Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00686-A/00-COIMBRA |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2007 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | ARBITRAMENTO REPARAÇÃO PROVISÓRIA |
| Sumário: | I.O procedimento cautelar de reparação provisória regulado nos arts. 403º a 405º do CPC só pode ser decretado se se verificarem cumulativamente os requisitos previstos no art. 403º, n.º 2 do CPC. II. A reparação provisória dos danos destina-se simplesmente debelar com rapidez uma situação em que está em perigo uma vivência do lesado dentro dos limites da dignidade humana, de acordo com os valores actuais, e não a reconstituir antecipada e integralmente a posição deste antes de ter ocorrido o evento danoso. III. Não se verifica o requisito da situação de necessidade em consequência dos danos sofridos se o agregado familiar do requerente aufere mensalmente a quantia de € 1.565,24, e as suas despesas ascendem a uma quantia média mensal de € 1.799,16 e os gastos especiais do requerente são de apenas € 125. IV. Daqui não se pode afirmar que são precisamente aqueles € 125 que desestabilizam as finanças familiares de modo a haver um saldo negativo permanente de cerca de € 233.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/29/2006 |
| Recorrente: | Hospitais da Universidade de Coimbra |
| Recorrido 1: | A.... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Arbitramento Provisório (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Hospitais da Universidade de Coimbra, interpuseram recurso da sentença do TAF de Coimbra, datada de 14 de Novembro de 2006 que julgou parcialmente procedente a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória que contra si havia sido intentada por R…, com os sinais nos autos. Alegaram, tendo concluído: 1ª- Para decretar a providência competia ao Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 403º do CPC apurar a ocorrência de factos que indiciassem a existência da obrigação de indemnizar; 2ª- A sentença fundamentou-se na inexistência de “eléctrodo interno que permitisse o registo material e objectivo dos registos cardiotocográficos do feto”, com referência a um mero depoimento e a um facto que não tem suporte nos documentos existentes nos autos (registo de monitorização apenas até cerca de 50 minutos antes do nascimento) já que o registo se verifica até cerca de 35 minutos antes do nascimento conforme registo cardiotocográfico do dia 9 junto no processo clínico; 3ª- O tribunal assenta o seu raciocínio em pressuposições e hipóteses – não assentes em quaisquer factos – de que esse equipamento deveria existir, que a sua utilização seria obrigatória no caso sub judice e que da sua utilização resultaria necessariamente a redução do “prolongamento do nascimento”; 4ª- Pressuposições e hipóteses que, de facto, incidem sobre aspectos essenciais para se apurar da existência da responsabilidade dos HUC no caso concreto, mas que não passam disso mesmo, de hipóteses sem qualquer facto que as sustente; 5ª- De facto, não foi sequer indiciariamente provado que a existência de tal equipamento nas maternidades era, ao tempo, obrigatória de acordo com a legis artis da especialidade em causa (ou sequer recomendado pelo colégio da especialidade), nem sequer é referido que o referido equipamento existia, à época, noutras maternidades portuguesas; 6ª- Nem tão pouco está referido ou provado na sentença que os meios técnicos que se pretende dever ter sido usados, ainda que existissem, deveriam e teriam de ter sido usados in casu; 7ª- Não se pode considerar indicio suficiente para o decretar da presente providência o mero facto da inexistência de “eléctrodo interno que permitisse o registo material e objectivo dos registos cardiotocográficos do feto”, seria no mínimo necessário provar, ainda que sumariamente, a existência de factos donde resultasse indiciada a obrigação da maternidade Dr. Daniel de Matos, de estar munida com o referido equipamento e, por outro lado, que a utilização do mesmo poderia ter evitado o “prolongamento do nascimento”, o que não foi feito; 8ª- O próprio estabelecimento do nexo de causalidade entre a “paralisia cerebral grave” do autor e o “prolongamento do seu nascimento” é feito de uma forma demasiadamente perfunctória, sem referência a qualquer facto que a fundamente e sem o recurso a um necessário juízo de “prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas dos lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano”; 9ª- Nem tão pouco é demonstrado que o “prolongamento do seu nascimento” se deveu a inexistência de qualquer equipamento (como decorreu das conclusões anteriores); 10ª- Pelo contrário, a realidade dos