Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02717/15.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/03/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ACIDENTE VIAÇÃO, INUNDAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, PRESUNÇÃO CULPA, ELISÃO |
| Sumário: | 1 . À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art.º 493º, n.º 1 do Código Civil. 2 . Para beneficiar dessa presunção o A. só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do R. cabendo a este ilidir a presunção. 3 . A elisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. 4 . Sobre o R. impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.* * Sumário elaborado pelo relator. |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO (...), E OUTRA |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . J., residente na Rua (…)=, inconformado”, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 23 de Fevereiro de 2018, que, julgou improcedente a acção administrativa instaurada contra o MUNICÍPIO (...), sendo interveniente acessória Cfr. Despacho de fls. 113 do processo físico. “Companhia de Seguros (...), SA”, onde solicitava a condenação do Município a pagar-lhe a quantia de 8.946,40 €, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados, acrescida de juros de mora que se venceram a contar da citação. * Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A - A douta sentença, em face dos factos provados e não provados, considerou que o A. não logrou demonstrar que os danos do acidente se ficaram a dever à actuação (omissão) por parte do Réu Município. B - Ora, não podemos concordar com conclusão. C - Resulta provado que veículo propriedade do Autor, com a matrícula XX-XX-XX, marca Kia Sportage, foi retido e inundado pela água que se acumulou no túnel, o qual acumulou muito rapidamente água, ficando o veículo do Autor praticamente submerso – facto danoso ilícito. D - O Réu MUNICÍPIO (...) era a entidade responsável, nesse âmbito legal, pela limpeza do túnel e da rede de escoamento das águas pluviais no local do sinistro. E – O Município tem o dever que os seus agentes fiscalizem, de forma sistemática e adequada a conservação das vias municipais ao abrigo da Lei 159/99 de 14 de setembro, em vigor à data dos factos. F - Logo tendo o A. ficado retido e inundado num túnel sob a directa responsabilidade Réu, temos um facto ilícito do Réu, cabendo a este demonstrar em face da presunção legal se teve ou não culpa no mesmo. G - Pelo que o facto ilícito foi o acidente sofrido pelo A. num local, via municipal ser fiscalizado e conservado pelo Réu. H - Ao Réu cabia a prova de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso. I - Ora, resultou não provado que o Réu levou a cabo atempadamente trabalhos de limpeza e manutenção (do referido túnel) – alínea e) dos factos não provados. J - Não logrando o Réu, sobre o qual impende o dever de garantir as operações de conservação, limpeza, manutenção do escoamento das águas naquela estrada e túnel a seu cargo, K - Não logrando o Réu provar que o estado da estrada em causa era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa. L - O regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância poderia ilidir a presunção demonstrando quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da via e do túnel em ordem a evitar o evento danoso. M - Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços. N - Não logrou o Réu município provar que o facto de túnel ter ficado inundado pela água que se acumulou muito rapidamente no mesmo túnel foi de todo indiferente a sua acção/omissao para a produção do dano e que só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias (a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro, tendo a intensidade máxima de precipitação atingido ou mesmo ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, durante a tarde.) O - Não basta existir prova de que no dia do sinistro a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro, tendo a intensidade máxima de precipitação atingido ou mesmo ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, durante a tarde. P - Para se considerar ilidida a presunção necessário se tornava alegar e provar o modo, profundidade e adequação do controlo, vigilância e fiscalização para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respetivo dever e para aferir se se tratou antes de caso de força maior, ou se apesar da acção fiscalizadora e acção do Réu, sempre e face de situação excepcional o facto danoso se verificava. Q - Só por si, o facto de a precipitação ter atingido valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro, tendo a intensidade máxima de precipitação atingido ou mesmo ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, durante a tarde, não ilide a presunção que recai sobre o Réu, não podem restar duvidas. R - Não fica demonstrada a causalidade adequada à produção do facto danoso. S - O Réu tinha que provar que desenvolveu com profundidade e adequado controlo, vigilância e fiscalização para se aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respetivo dever e para aferir se se tratou antes de caso de força maior, ou que apesar da sua acção, apenas por causa de força maior o evento – inundação do túnel – ocorreu. T - Ora, claramente isso não se verificou nos autos. U - O Réu MUNICÍPIO (...), não ilidiu a presunção que sobre si impendia, pelo que lhe tem que ser assacada a responsabilidade pelo facto danoso provocado ao A”. * Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio apenas a interveniente acessória “Companhia de Seguros (...), SA”, apresentar contra alegações que assim sintetizou, concluindo: “1. A douta sentença recorrida mostra-se correctamente fundamentada e, como tal, deve ser mantida. 2. Da simples circunstância do veículo do autor ter ficado retido e inundado num túnel sob a directa responsabilidade do réu Município, não pode ele extrair de per si um facto ilícito exclusivamente imputável ao mesmo (cfr. conclusões F e G do recurso), dispensando-se de alegar e provar quaisquer factos demonstrativos da culpa do Município. 3. O autor, para além da prova de ter ocorrido um acidente, teria de alegar e provar factos concretos dos quais se pudesse concluir ter o Município violado uma qualquer disposição legal – o que não só não alegou nem provou, como também não especificou qual a norma ou norma alegadamente violadas. 4. O recorrente não pode ignorar que tal presunção, a existir, sempre teria sido ilidida pelos factos levados ao elenco dos factos provados nos itens 7, 8 e 9 – as circunstâncias meteorológicas excepcionais ocorridas no dia do sinistro, que constituem factos notórios de força maior que excluem a responsabilidade do Município (e, por conseguinte, da interveniente e aqui alegante), tal como fundamentadamente se explica na douta decisão recorrida. 