Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00535/04.6BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 2º Juízo |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (CPTA) REVOGAÇÃO DO ACTO SUSPENDENDO INUTILIDADE DA LIDE |
| Sumário: | Mostrando-se revogado pela Administração com fundamento em ilegalidade o acto administrativo suspendendo na pendência do procedimento cautelar de suspensão de eficácia e em que nos autos principais foi proferida já decisão a julgar extinta a lide por impossibilidade superveniente da lide impõe-se igual decisão em sede do processo cautelar daquele dependente, ficando prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional interposto da decisão que havia indeferido aquela providência cautelar. |
| Data de Entrada: | 12/20/2004 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Município de Coimbra |
| Recorrido 2: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M…, residente na Rua Feliciano Castilho, lote …, … B, Coimbra, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra – 2º Juízo, datada de 20/10/2004, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia deduzida contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA e os contra-interessados M… e L.., todos devidamente identificados nos autos, na qual o mesmo peticionava que fosse decretada a suspensão de eficácia do acto comunicado com data de 08/09/2004 no qual determinava a remoção dum canídeo do local onde o mesmo se encontrava e seu alojamento noutro local que reunisse as condições estipuladas na legislação em vigor sob pena de remoção para canil municipal por parte do ente requerido caso tal ordem não fosse cumprida no prazo de 10 dias úteis. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 100 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A) Os factos alegados pelo Município de Coimbra não consubstanciam a devida fundamentação exigível para o indeferimento da providência cautelar. B) Os factos alegados pelos contra-interessados carecem de insuficiência de prova quanto às lesões por eles invocadas. C) Dos factos dados como provados pelo Tribunal “a quo”, apenas foram considerados aqueles que pretendem provar os alegados pelos contra-interessados. D) O Tribunal “a quo” negligenciou manifestamente as provas apresentadas pelo Agravante, não considerando com idoneidade suficiente a declaração apresentada por uma médica funcionária da Administração Regional de Saúde como prova do alegado. E) O Tribunal “a quo” apesar de ter considerado como provados os requisitos previstos na al. b) do n.º 1 do CPTA fundamentou a sua decisão em critérios que, o Agravante desconhece. F) É manifesta a falta de fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. (…)”. Termos em que conclui pelo provimento do recurso. O ente público demandado, ora recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações (cfr. fls. 119 e segs.) nas quais veio suscitar apenas a questão da inutilidade da presente lide. Os contra-interessados apresentaram as respectivas contra-alegações nas quais concluíram, em suma, pela manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 141 e segs.). O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer peça processual (cfr. fls. 174 e segs.). Após junção de documentos ordenada oficiosamente e sua notificação às partes foi proferido despacho inserto a fls. 188 a convidar as partes a vierem tomar posição quanto à utilidade da presente lide considerando o teor dos documentos juntos aos autos e a decisão proferida na acção administrativa especial para impugnação de acto sob o n.º 537/04.2BECBR de que os autos “sub judice” são dependentes. As partes (agravante e agravados) vieram a fls. 192, 195 e 203 dos autos sustentar a inutilidade da lide e extinção da presente instância. Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir previamente às questões colocadas pelo recorrente a questão da inutilidade da presente lide. * QUESTÃO PRÉVIA DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDEResulta dos autos que a agravante pretendia ver suspensa a eficácia de acto administrativo que lhe foi comunicado com data de 08/09/2004 e no qual se lhe determinava a remoção dum canídeo do local onde o mesmo se encontrava e seu alojamento noutro local que reunisse as condições estipuladas na legislação em vigor sob pena de remoção para canil municipal por parte do ente requerido caso tal ordem não fosse cumprida no prazo de 10 dias úteis. Resulta igualmente dos autos que o aqui agravante instaurou acção administrativa especial para impugnação daquele mesmo acto administrativo que corria termos sob o n.º 537/04.2BECBR, acção essa de que os presentes autos são dependentes. Infere-se, ainda, dos documentos juntos aos autos (cfr. fls. 120 a 126 e 180 a 187) que a acto administrativo em questão nos autos foi objecto de prolacção de acto de revogação através da emissão de acto datado de 26/10/2004, sendo que na sequência de tal actuação veio no âmbito da acção administrativa especial supra aludida a ser proferida decisão a julgar extinta aquela instância por inutilidade superveniente da lide. As partes (agravante e agravados) no âmbito dos presentes autos cautelares vieram expressar e sustentar a inutilidade da presente lide e consequente extinção da instância. Cumpre apreciar e decidir. A revogação é o acto administrativo destinado a fazer cessar os efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior e tem por conteúdo a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado, sendo o seu objecto imediato o acto revogado (cfr. arts. 138º e ss. do C.P.A.) (cfr. Prof. Marcello Caetano in: "Manual de Direito Administrativo", Tomo I, pág. 531). Ora, como é sabido, os actos administrativos são livremente revogáveis (cfr. art. 140º e ss. do C.P.A.), havendo, no entanto, que distinguir entre a revogação propriamente dita e a revogação anulatória, porque na revogação (propriamente dita) está em causa o exercício de uma função da administração activa, enquanto que na revogação anulatória se está a cumprir uma função de controlo. Por isso mesmo, o fundamento da revogação propriamente dita é tipicamente a inconveniência actual para o interesse público, tal como é configurado pelo agente, da manutenção dos efeitos do acto que é revogado, enquanto que o fundamento ou causa do acto de revogação anulatória (ou anulação) é a ilegalidade do acto (cfr. Prof. José Carlos Vieira de Andrade, “Revogação do Acto Administrativo”, Revista “Direito e Justiça” da F.D.U.C.P., p. 34, vol. VI, Ano de 1992). Na situação dos autos é patente haver ou estarmos perante uma revogação anulatória, visto o acto administrativo em crise estaria inquinado de ilegalidade como acabou por ser reconhecido pela autoridade requerida e pela mesma foi declarado como fundamento para aquela revogação. Do exposto resulta ainda que a decisão administrativa ora objecto de impugnação e de pedido de cautelar de suspensão de eficácia veio a ser totalmente revogada pelo despacho proferido em 26/10/2004 na pendência destes autos e dos autos principais, sendo que aquela revogação retirou o objecto quer aos presentes autos como aos autos de acção administrativa especial tanto mais que tal decisão revogatória operou com eficácia "ex tunc” e não estamos perante uma situação que tenha enquadramento no art. 64º do CPTA. Do exposto se infere que o acto revogatório em presença no seu conteúdo e eficácia acabou por gerar a perda ou privação do objecto dos presentes autos o que conduz à extinção destes por impossibilidade superveniente da lide (cfr. arts. 287º, al. e) e 663º, n.º 1 ambos do C.P.C. "ex vi" art. 1º da L.P.T.A.) e, nessa medida, prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional quanto o seu fundo ou mérito. * 3. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em julgar extinta por impossibilidade superveniente da lide os presentes autos, com todas as legais consequências, ficando prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional. Custas, em ambas as instâncias, a cargo do ente requerido reduzindo-se a taxa de justiça a metade com procuradoria nos mínimos legais (cfr. arts. 447º, n.º 1 do CPC, 73º-E, n.º 1, als. a) e f), 18º, n.º 2 e 41º ambos dos CCJ e 189º do CPTA). Notifique-se. D.N.. * Porto, 2005/02/03Ass. Carlos Carvalho Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia Ass. Lino José B. R. Ribeiro |