Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02094/13.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Sumário:
1. O Autor, condenado por crime de abuso de confiança fiscal e consequente indemnização cível à IGFSS, pagou antes que tal decisão judicial, da qual interpôs recurso, transitasse em julgado. Recurso que veio a ter êxito, perante o que a IGFSS devolveu a quantia recebida com juros desde a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão condenatória.
2. No entanto o Autor pretende que lhe sejam pagos juros desde as datas de realização daqueles pagamentos indevidos. Esta a questão a decidir no recurso, pois o Tribunal a quo, dando razão à entidade recorrida, julgou a acção improcedente.
4. Estamos perante a realização de uma prestação derivada de uma obrigação inexistente e, como tal enquadrável na figura de repetição do indevido do artigo 476º/1 do C. Civil. Figura que além de teoricamente adequada funcionou na prática, por conformação espontânea do Réu, quando oportunamente devolveu (“repetiu”) o capital indevidamente prestado pelo Autor.
5. Ao contrário do que se refere na sentença, não havia obstáculo jurídico a que o Réu recusasse a aceitação desse pagamento condicionado e feito sob reserva. Bastava para o efeito não apresentar os cheques a pagamento.
6. O Réu sabia que a causa da prestação efectuada, sendo expectável, não estava firmada na ordem jurídica. Em suma, tinha conhecimento da falta de causa – nesse momento - do seu enriquecimento e assim o objecto da obrigação de restituir alargou-se, passando a comportar desde essa data juros legais sobre as quantias em causa, nos termos dos artigos 479º/2 e 480º/b) do C. Civil.
7. Assim é de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e condenar o Réu a pagar ao Autor juros à taxa legal, sobre os valores dos cheques referidos, desde os dias seguintes àqueles em que foram sacados à ordem do Réu até efectivo pagamento. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JPCCC
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a sentença recorrida
Julgar procedente a acção
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
RELATÓRIO
JPCCC veio interpor recurso da sentença pela qual, na presente ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que intentou contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, o TAF do PORTO decidiu:
«Termos em que, face ao expendido supra, julgo que a ação deve proceder, ainda que parcialmente, pelo que [tendo o Réu já pago ao Autor, a quantia liquida de € 179.121,37 - Cfr. pontos 12 e 13 da matéria de facto assentei determino:
a) A condenação do Réu a pagar ao Autor, os juros de mora devidos sobre a quantia de € 179.121,37, contados desde o 1.° dia imediatamente após a ocorrência do trânsito em julgado da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 20 de maio de 2013 - Cfr. ponto 10 da matéria de facto assente -, nos seguintes termos:
a1) sobre a quantia de €178.147,04, até 02 de Outubro de 2013;
a2) sobre a quantia de € 974,33, até 13 de Fevereiro de 2014.
b) A absolvição do Réu, no pagamento ao Autor, dos demais juros peticionados pelo Réu.»
*
Conclusões do Recorrente:
1. A questão de direito que é trazida à reflexão deste Alto Tribunal e que constitui objecto do presente recurso enuncia-se por estas palavras: “Tendo o autor oferecido à ré, na sequência de uma sentença condenatória não transitada em julgado e sob protesto de nada lhe dever, o pagamento de uma quantia de que esta se arrogava credora e cujo pagamento aceitou, quid iuris se aquela sentença for objecto de revogação por decisão transitada em julgado: fica a ré constituída na obrigação de restituir ao autor, além do montante por este pago, apenas os juros calculados sobre aquele montante contados desde a data do trânsito em julgado da decisão revogatória ou, ao invés, desde a data em que a autora efectuou o pagamento?”
2. Apesar de o autor não ter qualquer dúvida de que o momento a partir do qual são devidos juros sobre o montante pago à ré coincide com a data em que efectuou o seu pagamento, não foi, porém, este o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo que decidiu serem os juros apenas devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão condenatória inicial, à luz do disposto no art. 805 nº 2 alínea a) e 3 parte inicial do Cód. Civil, pois só a partir dessa data é que a ré “passou (…) a saber e a conhecer que o dinheiro que tinha em sua posse, por assim lhe ter sido remetido pelo Autor [em 26 de Setembro de 2006, e 09 de maio de 2008] não podia manter-se na sua esfera jurídica, sob pena, aí sim, de enriquecer à custa do património do Autor, sem causa justificativa [Cfr. artigo 473º, nº 1 do CPC];
3. Encontrando-se assente nos autos que o direito do autor à restituição dos montantes pagos à ré tem acolhimento legal à luz do instituto do enriquecimento sem causa, tendo até o pedido que o autor havia feito nesse sentido se resultado inútil à luz da confissão da ré e efectiva restituição, cabe apenas saber se o direito aos juros contados sobre aqueles montantes também tem acolhimento naquele mesmo regime e não, como entendeu o Tribunal a quo, nas regras gerais da responsabilidade civil.