5. Para o caso de vir a sancionar-se a tese do recorrente – de que se presume que o MUNICÍPIO (...) actuou com culpa, por não ter conseguido provar que “levou a cabo atempadamente trabalhos de limpeza e manutenção (do referido túnel)” – sempre a interveniente e ora alegante não poderá ser responsabilizada pela regularização dos prejuízos decorrentes do sinistro. 6. Com efeito, como ficou alegado no artigo 11º da contestação, nos termos da respetiva apólice, encontram-se excluídos os danos causados: - “pelo incumprimento de leis, normas e regulamentos que regem o exercício da atividade segura” – alínea a) do artigo 3º da Condição 45; - “os danos provocados por violação ou não cumprimento das leis e regulamentos em vigor que regem a actividade do segurado” – alínea aa) do artigo 3º da Condição 45; - “por prejuízos indirectos, nomeadamente paralisações ou lucros cessantes” – alínea g) do artigo 3º da Condição 45. 7. O recorrente não alega de direito nem indica quais as normas alegadamente violadas pela douta decisão recorrida”. * O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer. * Sem vistos, mas com envio prévio do projecto às Ex.mas Juízas Desembargadoras Adjuntas, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não são questionados: 1. No dia 26.10.2011, pelas 18h00m, no chamado Túnel da Rodovia, Avenida (…), sentido Bragaparque/Continente, o veículo propriedade do Autor, com a matrícula XX-XX-XX, marca Kia Sportage, foi retido e inundado pela água que se acumulou no referido túnel. 2. O túnel acumulou muito rapidamente água, ficando o veículo do Autor praticamente submerso. 3. A inundação do veículo danificou o motor pois houve entrada de água nas condutas de admissão. 4. A reparação do veículo foi orçada em 5.556,40 euros. 5. Ficou danificada a parte eléctrica e electrónica do veículo, cuja reparação ascende a 800,00 euros. 6. O Autor, em virtude da rápida subida das águas no túnel, ficou bastante assustado e temeu mesmo pela vida pois não sabe nadar. 7. Na época das chuvas, como é a época em que ocorreu o sinistro, é normal a chuva e chuva com muita intensidade. 8. E em Braga, particularmente, é um facto notório que por vezes chove bastante, sendo Braga até apelidada de “penico do céu”. 9. No dia e local do sinistro, a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro, tendo a intensidade máxima de precipitação atingido ou mesmo ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, durante a tarde. 10. O Réu celebrou com a Interveniente um seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice nº 0084.10.039753, que se encontrava em vigor no dia 26.10.2011. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, vistas as alegações e contra alegações --- estas apenas da interveniente acessória – Companhia de Seguros (...), SA ---, por um lado e a sentença recorrida, por outro, as questões a decidir por este TCA consistem apenas em avaliar/decidir: - Se existe presunção de culpa que onere o MUNICÍPIO (...); - Se o Município ilidiu ou não essa presunção; e, na negativa, - Quais os danos a indemnizar e o valor da indemnização; e assim, concluir se, no caso dos autos, a decisão do TAF de Braga incorreu em erro de julgamento, ao julgar improcedente a acção. Adiantamos, desde já, que discordamos da sentença recorrida. Vejamos as razões da dissintonia. Para tanto, recordemos, nos seus elementos essenciais, a sua fundamentação: “Estribou o Autor a sua pretensão indemnizatória numa omissão por parte do Réu do dever de manutenção da rede de escoamento das águas pluviais, omissão essa que alegadamente conduziu à inundação do túnel e danificação de seu veículo bem como à produção de danos morais. … O Município é a entidade responsável pela vigilância e conservação das vias municipais – cf. Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, em vigor à data dos factos, e actualmente Lei 75/2013 de 12.09. São vias municipais as de relativa importância, que se situam no interior do município e dão satisfação aos interesses próprios das comunidades que servem. O Réu MUNICÍPIO (...) é, pois, a entidade responsável pela limpeza do túnel e da rede de escoamento das águas pluviais no local do sinistro. De resto, o Réu não recusa – antes assume – tal responsabilidade. O Réu declina a responsabilidade no caso em apreço com fundamento em, no dia em causa em causa e nas horas antecedentes, ter chovido de forma anormal e imprevista na cidade de Braga, de nada tendo valido – atenta a quantidade inusual de precipitação ocorrida - os trabalhos de limpeza e manutenção que tinham sido atempadamente levados a cabo. Vejamos. À responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493.º, n.º 1 do CC (Art. 10º, nº 3 da Lei nº 67/07 de 31.12.). Dispõe o referido art. 493.º, n.º 1 do CC que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.” Como bem se sustenta no Ac. do STA de 09.05.2002 (Proc. n.º 048301 in: «www.dgsi.pt/jsta»), “... só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, elidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto ...”. Em tais situações verifica-se, assim, uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no art. 342.º do C. Civil, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso. No caso sub judice, atenta a factualidade apurada, não logrou o Autor demonstrar que os danos resultantes do acidente se ficaram a dever à actuação (omissão) por parte do Réu Município. Não tendo sido feita qualquer prova sobre se o Réu providenciou ou não pela limpeza e manutenção do escoamento das águas pluviais, provou-se que, no dia em que ocorreu o sinistro, a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro. O mesmo é dizer – como disseram as testemunhas - que se abateu sobre a cidade de Braga uma “tromba de água”, chovendo em quantidades anormalmente elevadas para a época e para a cidade, circunstância que escapa ao domínio do Réu. Em situação com contornos parecidos ao caso em apreço, decidiu o STA, em acórdão datado de 02.04.2008 (proc. nº 958/07), disponível para consulta em www.dgsi.pt, que “ Não se tendo provado que determinado muro, propriedade de autarquia local, ruiu devido a falta de conservação - provou-se que o muro não denotava, para um indivíduo comum, que estivesse em vias de ruir ou desmoronar e que, no dia em que ocorreu o desmoronamento se abateu sobre a cidade um forte temporal, chovendo em quantidades anormalmente elevadas em Lisboa, tendo a chuva provocado vários danos na cidade - não pode concluir-se pela existência da ilicitude do comportamento dos órgãos ou agentes do/s ente/s público/s a quem competia velar pela respectiva conservação.” Assim, quer se entenda que, no caso, não pode, desde logo, concluir-se pela existência de um comportamento ilícito do Réu, quer se entende, que embora havendo um comportamento ilícito, não lhe pode ser assacada qualquer culpa na produção do evento gerador dos danos, visto que a inundação do túnel foi causada por circunstâncias