Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00009/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/19/2006 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS - REGIME DEFICIENTES - ATESTADO MÉDICO ANTERIOR DL 202/96, DE 23/10 - SUA RELEVÂNCIA IRS DE 1998 |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por F.. contra a liquidação de IRS do ano de 1998 no montante de € 7528,79vieram os impugnantes dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações.
1° A douta sentença recorrida omitiu pronúncia quantos aos vícios invocados pelos recorrentes na sua impugnação e de que padecia o acto tributário em crise; 2º O que acarreta a nulidade da douta sentença recorrida, o que ora expressamente se invoca: 3° Contrariamente, ao entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida, os recorrentes fizeram prova plena junto da administração fiscal de um grau de incapacidade física superior a 60%, relevante em sede tributária para poderem usufruir dos benefícios fiscais daí decorrentes: 4° Ou seja através dos atestados médicos de incapacidade, junto aos autos, emitidos pela autoridade de saúde publica competente; de Outubro - o meio idóneo para comprovar devidamente uma incapacidade. 6° A validade dos seus atestados, o que coenvolve os factos que nele são documentados, foram confirmados no ano de 1997, pela mesma autoridade de saúde competente; 7° Por outro lado, o acto médico e jurídico-administrativo de avaliação de uma incapacidade, o que coenvolve necessariamente a sua graduação com referência à Tabela Nacional de Incapacidades, constitui uma percepção técnica de uma Junta Médica, e não um seu mero juízo pessoal, que possa estar sujeita à livre apreciação do julgador ou da administração fiscal 8ºQuer isto dizer, em suma, que os recorrentes fizeram prova plena da sua incapacidade relevante para poderem usufruir dos benefícios fiscais a que legalmente tem direito; FACTOS PROVADOS: 1 - Os impugnantes apresentaram a declaração de rendimentos modelo 3 respeitante ao ano de 1998 para efeitos de IRS indicando que possuíam uma incapacidade superior a 60%. 2 - O grau de deficiência está comprovado pelos atestados médicos emitidos pela Sub Região de Saúde de Viana do Castelo, com datas de 04.07.95 e 26.09.95, para os sujeitos passivos A e B, respectivamente. 3 - Em 13.03.97 pela entidade acima identificada foram emitidas duas declarações a validar os atestados médicos referidos em 2. 4 - Em 20.09.2002, foi emitida a liquidação adicional de IRS no montante total de 7.528,79 (ACTO IMPUGNADO), fls.18. 5 - Nessa liquidação não foi tido em conta para efeitos de beneficio fiscal o grau de incapacidade constante dos atestados médicos. 6 - A liquidação adicional tem por base os despachos proferidos pelo Sr. Director de Finanças de Viana do Castelo, cfr. documentos de lis. 53, 59/60 e 63, 69/70 e que aqui se dão por reproduzidos. • 7 - Da nota de liquidação referida em 4 e no que respeita aos Juros Compensatórios apenas é referido o montante a pagar e que a seguir se transcreve “(..) Juros compensatórios a favor do Estado € 252,58”. * Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados, no teor dos documentos acima mencionados e identificados. * FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem. As demais asserções integram antes ou meras considerações pessoais ou conclusões de facto ou direito, que para análise dos presentes autos não se mostram relevantes. Foi com base nesta factualidade que o Mº juiz de Braga julgou a impugnação judicial improcedente por ter considerado que tendo os impugnantes sido notificados para querendo demonstrar a incapacidade permanente que dizem sofrer ao abrigo dos critérios legais definidos pelo DL 202 /96 de 23/ 10 ao não terem demonstrado tal incapacidade ao abrigo dos critérios fixados por lei para avaliação dessa deficiência não podiam os impugnantes continuar a beneficiar da dedução resultante da incapacidade permanente que dizem suportar Ora esta exigência legal de comprovação que decorre do natural exercício do poder de fiscalização cometido à AF e a lei impõe cfr artigo 6º do EBF ao não ser satisfeita determina a extinção do benefício fiscal em causa e a reposição automática da tributação regra cfr artigo 12 do diploma citado . Daí que o Mº juiz a quo tenha julgado a impugnação improcedente. Em sede de recurso os impugnantes afirmam que a sentença recorrida sofre de falta de pronúncia por não ter apreciado os vícios apontados ao acto tributário E reiteram que estando a sua incapacidade reafirmada por declaração da autoridade sanitária e sendo a sua incapacidade permanente a mesma se deve ter por verificada. Nós entendemos que toda a impugnação visava no findo atacar a liquidação por a mesma não ter aceite os atestados médicos anteriores á vigência do DL 202/96 e posterior confirmação pela AF como prova bastante da incapacidade determinante dos benefícios fiscais em causa. E porque os impugnantes consideravam validamente comprovada tal incapacidade daí que considerassem também enfermar de ilegalidade o despacho do DDF por erro nos pressupostos considerando ainda tal acto ferido do vicio de incompetência por o DDF ao não aceitar a validade dos atestados médicos se estar a imiscuir em matéria que não é da sua competência funcional que diz violadora da lei por atentar contra um direito constituído. Em nosso entender a sentença não sofre de omissão de pronúncia por a decisão tomada ser prejudicial das restantes que foram postas ao Tribunal cfr artigo 660/2 do CPC Em nosso entender tudo radica no facto de os impugnantes considerarem os atestados médicos como constitutivos de um acto administrativo quando em nosso entender eles mais não são que um instrumento um meio de prova de uma determinada situação fáctica E sendo assim porque à AF compete como já se disse a fiscalização ou a comprovação da conformidade dos contribuinte com as leis fiscais em vigor é à AF que compete igualmente verificar se as situações determinantes de benefício fiscal se encontram regularmente comprovadas . Não o sendo a AF porque preenchidos os pressupostos legais do exercício do seu poder dever outra coisa não terá a fazer que não seja o de desconsiderar a situação relevada por lei e repor a tributação regra. Foi o que aconteceu nestes autos Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em dar aqui como provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida que não foram minimamente contraditados e porque aderem à fundamentação da sentença recorrida nos termos do artigo 713/5 do CPC negam provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS Notifique e registe Porto 19 01 2006 José Maria da Fonseca Carvalho |