4. Não obstante a divergência sobre o enquadramento da factualidade dos autos numa das concretas modalidades de enriquecimento sem causa à luz do pedido de restituição dos montantes pagos não assumir qualquer consequência (uma vez que esse pedido é por definição procedente), a verdade é que essa divergência já pode assumir consequências na determinação do momento a partir do qual são devidos juros sobre aqueles montantes.
5. Para efeito deste recurso importa trabalhar os seguintes factos que estão dados por provados nos autos:
- a ré deduziu um pedido de indemnização cível contra o aqui autor no âmbito do processo nº 2569/01.3TBGMR, tendo esse pedido sido julgado procedente e o autor condenado a pagar à ré a quantia de € 95.777,90 (noventa e cinco mil setecentos e setenta e sete euros e noventa cêntimos), assim como os juros de mora;
- o autor recorreu desta decisão, vindo a mesma a ser revogada e substituída por outra que absolveu o autor da instância cível, tendo transitado em julgado;
- na pendência da causa, o autor pagou à ré a quantia de que esta se arrogava credora sob protesto de entender nada dever, deixando exarado que, em caso de provimento parcial ou total do recurso, a ré deveria restituir-lhe as quantias pagas no montante de € 179.121,37 assim como os juros;
6. O legislador não definiu o que se deve entender por falta de causa de enriquecimento mas tipificou alguns exemplos: um desses exemplos é exactamente a inexistência da obrigação no momento da prestação, prevista no art. 476º do Cód. Civil, vulgarmente designada por repetição do indevido ou indevido objectivo.
7. Ninguém duvida – o próprio Tribunal a quo não o faz – que, aquando da prestação efectuada pelo autor, a obrigação de que a ré se arrogava titular não existia, o que se veio a comprovar com o trânsito em julgado da revogação da decisão que o havia condenado no cumprimento da prestação. De facto.
8. A decisão que veio revogar a condenação do aqui autor no pagamento à ré das quantias em causa teve a virtualidade, não como sustenta o Tribunal a quo de destruir uma causa de enriquecimento ex tunc, mas apenas a de manter indemonstrada a existência da obrigação de que a ré até 2013 se arrogava credora, mas que, desde então, que se saiba, ela nunca demonstrou existir, tendo até reconhecido que não existia quando devolveu o dinheiro que recebeu, após a citação para a presente acção, aliás sem reservas nem protestos.
9. Por outras palavras: uma decisão intermédia da primeira instância que julgou existente determinado direito, não confere existência a este direito, ainda que só transitoriamente, se, depois, vem a ser revogada por decisão definitiva que não declara existente o direito invocado.
10. Antunes Varela e Pires de Lima, na obra citada em texto, afirmam que a repetição do indevido não exige o erro do solvens no acto de cumprimento, podendo este, conhecendo ou duvidando da inexistência da obrigação de que o accipiens se arroga titular, pretender efectuar a prestação com receio das consequências da mora e na intenção de se esclarecer mais adiante sobre a existência da obrigação, não necessitando sequer de dar a conhecer ao accipiens os motivos que fundaram a sua decisão.
11. Neste quadro, o autor poderia ter efectuado o pagamento à ré em qualquer momento, sendo absolutamente indiferente que o tenha feito após uma decisão judicial o ter condenado nesse sentido, uma vez que aquela decisão não havia transitado em julgado, não atribuindo essa circunstância justa causa ao enriquecimento da ré no momento da prestação.
12. Por isso é que as decisões judiciais não transitadas em julgado e objecto de recurso com efeito devolutivo são dotadas de uma exequibilidade limitada e o pagamento ao exequente só é permitido caso este preste caução, justamente por se saber que a decisão dada à execução pode vir a ser revogada com a consequente inexistência de causa de atribuição patrimonial.
13. O Tribunal a quo fez total tábua rasa do regime da repetição do indevido plasmado no art. 476º do Cód. Civil, não tendo sequer aduzido argumentos a favor ou contra a sua aplicação ao caso dos autos e, emotivamente afirmou que aquela decisão não transitada em julgado que havia condenado o autor no pagamento à ré constituía uma justa causa de enriquecimento, causa esta que deixou de existir no momento do trânsito em julgado da decisão que a veio revogar, absolvendo o autor da instância cível.
14. O Tribunal a quo esqueceu-se que o conceito de causa tinha de ser integrado no universo do instituto do enriquecimento sem causa, tendo-se acolhido ao que, empiricamente, são as definições de justo e injusto;
Por outro lado.