factos é incompatível com todas as pressuposições e hipóteses apresentadas e comprovam uma correcta actuação dos HUC em rigoroso respeito das legis artis; 11ª- Legis artis que é definida, em Portugal, pela Ordem dos Médicos e em concreto – caso em apreço – pelo Colégio de Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos sendo que não houve, nem há nos autos, qualquer prova de que o uso de meios técnicos diferentes dos usados no caso sub judice, como regra numa maternidade, era (é) obrigatório; 12ª- Resulta da própria sentença recorrida, e dos autos, que não foram provados factos que indiciem a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido (foram sim provados factos que indiciam o contrário), pelo que o Tribunal a quo, ao decretar a providência requerida violou o disposto no artigo 403º, n.º 2 do CPC. Contra-alegou o recorrente, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª- Encontra-se fortemente indiciada a responsabilidade civil dos HUC, tendo em conta, não só todo o dossier clínico, como especialmente a inexistência de registos cardiotocográficos no período expulsivo; 2ª- Os HUC podiam e deviam ter assegurado tal monitorização, nomeadamente através da colocação de eléctrodo no escalpe fetal, o que não fizeram, o que não os impediu de tomar conhecimento do sofrimento fetal existente; 3ª- O menor R…, como resulta da documentação médica, sofreu fortíssimas lesões cerebrais durante o parto, que determinaram a sua actual situação; 4ª- Deve ser mantida a douta decisão que se limitou a aplicar a lei, constatando a evidente necessidade económica (não impugnada) e a evidente indiciação da responsabilidade civil do Recorrente. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre decidir. * Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:1. Em 8/11/1997, pelas 01.00 horas, a mãe do A., A…, grávida (com 40 semanas de gestação), deu entrada na Maternidade Dr. Daniel de Matos, Hospitais da Universidade de Coimbra, após rotura espontânea da bolsa de águas, verificada às 23.30 horas do dia 7/11/97; 2. No dia 9/11/1997, pelas 05.00 horas, na sala de partos, da referida Maternidade, a mãe do A. foi assistida, além da equipa de enfermagem, pela Drª. E... S... e, posteriormente, perante as dificuldades sentidas e dificuldade em as resolver sem ajuda médica mais experiente, decidiu mandar chamar a testemunha V... R..., o qual, utilizando fórceps, retirou o A. da mãe; 3. O A. nasceu pelas 06.30 horas do dia 9/11/97, apresentando lesões no pavilhão auricular, fractura parietal extensa e ainda hemorragia craniana interna, derivadas da utilização de fórceps, com rotação de 135º e reaplicação de fórceps em occipito-ilíaca-anterior; 4. Até cerca de 50 minutos antes do nascimento do A., não foram feitos registos ecocardiotográficos que permitissem acompanhar a evolução do nascimento do A., nomeadamente verificar de eventual sofrimento fetal agudo; 5. Em virtude do prolongamento do nascimento do A., atenta a asfixia perinatal, este nasceu com Apgar muito baixo, hipotónico, com bradicardia e sem movimentos respiratórios, com encefalopatia hipóxico-isquémica (falta de oxigénio no cérebro), implicando o seu internamento na Unidade de Cuidados Intensivos de Recém Nascidos e reanimação profunda, com ventilação artificial (que se prolongou até ao 7º- dia); 6. Os factos descritos em 5, originaram que o A. passasse a sofrer de paralisia cerebral grave, o que poderia ter sido evitado se tivessem sido feitos registos /medições do PH e dos gases do escalpe fetal --- registos que não foram efectuados por inexistência de meios técnicos na Maternidade e que, se existentes, poderiam ter induzido os médicos (Drª-. E... S... e Dr. V... R...) a realizar o nascimento por cesariana e não prolongar o nascimento do A. nos termos e condições em que o foi; 7. O agregado familiar do A. integra, além dele (com 8 anos) a mãe, o pai, duas irmãs (uma, com 18 anos – estudante - e outra com 15 meses); 8. Os ordenados líquidos do pai e da mãe totalizam a quantia de €1.564,24, totalizando as despesas mensais do agregado cerca de € 1.600,00. 9. Em virtude do estado do A., sem movimentos motores coordenados, sem reacção a estímulos exteriores, sem ver ou ouvir, tendo de ser alimentado por terceiros, resultante dos problemas tidos aquando do seu nascimento, este precisa de acompanhamento permanente, no que é ajudado pelos avós maternos, precisando de acompanhamento mais especializado; 10. O A. é transportado de 15 em 15 dias ao Centro de Paralisia Cerebral de Coimbra, para observação e duas vezes por semana a uma sessão de Fisioterapia no Hospital de Águeda; 11. O A. utiliza fraldas e é alimentado com papas, por sonda, colocada directamente no estômago. Nada mais se deu como provado. * Há agora que apreciar o recurso em função das conclusões formuladas e do decidido na sentença recorrida, tendo sempre em atenção que este tipo de recurso se configura como um recurso substitutivo que pressupõe o reexame das questões que constituíam o objecto do litigio, não se limitando a ser um mero recurso cassatório, cfr. art. 149º do CPTA.