiguação da verdade material, não está limitado aos meios de prova requeridos pelas partes. Isto significa que poderá ordenar diligências de prova que não lhe foram requeridas, desde que as considere necessárias, e também, que poderá recusar diligências probatórias que lhe foram apresentadas, desde que as repute dispensáveis;
Na situação presente, o tribunal decidiu, por despacho fundamentado, e no qual não vislumbramos erro, arredar a produção de prova - artº 118º/1 e 5 do CPTA;
Do periculum in mora
O requisito em causa encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis;
Como ensinam Mário Aroso e Carlos Cadilha, “deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente” [in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 970-972 (anotação 2 ao art.º 120º)];
Importa, ainda, ter presente que, como salienta António Abrantes Geraldes, o fundado receio a que a lei se refere é o receio “(...) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões (...)” [in “Temas da Reforma do Processo Civil”, volume III, 3ª ed., Almedina, pág. 103];
Daí que se quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni iuris) se admite que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de protecção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas acções principais - Acórdão deste TCAN de 14/03/2014, proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A;
Por conseguinte, à semelhança da petição inicial numa acção administrativa, o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito em que fundamenta a sua pretensão, derivando do disposto no art.º 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA que “No requerimento, deve o requerente: (...) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência”, em particular no que aqui interessa deve o Requerente concretizar em que medida o não decretamento da providência resultará num facto consumado ou em prejuízos de difícil reparação, não se afigurando bastante a mera alegação genérica de que os mesmos vão ocorrer;
O requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum acto, nem é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas - cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2008, proc. n.º 0381/08, de 19/11/2008, proc. n.º 0717/08 e de 22/01/2009, proc. n.º 06/09;
Incumbe, assim, ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora, através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida;
A este propósito, os factos provados, com base nos documentos juntos aos autos, não demonstram tal pressuposto;
Para verificar da existência de verdadeiro periculum in mora, o critério legal de decisão é o da utilidade da sentença de procedência da acção principal aferida pela (in)susceptibilidade de reintegração específica da esfera jurídica do requerente;
Analisando o teor do respectivo requerimento inicial e os factos alegados, não se encontra evidenciado tal requisito;
Deste modo, não é possível concluir pela verificação do critério do periculum in mora;
E, se conforme se disse, os requisitos previstos no artigo 120.° do CPTA são de natureza cumulativa, a ausência deste torna absolutamente inútil a análise dos demais;
Sucumbe este pressuposto, pelo que improcedem as Conclusões das alegações;
Tudo visto, improcede também a arguida nulidade por omissão de pronúncia no que tange à falada violação do direito sindical do Recorrente A;
Como é consabido, o vício de nulidade por omissão de pronúncia relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão) e os Acórdãos do STA de 03/07/2007, proc. 043/07, de 11/9/2007, proc. 059/07, de 10/09/2008, proc. 0812/07, de 28/10/2009, proc. 098/09 e de 17/03/2010, proc. 0964/09, de 26/5/2022, proc. 063/19.5 e de 08/6/2022, proc. 01436/21, entre tantos outros.
Questões, para este efeito, são as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221;
Na situação dos autos o Tribunal enfrentou todas as questões submetidas à sua consideração;
Não pode olvidar-se a natureza cautelar do processo que reclama, como se disse, uma análise sumária e perfunctória do caso;
Ora só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, quando o tribunal deixa por apreciar e decidir questão que lhe foi colocada, sem indicar as razões dessa abstenção, e não quando deixa por apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique e DN.
Porto, 07/11/2025
Fernanda Brandão (relatora)
Paulo Ferreira de Magalhães
Clara Ambrósio (em substituição)
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