15. No âmbito do enriquecimento sem causa dispõe o art. 479º do Cód. Civil que a obrigação de restituir compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido, traduzindo-se este regime, como regime regra, no tratamento favorável que o legislador quis dar ao enriquecido que, na maioria dos casos, desconhece que recebeu uma prestação sem causa, não podendo assim contar com a possibilidade de restituição futura ao empobrecido do que lhe fora prestado.
16. Atentas as injustiças que, em certos casos, decorrem da aplicação daquele regime regra, o legislador sentiu necessidade de criar um regime “especial” que previsse exactamente a hipótese contrária de não se verificar aquele desconhecimento, contando o accipiens com a possibilidade de ter de vir a restituir a prestação.
17. Esta possibilidade levou o legislador a dispor no art. 480º do Cód. Civil, sob a epígrafe “Agravamento da obrigação” que “O enriquecido passa a responder também (…) pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar alguma das seguintes circunstâncias: b)Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento”.
18. Como se vê dos estudos de Vaz Serra que precederam a elaboração deste transcrito preceito legal, a ratio que esteve na origem da previsão do art. 480º foi a “penalização” do accipiens na circunstância deste conhecer ou dever conhecer que podia vir a ter de devolver a quantia recebida sem causa.
19. Foi este regime legal de agravamento da obrigação de restituição que a sentença recorrida se esqueceu que existia e que reclama aplicação exactamente num caso como o dos autos: na verdade, caso o Tribunal a quo se tivesse apercebido da existência deste regime não temos dúvidas que o aplicaria uma vez que é a própria sentença recorrida que afirma “o Réu sabia ou não podia desconhecer, que poderia ter de vir a devolver a quantia prestada na eventualidade de procedência [ainda que parcial] do recurso jurisdicional que havia sido interposto pelo Autor, e desta feita, que nunca poderia fazer definitivamente sua essa quantia”.
20. Significa isto que é o próprio Tribunal a quo que reconhece que desde o momento em que o autor prestou a quantia à ré e ela recebeu – momento este coincidente com a deslocação patrimonial em causa nos autos – a ré sabia ou não podia desconhecer que aquela quantia foi prestada numa ocasião em que a obrigação não podia ser tomada como existente para efeito de constituir causa de atribuição.
21. O autor efectuou a prestação à ré sob reserva de entender nada dever e, na procedência de recurso que viesse revogar a decisão que o condenou no pagamento, ter a ré de restituir aquela quantia assim como os seus juros civis: ciente desta realidade, a ré podia ter recusado o recebimento da prestação, o que não fez, antes a aceitando.
22. Os juros não se contam a partir da data em que se tornou indiscutível (até porque, em boa verdade, indiscutível nunca ficou até à confissão da ré na contestação da ré à presente acção), com o trânsito em julgado da decisão revogatória, que a ré teria de restituir ao autor a quantia por este prestada, como decidiu a sentença recorrida, mas sim a partir da data em que a ré “soube ou não podia desconhecer que poderia ter de vir a devolver a quantia prestada”, ou seja, desde a data dos pagamentos efectuados pelo autor.
23. Mal andou o Tribunal ao aplicar as regras da contagem de juros pela mora previstos no âmbito da responsabilidade civil, pois o regime jurídico que é aplicável aos autos é, e é apenas, o regime do enriquecimento sem causa previsto no art. 480º al. b) do Cód. Civil;
24. E este manda que a restituição que se faça com juros a contar da data da deslocação patrimonial, já que a obrigação de que a recorrida se reclamava credora nunca existiu e ela, Recorrente, sabia ou não podia desconhecer que aquela quantia foi prestada numa ocasião em que a obrigação não podia ser tomada como existente para efeito de constituir causa de atribuição patrimonial.
25. O facto de o processo-crime onde foi proferida a decisão cível provisória de condenação do autor ter terminado com fundamento na prescrição, confere direito a este a beneficiar da presunção de inocência com todas as consequências materiais que dele decorrem e, designadamente, a de não poder ser julgado a coberto de um juízo superficial que só emotivamente se retiraria dessa prescrição – prescrição que até impediu que o autor não visse julgado quanto ao fundo o recurso que interpôs contra a decisão penal que errada e injustamente o condenou, aliás, apenas como gerente de facto.
26. Quem, como a ré, demanda alguém num Tribunal pedindo a sua condenação no pagamento de uma quantia de que se reclama ser credor, não pode estar numa situação de dúvida quanto à existência do seu direito, mas sim numa situação de certeza, ainda que errada.