fortuitas e de força maior, sempre será de concluir pela não responsabilização do Réu. Sendo os pressupostos da obrigação de indemnizar por acto ilícito (acto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade) de verificação cumulativa, basta que não se prove a existência de um deles para que a acção tendente a efectivar a aludida obrigação, como é o caso, improceda. Termos em que terá de improceder a pretensão do Autor”. * Concordamos inteiramente com a dogmática acerca dos pressupostos cumulativos pertinentes para apurar da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, bem como da verificação - como se verifica no caso dos autos -, da existência da uma presunção de culpa – iuris tantum – em prejuízo do Réu, entidade pública detentora de um dever de vigilância sobre as condições das vias a seu encargo, das vias municipais. Igualmente se concorda com o parágrafo constante da decisão recorrida nos que se refere aos onus probandi das partes nestes dissídios, a saber: “Em tais situações verifica-se, assim, uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no art. 342.º do C. Civil, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso”. A partir deste ponto divergimos da decisão judicial questionada. Na verdade, entendemos que o A./Recorrente cumpriu o seu ónus, pois que alegou e provou que, no dia em causa, circulando numa via sob a fiscalização, vigilância do Réu, devido a inundação, por acumulação muito rápida de água, num túnel dessa via municipal – o Túnel da Rodovia (Av. (…), na cidade de Braga) -, o seu veículo sofreu danos. Mais alegou que a CM de Braga não providenciou pela limpeza e manutenção do escoamento das águas pluviais, havendo incúria na limpeza dos túneis por forma a garantir o devido escoamento da água de modo a que o trânsito se processasse com normalidade e segurança – arts 11.º e 12.º da pi. Mais referiu que, na época do sinistro - Outubro – em Braga, é normal e habitual a ocorrência de chuva com muita intensidade – arts. 13.º e 14.º. Ainda referiu que o sinistro apenas ocorreu por negligência da CM de Braga, sendo que o mesmo não teria ocorrido se a entidade competente tivesse procedido a devida manutenção da rede de escoamento das águas pluviais – arts. 17.º e 21.º, todos da pi. Por sua vez, o MUNICÍPIO (...), na sua contestação, negou que tivesse agido negligentemente, pois que não descurou, por qualquer forma, as suas responsabilidades no que toca à limpeza das vias e/ou redes de escamento de águas pluviais – art.º 13.º da contestação. Mais referiu que choveu de forma anormal e imprevista na cidade de Braga, de nada tendo valido – atenta a quantidade inusual de precipitação ocorrida – os trabalhos de limpeza e manutenção que tinham sido atempadamente levados a cabo – art.º 14.º -, tratando-se de um facto totalmente imprevisível e que não poderia ter sido evitado pela vontade humana, resultante de uma situação meteorológica extrema e anómala – art.º 15.º da contestação. Estes os factos relevantes alegados pelas partes nos respectivos articulados, pi e contestação. Na sentença recorrida – sem qualquer controvérsia recursiva – deu-se como provado o seguinte, no que ora releva: - No dia 26.10.2011, pelas 18h, no chamado Túnel da Rodovia, Avenida Padre Júlio Fragata, sentido Bragaparque/Continente, o veículo propriedade do Autor foi retido e inundado pela água que se acumulou no referido túnel – ponto 1 dos factos provados; - O túnel acumulou muito rapidamente água, ficando o veículo do Autor praticamente submerso - ponto 2 dos factos provados; - Na época das chuvas, como é a época em que ocorreu o sinistro, é normal a chuva e chuva com muita intensidade - ponto 7 dos factos provados; - E em Braga, particularmente, é um facto notório que por vezes chove bastante, sendo Braga até apelidada de “penico do céu” - ponto 8 dos factos provados; e ainda que, - No dia e local do sinistro, a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro, tendo a intensidade máxima de precipitação atingido ou mesmo ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, durante a tarde - ponto 9 dos factos provados. Consignou-se ainda na sentença questionada neste recurso como não provado, com relevância para o que nos ocupa o seguinte – convenhamos devida e casuisticamente motivado, aliás, bem como os factos dados como provados: - a situação da chuva intensa foi prevista pelos serviços meteorológicos, os quais alertaram para a necessidade de se proceder às necessárias limpezas - alínea c); - o Réu não providenciou pela limpeza e manutenção do escoamento das águas pluviais - alínea d); e ainda que, - o Réu levou a cabo atempadamente trabalhos de limpeza e manutenção - alínea e). * Perante esta realidade fáctica incontroversa, vejamos o que a jurisprudência nos tem patenteado acerca destas questões – ónus da prova em caso de inversão do ónus da prova. Comecemos pelo Ac. do STA, in Proc. 814/04.2BEBRG, onde se sumariou que: “A remissão contida no art. 04.°, n.° 1 do DL n.° 48.051 para o art. 487° do CC abrange também o n.° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.°, n.° 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493º, n.º 1. II. Para beneficiar dessa presunção o A. só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do R. cabendo a este ilidir a presunção. III. A elisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. IV. Sobre o R. impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. V. Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização». VI. Demonstrada a omissão culposa dos deveres de vigilância e manutenção das árvores que bordejavam a via e não provando a entidade pública que a queda do ramo da árvore sobre o veículo só adveio ou foi gerado unicamente por anormais e imprevisíveis condições climatéricas é a mesma civilmente responsável pelos danos causados.” – sublinhado nossos. E a nível de fundamentação jurídica escreveu-se, com acuidade para o caso dos autos, nesse aresto: “… A decisão judicial recorrida condenou a R., ora recorrente, por entender que, nos termos, nomeadamente, dos arts. 02.º, 04.º e 06.º do DL n.º 48.051, 493.º. n.º 1 do C. Civil, estavam na situação vertente reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual. Aquela põe em causa a aludida decisão judicial por entender que no caso não estavam reunidos aqueles pressupostos, tendo incorrido em violação do regime legal que se mostra vertido nos arts. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48051, de 21/11/1967, 90.º do DL n.º 100/84, 483.º e 493.º do CC. Argumenta para o efeito e em suma que, pese embora o regime decorrente do art. 493.º, n.º 1 do C. Civil, o acidente de viação em discussão se deveu não a sua culpa já que, por um lado, empreendeu todas as acções necessárias para a fiscalização e conservação do património arbóreo que ladeava a EN n.