* Da leitura do requerimento inicial da presente providência cautelar resulta que o aqui recorrido pretende que a mesma seja decretada ao abrigo do disposto nos arts. 403º e ss. do CPC, desde logo a identificando com aquelas normas por a designar pela própria epígrafe da subsecção IV dos procedimentos cautelares especificados do CPC, ou seja, arbitramento de reparação provisória, e veio mesmo a ser decretada por apelo a tais normas como se depreende da parte decisória da sentença que vem recorrida.Vejamos então o que dispõe aquele art. 403º do CPC. Prevê-se no n.º 1 que, como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o número 3 do artigo 495º do Código Civil requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. E no n.º 2 que, o juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido. Resultam estes dois números os requisitos de que depende o deferimento da providência de arbitramento de reparação provisória: 1- Uma acção de indemnização onde o eventual responsável dos danos será demandado e onde se terão que verificar os pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, o facto, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano e ainda, se for caso disso, a ilicitude e a culpa; 2- A situação de necessidade do requerente; 3- O nexo causal entre os danos sofridos e a situação de necessidade; 4- Os indícios da obrigação de indemnizar por parte do requerido (que se consubstanciam na prática nos pressupostos da obrigação indemnizatória). Todos estes 4 requisitos são de verificação cumulativa e faltando algum deles falece por completo a pretensão cautelar do requerente. Assim, e porque o primeiro se prende com a acção de que estes autos são apenso, analisemos o alcance do segundo e terceiro porque intimamente ligados entre si. Os danos sofridos pelo requerente e o seu contributo para a situação de necessidade em que se encontre. A necessidade económica e financeira do requerente terá que ser a razão que motiva o recurso a esta providência cautelar pois com a mesma visa-se garantir-lhe uma determinada quantia mensal que lhe permita uma subsistência condigna enquanto espera pela indemnização a que terá direito, decidida que esteja a acção indemnizatória. “…quando o legislador exige a verificação de uma situação de necessidade, visa tutelar aquelas situações em que os danos sofridos pelo lesado foram acompanhados por uma acentuada diminuição de ganhos que colocaram o lesado numa grave e difícil situação económica, tornando-o incapaz de satisfazer algumas das suas necessidades básicas, como sejam a alimentação, a habitação, o vestuário ou até mesmo a educação. … A situação de necessidade deve traduzir-se numa efectiva redução dos ganhos do lesado, que afecte seriamente e de forma definitiva a possibilidade de este satisfazer as suas necessidades básicas, bem como daqueles que directamente dependem de si. … Neste contexto, o legislador apenas pretendeu tutelar as situações de necessidade económica mais graves e clamorosas em que o lesado se encontra, e que o impossibilitam de seguir a sua vida normal, uma vez que lhe é difícil, em consequência dos danos sofridos, prover à sua subsistência e à dos seus.”, cfr. Célia Sousa Pereira, Arbitramento de Reparação Provisória, Almedina, 2003, págs. 126 e 127. Do que vem alegado pelo recorrido no seu requerimento inicial não se vislumbra que tenha sido alegada a dita situação de necessidade com os contornos atrás apontados e a conexão com os danos efectivamente por si sofridos. De facto, sabendo nós que com a presente providência cautelar só se visa “adiantar” quantias por conta dos danos patrimoniais, não já dos não patrimoniais, não se vislumbra que das despesas elencadas pelo recorrido no art. 6º do seu requerimento inicial, –naturalmente despesas mensais efectuadas pelos seus pais que aqui o representam e sobre os quais recai a obrigação de prover ao seu sustento e dos seus irmãos- as efectuadas por causa da sua actual condição originada pelos danos indemnizáveis sejam de molde a pôr em causa a subsistência do agregado familiar. Efectivamente só as despesas mensais descritas sob as alíneas g) –metade- e j) é que terão sido originadas pelas lesões sofridas aquando do nascimento, perfazendo ambas o valor global de € 125, uma vez que se trata da