27. Se está na dúvida, e ela é legítima, instaura uma acção de simples apreciação e nunca uma acção de condenação.
28. Se, uma vez intentada a acção de condenação, o demandante aceita receber do demandado a quantia que peticiona e, depois, deixa que este seja absolvido da instância e não instaura outra acção no prazo de 30 dias previsto no art. 279º, nº 2 do C.P.Civil de 2013, torna-se ele responsável perante o demandado não só pela restituição do que, assim, recebeu indevidamente, como também dos juros legais contados desde a data em que recebeu.
29. E os juros são devidos como mera decorrência do facto de ter demandado alguém, ter aceitado receber o que pedia e não ter sustentado até final o direito que se arrogava e que, até ao momento, não provou algum dia ter existido.
30. Acresce até, no caso em apreço, que a ré na presente acção confessou a inexistência de causa para o recebimento que embolsou, posto que a restituiu ao autor e não sustentou a existência de causa para tal recebimento.
31. Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 473º, 476º, 480º, 805º, todos do Cód. Civil.
TERMOS EM QUE, na procedência de todas e cada uma das conclusões da presente alegação, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que, em complemento da condenação já proferida, condene a recorrida a pagar ao recorrente os juros legais devidos sobre a quantia de € 179 121,37 desde a data em que o Recorrente lhe pagou esta quantia (27.10.2006 e 06.06.2008) até integral pagamento, deduzida daquelas que ela, ré, entretanto pagou ao recorrente (€ 178 147,04 e € 974,33, respectivamente em 02.10.2013 e 13.02.2014 – vide requerimentos de fls. 118 e 131 e fls. 229) tudo de acordo com as regras legais de imputação do cumprimento previstas no art. 785º do Código Civil.
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Conclusões do Recorrido em contra alegação:
I. Não obstante o teor das extensas alegações de recurso apresentadas, o facto é que o apelante, agora em sede de recurso, nada mais faz do que insistir no que disse em sede de p.i., nada trazendo de novo aos autos.
II. Considera o apelado que o Mmo. Juiz a quo apreciou criteriosamente a questão colocada ao Tribunal e aplicou de forma correcta o direito, não merecendo qualquer censura a douta sentença ora recorrida.
III. Não podem, pois, proceder as alegações da apelante.
*
O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
*
FACTOS
Consta na sentença:
«Para efeitos da decisão a proferir, estão provados os seguintes factos:
1 - Por Acórdão de 31 de Julho de 2006, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo que com o n.º 2569/01.3TBGMR tramitou na 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, o Autor foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal - Cfr. fls. 10 a 40 dos autos em suporte físico;
2 - Por ter interesse para decisão a proferir, para aqui se extrai parte do segmento decisório do Douto Acórdão, como segue:
«[...]
I
[...]
c) Condenar o arguido JPCCC, pela prática, sob a forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal [...], na pena de 1 (um) ano, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, subordinada à obrigação de demonstrar nos autos, nesse período de tempo, o pagamento ao IGFSS da quantia de € 95.777 90 - sublinhado nosso - (noventa e cinco mil setecentos e setenta e sete euros e noventa cêntimos), assim como nos juros de mora ou acréscimos legais que forem devidos desde a data em que terminou o prazo legalmente consagrado para a respectiva entrega voluntária da prestação tributária em falta - desde Janeiro de 1999 a Dezembro de 1999.
[...]
II - Mais se decide em julgar parcialmente, nos termos sobreditos, o pedido de indemnização civil formulado nestes autos pelo IGFSS e consequentemente [...]:
a) Condena-se os demandados (...) JP e a sociedade arguida (...), no pagamento solidário ao demandante da quantia de € 95.777,90 (noventa e cinco mil setecentos e setenta e sete euros e noventa cêntimos), assim como nos juros de mora ou acréscimos legais que forem devidos desde a data em que terminou o prazo legalmente consagrado para a respectiva entrega voluntária da prestação tributária em falta - desde Janeiro de 1999 a Dezembro de 1999;
[...]"
3 - O Autor reagiu contra esse Acórdão, tendo no dia 15 de Setembro de 2006, interposto recurso relativo a ambas as condenações, tanto criminal como civil, pugnando pela sua absolvição integral - Cfr. fls. 41 a 91 dos autos em suporte físico;
4 - Em 26 de Setembro de 2006, o Autor remeteu à Delegação de Braga do Réu, uma carta - Cfr. fls. 95 dos autos em suporte físico -, do teor que, por facilidade, para aqui se extrai como segue:
"[…]
Exmos. Senhores,
Conforme é do vosso conhecimento, por sentença de 31 de Julho do corrente ano, da 2ª Vara Mista de Guimarães, proferida no Proc. n° 2569/ 01.3TBGMR, condenado a pagar-vos a quantia de 95.777,90 €, assim como nos juros de mora ou acréscimos legais que forem devidos [sublinhado nosso] desde a data em que terminou o prazo legalmente consagrado para a respectiva entrega voluntária da prestação tributária em falta - desde Janeiro de 1999 a Dezembro de 1999.