º 13 e, por outro, se deveu a circunstâncias de força maior (forte temporal que se abateu no dia). …Com efeito, está em causa a queda dum ramo de uma árvore que ladeava a EN n.º 13 sobre o veículo automóvel da A. que circulava naquela via decorrente de alegada omissão da R. dos seus deveres de vigilância e de cuidado no estado de conservação do património arbóreo ali existente e sob sua jurisdição, bem como o de promover a segurança rodoviária, o que se integra no âmbito da "gestão pública" da pessoa colectiva pública aqui R.. Nesta conformidade, estando a manutenção e conservação da via em causa ao cuidado da actual “EP – Estradas de Portugal, EPE”, à data IEP (ente ao qual sucedeu a EP – Estradas de Portugal), era aquela que competia assegurar que a mesma e sua envolvência, mormente, o património arbóreo, estivesse em bom estado de conservação/manutenção e de segurança de forma a permitir uma circulação segura. …Ora compulsados os autos "sub judice" e questões objecto de discussão em sede de recurso jurisdicional temos que importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo, aferindo se "in casu" está preenchido o requisito da culpa. Na análise e caracterização do requisito da "culpa" importa ter presente o estipulado no art. 04.º do citado DL, preceito este do qual se infere estarmos perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos) perante as circunstâncias do caso concreto. … Frise-se que a culpa de uma pessoa colectiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, pois o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço. É, assim, que podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis. Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL em referência tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar. Assim, uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração. Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado. Por outro lado, de harmonia com a orientação jurisprudencial que o STA tem vindo a defender uniformemente a partir do acórdão do Pleno de 29/04/1998 (Proc. n.º 36.463), a remissão contida no art. 04.º, n.º 1, do DL n.º 48.051 para o art. 487.º do CC abrange também o n.º 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.º, n.º 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.º, n.º 1. Daí que, para beneficiar dessa presunção, o A. só tenha que demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do R. (cfr. arts. 349º e 350º, n.º 1 do CC), cabendo a este ilidir a presunção (vide art. 350º, n.º 2 do CC). Como bem se sustenta no Ac. do STA de 09/05/2002 (Proc. n.º 48301 in: «www.dgsi.pt/jsta»), “(...) só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, elidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto. (...)” (vide neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 23/05/2000 - Proc. n.º 46008 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Na verdade, em tais situações verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no art. 342.º do C. Civil, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso. Ora a elisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Ou seja, para ser ilidida tal presunção terá a Administração que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua. Ponderemos a situação em presença. Estribou a A. a sua pretensão indemnizatória numa omissão por parte da R. do dever de vigilância, manutenção e de conservação do património arbóreo que ladeava a EN n.º 13, omissão essa que conduziu à queda do ramo de árvore e danificação do seu veículo. Ressuma dos factos apurados [cfr. n.ºs V), VI), VII), VIII), IX), XI), XII), XIII) e XIV)] que a A. logrou fazer prova da factualidade necessária ao operar da presunção de culpa porquanto na mesma estão contidos os factos basilares e nos quais a mesma assenta. Nessa medida, impendia sobre a R. o ónus de afastar a presunção de culpa. Logrou esta fazer aquela prova? … Ressuma de todo este quadro factual que no dia em que ocorreu o evento lesivo em discussão nos autos as condições climatéricas eram adversas (não tanto como havia sido alegado – não se provou a existência de “ventos ciclónicos”, ou que na sua intensidade as rajadas de vento atingissem “velocidades superiores a 80 Km horários”), adversidades essas que motivaram a queda apenas duma árvore que foi arrancada pela raiz (não de várias como igualmente havia sido alegado) e, bem assim, a intervenção da R. no local para regularização da via. Tal quadro factual apontaria, assim, em princípio para a ocorrência de “facto fortuito ou de força maior”. Será, todavia, que o acidente de viação em apreciação nos autos apenas foi motivado ou gerado pelas referidas condições climatéricas? Foi apenas o factor temporal o único e exclusivo a gerar ou contribuir para a produção daquele evento? Julgamos que a resposta a dar a cada uma destas questões não poderá ser positiva. Com efeito, se é certo aquele quadro de instabilidade climatérica vivido naquele dia não podemos, todavia, deixar de ter presente que nos encontrávamos no mês de Novembro, e que a R. não logrou provar que exercia regular e adequadamente sobre todo aquele património arbóreo que ladeava a EN n.º 13 acções de vigilância, manutenção e conservação. A R. pese embora tivesse alegado tal conduta activa e preventiva não a logrou provar [cfr. respostas totalmente negativas aos itens 28.º), 29.), 30.º), 38.º), 39.º) e 40.º)]. Na verdade, a mesma após discussão da causa limitou-se a conseguir provar a realização duma intervenção por especialistas da Fundação de Serralves no biénio 1997/1998 (de poda e abate de árvores) e que desde esse ano em diante as intervenções que eventualmente existiram no local se cingiram ao simples corte das árvores até à altura do gabarito dos camiões que circulavam naquela EN, não resultando demonstrada uma acção consequente e congruente em matéria de limpeza e de conservação idónea a assegurar uma correcta e adequada gestão e manutenção do património arbóreo naquele concreto local e relativamente àquela concreta árvore da qual se desprendeu o ramo ou galho que provocou os danos materiais do “JQ” evidenciados nas reproduções fotográficas insertas nos autos (cfr. fls. 18/20 dos autos). E tudo isto pese embora a existência no seio da R. de alegadas brigadas de manutenção e de limpeza (”extintas” pelo menos desde 1998 ao que resulta da motivação da decisão de facto – cfr. motivação da resposta ao item 28.