aquisição de alimentação e serviços que se não fora as lesões sofridas o autor não teria necessidade de efectuar tais despesas. Contudo, perfazendo todas as despesas apontadas pelo autor a quantia média mensal de € 1.799,16 e o vencimento mensal dos seus pais a quantia mensal total de € 1.565,24, não se pode afirmar que são precisamente aqueles € 125 que desestabilizam as finanças familiares de modo a haver um saldo negativo permanente de cerca de € 233. Ou seja, a despesa acrescida que se traduz naqueles € 125 não pode ser qualificada como um acentuado aumento das despesas que colocaram o agregado familiar numa grave e difícil situação económica, tornando-o incapaz de satisfazer algumas das suas necessidades básicas, como sejam a alimentação, a habitação, o vestuário ou até mesmo a educação. Por outro lado, alega ainda o autor que careceria de € 300 para poder beneficiar de um acompanhamento mais especializado, pelo menos em parte do dia e em alguns dias da semana, não tendo os seus pais, contudo, possibilidade de dispor de tal verba. Acontece no entanto que presentemente os pais do Autor não efectuam tal despesa precisamente por não disporem de meios económicos para o efeito, sendo o Autor assistido e cuidado pelos seus avós que o acompanham durante o período do dia em que os pais se encontram nos seus empregos. De facto, não se nos afigura também no que toca a esta despesa que a mesma possa ser enquadrável, tal como o autor a alega, no âmbito da previsão do disposto nos n.º 2 do art. 403º do CPC. Se é certo que com uma melhor assistência o autor até poderia desenvolver outras capacidades que infelizmente agora lhe faltam, não se trata, contudo, de uma situação de necessidade relativamente à qual haja que intervir de imediato, já que presentemente não dá origem a desequilíbrios financeiros na economia do agregado familiar. É que, como já vimos, “destinando-se a reparação provisória dos danos a simplesmente debelar com rapidez uma situação em que está em perigo uma vivência do lesado dentro dos limites da dignidade humana, de acordo com os valores actuais, e não a reconstituir antecipada e integralmente a posição deste antes de ter ocorrido o evento danoso…”, cfr. J. Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, Almedina, 2003, págs. 81 e 82, não se vislumbra que a despesa relativa ao acompanhamento diário mais qualificado possa ser enquadrável no âmbito desta providência cautelar. Do que fica resulta, assim, que o Autor não alegou factos que permitam concluir pela situação de necessidade económica em que se encontre o seu agregado familiar em virtude das lesões por si sofridas com o facto danoso pelo qual os HUC serão responsáveis, não se tratando sequer de uma deficiente alegação de factos, mas da inexistência do próprio direito a peticionar esta providência cautelar face aos factos por si articulados. Na realidade, nem na sentença recorrida se deu como provado qualquer facto que permitisse concluir pelo nexo causal entre os danos sofridos pelo Autor e uma eventual situação de necessidade económica que o agregado familiar enfrentasse, desde logo porque tais factos não foram alegados no requerimento inicial da presente providência. E à mesma conclusão se chegaria se entendêssemos que a providência de que o Autor deveria ter lançado mão era a prevista nos arts. 112º, n.º 2, al. e) e 133º do CPTA –Regulação provisória do pagamento de quantias- e não esta. Na realidade aquele art. 133º enumera no seu n.º 2 os três requisitos de verificação cumulativa para que possa ser julgada procedente a providência, a saber: a) esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; c) seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Da leitura atenta que se faz destes requisitos e em comparação com os requisitos estipulados pelo art. 403º do CPC, chega-se à conclusão que são em tudo idênticos, não se vislumbrando que o grau de exigência na verificação dos requisitos naquele art. 403º seja inferior ao grau de exigência deste art. 133º e vice-versa, pelo que, mesmo que a apreciação da providência tivesse sido feita ao abrigo deste art. 133º, ainda assim se impunha o seu indeferimento por não estarem reunidos os pressupostos de facto que permitiriam o seu deferimento. * Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:- Conceder provimento ao recurso interposto pelos HUC; - Revogar a sentença recorrida; - Julgar improcedente a peticionada providência cautelar. Custas pelo recorrido em ambas as instâncias, devendo-se ter em conta o beneficio do apoio judiciário que lhe foi concedido. D.N. Porto, 25 de Janeiro de 2007 Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass.) José Luís Paulo escudeiro |