A quantia acima referida ascende, nesta data, a 82.369,14€
Sem prejuízo de entender não dever a referida quantia, para o que interpus já o competente recurso daquela sentença condenatória, venho por este meio oferecer-vos o pagamento de tudo quanto nesta data, face aquela sentença, vos será devido [sublinhado nosso], através do cheque nominativo de 178.147,04 € sacado sobre o Banco BPI, S.A. que segue em anexo.
Atentas as regras legais sobre a contagem de juros, o cheque ora vos remeto deverá ser apresentado a pagamento até ao final do corrente mês, declinando eu qualquer responsabilidade por quaisquer outros juros caso o não façam até àquela data.
O pagamento que ora vos ofereço é feito sob reserva e protesto de entender nada vos dever, pelo que, em caso de provimento parcial ou total do recurso acima mencionado, deverão restituir-me imediatamente e com juros tudo quanto agora venho pagar.
Agradeço me enviem sem demora o respectivo recibo.
Com os meus cumprimentos,
(JPCCC)"
5 - Por anexo aquela carta datada de 26 de Setembro de 2006, o Autor remeteu à Delegação de Braga do Réu, o cheque n.º 8…49, por si sacado à ordem dele, Réu, sobre a conta bancária n.º 3…001 aberta no Banco BPI, S.A. em seu nome [do Autor], pela quantia de € 178 147,04 -Factos não controvertidos, Cfr. ainda fls. 92 e 93 dos autos em suporte físico;
6 - O Réu apresentou a pagamento esse cheque, que no dia 27 de Outubro de 2006 foi debitado na conta bancária do Autor - Cfr. fls. 94 dos autos em suporte físico;
7 - Por requerimento da sociedade de advogados mandatária do Réu, datado de 09 de Maio de 2008, foi remetido ao Réu, igualmente sob reserva e protesto de entender nada dever, através do cheque n.º 4…65, sacado pela referida sociedade de advogados, à ordem dele, Réu, sobre a conta bancária n.º 2…77 aberta no BCP, S.A. em nome daquela sociedade, pela referida quantia de € 974,33 - Cfr. fls. 96 a 100 dos autos em suporte físico;
8 - O Réu apresentou a pagamento esse cheque, que no dia 06 de Junho de 2008 foi debitado na conta bancária da sociedade de advogados mandatária do Autor - Cfr. fls. 101 dos autos em suporte físico;
9 - Por sentença datada de 17 de Janeiro de 2011, proferida no referido Processo Comum Colectivo que com o n.º 2569/01.3TBGMR tramitou na 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, e já transitada em julgado, foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal relativamente ao Autor - Facto não controvertido; Cfr. fls. 102 a 105 dos autos em suporte físico;
10 - Por decisão sumária de 20 de Maio de 2013, proferida nos mesmos autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães e igualmente já transitada em julgado, foi revogado o Acórdão da 2.ª Vara Mista acima identificado, na parte que subsistia, tendo sido absolvido [o Autor] da instância cível - Facto não controvertido; Cfr. ainda fls. 106 a 108 dos autos em suporte físico;
11 - Na sequência daquela decisão sumária datada de 20 de Maio de 2013, proferida nos mesmos autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e logo após a ocorrência do seu trânsito em julgado, o Réu não devolveu ao Autor as quantias dele recebidas, enunciadas em 5 e 7 supra - Facto não controvertido;
12 - O Autor recebeu do Réu, em 02 de Outubro de 2013, a quantia de € 178.147,04 euros - Cfr. fls. 118 e 131 dos autos em suporte físico;
13 - O Autor recebeu do Réu, em 13 de Fevereiro de 2014, a quantia de € 974,33 euros - Cfr. fls. 229 [e 2291 dos autos em suporte físico;
14 - A Petição inicial que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal, por correio, em 26 de Agosto de 2013 - Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico;
15 - O Réu foi citado para os temos dos presentes autos, em 30 de agosto de 2013 - Cfr. fls. 116 dos autos em suporte físico.
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Fundamentação
Os factos enunciados supra, assim resultaram provados tendo subjacente as referências mencionadas em cada um deles, seja porque fundados em prova documental constante dos autos, e/ou porque não resultaram controvertidos, ou por decorrência da tramitação dos autos.