º inserta a fls. 198 dos autos) sobre as quais impendiam deveres de regular (pelo menos semanalmente) vigilância, manutenção e conservação das vias sob sua esfera de acção, incluindo o respectivo património arbóreo circundante, e, bem assim, da alegada outorga de contrato de empreitada tendo por objecto a manutenção, conservação e limpeza daquela EN mas que não resultou provada a sua execução, implementação e cumprimento no que tange à vigilância, conservação e manutenção do aludido património arbóreo. Nessa medida, julgamos não merecer reparo, ao invés do sustentado pela R., o posicionamento expresso na decisão judicial recorrida quando a dado passo argumentou que havia ficado “… demonstrada a omissão culposa dos deveres de vigilância e manutenção das árvores que bordejavam a EN 13, e que, decorrente do facto de ter havido a ocorrência fortuita de chuvas e ventos fortes nesse dia 13 de Novembro de 2002, tal facto fez aumentar de forma considerável a possibilidade de desprendimento de galhos e ramos, e de os mesmos caírem sobre a via pública. No caso em apreço, face à presunção legal de culpa, que impendia sobre a Ré, a mesma não logrou fazer prova de que o evento danoso se teria verificado ainda que não tivesse cumprido os deveres de vigilância e manutenção sobre as árvores em causa, isto é, mesmo que se entenda que os galhos e ramagens pudessem ter caído de forma exclusiva, devido aos fortes ventos e chuvas intensos ocorridos, o facto de as mesmas não terem sido alvo de intervenção durante os últimos anos, potenciando-se o seu crescimento de forma natural, só sendo podada à altura de gabarito dos camiões, para não prejudicar a sua circulação viária, é causa adequada a que com a movimentação das árvores, sujeitas às leis da natureza, e aos seus efeitos naturais, as mesmas se venham a desprender e a cair, atenta a força da gravidade. Assim, julga o Tribunal que o acidente se deveu a factos que estiveram unicamente na esfera de acção da Ré, e consequentemente, por sua culpa, exclusiva, não se prefigurando que a condução do condutor do veículo tenha sido determinante ou concorrente para a eclosão do acidente e para o computo dos danos ocorridos. Não tendo cumprido diligentemente o dever de vigilância e manutenção das bermas da EN 13, que sobre si impendia, quanto a essas árvores ai colocadas, e no que essa sua existência pudesse contender para a ocorrência de acidentes viários, por desprendimento de significativos ramos do seus corpos arbóreos, apesar do seu bom estado vegetativo, a Ré contribuiu a final para uma omissão ilícita e causal …”. Existindo presunção de culpa nos termos do art. 493.º, n.º 1 do CC, a A. da acção não tem que provar a culpa funcional da R., a qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa. Refira-se, a este propósito, a jurisprudência fixada no acórdão do STA de 02/10/2003 (Proc. n.º 0135/03 in: «www.dgsi.pt/jsta») de cujo sumário resulta: “I. A presunção de culpa estabelecida no art. 493.º, n.º 1, do CC, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública. II. Nesse caso, contudo, ao autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base da presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal dos danos. III. Não provando a entidade pública que o estado da estrada em que ocorreu o acidente de viação era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que … veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa (v.g. o excesso de velocidade do veículo acidentado), é a mesma civilmente responsável pelos danos causados, desde que o autor tenha alegado e provado o facto, os danos, bem como o respectivo nexo de causalidade.” Extrai-se da fundamentação do acórdão atrás sumariado com relevo para a questão em discussão que “(...), não logrando o recorrente, sobre o qual impende o dever de ..., ‘garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia ... das estradas a seu cargo ...’, provar que o estado da estrada em causa era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que … veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa (v.g., o excesso de velocidade do veículo acidentado), é que a sentença impugnada atribuiu ao réu a responsabilidade pelos ocorridos danos, nos termos das disposições combinadas do artigos 350.º e 493.º, n.º 1, ambos do C. Civil, e em conjugação com o estatuído no DL n.º 48.051, de 21/11/67 . (...).” …Este regime, no domínio das relações privadas, radica nas seguintes razões (...): - Num dado da experiência (segundo o qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância); - Na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objectivo de cuidado; - Na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa. A sua aplicação no âmbito da gestão pública foi justificado no Acórdão de 1996.05.16 – in AP.DR de 1998.1023, p. 3697, nos seguintes termos: “(...) estas razões da inversão do ónus da prova perante danos causados por coisas, em qualquer das vertentes que justificam a presunção no direito civil, estão igualmente presentes quando se trata de tornar efectiva a responsabilidade da Administração por actos de gestão pública. Com efeito, também relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de actividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de actuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresenta como excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos – a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica – que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de acção dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva. Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode ilidir a presunção demonstrando quer a intercorrência de caso fortuito ou de força maior, quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso. Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços”. No mesmo sentido, cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações Em Geral" Vol. I, págs. 590-591, onde se refere que “Este regime radica nas seguintes razões: 1ª - nas regras da experiência comum, segundo as quais normalmente os danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância; 2ª- na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objetivo de cuidado; 3ª na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa”. Mas continuemos com o Acórdão do STA que temos seguido: “Não se vê razão para, divergindo, passarmos a perfilhar solução diversa. (...) No caso em apreço, a conduta omissiva causal não vem assacada a um certo e determinado funcionário, termos em que a responsabilidade civil decorrerá do mau funcionamento dos serviços do Réu e cumpria a este, para ilidir a presunção de culpa, alegar e provar que está devidamente organizado, que fiscaliza, com diligência, regular e sistematicamente as estradas e caminhos municipais e que só as particulares circunstâncias do caso concreto, por fortuitas ou absolutamente imprevisíveis, explicam a falta de sinalização da existência de água no pavimento. Isto é, cumpria-lhe demonstrar que a sua conduta não se situava abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível. Ora o Réu, na acção, não alegou qualquer facto capaz de provar que os seus serviços procedem à vigilância das estradas e que o fazem de acordo com o standard médio de actuação exigível. Não ilide, pois, a presunção da sua culpa. (...).” E no acórdão daquele mesmo Tribunal de 17/12/2003 (Proc. n.