Dão-se aqui por integralmente enunciados, os documentos enunciados nos factos dados como provados supra.
Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado, ou não provado.»
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DIREITO
Relembre-se o pedido formulado na acção:
«Deve a presente acção ser julgada procedente e por via desta ser o réu condenado a pagar ao autor a quantia de € 228 019,49, acrescida de juros contados à taxa legal sobre o capital de € 179 121,37 sobre a data da instauração desta acção até integral pagamento.»
A lide veio a tornar-se parcialmente inútil, na medida do pagamento espontâneo pelo Réu do capital pedido. Como se refere na sentença «…em torno do pedido formulado pelo Autor, o Réu veio a pagar ao Autor a quantia de € 179.121,37 [o que este assim confirmou nos autos, de que recebeu a quantia de € 178.147,04, em 02 de Outubro de 2013, e a quantia de € 974,33, em 13 de Fevereiro de 2014] - Cfr. pontos 12 e 13 da matéria de facto assente.»
Subsistiu a questão dos juros, referindo-se na sentença:
«Conforme resultou da instrução dos autos, a questão que subsiste e que importa apreciar e decidir, contende com o pedido, ainda mantido pelo Autor, no sentido de que tem direito aos juros sobre aquela quantia global por si paga ao Réu [no valor de € 179.121,37], contados desde 27 de outubro de 2006, quanto ao valor de € 178.147,04, e contados desde 06 de junho de 2008, quanto ao valor de € 974,33, e que pela Petição inicial, nessa data, computou em 48.898,12 euros.»
Ora, com esse objecto subsistente (juros), a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo de relembrar a parte dispositiva da sentença:
«a) A condenação do Réu a pagar ao Autor, os juros de mora devidos sobre a quantia de € 179.121,37, contados desde o 1.° dia imediatamente após a ocorrência do trânsito em julgado da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 20 de maio de 2013 - Cfr. ponto 10 da matéria de facto assente -, nos seguintes termos:
a1) sobre a quantia de €178.147,04, até 02 de Outubro de 2013;
a2) sobre a quantia de € 974,33, até 13 de Fevereiro de 2014.
b) A absolvição do Réu, no pagamento ao Autor, dos demais juros peticionados pelo Réu.»
O presente recurso incide portanto e apenas sobre esta alínea b) da sentença, ou seja, a absolvição do Recorrido relativamente aos demais juros peticionados, como concretiza no pedido, supra transcrito, que culmina a alegação e conclusões do Recorrente.
Convirá ainda dizer que não foi posta em causa a matéria de facto nem o essencial do enquadramento jurídico da questão pelo Tribunal “a quo” no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, que é sufragado pelo Autor, existindo apenas divergência quanto ao modo particular de subsunção de tais factos nas diversas normas daquele instituto com sede no artigo 473º e seguintes do Código Civil.
Transcreve-se o trecho culminante da fundamentação da sentença:
«Ora, o Autor, ao ter feito o pagamento das quantias em causa junto do Réu, mais não fez do que dar cumprimento a uma determinação judicial, e o Réu, como assim estava determinado pelo Douto Acórdão, recebeu as quantias que o Autor lhe remeteu.
(…)
O Réu, enquanto ente público, apenas prosseguiu no quanto lhe estava determinado pela Lei, o que assim foi julgado e decidido em 1.ª instância, pela Vara mista de Guimarães, e nesse domínio, veio a receber o pagamento que o Autor, voluntariamente, aceitou fazer-lhe, até sem necessidade de interpelação pelo Réu.
E quanto ao invocado enriquecimento sem justa causa, e consequentemente, ao empobrecimento do Autor [neste patamar em que se encontram os autos, apenas quanto à questão dos juros], a alegação empreendida pelo Autor, carece desde logo de sustentação legal, pois que o Réu, apenas aceitou, do ora Autor, o pagamento de uma quantia, que a Lei previa e o Tribunal de 1.ª instância entendeu ser devida, e que o mesmo [voluntariamente] entendeu prestar. Face ao disposto no artigo 473.°, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, houve assim causa justificativa para a ação do Autor [de pagar ao Réu], e para a ação do Réu [de receber do Autor], e o Réu sabia ou não podia desconhecer, que poderia ter de vir a devolver a quantia prestada, na eventualidade de procedência [ainda que parcial] do recurso jurisdicional que havia sido interposto pelo Autor, e desta feita, que nunca poderia fazer definitivamente sua essa quantia, como, de resto, o Autor assim não logrou provar. Ou seja, o que o Réu recebeu do Autor, no tempo, lugar e modo devidos, foi devidamente recebido, porque também foi judicialmente, e foi devidamente prestado pelo Autor.
E empreendido este julgamento, julgamos assim que não está o Réu constituído na obrigação de devolver ao Autor, os reclamados juros [quanto ao valor de €178.147,04, contados desde 27 de outubro de 2006, e quanto ao valor de € 974,33, contados desde 06 de junho de 2008].
De todo o modo, sempre julgamos que está o Réu constituído na obrigação de indemnizar, a título de pagamentos de juros de mora devidos ao Autor - Cfr. artigo 805.°, n.º 2, alínea a), e 3ª parte inicial - do Código Civil -, pois que, após o trânsito em julgado da Douta decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 20 de maio de 2013 - Cfr. pontos 10 e 11 da matéria de facto assente -, do que tinha sido o mesmo [Réu] notificado, a partir desse momento, passou o mesmo a saber e a conhecer que o dinheiro que tinha em sua posse, por assim lhe ter sido remetido pelo Autor [em 26 de Setembro de 2006, e 09 de maio de 2008] não -podia manter-se na sua esfera jurídica e patrimonial, sob pena, aí sim, de enriquecer à custa do património do Autor, sem causa justificativa [Cfr. artigo 473.°, n.º 1 do CPC].»
*
Cumpre apreciar.
Apesar de partir do pressuposto de que a prestação pecuniária feita pelo Autor ao Réu era devida (“Ou seja, o que o Réu recebeu do Autor, no tempo, lugar e modo devidos, foi devidamente recebido (…) e foi devidamente prestado pelo Autor”), o Tribunal “a quo” manteve a sua decisão “in nomine” no quadro geral do instituto do enriquecimento sem causa, ao decidir que, não obstante ter sido devidamente recebida, por força de decisão judicial mesmo que ainda não transitada em julgado, o Réu estava obrigado a devolver a quantia recebida “sob pena, aí sim, de enriquecer à custa do património do Autor, sem causa justificativa (Cfr. artigo 473º, nº1 do CPC)”.
No entanto, não se acolhe a visão da 1ª instância no sentido de a prestação feita pelo Autor ao Réu ser devida no momento em que foi realizada.
A causa do enriquecimento indevido é um conceito fluido, de recorte difícil, até pelo facto de ser apresentado na lei como um requisito negativo (“sem causa justificativa”) e, em última análise, só pode ser definido casuisticamente. Na síntese de Mário Júlio de Almeida Costa (D. Obrigações, 7ª ed., p. 433), reveladora dessa dificuldade de concretização, «reputa-se que o enriquecimento carece de causa, quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial».
Mas logo de seguida precisa que o enriquecimento sem causa “é apenas ajurídico, no sentido de substancialmente ilegítimo ou injusto, e não formalmente antijurídico”.
E, nessa sequência, diz «Concluindo: o art. 473º, nº1, do Cód. Civ. enuncia um simples princípio geral que, pela amplitude e elasticidade dos seus termos, permite à jurisprudência contemplar adequadamente, sob o instituto do enriquecimento injustificado, muitos casos práticos que o legislador não poderia prever de modo expresso».
Transpondo para o caso concreto, dir-se-á então que a prestação feita pelo Autor ao Réu, por força de decisão judicial condenatória sob recurso, não sendo “antijurídica” era no mínimo “ajurídica”, por destituída de causa eficaz.
É que, note-se, a obrigação cujo cumprimento foi antecipado não nasceu de qualquer acto unilateral do Réu, mas sim de condenação do Autor por crime de abuso de confiança fiscal (e consequente indemnização cível à IGFSS) decisão que, ao não transitar em julgado, não manchou a presunção de inocência do arguido.
Ressalta então claramente – e nesse aspecto divergindo do discurso da sentença - que estamos perante a realização de uma prestação derivada de uma obrigação inexistente e, como tal enquadrável na figura de repetição do indevido do artigo 476º/1 do C. Civil. Figura que além de teoricamente adequada funcionou na prática, por conformação espontânea do Réu, quando oportunamente devolveu (“repetiu”) o capital indevidamente prestado pelo Autor.
Mas, cumpre questionar, por que razão cumpriu o Autor, antes de constituída na ordem jurídica, uma obrigação que não aceitava como sendo devida? A resposta é dada pelo próprio na sua alegação de recurso: «O autor, não obstante entender que aquela obrigação não existia optou por prestá-la, minorando os seus putativos danos em consequência da mora no caso de, contra o que o autor resolutamente esperava, o tribunal viesse, mais adiante, a condenar o autor naquele pagamento.»