º 01499/03 in: «www.dgsi.pt/jsta») entendeu-se que “… no caso em apreço, está provado que uma árvore de grande porte, pertencente ao Réu, caiu pela raiz, sobre o veículo do Autor, que se encontrava estacionado num lugar de parqueamento com parquímetro do Réu; na ocasião chovia moderadamente e o vento soprava forte, sendo que o vento máximo instantâneo não foi, no dia do acidente, superior a 82 Km/h e a pluviosidade foi de 37 mm, nas 24horas anteriores às dez horas do mesmo dia. Face a estes elementos não é possível concluir que a queda da árvore em causa se deveu a acontecimento meteorológico anormal para a época, designadamente pela ocorrência de tempestade ou outro fenómeno idêntico. Tanto o nível de pluviosidade como a intensidade do vento no dia do evento não ultrapassavam valores que se podem considerar normais e que ocorrem com alguma frequência ao longo do ano e designadamente no Outono. Tais condições meteorológicas não são, em geral, susceptíveis de provocar a queda de árvore que, conforme resulta da matéria de facto, aparentava boas condições fitossanitárias, sendo que nenhuma das outras árvores existentes no local caiu. Assim, da prova constante dos autos não se conseguem descortinar as causas da queda da árvore. E sendo assim, o non liquet sobre essa matéria deve funcionar contra o Réu, ora recorrente, por força da aludida presunção do art. 493.º n.º 1 do CC. Para ilidir a presunção de culpa constante do citado normativo, cabe ao Réu alegar e provar que, face à situação concreta, actuou como seria lícito esperar, no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios que tinha ao seu dispor, e que, não obstante a sua actuação dentro desses parâmetros, sempre e em todo o caso o acidente se teria verificado … É que, …,"a lei civil que aqui se tem por aplicável – o mencionado art. 493.º - só exime de responsabilidade a pessoa que tem o encargo de vigilância de coisa numa de duas circunstâncias, a saber: a) Provando que "nenhuma culpa houve da sua parte"; b) Provando que "os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua". Ora, não obstante o que resulta provado sobre a queda da árvore, o Réu não demonstrou quais as concretas providências que tomou para evitar o sinistro, designadamente os trabalhos de exame e fiscalização sobre as respectivas condições vegetativas e fitossanitárias, por forma a evitar a ocorrência de acidentes como o dos autos. Donde se conclui, tal como na sentença recorrida, que não foi ilidida a presunção de culpa que sobre o Réu recaía. Presentes estes posicionamentos e a factualidade apurada no seu confronto com a que se mostrava alegada nos articulados produzidos temos que, no caso, não ocorre o erro de julgamento assacado à decisão judicial em crise, já que, por um lado, não resultou minimamente demonstrado em concreto que o “caso fortuito ou de força maior” tenha sido o único e exclusivo facto gerador do acidente de viação de que a A. foi vítima, e, por outro, a R., como vimos, não logrou afastar a presunção de culpa que sobre a mesma impendia. Era sobre a R. que impendia a prova da adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” – negritos e sublinhados nossos. * No mesmo sentido, o Acórdão do STA, in Proc.0566/08, de 27-05-2009, onde esquematicamente se refere: “Com efeito integrando-se a árvore caída no Parque Florestal de Monsanto, e sendo este património arbóreo da responsabilidade do Município de Lisboa, sobre este impendia o correspondente dever de vigiar e fiscalizar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de implantação, desenvolvimento e estado fitossanitário das suas árvores, em particular, as existentes junto das vias, de modo a prevenir a queda das mesmas e consequentes danos aos utentes. Tal prova não foi, porém, produzida, de modo cabal e suficientemente persuasivo, pelo Réu. Não obstante ter alegado, o Réu não logrou provar que a fiscalização, patrulhamento e manutenção do Parque de Monsanto levado a efeito é executado de modo regular, periódico e adequado. A mera execução de tal atividade de fiscalização e manutenção, sem qualquer referência ao modo e à respetiva periodicidade média, afigura-se marcadamente insuficiente para aferir da eficácia e eficiência no cumprimento no respetivo dever, bem como desvaloriza a circunstância de não ter sido detetado pelos Serviços motivo algum a justificar a sua intervenção. Por outro lado, a demonstração feita em julgamento que a análise visual aos cepos de duas acácias caídas na zona do acidente não evidenciou doença ou podridão pouco releva para se concluir pela licitude da conduta do Réu desde logo, porque não se provou que a árvore tombada na viatura fosse uma das acácias visualizadas, e, mesmo que o fosse, a análise visual é marcadamente insuficiente para se poder afirmar se a árvore está ou não de boa saúde, pois, para tanto seria necessário proceder a exames laboratoriais específicos, tal como o reconheceu um dos técnicos responsáveis pela manutenção do Parque ouvido em Tribunal. Assim sendo, face à matéria fáctica demonstrada, é forçoso concluir pela ilicitude da conduta do Réu por omissão do dever de vigilância e fiscalização sistemática, adequada e eficaz das condições de implantação, desenvolvimento e estado fitossanitário da árvore caída. Por outro lado, no que tange à culpa, o Réu não logrou ilidir a presunção legal que sobre ele impende, pois, não provou ter cumprido com eficácia o referido dever de fiscalização da árvore em causa, em obediência às regras técnicas e de prudência comum exigíveis naquela situação concreta, nem que a mencionada queda do elemento arbóreo se ficou a dever em exclusivo a circunstâncias anormais e imprevisíveis, a causa alheia e estranha ao controlo do Réu. Na realidade, a exemplo do já decidido no STA, a prova do registo de período de chuva, por vezes intensa, e vento moderado a forte com rajadas é insuficiente para atribuir a queda da árvore a um caso de força maior ou fortuito, em sobreposição dos deveres de fiscalização a que a Administração está adstrita (cfr Ac. STA 11/03 de 15.10.2003). Aliás, as condições climatéricas registadas de chuva intensa e vento forte são, plenamente, normais e previsíveis no Inverno, o que exigia por parte da Administração uma atenção redobrada, ou melhor, uma atuação adequada às adversidades previsíveis do tempo invernoso, eventualmente, até o corte pontual do trânsito nas artérias de maior densidade florestal do Parque, face ao comunicado do Serviço Nacional de Proteção Civil, que entrou em alerta amarelo a partir das 14 horas (tendo o acidente ocorrido sete horas depois), e o comunicado da previsibilidade de queda de árvores. Portanto, a atuação do Réu é ilícita e culposa.” Não se vê razão para censurar esta ponderação da sentença recorrida, que a argumentação do Réu, a que acima se fez referência, não é suficiente para pôr em causa. Efetivamente, por um lado, apesar de ser incluído na base instrutória, um quesito (23º) onde se indagava se no dia 6.12.2000 a queda da árvore teve origem em chuvadas e ventos anómalos que assolaram Lisboa, apenas se provou que, nesse dia, na região de Lisboa, ocorreram períodos de chuva, por vezes forte, e o vento tornou-se moderado e forte com rajadas. (cfr. fls. 123 e resposta ao quesito 23, a que corresponde o item 22 dos factos provados). Ou seja, não se provou uma relação de causalidade entre as condições climatéricas do dia em que ocorreu o acidente – a que o Recorrente faz apelo na sua argumentação – e a queda da árvore que provocou os danos. E, assim sendo, o Réu não logrou provar que a aludida queda se verificou devido a caso de força maior. Por outro lado, embora o Réu, ora Recorrente, tenha alegado que, “através dos seus serviços, e agindo no âmbito das suas legais atribuições procedeu à fiscalização de todo o Parque Florestal de Monsanto incluindo os elementos arbóreos sitos no local referenciado nos autos, por forma regular e periódica, não detetando no decurso das mesmas qualquer motivo atinente aos exemplares existentes, que justificassem a sua intervenção ao nível de prevenção ou tratamento”, e tenha sido incluído, na base instrutória, um quesito (19º) com esse exato conteúdo, apenas se provou que “os serviços da Ré fiscalizam o Parque Florestal de Monsanto, incluindo os elementos arbóreos existentes, patrulham e procedem à sua manutenção, não tendo detetado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção” (resposta ao quesito 19º; 18 dos factos provados). Não se provou, assim, designadamente, ao invés do invocado na contestação, que a fiscalização do Parque de Monsanto pelos serviços do Réu, fosse efetuada “de forma regular e periódica”. Como a sentença recorrida considerou e bem, sobre o Réu, em cujo património se integrava a árvore causadora do acidente, “impendia o correspondente dever de vigiar e fiscalizar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de implantação, desenvolvimento e estado fitossanitário das suas árvores, em particular, as existentes junto das vias, de modo a prevenir a queda das mesmas e consequentes danos aos utentes”. O Autor tinha, neste caso, a seu favor a presunção legal de culpa a que se refere o artº. 493º, nº 1 do Código Civil, conforme é, a este propósito, jurisprudência generalizada do Supremo Tribunal Administrativo (v. entre muitos outros, acs. do Pleno de 29.4.98, p. 36463; de 3.10.02, p. 45160; de 20.3.2002, p. 45831). Para ilidir essa presunção, é insuficiente a simples prova em abstrato, de que “Os serviços do Réu fiscalizam o parque florestal de Monsanto, incluindo os elementos arbóreos existentes na zona do acidente, patrulham e procedem à sua manutenção, não tendo detetado no decurso das mesmas qualquer motivo que justificasse a sua intervenção”. Como a sentença recorrida considerou e bem, “a mera execução de tal atividade de fiscalização e manutenção, sem qualquer referência ao modo e à respetiva periodicidade média, afigura-se marcadamente insuficiente para aferir da eficácia e eficiência no cumprimento do respetivo dever, bem como desvaloriza a circunstância de não ter sido detetado pelos Serviços motivo algum a justificar a sua intervenção”. Conforme este Supremo Tribunal repetidamente tem afirmado, a alegação e consequente possibilidade de prova da inexistência de “faute de service” tem de ser feita a partir de factos que esclareçam o Tribunal sobre as providências que em concreto foram tomadas pelos serviços do Réu para obviar a eventos danosos como o que ocorreu (v. entre outros acs. do STA de 14.4.05, p. 86/04; de 5.5.04, p. 1203/03; de 12.7.07, p. 321/07), prova que, como a sentença corretamente considerou, não foi feita.” – sublinhados nossos. *** Ora transpondo esta dupla excelente fundamentação para o caso dos autos, verificamos que, em concreto, o réu não alegou que procedeu a devida e atempada – quando ? – vigilância e manutenção dos sistemas de escoamento das águas naquele concreto ponto da Av. Padre Júlio Fragata – Túnel da Rodovia – e muito menos provou que realizava e realizou anteriormente a vigilância dos sistemas de escoamento de águas, sendo certo que - como resulta demonstrado --- Na época das chuvas, como é a época em que ocorreu o sinistro, é normal a chuva e chuva com muita intensidade, sendo certo que, em Braga, particularmente, é um facto notório que por vezes chove bastante, sendo Braga até apelidada de “penico do céu” --- antes lhe cabia alegar e provar que providenciou pela limpeza e manutenção do escoamento das águas pluviais e ainda que levou a cabo atempadamente trabalhos de limpeza e manutenção. Antes se mostra assim manifestamente insuficiente alegar e provar que “ No dia e local do sinistro, a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro, tendo a intensidade máxima de precipitação atingido ou mesmo ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, durante a tarde”, sem que tivesse alegado e provado o que acima se disse acerca da devida vigilância e manutenção do sistema de escoamento de águas naquele ponto crítico da via e em altura em que habitualmente ocorrem chuvas muito intensas. Ou seja, a similitude dos autos com as vertidas nos acórdãos do STA supra citados é a circunstância de não ter ficado provado que o MUNICÍPIO (...) tenha procedido a uma vigilância cuidada da verificação e manutenção desobstrutiva do sistema de escoamento de água naquele Túnel da Rodovia, de forma sistemática, adequada e continuada. Acresce que, considerando-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzem independentemente da ação humana, a facticidade apurada é insuficiente para que se possa concluir pela verificação desta causa excludente de culpa do Réu Município, uma vez que não é pela circunstância de se ter apurado que, no concreto dia em que ocorreu o evento, choveu com muita intensidade que se pode concluir que essa queda de precipitação anormal foi imprevisível e anormal em concreto, quando se mostrou apurado que em Braga chove e chove com muita intensidade, de tal forma que até é conhecida como o “penico do céu”. Para que se pudesse concluir que se estava perante um caso de força maior, necessário seria que se tivesse apurado que a chuva intensa que caiu era mais intensa do que aquela que habitualmente cai na cidade de Braga, sabendo-se que havendo num determinado local uma queda de precipitação habitual que é anormal tendo em consideração a generalidade dos locais mas que, para aquele concreto local, se trata de fenómeno atmosférico habitual, a entidade responsável pela via onde ocorreu o acidente tem de na sua concepção e manutenção de levar em consideração essa queda anormal de precipitação mas que, para aquele concreto local, não deixa de ser fenómeno atmosférico habitual, com o qual aquela deve portanto contar. Ora, no caso presente, como foi dito, nada se apurou que permita concluir que se está perante uma queda de precipitação anormal, por excepcional face à queda de chuva anormal que habitualmente se verifica nesse local e época. Em suma, a matéria apurada não permite concluir que a inundação verificada causadora dos danos no veículo do autor se tivesse ficado a dever a um fenómeno imprevisível e incontrolável para o Réu Município, por se tratar de fenómeno atmosférico verdadeiramente excecional e imprevisível para o mesmo. * Temos, deste modo, de concluir pela não elisão do ónus probatório que lhe cabia em função da presunção de culpa que sobre si impendia, pelo que se verificam os pressupostos da ilicitude e da culpa. Tirada esta conclusão, importa, por um lado, revogar a decisão da 1.ª instância e, por outro, decidir do mérito da ação, nos termos do disposto nos ns. 1 e 2 do art.º 149.º do CPTA, uma vez que os autos dispõem, desde já, de todos os elementos prosseguir na verificação/preenchimento dos demais pressupostos da responsabilidade civil. * Quanto ao nexo de causalidade – art.º 563.º do Cód. Civil – vigora, em matéria de obrigações de indemnização, a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano”. Deste modo, para que um facto seja causa de um dano é necessário, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois importa verificar se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano. * No caso dos autos, dos factos provados podemos concluir que os danos provocados no veículo do A. resultaram do facto de ter ficado mergulhado na água acumulada naquele Túnel da Rodovia. * Quanto ao valor da indemnização, dos danos. Nos termos do art.º 562.º do Cód. Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Tal obrigação só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º do mesmo CCivil), compreendendo o “prejuízo causado” e “benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” – n.º 1 do art.º 564.º do Cód. Civil. Em princípio, a indemnização visaria a reconstituição natural, sendo fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (nº 1 do art.º 566.º do Cód. Civil. Refira-se que, não sendo possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566.º, n.º). Verifiquemos quais os danos reclamados pelo A./Recorrente. Neste caso, foram reclamados os danos verificados na viatura – no valor de 5.446,40€ e ainda mais 1.000,00€, referentes a danos na parte eléctrica. Nos autos, deu-se como provado o valor de 5.556,40 Valor fixado na sentença, reafirmado acriticamente nas alegações de recurso, sem contradita nas contra alegações, pese embora divergente do alegado e constate do documento de fls. 14 do processo físico, mas que, atento o valor final da indemnização, legalmente nada obsta a que seja fixado parcelarmente valor superior, desde que contido no valor do pedido/condenação final. e ainda a quantia de 800,00€, valor referente à danificação da parte eléctrica e electrónica do veículo, sendo certo que este valor não está incluído naquele, como consta do documento de fls. 14 do processo físico. Totaliza, assim, o valor dos danos indemnizáveis, em termos de danos patrimoniais, a quantia de 6.356,40€. Reclama, ainda o A./Recorrente a quantia de 2.500,00 €, a título de danos morais ou não patrimoniais, referentes ao susto apanhado com a rápida subida das águas no túnel, temendo pela vida, pois não sabe nadar e o tempo – das 18 às 22 horas - que permaneceu no local completamente molhado. Nesta parte, apenas se provou que: “O Autor, em virtude da rápida subida das águas no túnel, ficou bastante assustado e temeu pela vida pois não sabe nadar”, sendo que o demais não se provou, sendo seu ónus – art.º 342.º, n.º1 do Cód. Civil -, por ser facto constitutivo do direito alegado. Prescreve o art.º 496.º do Cód. Civil, na redação vigente à data do acidente estabelece, no que aqui interessa, que: 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. ... 4. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior”. Como se disse, a fixação deve ser feita com recurso à equidade, mas com consideração dos critérios constantes do artº 494º do Cód. Civil, relevando a gravidade do dano causado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, apontando estes fatores, no seu conjunto, para um duplo objetivo: o da reparação dos danos causados e o da sanção ou reprovação do agente. Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, caberá ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica. Neste conspecto, nos termos do art.º 496.º, n.º 4 e como supra se disse, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do Cód. Civil. O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. A indemnização dos danos não patrimoniais é pois limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496° do Cód. Civil), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo. As referidas circunstâncias mostram-se pois atendíveis e suscetíveis de merecer a tutela do direito, sendo que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso. No caso dos autos, à luz dos critérios legalmente definidos nos arts. 494.º e 496., n.º4, ambos do Cód. Civil, entende-se como adequado e suficiente a atribuição pelos danos não patrimoniais sofridos a quantia de 500,00€. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, em provimento do recurso: - Revogar a sentença recorrida; e em consequência, da parcial procedência da acção, - Condenar o MUNICÍPIO (...) a pagar ao A./Recorrente J., a quantia total de 6.856,40€ (sendo a quantia de 6.356,40, a título de danos patrimoniais e a quantia de 500,00€, a nível de danos não patrimoniais), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação (20/10/2014 Cfr. Fls. 18 do processo físico.) e até efetivo e integral pagamento. * Custas pelo A., Réu e interveniente acessória "Companhia de Seguros (...), SA, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A./Recorrente, na 1.ª instância e, neste TCA, pela interveniente acessória "Companhia de Seguros (...), SA" Sendo que o Réu MUNICÍPIO (...), nesta instância recursiva, não contra alegou.. * Notifique-se. DN. Porto, 3 de Dezembro de 2021 Antero Salvador Helena Ribeiro Conceição Silvestre (Voto Vencido) VOTO VENCIDO: “Considero que, atenta a factualidade vertida no probatório – concretamente nos pontos 2), 6) e em especial no 9) –, o réu logrou provar que o sinistro se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, ilidindo, assim, a presunção do artigo 493º, n.º 1 do CC. Deste modo, negaria provimento ao recurso e confirmaria a sentença recorrida”. ______________________________________________ i) Cfr. Despacho de fls. 113 do processo físico. ii) Valor fixado na sentença, reafirmado acriticamente nas alegações de recurso, sem contradita nas contra alegações, pese embora divergente do alegado e constate do documento de fls. 14 do processo físico, mas que, atento o valor final da indemnização, legalmente nada obsta a que seja fixado parcelarmente valor superior, desde que contido no valor do pedido/condenação final. |