Ora, reconheça-se, o conhecimento pelo solvens da inexistência da obrigação não descaracteriza o enriquecimento sem causa. Di-lo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 2 ed. 387), ao enumerar os requisitos previstos no artigo 476º do C. Civil:
«Não se exige para o efeito o erro do solvens no acto do cumprimento. E a omissão não pode deixar de considerar-se intencional, quer à luz dos trabalhos preparatórios do Código, no decurso dos quais a questão foi suscitada, quer pelo confronto com o texto do artigo 578º do Código anterior, onde expressamente se aludia ao erro de facto ou de direito como determinante do pagamento.
Por conseguinte, o facto de o autor do cumprimento ter dúvidas sobre a existência da obrigação ou estar mesmo seguro da sua inexistência não obsta à repetição do indevido, desde que a prestação tenha sido efectuada apenas com a intenção de a cumprir e não com o intuito de fazer uma liberalidade ao accipiens. A intenção solutória pode, à primeira vista, parecer inconciliável com outro estado de espirito que não seja o erro acerca da existência da obrigação. Mas não é assim, porque o autor do cumprimento pode ter efectuado a prestação apenas à cautela, com receio das consequências da mora, mas na intenção de se esclarecer mais adiante sobre a existência da obrigação; ou pode tê-lo feito somente para evitar os incómodos e despesas de um litígio com o credor, ou até a simples discussão com este acerca da existência do débito, por não lhe ser possível exibir o documento de quitação que o credor dera, ou por não ter pedido na altura própria, etc.»
Estão, portanto, preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 476º/1 do C. Civil: Prestação efectuada com a intenção de cumprir uma obrigação; inexistência de obrigação judicialmente exigível; não se tratar de uma obrigação natural. E, de resto, são patenteados na declaração remetida pelo Autor ao Réu para o “pagamento” oferecido sob reserva – cf. 4 da matéria de facto.
Como se disse estão em causa apenas os juros de mora pretendidos pelo Autor relativamente aos períodos entre a data desse pagamento, ou pagamentos (mais precisamente as datas dos débitos na sua conta bancária dos cheques remetidos ao Réu, factos 5 a 8) e o trânsito em julgado da decisão que absolveu o Autor da instância cível.
Ao contrário do que se refere na sentença, não se vê obstáculo jurídico a que o Réu recusasse a aceitação desse pagamento condicionado e feito sob reserva. Bastava para o efeito não ter apresentado os cheques a pagamento. Mas, em termos de boa gestão, também não pode censurar-se a opção pelo recebimento, considerando que mais tarde, de acordo com as contingências da vida, poderia o Autor não querer ou não poder pagar.
Uma coisa é certa, o Réu sabia que a causa da prestação efectuada, sendo expectável, não estava firmada na ordem jurídica (em termos simples, não existia) pois, como se diz na sentença «o Réu sabia ou não podia desconhecer, que poderia ter de vir a devolver a quantia prestada, na eventualidade de procedência [ainda que parcial] do recurso jurisdicional que havia sido interposto pelo Autor, e desta feita, que nunca poderia fazer definitivamente sua essa quantia».
Em suma, o Réu tinha conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento e, nessa hipótese, o objecto da obrigação de restituir alargou-se, passando a comportar desde essa data juros legais sobre as quantias em causa, nos termos dos artigos 479º/2 e 480º/b) do C. Civil.
No fundo trata-se da consagração legal da relevância do tempo (na gíria popular “tempo é dinheiro”) em matéria de enriquecimento. Como refere Mário Júlio de Almeida Costa (obra citada, p. 446), relativamente ao preceituado naquelas normas, «Deve atender-se, portanto, ao enriquecimento actual, quer dizer, ao que se apura à data de algum dos mencionados factos. E este, sem dúvida, é susceptível de apresentar diferença, mesmo acentuada, em relação ao que se produziu quando da deslocação patrimonial».
De resto, também de acordo com o princípio da boa-fé não é despicienda a declaração do Autor (4 da matéria de facto), quando condiciona o pagamento oferecido, sob reserva, à sua devolução com juros no caso de triunfo da sua pretensão em Tribunal:
“O pagamento que ora vos ofereço é feito sob reserva e protesto de entender nada vos dever, pelo que, em caso de provimento parcial ou total do recurso acima mencionado, deverão restituir-me imediatamente e com juros tudo quanto agora venho pagar.”
Nestas circunstâncias e por estas razões entende-se que o recurso merece provimento e que a acção deve ser julgada procedente.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e condenar o Réu a pagar ao Autor juros à taxa legal, sobre os valores dos cheques referido em 5 e 7 da matéria de facto, desde o dia seguinte àquele em que foram sacados à ordem do Réu até efectivo pagamento.
Custas pelo Recorrido.
Porto, 28 de Junho de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins